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Direito Civil
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Considerando o tratamento que o Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo dispensa ao tema da responsabilidade civil, notadamente após vigência do Código Civil de 2002 e, mais recentemente, por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a modesta pioneira responsabilidade civil sofre importantes modificações. Considerando que a mitigação da reparação integral tem sido tema de recorrente debate doutrinário e jurisprudencial, o seguinte estudo propõe-se a analisar o "estado da arte" dessa teoria na doutrina, na legislação, na jurisprudência, nos tribunais e em projetos de lei voltados para essa área do Direito. 2 A consequência do princípio da reparação integral do dano e sua posterior junção ao Código Civil Na codificação de 1916, não havia previsão normativa expressa quanto à reparação integral do dano e sua abrangência, por ação ou omissão, não havia limites ou balizas. A jurisprudência amplamente consagrada a partir de 1944, mas o Código Civil de 1916 era silente, sustentou, na prática, que a reparação consumida deve equivaler ao valor do dano e mais nada. Portanto, por muitos anos a reparação integral operou como espelho para se estudar os limites da responsabilidade civil no direito brasileiro positivo. Assim, para aqueles danos que, de forma mais completa, impactem ou que têm potencial de impactar de forma preponderante o dessuposto padrão de vida assegurado pelo Código Civil de 2002, como efeito renascentista já mencionado, os tribunais têm, cada vez mais, resignado aos valores fixados a título de fixação de compensação de dano moral, considerado, entre aspas, como modalidade patrimonial e forma de proteção ao princípio da dignidade humana. Não fosse pelo princípio da reparação integral com mitigação, não haveria possibilidade nem, como novamente se referem os tribunais, "corte intelectual", que não complica, mas sim está a serviço do Direito de uma forma de adotar, perante o princípio da ressocialização do Código Civil, regra necessária à manutenção da essência do mínimo existencial quando em confronto com a responsabilidade civil como possibilidade de unidade da proteção dos direitos fundamentais dentro das condições do mercado de consumo. Ressalvajam-se os pressupostos básicos de direito e as condições de tráfico denso é impertinente, assim, já que é de ordem constitucional, que não seja um completístico de a sua versão inalienável. Como parte embrionária do próprio Estado de Garantias e do sentido de manter isonomicamente o papel fundamental e a proteção contra o abuso de direito que assombra qualquer busca pela recomposição do desgaste material gradualmente ajudas públicas. Tal condição somente mais uma vez deflagra o centro, meio fulcral objeto do naipes verticais classifísica volitiva, neste Modo Civil. Como objetivo central, o Código Civil de 2002 indicou e retificou, sem controle disparadamente absoluto sobre a modificação e alteração do espectro entre os limites da proteção e a continuidade da implementação das instituições de seguridade social, entre as quais se incluem o direito do consumidor e do Ambiente. direito penal atual São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. LEITE, L. Valter O princípio da proteçào de mínimos e a indecisão sobre o papel das agências formais de controle social — Reflexões a partir da problemática dos direitos humanos. In: ADC Oliveira Jr; et al. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introduçào à pesquisa avançada. v. 1. Porto Alegre: SMC, 1999. p. 63 da identificação de normas jurídicas que possuam, simultaneamente, os mesmos destinatários e objetos normativos com força impositiva obrigatória e proibitiva. As normas, em consequência, não se tornam nem absolutas ou ilimitadas, nem tampouco aleatórias ou imprevisíveis, mas situam-se numa área intermediária entre os extremos do relativismo absoluto e do formalismo intransigente... Nesse quadro, considera-se então possível, pelo próprio fato da consagração do pluralismo jurídico, o questionamento em torno da aplicabilidade das soluções que, pretendendo vincular a prática dessas normas a critérios filosóficos, valorativos ou metafísicos, encontram resposta no projeto de inserção do homem em um universo de signos e significados. o qual se manifesta não apenas no plano técnico-legal, mas também no campo ético-social. É relevante considerar, nesse contexto, a evolução das noções de culpa e responsabilidade, sobretudo no que tange ao processo de humanização dos sistemas jurídicos. Sem descurar do fato de o ordenamento permitir a identificação de normas jurídicas que simbolizam uma superveniência normativa em guarda com a muito superior àquela que apenas se restringe à interpretação hermenêutica tradicional. Assim, a existência de parâmetros normativos constitutivos de ordem e poder, tal como observamos a partir da problemática específica do tratamento legal da construção dos conceitos jurídicos de culpa e responsabilidade, entrelaça-se diretamente com a realidade social na qual aportam essas normas e as expectativas de sua prática cotidiana. A propósito, o embate entre práticas sociais e discursos legais... facilmente permite a compreensão de que a desconstrução das normas... pode ser reinterpretada. O texto da lei, sob essa ótica, não constitui apenas um arcabouço semiótico-historicista, mas, antes de tudo — dados fundamentalmente pragmáticos — expressão dos valores sociais subjacentes e das aspirações ideológicas. A TEORIA CRÍTICA DO DIREITO CIVIL E A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EXISTENCIAIS FÁBIO LUZ DELGADO RÉGIS ROMUALDO BATISTA DOS SANTOS Notas introdutórias Expressões políticas e sociais surgem num espaço, mantêm-se e talvez desapareçam. Pertencem a esse espaço enquanto conseguem daí retirar o que necessitam para sua afirmação social. Assim, palavras, que de certo modo conferirão significado às práticas sociais, auxiliando na legitimação do direito dos dominantes, ora são pela crítica repelidas por imodestos exageros, ora são por ela acolhidas porque comumente reveladoras da força instabilizadora do dever ser. A análise crítica e de superior penetração conduzida por cada uma dessas expressões é marcante no caso do direito civil. No que toca à responsabilidade civil, foi a movimentação social o determinante fundamental que fez o renovado destaque do princípio da restituição ou de reparação súbita e global de qualquer dano mesmo não material, permutando-o com a prisão constante do perigo em título penal. São diversos os elementos que merecem realce imediato, uma vez que foram projetados no desenvolvimento do contexto das intercorrências preponderantes no traçado da história. Assim, ao longo das últimas décadas, dialogando na dicção de um limitado entendimento acerca do interesse de maiores classes sociais por fenômenos de direito civil, elas revelam-se possuidoras do privilégio de apresentar os seus desejos diante do dito interesse brasileiro de vanguarda1. As nossas paixões pelo fim das desigualdades nascidos da expressão econômica e social é que deverão ser aprofundadas para a glória de afirmar a "dignidade da pessoa humana" e de fazer triunfar a "centralidade da propriedade e das reparações integrais". BIBLIOGRAFIA AGUIAR, Leonardo dos Reis. A responsabilidade por dano existencial entre a angústia da produtividade e a tutela da pessoa humana. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito)–Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte. ARAGÃO, José Max Hildebrand. Os danos existenciais e a sua reparação: teses e propostas para uma configuração da normativa. 2011. Dissertação (Mestrado em Direito Civil)–Universidade de Coimbra, Coimbra. ANTUNES, José Adônio. A responsabilidade civil por dano existencial emergente: problemas e soluções. 2015. Dissertação (Mestrado em Direito Civil)–Universidade de Lisboa, Lisboa. LIMA, Sebastião da Silva. Do dever jurídico de reparar o dano existencial a respeito da positividade de um direito negativo: semelhanças, diferenças, resultados. 2012. Tese (Doutorado em Ciências Jurídico-Civilísticas)– Universidade de São Paulo, São Paulo. SENNA, Augusto Alberti. Os danos existenciais e a responsabilidade civil. Dicionário Jurídico. 2015. VECCHI, Caio Julio. Responsabilidade civil por danos existenciais emergentes: teses e propostas para uma configuração da moderna normativa. 2009. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídico-Civilísticas)– Universidade de Lisboa, Lisboa. WERNESSUK, Marco Arthur. Eficácia civil das normas ambientais. 1994. Dissertação (Mestrado em Direito)–Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. NOTAS DA BIBLIOGRAFIA (1) TRINDADE, Carlos Alberto Rezende. História do Direito Brasileiro e do Direito Constitucional. Curitiba: Juruá, 2006.
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Considerando o tratamento que o Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo dispensa ao tema da responsabilidade civil, notadamente após vigência do Código Civil de 2002 e, mais recentemente, por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a modesta pioneira responsabilidade civil sofre importantes modificações. Considerando que a mitigação da reparação integral tem sido tema de recorrente debate doutrinário e jurisprudencial, o seguinte estudo propõe-se a analisar o "estado da arte" dessa teoria na doutrina, na legislação, na jurisprudência, nos tribunais e em projetos de lei voltados para essa área do Direito. 2 A consequência do princípio da reparação integral do dano e sua posterior junção ao Código Civil Na codificação de 1916, não havia previsão normativa expressa quanto à reparação integral do dano e sua abrangência, por ação ou omissão, não havia limites ou balizas. A jurisprudência amplamente consagrada a partir de 1944, mas o Código Civil de 1916 era silente, sustentou, na prática, que a reparação consumida deve equivaler ao valor do dano e mais nada. Portanto, por muitos anos a reparação integral operou como espelho para se estudar os limites da responsabilidade civil no direito brasileiro positivo. Assim, para aqueles danos que, de forma mais completa, impactem ou que têm potencial de impactar de forma preponderante o dessuposto padrão de vida assegurado pelo Código Civil de 2002, como efeito renascentista já mencionado, os tribunais têm, cada vez mais, resignado aos valores fixados a título de fixação de compensação de dano moral, considerado, entre aspas, como modalidade patrimonial e forma de proteção ao princípio da dignidade humana. Não fosse pelo princípio da reparação integral com mitigação, não haveria possibilidade nem, como novamente se referem os tribunais, "corte intelectual", que não complica, mas sim está a serviço do Direito de uma forma de adotar, perante o princípio da ressocialização do Código Civil, regra necessária à manutenção da essência do mínimo existencial quando em confronto com a responsabilidade civil como possibilidade de unidade da proteção dos direitos fundamentais dentro das condições do mercado de consumo. Ressalvajam-se os pressupostos básicos de direito e as condições de tráfico denso é impertinente, assim, já que é de ordem constitucional, que não seja um completístico de a sua versão inalienável. Como parte embrionária do próprio Estado de Garantias e do sentido de manter isonomicamente o papel fundamental e a proteção contra o abuso de direito que assombra qualquer busca pela recomposição do desgaste material gradualmente ajudas públicas. Tal condição somente mais uma vez deflagra o centro, meio fulcral objeto do naipes verticais classifísica volitiva, neste Modo Civil. Como objetivo central, o Código Civil de 2002 indicou e retificou, sem controle disparadamente absoluto sobre a modificação e alteração do espectro entre os limites da proteção e a continuidade da implementação das instituições de seguridade social, entre as quais se incluem o direito do consumidor e do Ambiente. direito penal atual São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. LEITE, L. Valter O princípio da proteçào de mínimos e a indecisão sobre o papel das agências formais de controle social — Reflexões a partir da problemática dos direitos humanos. In: ADC Oliveira Jr; et al. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introduçào à pesquisa avançada. v. 1. Porto Alegre: SMC, 1999. p. 63 da identificação de normas jurídicas que possuam, simultaneamente, os mesmos destinatários e objetos normativos com força impositiva obrigatória e proibitiva. 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