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Direito ·

Direito Penal

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MEDIDAS DESPENALIZADORAS 1 BREVE CONTEXTO HISÓRICO 2 MEDIDAS DESPENALIZADORAS NOS CÓDIGOS PENAL E DE PROCESSO PENAL 3 MEDIDAS DESPENALIZADORAS NA LEI 909995 4 O ANPP 15 páginas de conteúdo Utilização de legislação doutrina e jurisprudência se houver Formatação ABNT Citação tipo AUTOR ANO pg MEDIDAS DESPENALIZADORAS 1 CONTEXTO HISTÓRICO Inicialmente é imperioso traçar um panorama histórico acerca da despenalização Na Antiguidade as principais penas executadas a criminosos e demais condenados era a mutilação ou a morte É sabido que o dever de punir foi incorporado pelo Estado Moderno na medida em que se buscava tirar do domínio privado o poder da força e da resolução dos conflitos Entretanto com o evoluir do conceito civilizatório principalmente nas épocas pós iluministas as penas corporais começaram ser alvo de grandes críticas Surgiu portanto a pena privativa de liberdade inclusive em sua forma definitiva Posteriormente a pena privativa de liberdade também passou a ser contestada por diversos estudiosos do tema tendo por argumento por exemplo que tal pena em vez de atingir os efeitos corretivos esperados poderia na verdade estimular a prática delituosa tendo em vista a situação deplorável de grande parte das prisões ao redor do mundo Nesse sentido Cezar Roberto Bittencourt em sua obra acerca da falência da pena de prisão 2004 p 158 aponta diversos problemas decorrentes da pena privativa de liberdade foram sendo observados ao longo do tempo tais como A superlotação carcerária o elevado índice de reincidência condições de vida e de higiene precárias ambiente propício à violência sexual e física bem como o consumo de drogas ociosidade ou inatividade forçada e efeitos sociológicos e psicológicos negativos produzidos pela prisão Assim surgem diversos questionamentos acerca da perpetuação desse sistema punitivo no sentido de entender até que ponto é vantajoso para a sociedade que se aplique tal pena a diversos tipos de crime até os de menor potencial ofensivo Nesse diapasão uma corrente que surge para buscar apresentar uma solução para tal problemática é a chamada corrente abolicionista radical Nas palavras de Luiz Schaefer Junior 2011 p 18 A corrente absolucionista radical deu azo à sua vertente moderada a qual denominouse de abolicionismo moderado ou Direito Penal Mínimo Tratase de uma das mais destacadas tendências da política criminal moderna no dizer de Luiz Flávio Gomes e dentre as suas promessas está a priorização de outras formas de reação à conduta penalmente reprovável de pequena gravidade É nessa vertente que se guia a Lei n 909995 Lei dos Juizados Especiais Criminais Nesse sentido a Lei 909995 que visa dar celeridade aos processos de menor potencial ofensivo e como será objeto de estudo neste trabalho prevê três institutos despenalizadores com vistas a prestigiar o abolicionismo penal surge como uma resposta aos anseios questionadores dos métodos punitivos estatais tradicionais ou seja o encarceramento em massa que por certo não obtivera os resultados esperados Com isso surge uma nova doutrina a vitimologia É interessante ressaltar que Tradicionalmente percebese que a persecutio criminis sempre teve seu foco no interesse de uma pessoa em especial o Estado Importava satisfazer a pretensão punitiva do próprio Estado não se levando em conta que outro era quem sofria na esmagadora parte das vezes as conseqüências diretas do fato penal a vítima Esta por vezes nem chegava a ter conhecimento dos fins que levaram a prestação jurisdicional se houve ou não justiça em face do infortúnio que sofreu por ocasião do evento criminal ficando registrado em seu íntimo apenas a lesão que na grande parte jamais seria compensada Esse é pois o modelo de política criminal denominado paleorrepressivo porque historicamente sempre depositou toda confiança na força intimidativa da lei em abstrato JUNIOR 2011 p 18 A Lei 909995 portanto cria um novo paradigma qual seja prestigiar o papel da vítima em detrimento do puro e tradicional anseio de punir o indivíduo que cometeu algum delito de menor potencial ofensivo Isto poderá ser feito de modo consensual por meio de acordos pacto de indenização restauração e etc 2 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO No que concerne à aplicação de um direito penal restaurador e inspirado nas teorias abolicionistas criouse mediante Lei 909995 os Juizados Especiais Criminais Sua competência está disposta no art 60º de tal lei in verbis Art 60 O Juizado Especial Criminal provido por juízes togados ou togados e leigos tem competência para a conciliação o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo respeitadas as regras de conexão e continência BRASIL 1995 Assim fazse necessário preliminarmente compreender o que são os crimes de menor potencial ofensivo Para isso temse o art 61 da Lei 909995 que diz que Consideramse infrações penais de menor potencial ofensivo para os efeitos desta Lei as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 dois anos cumulada ou não com multa Logo a Lei dos Juizados Especiais estabelece um rol incluindo as contravenções penais e os crimes não superiores a 2 anos de pena Percebe se pois que o Direito Penal se incorporou a despenalização ao compreender pois que tais contravenções e crimes não são criticamente ofensivas pra sociedade e a instituição de pena privativa de liberdade em tais casos não mais se coaduna com um Estado Democrático de Direito que visa em primeiro lugar a dignidade da pessoa humana e os primados da liberdade Interessante ressaltar pois que visando o melhor funcionamento desta justiça célere criada pela Lei 909995 instituiuse para tal quatro critériosprincípios a serem aplicados em seus processos Art 2º O processo orientarseá pelos critérios da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade buscando sempre que possível a conciliação ou a transação BRASIL 1995 Entretanto a criação da Lei dos Juizados gerou grande discussão por parte da doutrina no tocante a sua constitucionalidade pois como era afirmado por alguns a transação penal prevista nesta lei trata da liberdade de locomoção ou seja um bem jurídico considerado indisponível Nesse sentido o STF foi chamado a se pronunciar sobre a temática na oportunidade em que decidiu STF LEI N 909995 CONSAGRAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS NORMAS BENEFICAS RETROATIVIDADE VIRTUAL Os processos técnicos de despenalização abrangem no plano do direito positivo tanto as medidas que permitem afastar a própria incidência da sanção penal quanto aquelas que inspiradas no postulado da mínima intervenção penal tem por objetivo evitar que a pena seja aplicada como ocorre na hipótese de conversão da ação pública incondicionada em ação penal dependente de representação do ofendido Lei n 909995 arts 88 e 91 A Lei n 909995 que constitui o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais mais do que a regulamentação normativa desses órgãos judiciários de primeira instância importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil criando instrumentos destinados a viabilizar juridicamente processos de despenalização com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal que privilegie a ampliação do espaço de consenso valorizando desse modo na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal Esse novíssimo estatuto normativo ao conferir expressão formal e positiva as premissas ideológicas que dão suporte as medidas despenalizadoras previstas na Lei n 909995 atribui de modo consequente especial primazia aos institutos a da composição civil art 74 paragrafo único b da transação penal art 76 c da representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve arts 88 e 91 e d da suspensão condicional do processo art 89 As prescrições que consagram as medidas despenalizadoras em causa qualificamse como normas penais benéficas necessariamente impulsionadas quanto a sua aplicabilidade pelo princípio constitucional que impõe a lex mitior uma insuprimivel carga de retroatividade virtual e também de incidência imediata STF Pleno Inq 1055 QOAM Rel Min Celso de Mello j 24041996 3 MEDIDAS DESPENALIZADORAS NA LEI 909995 A Lei 909995 trouxe em seu rol 3 institutos despenalizadores são eles composição civil dos danos transação penal e suspensão condicional do processo 31 COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS No tocante a composição civil dos danos este instituto está previsto no art 74 da Lei 909995 in verbis Art 74 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente BRASIL 1995 Temse que como já mencionado anteriormente a Lei dos Juizados Especiais adotou a corrente vitimológica ou seja um dos objetivos dessa lei é reparar à vítima o dano sofrido Nesse sentido Renato Brasileiro 2020 p 601 leciona que A título de exemplo suponhase que determinado agente resolva destruir coisa alheia incidindo no crime de dano tipificado no art 163 caput do CP cuja pena é de detenção de 1 um a 6 seis meses ou multa Sem dúvida alguma à vítima interessa muito mais a reparação patrimonial do que a própria persecução penal Na audiência preliminar presente o autor do fato delituoso e a vítima haverá uma tentativa de acordo civil objetivando a reparação do dano patrimonial Esse acordo vem ao encontro dos interesses da vítima porquanto a decisão homologatória funciona como título executivo De seu turno sua celebração também atende aos interesses do autor do delito já que sua homologação acarretará a renúncia ao direito de queixa e consequente extinção da punibilidade na medida em que o delito de dano simples é crime de ação penal de iniciativa privada CP art 167 Assim vêse pois que o objeto jurídico em questão é o patrimônio que poderá ser reparado pelo infrator mediante acordo com a vítima o que poderá ser de fato vantajoso para ambas as partes Caso o acordo de composição civil dos danos seja efetuado este será reduzido a termo e passará pela homologação do magistrado A sentença proferida neste caso terá caráter irrecorrível e terá eficácia de título executivo aplicado na esfera cível Entretanto seguindo ainda a lógica de facilitar a efetivação de tal acordo caso os valores em questão não ultrapassem a esfera de 40 salários mínimos a execução será feita no Próprio Juizado Especial Criminal No que concerne aos tipos de ação em que se pode exercer a composição civil dos danos é importante ressaltar que a depender do tipo as consequências serão distintas Nos crimes de ação penal privada e da ação penal pública condicionada à representação seguese o que dispõe o art 74 parágrafo único da Lei 909995 in verbis Art 74 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente Parágrafo único Tratandose de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação Assim depreendese que caso o acordo de composição civil dos danos seja homologado isso acarretará na renúncia ao direito de queixa e consequentemente na extinção da punibilidade Ademais de acordo com o princípio da indivisibilidade previsto nos artigos 48 e 49 do Código Penal caso haja renúncia da queixa crime mediante composição civil dos danos esta estenderseá também aos partícipes e coautores do delito mesmo que não se encontrem presentes no dia da audiência preliminar Já no que concerne à composição civil dos danos em caso de ação penal pública incondicionada a homologação do acordo não gera a extinção da punibilidade mas serve apenas como mecanismo de antecipação de garantia de indenização pois há no caso possibilidade de execução em juizado cível Logo mesmo ocorrendo a composição civil dos danos ainda há a possibilidade de que seja oferecida a transação penal instituto a ser abordado em sequência bem como a denúncia Caso haja a composição civil dos danos e o infrator tenha realizado a reparação do dano até que a denúncia seja recebida isto pode se configurar como causa de arrependimento posterior ou seja ensejará em uma hipótese de diminuição da pena prevista no art 16 do Código Penal 32 TRANSAÇÃO PENAL A transação penal consiste em um instituto despenalizador que visa a aplicação de pena de multa ou restritivas de direito em detrimento de outra pena possível de ser aplicada após a instauração do processo Nesse sentido Renato Brasileiro 2020 p 603 leciona que A transação penal consiste em um acordo celebrado entre o Ministério Público ou querelante nos crimes de ação penal privada e o autor do fato delituoso por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas evitandose assim a instauração do processo O fundamento constitucional da transação está em dois dispositivos da Carta Magna art 98 inciso I que a autoriza nas hipóteses previstas em lei e ainda no art 129 inciso I que diz que são funções institucionais do Ministério Público promover a ação penal na forma da lei O exercício da ação penal pública deve portanto ser feito de acordo com os contornos da lei E é exatamente a Lei nº 909995 que traz o delineamento do cabimento da transação penal Interessante portanto transcrever o que delineia a Lei 909995 acerca do tema da transação penal Tal instituto está previsto no art 76 Art 76 Havendo representação ou tratandose de crime de ação penal pública incondicionada não sendo caso de arquivamento o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas a ser especificada na proposta Ao analisar o artigo supracitado podese deduzir algumas características fundamentais de tal instituto Em primeiro lugar pela incidência da concepção das infrações de menor potencial ofensivo temse na transação penal uma exceção à obrigatoriedade do oferecimento da ação penal pública pois nesse caso enquadrandose o infrator nos requisitos do art 76 o Ministério Público deve oferecer a transação penal Ademais um ponto fundamental e deveras interessante nesse instituto é o que dispõe os 4º e 6º ou seja a aplicação de multa ou de pena restritiva de direitos jamais poderá ser usada para fins de reicindência mas unicamente ficarão registradas com fins na proibição de sua concessão em um espaço de 5 anos Os efeitos também não constarão como antecedentes criminais ou seja para o autor da contravenção ou crime de fato a transação penal é benéfico no sentido de que tais registros não o acompanharão mais em sua vida valorizando assim a dignidade da pessoa humana pois temse assim uma chance de seguir sua vida sem o estigma social sob si 33 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A suspensão condicional do processo também pode ser chamada de sursis processual e consiste em uma medida de caráter despenalizador com fins na anulação de todo o processo criminal de menor potencial ofensivo cuja pena seja de até 1 ano Seu intuito portanto consiste também em dar celeridade ao Juizo haja vista a proposta ocorre no iniciar da persecução penal Além disso é mecanismo fundamental para alcançar mais rapidamente o alvará de soltura e a garantia de liberdade do indivíduo Este mecanismo se encontra previsto no art89 da Lei 909985 a saber Art 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano abrangidas ou não por esta Lei o Ministério Público ao oferecer a denúncia poderá propor a suspensão do processo por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor na presença do Juiz este recebendo a denúncia poderá suspender o processo submetendo o acusado a período de prova sob as seguintes condições I reparação do dano salvo impossibilidade de fazêlo II proibição de freqüentar determinados lugares III proibição de ausentarse da comarca onde reside sem autorização do Juiz IV comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado 3º A suspensão será revogada se no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar sem motivo justificado a reparação do dano 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado no curso do prazo por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta 5º Expirado o prazo sem revogação o Juiz declarará extinta a punibilidade 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo o processo prosseguirá em seus ulteriores termos BRASIL 1995 No tocante à suspensão condicional do processo sua natureza é baseada no instituto derivado do direito americano conhecido como sem contestação ou seja o acusado não se declara culpado ou inocente não há contestação do delito imposto a ele Assim no caso de revogação da suspenção o processo seguirá os cursos processuais normais e ônus da imputação criminosa caberá ao autor Para que a suspensão do processo seja aplicada o réu deve se enquadrar nos casos citados nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 89 supramencionado A suspensão condicional do processo tem como característica a bilateralidade ou seja o acusado deve também concordar de forma clara e precisa A proposta para a suspensão do processo deverá ser de iniciativa do titular da ação penal Nesse sentido nos casos de ação penal privada cabe ao querelante a formulação da proposta e nos casos de ação penal pública seja ela condicionada ou incondicionada esta caberá ao Ministério Público Por fim findado o prazo de suspensão do processo nos casos em que a suspensão não tenha sido revogada por nenhum motivo a consequência jurídica para tal é a extinção da punibilidade 34 LEI 9099 NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER Eis um ponto deveras debatido pela doutrina e jurisprudência que acertadamente teve seu entendimento consolidado O art 41 da Lei 113402006 a Lei Maria da Penha afirma que in verbis Art 41 Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da pena prevista não se aplica a Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995 BRASIL 2006 Nesse contexto é sabido pois que a violência contra a mulher é um crime bárbaro e enfrentado há séculos em nossa sociedade Logo não haveria nexo em após anos de luta pela criminalização da conduta de agressão à mulher que esta se torne objeto de uma medida despenalizadora Temse pois no Informativo nº 539 da sexta turma de 2014 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL INAPLICABILIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADAS CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher De fato a interpretação literal do art 41 da Lei Maria da Penha Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da pena prevista não se aplica a Lei 9099 de 26 de setembro de 1995 viabilizaria em apressado olhar a conclusão de que os institutos despenalizadores da Lei 90991995 entre eles a transação penal seriam aplicáveis às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher Entretanto o legislador ao editar a Lei 113402006 conferiu concretude ao texto constitucional art 226 8 da CF e aos tratados e as convenções internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher a fim de mitigar tanto quanto possível qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher abrangendo não só a violência física mas também a psicológica a sexual a patrimonial a social e a moral Desse modo à luz da finalidade última da norma Lei 113402006 e do enfoque da ordem jurídicoconstitucional considerando ainda os fins sociais a que a lei se destina a aplicação da Lei 90991995 é afastada pelo art 41 da Lei 113402006 tanto em relação aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar Ademais o STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que os institutos despenalizadores da Lei 90991995 entre eles a transação penal não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar ainda que configure contravenção penal Precedente citado do STJ HC 196253MS Sexta Turma DJe 3152013 Precedente citado do STF HC 106212MS Tribunal Pleno DJe 1362011 HC 280788RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz julgado em 342014 Apesar do questionamento acerca da constitucionalidade do mencionado art 41 da Lei Maria da Penha é entendimento firmado pelo STF que seu conteúdo é constitucional e além disso prestigia a proteção á família previsto na Constituição Federal Vide a seguinte decisão do STF PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIME DE AMEAÇA PRATICADA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO PROTEÇÃO DA FAMÍLIA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO MEDIDA DESPENALIZADORA PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 90991995 ORDEM DENEGADA 1 A família é a base da sociedade e tem a especial proteção do Estado a assistência à família será feita na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações Inteligência do artigo 226 da Constituição da República 2 As famílias que se erigem em meio à violência não possuem condições de ser base de apoio e desenvolvimento para os seus membros os filhos daí advindos dificilmente terão condições de conviver sadiamente em sociedade daí a preocupação do Estado em proteger especialmente essa instituição criando mecanismos como a Lei Maria da Penha para tal desiderato 3 Não se aplica aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar a Lei 90991995 Artigo 41 da Lei 113402006 4 A suspensão condicional do processo é medida de caráter despenalizador criado pela Lei 90991995 e vai de encontro aos escopos criados pela Lei Maria da Penha para a proteção do gênero feminino 5 Ordem denegada STJ HC 109547 ES Rel Ministra JANE SILVA DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJMG 8145 Órgão Julgador T6 SEXTA TURMA Data do Julgamento 10112009 Data da PublicaçãoFonte DJe 07122009 grifo nosso Nesse sentido Roberta Stella Fernandes de Oliveira 2011 p 50 afirma que Ora não se pode negar que a Lei 909995 trouxe imensos benefícios para o sistema penal brasileiro desafogando a Justiça e impedindo prisões desnecessárias por crimes que causaram pequenos danos ao bem jurídico tutelado Todavia no caso da Lei Maria da Penha devese lembrar que se está tratando da defesa da integridade física moral patrimonial da mulher Não se pode considerar de menor potencial ofensivo a lesão à integridade da mulher Em suma devese compreender o sentido cultural e histórico no qual se insere a luta contra a violência doméstica motivo pelo qual é inegável a constitucionalidade do art 41 da Lei Maria da Penha Diante do supramencionado é inegável que a instituição dos Juizados Especiais Criminais inovou no ordenamento jurídico A ótica garantista da Lei 909995 tendo como fim a desburocratização e a simplificação da justiça a celeridade dos processos bem como é deveras eficaz como forma de diminuir o encarceramento por crimes de menor potencial ofensivo 4 O ANPP Anteriormente o Acordo de não persecução penal estava previsto na Resolução nº 1812017 do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP o que por certo gerava enormes debates no tocante a sua constitucionalidade Atualmente a ANPP um dos institutos despenalizadores mais importantes ao contrário dos citados anteriormente está previsto no Código de Processo Penal em seu art 28A inserido pela Lei nº 139642019 a saber Art 28A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 Logo o acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico extrajudicial realizado entre o Parquet e o autor do delito nos casos em que este tiver confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal não havendo violência ou grave ameaça e não sendo a pena superior a quatro anos e cumpridos os requisitos do art 28A haverá o arquivamento do processo Assim nas palavras de Alves Araújo e Arruda 2020 p 111 O acordo de não persecução penal é definido como o ajuste passível de ser celebrado antes do início da ação penal ou seja da persecução penal em juízo no âmbito da investigação criminal entre o Ministério Público e o investigado acompanhado de defensor que uma vez homologado judicialmente e cumprido enseja a extinção da punibilidade Para isso os requisitos a serem cumpridos estão dispostos nos incisos do art 28A a saber I reparar o dano ou restituir a coisa à vítima exceto na impossibilidade de fazêlo II renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produto ou proveito do crime III prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo juízo da execução na forma do art 46 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal IV pagar prestação pecuniária a ser estipulada nos termos do art 45 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito ou V cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo Ministério Público desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada BRASIL 1941 Interessante ressaltar que o acordo de persecução penal garante ao acusado a não aplicação da pena restritiva de liberdade Ressaltase também que a confissão no ANPP não poderá ser usada posteriormente contra o acusado Ainda é válido ressaltar que o Código de Processo penal elenca situações em que não poderá ser aplicado o ANPP in verbis I se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais nos termos da lei II se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual reiterada ou profissional exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas III ter sido o agente beneficiado nos 5 cinco anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal transação penal ou suspensão condicional do processo e IV nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em favor do agressor BRASIL 1941 Um ponto jurisprudencial interessante acerca do ANPP foi a discussão acerca da sua aplicabilidade a fatos anteriores à lei 139642019 Nesse sentido o STJ entendeu pela retroação dos efeitos da ANPP vejamos DIREITO E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL LEI N 139642019 FATOS ANTERIORES DENÚNCIA RECEBIDA INAPLICABILIDADE NÃO CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DECISÃO MANTIDA 1 É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio também à revisão criminal impondose o não conhecimento da impetração salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício 2 O acordo de não persecução penal previsto no art 28A do CPP aplicase a fatos ocorridos antes da Lei n 139642019 desde que não recebida a denúncia 3 Mantémse integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada4 Agravo regimental desprovido AgRg no HC 644042SC Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUINTA TURMA julgado em 2552021 DJe 2852021 Ademais no que concerne ao requisito de se confessar formalmente muito se discutiu acerca desse requisito Nesse ponto Souza e Dower 2018 alertam que Ao contrário de uma conclusão apressada o dispositivo em análise não anula a garantia constitucional do acusado de permanecer em silêncio descrita no art 5º LXIII da Constituição Federal Isso porque o investigado não é compelido a dizer a verdade ou de não permanecer em silêncio A escolha pela intervenção ativa isto é de prestar declarações fidedignas sobre os fatos desde que livre e consciente não viola aquela garantia constitucional O direito de escolher entre exercer seu direito ao silêncio ou confessar detalhadamente o crime encontra amparo na doutrina que admite que os direitos fundamentais embora inalienáveis sejam restringidos em prol de uma finalidade acolhida ou tolerada pela ordem constitucional como ocorre em hipóteses de contratos privados envolvendo direitos da personalidade Nesses casos a restrição a direitos fundamentais é constitucional desde que não seja permanente nem geral mas decorra de voluntariedade e represente proporcional aumento do direito à liberdade do investigado condições que ficarão sob a fiscalização do Ministério Público do defensor e do próprio acusado A confissão circunstancial deve ser entendida como aquela que apresenta a versão detalhada dos fatos cujas informações mantenham coerência lógica compatibilidade e concordância com as demais provas contidas no procedimento É do confronto com as demais provas do procedimento que deve ser aferida a validade da confissão Confissões oportunistas e mentirosas identificáveis por meio de declarações desconexas com as outras circunstâncias de tempo local modo etc devem ser refutadas para a celebração do acordo SOUZA e DOWER 2018 p 161 e165 Nesse sentido Lima 2020 adverte que Desde que o investigado seja formalmente advertido quanto ao direito de não produzir prova contra si mesmo e não seja constrangido a celebrar o acordo parece não haver nenhuma incompatibilidade entre esta primeira obrigação do investigado prevista no art 28A caput do CPP e o direito ao silêncio CF art 5º LXIII Ora como não há dever ao silêncio todo e qualquer investigado ou acusado pode voluntariamente confessar os fatos que lhe são imputados Nessas condições cabe ao próprio indivíduo decidir livre e assistido pela defesa técnica se tem ou não interesse em celebrar o acordo de não persecução penal LIMA 2020 p 283 Em suma o acordo de não persecução penal é instrumento jurídico de enorme relevância jurídica tendo em vista complexidade e conteúdo que afeta diretamente o direito à liberdade e por figurar como um mecanismo do abolicionismo penal que vê no encarceramento em massa uma contínua desvirtuação do ideal de punição que ampara e edifica o indivíduo REFERÊNCIAS ALVES Leonardo Barreto Moreira ARAÚJO Fábio Roque ARRUDA Karol Pacote anticrime comentado Salvador JusPodivm 2020 BITENCOURT Cezar Roberto Falência da pena de prisão causas e alternativas Cezar Roberto Bitencourt 3 ed São Paulo Saraiva 2004 BRASIL Lei N 11340 de 7 de Agosto de 2006 LEI MARIA DA PENHA Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11340htm Acesso em 22 out 2022 Lei n 9099 de 26 de setembro de 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL9099htm Acesso em 23 out 2022 DECRETOLEI Nº 3689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 Código de processo penal Disponível em httphttpwwwplanaltogov brccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 23 out 2022 JUNIOR Luiz Schaefer Institutos despenalizadores e os princípios constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional nos juizados especiais criminais 2011 f 94 Monografia Bacharelado em Direito Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI 2011 Disponível em httpsiaibib01univalibrpdfLuiz20Schaefer20Juniorpdf Acesso em 23 out 2022 LIMA Renato Brasileiro de Manual de Processo Penal Volume único 8a ed Salvador JusPodivm 2020 Legislação criminal especial comentada Volume Único 8 ed Rio de Janeiro JusPODIVM 2020 SOUZA Renne DOWER Patrícia Eleutério Campos Algumas Respostas sobre o Acordo de Não Persecução Penal In SANCHES CUNHA Rogério BARROS Francisco Dirceu SOUZA Renee do Ó CABRAL Rodrigo Leite Ferreira orgs Acordo de Não Persecução Penal Resolução n 181 do CNMP 2a ed Salvador JusPodivm OLIVEIRA Roberta Stella Fernandes de A Inaplicabilidade da Lei 909995 nos Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher f 57 Trabalho Acadêmico Orientado Graduação em Direito Universidade Estadual da Paraíba Centro de Ciências Jurídicas 2011 Disponível em httpdspacebcuepbedubrjspuibitstream12345678960221PDF20 20Roberta20Stella20Fernandes20de20Oliveirapdf Acesso em 22 out 2022 MEDIDAS DESPENALIZADORAS 1 CONTEXTO HISTÓRICO Inicialmente é imperioso traçar um panorama histórico acerca da despenalização Na Antiguidade as principais penas executadas a criminosos e demais condenados era a mutilação ou a morte É sabido que o dever de punir foi incorporado pelo Estado Moderno na medida em que se buscava tirar do domínio privado o poder da força e da resolução dos conflitos Entretanto com o evoluir do conceito civilizatório principalmente nas épocas pós iluministas as penas corporais começaram ser alvo de grandes críticas Surgiu portanto a pena privativa de liberdade inclusive em sua forma definitiva Posteriormente a pena privativa de liberdade também passou a ser contestada por diversos estudiosos do tema tendo por argumento por exemplo que tal pena em vez de atingir os efeitos corretivos esperados poderia na verdade estimular a prática delituosa tendo em vista a situação deplorável de grande parte das prisões ao redor do mundo Nesse sentido Cezar Roberto Bittencourt em sua obra acerca da falência da pena de prisão 2004 p 158 aponta diversos problemas decorrentes da pena privativa de liberdade foram sendo observados ao longo do tempo tais como A superlotação carcerária o elevado índice de reincidência condições de vida e de higiene precárias ambiente propício à violência sexual e física bem como o consumo de drogas ociosidade ou inatividade forçada e efeitos sociológicos e psicológicos negativos produzidos pela prisão Assim surgem diversos questionamentos acerca da perpetuação desse sistema punitivo no sentido de entender até que ponto é vantajoso para a sociedade que se aplique tal pena a diversos tipos de crime até os de menor potencial ofensivo Nesse diapasão uma corrente que surge para buscar apresentar uma solução para tal problemática é a chamada corrente abolicionista radical Nas palavras de Luiz Schaefer Junior 2011 p 18 A corrente absolucionista radical deu azo à sua vertente moderada a qual denominouse de abolicionismo moderado ou Direito Penal Mínimo Tratase de uma das mais destacadas tendências da política criminal moderna no dizer de Luiz Flávio Gomes e dentre as suas promessas está a priorização de outras formas de reação à conduta penalmente reprovável de pequena gravidade É nessa vertente que se guia a Lei n 909995 Lei dos Juizados Especiais Criminais Nesse sentido a Lei 909995 que visa dar celeridade aos processos de menor potencial ofensivo e como será objeto de estudo neste trabalho prevê três institutos despenalizadores com vistas a prestigiar o abolicionismo penal surge como uma resposta aos anseios questionadores dos métodos punitivos estatais tradicionais ou seja o encarceramento em massa que por certo não obtivera os resultados esperados Com isso surge uma nova doutrina a vitimologia É interessante ressaltar que Tradicionalmente percebese que a persecutio criminis sempre teve seu foco no interesse de uma pessoa em especial o Estado Importava satisfazer a pretensão punitiva do próprio Estado não se levando em conta que outro era quem sofria na esmagadora parte das vezes as conseqüências diretas do fato penal a vítima Esta por vezes nem chegava a ter conhecimento dos fins que levaram a prestação jurisdicional se houve ou não justiça em face do infortúnio que sofreu por ocasião do evento criminal ficando registrado em seu íntimo apenas a lesão que na grande parte jamais seria compensada Esse é pois o modelo de política criminal denominado paleorrepressivo porque historicamente sempre depositou toda confiança na força intimidativa da lei em abstrato JUNIOR 2011 p 18 A Lei 909995 portanto cria um novo paradigma qual seja prestigiar o papel da vítima em detrimento do puro e tradicional anseio de punir o indivíduo que cometeu algum delito de menor potencial ofensivo Isto poderá ser feito de modo consensual por meio de acordos pacto de indenização restauração e etc 2 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO No que concerne à aplicação de um direito penal restaurador e inspirado nas teorias abolicionistas criouse mediante Lei 909995 os Juizados Especiais Criminais Sua competência está disposta no art 60º de tal lei in verbis Art 60 O Juizado Especial Criminal provido por juízes togados ou togados e leigos tem competência para a conciliação o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo respeitadas as regras de conexão e continência BRASIL 1995 Assim fazse necessário preliminarmente compreender o que são os crimes de menor potencial ofensivo Para isso temse o art 61 da Lei 909995 que diz que Consideramse infrações penais de menor potencial ofensivo para os efeitos desta Lei as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 dois anos cumulada ou não com multa Logo a Lei dos Juizados Especiais estabelece um rol incluindo as contravenções penais e os crimes não superiores a 2 anos de pena Percebe se pois que o Direito Penal se incorporou a despenalização ao compreender pois que tais contravenções e crimes não são criticamente ofensivas pra sociedade e a instituição de pena privativa de liberdade em tais casos não mais se coaduna com um Estado Democrático de Direito que visa em primeiro lugar a dignidade da pessoa humana e os primados da liberdade Interessante ressaltar pois que visando o melhor funcionamento desta justiça célere criada pela Lei 909995 instituiuse para tal quatro critériosprincípios a serem aplicados em seus processos Art 2º O processo orientarseá pelos critérios da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade buscando sempre que possível a conciliação ou a transação BRASIL 1995 Entretanto a criação da Lei dos Juizados gerou grande discussão por parte da doutrina no tocante a sua constitucionalidade pois como era afirmado por alguns a transação penal prevista nesta lei trata da liberdade de locomoção ou seja um bem jurídico considerado indisponível Nesse sentido o STF foi chamado a se pronunciar sobre a temática na oportunidade em que decidiu STF LEI N 909995 CONSAGRAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS NORMAS BENEFICAS RETROATIVIDADE VIRTUAL Os processos técnicos de despenalização abrangem no plano do direito positivo tanto as medidas que permitem afastar a própria incidência da sanção penal quanto aquelas que inspiradas no postulado da mínima intervenção penal tem por objetivo evitar que a pena seja aplicada como ocorre na hipótese de conversão da ação pública incondicionada em ação penal dependente de representação do ofendido Lei n 909995 arts 88 e 91 A Lei n 909995 que constitui o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais mais do que a regulamentação normativa desses órgãos judiciários de primeira instância importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil criando instrumentos destinados a viabilizar juridicamente processos de despenalização com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal que privilegie a ampliação do espaço de consenso valorizando desse modo na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal Esse novíssimo estatuto normativo ao conferir expressão formal e positiva as premissas ideológicas que dão suporte as medidas despenalizadoras previstas na Lei n 909995 atribui de modo consequente especial primazia aos institutos a da composição civil art 74 paragrafo único b da transação penal art 76 c da representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve arts 88 e 91 e d da suspensão condicional do processo art 89 As prescrições que consagram as medidas despenalizadoras em causa qualificamse como normas penais benéficas necessariamente impulsionadas quanto a sua aplicabilidade pelo princípio constitucional que impõe a lex mitior uma insuprimivel carga de retroatividade virtual e também de incidência imediata STF Pleno Inq 1055 QOAM Rel Min Celso de Mello j 24041996 3 MEDIDAS DESPENALIZADORAS NA LEI 909995 A Lei 909995 trouxe em seu rol 3 institutos despenalizadores são eles composição civil dos danos transação penal e suspensão condicional do processo 31 COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS No tocante a composição civil dos danos este instituto está previsto no art 74 da Lei 909995 in verbis Art 74 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente BRASIL 1995 Temse que como já mencionado anteriormente a Lei dos Juizados Especiais adotou a corrente vitimológica ou seja um dos objetivos dessa lei é reparar à vítima o dano sofrido Nesse sentido Renato Brasileiro 2020 p 601 leciona que A título de exemplo suponhase que determinado agente resolva destruir coisa alheia incidindo no crime de dano tipificado no art 163 caput do CP cuja pena é de detenção de 1 um a 6 seis meses ou multa Sem dúvida alguma à vítima interessa muito mais a reparação patrimonial do que a própria persecução penal Na audiência preliminar presente o autor do fato delituoso e a vítima haverá uma tentativa de acordo civil objetivando a reparação do dano patrimonial Esse acordo vem ao encontro dos interesses da vítima porquanto a decisão homologatória funciona como título executivo De seu turno sua celebração também atende aos interesses do autor do delito já que sua homologação acarretará a renúncia ao direito de queixa e consequente extinção da punibilidade na medida em que o delito de dano simples é crime de ação penal de iniciativa privada CP art 167 Assim vêse pois que o objeto jurídico em questão é o patrimônio que poderá ser reparado pelo infrator mediante acordo com a vítima o que poderá ser de fato vantajoso para ambas as partes Caso o acordo de composição civil dos danos seja efetuado este será reduzido a termo e passará pela homologação do magistrado A sentença proferida neste caso terá caráter irrecorrível e terá eficácia de título executivo aplicado na esfera cível Entretanto seguindo ainda a lógica de facilitar a efetivação de tal acordo caso os valores em questão não ultrapassem a esfera de 40 salários mínimos a execução será feita no Próprio Juizado Especial Criminal No que concerne aos tipos de ação em que se pode exercer a composição civil dos danos é importante ressaltar que a depender do tipo as consequências serão distintas Nos crimes de ação penal privada e da ação penal pública condicionada à representação seguese o que dispõe o art 74 parágrafo único da Lei 909995 in verbis Art 74 A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente Parágrafo único Tratandose de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação Assim depreendese que caso o acordo de composição civil dos danos seja homologado isso acarretará na renúncia ao direito de queixa e consequentemente na extinção da punibilidade Ademais de acordo com o princípio da indivisibilidade previsto nos artigos 48 e 49 do Código Penal caso haja renúncia da queixa crime mediante composição civil dos danos esta estenderseá também aos partícipes e coautores do delito mesmo que não se encontrem presentes no dia da audiência preliminar Já no que concerne à composição civil dos danos em caso de ação penal pública incondicionada a homologação do acordo não gera a extinção da punibilidade mas serve apenas como mecanismo de antecipação de garantia de indenização pois há no caso possibilidade de execução em juizado cível Logo mesmo ocorrendo a composição civil dos danos ainda há a possibilidade de que seja oferecida a transação penal instituto a ser abordado em sequência bem como a denúncia Caso haja a composição civil dos danos e o infrator tenha realizado a reparação do dano até que a denúncia seja recebida isto pode se configurar como causa de arrependimento posterior ou seja ensejará em uma hipótese de diminuição da pena prevista no art 16 do Código Penal 32 TRANSAÇÃO PENAL A transação penal consiste em um instituto despenalizador que visa a aplicação de pena de multa ou restritivas de direito em detrimento de outra pena possível de ser aplicada após a instauração do processo Nesse sentido Renato Brasileiro 2020 p 603 leciona que A transação penal consiste em um acordo celebrado entre o Ministério Público ou querelante nos crimes de ação penal privada e o autor do fato delituoso por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas evitandose assim a instauração do processo O fundamento constitucional da transação está em dois dispositivos da Carta Magna art 98 inciso I que a autoriza nas hipóteses previstas em lei e ainda no art 129 inciso I que diz que são funções institucionais do Ministério Público promover a ação penal na forma da lei O exercício da ação penal pública deve portanto ser feito de acordo com os contornos da lei E é exatamente a Lei nº 909995 que traz o delineamento do cabimento da transação penal Interessante portanto transcrever o que delineia a Lei 909995 acerca do tema da transação penal Tal instituto está previsto no art 76 Art 76 Havendo representação ou tratandose de crime de ação penal pública incondicionada não sendo caso de arquivamento o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas a ser especificada na proposta Ao analisar o artigo supracitado podese deduzir algumas características fundamentais de tal instituto Em primeiro lugar pela incidência da concepção das infrações de menor potencial ofensivo temse na transação penal uma exceção à obrigatoriedade do oferecimento da ação penal pública pois nesse caso enquadrandose o infrator nos requisitos do art 76 o Ministério Público deve oferecer a transação penal Ademais um ponto fundamental e deveras interessante nesse instituto é o que dispõe os 4º e 6º ou seja a aplicação de multa ou de pena restritiva de direitos jamais poderá ser usada para fins de reicindência mas unicamente ficarão registradas com fins na proibição de sua concessão em um espaço de 5 anos Os efeitos também não constarão como antecedentes criminais ou seja para o autor da contravenção ou crime de fato a transação penal é benéfico no sentido de que tais registros não o acompanharão mais em sua vida valorizando assim a dignidade da pessoa humana pois temse assim uma chance de seguir sua vida sem o estigma social sob si 33 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A suspensão condicional do processo também pode ser chamada de sursis processual e consiste em uma medida de caráter despenalizador com fins na anulação de todo o processo criminal de menor potencial ofensivo cuja pena seja de até 1 ano Seu intuito portanto consiste também em dar celeridade ao Juizo haja vista a proposta ocorre no iniciar da persecução penal Além disso é mecanismo fundamental para alcançar mais rapidamente o alvará de soltura e a garantia de liberdade do indivíduo Este mecanismo se encontra previsto no art89 da Lei 909985 a saber Art 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano abrangidas ou não por esta Lei o Ministério Público ao oferecer a denúncia poderá propor a suspensão do processo por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor na presença do Juiz este recebendo a denúncia poderá suspender o processo submetendo o acusado a período de prova sob as seguintes condições I reparação do dano salvo impossibilidade de fazêlo II proibição de freqüentar determinados lugares III proibição de ausentarse da comarca onde reside sem autorização do Juiz IV comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado 3º A suspensão será revogada se no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar sem motivo justificado a reparação do dano 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado no curso do prazo por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta 5º Expirado o prazo sem revogação o Juiz declarará extinta a punibilidade 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo o processo prosseguirá em seus ulteriores termos BRASIL 1995 No tocante à suspensão condicional do processo sua natureza é baseada no instituto derivado do direito americano conhecido como sem contestação ou seja o acusado não se declara culpado ou inocente não há contestação do delito imposto a ele Assim no caso de revogação da suspenção o processo seguirá os cursos processuais normais e ônus da imputação criminosa caberá ao autor Para que a suspensão do processo seja aplicada o réu deve se enquadrar nos casos citados nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 89 supramencionado A suspensão condicional do processo tem como característica a bilateralidade ou seja o acusado deve também concordar de forma clara e precisa A proposta para a suspensão do processo deverá ser de iniciativa do titular da ação penal Nesse sentido nos casos de ação penal privada cabe ao querelante a formulação da proposta e nos casos de ação penal pública seja ela condicionada ou incondicionada esta caberá ao Ministério Público Por fim findado o prazo de suspensão do processo nos casos em que a suspensão não tenha sido revogada por nenhum motivo a consequência jurídica para tal é a extinção da punibilidade 34 LEI 9099 NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER Eis um ponto deveras debatido pela doutrina e jurisprudência que acertadamente teve seu entendimento consolidado O art 41 da Lei 113402006 a Lei Maria da Penha afirma que in verbis Art 41 Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da pena prevista não se aplica a Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995 BRASIL 2006 Nesse contexto é sabido pois que a violência contra a mulher é um crime bárbaro e enfrentado há séculos em nossa sociedade Logo não haveria nexo em após anos de luta pela criminalização da conduta de agressão à mulher que esta se torne objeto de uma medida despenalizadora Temse pois no Informativo nº 539 da sexta turma de 2014 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL INAPLICABILIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADAS CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher De fato a interpretação literal do art 41 da Lei Maria da Penha Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da pena prevista não se aplica a Lei 9099 de 26 de setembro de 1995 viabilizaria em apressado olhar a conclusão de que os institutos despenalizadores da Lei 90991995 entre eles a transação penal seriam aplicáveis às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher Entretanto o legislador ao editar a Lei 113402006 conferiu concretude ao texto constitucional art 226 8 da CF e aos tratados e as convenções internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher a fim de mitigar tanto quanto possível qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher abrangendo não só a violência física mas também a psicológica a sexual a patrimonial a social e a moral Desse modo à luz da finalidade última da norma Lei 113402006 e do enfoque da ordem jurídicoconstitucional considerando ainda os fins sociais a que a lei se destina a aplicação da Lei 90991995 é afastada pelo art 41 da Lei 113402006 tanto em relação aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar Ademais o STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que os institutos despenalizadores da Lei 90991995 entre eles a transação penal não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar ainda que configure contravenção penal Precedente citado do STJ HC 196253 MS Sexta Turma DJe 3152013 Precedente citado do STF HC 106212MS Tribunal Pleno DJe 1362011 HC 280788RS Rel Min Rogerio Schietti Cruz julgado em 342014 Apesar do questionamento acerca da constitucionalidade do mencionado art 41 da Lei Maria da Penha é entendimento firmado pelo STF que seu conteúdo é constitucional e além disso prestigia a proteção á família previsto na Constituição Federal Vide a seguinte decisão do STF PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIME DE AMEAÇA PRATICADA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO PROTEÇÃO DA FAMÍLIA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO MEDIDA DESPENALIZADORA PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 90991995 ORDEM DENEGADA 1 A família é a base da sociedade e tem a especial proteção do Estado a assistência à família será feita na pessoa de cada um dos que a integram criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações Inteligência do artigo 226 da Constituição da República 2 As famílias que se erigem em meio à violência não possuem condições de ser base de apoio e desenvolvimento para os seus membros os filhos daí advindos dificilmente terão condições de conviver sadiamente em sociedade daí a preocupação do Estado em proteger especialmente essa instituição criando mecanismos como a Lei Maria da Penha para tal desiderato 3 Não se aplica aos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar a Lei 90991995 Artigo 41 da Lei 113402006 4 A suspensão condicional do processo é medida de caráter despenalizador criado pela Lei 90991995 e vai de encontro aos escopos criados pela Lei Maria da Penha para a proteção do gênero feminino 5 Ordem denegada STJ HC 109547 ES Rel Ministra JANE SILVA DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJMG 8145 Órgão Julgador T6 SEXTA TURMA Data do Julgamento 10112009 Data da PublicaçãoFonte DJe 07122009 grifo nosso Nesse sentido Roberta Stella Fernandes de Oliveira 2011 p 50 afirma que Ora não se pode negar que a Lei 909995 trouxe imensos benefícios para o sistema penal brasileiro desafogando a Justiça e impedindo prisões desnecessárias por crimes que causaram pequenos danos ao bem jurídico tutelado Todavia no caso da Lei Maria da Penha devese lembrar que se está tratando da defesa da integridade física moral patrimonial da mulher Não se pode considerar de menor potencial ofensivo a lesão à integridade da mulher Em suma devese compreender o sentido cultural e histórico no qual se insere a luta contra a violência doméstica motivo pelo qual é inegável a constitucionalidade do art 41 da Lei Maria da Penha Diante do supramencionado é inegável que a instituição dos Juizados Especiais Criminais inovou no ordenamento jurídico A ótica garantista da Lei 909995 tendo como fim a desburocratização e a simplificação da justiça a celeridade dos processos bem como é deveras eficaz como forma de diminuir o encarceramento por crimes de menor potencial ofensivo 4 O ANPP Anteriormente o Acordo de não persecução penal estava previsto na Resolução nº 1812017 do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP o que por certo gerava enormes debates no tocante a sua constitucionalidade Atualmente a ANPP um dos institutos despenalizadores mais importantes ao contrário dos citados anteriormente está previsto no Código de Processo Penal em seu art 28A inserido pela Lei nº 139642019 a saber Art 28A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 Logo o acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico extrajudicial realizado entre o Parquet e o autor do delito nos casos em que este tiver confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal não havendo violência ou grave ameaça e não sendo a pena superior a quatro anos e cumpridos os requisitos do art 28A haverá o arquivamento do processo Assim nas palavras de Alves Araújo e Arruda 2020 p 111 O acordo de não persecução penal é definido como o ajuste passível de ser celebrado antes do início da ação penal ou seja da persecução penal em juízo no âmbito da investigação criminal entre o Ministério Público e o investigado acompanhado de defensor que uma vez homologado judicialmente e cumprido enseja a extinção da punibilidade Para isso os requisitos a serem cumpridos estão dispostos nos incisos do art 28A a saber I reparar o dano ou restituir a coisa à vítima exceto na impossibilidade de fazêlo II renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produto ou proveito do crime III prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo juízo da execução na forma do art 46 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal IV pagar prestação pecuniária a ser estipulada nos termos do art 45 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito ou V cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo Ministério Público desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada BRASIL 1941 Interessante ressaltar que o acordo de persecução penal garante ao acusado a não aplicação da pena restritiva de liberdade Ressaltase também que a confissão no ANPP não poderá ser usada posteriormente contra o acusado Ainda é válido ressaltar que o Código de Processo penal elenca situações em que não poderá ser aplicado o ANPP in verbis I se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais nos termos da lei II se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual reiterada ou profissional exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas III ter sido o agente beneficiado nos 5 cinco anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal transação penal ou suspensão condicional do processo e IV nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em favor do agressor BRASIL 1941 Um ponto jurisprudencial interessante acerca do ANPP foi a discussão acerca da sua aplicabilidade a fatos anteriores à lei 139642019 Nesse sentido o STJ entendeu pela retroação dos efeitos da ANPP vejamos DIREITO E PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL LEI N 139642019 FATOS ANTERIORES DENÚNCIA RECEBIDA INAPLICABILIDADE NÃO CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DECISÃO MANTIDA 1 É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio também à revisão criminal impondose o não conhecimento da impetração salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício 2 O acordo de não persecução penal previsto no art 28A do CPP aplicase a fatos ocorridos antes da Lei n 139642019 desde que não recebida a denúncia 3 Mantémse integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada4 Agravo regimental desprovido AgRg no HC 644042SC Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUINTA TURMA julgado em 2552021 DJe 2852021 Ademais no que concerne ao requisito de se confessar formalmente muito se discutiu acerca desse requisito Nesse ponto Souza e Dower 2018 alertam que Ao contrário de uma conclusão apressada o dispositivo em análise não anula a garantia constitucional do acusado de permanecer em silêncio descrita no art 5º LXIII da Constituição Federal Isso porque o investigado não é compelido a dizer a verdade ou de não permanecer em silêncio A escolha pela intervenção ativa isto é de prestar declarações fidedignas sobre os fatos desde que livre e consciente não viola aquela garantia constitucional O direito de escolher entre exercer seu direito ao silêncio ou confessar detalhadamente o crime encontra amparo na doutrina que admite que os direitos fundamentais embora inalienáveis sejam restringidos em prol de uma finalidade acolhida ou tolerada pela ordem constitucional como ocorre em hipóteses de contratos privados envolvendo direitos da personalidade Nesses casos a restrição a direitos fundamentais é constitucional desde que não seja permanente nem geral mas decorra de voluntariedade e represente proporcional aumento do direito à liberdade do investigado condições que ficarão sob a fiscalização do Ministério Público do defensor e do próprio acusado A confissão circunstancial deve ser entendida como aquela que apresenta a versão detalhada dos fatos cujas informações mantenham coerência lógica compatibilidade e concordância com as demais provas contidas no procedimento É do confronto com as demais provas do procedimento que deve ser aferida a validade da confissão Confissões oportunistas e mentirosas identificáveis por meio de declarações desconexas com as outras circunstâncias de tempo local modo etc devem ser refutadas para a celebração do acordo SOUZA e DOWER 2018 p 161 e165 Nesse sentido Lima 2020 adverte que Desde que o investigado seja formalmente advertido quanto ao direito de não produzir prova contra si mesmo e não seja constrangido a celebrar o acordo parece não haver nenhuma incompatibilidade entre esta primeira obrigação do investigado prevista no art 28A caput do CPP e o direito ao silêncio CF art 5º LXIII Ora como não há dever ao silêncio todo e qualquer investigado ou acusado pode voluntariamente confessar os fatos que lhe são imputados Nessas condições cabe ao próprio indivíduo decidir livre e assistido pela defesa técnica se tem ou não interesse em celebrar o acordo de não persecução penal LIMA 2020 p 283 Em suma o acordo de não persecução penal é instrumento jurídico de enorme relevância jurídica tendo em vista complexidade e conteúdo que afeta diretamente o direito à liberdade e por figurar como um mecanismo do abolicionismo penal que vê no encarceramento em massa uma contínua desvirtuação do ideal de punição que ampara e edifica o indivíduo REFERÊNCIAS ALVES Leonardo Barreto Moreira ARAÚJO Fábio Roque ARRUDA Karol Pacote anticrime comentado Salvador JusPodivm 2020 BITENCOURT Cezar Roberto Falência da pena de prisão causas e alternativas Cezar Roberto Bitencourt 3 ed São Paulo Saraiva 2004 BRASIL Lei N 11340 de 7 de Agosto de 2006 LEI MARIA DA PENHA Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2004 20062006leil11340htm Acesso em 22 out 2022 Lei n 9099 de 26 de setembro de 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL9099htm Acesso em 23 out 2022 DECRETOLEI Nº 3689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 Código de processo penal Disponível em httphttpwwwplanaltogov brccivil03decretoleidel3689htm Acesso em 23 out 2022 JUNIOR Luiz Schaefer Institutos despenalizadores e os princípios constitucionais que garantem a efetividade da prestação jurisdicional nos juizados especiais criminais 2011 f 94 Monografia Bacharelado em Direito Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI 2011 Disponível em httpsiaibib01univalibrpdfLuiz20Schaefer20Juniorpdf Acesso em 23 out 2022 LIMA Renato Brasileiro de Manual de Processo Penal Volume único 8a ed Salvador JusPodivm 2020 Legislação criminal especial comentada Volume Único 8 ed Rio de Janeiro JusPODIVM 2020 SOUZA Renne DOWER Patrícia Eleutério Campos Algumas Respostas sobre o Acordo de Não Persecução Penal In SANCHES CUNHA Rogério BARROS Francisco Dirceu SOUZA Renee do Ó CABRAL Rodrigo Leite Ferreira orgs Acordo de Não Persecução Penal Resolução n 181 do CNMP 2a ed Salvador JusPodivm OLIVEIRA Roberta Stella Fernandes de A Inaplicabilidade da Lei 909995 nos Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher f 57 Trabalho Acadêmico Orientado Graduação em Direito Universidade Estadual da Paraíba Centro de Ciências Jurídicas 2011 Disponível em httpdspacebcuepbedubrjspuibitstream12345678960221PDF20 20Roberta20Stella20Fernandes20de20Oliveirapdf Acesso em 22 out 2022