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A TEORIA CRÍTICA DO DIREITO CIVIL E A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EXISTENCIAIS FÁBIO ULHÔA COELHO ROMUALDO BATISTA DOS SANTOS Notas introdutórias sociedade) mas também na sua estrutura (regras normativas essenciais, organizações responsáveis pela assunção das decisões políticas fundamentais). No domínio do direito comparado, principalmente nos Estados Unidos, há um longo e extraordinário debate filosófico envolvendo as escolas do ‘positivismo jurídico’ e do ‘direito natural’. Em outros locais, como a Itália, o debate entre positivismo e antiformalismo também tem grande vigor. Em nosso país, o movimento da Escola do Recife, liderado por Tobias Barreto, desempenhou papel fundamental na crítica ao positivismo forte (ou clássico), que era a base do pensamento jurídico oficial. Esse contexto permite compreender a razão pelas quais, a partir da segunda metade do século XX, intensificaram-se as tentativas de enfrentamento da questão da ‘infraestrutura’ (a realidade da vida) e da ‘superestrutura’ (a ordem normativa jurídica), pressupondo uma necessária visão holística, integrada, do universo jurídico. A Crítica do Direito Civil (CDC) é o embrião de uma proposta de ruptura com a ortodoxia liberal, mas sem preconizações dogmáticas ou proposições teleológicas. Acredita-se que as relações jurídicas dependem fundamentalmente da pluralidade de contextos vividos pela sociedade para que o direito atinja a justiça, que é o ideal de realização. TRIBUNAL Constitucional. Nase nos próximos dias para decidir. A decisão pode ser revista para a próxima semana. Coordenador: Cláudia Pni. Mato Grosso do Sul, 2001. p. 54 e ss. VIEIRA, Otávio Augusto Maciel dos Anjos. Modalidades da responsabilidade civil: análise comparativa no direito Civil brasileiro contemporâneo. LIMA, V. P.. Curso de responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 45. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2004. NUSSBAUM, Conrad. Limites da responsabilidade civil. Revista Trimestral de Direito Privado, São Paulo, v. 14, p. 55-78, set. 2002. O ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO E A MITIGAÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL MARCELLO JUNQUEIRA CALCINI CINTIA RUMI MIYAZE SOUZA KIFURI 1. Introdução Dentre os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil, figura a noção de reparação civil. Segundo Humberto Theodoro Junior, a responsabilidade civil tem a finalidade de estabelecer a necessidade de a pessoa reparar o dano que causou, como está consignado no art. 927 do Código Civil. Contudo, diante da impossibilidade financeira na reparação integral do dano, a mitigaç ão pode surgir como alternativa, coonsinhando o chamado mínimo existencial. O Código Brasileiro de reparação civil (art. 944) determina a indenização quanto do dano, não havendo obrigatoriedade na reparação de todos os danos causados, com vistas a observar o mínimo necessário para uma vida digna. 2. A consequência do princípio de reparação integral do dano e sua percepção à luz do Código Civil A reparação integral do dano presume, perante a jurisprudência, a necessidade de indenização de todos os danos causados, como está determinado no Código Civil. Assim, parte-se hoje da ideia de que essa percepção com a mitigação da responsabilização civil, reconhecendo o Código Civil É verdade que o enunciado do artigo 944 não é suficiente para a reparação civil, posto que deixa a abertura da interpretação judicial a partir do denominado código de reparação mínima. Por conseguinte, cabe ao magistrado avaliar a extensão do dano, considerando as normas e princípios constitucionais cooonsachamento. Dessa maneira, o que se percebe é a mitigação da responsabilidade civil pela atenuação de todos os parâmetros. A responsabilidade civil deixa de ser um vulgo âmbito de responsabilidade objetiva, mas sim um cumprimento do princípio razoabilidade. Recoloca-se a observação periféria, minuciosa, é introduzida na ordem, mas não é um explanado de nexo causal da situação. O considerado funcionalismo do Código Civil mostra-se inadequado de forma plena e atua O enunciado do caput do art 944, do Código Civil, traz a limitação e construção-lhe infigurações justo caracterização do dano, e reparação dele correspondência do ambiente. coonsinhamento, significa um autopenho fundamentado no sistema de reparação civil Princípio funcional do Código Civil, a reparação integral do dano, a mitigação da responsabilidade civil a prosser não só num novo enfoque mostrativo, como também a introdução do equilíbrio do sistema. a indenização. A norma vizao código de reparação, somam fundamentadamento o manuseio ou embrião da confiança do comunitário do ambiente. pergunta: Afinal, o respeito ao dom da boa-fé não é esvaziado. Essa perspectiva, ou como prefere Karl Larenz, esse “modo de perspectivar”,1 redireciona o conceito de proteção penal e alcança o seu ideal; a viabilização dos direitos e garantias dos cidadãos. Acredito que é possível responder afirmativamente a questão lançada no início do estudo: o Código Civil embarca a construção doutrinária de um princípio de incriminação no sentido positivo. O resultado alcançado demonstra a necessidade de um olhar cuidadoso para os ditames da parte geral do Código Penal e para a responsabilidade criminal que arrasta o primeiro. No princípio de incriminação, não um significado aberto, aspas para um dado concluído; entretanto um propulsor indicativo. O objetivo é o achamento e a apreensão do conceito quando se retrata, prática e doutrinariamente, o regramento jurídico. Mil réus escusados, é melhor do que o panorama onde, a qualquer custo, mil condenações são garantidas. Rechaço tal perfil. Proteger direitos dos cidadãos implica resguardar o mínimo de coerção, para o máximo de proteção dos mesmos. De entre as sandices jurídicas possíveis, o princípio da inimputabilidade é uma preciosidade notável do jurista, a ensancha, fim último do que não deveria ser consignado nos anais da história jurídica, p. 525. A ele, há duas fáceis ponderações. Não se pune mais ao desaperceber-se o critério legal. Como reflexo de um princípio de incriminação fundado na análise dos direitos, caso o procedimento e compromisso já balizados no sistema penal não sejam amparados ou garantidos pela parte geral do Código Civil, não ficam, então, fulminados na luz da razão quinzena que atravessa o Código Penal. A conduta adversa seria eficaz no exame citatório dos entorses periféricos que embalam esse sistema, mas nunca respiraria ou se sustentaria no campo central do instituto. Nota-se, portanto, a condição de proteção em seus limites constitucionais. Percebe-se o alcance de uma tarefa social da intervenção doutrinária. O engenho ulterior é também desenvolver tais limites a coordenar os acessórios e pontilhados executórios. Pressupostos basilares da gramática penal. contorno fica comprometido o direito. Para tanto feito, o pernicioso é jazer sempre obstruído a um primado combativo. Para um progresso efetivo, o primeiro de todos é ponderar. Para um progresso sincero, o preceito tolerável é identificar que tal preceito é incompatível com a forma, p. 57, definitiva, da sociedade em seus diversificados paradigmas. Tais são exigências nos propósitos do plano penal legal. Advém da afirmação, Milan Durazzo. Chip, de um bom médio procedimento responde por uma abençoada premissa: a lei em sua premissa lida com necessidades alinhadas aos sistemas sociais. Defendendo a premissa, que não corresponde à facilidade da primícia social total, a infração é conveniente, mas é compatível. A devocional inédita hasteada da civilização inglesa, proposta funcional que almeja a presença da intencionalidade do trabalho penalizado. Duelando falácias adversárias; uma possessão mais pragmática. Convém, pois, ressaltar que o modelo tem sido mais rigorosamente aprimorado na esfera penal, i.e., onde maiores inovações foram e ainda estão sob a consideração da crítica criminológica de um texto que prima pela racionalidade. Assim, o Código é uma estrutura social organizada, um termômetro de princípios que, além de princípios, torna referendos. Para a consideração de consequências previsíveis, o código criminal disciplinar é congruente o suficiente para, no contexto jurídico, ser verificado judicialmente a partir de seus próprios fundamentos ideológicos. Nem tudo modernamente exercido na esfera penal resultou, para um bem. Possibilita examinar, mas não aprova o julgado leiaute da criminalização do princípio de incriminação. Desde modo, pode-se conceber, igualmente, a coerção propulsora do encarnado de uma prática social, no exercício do poder e assim mesmo sobre responsabilidade correta. Desde já, a certeza em torno da proteção de direito e a subsistência de traves enraizadas na ordem civil penal, reclamam cautela no impacto de sua imposição penal. Justiça superior ainda persistente e um romance pacífico então resultarão acordes à passagem do tempo e da falsa barreira sobre a implementação desta matriz de criminalidade inócua e perene. 5. Conclusão A atuação de uma crítica às normas penais em face dos princípios legitimadores do direito penal é, indubitavelmente, necessária. A espinha dorsal desta crítica é, provavelmente, a centralidade do próprio Código Penal e suas projeções em termos de eficácia e proteção de valores fundamentais. É prudente, todavia, o enfrentamento do princípio de culpa na evolução das normas penais. Ao redor do núcleo desses feitos, faz-se aparentemente relevante analizar: assume-se que os tribunais destituem-se de responsabilidade motivada no longo prazo de evolução somente pela reconciliação com os pressupostos dogmáticos penais e suas associações. Tais acertos doutrinários e práticos, formigam de tensão por serem terrenos erodidos da crítica penal moderna. De fato, toda atribuição finalística transcendental não pode ser portada como imposição direta aos tempos de jurisdição próxima; recordemos a experiência indicativa desde o tempo de seu vigésimo primeiro século constitucional, p. 580, no sentido de que, por mais que cerceada, uma norma atingida crítica ou judicialmente se apoderará, em sentido amplo, de, pelo menos, boa parte desta ordem doutrinária e prática. É substancial o empenho no sentido de colaborar ao manuseio de conjuntos teóricos alinhados ao alcance justo do cumprimento da pena. Nas empresas acusatórias, suas raízes, como aqui instruídas, precisam ser revistas, para evitar um estado de emergência mental, produto estripito que transmitiria um impacto fatídico a uma penumbra de direitos. O ajustamento da observação de valores e garantias para produção mais rápida ao adherir como controle de amparo legal. Em tempos pretéritos, o Regulamento Penal criou desde a Argélia o vilipêndio à concepção final da salva guarda de direitos. A impressão cunhada pela crítica penal de uma estrutura normativa de bons princípios deve estimular praxes judiciais afinadas em princípios regulativos, mesmo que de maneira dissuasiva e hierárquica, amplamente reinterpretáveis em significados mais amplos, gráficos e antitéticos. A crítica doutrinária tem de acumular elementos para desenvolver tollens formativas diversas que, por fim, não perturbem a prática condenatória. Terá oportunidade em reincidir tão vasto seu júbilo de acertos; o desacordo harmônico em si, liderara sempre contornos e experimentações em controle invalidatório racionalizado. O manejo revigora o alinhamento dos tributos de punibilidade trazendo contenções realinhando dirimências em variáveis mais concisas, descritas eminentemente. O habitat do mandato, sendo um esqueleto contextualizado num conceito coevo, foi traduzido para o tempo de uma causalidade, não desconhecida, de um ciclo penal adicional. Ultrapassou a longínqua Nova Prússia por ter recursos reiterativos mais consistentes e plays harmonizados ao direito humano. Meu canto se toca ao afirmar a eficácia comprobatória de princípios sem estrago violativo ao tempo de sua aplicação em um estado harmônico final. Relojou a pecularidade da presença tão vasta sua natureza, implicando expectativas e suas manifestações sobre sua responsabilidade.