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CADENO DE EXERCÍCIOS\n\n1) Conceitue Fontes de Direito e diga a sua finalidade.\nR - As Fontes do Direito são os locais de onde surgem a norma jurídica. Compreende os elementos geradores do Direito. A finalidade das Fontes do Direito é a geração de segurança jurídica à sociedade.\n\n2) Quais as três espécies de Fonte do Direito? Explique-as.\nR - As três espécies de Fontes do Direito são:\n• Históricas - elementos históricos que interferem na aplicação e criação das leis;\n• Materiais - elementos da sociedade que interferem na criação e aplicação das leis (podem ser diretas (sociedade; Poder Legislativo; e Poder Judiciário) ou indiretas (são os fatores propriamente ditos));\n• Formais - são os meios pelos quais as normas jurídicas são reveladas à sociedade. As Fontes Formais se dividem em fontes formais escritas (Lei / Jurisprudência / Doutrina) e fontes formais não escritas (costumes / princípios gerais do Direito).\n\n3) O que são Fatores do Direito e com qual espécie de fonte eles se relacionam?\nR - Fatores do Direito são elementos que interferem no Direito, seja advindo do homem, da natureza, etc. Se relacionam com as Fontes Materiais do Direito.\n• Fator geográfico ou climático - Direito Ambiental; transposição do São Francisco; etc.\n• Recursos naturais - Royalty do petróleo.\n• Fator demográfico - uso e ocupação do solo; rodízio de veículos; etc.\n• Fator econômico - aumento dos impostos para importação ou exportação; etc.\n• Fator moral ou religioso - aborto; células tronco embrionárias; casamento homossexual; etc.\n• Opinião pública - maioridade penal; \"caso Bruno\"; \"caso Daniela Perez\"; \"caso Nardoni\"; etc. O ponto negativo em relação à opinião pública aloja-se no fato de ser leiqa, manipulável e passional.\n\n4) O que é Fonte Formal? Quais são elas?\nR - Fonte Formal são os meios pelos quais as normas jurídicas são reveladas à sociedade. Elas podem ser escritas ou não escritas. • Escritas - Lei; Jurisprudência; Doutrina.\n• Não escritas - costumes; princípios gerais do Direito.\n\n5) Explique:\nA) Lei em sentido amplo (lato sensu): (gênero) qualquer ato normativo originado de uma autoridade competente. Exemplo: CFRB/88; Decretos Legislativos; Medida Provisória; Emenda Constitucional.\n\n• CRFB/88 - estabelece os direitos e garantias fundamentais; organização do Estado e dos Poderes; elaborada por uma Assembleia Constituinte.\n\n• Emendas à Constituição - cria, modifica ou revoga disposições da CFRB/88. Observação: no que tange às cláusulas pétreas, estas somente podem ser alteradas para \"melhorar\" a condição individual do cidadão.\n\n• Medida Provisória - ato normativo do Poder Executivo. O chefe do Poder Executivo (Presidente) elabora, publica e logo em seguida, está valendo. Tem validade de 60 dias, e pode ser prorrogável por mais 60 dias. Em seguida, deve seguir imediatamente para análise do Congresso Nacional. O assunto abordado deve ser de relevância e necessidade de urgência.\n\n• Decretos Legislativos - atos normativos elaborados pelo Congresso Nacional para executar e regulamentar suas funções.\n\nB) Lei em sentido estrito (stricto sensu): ato normativo originado do Poder Legislativo na sua função de legislar (espécie). Exemplo: Lei Ordinária; Lei Complementar; Lei Delegada. 6) Qual a diferença entre a lei complementar e a lei ordinária?\nR - A Lei Complementar deve ser instalada e aprovada pelo quorum de maioria absoluta. Trata matérias específicas indicadas na CFRB/88, por entendê-las relevantes. Em contrapartida, a Lei Ordinária necessita de quorum de maioria absoluta apenas para instalação da seção, pois, para ser aprovada, precisa de quorum de maioria simples. A Lei Ordinária regulamenta qualquer assunto que não seja privativo de Lei Complementar, tendo, por este motivo, um caráter residual.\n\nObservação:\n• Maioria Absoluta - é o primeiro número inteiro superior à metade do número total de membros da casa.\n\n• Maioria Simples - é o primeiro número inteiro superior à metade do número de membros presentes na seção.\n\n7) O que é Lei Delegada?\nR - A Lei Delegada é um \"ato normativo\" elaborado pelo Presidente da República, mediante delegação específica (autorização) do Congresso Nacional. Observação: A última lei elaborada em 1992, pois está em desuso, devido à utilização da Medida Provisória.\n\n8) Como se dá o processo Legislativo?\nR - O processo legislativo, vai mais do que a formação das leis. De acordo com o artigo 61 da CFRB/88, a casa iniciadora tem uma iniciativa de Lei; em seguida, as comissões técnicas discutem e emitem pareceres; chegando ao Plenário, o projeto é novamente discutido e pode ser rejeitado, o projeto é arquivado; sendo aprovado, o projeto é remetido para a outra casa (revisora), repete-se o rito feito na casa iniciadora; nesta fase, se for rejeitado, arquiva-se; caso contrário, o projeto é encaminhado para o Poder Executivo; ainda na casa revisora, caso esta apresente uma proposta de emenda, o projeto retornará à casa iniciadora, que poderá acatar, ou reprovar, sendo que, neste caso o projeto será arquivado; se o chefe do Poder Executivo sancionar, a Lei é promulgada e depois publicada; se o chefe do Poder Executivo vetar, o projeto retoma ao Congresso; o Congresso pode concordar ou discordar do veto; se concordar, o projeto é arquivado; se o Congresso discordar do veto, o próprio Congresso o promulga e publica a lei.\n\n• Apresentação de projeto\n• Discussão e Aprovação\n• Revisão\n• Sanção - pode tácita (por decurso de prazo) ou expressa (quando se posiciona no tempo oportuno).\n• Promulgação - atestação de formalidade. 9) Explique:\n\na) Lei Substantiva: também conhecida como \"Lei Material\", este tipo de Lei estabelece direitos e deveres.\n\nb) Lei Adjetiva: também conhecida como \"Lei Formal\", este tipo de Lei define as formas e procedimentos para exercer os direitos e deveres.\n\nc) Lei Cogente (ou de Ordem Pública): Lei Cogente é aquela que prevalece independente da vontade das partes, pois tutela assuntos fundamentais.\n\nd) Lei Dispositiva: as Leis Dispositivas permitem certa flexibilidade perante a vontade das partes.\n\n10) Quais são as etapas de aplicação da lei no caso concreto?\nR - Em um caso concreto, encontramos seis etapas distintas no que tange a aplicação da lei, quais sejam:\n\n1) Diagnose do Fato - seria a história do cliente; os fatos.\n\n2) Diagnose do Direito - enquadrar a história do cliente na norma jurídica.\n\n3) Crítica Formal - deve examinar se o legislativo respeitou todos os requisitos de caráter formal; se o processo de formação foi regular (se a Lei foi criada atendendo os requisitos de formação).\n\n4) Crítica Substancial (material) - verificação dos elementos essenciais da validade e da eficácia da lei; se foi editada pelo poder competente; se é constitucional; se é cogente ou dispositiva.\n\n5) Interpretação - conhecidos os fatos, identificada a lei disciplinadora, tendo esta os requisitos de formalidade e substantividade, o aplicador do Direito iniciará sua tarefa de revelar o sentido e o alcance das normas jurídicas;\n\n6) Aplicação propriamente dita (da lei) - essa atividade segue a forma de um Silogismo. Entretanto, ressalta-se que esta etapa não é exclusivamente lógica, pois deverá ter a contribuição do juiz, através de suas estimativas pessoais. A premissa maior seria a lei; a premissa menor seria o fato; a conclusão deverá ser a projeção dos fatos na lei, ou seja, a subsunção, representada pela sentença judicial.\n\n11) O que é? a) Jurisprudência: indica os precedentes judiciais. É o conjunto de decisões uniformes dos tribunais sobre determinada matéria jurídica. Somente os tribunais fazem jurisprudência através de acordos (sentença). A jurisprudência serve como orientação, nunca como obrigação. Se a jurisprudência se consolida, ela se transforma em súmula.\n\nb) Súmula: interpretação pacífica ou majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de casos análogos. Tem duas finalidades: tornar pública a jurisprudência para a sociedade e promover a uniformidade de decisões.\n\nc) Súmula Vinculante: é uma jurisprudência que, quando votada e aprovada por, pelo menos, 2/3 dos ministros do Supremo Tribunal Federal, torna-se um entendimento obrigatório qual o restante dos tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão de seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo um efeito \"erga omnes\". Salienta-se que a Súmula Vinculante não vincula o Poder Legislativo, nem o próprio STF, que pode alterar seu entendimento mediante aprovação pelo mesmo quorum de aprovação.\n\n12) O que é Doutrina?\nR - São os ensinamentos e entendimentos de pessoas que possuem formação jurídica e se empenham no conhecimento técnico do Direito. A Doutrina possui dois papéis importantes: trazer o prestígio intelectual e formar a opinião dominante. 13) O que são Costumes?\nR - Costumes jurídicos indicam uma regra de comportamento social que além de longa e corriqueira, também é considerada obrigatória pelos membros da sociedade.\n\n• Secundum Legem (segundo a lei) - \"o ideal\". Quando a prática social corresponde à lei.\n\n• Praeter Legem (além da lei) - atua além da lei, nas situações de lacuna. Uma prática utilizada pelo Juiz quando não existe lei específica para solucionar o caso.\n\n• Contra Legem (contra a lei) - prática social contrariará a lei.\n\n14) O que são Princípios Gerais de Direito?\nR - São todos os fundamentos valorativos que servem como base na estruturação do ordenamento jurídico. São os princípios basilares de formação da norma jurídica. Exemplo: vida; saúde; segurança; liberdade.\n\n15) Conceitue:\n\na) Norma Jurídica: é um instrumento de definição da conduta exige pelo Estado. Padrão de comportamento imposto pelo Estado. Serve para permitir uma convivência social harmônica. A norma jurídica não aconselha, ela manda.\n\nb) Instituto Jurídico: é a reunião de normas jurídicas afins que regem um tipo de relação. Exemplo: Divórcio.\n\nc) Ramo Jurídico: é o conjunto de institutos jurídicos afins. Exemplo: Direito de Família.\n\nd) Ordem Jurídica ou Ordenamento Jurídico: é o conjunto de todos os ramos jurídicos. Exemplo: Direito Civil.\n\n16) Quais as características das Normas Jurídicas? Explique-as.\n\n• Bilateralidade - significa que a norma jurídica possui dois lados distintos, o direito subjetivo (atribuindo poderes) e o dever jurídico (impondo deveres).\n\n• Generalidade - significa que a norma é um preceito igual a todos que se acham em igual situação jurídica (princípio da Isonomia).\n\n• Abstractividade - a norma jurídica regulamenta os casos sem prever as particularidades. O legislador deve editar normas que abarquem o maior número de situações possíveis. Porém, ao ser aplicada ao caso concreto, a norma deve se abstrair e torna-se concreta, uma vez que as especificações são analisadas.\n\n• Imperatividade - a norma jurídica não aconselha, ela obriga e impõe ordens e condutas.\n\n• Coercibilidade - possibilidade que a norma jurídica tem de usar a força (coação) para que seja cumprida. Possui dois elementos, sendo um psicológico, que se manifesta através das penalidades, exercendo intimidação para que a norma não seja descumprida. O outro elemento é material, que é a força propriamente dita, que é acionada nos casos em que o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente. Essa força se manifesta através da sanção, que pode ser patrimonial (maioria dos casos) ou pessoal. Existe ainda a sanção premial, que nada mais é do que um benefício cofreido pelo ordenamento jurídico como incentivo ao cumprimento de determinada obrigação.\n\n17) Conceitue:\n\na) Silogismo: Silogismo é um termo proveniente do Grego antigo e significa raciocínio. É uma palavra muito utilizada no meio filosófico, principalmente nos estudos realizados por Aristóteles. Este filósofo efetuou o conceito de argumentação lógica e perfeita baseada em três proposições relacionadas entre si. A partir destas três proposições é possível encontrar uma conclusão, sendo as duas primeiras consideradas \"premissas\". Todas as permissas encaminham o pensamento para a conclusão sempre havendo uma relação coerente entre as três, ou seja, uma relação de causa e consequência. Podemos dizer, então, que o Syllogismo é um argumento dedutivo constituído por três proposições que se apresentam de maneira encadeada.\n\n• Premissa Maior (Norma) - \"Todo homem é mortal\"!\n\n• Premissa Menor (Fato) - \"Sócrates é homem\"!\n\n• Conclusão (Subsunção ou não) - \"Logo, Sócrates é mortal\"!\nb) Subsunção: encaixe da lei (norma jurídica) ao fato concreto.\n\n18) Quais os elementos da teoria tridimensional?\n\nR - A teoria Tridimensional do Direito, criada por Miguel Reale, possui três elementos, quais sejam:\n\n• Fato - realidade;\n\n• Valor - idealidade;\n\n• Norma - validade;\n\n19) De acordo com a Teoria Tridimensional do Direito, a validade subdivide-se em:\n\nR - De acordo com a Teoria Tridimensional do Direito, a validade (norma) subdivide-se em:\n\n• Validade Fática - significa a análise da obediência das normas jurídicas pela sociedade, ou seja, se as normas estão produzindo os efeitos sociais, para os quais foram criadas. O problema de uma norma sem eficácia é a sensação de insegurança jurídica, pois a própria sociedade fica sem saber se a conduta é permitida ou proibida. Exemplo: a lei que restringe a utilização de celular no interior das agências bancárias em BH; a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo, inclusive os que trafegam nas poltronas traseiras. • Validade Ética - refere-se a análise de valores, observando se os valores para os quais a lei foi criada estão sendo protegidos verdadeiramente na sociedade.\n\n1) Validade Formal - refere-se a vigência, que nada mais é do que o momento em que a lei começa a valer e a surtir seus efeitos. É analisada sob dois aspectos, quais sejam: - Técnico Jurídico; é a análise do cumprimento do processo legislativo quanto ao órgão competente, ao conteúdo correto e ao procedimento adequado; - Técnico Temporal: diz respeito à vigência e a revogação.\n\n20) Conceitue. a) Norma de efeito Diferido: quando a vigência da norma é posterior à sua publicação.\n\nb) Norma de efeito Imediato: quando a norma entra em vigor na data de sua publicação.\n\nc) Vacatio Legis e sua finalidade: é o intervalo de tempo entre a publicação e a vigência da norma. Sua finalidade é permitir a preparação e a adaptação da sociedade para o cumprimento da norma.\n\nd) Contagem de Prazo: é o período compreendido pela data da publicação da norma e \"o último dia do prazo, sendo que a lei entra em vigor na seguinte ao término do prazo. Salienta-se que a norma pode começar a valer em um domingo.\n\ne) Correções e Republicações de lei: se o erro for detectado dentro do período de vacância, basta que se corrija e republicue a norma, e o prazo recomeçará a contar. Detectando-se o erro com a lei em vigor, este somente será sanado com a publicação de uma nova lei.\n\nf) Cessação de Vigência: ocorre com a revogação, que pode ocorrer das formas táticas (em caso de incompatibilidade das leis / não vem descrito, motivo pelo qual deverá ser usada a hermenêutica jurídica) ou expressa (quando conteúdo revogado vem indicado por escrito) e/ou total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).\n\n21) Qual a diferença entre repristinação e o efeito Repristinatório?\n\nR - O efeito repristinatório é a reentrada em vigor de uma lei aparentemente revogada, pois a lei que a revogou foi declarada inconstitucional, e consequentemente nula. Em contrapartida, a repristinação a revogação ocorre de fato, pois a lei revogadora perde seus efeitos em virtude da reentrada da lei anteriormente revogada e não por meio da ADIN.\n\n22) Classifique as normas jurídicas:\n\na) Quanto ao sistema a que pertencem (ordem, ordenamento).\n\n• Nacionais: internas ao ordenamento jurídico.\n\n• Estrangeiras: externas ao ordenamento jurídico.\n\n• De Direito Uniforme: normas aplicadas a dois ou mais ordenamentos jurídicos, como por exemplo, tratados internacionais.

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As Fontes Formais se dividem em fontes formais escritas (Lei / Jurisprudência / Doutrina) e fontes formais não escritas (costumes / princípios gerais do Direito).\n\n3) O que são Fatores do Direito e com qual espécie de fonte eles se relacionam?\nR - Fatores do Direito são elementos que interferem no Direito, seja advindo do homem, da natureza, etc. Se relacionam com as Fontes Materiais do Direito.\n• Fator geográfico ou climático - Direito Ambiental; transposição do São Francisco; etc.\n• Recursos naturais - Royalty do petróleo.\n• Fator demográfico - uso e ocupação do solo; rodízio de veículos; etc.\n• Fator econômico - aumento dos impostos para importação ou exportação; etc.\n• Fator moral ou religioso - aborto; células tronco embrionárias; casamento homossexual; etc.\n• Opinião pública - maioridade penal; \"caso Bruno\"; \"caso Daniela Perez\"; \"caso Nardoni\"; etc. O ponto negativo em relação à opinião pública aloja-se no fato de ser leiqa, manipulável e passional.\n\n4) O que é Fonte Formal? Quais são elas?\nR - Fonte Formal são os meios pelos quais as normas jurídicas são reveladas à sociedade. Elas podem ser escritas ou não escritas. • Escritas - Lei; Jurisprudência; Doutrina.\n• Não escritas - costumes; princípios gerais do Direito.\n\n5) Explique:\nA) Lei em sentido amplo (lato sensu): (gênero) qualquer ato normativo originado de uma autoridade competente. Exemplo: CFRB/88; Decretos Legislativos; Medida Provisória; Emenda Constitucional.\n\n• CRFB/88 - estabelece os direitos e garantias fundamentais; organização do Estado e dos Poderes; elaborada por uma Assembleia Constituinte.\n\n• Emendas à Constituição - cria, modifica ou revoga disposições da CFRB/88. Observação: no que tange às cláusulas pétreas, estas somente podem ser alteradas para \"melhorar\" a condição individual do cidadão.\n\n• Medida Provisória - ato normativo do Poder Executivo. O chefe do Poder Executivo (Presidente) elabora, publica e logo em seguida, está valendo. Tem validade de 60 dias, e pode ser prorrogável por mais 60 dias. Em seguida, deve seguir imediatamente para análise do Congresso Nacional. O assunto abordado deve ser de relevância e necessidade de urgência.\n\n• Decretos Legislativos - atos normativos elaborados pelo Congresso Nacional para executar e regulamentar suas funções.\n\nB) Lei em sentido estrito (stricto sensu): ato normativo originado do Poder Legislativo na sua função de legislar (espécie). Exemplo: Lei Ordinária; Lei Complementar; Lei Delegada. 6) Qual a diferença entre a lei complementar e a lei ordinária?\nR - A Lei Complementar deve ser instalada e aprovada pelo quorum de maioria absoluta. Trata matérias específicas indicadas na CFRB/88, por entendê-las relevantes. Em contrapartida, a Lei Ordinária necessita de quorum de maioria absoluta apenas para instalação da seção, pois, para ser aprovada, precisa de quorum de maioria simples. A Lei Ordinária regulamenta qualquer assunto que não seja privativo de Lei Complementar, tendo, por este motivo, um caráter residual.\n\nObservação:\n• Maioria Absoluta - é o primeiro número inteiro superior à metade do número total de membros da casa.\n\n• Maioria Simples - é o primeiro número inteiro superior à metade do número de membros presentes na seção.\n\n7) O que é Lei Delegada?\nR - A Lei Delegada é um \"ato normativo\" elaborado pelo Presidente da República, mediante delegação específica (autorização) do Congresso Nacional. Observação: A última lei elaborada em 1992, pois está em desuso, devido à utilização da Medida Provisória.\n\n8) Como se dá o processo Legislativo?\nR - O processo legislativo, vai mais do que a formação das leis. De acordo com o artigo 61 da CFRB/88, a casa iniciadora tem uma iniciativa de Lei; em seguida, as comissões técnicas discutem e emitem pareceres; chegando ao Plenário, o projeto é novamente discutido e pode ser rejeitado, o projeto é arquivado; sendo aprovado, o projeto é remetido para a outra casa (revisora), repete-se o rito feito na casa iniciadora; nesta fase, se for rejeitado, arquiva-se; caso contrário, o projeto é encaminhado para o Poder Executivo; ainda na casa revisora, caso esta apresente uma proposta de emenda, o projeto retornará à casa iniciadora, que poderá acatar, ou reprovar, sendo que, neste caso o projeto será arquivado; se o chefe do Poder Executivo sancionar, a Lei é promulgada e depois publicada; se o chefe do Poder Executivo vetar, o projeto retoma ao Congresso; o Congresso pode concordar ou discordar do veto; se concordar, o projeto é arquivado; se o Congresso discordar do veto, o próprio Congresso o promulga e publica a lei.\n\n• Apresentação de projeto\n• Discussão e Aprovação\n• Revisão\n• Sanção - pode tácita (por decurso de prazo) ou expressa (quando se posiciona no tempo oportuno).\n• Promulgação - atestação de formalidade. 9) Explique:\n\na) Lei Substantiva: também conhecida como \"Lei Material\", este tipo de Lei estabelece direitos e deveres.\n\nb) Lei Adjetiva: também conhecida como \"Lei Formal\", este tipo de Lei define as formas e procedimentos para exercer os direitos e deveres.\n\nc) Lei Cogente (ou de Ordem Pública): Lei Cogente é aquela que prevalece independente da vontade das partes, pois tutela assuntos fundamentais.\n\nd) Lei Dispositiva: as Leis Dispositivas permitem certa flexibilidade perante a vontade das partes.\n\n10) Quais são as etapas de aplicação da lei no caso concreto?\nR - Em um caso concreto, encontramos seis etapas distintas no que tange a aplicação da lei, quais sejam:\n\n1) Diagnose do Fato - seria a história do cliente; os fatos.\n\n2) Diagnose do Direito - enquadrar a história do cliente na norma jurídica.\n\n3) Crítica Formal - deve examinar se o legislativo respeitou todos os requisitos de caráter formal; se o processo de formação foi regular (se a Lei foi criada atendendo os requisitos de formação).\n\n4) Crítica Substancial (material) - verificação dos elementos essenciais da validade e da eficácia da lei; se foi editada pelo poder competente; se é constitucional; se é cogente ou dispositiva.\n\n5) Interpretação - conhecidos os fatos, identificada a lei disciplinadora, tendo esta os requisitos de formalidade e substantividade, o aplicador do Direito iniciará sua tarefa de revelar o sentido e o alcance das normas jurídicas;\n\n6) Aplicação propriamente dita (da lei) - essa atividade segue a forma de um Silogismo. Entretanto, ressalta-se que esta etapa não é exclusivamente lógica, pois deverá ter a contribuição do juiz, através de suas estimativas pessoais. A premissa maior seria a lei; a premissa menor seria o fato; a conclusão deverá ser a projeção dos fatos na lei, ou seja, a subsunção, representada pela sentença judicial.\n\n11) O que é? a) Jurisprudência: indica os precedentes judiciais. É o conjunto de decisões uniformes dos tribunais sobre determinada matéria jurídica. Somente os tribunais fazem jurisprudência através de acordos (sentença). A jurisprudência serve como orientação, nunca como obrigação. Se a jurisprudência se consolida, ela se transforma em súmula.\n\nb) Súmula: interpretação pacífica ou majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de casos análogos. Tem duas finalidades: tornar pública a jurisprudência para a sociedade e promover a uniformidade de decisões.\n\nc) Súmula Vinculante: é uma jurisprudência que, quando votada e aprovada por, pelo menos, 2/3 dos ministros do Supremo Tribunal Federal, torna-se um entendimento obrigatório qual o restante dos tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão de seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo um efeito \"erga omnes\". Salienta-se que a Súmula Vinculante não vincula o Poder Legislativo, nem o próprio STF, que pode alterar seu entendimento mediante aprovação pelo mesmo quorum de aprovação.\n\n12) O que é Doutrina?\nR - São os ensinamentos e entendimentos de pessoas que possuem formação jurídica e se empenham no conhecimento técnico do Direito. A Doutrina possui dois papéis importantes: trazer o prestígio intelectual e formar a opinião dominante. 13) O que são Costumes?\nR - Costumes jurídicos indicam uma regra de comportamento social que além de longa e corriqueira, também é considerada obrigatória pelos membros da sociedade.\n\n• Secundum Legem (segundo a lei) - \"o ideal\". Quando a prática social corresponde à lei.\n\n• Praeter Legem (além da lei) - atua além da lei, nas situações de lacuna. Uma prática utilizada pelo Juiz quando não existe lei específica para solucionar o caso.\n\n• Contra Legem (contra a lei) - prática social contrariará a lei.\n\n14) O que são Princípios Gerais de Direito?\nR - São todos os fundamentos valorativos que servem como base na estruturação do ordenamento jurídico. São os princípios basilares de formação da norma jurídica. Exemplo: vida; saúde; segurança; liberdade.\n\n15) Conceitue:\n\na) Norma Jurídica: é um instrumento de definição da conduta exige pelo Estado. Padrão de comportamento imposto pelo Estado. Serve para permitir uma convivência social harmônica. A norma jurídica não aconselha, ela manda.\n\nb) Instituto Jurídico: é a reunião de normas jurídicas afins que regem um tipo de relação. Exemplo: Divórcio.\n\nc) Ramo Jurídico: é o conjunto de institutos jurídicos afins. Exemplo: Direito de Família.\n\nd) Ordem Jurídica ou Ordenamento Jurídico: é o conjunto de todos os ramos jurídicos. Exemplo: Direito Civil.\n\n16) Quais as características das Normas Jurídicas? Explique-as.\n\n• Bilateralidade - significa que a norma jurídica possui dois lados distintos, o direito subjetivo (atribuindo poderes) e o dever jurídico (impondo deveres).\n\n• Generalidade - significa que a norma é um preceito igual a todos que se acham em igual situação jurídica (princípio da Isonomia).\n\n• Abstractividade - a norma jurídica regulamenta os casos sem prever as particularidades. O legislador deve editar normas que abarquem o maior número de situações possíveis. Porém, ao ser aplicada ao caso concreto, a norma deve se abstrair e torna-se concreta, uma vez que as especificações são analisadas.\n\n• Imperatividade - a norma jurídica não aconselha, ela obriga e impõe ordens e condutas.\n\n• Coercibilidade - possibilidade que a norma jurídica tem de usar a força (coação) para que seja cumprida. Possui dois elementos, sendo um psicológico, que se manifesta através das penalidades, exercendo intimidação para que a norma não seja descumprida. O outro elemento é material, que é a força propriamente dita, que é acionada nos casos em que o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente. Essa força se manifesta através da sanção, que pode ser patrimonial (maioria dos casos) ou pessoal. Existe ainda a sanção premial, que nada mais é do que um benefício cofreido pelo ordenamento jurídico como incentivo ao cumprimento de determinada obrigação.\n\n17) Conceitue:\n\na) Silogismo: Silogismo é um termo proveniente do Grego antigo e significa raciocínio. É uma palavra muito utilizada no meio filosófico, principalmente nos estudos realizados por Aristóteles. Este filósofo efetuou o conceito de argumentação lógica e perfeita baseada em três proposições relacionadas entre si. A partir destas três proposições é possível encontrar uma conclusão, sendo as duas primeiras consideradas \"premissas\". Todas as permissas encaminham o pensamento para a conclusão sempre havendo uma relação coerente entre as três, ou seja, uma relação de causa e consequência. Podemos dizer, então, que o Syllogismo é um argumento dedutivo constituído por três proposições que se apresentam de maneira encadeada.\n\n• Premissa Maior (Norma) - \"Todo homem é mortal\"!\n\n• Premissa Menor (Fato) - \"Sócrates é homem\"!\n\n• Conclusão (Subsunção ou não) - \"Logo, Sócrates é mortal\"!\nb) Subsunção: encaixe da lei (norma jurídica) ao fato concreto.\n\n18) Quais os elementos da teoria tridimensional?\n\nR - A teoria Tridimensional do Direito, criada por Miguel Reale, possui três elementos, quais sejam:\n\n• Fato - realidade;\n\n• Valor - idealidade;\n\n• Norma - validade;\n\n19) De acordo com a Teoria Tridimensional do Direito, a validade subdivide-se em:\n\nR - De acordo com a Teoria Tridimensional do Direito, a validade (norma) subdivide-se em:\n\n• Validade Fática - significa a análise da obediência das normas jurídicas pela sociedade, ou seja, se as normas estão produzindo os efeitos sociais, para os quais foram criadas. O problema de uma norma sem eficácia é a sensação de insegurança jurídica, pois a própria sociedade fica sem saber se a conduta é permitida ou proibida. Exemplo: a lei que restringe a utilização de celular no interior das agências bancárias em BH; a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo, inclusive os que trafegam nas poltronas traseiras. • Validade Ética - refere-se a análise de valores, observando se os valores para os quais a lei foi criada estão sendo protegidos verdadeiramente na sociedade.\n\n1) Validade Formal - refere-se a vigência, que nada mais é do que o momento em que a lei começa a valer e a surtir seus efeitos. É analisada sob dois aspectos, quais sejam: - Técnico Jurídico; é a análise do cumprimento do processo legislativo quanto ao órgão competente, ao conteúdo correto e ao procedimento adequado; - Técnico Temporal: diz respeito à vigência e a revogação.\n\n20) Conceitue. a) Norma de efeito Diferido: quando a vigência da norma é posterior à sua publicação.\n\nb) Norma de efeito Imediato: quando a norma entra em vigor na data de sua publicação.\n\nc) Vacatio Legis e sua finalidade: é o intervalo de tempo entre a publicação e a vigência da norma. Sua finalidade é permitir a preparação e a adaptação da sociedade para o cumprimento da norma.\n\nd) Contagem de Prazo: é o período compreendido pela data da publicação da norma e \"o último dia do prazo, sendo que a lei entra em vigor na seguinte ao término do prazo. Salienta-se que a norma pode começar a valer em um domingo.\n\ne) Correções e Republicações de lei: se o erro for detectado dentro do período de vacância, basta que se corrija e republicue a norma, e o prazo recomeçará a contar. Detectando-se o erro com a lei em vigor, este somente será sanado com a publicação de uma nova lei.\n\nf) Cessação de Vigência: ocorre com a revogação, que pode ocorrer das formas táticas (em caso de incompatibilidade das leis / não vem descrito, motivo pelo qual deverá ser usada a hermenêutica jurídica) ou expressa (quando conteúdo revogado vem indicado por escrito) e/ou total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).\n\n21) Qual a diferença entre repristinação e o efeito Repristinatório?\n\nR - O efeito repristinatório é a reentrada em vigor de uma lei aparentemente revogada, pois a lei que a revogou foi declarada inconstitucional, e consequentemente nula. Em contrapartida, a repristinação a revogação ocorre de fato, pois a lei revogadora perde seus efeitos em virtude da reentrada da lei anteriormente revogada e não por meio da ADIN.\n\n22) Classifique as normas jurídicas:\n\na) Quanto ao sistema a que pertencem (ordem, ordenamento).\n\n• Nacionais: internas ao ordenamento jurídico.\n\n• Estrangeiras: externas ao ordenamento jurídico.\n\n• De Direito Uniforme: normas aplicadas a dois ou mais ordenamentos jurídicos, como por exemplo, tratados internacionais.

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