·
Direito ·
Direito Empresarial
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UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA\nCAMPUS RECIFE\nCurso: Direito\nDisciplina: Direito Falimentar\nProfessor (a): Msc. Cristiano Morera\nAvaliação: VI Turma: 8N1\nNome do Aluno: \nMatricula: 60338974\nNota: 10,0/10 \nA avaliação é individual;\na avaliação deverá ser respondida a caneta;\na duração da avaliação é de 2 horas/aula;\nas questões de 1 a 4 valem 1,0 (um ponto).\nAs questões 5 a 7 valem 2,0 (dois pontos).\n\n1. Enquanto colônia de Portugal, o Brasil adotou legislações lusas, que nem sempre estavam adequadas à realidade do comércio local. Com a chegada de D. João VI, houve a necessidade de cada vez mais de promulgar leis nacionais atentas à nossa realidade econômica. Com isso, qual ordenamento jurídico primeiramente falido sobre direito falimentar?\nA) As Ordens Manualinas e assim seguida, as Ordens Filipinas.\nB) a Lei do Boa Reação, que trazia o direito nas nações cristãs, polícidas e iluminadas, revelando o caráter discriminatório de defesa lei.\nC) O Alvará de 1756 que obrigava o dever de comparecer à Junta Comercial e lhe entregar as chaves de seus armazéns e seu livro Diário.\nD) o Código Comercial de 1850, com a terceira parte dedicado às chamadas \"quebras\".\nE) as Ordens Aquilonas.\n\n2. A doutrina empresarialista leciona que o processo de falência apenas instaurou-se quando presentes os pressupostos ensejadores para tanto: Sobre os pressupostos da falência marque a alternativa correta:\nA) são 3 (três) os pressupostos da falência, sendo 2 (dois) de ordem formal.\nB) são 2 (dois) os pressupostos da falência, um de ordem formal e um de ordem material.\nC) são 4 (quatro) os pressupostos da falência, sendo 2 (dois) de ordem material e apenas um de ordem formal.\nD) são 3 (três) os pressupostos da falência, sendo 2 (dois) de ordem material e apenas um de ordem formal (a sentença declaratória de falência).\nE) são 3 (três) os pressupostos da falência, todos de ordem material (devedor empresário, insolvência e a sentença declaratória).\n\n3. A Lei 11.101/2005 preconiza que o sujeito passivo da falência só poderá ser aquele que é caracterizado como empresário ou \"empresário\", nos termos do Código Civil Brasileiro. Já os legitimados para requerer a falência estão enumerados na Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e poderão ser todos elencados abaixo com exceção:\nA) o próprio devedor.\nB) o cotista ou o acionista do devedor.\nC) qualquer credor.\nD) o cônjuge sobrevivente.\nE) o cotista ou o acionista do devedor desde que seja também empresário! 4. Nos termos do art 1º da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), refere-se à disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Da leitura do referido dispositivo, depreende-se então que:\nA) a Lei 11.101/2005 aplica-se apenas aos empresários que se encontram conectados no Código Civil Brasileiro.\nB) a Lei 11.101/2005 aplica-se apenas às sociedades empresárias que se encontram conectadas ao Código Civil Brasileiro.\nC) referido artigo denota a legitimidade para o requerimento do pedido de falência.\nD) referido artigo denota a legitimidade passiva para o requerimento do pedido de falência, que é a mesma utilizada para o devedor civil prevista no Código de Processo Civil.\n\n5. Conceitue a execução concursal (falência) prevista na Lei 11.101/2005, da execução comum, prevista no Código de Processo Civil.\n\n6. Qual o foro competente para as ações de falência? O que diz a doutrina e a jurisprudência sobre o conceito de \"principal estabeleciment\"?\n\n7. Quais os sistemas de determinação de insolvência anunciados pela doutrina? E quais os adotados pela lei de falências em vigor?\n\nResposta:\n\nA falência é um típico instituto do regime jurídico do direito empresarial, tendo em busca a recuperação da empresa, ou melhor, da atividade empresarial. Entretanto, há diferença quanto o regime da Execução civil da Execução Concursal, enquanto nesta existe uma dívida civil e, está, dá-se a través de uma execução civil, substanciado num título líquido, certo e exigível; enquanto que na falência ocorre o concurso de credores em busca da satisfação de seus créditos.
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UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA\nCAMPUS RECIFE\nCurso: Direito\nDisciplina: Direito Falimentar\nProfessor (a): Msc. Cristiano Morera\nAvaliação: VI Turma: 8N1\nNome do Aluno: \nMatricula: 60338974\nNota: 10,0/10 \nA avaliação é individual;\na avaliação deverá ser respondida a caneta;\na duração da avaliação é de 2 horas/aula;\nas questões de 1 a 4 valem 1,0 (um ponto).\nAs questões 5 a 7 valem 2,0 (dois pontos).\n\n1. Enquanto colônia de Portugal, o Brasil adotou legislações lusas, que nem sempre estavam adequadas à realidade do comércio local. Com a chegada de D. João VI, houve a necessidade de cada vez mais de promulgar leis nacionais atentas à nossa realidade econômica. Com isso, qual ordenamento jurídico primeiramente falido sobre direito falimentar?\nA) As Ordens Manualinas e assim seguida, as Ordens Filipinas.\nB) a Lei do Boa Reação, que trazia o direito nas nações cristãs, polícidas e iluminadas, revelando o caráter discriminatório de defesa lei.\nC) O Alvará de 1756 que obrigava o dever de comparecer à Junta Comercial e lhe entregar as chaves de seus armazéns e seu livro Diário.\nD) o Código Comercial de 1850, com a terceira parte dedicado às chamadas \"quebras\".\nE) as Ordens Aquilonas.\n\n2. A doutrina empresarialista leciona que o processo de falência apenas instaurou-se quando presentes os pressupostos ensejadores para tanto: Sobre os pressupostos da falência marque a alternativa correta:\nA) são 3 (três) os pressupostos da falência, sendo 2 (dois) de ordem formal.\nB) são 2 (dois) os pressupostos da falência, um de ordem formal e um de ordem material.\nC) são 4 (quatro) os pressupostos da falência, sendo 2 (dois) de ordem material e apenas um de ordem formal.\nD) são 3 (três) os pressupostos da falência, sendo 2 (dois) de ordem material e apenas um de ordem formal (a sentença declaratória de falência).\nE) são 3 (três) os pressupostos da falência, todos de ordem material (devedor empresário, insolvência e a sentença declaratória).\n\n3. A Lei 11.101/2005 preconiza que o sujeito passivo da falência só poderá ser aquele que é caracterizado como empresário ou \"empresário\", nos termos do Código Civil Brasileiro. Já os legitimados para requerer a falência estão enumerados na Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e poderão ser todos elencados abaixo com exceção:\nA) o próprio devedor.\nB) o cotista ou o acionista do devedor.\nC) qualquer credor.\nD) o cônjuge sobrevivente.\nE) o cotista ou o acionista do devedor desde que seja também empresário! 4. Nos termos do art 1º da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), refere-se à disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Da leitura do referido dispositivo, depreende-se então que:\nA) a Lei 11.101/2005 aplica-se apenas aos empresários que se encontram conectados no Código Civil Brasileiro.\nB) a Lei 11.101/2005 aplica-se apenas às sociedades empresárias que se encontram conectadas ao Código Civil Brasileiro.\nC) referido artigo denota a legitimidade para o requerimento do pedido de falência.\nD) referido artigo denota a legitimidade passiva para o requerimento do pedido de falência, que é a mesma utilizada para o devedor civil prevista no Código de Processo Civil.\n\n5. Conceitue a execução concursal (falência) prevista na Lei 11.101/2005, da execução comum, prevista no Código de Processo Civil.\n\n6. Qual o foro competente para as ações de falência? O que diz a doutrina e a jurisprudência sobre o conceito de \"principal estabeleciment\"?\n\n7. Quais os sistemas de determinação de insolvência anunciados pela doutrina? E quais os adotados pela lei de falências em vigor?\n\nResposta:\n\nA falência é um típico instituto do regime jurídico do direito empresarial, tendo em busca a recuperação da empresa, ou melhor, da atividade empresarial. Entretanto, há diferença quanto o regime da Execução civil da Execução Concursal, enquanto nesta existe uma dívida civil e, está, dá-se a través de uma execução civil, substanciado num título líquido, certo e exigível; enquanto que na falência ocorre o concurso de credores em busca da satisfação de seus créditos.