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Direito ·
Direito do Consumidor
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INSTRUÇÕES DIREITO DO CONSUMIDOR Trabalho de 5 páginas sobre os direitos do consumidor nas compras feitas pela internet Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por lebaralexogmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X httpswwwunivalibrgraduacaodireito itajaipublicacoesrevistadeiniciacaocientifica riccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo 06pdf 570 739 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X https1libraryorgarticledireitoarrependimentodireitode arrependimentonoscontratoseletrC3B4nicosq7wvj0oz 293 670 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X httpsconteudojuridicocombrconsultaArtigos51788o comercioeletronicoeoamparodoconsumidornodireito brasileiro 193 226 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoes 9 031 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X httpswwwthomsonreuterscombrpthtml 5 014 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X httpswwwunivalibrgraduacaodireito itajaiPaginasdefaultaspx 3 009 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X httpswwwunivalibrgraduacaodireito itajaidisciplinasPaginasdefaultaspx 1 003 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X httpwwwgooglecombrurlesrcs 0 000 Arquivos com problema de download httpswwwplanaltogovbrccivil03LEIS2002L10406compila dahtm Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos sunsecurityvalidatorValidatorException PKIX path building failed sunsecurityprovidercertpathSunCertPat hBuilderException unable to find valid certification path to requested target httpstalitamatracajusbrasilcombrartigos1313181748direito dearrependimento Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpstalitamatracajusbrasilcombrartigo s1313181748direitodearrependimento CopySpider httpscopyspidercombr Page 2 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 httpswwwplanaltogovbrccivil03Ato2011 20142013DecretoD7962htm Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos sunsecurityvalidatorValidatorException PKIX path building failed sunsecurityprovidercertpathSunCertPat hBuilderException unable to find valid certification path to requested target httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfilesRegimento PPGPVpdf Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos 30 Arquivos com problema de conversão httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfilesEstatuto UniRVpdf Não foi possível converter o arquivo É recomendável converter o arquivo para texto manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos CopySpider httpscopyspidercombr Page 3 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Arquivo 1 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Arquivo 2 httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistadeiniciacaocientifica riccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo 06pdf 6009 termos Termos comuns 570 Similaridade 739 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwunivalibrgraduacaodireito itajaipublicacoesrevistadeiniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo 06pdf 6009 termos DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Surgiu então o e commerce ou comércio eletrônico virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO20 CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade 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e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO20 CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Arquivo 1 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Arquivo 2 httpsconteudojuridicocombrconsultaArtigos51788ocomercioeletronicoeoamparodo consumidornodireitobrasileiro 6433 termos Termos comuns 193 Similaridade 226 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsconteudojuridicocombrconsultaArtigos51788ocomercioeletronicoeoamparodoconsumidor nodireitobrasileiro 6433 termos DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Surgiu então o e commerce ou comércio eletrônico virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO20 CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Arquivo 1 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Arquivo 2 httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoes 637 termos Termos comuns 9 Similaridade 031 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwunivalibrgraduacaodireito itajaipublicacoes 637 termos DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Surgiu então o e commerce ou comércio eletrônico virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO 20CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Arquivo 1 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Arquivo 2 httpswwwthomsonreuterscombrpthtml 1202 termos Termos comuns 5 Similaridade 014 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwthomsonreuterscombrpthtml 1202 termos DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Surgiu então o e commerce ou comércio eletrônico virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO 20CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Arquivo 1 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Arquivo 2 httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaiPaginasdefaultaspx 991 termos Termos comuns 3 Similaridade 009 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwunivalibrgraduacaodireito itajaiPaginasdefaultaspx 991 termos DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Surgiu então o e commerce ou comércio eletrônico virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos CopySpider httpscopyspidercombr Page 36 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do CopySpider httpscopyspidercombr Page 37 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO 20CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Arquivo 1 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Arquivo 2 httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaidisciplinasPaginasdefaultaspx 698 termos Termos comuns 1 Similaridade 003 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwunivalibrgraduacaodireito itajaidisciplinasPaginasdefaultaspx 698 termos DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Surgiu então o e commerce ou comércio eletrônico virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está CopySpider httpscopyspidercombr Page 41 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO20 CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr CopySpider httpscopyspidercombr Page 44 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 45 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Arquivo 1 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Arquivo 2 httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Surgiu então o e commerce ou comércio eletrônico virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os CopySpider httpscopyspidercombr Page 46 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está CopySpider httpscopyspidercombr Page 47 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos CopySpider httpscopyspidercombr Page 48 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do CopySpider httpscopyspidercombr Page 49 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO 20CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr CopySpider httpscopyspidercombr Page 50 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 51 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Diante da possibilidade de comunicação e transação a longas distâncias surgiu então o Ecommerce ou comércio eletrônico ou virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Devese considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no ECommerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles620 20O20DIREITO20DO20CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbrrevistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov 2022 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Diante da possibilidade de comunicação e transação a longas distâncias surgiu então o Ecommerce ou comércio eletrônico ou virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Devese considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no ECommerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO 20CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbrrevistaemerjonlineedicoesrevista64 revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov 2022
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INSTRUÇÕES DIREITO DO CONSUMIDOR Trabalho de 5 páginas sobre os direitos do consumidor nas compras feitas pela internet Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por lebaralexogmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X httpswwwunivalibrgraduacaodireito itajaipublicacoesrevistadeiniciacaocientifica riccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo 06pdf 570 739 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X https1libraryorgarticledireitoarrependimentodireitode arrependimentonoscontratoseletrC3B4nicosq7wvj0oz 293 670 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X httpsconteudojuridicocombrconsultaArtigos51788o comercioeletronicoeoamparodoconsumidornodireito brasileiro 193 226 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoes 9 031 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X httpswwwthomsonreuterscombrpthtml 5 014 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X httpswwwunivalibrgraduacaodireito itajaiPaginasdefaultaspx 3 009 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X httpswwwunivalibrgraduacaodireito itajaidisciplinasPaginasdefaultaspx 1 003 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx X httpwwwgooglecombrurlesrcs 0 000 Arquivos com problema de download httpswwwplanaltogovbrccivil03LEIS2002L10406compila dahtm Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos sunsecurityvalidatorValidatorException PKIX path building failed sunsecurityprovidercertpathSunCertPat hBuilderException unable to find valid certification path to requested target httpstalitamatracajusbrasilcombrartigos1313181748direito dearrependimento Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpstalitamatracajusbrasilcombrartigo s1313181748direitodearrependimento CopySpider httpscopyspidercombr Page 2 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 httpswwwplanaltogovbrccivil03Ato2011 20142013DecretoD7962htm Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos sunsecurityvalidatorValidatorException PKIX path building failed 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INTERNETdocx 2265 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwunivalibrgraduacaodireito itajaipublicacoesrevistadeiniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo 06pdf 6009 termos DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Surgiu então o e commerce ou comércio eletrônico virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do 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e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO20 CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Arquivo 1 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Arquivo 2 httpsconteudojuridicocombrconsultaArtigos51788ocomercioeletronicoeoamparodo consumidornodireitobrasileiro 6433 termos Termos comuns 193 Similaridade 226 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsconteudojuridicocombrconsultaArtigos51788ocomercioeletronicoeoamparodoconsumidor nodireitobrasileiro 6433 termos DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Surgiu então o e commerce ou comércio eletrônico virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 CopySpider httpscopyspidercombr Page 16 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO20 CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Arquivo 1 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Arquivo 2 httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoes 637 termos Termos comuns 9 Similaridade 031 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwunivalibrgraduacaodireito itajaipublicacoes 637 termos DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Surgiu então o e commerce ou comércio eletrônico virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO 20CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Arquivo 1 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Arquivo 2 httpswwwthomsonreuterscombrpthtml 1202 termos Termos comuns 5 Similaridade 014 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwthomsonreuterscombrpthtml 1202 termos DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Surgiu então o e commerce ou comércio eletrônico virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO 20CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Arquivo 1 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Arquivo 2 httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaiPaginasdefaultaspx 991 termos Termos comuns 3 Similaridade 009 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwunivalibrgraduacaodireito itajaiPaginasdefaultaspx 991 termos DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Surgiu então o e commerce ou comércio eletrônico virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os CopySpider httpscopyspidercombr Page 34 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos CopySpider httpscopyspidercombr Page 36 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do CopySpider httpscopyspidercombr Page 37 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO 20CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Arquivo 1 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Arquivo 2 httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaidisciplinasPaginasdefaultaspx 698 termos Termos comuns 1 Similaridade 003 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwunivalibrgraduacaodireito itajaidisciplinasPaginasdefaultaspx 698 termos DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Surgiu então o e commerce ou comércio eletrônico virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está CopySpider httpscopyspidercombr Page 41 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO20 CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr CopySpider httpscopyspidercombr Page 44 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 45 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 Arquivo 1 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Arquivo 2 httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos Termos comuns 0 Similaridade 000 O texto abaixo é o conteúdo do documento DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNETdocx 2265 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpwwwgooglecombrurlesrcs 27 termos DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Surgiu então o e commerce ou comércio eletrônico virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os CopySpider httpscopyspidercombr Page 46 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está CopySpider httpscopyspidercombr Page 47 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos CopySpider httpscopyspidercombr Page 48 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do CopySpider httpscopyspidercombr Page 49 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Deve se considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj 24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no E Commerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO 20CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbr CopySpider httpscopyspidercombr Page 50 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 revistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov CopySpider httpscopyspidercombr Page 51 of 51 Relatório gerado por CopySpider Software 20221117 000755 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Diante da possibilidade de comunicação e transação a longas distâncias surgiu então o Ecommerce ou comércio eletrônico ou virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Devese considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no ECommerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles620 20O20DIREITO20DO20CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 154 163 jan abr 2014 Disponível em httpswwwemerjtjrjjusbrrevistaemerjonlineedicoesrevista64revista64154pdf Acesso em 16 nov 2022 SOBHIE Amir Ayoub OLIVEIRA Deymes Cachoeira de Proteção do consumidor no comércio eletrônico Inovações relevantes para as vendas online no Brasil a partir do Decreto Federal nº 79622013 Revista Eletrônica de Iniciação Científica Itajaí Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI v 4 n4 p 84107 2013 Disponível em httpswwwunivalibrgraduacaodireitoitajaipublicacoesrevistade iniciacaocientificariccedicoesListsArtigosAttachments934Arquivo2006pdf Acesso em 16 nov 2022 DIREITO DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS PELA INTERNET Com o advento da Internet a concepção de comércio foi profundamente alterada Diante da possibilidade de comunicação e transação a longas distâncias surgiu então o Ecommerce ou comércio eletrônico ou virtual onde as relações comerciais se dão através de dispositivos ou plataformas eletrônicas como celulares e computadores sendo portanto de forma não presencial Nesse sentido Rodney de Castro Peixoto 2001 p 10 apud SOBHIE OLIVEIRA 2013 p 87 assevera que existem diversos conceitos de comércio eletrônico inclusive o conceito jurídico in verbis Conceito jurídico comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual tendo por objeto a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza Isto posto observarseá que a relação jurídica de consumo instituída por meio eletrônico garante ao consumidor uma série de direitos protetivos haja vista que o contrato de compra e venda se dá à distância ou seja o consumidor deposita confiança na veracidade dos fatos alegados pelo fornecedor bem como em sua boafé para entregarlhe o produto como lhe foi ofertado O nicho das vendas eletrônicas está em constante expansão principalmente após a pandemia do coronavírus quando as compras presenciais precisaram ser interrompidas Entretanto tendo em vista que o consumidor não tem contato direto com o fornecedor ou com a mercadoria o comércio eletrônico pode acentuar a sua posição de vulnerabilidade na relação consumerista O Código de Defesa do Consumidor traz em seu texto a previsão de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo in verbis Art 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores o respeito à sua dignidade saúde e segurança a proteção de seus interesses econômicos a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo atendidos os seguintes princípios I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo BRASIL 1990 Nesse diapasão foi editado o Decreto nº 79622013 conhecido como Lei do Ecommerce que regulamenta os direitos dos consumidores em compras realizadas por eletrônico e objetiva concretizar os princípios norteadores das relações de consumo previstas no CDC Esse Decreto tem como escopo regulamentar o Código de Defesa do Consumidor aplicandoo diretamente às transações comerciais eletrônicas Notase pois que o legislador buscou consagrar como base fundamental dessas novas relações consumeristas o respeito aos princípios da transparência e também do dever de informar consoante o que prevê o art 6 inciso III e o art 31 do CDC dispositivos normativos esses que estão diretamente ligados ao princípio da boafé NEVES 2014 Assim o Decreto 79622013 dispõe inicialmente que Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico abrangendo os seguintes aspectos I informações claras a respeito do produto serviço e do fornecedor II atendimento facilitado ao consumidor e III respeito ao direito de arrependimento BRASIL 2013 Essa expressão normativa é fundamental no que concerne a proteção do consumidor nas compras online haja vista que muitos anunciantes se aproveitam da impossibilidade de checagem prévia do produto ou serviço para os comercializar de forma enganosa ou com incompletude de informação Para evitar que este tipo de situação atinja os consumidores o art 2º e 3º do Decreto 79622013 elenca uma série de informações que os fornecedores devem disponibilizar nos sites eletrônicos com a finalidade de informar plenamente o cliente acerca da relação de consumo ofertada in verbis Art 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização as seguintes informações I nome empresarial e número de inscrição do fornecedor quando houver no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II endereço físico e eletrônico e demais informações necessárias para sua localização e contato III características essenciais do produto ou do serviço incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores IV discriminação no preço de quaisquer despesas adicionais ou acessórias tais como as de entrega ou seguros V condições integrais da oferta incluídas modalidades de pagamento disponibilidade forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto e VI informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta Art 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter além das informações previstas no art 2º as seguintes I quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato II prazo para utilização da oferta pelo consumidor e III identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado nos termos dos incisos I e II do art 2º Dos artigos supramencionados extraise algumas concepções importantes Em primeiro lugar é fundamental que no comércio eletrônico o consumidor esteja ciente da situação atual do fornecedor tendo acesso a suas informações de registro podendo portanto conferir se a empresa contratada está regularizada ou possui alguma pendência legal Ademais é dever do fornecedor apresentar as informações e condições dos produtos ou serviços ofertados de forma ostensivamente clara Todas as características possíveis do produto devem ser elencadas tais como a forma e condição de pagamento valor do frete descrição detalhada do produto bem como o detalhamento de todas as condições inerentes ao contrato de compra a venda Com isso o legislador visou aproximar o consumidor da real experiência de possuir o produto ou utilizar o serviço ofertado no ecommerce de modo que sua decisão de compra seja o mais acertada possível bem como livre de vícios de entendimento ou interpretação É evidente dada as circunstâncias tão atuais das novas tecnologias bem como a velocidade com que o comércio eletrônico tem se difundido que nem todos os consumidores detém domínio total das ferramentas necessárias para aquisição satisfatória do produto ou serviço Assim visando assegurar um atendimento mais claro e transparente aos consumidores o Decreto em questão institui que Art 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico o fornecedor deverá I apresentar sumário do contrato antes da contratação com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor enfatizadas as cláusulas que limitem direitos II fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação III confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta IV disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução imediatamente após a contratação V manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação dúvida reclamação suspensão ou cancelamento do contrato VI confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso pelo mesmo meio empregado pelo consumidor e VII utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor Parágrafo único A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor Tais disposições têm por objetivo clarificar o entendimento do consumidor no comércio eletrônico Logo é dever do fornecedor garantir que o consumidor tenha pleno acesso às informações pertinentes ao produto ou serviço afastandolhe qualquer dúvida que possa impedirlhe de realizar a compra com pleno conhecimento da aquisição Antes da compra ser de fato realizada é fundamental que o consumidor tenha acesso às cláusulas pertinentes ao contrato que irá firmar com o fornecedor de modo a ter pleno conhecimento de possível limitação de direito multa rescisória dentre outras situações contratuais Importante destacar que o inciso VII do artigo 4º acima mencionado está diretamente ligado à proteção de dados matéria deveras importante no contexto de consumo em plataformas ou sistemas eletrônicos A segurança dos dados disponibilizados nas compras eletrônicas é um direito notável do consumidor Nesse sentido tendo em vista que o consumidor disponibilizará seus dados pessoais e financeiros ao sítio eletrônico devese prezar pela proteção integral dessas informações aos moldes do que preceitua a Lei Geral de Proteção de Dados As políticas de privacidade e a transparência no tocante a utilização dos dados pessoais do consumidor são indispensáveis para proteger qualquer vazamento de dado Além disso outro direito do consumidor deveras importante nas relações de consumo eletrônicas é o do arrependimento previsto originalmente no art 49 do CDC Esse direito garante ao consumidor no prazo de até 7 dias a possibilidade de desistir da compra e de ter o estorno integral do valor pago De acordo com Antonio Herman V Benjamin Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa 2021 n p a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto Por mais que se mostrem diversas fotos sejam esclarecidas as características e qualidades do produto nada substitui o contato direto do consumidor com o bem fator imprescindível para uma decisão de compra Acrescentese complexidade inerente ao ambiente virtual no qual até consumidores mais informados podem com uma digitação equivocada cometer erros em relação a aspectos do produto ou da própria forma de pagamento Nesse sentido o art 5º do Decreto 79622013 normatiza o direito de arrependimento impondo as exigências necessárias para tal in verbis Art 5º O fornecedor deve informar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação sem prejuízo de outros meios disponibilizados 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios sem qualquer ônus para o consumidor 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para que I a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou II seja efetivado o estorno do valor caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento O parágrafo 2º do artigo supramencionado foi alvo de acalorado debate entre a doutrina pois uma parte dessa entende que as relações de consumo são passíveis do direito ao arrependimento outra parte diverge alegando que alguns serviços não são passíveis de arrependimento tais como a compra de arquivos para download ou de um curso online por exemplo Uma terceira corrente entende que o direito de arrependimento é possível muito embora o consumidor deva arcar com o ônus referente ao processo GOLÇALVES FERREIRA 2017 Contudo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340604RJ determinou que o fornecedor que se negar a devolver os valores referentes ao direito de arrependimento do consumidor pode ser punido com multa além de que é vedada a transmissão do ônus de devolução do produto ao consumidor DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores efetivado com base em cláusula contratual do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art 49 do CDC De acordo com o caput do referido dispositivo legal o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial especialmente por telefone ou a domicílio O parágrafo único do art 49 do CDC por sua vez especifica que o consumidor ao exercer o referido direito de arrependimento terá de volta imediatamente e monetariamente atualizados todos os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão período de sete dias contido no caput do art 49 do CDC entendendose incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento tão comum nos dias atuais Devese considerar ademais o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial pela internet por telefone ou a domicílio grifo meu BRASIL 2013 Para além do direito de troca do produto adquirido vêse pois que a modalidade de compra por meio de comércio eletrônico garante ao consumidor a possibilidade de se arrepender da compra no prazo de 7 dias após seu recebimento e exigir a devolução do valor pago livre do ônus em tal processo Somase a isso a obrigação de que o fornecedor cumpra com as condições previstas nas ofertas nos termos do que prevê o Decreto 79622013 art 6º as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta com a entrega dos produtos e serviços contratados observados prazos quantidade qualidade e adequação BRASIL 2013 Logo caso não sejam cumpridas as condições previstas na oferta é direito do consumidor exigir que estas sejam atendidas ou caso não sejam o art 35 do CDC garante ao consumidor a possibilidade pode aceitar um produto ou serviço similar ou então que o contrato seja rescindido e que o valor pago seja integralmente ressarcido sem prejuízo de potenciais danos ou perdas REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V MARQUES Claudia Lima BESSA Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor livro eletrônico 9 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 BRASIL Código de Defesa do Consumidor Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8078compiladohtm Acesso em 16 nov 2022 Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Regulamenta a Lei no 8078 de 11 de setembro de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico Brasília DF 15 mar 2013 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 16 nov 2022 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 1340604RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques DJ 1582013 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj24054986inteiroteor24054987 Acesso em 16 nov 2022 GOLÇALVES Rafael Augusto Leandro FERREIRA Rildo Mourão O Direito do Consumidor no ECommerce Revista Jurídica EletrônicaAno 6 Número 8 fevereiro2017 Universidade de Rio Verde Disponível em httpswwwunirvedubrconteudosfckfilesfiles62020O20DIREITO20DO 20CONSUMIDOR20NO20ECOMMERCE1pdf Acesso em 16 nov 2022 NEVES Thiago Ferreira Cardoso O Comercio Eletrônico e o Direito do Consumidor Revista EMERJ Rio de Janeiro v 17 n 64 p 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