·

Direito ·

Sociologia do Direito

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS\nProf. Associado da Faculdade de Economia de Coimbra\n\nINTRODUÇÃO À SOCIOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA *\n\nEntre outras razões, o aumento dinâmico dos processos a consequência, que produziu os tensões, resultou o interesse da sociologia, enquanto estudo de administração do direito público, e isto se traduz em um padrão especial da organização profissional; a existência na sociedade de múltiplas instâncias jurisdicionais que competem com as tribunais na resolução dos conflitos. Dos princípios de uma nova política judicial, que se anunciou, e que se afirmam são que se tomem investigações empíricas nestas áreas em Portugal. Boaventura de Sousa Santos\n\ncontrário outros ramos da sociologia, a sociologia do direito ocupa-se de um fenômeno social, o direito, sobre o qual incluem séculos de produção intelectual cristalizada na ideia moderna em disciplinas como a filosofia do direito, a dogmática jurídica e a história do direito.\n\nUma das ilustrações mais significativas deste peso dos precursores consiste no privilegiamento, sobretudo no período inicial, de uma visão normativa do direito em determinado, uma visão institucional e organizacional, e dentro daquele, no privilegiamento do direito substantivo em detrimento do direito processual, uma distinção ela própria vinculada a tradições teóricas importadas acarretamente em sociologia do direito. Sem recuarmos aos precursores de direito, Giamattista Vico (1963) e outros autores, que a visão normativa e substantiva foi produto e discussão do século XIX, e procria-se as dificuldades que, em geral, juristas, quer de origem acadêmica, quanto teórica, encontro na sua observância. Assim, interrelação entre as aplicações do direito vai se apresentando como prioridade, mas que é de um paradoxo no campo do juízo. Atentese, na sequência que procuramos,. O que está refletido na normatividade do direito enquanto variáveis dependentes, nos termos da qual o direito se deve limitar a acompanhar e a incorporar os valores sociais e os padrões de conduta espontânea e pautadamente constituídos na sociedade, e os que defendem uma concepção do direito enquanto variável independente, nos termos da qual o direito deve ser um fator de mudança social tanto no domínio material como na cultura e das mentalidades, um debate que, podendo lembrar posições extremas e subsidiárias de universos intelectuais muito distintos, se pode simbolizar nos nomes de Bentham(1). O mesmo se pode dizer quanto ao debate ocidentalista sobre o direito no âmbito da sociologia do direito. introdução a Sociologia da Administração da Justiça\n\nenunciativa (geral e abstracta) opera a transformação ideológica dos interesses particularísticos da classe dominante em interesses colectivos universal, um debate que se pode simbolizar nos nomes de Durkheim (1971) e de Marx (1).\n\nNo primeiro quartel do nosso século a visão normativa substantivista do direito continuou a dominar, ainda que com nuances, o pensamento sociológico sobre o direito. E assim exemplarmente o caso de Ehrlich, para alguns o fundador da sociologia do direito, em qualquer dos dois grandes temas da sua produção científica: o direito vivo e a criação judicidaria do direito (1929 e 1967). No que respeita ao primeiro, o direito vivo, o central a contraposição entre o direito oficialmente estabelecido formalmente vigente e a normatividade emergente das regras de sociais pela que se regem os comportamentos e prevêem o risco e a esmargadora maioria dos conflitos. Nos dos princípios de uma nova política judicial, que se anunciavam, e que se afirmam, embora que se tenham investigações empíricas nestas desde Portugal. fontes de normatividade em circulação nas relações sociais no seio das sociedades capitalistas levou-o a centrar a sua análise no pessoal especializado encerrado na aplicação das normas jurídicas, as profissões jurídicas, a burocracia estatal. Segundo ele, o que caracterizava o direito das sociedades capitalistas e distinguia o direito das sociedades anteriores era o construir um monopólio estatal administrado por funcionários especializados segundo critérios dotados de racialidade formal, assente em normas gerais e abstraídas a casos concretos por via de processos lógicos controláveis, uma administração em tudo ingrata no que diz respeito à burocracia por ele elaborado.\n\nEsta tradição intelectual diversidade mas em que continua a visão normativista e substantivista do direito teve uma influência decisiva na constituição da sociologia do direito no pós-gu Guerra. Dentro da qual me refiro aqui a título de experiência o domínio das práticas, a formação vigente e o direito porque a efetividade do direito é a relativa negligência das questões processuais, institucionais e organizacionais.\n\nNo entanto, esta conjuntura intelectual em breve se alterou. Contribuíram para isso duas ordens de condições, ambas emergentes no final da década de 50, indicando a relação das condições teóricas e condições sociais. Entre as primeiras, as sociológicas técnicas, salientemo três. Em primeiro lugar, o desenvolvimento da sociologia das organizações, um ramo da sociologia que tem em Weber um dos principais pontos de referência, dedicado em geral ao estudo dos argumentos sociais criados dos modo mais ou menos deliberado para a obtenção de um fim específico, com enfoques diversos sobre a forma das organizações, sobre o desencadear de processos sociais no seu seio ou no impacto dos indivíduos. Este ramo da sociologia assistencialista ao direito, oferece um breve um interesse específico por um das organizações de larga escala dominantes na nossa sociedade. judiciária e particularmente os tribunais (Heydebrand, 1977 e 1979).\n\nA segunda condição teórica é constituída pelo desenvolvimento da ciência política e pelo interesse que esta revolveu pelos tribunais enquanto instância de decisão do poder políticos. A teoria dos sistemas utilizada na análise do sistema político em geral encontrou no sistema judiciário um ponto de aplicação específico e as ações dos actores do sistema, particularmente as dos juízes, passaram a ser analisadas em função das suas orientações políticas.\n\nA terceira condição teórica é constituída pelo desenvolvimento da antropologia do direito e da etnologia jurídica, ao libertar-se progressivamente do seu objecto privilegiado, as sociedades coloniais, virando-se para os novos países africanos e asiáticos e para o contexto das sociedades capitalistas desenvolvidas. Ao centrar-se nos litígios, nos mecanismos de sua solução e no debate sobre a necessidade de um marco teórico para a análise da justiça e do direito, essas novas concretizações, exibe graus diferentes de eficácia, do funcionamento da justiça e sua eficácia estruturadora dos comportamentos. passaram a constituir uma ameaça à legitimidade dos regimes políticos assentados na igualdade de direitos. A igualdade dos cidadãos perante a lei passou a ser confrontada com a desigualdade da lei perante os cidadãos, uma confrontação que em breve se transformou num vasto campo de análise sociológica e de inovação social centrado na questão do acesso diferencial ao direito e à justiça por parte das diferentes classes e estratos sociais.\n\nA segunda condição social dos interesses da sociologia pelo processo e pelos tribunais é constituída pela eclosão, na década de 60, da chamada crise da administração da justiça, uma crise de cuja persistência somos hoje testemunhas. Esta condição está em parte relacionada com a crise dos direitos sociais a que fiz referência aceleraram a transformação do Estado liberal no Estado assistencial, um Estado activamente envolvido na gestão de conflitos e contrastes entre classes e grupos sociais, a minimização possível das desigualdades sociais mediante o modo de produção capitalista desenvolvido. A consideração da estrutura-estado-expansão dos classes trabalhadoras nos circuitos de consumo foi acompanhada em parte causada pela integração do mercado de trabalho, tornada possível pela expansão da acumulação que caracterizou este período. Em consequência, o aumento da pool de rendimentos familiares foi confrontado com mudanças radicais nos padrões de comportamento, (entre cônjuges e entre pais e filhos) e nas próprias estratégias matrimoniais, o que veio a constituir uma crescente confusionalidade familiar tornada socialmente visível e de mais acentuada através das transformações do direito de família que entretanto se foram verificando. E esta não uma causa do aumento dos litígios judiciais. De tudo isto resultou uma exponencial quase de litigiosidade a qual a administração da justiça dificilmente poderia dar resposta. Acresce que esta exposição veio a agravar-se no início da decada de 70, ou seja, num período em que a expansão econômica terminava e se iniciava uma recessão que se prolonga até hoje e que, pela sua pertinência, assume um caráter estrutural. Dai resultou a redução progressiva dos recursos financeiros do Estado e a sua crescente incapacidade para dar cumprimento aos compromissos assistenciais e previdenciais assumidos por am como as classes populares na década anterior (12). Uma situação que já pelo nome de crise financeira do Estado e que se foi manifestando nas mais diversas áreas de atividade estatal e que, por isso, se repercutiu também na incapacidade do Estado para expandir os serviços de administração da justiça de modo a criar uma oferta de justiça compatível com a procura entretanto verificada. Dito de outro modo, a crise da administração da justiça. A visibilidade adicional que foi dada nesta crise da comunicação social e a vulnerabilidade política que ela agendou, permitiu que lhe fosse dado destaque como novos elementos sociológicos sobre a administração da justiça. Dando o relevo à base de criação de um novo corpo de respostas ao processo de justiça, sobre as diversas áreas (agora do direito) na administração da justiça, sobre o custo ou ritmo do seu andamento em suas várias fases. O acesso à justiça O tema do acesso à justiça é aquele que mais directamente equaciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre igualdade jurídico-formal e desigualdade socioeconômica. No âmbito da justiça civil, muito mais propriamente do que no da justiça penal, pode falá-se de procura, real ou potencial, da justiça (13). Uma vez definidas as suas características internas e medido no seu âmbito em termos quantitativos, é possível compará-la com a oferta de justiça produzida pelo Estado. Não se trata de descumprimento de um princípio do século, tanto na Austria como na Alemanha, foram frequentes as denúncias da Estrada de referendo à procura e a oferta de justiça e form várias tentativas para minimizar, quer por parte do Estado (a reforma da justiça civil levada a cabo por Franz Klein na Austria) (Klein, 1958; Dent, 1971), quer por parte dos interesses organizados das classes sociais mais débeis (por exemplo, as leis contra a pobreza), a situação que foram a que quanto mais há um direito formal, mais se acentua a vulnerabilidade e mais os obstáculos se reforçam. Por um lado, a conscrição, pela justiça civil, fez que os novos direitos económicos e sociais, passariam a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores. Dai a sua tacha de que a organização da justiça civil e, em particular, a tramitação processual não podiam ser reformadas, porque as vias em que as sociedades ao tuto socialmente mais elevadas que a relação entre o valor da causa e o custo da sua litigaça eram muito elevadas em relação à media que baixava o valor da causa. vista a propor as soluções que melhor os pudessem superar. Muito em geral pode dizer-se que os resultados desta investigação permitiram concluir que eram de três tipos esses obstáculos: económicos, sociais e culturais (15). Quanto aos obstáculos económicos, verificou-se que, nas sociedades capitalistas em geral, os custos da litigação eram muito elevados que a relação entre o valor da causa e o custo da sua litigaça era, para o percurso das três instâncias, 6 anos e 5 meses (Resta, 1977: 80); alguns anos mais tarde, na Espanha, essa duração era cerca de 5 anos e 3 meses (Cappelletti e Garth, 1978). Por outro lado, estes estudos revelaram que a litigação de um recurso civil em Itália era, para os cidadãos economicamente mais deprimidos, o custo de litigação era, na média, aproximadamente igual ao valor da causa. De facto, verificou-se que essa vitimização é tripla na medida em que um dos outros obstáculos investigados, a lido dos processos, pode ser convertido num custo económico adicional e este é proporcionamente mais grave para as cidadãos de menos recursos. No final da Itália era, para o percurso das três instâncias, 6 anos e 5 meses (Resta, 1977: 80); alguns anos mais tarde, na Espanha, essa duração era cerca de 5 anos e 3 meses (Cappelletti e Garth, 1978). Na final da década de 80 as acções civis perante o tribunal de grande instância em França duravam 1,9 anos e durante o tribunal de primeira instância na Bélgica 2,33 anos (Cappelletti e Garth, 1978). A análise da duração média dos processos civis e a consequente verificação do aumento da produção de justiça e sobre os tribunais nos nossos dias. Por um lado, verifica-se que a litigação civil tem vindo a diminuir. de volume nas últimas décadas. Os estudos feitos na Itália neste campo (Fiesta, 1977: 83 e segs.) corroboram inteiramente os produzidos em Espanha, onde Juan Toharia (1974-190) concluiu que ao maior desenvolvimento social e econômico, e ao consequente aumento da vida juridica civil e da constitui- lidade social nesta área, tem correspondido um decréscimo das causas civis nos tribunais de justiça, a fen- ômeno volátil mais tarde. Por agora basta referir o do- dado denunciado muito recentemente por Vitorino Ferreira (1983: 338): apesar do carga do conteúdo civil ter diminuído, ainda as muitas novidades introduzidas com o objetivo de tornar a justiça civil mais próxima, co- mo se tem vindo a verificar um aumento constante da a- média dos processos civis. É mais interessante ver o efeito deste aumento e reverificar algumas das relações parciais que ocorrem contraindo mais também em relações de estruturações globais do processo judicial. O modo como, no início da década de 70, existem, por exemplo, as obrigações verticais dos juízes, que o Statuto dei lavoratori uma importante virada para a justi- ça mais diretamente relacionada por atingir diretamente os interesses das classes trabalhadoras, têm-se vindo a revelar, em tempos recentes, impotente para impedir o aumento progressivo da duração das causas laborais.\nEstas verificações têm levado a sociologia judicial a concluir que as reformas do processo, embora importantes para fazer baixar os custos económicos decorrentes da lentidão da justiça, não são de modo nenhum uma panaceia; é preciso tomar em conta e submeter a análise sistemática outros factores que são mais importantes. Por um lado, a organização judiciária e a racionalidade ou irracionalidade dos critérios de distribuição territorial dos magistrados. Por outro, a orga- nização dos custos mas também dos benefícios decorrentes da identidade da justiça. Neste domínio, a necessidade é importante investigar em que medida largos estrat os de advocacia organizam e rentabilizam a sua actividade seja na (e não apesar da) demora dos processos (Ferreira, 1983: 339, Fiesta, 1977: 87). Mas, como como justificar a lógica da administração da justiça em que os benefícios são propensos a surgir em desproporção para parte das classes populares, a este respeito, os estudos revelam que a discriminação social e o acesso à justiça é um fenómeno muito mais com- plexo do que a justiça em vista pode parecer, já que, para além das condições económicas, sempre mais óbvias, envolve condicionantes sociais e culturais resultantes de processos de socialização e de interiorização de valores dominantes muito difíceis de transformar.\nA riqueza dos resultados das investigações sociológicas no domínio do acesso à justiça não pode deixar de se reflectir nas inovações institucionais e organizacionais que, um pouco por toda a parte, foram sendo levadas a cabo para minimizar as escandalosas discrepâncias entre justiça civil e justiça social verificadas.\nNo imediato pós-guerra, vigorava na maioria dos países um sistema de assistência judiciária gratuita organizada pela ordem dos advogados a título de munus honorificum (Cappelletti e Garth, 1978: 1, 22 e segs.; id.., 1980). Os incentivos deste sistema eram diversos e foram rápida- mente denunciados. A qualidade dos serviços jurídicos baixava-se cada vez que, dadas as limitações nos recursos, a distribuição acabava por recair em assistentes sem experi- ência e por vezes ainda não plenamente habilitados. Em geral sem qualquer dedicação em juízo, os critérios jurí- dicos eram em geral restrictivos, mas pouco, por muito limitativos que fossem actos em juízo, verificou-se que a dificuldade em reclamar sobre os actos da administração e, como se sabe, esta sempre sobre esta indefinição, esta ficava cada vez mais restrita. Os critérios da remuneração e mais bem a dependência do Estado público e assistencial organizado ou subsidiado pelo Estado. Na inglaterra, criou-se logo em 1949 um sistema de advocacia convencionada posteriormente aperfeiçoado (1974), segundo o qual qualquer cidadão elegível nos termos de lega- lidade que se inscrevera para a prestação dos serviços presidia a uma lista: uma lista sempre grande, dado o atractivo da remuneração adequada a cargo do Estado. Nas décadas seguintes muitos países introduziram esquemas semelhantes de serviços jurídicos gratuitos. Estes conhecidos nos países anglo-saxónicos pela designação de Judicare, uma vez postos em prática, foram soltos estudos sociológicos que, apesar de assinalarem as significativas vantagens dos novos sistemas em relação ao anterior, não deixaram contudo de revelar as suas limitações (Blankenburg, 1960: 1 e segs.; Abel-Smith et al., 1971). Em primeiro lugar, apesar de em teoria o sistema incluir a isenção jurídica independentemente da existência de um litígio, quase na prática, se concentrava na assistência judiciária. Em segundo lugar, este sistema limitava-se a tentar vencer os obstáculos económicos ao acesso à justiça, mas não cons- tituía a linha directa sob a mesma resposta que tendia a socialização de novos direitos sociais dos trabalhadores, consumidores, inquilinos, jovens, mulheres, etc. Por último, concebendo a assistência judiciária como um serviço prestado a cidadãos de menos recursos, individualmente considerados, este sistema exclui, a partir, a concepção dos problemas dessas cidadões enquanto problemas coletivos das classes sociais subordinadas. Estas críticas conduziram a algumas alterações no sistema de serviços jurídicos gratuitos e, no caso dos Estados Unidos da América, conduziram mesmo à criação de um sistema totalmente novo baseado em advogados contratados pelo Estado, trabalhando em escritórios de advocacia localizados nos bairros mais pobres da cidade e segundo uma estratégia advocatícia orientada para os problemas jurídicos dos pobres enquanto problemas de classe, uma estratégia privilegiando as ações coletivas, a criação de novas correntes jurisprudenciais sobre problemas, e recursos das classes populares e, finalmente, a transformação da reforma do direito judicial (Cahn e Cahn, 1964; Note, 1987). Não cabe aqui examinar em pormenor esse movimento de inovação institucional que, ao longo do tempo, pouco homenageador, furtado, um movimento cujas sucessivas etapas denotam uma consciência da articulação entre a justiça por meio da transmissão dos interesses jurídicos das classes mais baixas e estende-se já aos interesses jurídicos das classes médias, sobretudo aos chamados interesses difusos, interesses protagonizados por grupos sociais pouco organizados e protegidos por direitos sociais emergentes cuja titularidade individual é problemática. Os direitos das crianças contra a violência nos programas de Televisão e os brinquedos agressivos ou perigosos, os direitos da mulher contra a discriminação sexual no emerge o na comunicação social, os direitos dos consumidores contra a produção de bens de consumo sobredefeituosos, os direitos de cidadãos em geral contra a poluição do meio ambiente. A defesa pública destina direitos cujo origem a instituição da análise de interesse público subsidiada pelas comunidades, por fundações e pelo Estado (Trubek et al., 1980). Deve também engendrar algumas reformas no processo civil, nomeadamente o alargamento do conceito de legitimidade processual e de interesse em agir. Passo ao segundo tema da sociologia judiciária. Trata-se de um tema muito amplo no qual se incluem objetivos de análise muito diversos. A concepção da administração da justiça como uma instância política foi inicialmente propagada pelos cientistas políticos que viam nos tribunais um subsistema do sistema político global, partilhando com este a característica de processarem uma série de inputs externos constituídos por estímulos, pressões, exigências sociais e políticas e de, através de mecanismos de conversão, produzirem outputs (as decisões) portadoras elas próprias de um impacto social e político nos restantes sub-sistemas. Uma tal concepção dos tribunais teve duas consequências muito importantes. Por um lado, colocou os juízes no centro do campo analítico. Os seus comportamentos, as decisões por eles proferidas e as motivações delas constantes, passaram a ser uma variável dependente cuja análise se procurou nas correlações com variáveis independentes, toparam assim a origem de classe, a formação profissional, os estilos de vida, a ideologia política e social dos juízes. A segunda consequência consistiu em desmentir por completo a posição tradicional da administração da justiça como um espaço neutro em que se encontrariam os interesses dos justiciáveis. Sabe-se que se encontravam juízes protagonizando questões politicamente controversas (Cahn, 1964). Esta concepção dos juízes como atores políticos tinham induzido investigações em particular sobre as questões da organização do direito e, entre os estudos realizados, os exemplos sobre organizações e a ideologia dos juízes que incorporam a sua posição imediatamente política. documentos públicos, manifestos, discursos, estatutos organizativos em que os magistrados, individual ou coletivamente, definem o perfil óptimo da função judicial e das suas interacções com o poder político e com a sociedade em geral. As investigações realizadas sobre a direcção de Renato Treves obrigam a uma revisão radical do mito do apoliticismo da função judicial e revelam haver três grandes tendências ideológicas no seio da magistratura italiana. Em primeiro lugar, a tendência dita 'estrutural funcionalista', com a ênfase nos valores de ordem, que agrupa os juízes e magistrados conservadores, moderados, defensores dos direitos dos poderes, intelectos e soluções tradicionalistas. No segundo lugar, a tendência da mudança social, que se defende o activismo da acção do direito e a auto-organização judiciária, com preponderância em contas na acção judicial, mas também na afectação dos ciclos políticos. Em terceiro lugar, a tendência mais radical, que apela para o forte activismo na vida judiciária, destruição prévia da concepção conservadora de direito. Em síntese, a maioria dos estudos sobre a administração da justiça nas comunicações verificou-se apenas como tarefas amplamente debitadas de opinião, ou quase sempre atenta a mostrar aos juízes. Uma iniciativa neste âmbito é a que tive em Podgorecki um pioneiro como os seus estudos sobre a percepção social do direito e a justiça na Polónia e que serviu ainda para prolongar em múltiplas investigações (Podgorecki et al., 1973). Um estudo recente feito em Itália revelava uma atitude moderada e bastante desfavorável perante a magistratura. Todos estes estudos têm vindo a chamar a atenção para um ponto tradicionalmente negligenciado: a importância crucial dos sistemas de formação e de recrutamento dos magistrados e a necessidade urgente de dotar de conhecimentos culturais, sociológicos e económicos que esclareçam sobre as suas próprias opções pessoais e sobre o significado profissional do corpo profissional a que pertencem, com vista a possibilitá-los um certo distanciamento crítico e uma atitude de prudente vigilância pessoal no exercício das suas funções numa sociedade cada vez mais complexa e dinâmica.\n\nEste tema constituiu a terceira contribuição da sociologia para a administração da justiça. Aliás, a contribuição inicial pertenceu à antropologia ou etnologia social. Os estudos de Evans Pritchard (1956) na África Oriental, de Gluckman (1955) e Van Velsen (1964) na África Central, de Bohannan (1957) na África Ocidental tiveram assim um decisivo impacto no conhecimento dos direitos e estilos locais de resolução de conflitos. Estes autores chamaram a atenção para as diferenças entre as sociedades; mecanismos de resolução dos litígios caracterizados pela informalidade, rapidez, participação activa da comunidade, conciliação ou mediação entre as partes através de um discurso jurídico retórico, persuasivo, assente na linguagem ordinária. Acima de tudo, estes estudos revelaram a existência na mesma sociedade de uma pluralidade de direitos convivendo e integrando de diferentes formas. No momento histórico em que a antropologia converteu teórica e metodologicamente como a sociologia, o grande desdesta dos na sociologia do direito foi enorme. Muito foram os estudos que se seguiram, tendo por unidade de análise a criação de raiz a norma) e por orientação teórica o pluralismo jurídico, orientados para a análise de mecanismos de resolução jurídica informal de conflitos existentes nas sociedades contemporâneas e operando à margem dos mecanismos estatais e tribunais oficiais. Citaré dois exemplos: Ocção S. Macaulay (1966) sobre as práticas jurídicas estatais e os conflitos jurídicos entre os produtores de automóveis nos EUA, resolvidos de modo informal a margem das disposições de direito comercial e dos correccionais, orientados pelo objectivo de não criar rupturas nas relações económicas e retirando destas poderes de sanções não oficiais. Em segundo lugar, os estudos por. mim realizados no início da década de 70 nas favelas do Rio de Janeiro e onde me foi possível detectar e analisar a existência no interior destes bairros urbanos de um direito informal não oficial, não profissionalizado, centrado na Associação de moradores que funcionava como instância de resolução de litígios entre vizinhos sob o domínio dos domínios de habitação e da propriedade da terra (Santos, 1974 e 1977). Estes e muitos outros estudos que se seguiram com objectivos analíticos semelhantes permitiram concluir o seguinte. Em primeiro lugar, em um ponto de vista sociológico, o Estado contemporâneo não tem monopolizado a produção e a distribuição do direito. Sendo embora o direito estatal o modo de juridicidade dominante, ele coexiste na sociedade com outros modos de juridicidade, outros direitos que com ele se articulam de modos diversos (Santos, 1980: 648 e segs. Ruivo e Marques, 1982). Este conjunto de articulações e interrelações entre variados modos de produção do direito constitutiu à que para formação jurídica. Em segundo lugar, o relativo declínio da judicialidade pode ser entendido como a diminuição da dificuldade para a resolução de conflitos que passaram a considerar soluções pragmáticas, sem a intermediação do dispositivo estatal, ao mesmo tempo que a impunidade gerada pela ineficiência do Estado que apelou os cidadãos e as comunidades a vivenciarem o direito de modo diverso, estabelecendo diques de mediação e resolução de litígios. Estas conclusões foram, aliás, corroboradas por tesis que versaram sobre os processos de reforma da administração da justiça nos últimos anos. Distinguindo dois tipos de reformas: as reformas no interior da justiça civil tradicional e a criação de alternativas. Quanto às primeiras são de salientar as seguintes: o reforço dos poderes do juiz na apreciação da prova e na condução do processo segundo os princípios da oralidade, da concentração e da imediata, um tipo de reformas com longa tradição na teoria processualista europeia iniciada pela obra pioneira de Franz Klein; a criação de um novo tipo de relacionamento entre os vários participantes no processo, mais informal, mais horizontal, visando um processamento mais inteligente e uma participação mais activa das partes e testemunhas. Como exemplo deste tipo de reforma citemo o chamado Stuttgart Modell na Alemanha Federal e os tribunais de grande instância criados em 1967 nos departamentos periféricos da região parisiense (Ballé et al., 1981); por último, e relacionado com as anteriores, as reformas no sentido de ampliar o âmbito e incentivar o uso da conciliação entre as partes sob o controle do juiz. As reformas que visam a criação de alternativas constituem hoje uma das áreas de maior inovação na política judicial. Elas visam criar, em paralelo a administração da justiça convencional, novos mecanismos de resolução de litígios. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça\n\n\t— Estas medidas de democratização, apesar de amplas, têm limites óbvios. A desigualdade da proteção dos interesses sociais dos diferentes grupos sociais está cristalizada no próprio direito substantivo, pois que a democratização da administração de justiça, mesmo se plenamente realizada, não conseguiria, daquilo que igualizar os mecanismos de reprodução da desigualdade. Há pouco, um jurista chileno dizia que se faz sentido lutar por isso apenas pelo acesso à justiça por o direito substantivo criado para a minimização e redução da discriminação, relações a que a atitude política do direito consiste em excessos para minimizar as ocorrências. Nos EUA, por exemplo, parece claro que classes sociais têm maior satisfação aos interesses dos seus clientes enquanto classe podido. \n\n\tNosso país, sobretudo nos últimos dez anos, foi promovido assim a sua vivenda e realização pelo encontrar dos interesses sociais das classes trabalhadoras e também dos interesses emergentes nos domínios da segurança social e da qualidade de vida, por exemplo, a que são particularmente sensíveis as classes médias. Sucede, porém, que muita dessa legislação tem permanecido letra morta. Pode mesmo avançar como hipótese de lei sociológica que quanto mais caracterizadamente uma lei protege os interesses populares e emergentes maior é a probabilidade de que ela não seja aplicada. Sendo assim, a luta democrática pode decorrer de ser, no nosso país, uma luta pela aplicação do direito vigente, tanto quanto uma luta pela mudança do direito. \n\n\tAliás, mesmo com base no direito substantivo mais sedimentado na ordem jurídica portuguesa é possível, mediante interpretações inovadoras da lei, obter novas proteções para os interesses sociais que agora menos protegidos. Foi esta a alinhar a aponto do movimento que na Itália ficou conhecido pelo seu orientamento do direito (Barcelonia, 1973, Calera et al., 1978). Neste campo são várias as experiências um pouco por toda a parte. Referindo, a título de exemplo, o estudo que, com outros, realizei no Recife sobre os conflitos urbanos, sobre tudo concretamente de propriedade da terra nos bairros marginais onde vive metade da população da cidade. Esta investigação revela que os habitantes dos bairros têm conseguido algumas vitórias nos tribunais ainda que a partir dos seus argumentos sejam relativamente frágeis em termos estritamente jurídicos. Essas vitórias configuram um autêntico uso alternativo do direito tornado possível pela argumentação tecnicamente solicitação de advogados altamente competentes postos, grelamente, a disposição das classes populares pela comissão de Justiça e Paz da diocese de Olinda e Recife por iniciativa do bispo e. Helder Câmara (Santos, 1982 b e 1983; Faiação, 1984). \n\n\tMas também aqui, a interpretação inovadora do direito substantivo passa pelo aumento dos poderes dos juízes na condução do processo. \n\n\t3 — A diminuição relativa do contencioso civil detectada em vários países tem sido considerada como negativa em relação ao processo de democratização da justiça. A análise sociológica da persistência do contencioso revela que ela pode ser funcional para a distribuição dos interesses por conflitos privados à margem do controle judicial. Isto tem sido observado em muitos países. Na Itália e nos EUA, por exemplo, parece claro serem as classes intermediadas (pequenos e médios credores e proprietários, etc.) quem mais recorre aos tribunais (Resta, 1977). Estudos muito recentes realizados na Bélgica verificaram igualmente a crescente marginalização das magistraturas em uma época de crise em que, sobretudo ao nível dos grandes grupos econômicos e financeiros, as considerações de oportunidade, a base econômica sobrepujam largamente as considerações de legalidade econômica (Jacquemain & Ferreira, 1984). A condição particularista e secreta de interesses econômicos que, pela envergadura destes, afeta significativamente os interesses sociais globais, é feita muitas vezes com a convivência e satisfação dos aparelhos políticos e administrativos do Estado, mas fora do escrutínio público a que a justiça civil expoe. Esta particularismo e, ainda, um dos fatores da emergência de novas formas de pluralismo jurídico nas sociedades capitalistas avançadas, formas que constituem a expressão socio-jurídica do que em sede de ciência política se têm vindo a designar por neo-corporativismo. Nestas condições não me parece possível que o Estado possa, através de medidas de dinamização da administração de justiça, absorver em futuro próximo estas formas de justiça privada como por vezes se designam. Quando muito, é possível que grupos neo-corporativistas mais organizados venham a ter poder político suficiente para impor tutelas jurisdicionais diferenciadas mais alheias à dinâmica interna dos seus interesses. Não me parece tão pouco que estes mecanismos de resolução de litígios à margem do controle do Estado sejam intrínsecamente negativos ou atentórios da democracia. Podem, pelo contrário, ser agentes de democratização da sociedade. Tudo depende do conteúdo dos interesses em jogo e do impacto do seu comércio privado no seu todo. \n\n\tNo entanto, é certo que muitas das reformas recentes da administração da justiça visam reduzir a sua marginalidade de residualidade. Estão nestas causas as reformas da informalização; a consideração do direito como um jeito de fazer as coisas, não um modo arbitrário que tem que ser respeitado. As alternativas informadas em criação judicial prejudicariam as relações com seu local Fina e, assim, uma mudança de resgates do direito, privando o Estado, a partir do comportamento destes: são novas formas e modo de processo do tribunal de execução da Nova Iorque destinando a resolver conflitos sem um procedimento, informal e desprofissionalizado, os conflitos em relação aos senhores o número de despachos aumentou (Lazerson, 1982). Os inquilinos tinham deixado de contar com os expedientes processuais utilizados pelos advogados para suster ou desencorajar o despojo. Além disso, a situação que no futuro melhor e mais perigosamente simbolizara a dissociação entre justiça cível e justiça democrática decorrerá em meu entender das reformas hoje em curso com vista, não a informalização, mas antes a informatização da justiça; uma questão que não abordarei aqui.\n\n4 — A contribuição maior da sociologia para a democratização da administração da justiça consiste em mostrar emplicamente que as reformas do processo ou mesmo do direito substantivo não terá muito significado se não forem implementadas com outros dois tipos de reformas. Por um lado, a reforma da organização judiciária, a que não pretendo deter-me para a democratização da justiça ela própria não intervém. E este caso de reformas que deve correr em paralelo com a racionalização da Justiça sob nova gestão dos recursos e capacidade técnica. Por outro lado, as reformas dos processos de recursos devem ser integradas nas reformas daqui referidas; dessa forma, a democratização da justiça terá de contribuir para a democratização da via do recurso. Além disso, os juízes e magistrados deverão ser equipados com conhecimentos vastos e diversificados (económicos, sociológicos, políticos) sobre a sociedade em geral e sobre a administração da justiça em particular. Esses conhecimentos têm de ser tornados disponíveis e, sobretudo no que respeita aos conhecimentos sobre administração da justiça, estes conhecimentos têm ainda de ser criados, pelo que se estuda a recente criação, no âmbito do centro de estudos do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, cujo vocação parece ser precisamente a de gerar esse tipo de conhecimento. É necessário aceitar os riscos de uma magistratura cultivamente esclarecida. Por um lado, ela reivindicará o aumento de poderes decisórios, mas isso como já se viu não se traduz em adequação ao sistema de recursos. Por outro lado, a tendência a subordinar a coesão corporativa à lealdade a ideias sociais e políticas disponíveis na sociedade. Dado resultar uma certa fractura ideológica que pode ter repercussões organizativas. Tal não deve ser visto como patológico, mas como fisiológico. Essas fracturas e os conflitos a que elas gerem lugar serão a verdadeira alavanca do processo de democratização da justiça. Referências Bibliográficas\n\nAbel, R. (org.)\n1982 The Politics of Informal Justice, Nova Iorque, Academic Press, 2 vols.\nAbel-Smith, B., et al.\n1973 Legal Problems and the Citizens, Londres, Heinemann\nBarcarlona, P. (org.)\n1973 L’Uso Alternativo del Diritto, Bari, Laterza, 2 vols.\nBallé, C., et al.\n1981 Le Changement dans l’Institution Judiciaire, Paris, Ministério da Justiça.\nBentham, J.\n1823 Essais de J. Bentham sur la situation politique d’Espagne, sur la Constitution et sur le nouveau code espagnol, sur la Constitution du Portugal... Paris\nBickel, A.\n1963 The Least Dangerous Branch, Indianapolis, Bobbs-Merrill\nBlankenburg, E. (org.)\n1980 Innovations in Legal Services, Cambridge, Mass., O.G.H. Publishers\nBlau, P.\n1955 The Dynamics of Bureaucracy, Chicago, University of Chicago Press\nBohannan, P.\n1957 Justice and Judgement among the Tiv, Londres, Oxford University Press\nCahn, Cahn\n1964 \"The War on Poverty: a Civilian Perspective,\" Yale Law Journal 73, p. 1317\nCalamandrei, P.\n1956 Procedure and Democracy, Nova Iorque, New York University Press\nCalera, N., et al.\n1978 Sobre el Uso Alternativo del Derecho, Valencia, Fernando Torres\nCaplowitz, D.\n1963 The Poor Pay More, Nova Iorque, Free Press\nCappelletti, M.\n1969 Processo e Ideologia, Bolonha, Il Mulino\nCappelletti, M., Garth, B. (orgs.)\n1978 Access to Justice, Milão, Giuffrè. Boaventura de Sousa Santos\nDahl, R.\n1987 \"Decision-Making in a Democracy: The Supreme Court as a National Policy Maker,\" Journal of Public Law 0, p. 279\nDahrendorf, R.\n1981 \"Deutsche Richter: Ein Beitrag zur Soziologie der Obereschichten,\" in Gesellschaft und Freiheit, Munique\nDanti, V.\n1971 Processo Civil e Gruniztica Social, Milão, Edizioni di Comunità\nDiaz, E.\n1978 Legalidad-Legitimidad en el Socialismo Democrático, Madrid, Civitas\nDi Federico, 1986 Il Reclutamento del Magistrati, Bari, Laterza\nDukheim, E.\n1977 À Dividido do Trabalho Social, Lisboa, Presença\nEaston, D.\n1965 A Framework for Political Analysis, Englewood Cliffs, Prentice-Hall\nEhrenreich, E.\n1929 Grundlagen der Soziologie des Rechts, Berlim, Duncker & Humblot\nEvans-Prichard, E.\n1966 The Nuer, Nova Iorque, Oxford University Press\nFaísca, Joaquim A.\n1984 Controlo de Direito de Propriedade, Invasões Urbanas, Rio de Janeiro, Forense\nFano, E. et al.\n1983 Trasformazioni e Crisi del Welfare State, Regione, Piemonte, De Donato\nFerrari, V.\n1983 Sociologia del Diritto e Reforma del Processo, Studi in Onore de Renato Treves, Milão, Giuffrè.\nGluckman, M.\n1955 The Judicial Process among the Barotse of Northern Rhodesia, Manchester, Manchester University Press\nGrossman, J., Wells, R. (orgs.)\n1980 Constitutional Law and Judicial Policy Making, Nova Iorque, John Wiley, 2.a ed.\nGulliver, P.\n1963 Social Control in an African Society. A Study of the Arusha Agricultural Masai of Northern Tanganyika, Londres, RKP\nHandler, J.\n1978 Social Movements and the Legal System, Nova Iorque, Academic Press\nHeydebrand, W.\n1974 \"The Context of Public Bureaucracies: An Organizational Analysis of Federal District Courts,\" Law and Society Review 11, p. 758\nHeydebrand, W.\n1979 \"The Technocratic Administration of Justice in: Spitzer (ed.) Research in Law and Sociology, vol. 2 p. 29\nHogarth, J.\n1971 Santerizing as a Human Process, Toronto, University of Toronto Press. Jacob, H. (org.) 1967 Law Politics and the Federal Courts, Boston, Little Brown\nJacquemin, A., Remiche, B. (orgs.) 1984 Les Magistrats Economiques et la Crise, Bruxelles, CRISP\nKalven Jr, H; Zeisel, H. 1986 The American Jury, Boston, Little Brown\nKlein, F. 1958 Zeit und Geistesstimmungen in Prozessen, Frankfurt, Klostermann, 2. ed.\nLazerson, M. 1982 -In the Halls of Justice, the Only Justice is in the Halls-, In R. Abel (org.) (1982), vol. I, p. 119\nMarch, J.; Simon, H. 1958 Organizations, Nova Iorque, John Wiley\nMacaulay, S. 1986 Law and the Balance of Power: The Automobile Manufacturers and their Dealers, Nova Iorque, Sage\nMontesquieu, C. 1950-1961 L'Esprit des Lois, Paris, Société Des Belles Lettres\nMoore, S. 1970 -Politics, Procedure and Normes in Changing Chagga Law-, Africa 40, p. 321\nMoriondo, E. 1961 L'Idiologia della Magistratura Italiana, Bari, Laterza\nMouzellis, N. 1968 Organization and Bureaucracy, Nova Iorque, Aldine\nNagel, S. 1969 -The Legal Process from a Behavioral Perspective-, Homewood, The Dorsey Press\nNote, I. 1967 -Neighborhood Law Offices: The New Wave in the Legal Services for the Poor-, Harvard Law Review 80, p. 805\nOberschall, A. 1973 Social Conflict and Social Movements, Englewood Cliffs, Prentice-Hall\nPagani, A. 1969 La Professione del Judice, Milão, Einaudi\nPiven, F.; Cloward, R. 1971 Regulating the Poor: The Function of Public Welfare, Nova Iorque, Random\nPiven, F.; Cloward, R. 1977 Poor Peoples Movements, Nova Iorque, Random\nPodgorecky, A. et al. 1973 Knowledge and Opinion about Law, Londres, Martin Robertson\nPound, R. 1911-1912 -The Scope and Purpose of Sociological Jurisprudence-, Harvard Law Review 24, p. 591; 25, p. 440\nReifner, U. 1978 Gewerkschaften und Rechtstiftung um die Jahrhundertwende in Deutschland, Berlin, Wissenschaftsverlag\nResta, E. 1977 Conflitti Sociali e Giustizia, Bari, De Donato Rheinstein, M. (org.) 1967 Max Weber on Law in Economy and Society, Nova Iorque, Simon e Schuster\nRichter, W. 1960 -Die Richter der Oberlandesgerichte der Bundesrepublik. Eine Berufs-soziostatistische Analyse-, Hamburger Jahrbuch für Wirtschafts und Gesellschaftspolitik\nRuivo, F.; Leite Marques, M. M. 1982 -Comunidade e Antropologia Jurídica em Jorge Dias: Viação da Funa e Rio de Onor-, Revista Crítica de Ciências Sociais 10, p. 41\nSantos, B. S. 1974 Law against Law: Legal Reasoning in Pasargada Law, Curwenavca, CIDOC\nSantos, B. S. 1977 -The Law of the Oppressed: The Construction and Reproduction of Legality in Pasargada-, Law and Society Review 12, p. 5\nSantos, B. S. 1980 -O Discurso e o Poder: Ensaios sobre a Sociologia da Retórica Jurídica-, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra (Número Especial)\nSantos, B. S. 1982a -O Direito e a Comunidade: As Transformações dos Actores no Habitat do Poder dos Estados Capitalistas Avangardos-, Revista Crítica de Ciências Sociais 10, p. 29\nSantos, B. S. 1982b Law, State and Urban Struggles in Recife, Brazil, Madison, University of Madison\nSantos, B. S. 1983 -A Participação Popular na Administração da Justiça-, in Sindicato dos Magistrados do M.P. (1982), p. 83\nSantos, B. S. 1986 -Os Conflitos Urbanos no Recife: O Caso do Skylab-, Revista Crítica de Ciências Sociais 11, p. 9\nSavigny, F. C. von 1840 Von Beruf unser Zeit für Gesetzgebung und Rechtswissenschaft, Heidelberg, Mohr\nSchubert, G. 1960 Constitutional Politics: The Political Behavior of Supreme Court Justices and the Constitutional Policies that they make, Nova Iorque, Holt, Rinehart & Winston\nSchubert, G. 1963 Judicial Decision-Making, Nova Iorque, Free Press\nSchubert, G. (org.) 1964 Judicial Behavior: A Reader in Theory and Research, Chicago, Rand McNally\nSchubert, G. 1965 The Judicial Mind: The Attitudes and Ideologies of Supreme Court Justices, (1946-1963), Evanston, Northwestern University Press\nSelznick, P. 1949 TVA and the Grass Roots, Berkeley, University of Chicago Press\nShapiro, M. 1975 -Courts in Polsby e Greenstein (orgs.) Handbook of Political Science, Reading, Mass. Addison-Wesley, vol. V, p. 348 Sindicato dos Magistrados do M.P. 1982 A Participação Popular na Administração da Justiça, Lisboa, Livros Horizonte\nTachira, J. 1974 Cambio Social y Vida Jurídica en España, Madrid, Cuadernos Para el Diálogo\nTachira, J. 1975 El Juez Español. Un Análisis Sociológico, Madrid\nTouraine, A. 1965 Sociologie de l'Action, Paris, Seuil\nTouraine, A. 1973 Production de la Société, Paris, Seuil\nTreves, R. 1960 Introduzione alla Sociologia del Diritto, Milão, Einaudi, 2ª ed.\nTrubek, D. et al. 1980 -Legal Services and the Administrative State: From Public Interest Law to Public Advocacy-, in Blankenburg (org. 1980, p. 131\nUlmer, S. 1962 -The Political Party Variable in the Michigan Supreme Court-, Journal of Public Law 11, p. 352\nUlmer, S. 1979 -Researching the Supreme Court in a Democratic Pluralist System: Some Thoughts on New Directions-, Law and Policy Quarterly 1, p. 63\nVan Veisen 1964 The Politics of Kinship, Manchester, Manchester University Press\nVaz, Pessoa 1976 Poderes e Deveres do Juíz na Conciliação Judicial, Coimbra\nVico, Giambattista 1953 Opere, Milão, Ricardi\nWeber, M. 1964 Wirtschaft und Gesellschaft, Calônia, Kiepenheuer e Witsch\nWeisbord, B. et al. (org.) 1977 Public Interest Law, Berkeley, University of Chicago Press Boaventura de Sousa Santos\n\nComentário de Álvaro Laborinho Lúcio\n\nDiretor do Centro de Estudos Judiciários\n\nNo nosso panorama jurídico e judiciário é sempre de saudar, pela sua escassez, qualquer trabalho versando a SOCIOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, a muito mais e a quando, como no caso presente, se não trata de um trabalho qualquer!\n\nParando entre nós a investigação empírica e outros desenvolvimentos oportunamente; tem-se bastado a cultura jurídica, neste domínio, com perseverantes conhecimentos eminentemente teóricos, mais quando a prática, indispensável, e que, do ponto de vista normativo, do sistema, do mesmo passo que se atribui ainda a agilidade que caracterizava traços de uma mitologia que já não encontra a correspondência nas aquisições culturais dos últimos dois séculos. Assim que o debate em torno das reformas que há-de tornar os novos quadros de organização judiciária, embora não nas suas intervenções de mudança, se devolve em assintomaticidade para desenvolvimento de crítica não desde hoje. E por isto que a questão deve sair dos limites fechados das soluções sistemáticas adquiridas a partir em busca de novos pressupostos, de raiz epistemológicas diversas e de extração cultural geral, capazes de estabelecerem um espaço pluridimensional de investigação onde o problema em análise redimensiona a dimensão total de relação, deixando os marcos limitados de uma definição mistas e pura.\n\nTomando como ponto de partida a \"INTRODUÇÃO À SOCIOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA\" que agora se publica, responsabilize-se, por exemplo, o significado positivo atribuído ao referido dos poderes do juiz na apreciação da prova e na condução do processo, como integrando algumas das reformas ocorridas nos últimos anos, ao mesmo tempo que se coloca a questão da formação do magistrado sublinhando o papel que cabe, também aí, entre nós, ao Centro de Estudos Judiciários.\n\nArrancando a competência hoje conferida aos Tribunais enquanto órgãos de soberania, de uma relação de representação ética da própria comunidade, haverá que exigir-se daqueles não apenas uma intervenção nos materiais de uma realidade de conflito cuja operação final se encontrará, em última reflexão, envolvida em muito e em outras ligações de uma ação técnica e moralmente contemplativa do poder, procedimentos que, independentemente do padrão que se estabeleça, serão sistematizados ao espaço geral público na concepção do Direito.\n\nÀs mais das vezes, no interior do que se chama de \"estado de direito\", há uma radical separação entre a interacção da ciência normativa e a experiência social e cultural. Faz aqui sentido, por isso, o recurso à análise distinta entre \"law in books\" e \"law in action\", fazendo corresponder a primeira a chamada sociologia gendérica e a segunda a condição da sociologia desenvolvimental. Assim, ganha-se a dimensão de um verdadeiro sociológico jusicerjístico, que, enquanto se analisa em duas vertentes estruturais que lhe marcam os objetivos.\n\nPor um lado, a administração da justiça em sentido estrito, caber-lhe-á a estrutura e a crítica do direito, dos tribunais, dos escritórios e das alternativas, deixando de especial atenção para a detecção e a definição das situações que, por assim dizer, se não podem considerar-se em módulos de história da justiça, como em termos da lógica da resistência aos direitos de quem mais carece da presença do não poder judiciário.\n\nCom isso, embora sejam de louvar e apoiar todas as iniciativas, a Ordem dos Advogados de outras instituições particulares, e semelhantemente inclusivamente do poder político em muitos países externamente, outros pontos e realidades devem ser reforçados, não só no sentido de diminuir as consequências do consumismo do direito, mas ainda sim na crítica de um Serviço Nacional de Justiça, com as consesões por conhecimentos do que, podendo ser o acesso a esta fatia da cidadania.\n\nComo consequência, extrair-se-á uma concepção interdisciplinar da aplicação do direito, proferindo-se uma definição que, por sua vez, trará múltiplas possibilidades de atuação principalmente inter e transdisciplinar envolvidos a construir a justiça como uma condição da dignidade da pessoa humana, com designação através de suas estruturas e suas inter-relações. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça\n\nComentário de Ricardo A. Velha\n\nJuiz Desembargador\nDiretor da ‘Tribuna da Justiça’\n\n1. Para ultrapassar as desigualdades reais que se opõem à proclamada igualdade jurídica dos cidadãos, a Lei Fundamental reconhece no seu art. 20:\n\ncom o art. 13, que todos têm direito à informação e à proteção jurídica, nos termos da lei, a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a inviabilização ser dada por insuficiência de meios económicos.\n\nO direito de acesso aos tribunais é, pois, um direito fundamental constitucionalmente reconhecido.\n\nE o que se tem feito em seu cumprimento? Nada, absolutamente nada.\n\nContinuamos, por isso, a reger-nos pela Lei n.° 7/70, de 8 de Abril, de Assistência Judiciária, e respectivo Regimento aprovado pelo Decreto n.° 562/70, de 10\n\nde Novembro, que visa apenas suprir as deficiências económicas de quem tem de recorrer aos Tribunais.\n\nDai a sua insuficiência para responder ao preceito constitucional, por não corresponder aos aspectos sócio-culturais possíveis em relevo na realidade do Boaventura de Souza Santos, de forma a serem uma barreira à democratização da Justiça, como a governo demonstrar.\n\nMas mesmo no aspecto econômico, o acesso é insuficiente, porque não contempla nítidamente a real necessidade de um acesso jurídico capaz e eficiente. Principalmente em sede de juvenis, onde o acesso de estudantes com as realidades sociais, onde alguns advogados levavam dores no estúdio, se pedia sempre mais um serviço proprietário a poder judicial.\n\nAssim, este espaço deveria estar a intercalar o acesso judiciário ao espaço judicial como um mecanismo social em favor de tantos. Isto deve ser uma questão essencial a nível nacional, a análise de que delongam-se multiplamente as situações nas esferas energias.\n\nInsisto nesta análise sócio-histórica, na medida em que o plano do acesso ao direito, e à assistência judiciária. a existência de ‘múltiplas funções desempenhadas pelo M. P. face ao poder judicial, e usou um semelhança de remunerado faz página pelo orçamento estatal, em consideração da dignidade da função, completada com uma remuneração que variava a processar pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça. O seu desenvolvimento, por certo, será reafirmado. Boaventura de Sousa Santos\n\nsituações de natureza econômica, social, cultural e mesmo psicológicas que, demasiadas vezes, ultrapassam-e que a protecção jurídica pré-jurídica ou para-judiciária nesta, entre nós, legislativamente consagrada. Perguntamos: \"Para que servir aos homens o Direito se não conhecem os seus direitos?\"\n\nInformava nessa ocasião que -em 2 de Maio de 1979, o Comité dos Ministros do Conselho da Europa, enviou uma Resolução (78-6) sobre a Assistência Judiciária, e mais amplamente, sobre Consultas Jurídicas, tendido lado a ser pobre, viria implicar que, em prazo previsivelmente muito dilatado, isto, na República da Justiça, na possibilidade de garantia, desenhou-se, ao seu parecer, de imediato e de caráter legislativo, em ordem a dar a esta perspectiva mais larga de proteção jurídicas.\n\nNa mesma altura (Boletim M. J., 280, pág. 18), afirma, O Presidente da Alemanha Democrática, o Anegdo de Alemanha, descrevia e reegregava a importância de toda uma organização de Justiça e política de segurança referente aos negócios particulares.\n\nE outrossim, a Direcção dos Negócios Jurídicos do Conselho da Europa, é reconhecendo que vários países europeus já possuem uma organização bastante apresentadas e consideram informação jurídica dos cidadãos, e bem assim a assistência judiciária, como sublinhado serviços públicos, dispondo de Olga o trabalho. A importância das composições é outra, e vale cessar a reflexão mais municiosa de estudos sobre a matéria, da Direcção dos Negócios Jurídicos do Conselho da Europa, evidenciando o mapeamento jurídico na atividade e as diversas condições astutas das organização de trabalho de advogados e esta deve ser um compromisso social para como manifestação de caridade político entre os pobres, revelando-se uma antinomia essencial entre os interesses da advocacia exercício como profissional liberal e a realização do acesso ao direito como direito fundamental.\n\nPor isso, embora sejam de louvar e apoiar todas as iniciativas, a Ordem dos Advogados de outras instituições particulares. e semelhantemente inclusivamente do poder político em muitos países externamente, outros pontos e realidades devem ser reforçados. Boaventura de Sousa Santos\n\ngrandes obstáculos culturais pela tendência dominante de se ver essa independência dos juízes e a senci... ao inter-relacionar os juízes, porque a administração da justiça não é apenas função dos magistrados.\n\nO des... não foram ainda suficientemente estudadas.\n\n44\n\nEm qualquer caso a carência de diversificação dos Tribunais, com a criação dos Tribunais (ou até, para certos contin... ee um tantinho excessivamente