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Direito do Consumidor
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Buscar um acordar de direito do consumidor relacionados a prestação de serviços pelos estados De preferência não buscar acórdão do Estado de Minas Apenas acórdão relacionado a serviço prestados pelo estados Fazer um resumo do acórdão indicando os trechos em destaque APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORNECIMENTO DE ÁGUA ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONSTANTE FALTA DE ÁGUA NA CIDADE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS NOS TERMOS DO ARTIGO 37 6º DA MAGNA CARTA PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º DA LEI 898795 E 22 DO CDC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA E NEXO DE CAUSALIDADE necessidade orientação do irdr nº 00117517020178160000 E 00115793120178160000 desta corte AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR sentença mantida fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85 11º do cpc RECURSO CONHECIDO E desprovido 1 interrupções temporárias no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede desde que não corriqueiras e por prazo razoável independentemente de aviso não caracterizam ilícito hábil a fundar pedido indenizatório 2 Por mais que o fornecimento de água deva ser contínuo pois se sujeita ao princípio da continuidade do serviço público como ocorreu por um curto período e em dias esporádicos por si só não gera abalo moral sendo passível de acontecer e enquadrandose como mero dissabor cotidiano TJPR 10ª Câmara Cível 00054112220148160128 Paranacity Rel DESEMBARGADORA ANGELA KHURY J 30052022 O acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao analisar o recurso de apelação interposto pelos autores em relação à sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da falta constante de água em suas residências destacou diversos pontos relevantes Em primeiro lugar ressaltouse a responsabilidade objetiva da concessionária SANEPAR nos termos do art 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art 37 6º da Constituição Federal sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o descumprimento do dever jurídico de continuidade do serviço público e o dano experimentado pelos consumidores Além disso o acórdão observou que a interrupção no fornecimento de água ocorrida em determinadas datas se deu em razão de problemas técnicos na rede enquadrandose nas hipóteses legais de interrupção do serviço público previstas na legislação pertinente Destacouse ainda que a interrupção temporária no fornecimento de água para realização de manutenção ou reparo na rede desde que não seja corriqueira e por prazo razoável não configura ilícito capaz de fundamentar um pedido indenizatório Ademais constatouse que não houve propriamente falta de abastecimento mas apenas uma irregularidade caracterizandose como mero aborrecimento da vida cotidiana o qual não enseja reparação por danos morais Outro ponto relevante ressaltado foi a necessidade de evidenciar a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado pelo usuário mesmo diante da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público No caso em questão não houve a devida comprovação desses elementos Por fim em relação aos honorários advocatícios estes foram majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal conforme previsão do art 85 11 do Código de Processo Civil Diante do exposto o acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores em virtude da falta constante de água em suas residências em razão da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o descumprimento do dever jurídico pela concessionária e o dano experimentado bem como da natureza das interrupções no fornecimento de água TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 00054112220148160128 Apelação Cível n 00054112220148160128 Vara Cível de Paranacity Apelantes IZABEL FRANCISCO OSMAR PEREIRA NEVES e MARIA JOSE DA SILVA NEVES Apelados COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator Desembargadora Ângela Khury APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORNECIMENTO DE ÁGUA ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONSTANTE FALTA DE ÁGUA NA CIDADE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS NOS TERMOS DO ARTIGO 37 6º DA MAGNA CARTA PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º DA LEI 898795 E 22 DO CDC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA E NEXO DE CAUSALIDADE NECESSIDADE ORIENTAÇÃO DO IRDR Nº 00117517020178160000 E 00115793120178160000 DESTA CORTE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA MANTIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85 11º DO CPC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 nterrupções temporárias no fornecimento I de água para fins de manutenção ou reparo na rede desde que não corriqueiras e por prazo razoável independentemente de aviso não caracterizam ilícito hábil a fundar pedido indenizatório 2 Por mais que o fornecimento de água deva ser contínuo pois se sujeita ao princípio da continuidade do serviço público como ocorreu por um curto período e em dias esporádicos por si só não gera abalo moral sendo passível de acontecer e enquadrandose como mero dissabor cotidiano VISTOS relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº em que 00054112220148160128 DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PARANACITY são apelantes MARIA JOSÉ DA SILVA NEVES OSMAR PEREIRA NEVES E IZABEL e apelado FRANCISCO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR 1 Tratase de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de SANEPAR Companhia NEVES OSMAR PEREIRA NEVES E IZABEL FRANCISCO de Saneamento do Paraná SA Relatam que são moradores da comarca de Inajá PR e utilizam os serviços da requerida que é responsável pela distribuição de água em todo o Estado do Paraná Explicam que praticamente todos os dias vem sofrendo inúmeros problemas devido à falta de água em suas residências em razão da má prestação de serviços pela requerida e sem explicações chegam a ficar até 10 dez horas por dia sem água inviabilizando a limpeza das casas o banho a lavagem de louça roupa dentre outras necessidades básicas Aduzem que tentam transmitir a responsabilidade pelo problema para a empresa que fornece energia no entanto ninguém resolve a questão Dispõem que em virtude disso estão sofrendo muitos prejuízos financeiros porque estão pagando por um serviço vicioso e inadequado para a finalidade a que foi contratado e ainda sem opção de escolha vez que a requerida é a única que presta tal serviço Aludem que a falta de água foi discutida na Câmara de Vereadores de Inajá sendo enviado um ofício à SANEPAR solicitando providências no sentido de solucionar a recorrente falta dágua no município Sustentam que a requerida não se preocupa com o problema da constante falta de água que ocorre há anos na cidade visto que a obra a que a requerida se referiu em resposta ao ofício aludido não foi concluída como afirmado Salientam que o problema ocorre não apenas na comarca de InajáPR como também em ParanacityPR onde já houve a procedência de várias demandas narrando os mesmos fatos Alegam que não há que se falar em condições climáticas haja vista que o sistema do Município é por poços artesianos e portanto não depende de chuva para encher os reservatórios Ao final pugnam pela procedência do pedido condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos em razão da falha na prestação de serviço público de fornecimento de água em valor a ser fixado pelo juízo bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Sobreveio sentença mov 631 que julgou o pedido inicial nos seguintes termos Assim resta evidenciada que a suspensão temporária do fornecimento de água foi devida tendo sido caracterizada a conduta da requerida como mero exercício regular de direito não ensejando qualquer tipo de reparação diante da não configuração do dano moral alegado Posto isso a improcedência dos pedidos é medida que se impõe Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta resolvo o mérito nos termos do art 487 I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais bem como ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em R 50000 quinhentos reais na forma do artigo 85 2º e 8º do Código de Processo Civil cuja exigibilidade suspendo observandose que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita Inconformados os autores apelaram mov 701 requerendo que a sentença merece reforma pois pela simples análise das provas constantes nos autos é possível verificar que estão suportando abalo moral Alegam que solicitaram providências sobre a questão junto a Câmara de Vereadores de Inajá que foi confessado pela requerida o problema da falta dágua que na mesma oportunidade informou que havia concluído obra para resolver a questão no entanto o problema persistiu fotos comprovando as obras inacabadas declaração dos vereadores indicando que cobraram providências da Sanepar Afirmam que a prova testemunhal também é apta a comprovar a falha na prestação de serviços já que revela ser frequente a falta de água na região e quando a água volta vem acompanhada de sujeira A requerida revel deixou de apresentar contrarrazões O recurso deve ser conhecido pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de 2 admissibilidade DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA Cingese a controvérsia em averiguar a responsabilidade da SANEPAR para a ocorrência da alegada constante falta dágua no município de InajáPR gerando diversos transtornos aos moradores A relação entabulada pelas partes é de consumo devendo a questão ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor porquanto presentes as figuras do consumidor autores art 2º CDC e fornecedor de serviços requerida art 3º CDC 1 2 Assim preceitua o artigo 14 O fornecedor de serviços responde pela independentemente da existência de culpa reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Constatada a responsabilidade objetiva dos fornecedores perante seus consumidores prescindível a análise de culpa mesmo porque como a requerida é concessionária de serviço público sua responsabilidade é objetiva nos termos do artigo 37 6º da Constituição 3 Federal sendo apenas necessário a averiguação do nexo de causalidade entre o descumprimento do dever jurídico continuidade do serviço público in casu art 22 do CDC 4 e o dano Neste sentido AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DA SANEPAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DA SANEPAR 1 PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA INOCORRÊNCIA 2 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE PROVA PERICIAL QUE SERVIÇO PÚBLICO ARTS 37 6º DA CF E 14 DO CDC CONSTATA A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE AUSÊNCIA DE TÉRMINO DO SERVIÇO DE CONTENÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E LIMPEZA NAS TUBULAÇÕES DE ÁGUA EM FRENTE AO IMÓVEL DO AUTOR QUE RESULTOU NA EROSÃO DO SOLO E DESMORONAMENTO DO MURO E QUEDA DA ESCADA QUE DÁ ACESSO A RESIDÊNCIA DO AUTOR 2 DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E FIXADOS DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL 3 DANO MORAL EVIDENCIADO TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL NOS TERMOS DO ART 85 11 DO CPC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TJPR 8ª Câmara Cível 00199748620168160019 Ponta Grossa Rel Desembargador Marco Antonio Antoniassi DJ 30032020 Grifos nossos Os apelantes requerem a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial afirmando que as provas não foram analisadas corretamente vez que consta diversos documentos que atestam a precariedade do serviço prestado pela requerida como o ofício enviado pela câmara de vereadores da comarca devendo também ser melhor analisada e valorada a prova testemunhal Ponderam que a suspensão do fornecimento de serviço essencial pela concessionária do serviço público gera dano moral que deve ser indenizado não apenas mero aborrecimento como referiu a sentença Dessumese dos autos que os autores afirmam passar por diversas dificuldades em razão da má prestação de serviço da requerida eis que desde 2013 ficam cerca de 3 três dias por semana sem água durando a falta de água em cada dia de duas a cinco horas causando inúmeros transtornos passíveis de indenização por dano moral Dos documentos anexados à inicial consta ofício da câmara da cidade enviado à SANEPAR em 06 de janeiro de 2014 nos seguintes termos mov 14 Sirvome do presente para requerer de Vossa Senhoria a tomada de providências no sentido de solucionar a constante falta de água em nosso município que vem ocasionando inúmeros prejuízos aos munícipes de nossa cidade seja no âmbito comercial ou residencial Como se sabe a água é um bem indispensável a sobrevivência humana e nos últimos dias especialmente nas festas de fim de ano instalouse um verdadeiro desconforto entre os moradores que em sua maioria estavam recebendo visitas familiares e a água sempre acabava chegando a ficar várias horas sem Certo de que a nossa solicitação será atendida antecipamos nossos agradecimentos e renovamos protestos de estima e consideração Em resposta ao ofício Sanepar aduziu em 07 de janeiro de 2014 mov 15 Ilmo Sr Gervanio Tsei MD Presidente da Câmara Municipal de Inajá Em resposta ao seu ofício 022014 onde foram questionados sobre falta de água no Município em especial no período das festas de final de ano2013 Informamos que na data referida tivemos problemas elétricos no quadro de comando de energia e rompimento da adutora do poço Em virtude destes acontecimentos o fornecimento de água foi prejudicado nos dias 31122013 e 01012014 Foi realizado redeadequação na rede de distribuição de água no sistema com reforço de redes em locais que estavam com pouco volume de água e pressão baixas as obras foram concluídas no começo de dezembro2013 Colocamonos a disposição para maiores informações caso ainda necessitem Foi tomado prova emprestada de outro feito que relata os mesmos fatos autos 00009293120148160128 A testemunha Adelmo dos Santos Filho aduziu eu trabalho no rádio o que eu tenho a dizer é que realmente é verdade eu recebo várias ligações por falta dágua e pior que isso quando a água chega é água suja que não dá para beber e nem tomar banho eu sou prova disso porque na rádio vem água suja porque não tem caixa então é um caso sério eu acho até uma coisa vergonhosa para uma empresa como a SANEPAR Essa é a realidade que eu tenho a dizer o povo me liga e eu sou uma das provas porque já veio água suja que eu não pude beber e além de ser prova as ligações do povo da cidade que me ligam direto eu não sei quanto tempo eu não vou dizer para o senhor que eu gravei o tempo mas a realidade é uma só é verdade e falta mesmo eu não vou dizer que falta um mês um ano mas às vezes falta um dia e o pessoal começa a ligar ligar já chegou acontecer de faltar o dia inteiro e outros dias um pouco só de tempo e depois chega agora deu até uma melhoradinha mas há uns meses atrás era direto falta de água direto uns meses atrás o negócio era feio eu ligava eu tenho o telefone deles aqui eu ligava em Paranavaí ligava para cá vou de moto atrás na casa do rapaz tenho feito isso porque o povo fica pedindo ligando ligando daí eu ando de moto vou atrás procuro o rapaz Esses dias mesmo agora mesmo lembrei esses dias estourou um cano na vila rural era uma aguaceira eu fui na casa do rapaz não achei fui na casa do pai dele não achei rodei a cidade toda e não achei e voltei fazer o que vou lavar as minhas mãos depois acho que apareceu outro lá e arrumou quando entrei em contato com a empresa eles não falam o porquê da falta de água o rapaz me disse que às vezes é uma bomba que quebrou um cano que estourou acontece coisas Talvez máquinas velhas usadas do tempo do lampião ainda que tem que lá então essa é a realidade coisas antigas talvez seja isso né eu não digo que seja um fato de todos os dias mas às vezes uma vez no mês duas três acontece eu não digo que seja todo dia não é possível também porque daí ficava difícil eu tenho lembrança de que faltou água no dia 31 de dezembro de 2013 véspera de ano novo no dia 01 de janeiro de 2014 no feriado de corpus christi e alguns dias atrás Aparecido Oliveira Dias afirmou eu moro em Inajá a cidade inteira ficou sem água no fim do ano de 2013 sempre faltava assim negócio de um dia para outro igual no caso que teve uma virada de ano que a cidade ficou no final do ano e no início dia 1 nós ficamos sem água lá as pessoas ficaram sem fazer nada tomar banho Elias Pereira da Silva Júnior relatou eu moro em Inajá eu já prestei serviços para a SANEPAR sempre houve uma falta de água na cidade mas no ano de 20132014 aumentou acontece que quando eu trabalhava lá todo o problema da encanação que é velha isso é incontestável trinca com facilidade quando acontece os problemas tem que fechar as manobras registros de manobras mas tinha muitos que estavam em uso outras já estavam entupidas então tinha que fechar o registro geral para poder fazer aquele conserto do trabalho aí ficavam sem água na cidade tem conserto que era rápido agora tinha consertos que demoravam mais Eu trabalhei pouco tempo três meses mas nesse tempo faltou água várias vezes porque sempre mina água então acontece um problema e tem que fechar o registro para estar fazendo o conserto do encanamento o certo era fechar as manobras só que a maioria delas não funciona pelo menos na época que eu estava lá a gente até teve que arrumar algumas porque estava com defeito mas daí você não fecha elas tem que fechar o registro geral e por isso fica sem água na cidade inteira já acontecia antes de eu trabalhar lá quando eu trabalhava e depois A água falta constantemente na cidade tem semanas que é mais de uma vez na semana tem meses que é duas três vezes no mês ano novo mesmo a gente ficou sem água de 2013 para 2014 muitos nem desceram para a rua porque ficou um tempão sem água na cidade então é frequente a falta de água e não é culpa dos funcionários o problema é o encanamento que é velho e daí para fazer o conserto acaba fechando o registro geral porque facilita porque as manobras não fecham quando era feito manutenção de limpeza que acontecia uma vez por ano mais ou menos quando eu estava lá nunca aconteceu mas pelo que me passaram a gente teria que avisar a prefeitura só mas os consertos gerais aí não porque a gente passava e via um vazamento daí a gente já sabia que era do cano principal das redes então a gente já tinha que arrumar e não tinha como avisar a gente já parava e arrumava eu tenho conhecimento que faltou água no dia 31 de dezembro de 2013 01 de janeiro de 2014 e no feriado de corpus christi de sessenta dias para cá faltou água no sábado retrasado De igual forma Eriz Luiz dos Santos declarou Eu trabalho na SANEPAR eu tenho conhecimento específico de dias por exemplo dia 01 foi um problema que nós tivemos com o quadro de comando onde foi queimado um rele na madrugada e depois nós tivemos não temos autorização para mexer daí passamos para a equipe técnica competente na qual eles vieram a arrumar no amanhecer do dia e na parte da manhã já foi restabelecido o abastecimento também teve no dia 19 de junho um problema na rede que amanheceu vazando e um funcionário de plantão foi e consertou e na parte da manhã já foi restabelecido o abastecimento é o que eu tenho conhecimento não faltou na cidade inteira pois a rede é dividida por setores aí nós fechamos o setor onde foi localizado onde foi informado o vazamento o poço foi um projeto da SANEPAR e foi perfurado e agora está em projeto também para interligação porque são projetos distintos nós temos primeiro a perfuração para depois ir movendo o projeto de interligação para colocar esse poço em operação a cidade não precisa desse poço no momento porque a SANEPAR trabalha com previsão como se prevê um crescimento na cidade um crescimento habitacional mas isso sempre pensando na situação em 30 trinta anos pois até o momento é sustentável mas a partir disso que nós já estamos pensando nos 30 trinta anos próximos por isso que foi perfurado o poço depois nós vamos ter projeto também de reservatório mas isso para 30 trinta anos é trabalhado a falta dágua dentro de um setor não na cidade inteira sou funcionário da SANEPAR há 9 nove anos eu sou agente de suporte operacional José Renee Borges Júnior elucidou eu trabalho na SANEPAR eu sou coordenador de redes nós tivemos dois casos de falta de água em Inajá um na madrugada de 1º de janeiro deste ano e um caso isolado no feriado de corpus christi do dia 19 mas daí foi um conserto corretivo de redistribuição de água só que não faltou na cidade inteira só foi em um determinado local não é comum faltar água na cidade inteira só falta quando nós precisamos fazer alguma manutenção preventiva ou corretiva que venha a faltar água mas não na cidade inteira só em determinados bairros são todos sistemas independentes tem o poço que abastece Inajá e Paranacity tem os poços que abastece a cidade de Paranacity não tem nenhuma interligação entre as duas cidades o poço que tem em Inajá atualmente é suficiente para abastecer toda cidade tem outro poço perfurado porque a gente prevê um crescimento populacional de 30 trinta anos então daqui 30 trinta anos esse poço de agora já não vai ser possível captar água para atender o crescimento populacional de Inajá esse poço não está abandonado lá ele foi furado no final de 2013 e nós estamos esperando a ficha conclusiva do poço para sabermos quanto de água nós podemos retirar desse poço temos o projeto já em andamento para a interligação desse poço que vai ser entregue agora no final de 2014 para no começo de 2015 já ir para a licitação para fazer a interligação desse poço todos os registros de manobra funcionam não temos problema e quando tem problema é programado a substituição esse problema no dia de ano novo foi um problema no rele de nível e não trocamos na hora porque não somos habilitados a mexer em quadro de comando quadro elétrico então tem que ser pessoas treinadas eletrotécnicos nós somos proibidos por legislação de mexer em quadro de comando foi avisado o setor de eletrotécnica e logo pela manhã ele chegou lá e fez a substituição desse rele de nível e logo depois do almoço o abastecimento já estava normalizado a falta de água no dia 19 de junho não foi na cidade inteira foi só em um local determinado na rua Américo Lopes lá foi feito uma manutenção corretiva de um rompimento de distribuição mas não foi fechado o registro geral só aquele setor para fazer o conserto eu trabalho na SANEPAR há 23 vinte e três anos sou coordenador de redes quando a gente precisa fazer uma manutenção preventiva é comunicado com 72 setenta e duas horas antes o comunicado é feito por meio de jornal rádio site da companhia Por fim Luis Carlos Ferreira esclareceu eu trabalho na SANEPAR o que eu tenho conhecimento é que no dia 1º teve um problema no rele de nível do poço que abastece a cidade o qual foi consertado de manhã na parte da manhã e já foi restabelecido o abastecimento de água na cidade Outro dia também que a gente tem conhecimento que faltou água em um setor só foi uma manutenção corretiva que foi feita em um setor numa rua lá que foi consertado e também já foi liberado a água mas só num setor não na cidade inteira todos os registros de manobra funcionam pelo menos os que eu já precisei funcionaram quando eu cobrir férias lá e plantão também todos eles fecharam nenhum fica sem fechar esse registro de manobra é fechado quando tem que fazer uma manutenção corretiva eu sou funcionário da SANEPAR há 27 vinte e sete anos o poço novo que tem não está sendo usado porque não é necessário mas já tem o projeto pronto para interligar esse poço no reservatório mas a SANEPAR tem uma estimativa que daqui 30 trinta anos ela vai precisar de mais água por causa do crescimento da cidade daí então ele vai ser ligado eu sou auxiliar técnico de manutenção Não se olvide ainda que a Lei 89871995 aplicável ao caso dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art 175 da Constituição Federal elucida no artigo 6º os casos em que é autorizada a interrupção do serviço Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários conforme estabelecido nesta Lei nas normas pertinentes e no respectivo contrato 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando I motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e II por inadimplemento do usuário considerado o interesse da coletividade Junto à referida lei a lei 114452007 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico dispõe no artigo 40 Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses I situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens II necessidade de efetuar reparos modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas III negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida após ter sido previamente notificado a respeito IV manipulação indevida de qualquer tubulação medidor ou outra instalação do prestador por parte do usuário e V inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água do pagamento das tarifas após ter sido formalmente notificado 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários Denotase que em resposta ao ofício enviado pela Câmara da cidade a requerida informou que teve problemas elétricos e necessitou realizar reparos mencionando especificamente as datas de 31122013 e 01012014 sendo que tal situação se amolda ao permissivo de interrupção citado no artigo antecedente De igual forma em que pese as testemunhas afirmem o corriqueiro problema com falta de água na cidade de Inajá apenas se recordavam especificamente dos dias 31122013 01012014 e 19062014 não sabendo informar quais foram as outras ocasiões dia e tempo de duração em que as supostas interrupções ocorreram Ademais as testemunhas Luis Carlos Ferreira José Renee Borges Júnior e Eriz Luiz dos Santos foram contundentes em afirmar que houve problema com o rele de nível que necessitou de manutenção acarretando a falta de água no dia 1º de janeiro ou seja situação que se enquadra na previsão legal para interrupção do serviço Restou incontroverso a falta de água nos dias 31122013 01012014 e 19062014 entretanto tal fato isolado não afasta a necessidade de comprovação do dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta da requerida omissão ou comissão e o dano Como bem pontuou a sentença mov 631 Da análise da prova testemunhal acima bem como dos documentos juntados restou provado que houve a interrupção do abastecimento de água na cidade de Inajá nos dias 31122013 01012014 e 19062014 As testemunhas ouvidas especialmente as arroladas pela parte autora em que pese tenham afirmado que faltava água sempre não souberam precisar outros dias ou outros horários em que tal fato tenha ocorrido tendo sido bastante genéricas em suas afirmações de forma a impedir a concreta aferição de abalo moral Sendo assim a interrupção do fornecimento de água não ocorreu de forma contínua tendo ocorrido apenas ocasionalmente sendo que as interrupções nos dias alegados se deram para manutenção de problemas técnicos os quais são passíveis de ocorrer em qualquer localidade Observo assim que não há propriamente uma ausência de abastecimento mas apenas uma irregularidade não havendo falha na prestação dos serviços em relação aos fatos narrados na exordial Muito embora seja desagradável ficar sem água em sua residência eou local de trabalho ocasionalmente tal fato é passível de ocorrer sendo um fato da vida comum do indivíduo caracterizandose assim em mero aborrecimento da vida cotidiana não ensejando reparação por danos morais quando não há comprovação de extrapolação do ordinário como é o presente caso Saliento que a própria ré admitiu a realização de obras de manutenção e a interrupção dos serviços porém o fornecimento fora normalizado no mesmo dia sendo que as provas produzidas nos autos corroboram a tese da requerida no sentido de que a interrupção não perdurou por mais de 8 horas e que esta não ocorreu de forma contínua e sem qualquer aviso prévio aos consumidores ficando estes desprovidos do serviço essencial por pouco tempo No mais a indisponibilidade parcial e breve do serviço não desponta como grave a evidenciar uma situação desbordante do simples no aborrecimento cotidiano No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n 16768464 esta e Corte analisou a responsabilidade da concessionária ré quanto aos cortes no fornecimento de água resultando na seguinte orientação INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁLOS Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16768464 fls2 jjl SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS a a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água de acordo com a teoria da asserção se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi de alguma forma atingido pelo acidente de consumo b a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede desde que não corriqueiras e por prazo razoável independentemente de aviso assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório c interrupção por prazo superior ao razoável bem como as interrupções reiteradas desde que comprovadas configuram ilícito passível de indenização independentemente de demonstração da culpa da concessionária d interrupções corriqueiras dos serviços para a manutenção ou melhoriasexpansão sem devida e o programação e aviso caracteriza a falha na prestação dos serviços aumento populacional de dada região as altas temperaturas em determinado período e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16768464 fls3 jjl incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços f a celebração de acordos seja na esfera judicial seja na extrajudicial não constitui indício que autorize a conclusão por presunção da existência de defeito no fornecimento de água g a existência de impurezas na água por si só não enseja a responsabilidade por dano moral sendo imperativo para caracterizar o dever de indenizar a comprovação por meio de perícia técnica competente que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 052017 ou outra norma que venha a substituíla TJPR Seção Cível 00117517020178160000 Paranacity Rel Desembargador Marco Antonio Antoniassi DJ 03122019 Grifos nossos Dessa forma para que a concessionária seja condenada a indenizar é necessário que tenha ocorrido interrupção nos serviços por prazo superior ao razoável bem como de maneira reiterada e desde que comprovado Por outro lado as interrupções temporárias no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede desde que não corriqueiras e por prazo razoável independentemente de aviso não caracterizam ilícito hábil a fundar pedido indenizatório Assim denotase que a interrupção do fornecimento de água não ocorreu de forma contínua mas apenas ocasionalmente e em alguns locais da cidade o que é passível de acontecer em qualquer lugar Logo podese afirmar que não há propriamente falta de abastecimento mas apenas uma irregularidade não havendo precário e irregular fornecimento de água Aliás o já citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n 16768464 dispôs que em que pese a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não sendo necessária portanto a comprovação de culpa o que já restou analisado a existência de prova do dano deve ser devidamente evidenciada assim como o nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado pelo usuário o que não ocorreu in casu Lado outro muito embora seja desagradável ficar sem água em casa eou no local de trabalho ocasionalmente tal fato caracterizase como mero aborrecimento da vida cotidiana não ensejando reparação por danos morais O dano moral caracterizase por ser a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz a tranquilidade de espírito a liberdade individual a integridade individual a integridade física a honra e os demais sagrados afetos classificandose desse modo em dano que afeta a parte social do patrimônio moral honra reputação etc e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral dor tristeza saudade etc dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial cicatriz deformante etc e dano moral puro dor tristeza etc 5 Neste sentido preleciona Sérgio Cavalieri Filho Se dano moral é agressão a dignidade humana não basta para configurálo qualquer contrariedade Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor vexame sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causandolhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bemestar Mero dissabor aborrecimento mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita do dano moral porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia no trabalho no trânsito entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradoras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo in Programa de Responsabilidade Civil 7ª edição p 80 Por outro lado a obrigação de indenizar deve balizarse pelos pressupostos da responsabilidade conduta culposa ou dolosa do agente nexo causal e o dano efetivo Assim existe o dever de indenizar na medida da extensão do dano Quando da ausência de um desses itens afastase esse dever Ainda que o fornecimento de água deva ser contínuo pois se sujeita ao princípio da continuidade do serviço público como referido anteriormente como ocorreu por curto período e em dias esporádicos por si só não gera abalo moral enquadrandose como mero dissabor cotidiano Desse modo não restaram comprovados atos que tivessem atentado contra a honra dos apelantes capazes de gerar a obrigação de indenização pelo dano moral Neste sentido em casos análogos do mesmo município de InajáPR os julgados APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE INAJÁ TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR 00117517020178160000 E 00115793120178160000 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NECESSIDADE PORÉM DE A PARTE AUTORA COMPROVAR O EFETIVO DESABASTECIMENTO EM SEU IMÓVEL AS SUAS DATAS E FREQUÊNCIAS ESPECÍFICAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO PROVA DOS AUTOS RESTRITA À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM APENAS TRÊS OCASIÕES PARA MANUTENÇÕES DA REDE AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS NOS TERMOS DO ART 373 INCISO I DO CPC DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TJPR 9ª CCível 00056554820148160128 Paranacity Rel JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ J 26032022 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE INAJÁ OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR NS 00117517020178160000 E 00115793120178160000 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO A TEOR DO ARTIGO 373 I DO CPC FALTA DIÁRIA OU CORRIQUEIRA DE ÁGUA NÃO COMPROVADA NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA DEMONSTRAR QUE FOI ATINGIDA DE ALGUMA FORMA PELO ACIDENTE DE CONSUMO ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO QUE NÃO PRESTAM PARA TAL FIM PROVA DOS AUTOS RESTRITA À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM APENAS DUAS OCASIÕES PARA MANUTENÇÕES DA REDE ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO TJPR 9ª CCível 00044808220158160128 Paranacity Rel DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO J 14122021 Se assim não se entender o dano moral se tornará banalizado ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais simples aborrecimentos os quais são suscetíveis de acontecer na vida em sociedade Diante da ausência de abalo psíquico ou moral é indevido o pagamento de indenização a título de danos morais mantendose a sentença objurgada HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Tendo em vista a previsão contida no artigo 85 11º do Código de Processo Civil Art 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor 11 O tribunal ao julgar recurso majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal observando conforme o caso o disposto nos 2º a 6º sendo vedado ao tribunal no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos 2º e 3º para a fase de conhecimento Assim levando em conta a necessidade de trabalho adicional em grau recursal pela requerida apresentação de contrarrazões os honorários devem ser majorados de R 50000 quinhentos reais para R 70000 setecentos reais observada a concessão da justiça gratuita Diante do exposto ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mantendose a decisão por unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO tal qual lançada majorando os honorários advocatícios para R 70000 setecentos reais com fulcro no artigo 85 11 do CPC observada a concessão da justiça gratuita O julgamento foi presidido pelo a Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira com voto e dele participaram Desembargadora Ângela Khury relator e Desembargador Albino Jacomel Guerios 27 de maio de 2022 Desembargadora ÂNGELA KHURY Relatora 1Art 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final 2Art 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços 3Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa 4Art 22 Os órgãos públicos por si ou suas empresas concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contínuos Parágrafo único Nos casos de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas neste artigo serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados na forma prevista neste código 5CAHALI Y S Dano Moral 2 ed São Paulo RT 1998 p 20
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Buscar um acordar de direito do consumidor relacionados a prestação de serviços pelos estados De preferência não buscar acórdão do Estado de Minas Apenas acórdão relacionado a serviço prestados pelo estados Fazer um resumo do acórdão indicando os trechos em destaque APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORNECIMENTO DE ÁGUA ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONSTANTE FALTA DE ÁGUA NA CIDADE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS NOS TERMOS DO ARTIGO 37 6º DA MAGNA CARTA PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º DA LEI 898795 E 22 DO CDC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA E NEXO DE CAUSALIDADE necessidade orientação do irdr nº 00117517020178160000 E 00115793120178160000 desta corte AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR sentença mantida fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85 11º do cpc RECURSO CONHECIDO E desprovido 1 interrupções temporárias no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede desde que não corriqueiras e por prazo razoável independentemente de aviso não caracterizam ilícito hábil a fundar pedido indenizatório 2 Por mais que o fornecimento de água deva ser contínuo pois se sujeita ao princípio da continuidade do serviço público como ocorreu por um curto período e em dias esporádicos por si só não gera abalo moral sendo passível de acontecer e enquadrandose como mero dissabor cotidiano TJPR 10ª Câmara Cível 00054112220148160128 Paranacity Rel DESEMBARGADORA ANGELA KHURY J 30052022 O acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao analisar o recurso de apelação interposto pelos autores em relação à sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da falta constante de água em suas residências destacou diversos pontos relevantes Em primeiro lugar ressaltouse a responsabilidade objetiva da concessionária SANEPAR nos termos do art 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art 37 6º da Constituição Federal sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o descumprimento do dever jurídico de continuidade do serviço público e o dano experimentado pelos consumidores Além disso o acórdão observou que a interrupção no fornecimento de água ocorrida em determinadas datas se deu em razão de problemas técnicos na rede enquadrandose nas hipóteses legais de interrupção do serviço público previstas na legislação pertinente Destacouse ainda que a interrupção temporária no fornecimento de água para realização de manutenção ou reparo na rede desde que não seja corriqueira e por prazo razoável não configura ilícito capaz de fundamentar um pedido indenizatório Ademais constatouse que não houve propriamente falta de abastecimento mas apenas uma irregularidade caracterizandose como mero aborrecimento da vida cotidiana o qual não enseja reparação por danos morais Outro ponto relevante ressaltado foi a necessidade de evidenciar a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado pelo usuário mesmo diante da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público No caso em questão não houve a devida comprovação desses elementos Por fim em relação aos honorários advocatícios estes foram majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal conforme previsão do art 85 11 do Código de Processo Civil Diante do exposto o acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores em virtude da falta constante de água em suas residências em razão da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o descumprimento do dever jurídico pela concessionária e o dano experimentado bem como da natureza das interrupções no fornecimento de água TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 00054112220148160128 Apelação Cível n 00054112220148160128 Vara Cível de Paranacity Apelantes IZABEL FRANCISCO OSMAR PEREIRA NEVES e MARIA JOSE DA SILVA NEVES Apelados COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator Desembargadora Ângela Khury APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORNECIMENTO DE ÁGUA ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONSTANTE FALTA DE ÁGUA NA CIDADE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS NOS TERMOS DO ARTIGO 37 6º DA MAGNA CARTA PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º DA LEI 898795 E 22 DO CDC AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO DA CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA E NEXO DE CAUSALIDADE NECESSIDADE ORIENTAÇÃO DO IRDR Nº 00117517020178160000 E 00115793120178160000 DESTA CORTE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA MANTIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85 11º DO CPC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 nterrupções temporárias no fornecimento I de água para fins de manutenção ou reparo na rede desde que não corriqueiras e por prazo razoável independentemente de aviso não caracterizam ilícito hábil a fundar pedido indenizatório 2 Por mais que o fornecimento de água deva ser contínuo pois se sujeita ao princípio da continuidade do serviço público como ocorreu por um curto período e em dias esporádicos por si só não gera abalo moral sendo passível de acontecer e enquadrandose como mero dissabor cotidiano VISTOS relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº em que 00054112220148160128 DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE PARANACITY são apelantes MARIA JOSÉ DA SILVA NEVES OSMAR PEREIRA NEVES E IZABEL e apelado FRANCISCO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR 1 Tratase de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de SANEPAR Companhia NEVES OSMAR PEREIRA NEVES E IZABEL FRANCISCO de Saneamento do Paraná SA Relatam que são moradores da comarca de Inajá PR e utilizam os serviços da requerida que é responsável pela distribuição de água em todo o Estado do Paraná Explicam que praticamente todos os dias vem sofrendo inúmeros problemas devido à falta de água em suas residências em razão da má prestação de serviços pela requerida e sem explicações chegam a ficar até 10 dez horas por dia sem água inviabilizando a limpeza das casas o banho a lavagem de louça roupa dentre outras necessidades básicas Aduzem que tentam transmitir a responsabilidade pelo problema para a empresa que fornece energia no entanto ninguém resolve a questão Dispõem que em virtude disso estão sofrendo muitos prejuízos financeiros porque estão pagando por um serviço vicioso e inadequado para a finalidade a que foi contratado e ainda sem opção de escolha vez que a requerida é a única que presta tal serviço Aludem que a falta de água foi discutida na Câmara de Vereadores de Inajá sendo enviado um ofício à SANEPAR solicitando providências no sentido de solucionar a recorrente falta dágua no município Sustentam que a requerida não se preocupa com o problema da constante falta de água que ocorre há anos na cidade visto que a obra a que a requerida se referiu em resposta ao ofício aludido não foi concluída como afirmado Salientam que o problema ocorre não apenas na comarca de InajáPR como também em ParanacityPR onde já houve a procedência de várias demandas narrando os mesmos fatos Alegam que não há que se falar em condições climáticas haja vista que o sistema do Município é por poços artesianos e portanto não depende de chuva para encher os reservatórios Ao final pugnam pela procedência do pedido condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos em razão da falha na prestação de serviço público de fornecimento de água em valor a ser fixado pelo juízo bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Sobreveio sentença mov 631 que julgou o pedido inicial nos seguintes termos Assim resta evidenciada que a suspensão temporária do fornecimento de água foi devida tendo sido caracterizada a conduta da requerida como mero exercício regular de direito não ensejando qualquer tipo de reparação diante da não configuração do dano moral alegado Posto isso a improcedência dos pedidos é medida que se impõe Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta resolvo o mérito nos termos do art 487 I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais bem como ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em R 50000 quinhentos reais na forma do artigo 85 2º e 8º do Código de Processo Civil cuja exigibilidade suspendo observandose que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita Inconformados os autores apelaram mov 701 requerendo que a sentença merece reforma pois pela simples análise das provas constantes nos autos é possível verificar que estão suportando abalo moral Alegam que solicitaram providências sobre a questão junto a Câmara de Vereadores de Inajá que foi confessado pela requerida o problema da falta dágua que na mesma oportunidade informou que havia concluído obra para resolver a questão no entanto o problema persistiu fotos comprovando as obras inacabadas declaração dos vereadores indicando que cobraram providências da Sanepar Afirmam que a prova testemunhal também é apta a comprovar a falha na prestação de serviços já que revela ser frequente a falta de água na região e quando a água volta vem acompanhada de sujeira A requerida revel deixou de apresentar contrarrazões O recurso deve ser conhecido pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de 2 admissibilidade DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA Cingese a controvérsia em averiguar a responsabilidade da SANEPAR para a ocorrência da alegada constante falta dágua no município de InajáPR gerando diversos transtornos aos moradores A relação entabulada pelas partes é de consumo devendo a questão ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor porquanto presentes as figuras do consumidor autores art 2º CDC e fornecedor de serviços requerida art 3º CDC 1 2 Assim preceitua o artigo 14 O fornecedor de serviços responde pela independentemente da existência de culpa reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Constatada a responsabilidade objetiva dos fornecedores perante seus consumidores prescindível a análise de culpa mesmo porque como a requerida é concessionária de serviço público sua responsabilidade é objetiva nos termos do artigo 37 6º da Constituição 3 Federal sendo apenas necessário a averiguação do nexo de causalidade entre o descumprimento do dever jurídico continuidade do serviço público in casu art 22 do CDC 4 e o dano Neste sentido AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DA SANEPAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DA SANEPAR 1 PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA INOCORRÊNCIA 2 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE PROVA PERICIAL QUE SERVIÇO PÚBLICO ARTS 37 6º DA CF E 14 DO CDC CONSTATA A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE AUSÊNCIA DE TÉRMINO DO SERVIÇO DE CONTENÇÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E LIMPEZA NAS TUBULAÇÕES DE ÁGUA EM FRENTE AO IMÓVEL DO AUTOR QUE RESULTOU NA EROSÃO DO SOLO E DESMORONAMENTO DO MURO E QUEDA DA ESCADA QUE DÁ ACESSO A RESIDÊNCIA DO AUTOR 2 DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E FIXADOS DE ACORDO COM A PROVA PERICIAL 3 DANO MORAL EVIDENCIADO TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL NOS TERMOS DO ART 85 11 DO CPC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TJPR 8ª Câmara Cível 00199748620168160019 Ponta Grossa Rel Desembargador Marco Antonio Antoniassi DJ 30032020 Grifos nossos Os apelantes requerem a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial afirmando que as provas não foram analisadas corretamente vez que consta diversos documentos que atestam a precariedade do serviço prestado pela requerida como o ofício enviado pela câmara de vereadores da comarca devendo também ser melhor analisada e valorada a prova testemunhal Ponderam que a suspensão do fornecimento de serviço essencial pela concessionária do serviço público gera dano moral que deve ser indenizado não apenas mero aborrecimento como referiu a sentença Dessumese dos autos que os autores afirmam passar por diversas dificuldades em razão da má prestação de serviço da requerida eis que desde 2013 ficam cerca de 3 três dias por semana sem água durando a falta de água em cada dia de duas a cinco horas causando inúmeros transtornos passíveis de indenização por dano moral Dos documentos anexados à inicial consta ofício da câmara da cidade enviado à SANEPAR em 06 de janeiro de 2014 nos seguintes termos mov 14 Sirvome do presente para requerer de Vossa Senhoria a tomada de providências no sentido de solucionar a constante falta de água em nosso município que vem ocasionando inúmeros prejuízos aos munícipes de nossa cidade seja no âmbito comercial ou residencial Como se sabe a água é um bem indispensável a sobrevivência humana e nos últimos dias especialmente nas festas de fim de ano instalouse um verdadeiro desconforto entre os moradores que em sua maioria estavam recebendo visitas familiares e a água sempre acabava chegando a ficar várias horas sem Certo de que a nossa solicitação será atendida antecipamos nossos agradecimentos e renovamos protestos de estima e consideração Em resposta ao ofício Sanepar aduziu em 07 de janeiro de 2014 mov 15 Ilmo Sr Gervanio Tsei MD Presidente da Câmara Municipal de Inajá Em resposta ao seu ofício 022014 onde foram questionados sobre falta de água no Município em especial no período das festas de final de ano2013 Informamos que na data referida tivemos problemas elétricos no quadro de comando de energia e rompimento da adutora do poço Em virtude destes acontecimentos o fornecimento de água foi prejudicado nos dias 31122013 e 01012014 Foi realizado redeadequação na rede de distribuição de água no sistema com reforço de redes em locais que estavam com pouco volume de água e pressão baixas as obras foram concluídas no começo de dezembro2013 Colocamonos a disposição para maiores informações caso ainda necessitem Foi tomado prova emprestada de outro feito que relata os mesmos fatos autos 00009293120148160128 A testemunha Adelmo dos Santos Filho aduziu eu trabalho no rádio o que eu tenho a dizer é que realmente é verdade eu recebo várias ligações por falta dágua e pior que isso quando a água chega é água suja que não dá para beber e nem tomar banho eu sou prova disso porque na rádio vem água suja porque não tem caixa então é um caso sério eu acho até uma coisa vergonhosa para uma empresa como a SANEPAR Essa é a realidade que eu tenho a dizer o povo me liga e eu sou uma das provas porque já veio água suja que eu não pude beber e além de ser prova as ligações do povo da cidade que me ligam direto eu não sei quanto tempo eu não vou dizer para o senhor que eu gravei o tempo mas a realidade é uma só é verdade e falta mesmo eu não vou dizer que falta um mês um ano mas às vezes falta um dia e o pessoal começa a ligar ligar já chegou acontecer de faltar o dia inteiro e outros dias um pouco só de tempo e depois chega agora deu até uma melhoradinha mas há uns meses atrás era direto falta de água direto uns meses atrás o negócio era feio eu ligava eu tenho o telefone deles aqui eu ligava em Paranavaí ligava para cá vou de moto atrás na casa do rapaz tenho feito isso porque o povo fica pedindo ligando ligando daí eu ando de moto vou atrás procuro o rapaz Esses dias mesmo agora mesmo lembrei esses dias estourou um cano na vila rural era uma aguaceira eu fui na casa do rapaz não achei fui na casa do pai dele não achei rodei a cidade toda e não achei e voltei fazer o que vou lavar as minhas mãos depois acho que apareceu outro lá e arrumou quando entrei em contato com a empresa eles não falam o porquê da falta de água o rapaz me disse que às vezes é uma bomba que quebrou um cano que estourou acontece coisas Talvez máquinas velhas usadas do tempo do lampião ainda que tem que lá então essa é a realidade coisas antigas talvez seja isso né eu não digo que seja um fato de todos os dias mas às vezes uma vez no mês duas três acontece eu não digo que seja todo dia não é possível também porque daí ficava difícil eu tenho lembrança de que faltou água no dia 31 de dezembro de 2013 véspera de ano novo no dia 01 de janeiro de 2014 no feriado de corpus christi e alguns dias atrás Aparecido Oliveira Dias afirmou eu moro em Inajá a cidade inteira ficou sem água no fim do ano de 2013 sempre faltava assim negócio de um dia para outro igual no caso que teve uma virada de ano que a cidade ficou no final do ano e no início dia 1 nós ficamos sem água lá as pessoas ficaram sem fazer nada tomar banho Elias Pereira da Silva Júnior relatou eu moro em Inajá eu já prestei serviços para a SANEPAR sempre houve uma falta de água na cidade mas no ano de 20132014 aumentou acontece que quando eu trabalhava lá todo o problema da encanação que é velha isso é incontestável trinca com facilidade quando acontece os problemas tem que fechar as manobras registros de manobras mas tinha muitos que estavam em uso outras já estavam entupidas então tinha que fechar o registro geral para poder fazer aquele conserto do trabalho aí ficavam sem água na cidade tem conserto que era rápido agora tinha consertos que demoravam mais Eu trabalhei pouco tempo três meses mas nesse tempo faltou água várias vezes porque sempre mina água então acontece um problema e tem que fechar o registro para estar fazendo o conserto do encanamento o certo era fechar as manobras só que a maioria delas não funciona pelo menos na época que eu estava lá a gente até teve que arrumar algumas porque estava com defeito mas daí você não fecha elas tem que fechar o registro geral e por isso fica sem água na cidade inteira já acontecia antes de eu trabalhar lá quando eu trabalhava e depois A água falta constantemente na cidade tem semanas que é mais de uma vez na semana tem meses que é duas três vezes no mês ano novo mesmo a gente ficou sem água de 2013 para 2014 muitos nem desceram para a rua porque ficou um tempão sem água na cidade então é frequente a falta de água e não é culpa dos funcionários o problema é o encanamento que é velho e daí para fazer o conserto acaba fechando o registro geral porque facilita porque as manobras não fecham quando era feito manutenção de limpeza que acontecia uma vez por ano mais ou menos quando eu estava lá nunca aconteceu mas pelo que me passaram a gente teria que avisar a prefeitura só mas os consertos gerais aí não porque a gente passava e via um vazamento daí a gente já sabia que era do cano principal das redes então a gente já tinha que arrumar e não tinha como avisar a gente já parava e arrumava eu tenho conhecimento que faltou água no dia 31 de dezembro de 2013 01 de janeiro de 2014 e no feriado de corpus christi de sessenta dias para cá faltou água no sábado retrasado De igual forma Eriz Luiz dos Santos declarou Eu trabalho na SANEPAR eu tenho conhecimento específico de dias por exemplo dia 01 foi um problema que nós tivemos com o quadro de comando onde foi queimado um rele na madrugada e depois nós tivemos não temos autorização para mexer daí passamos para a equipe técnica competente na qual eles vieram a arrumar no amanhecer do dia e na parte da manhã já foi restabelecido o abastecimento também teve no dia 19 de junho um problema na rede que amanheceu vazando e um funcionário de plantão foi e consertou e na parte da manhã já foi restabelecido o abastecimento é o que eu tenho conhecimento não faltou na cidade inteira pois a rede é dividida por setores aí nós fechamos o setor onde foi localizado onde foi informado o vazamento o poço foi um projeto da SANEPAR e foi perfurado e agora está em projeto também para interligação porque são projetos distintos nós temos primeiro a perfuração para depois ir movendo o projeto de interligação para colocar esse poço em operação a cidade não precisa desse poço no momento porque a SANEPAR trabalha com previsão como se prevê um crescimento na cidade um crescimento habitacional mas isso sempre pensando na situação em 30 trinta anos pois até o momento é sustentável mas a partir disso que nós já estamos pensando nos 30 trinta anos próximos por isso que foi perfurado o poço depois nós vamos ter projeto também de reservatório mas isso para 30 trinta anos é trabalhado a falta dágua dentro de um setor não na cidade inteira sou funcionário da SANEPAR há 9 nove anos eu sou agente de suporte operacional José Renee Borges Júnior elucidou eu trabalho na SANEPAR eu sou coordenador de redes nós tivemos dois casos de falta de água em Inajá um na madrugada de 1º de janeiro deste ano e um caso isolado no feriado de corpus christi do dia 19 mas daí foi um conserto corretivo de redistribuição de água só que não faltou na cidade inteira só foi em um determinado local não é comum faltar água na cidade inteira só falta quando nós precisamos fazer alguma manutenção preventiva ou corretiva que venha a faltar água mas não na cidade inteira só em determinados bairros são todos sistemas independentes tem o poço que abastece Inajá e Paranacity tem os poços que abastece a cidade de Paranacity não tem nenhuma interligação entre as duas cidades o poço que tem em Inajá atualmente é suficiente para abastecer toda cidade tem outro poço perfurado porque a gente prevê um crescimento populacional de 30 trinta anos então daqui 30 trinta anos esse poço de agora já não vai ser possível captar água para atender o crescimento populacional de Inajá esse poço não está abandonado lá ele foi furado no final de 2013 e nós estamos esperando a ficha conclusiva do poço para sabermos quanto de água nós podemos retirar desse poço temos o projeto já em andamento para a interligação desse poço que vai ser entregue agora no final de 2014 para no começo de 2015 já ir para a licitação para fazer a interligação desse poço todos os registros de manobra funcionam não temos problema e quando tem problema é programado a substituição esse problema no dia de ano novo foi um problema no rele de nível e não trocamos na hora porque não somos habilitados a mexer em quadro de comando quadro elétrico então tem que ser pessoas treinadas eletrotécnicos nós somos proibidos por legislação de mexer em quadro de comando foi avisado o setor de eletrotécnica e logo pela manhã ele chegou lá e fez a substituição desse rele de nível e logo depois do almoço o abastecimento já estava normalizado a falta de água no dia 19 de junho não foi na cidade inteira foi só em um local determinado na rua Américo Lopes lá foi feito uma manutenção corretiva de um rompimento de distribuição mas não foi fechado o registro geral só aquele setor para fazer o conserto eu trabalho na SANEPAR há 23 vinte e três anos sou coordenador de redes quando a gente precisa fazer uma manutenção preventiva é comunicado com 72 setenta e duas horas antes o comunicado é feito por meio de jornal rádio site da companhia Por fim Luis Carlos Ferreira esclareceu eu trabalho na SANEPAR o que eu tenho conhecimento é que no dia 1º teve um problema no rele de nível do poço que abastece a cidade o qual foi consertado de manhã na parte da manhã e já foi restabelecido o abastecimento de água na cidade Outro dia também que a gente tem conhecimento que faltou água em um setor só foi uma manutenção corretiva que foi feita em um setor numa rua lá que foi consertado e também já foi liberado a água mas só num setor não na cidade inteira todos os registros de manobra funcionam pelo menos os que eu já precisei funcionaram quando eu cobrir férias lá e plantão também todos eles fecharam nenhum fica sem fechar esse registro de manobra é fechado quando tem que fazer uma manutenção corretiva eu sou funcionário da SANEPAR há 27 vinte e sete anos o poço novo que tem não está sendo usado porque não é necessário mas já tem o projeto pronto para interligar esse poço no reservatório mas a SANEPAR tem uma estimativa que daqui 30 trinta anos ela vai precisar de mais água por causa do crescimento da cidade daí então ele vai ser ligado eu sou auxiliar técnico de manutenção Não se olvide ainda que a Lei 89871995 aplicável ao caso dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art 175 da Constituição Federal elucida no artigo 6º os casos em que é autorizada a interrupção do serviço Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários conforme estabelecido nesta Lei nas normas pertinentes e no respectivo contrato 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando I motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e II por inadimplemento do usuário considerado o interesse da coletividade Junto à referida lei a lei 114452007 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico dispõe no artigo 40 Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses I situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens II necessidade de efetuar reparos modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas III negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida após ter sido previamente notificado a respeito IV manipulação indevida de qualquer tubulação medidor ou outra instalação do prestador por parte do usuário e V inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água do pagamento das tarifas após ter sido formalmente notificado 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários Denotase que em resposta ao ofício enviado pela Câmara da cidade a requerida informou que teve problemas elétricos e necessitou realizar reparos mencionando especificamente as datas de 31122013 e 01012014 sendo que tal situação se amolda ao permissivo de interrupção citado no artigo antecedente De igual forma em que pese as testemunhas afirmem o corriqueiro problema com falta de água na cidade de Inajá apenas se recordavam especificamente dos dias 31122013 01012014 e 19062014 não sabendo informar quais foram as outras ocasiões dia e tempo de duração em que as supostas interrupções ocorreram Ademais as testemunhas Luis Carlos Ferreira José Renee Borges Júnior e Eriz Luiz dos Santos foram contundentes em afirmar que houve problema com o rele de nível que necessitou de manutenção acarretando a falta de água no dia 1º de janeiro ou seja situação que se enquadra na previsão legal para interrupção do serviço Restou incontroverso a falta de água nos dias 31122013 01012014 e 19062014 entretanto tal fato isolado não afasta a necessidade de comprovação do dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta da requerida omissão ou comissão e o dano Como bem pontuou a sentença mov 631 Da análise da prova testemunhal acima bem como dos documentos juntados restou provado que houve a interrupção do abastecimento de água na cidade de Inajá nos dias 31122013 01012014 e 19062014 As testemunhas ouvidas especialmente as arroladas pela parte autora em que pese tenham afirmado que faltava água sempre não souberam precisar outros dias ou outros horários em que tal fato tenha ocorrido tendo sido bastante genéricas em suas afirmações de forma a impedir a concreta aferição de abalo moral Sendo assim a interrupção do fornecimento de água não ocorreu de forma contínua tendo ocorrido apenas ocasionalmente sendo que as interrupções nos dias alegados se deram para manutenção de problemas técnicos os quais são passíveis de ocorrer em qualquer localidade Observo assim que não há propriamente uma ausência de abastecimento mas apenas uma irregularidade não havendo falha na prestação dos serviços em relação aos fatos narrados na exordial Muito embora seja desagradável ficar sem água em sua residência eou local de trabalho ocasionalmente tal fato é passível de ocorrer sendo um fato da vida comum do indivíduo caracterizandose assim em mero aborrecimento da vida cotidiana não ensejando reparação por danos morais quando não há comprovação de extrapolação do ordinário como é o presente caso Saliento que a própria ré admitiu a realização de obras de manutenção e a interrupção dos serviços porém o fornecimento fora normalizado no mesmo dia sendo que as provas produzidas nos autos corroboram a tese da requerida no sentido de que a interrupção não perdurou por mais de 8 horas e que esta não ocorreu de forma contínua e sem qualquer aviso prévio aos consumidores ficando estes desprovidos do serviço essencial por pouco tempo No mais a indisponibilidade parcial e breve do serviço não desponta como grave a evidenciar uma situação desbordante do simples no aborrecimento cotidiano No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n 16768464 esta e Corte analisou a responsabilidade da concessionária ré quanto aos cortes no fornecimento de água resultando na seguinte orientação INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁLOS Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16768464 fls2 jjl SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS a a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água de acordo com a teoria da asserção se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi de alguma forma atingido pelo acidente de consumo b a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede desde que não corriqueiras e por prazo razoável independentemente de aviso assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório c interrupção por prazo superior ao razoável bem como as interrupções reiteradas desde que comprovadas configuram ilícito passível de indenização independentemente de demonstração da culpa da concessionária d interrupções corriqueiras dos serviços para a manutenção ou melhoriasexpansão sem devida e o programação e aviso caracteriza a falha na prestação dos serviços aumento populacional de dada região as altas temperaturas em determinado período e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16768464 fls3 jjl incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços f a celebração de acordos seja na esfera judicial seja na extrajudicial não constitui indício que autorize a conclusão por presunção da existência de defeito no fornecimento de água g a existência de impurezas na água por si só não enseja a responsabilidade por dano moral sendo imperativo para caracterizar o dever de indenizar a comprovação por meio de perícia técnica competente que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 052017 ou outra norma que venha a substituíla TJPR Seção Cível 00117517020178160000 Paranacity Rel Desembargador Marco Antonio Antoniassi DJ 03122019 Grifos nossos Dessa forma para que a concessionária seja condenada a indenizar é necessário que tenha ocorrido interrupção nos serviços por prazo superior ao razoável bem como de maneira reiterada e desde que comprovado Por outro lado as interrupções temporárias no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede desde que não corriqueiras e por prazo razoável independentemente de aviso não caracterizam ilícito hábil a fundar pedido indenizatório Assim denotase que a interrupção do fornecimento de água não ocorreu de forma contínua mas apenas ocasionalmente e em alguns locais da cidade o que é passível de acontecer em qualquer lugar Logo podese afirmar que não há propriamente falta de abastecimento mas apenas uma irregularidade não havendo precário e irregular fornecimento de água Aliás o já citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n 16768464 dispôs que em que pese a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não sendo necessária portanto a comprovação de culpa o que já restou analisado a existência de prova do dano deve ser devidamente evidenciada assim como o nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado pelo usuário o que não ocorreu in casu Lado outro muito embora seja desagradável ficar sem água em casa eou no local de trabalho ocasionalmente tal fato caracterizase como mero aborrecimento da vida cotidiana não ensejando reparação por danos morais O dano moral caracterizase por ser a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz a tranquilidade de espírito a liberdade individual a integridade individual a integridade física a honra e os demais sagrados afetos classificandose desse modo em dano que afeta a parte social do patrimônio moral honra reputação etc e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral dor tristeza saudade etc dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial cicatriz deformante etc e dano moral puro dor tristeza etc 5 Neste sentido preleciona Sérgio Cavalieri Filho Se dano moral é agressão a dignidade humana não basta para configurálo qualquer contrariedade Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor vexame sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causandolhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bemestar Mero dissabor aborrecimento mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita do dano moral porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia no trabalho no trânsito entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradoras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo in Programa de Responsabilidade Civil 7ª edição p 80 Por outro lado a obrigação de indenizar deve balizarse pelos pressupostos da responsabilidade conduta culposa ou dolosa do agente nexo causal e o dano efetivo Assim existe o dever de indenizar na medida da extensão do dano Quando da ausência de um desses itens afastase esse dever Ainda que o fornecimento de água deva ser contínuo pois se sujeita ao princípio da continuidade do serviço público como referido anteriormente como ocorreu por curto período e em dias esporádicos por si só não gera abalo moral enquadrandose como mero dissabor cotidiano Desse modo não restaram comprovados atos que tivessem atentado contra a honra dos apelantes capazes de gerar a obrigação de indenização pelo dano moral Neste sentido em casos análogos do mesmo município de InajáPR os julgados APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE INAJÁ TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR 00117517020178160000 E 00115793120178160000 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NECESSIDADE PORÉM DE A PARTE AUTORA COMPROVAR O EFETIVO DESABASTECIMENTO EM SEU IMÓVEL AS SUAS DATAS E FREQUÊNCIAS ESPECÍFICAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO PROVA DOS AUTOS RESTRITA À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM APENAS TRÊS OCASIÕES PARA MANUTENÇÕES DA REDE AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS NOS TERMOS DO ART 373 INCISO I DO CPC DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDARECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO TJPR 9ª CCível 00056554820148160128 Paranacity Rel JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ J 26032022 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE INAJÁ OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR NS 00117517020178160000 E 00115793120178160000 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO A TEOR DO ARTIGO 373 I DO CPC FALTA DIÁRIA OU CORRIQUEIRA DE ÁGUA NÃO COMPROVADA NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA DEMONSTRAR QUE FOI ATINGIDA DE ALGUMA FORMA PELO ACIDENTE DE CONSUMO ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO QUE NÃO PRESTAM PARA TAL FIM PROVA DOS AUTOS RESTRITA À INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM APENAS DUAS OCASIÕES PARA MANUTENÇÕES DA REDE ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO TJPR 9ª CCível 00044808220158160128 Paranacity Rel DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO J 14122021 Se assim não se entender o dano moral se tornará banalizado ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais simples aborrecimentos os quais são suscetíveis de acontecer na vida em sociedade Diante da ausência de abalo psíquico ou moral é indevido o pagamento de indenização a título de danos morais mantendose a sentença objurgada HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Tendo em vista a previsão contida no artigo 85 11º do Código de Processo Civil Art 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor 11 O tribunal ao julgar recurso majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal observando conforme o caso o disposto nos 2º a 6º sendo vedado ao tribunal no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos 2º e 3º para a fase de conhecimento Assim levando em conta a necessidade de trabalho adicional em grau recursal pela requerida apresentação de contrarrazões os honorários devem ser majorados de R 50000 quinhentos reais para R 70000 setecentos reais observada a concessão da justiça gratuita Diante do exposto ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mantendose a decisão por unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO tal qual lançada majorando os honorários advocatícios para R 70000 setecentos reais com fulcro no artigo 85 11 do CPC observada a concessão da justiça gratuita O julgamento foi presidido pelo a Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira com voto e dele participaram Desembargadora Ângela Khury relator e Desembargador Albino Jacomel Guerios 27 de maio de 2022 Desembargadora ÂNGELA KHURY Relatora 1Art 2 Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final 2Art 3 Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção montagem criação construção transformação importação exportação distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços 3Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa 4Art 22 Os órgãos públicos por si ou suas empresas concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados eficientes seguros e quanto aos essenciais contínuos Parágrafo único Nos casos de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas neste artigo serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados na forma prevista neste código 5CAHALI Y S Dano Moral 2 ed São Paulo RT 1998 p 20