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Direitos Humanos
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Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS petriadv@uol.com.br DIREITOS FUNDAMENTAIS TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 1. Conceito Os Direitos fundamentais podem ser denominados também como Direitos do homem, Direitos humanos ou, ainda, Direitos públicos subjetivos. A expressão, Direitos fundamentais, segundo conceito que lhe é atribuída por José Afonso da Silva, são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana. De outro lado, são normas de COMPETÊNCIA NEGATIVA aos poderes públicos que vedam a atuação desses na esfera jurídica do indivíduo. Sua natureza jurídica é constitucional, posto que determinados pela Constituição Federal. Com efeito, a elaboração das Constituições escritas liga-se de forma direta aos direitos do homem, visto que impõem limites à atuação do poder público. Nos termos da Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais subdividem-se em: individuais e coletivos; sociais; nacionalidade; políticos e partidos políticos. Os Direitos fundamentais têm por nascedouro e fundamentos o "princípio da soberania popular". 2. Características dos Direitos Fundamentais De acordo com os doutrinadores, os Direitos Fundamentais admitem as seguintes características; A) a historicidade - têm origem no Cristianismo segundo a máxima de cada pessoa é criada à imagem e semelhança de Deus. Como fruto de diversas revoluções chega-se aos dias atuais nos quais referidos direitos estão inseridos no Estado de Direito. B) a universalidade - têm por destinatário o ser humano sem qualquer discriminação. C) a limitabilidade ou relatividade - seu reconhecimento não é absoluto em razão dos conflitos de interesse que devem ser solucionados diante de cada caso concreto pela própria Constituição, pelo intérprete da lei ou pelos magistrados. Com efeito, existindo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais esse deverá ser resolvido pela aplicação do Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização, evitando-se, dessa forma o sacrifício total de um em relação ao outro. D) a concorrência - podem ser exercidos de forma cumulativa. E) a irrenunciabilidade - podem não ser exercidos, mas não admitem renúncia. F) a inalienabilidade - não possuem conteúdo econômico-patrimonial, motivo pelo qual não podem ser negociados. Data: 25/08/14- Driez Matéria: Direc. Fun. - 1 a. aud Prof.: Miriam 1 16 fls Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS petriadv@uol.com.br G) a imprescritibilidade - o decurso do tempo não os modifica, dentro da mesma ordem jurídica. 3. Classificação dos Direitos Fundamentais A classificação se faz a partir da evolução ou geração ou, ainda, dimensão desses direitos. O primeiro momento evolutivo se dá a partir da Revolução Francesa cujos lemas já designam os direitos de 1ª, 2ª e 3ª gerações, respectivamente, pela liberdade, igualdade e fraternidade. - DIREITOS DE 1ª GERAÇÃO: surgem pela mudança do Estado autoritário para o Estado de Direito que impõe o respeito às LIBERDADES INDIVIDUAIS que, por seu turno, remanem às liberdades públicas, nos direitos civis e nos direitos políticos. Os direitos de primeira geração têm por titular o indivíduo e por destinatário o Estado. Traduzem-se nos "atributos da pessoa" opovníveis contra o Estado e, por tal motivo, possuem como característica marcante a "SUBJETIVIDADE". - DIREITOS DE 2ª geração: têm por marco que os impulsiona a REVOLUÇÃO INDUSTRIAL deflagrada em razão das péssimas condições de trabalho a que eram submetidos os trabalhadores. Evidenciam-se pelos DIREITOS SOCIAIS, dentre os quais se incluem os direitos relacionados ao TRABALHO, SEGURIDADE SOCIAL, AMPARO À VELHICE, DOENÇA, etc., bem como os DIREITOS ECONÔMICOS E CULTURAIS. Relacionam-se ao "DIREITO DE IGUALDADE". - DIREITOS DE 3ª GERAÇÃO: são identificados em razão das profundas mudanças na comunidade internacional. Surgem de preocupações, tais como, preservação ambiental e proteção aos consumidores. Desse modo, o Ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade (fraternidade). Referidos direitos são chamados "transindividuais" porque transcendem ao indivíduo e implicam na preocupação com o gênero humano (humanismo e universalidade). São dessa dimensão os direitos ao desenvolvimento; ao meio ambiente, à propriedade e ao patrimônio da humanidade e ao de comunicação. Relacionam-se à SOLIDARIEDADE E FRATERNIDADE 4. Distinção entre Direitos e Garantias Fundamentais O Título II da CF dispõe sobre elementos distintos, quais sejam, "Direitos" e "Garantias" Fundamentais. Os "DIREITOS" são elementos de conteúdo DECLARATÓRIO, posto que exprimem a existência de um direito declarado, expresso ou, ainda, reconhecido pelo Poder Constituinte. "GARANTIAS", por seu turno, são os modos expressos no texto constitucional, cujo objetivo é ASSEGURAR os direitos, caso venham a ser lesionados ou ameaçados. Ambos encontram-se determinados no art. 5° da CF. Assim temos, por exemplo: 2 Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS petriadv@uol.com.br X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (DIREITOS), assegurada (GARANTIA) o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, e de cooperativas independem de autorização (DIREITO), sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (GARANTIA) As garantias que, como visto, implicam nas formas pelas quais se ASSEGUURAM os direitos, consistem-se no GÊNERO que, em termos constitucionais, admitem as espécies "garantias fundamentais" e, segundo denominação adotada pela maciça maioria da doutrina, "remédios constitucionais". Os "remédios" constitucionais são, na realidade, "instrumentos processuais" possíveis de serem utilizados como meios de assegurar direitos por intermédio do exercício da ação. Por outro lado, não obstante a denominação adotada pela doutrina, preferimos referenciá-los como sendo "instrumentos especialíssimos de garantia constitucional" ou, simplesmente, "instrumentos" de garantia constitucional, dada a natureza processual que possuem. São exemplos, o mandado de segurança, o habeas data, o habeas corpus etc. Temos, assim, que o gênero "Garantias Constitucionais" admite as espécies "Garantias Fundamentais" e "Instrumentos de Garantia Constitucional". 4. Rol dos Direitos e Garantias Constitucionais Os direitos e garantias estabelecidos na CF NÃO se constituem em numerus clausus, ou seja, em um rol taxativo, visto que não há possibilidade de esgotamento dos mesmos. Nesse sentido, determina o art. 5º, § 2º da CF que 'Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.' (destacou-se). 5. Efetividade dos Direitos Fundamentais Nos termos do art. 5º, § 1º da CF, "As normas definidoras e garantidoras fundamentais têm aplicação imediata". Trata-se, portanto, de normas constitucionais de "eficácia plena", ou seja, que independem de ulterior atividade do legislador ordinário, para que seus efeitos se verifiquem. 6. Direitos e Garantias Individuais como Limite de Reforma da Constituição Existem matérias conhecidas como “essencialmente” constitucionais, posto que intimamente associadas à própria formação do Estado, cuja Constituição confere estrutura. Dentre elas figuram os Direitos Fundamentais. Com efeito, referidos direitos foram erigidos pelo poder Constituinte à condição de Cláusulas Pétreas que, por seu turno, consistem no núcleo intangível da Constituição Federal. 3 Prof. Ms. Miriam Petri I. de L. Giusti – DIREITOS FUNDAMENTAIS petriadvl@uol.com.br Desse modo, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os “direitos e garantias individuais”, conforme determinado pelo art. 60, § 4º, IV, da CF. 7. Suspensão dos Direitos e Garantias Fundamentais Embora expressos na CF, os direitos e garantias fundamentais podem sofrer, excepcionalmente, restrições quanto ao seu exercício. Tal se verifica quando o próprio Estado de Direito encontrar-se em situação de CRISE INSTITUCIONAL. Referidas limitações, também conhecidas como limitações circunstanciais, ocorrem nas situações de INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE DEFESA. Leitura Complementar: Declaração Universal dos Direitos do Homem {fonte: site Wikipédia} A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 (A/RES/217). Esboçada principalmente por John Peters Humphrey, do Canada, mas também com a ajuda de várias pessoas de todo o mundo - Estados Unidos, França, China, Líbano entre outros, delineia os direitos humanos básicos. Abalados pela barbárie recente e com o intuito de construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra, liderados por URSS e Estados Unidos estabeleceram na Conferência de Yalta, na Ucrânia, em 1945, as bases de uma futura “paz” definindo áreas de influência das potências e acertado a criação de uma Organização multilateral que promova negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras e promover a paz e a democracia e fortalecer os Direitos Humanos. Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos: o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Continua a ser amplamente citado por acadêmicos, advogados e cortes constitucionais. Especialistas em direito internacional discutem com frequência quais de seus artigos representam o direito internacional usual. A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Segundo o Guinness Book of World Records, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento traduzido no maior número de línguas (337 em 2008). Em Maio de 2009, o sítio oficial da Declaração Universal dos Direitos Humanos dava conta da existência de 360 traduções disponíveis.[1] Prof. Ms. Miriam Petri I. de L. Giusti – DIREITOS FUNDAMENTAIS petriadvl@uol.com.br História O Cilindro de Ciro é considerado a primeira declaração dos direitos humanos registrada na história. As ideias e valores dos direitos humanos são traçadas através da história antiga e das crenças religiosas e culturais ao redor do mundo. O primeiro registro de uma declaração dos direitos humanos foi o cilindro de Ciro, escrito por Ciro, o grande, rei da Pérsia, por volta de 539 a.C.. Filósofos europeus da época do Iluminismo desenvolveram teorias da lei natural que influenciaram a adoção de documentos como a Declaração de Direitos de 1689 da Inglaterra, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 da França e a Carta de Direitos de 1791 dos Estados Unidos. Durante a Segunda Guerra Mundial, os aliados adotaram as Quatro Liberdades: liberdade da palavra e da livre expressão, liberdade de religião, liberdade por necessidades e liberdade de viver livre do medo. A Carta das Nações Unidas reafirmou a fé nos direitos humanos, na dignidade e nos valores humanos das pessoas e convocou a todos seus estados-membros a promover respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião[2]. Quando as atrocidades cometidas pela Alemanha nazista tornaram-se conhecidas depois da Segunda Guerra, o consenso entre a comunidade mundial era de que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia[3]. Uma declaração universal que especificasse os direitos individuais era necessária para dar efeito aos direitos humanos[4]. O canadense John Peters Humphrey foi chamado pelo secretário-geral da Nações Unidas para trabalhar no projeto da declaração. Naquela época, Humphrey havia sido recém-indicado como diretor da divisão de direitos humanos dentro do secretariado das Nações Unidas[5]. A comissão dos direitos humanos, um braço das Nações Unidas, foi constituída para empreender o trabalho de preparar o que era inicialmente concebido como Carta de Direitos. Membros de vários países foram designados para representar a comunidade global: Austrália, Bélgica, República Socialista Soviética da Bielorrússia, Chile, China, Cuba, Egito, França, Índia, Ira, Líbano, Panamá, Filipinas, Reino Unido, Estados Unidos, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Uruguai e Iugoslávia[7]. Membros conhecidos incluíam Eleanor Roosevelt dos Estados Unidos (esposa do ex-presidente Franklin Delano Roosevelt), Jacques Maritain e René Cassin da França, Charles Malik do Líbano e P. C. Chang da China, entre outros. Humphrey forneceu o esboço inicial que tornou-se o texto da declaração da comissão. A Declaração Universal foi adotada pela Assembleia Geral no dia 10 de dezembro de 1948 com 48 votos a favor, nenhum contra e oito abstenções (a maior parte do bloco soviético, como Bielorrússia, Tchecoslováquia, Polônia, Ucrânia, União soviética e Iugoslávia, além da África do Sul e Arábia Saudita)[8]. Prof. Ms. Miriam Petri I. de L. Giusti – DIREITOS FUNDAMENTAIS petriadvl@uol.com.br Significado Em seu preâmbulo, governos se comprometem, juntamente com seus povos, a tomarem medidas contínuas para garantir o reconhecimento e efetivo cumprimento dos direitos humanos, anunciados na Declaração. Eleanor Roosevelt apoiou a adoção da DUDH como declaração, no lugar de tratado, porque acreditava que teria a mesma influência na comunidade internacional que teve a Declaração de Independência dos EUA para o povo americano. Notou, ela, se provou correta. Mesmo não obrigando [governos] legalmente, a DUDH foi adotada ou influenciou muitas constituições nacionais desde 1948. Tem se prestado também como fundamento para um crescente número de tratados internacionais e leis nacionais, bem como para organizações internacionais, regionais, nacionais e locais na promoção e proteção dos direitos humanos. Efeitos legais Embora não formulada como tratado, a DUDH foi expressamente elaborada para definir o significado das expressões “liberdades fundamentais” e “direitos humanos”, constantes na “Carta da ONU” [estatuto da ONU], obrigatória para todos estados membros. Por este motivo, a DUDH é documento constitutivo das Nações Unidas. Também, muitos advogados internacionais tomam a DUDH como parte da norma consuetudinária internacional, constituindo-se numa poderosa ferramenta de pressão diplomática e moral sobre governos que violam quaisquer de seus artigos. A Conferência Internacional de Direitos Humanos da ONU de 1968 anunciou que a DUDH “constitui obrigação para os membros da comunidade internacional” em relação a todas as pessoas. A DUDH prestou-se a fundamentar assim dois pactos internacionais obrigatórios, o Pacto Internacional de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e continua a ter influência sobre outras iniciativas internacionais tais como Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e muitos outros. A DUDH é amplamente citada por professores, acadêmicos, advogados e cortes constitucionais bem como por indivíduos que apelam a seus princípios para proteger seus direitos humanos. Prof. Ms. Miriam Petri L. de I. Giusti – DIREITOS FUNDAMENTAIS petrivdi@uol.com.br DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos No elenco dos direitos previstos pelo artigo, temos não só os direitos e deveres individuais, mas também os coletivos, que representam, na realidade, direitos individuais de manifestação coletiva. Além deles, o artigo determina, ainda, as garantias desses direitos. Assim, por exemplo: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (Direito). “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (Garantia). O art. 5º possui 77 incisos que se encontram distribuídos segundo a seguinte estrutura: Os incisos I ao XXXIV referem-se às liberdades diversas; Os incisos XXXV e XXXVI são referentes ao Poder judiciário; Os incisos XXXVII ao LXVII são específicos da matéria penal; Os incisos LXVIII ao LXXVII estabelecem os instrumentos de garantia constitucional e outras garantias específicas. Alguns dos direitos elencados, contudo, são verdadeiros princípios, posto que embasam o próprio ordenamento jurídico. Assim temos: - Princípio da Isonomia ou Igualdade: “Todos são iguais perante a lei” (art. 5º, caput) Trata-se de igualdade formal, ou seja, determina que todas as pessoas merecem os mesmo tratamento por parte da lei. Não significa, portanto, que todos sejam iguais e, sim, que sejam tratadas da mesma forma pela lei. Esse princípio opera em dois planos diferentes: primeiro – frente ao Legislativo e ao Executivo proibindo a edição de leis e atos normativos que criem tratamento diferenciado entre pessoas que se encontrem em situações semelhantes; segundo – impõe ao intérprete a aplicação das leis e atos normativos sem considerar diferenciações de raça, sexo, religião, classe social e convicções de ordem política ou filosófica. Contudo, não há vedação à desigualdade na norma quando essa, de maneira razoável, diferencia as pessoas, considerando condições que as tornem desiguais. Desse modo, tratamentos normativos diferenciados são admitidos desde que se verifique uma justificativa razoável à finalidade que se objetiva. - Princípio da Legalidade: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II) Esse objetivo visa impedir o exercício arbitrário do poder por parte do Estado. Assim, somente pela via das espécies normativas constitucionalmente previstas e elaboradas nos moldes do - 7 - Prof. Ms. Miriam Petri L. de I. Giusti – DIREITOS FUNDAMENTAIS petrivdi@uol.com.br processo legislativo é que o Estado pode exigir ou vedar algum comportamento por parte das pessoas. O princípio em estudo, porém, não se confunde com o Princípio da Tipicidade ou da Reserva Legal. O primeiro é mais amplo que o segundo. Assim, o princípio da legalidade determina que certos comportamentos somente possam ser exigidos diante da preexistência de uma espécie normativa que os autorize, podendo tratar-se de uma norma principal ou secundária. Já, o segundo, somente se satisfaz diante de uma lei em sentido estrito, ou seja, produzida exclusivamente pelo Poder Legislativo. - Direito às Liberdades Diversas a) Liberdade de Pensamento, Direito de Resposta e Responsabilidade por Dano, Material, Moral ou à Imagem Art. 5º IV - “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. V – “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Garante, o inciso IV, o direito à livre manifestação do pensamento no sentido de impedir a prévia censura, por parte do Estado, especialmente em espetáculos públicos. Nesse mesmo sentido, estabelece o art. 220, da CF que A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.. Contudo, ocorrendo abuso no exercício de tal direito, a exemplo do uso de expressões injuriosas, o caso será submetido à do Poder Judiciário para fins de apuração da responsabilidade civil e criminal. O direito de resposta, por seu turno, representa ummecanismodedefesaque se relaciona aos direitos da personalidade e consiste em um fundamento do contraditório público. Por tal motivo, deve ser exercido proporcionalmente ao agravo sofrido. b) Liberdade de Consciência, Crença, Convicção Filosófica ou Política e Escusa de Consciência - 8 - Prof. Ms. Miriam Petri L. de I. Giusti – DIREITOS FUNDAMENTAIS petrivdi@uol.com.br Art. 5º VI - “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. VIII - “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. A liberdade religiosa compreende: Liberdade de crença – que se traduz na liberdade de escolha da religião, de mudança de religião, bem assim, como na liberdade de não escolher religião alguma (agnosticismo). Liberdade de Culto – “Compreendem-se na liberdade de culto a de orar e a de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para isso” (Pontes de Miranda). Liberdade de Organização Religiosa – é a que diz respeito ao estabelecimento e organização de igrejas. c) Liberdade de Ação Profissional Art. 5º, XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”. Representa a liberdade que cada pessoa tem de escolher o trabalho, o ofício ou a profissão de acordo com suas aptidões individuais, além das condições para tal escolha, sem a interferência estatal. d) Liberdade de Locomoção Art. 5º, XV é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. “Podem todos locomover-se livremente nas ruas, nas praças, nos lugares públicos, sem temor de serem privados de sua liberdade de locomoção” (Sampaio Dória). Assim, nenhuma lei poderá estabelecer restrição a esse direito, em tempo de paz. - 9 - Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS petriad@uol.com.br - Direito à Vida A Constituição resguarda a vida, assim entendida em seu sentido biológico, além de todos os bens jurídicos a ela relativos tais como a existência digna, a integridade física, a honra subjetiva, a honra objetiva etc. É tradição do Direito Constitucional Pátrio vedar a pena de morte, art. 5°, XLVII, "a", não obstante o art. 84, XIX, a permita nos casos de guerra externa declarada, pois, neste caso a sobrevivência da nacionalidade sobrepõe-se à vida individual. - Direito à Privacidade Art. 5°, X "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Privacidade Consiste em informações acerca de um indivíduo e sobre as quais pode ele decidir manter para si ou comunicar a terceiros, relativas ao seu modo de vida, hábitos, pensamentos, segredos, planos etc. Intimidade No dizer de René Ariel Dotti, representa a "esfera secreta da vida de um indivíduo, na qual este tem o poder legal de evitar os demais". A intimidade abrange a inviolabilidade de domicílio (art. 5° XI, CF; 150 CP e 301 do CPP), o sigilo de correspondência (art. 5°, XII) e o sigilo profissional (art. 5°, XIV). Honra Representa o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade de uma pessoa, seu bom nome, sua reputação etc. - Direito de Propriedade A Constituição Federal só garante o direito da propriedade que atenda à função social (art. 5°, XXII e XXIII). Assim, embora exista a garantia constitucional podem ocorrer restrições a esse direito pelos modos e formas também determinados pela Constituição. Esclareça-se também que a Constituição não assegura a propriedade, mas, tão somente, o direito que dela decorre. Dessa forma, a Carta Magna não garante que todas as pessoas sejam proprietárias, resguardando apenas os direitos daqueles que são titulares do domínio, ou seja, proprietários. A propriedade pode ser pública ou privada. A primeira rege-se pelas normas de direito público, mais especificamente pelo D. Administrativo, enquanto que a segunda, rege-se pelas regras de direito privado, especificamente pelo Direito Civil. A propriedade pública é aquela titularizada pelo Poder Público tendo finalidade de interesse público. Por tal motivo, é impenhorável, não pode ser objeto de usucapião e sua alienação depende de autorização legislativa, isso se o bem em questão puder ser desafetado do
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Nos termos da Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais subdividem-se em: individuais e coletivos; sociais; nacionalidade; políticos e partidos políticos. Os Direitos fundamentais têm por nascedouro e fundamentos o "princípio da soberania popular". 2. Características dos Direitos Fundamentais De acordo com os doutrinadores, os Direitos Fundamentais admitem as seguintes características; A) a historicidade - têm origem no Cristianismo segundo a máxima de cada pessoa é criada à imagem e semelhança de Deus. Como fruto de diversas revoluções chega-se aos dias atuais nos quais referidos direitos estão inseridos no Estado de Direito. B) a universalidade - têm por destinatário o ser humano sem qualquer discriminação. C) a limitabilidade ou relatividade - seu reconhecimento não é absoluto em razão dos conflitos de interesse que devem ser solucionados diante de cada caso concreto pela própria Constituição, pelo intérprete da lei ou pelos magistrados. Com efeito, existindo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais esse deverá ser resolvido pela aplicação do Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização, evitando-se, dessa forma o sacrifício total de um em relação ao outro. D) a concorrência - podem ser exercidos de forma cumulativa. E) a irrenunciabilidade - podem não ser exercidos, mas não admitem renúncia. F) a inalienabilidade - não possuem conteúdo econômico-patrimonial, motivo pelo qual não podem ser negociados. Data: 25/08/14- Driez Matéria: Direc. Fun. - 1 a. aud Prof.: Miriam 1 16 fls Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS petriadv@uol.com.br G) a imprescritibilidade - o decurso do tempo não os modifica, dentro da mesma ordem jurídica. 3. Classificação dos Direitos Fundamentais A classificação se faz a partir da evolução ou geração ou, ainda, dimensão desses direitos. 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Evidenciam-se pelos DIREITOS SOCIAIS, dentre os quais se incluem os direitos relacionados ao TRABALHO, SEGURIDADE SOCIAL, AMPARO À VELHICE, DOENÇA, etc., bem como os DIREITOS ECONÔMICOS E CULTURAIS. Relacionam-se ao "DIREITO DE IGUALDADE". - DIREITOS DE 3ª GERAÇÃO: são identificados em razão das profundas mudanças na comunidade internacional. Surgem de preocupações, tais como, preservação ambiental e proteção aos consumidores. Desse modo, o Ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade (fraternidade). Referidos direitos são chamados "transindividuais" porque transcendem ao indivíduo e implicam na preocupação com o gênero humano (humanismo e universalidade). São dessa dimensão os direitos ao desenvolvimento; ao meio ambiente, à propriedade e ao patrimônio da humanidade e ao de comunicação. Relacionam-se à SOLIDARIEDADE E FRATERNIDADE 4. Distinção entre Direitos e Garantias Fundamentais O Título II da CF dispõe sobre elementos distintos, quais sejam, "Direitos" e "Garantias" Fundamentais. Os "DIREITOS" são elementos de conteúdo DECLARATÓRIO, posto que exprimem a existência de um direito declarado, expresso ou, ainda, reconhecido pelo Poder Constituinte. "GARANTIAS", por seu turno, são os modos expressos no texto constitucional, cujo objetivo é ASSEGURAR os direitos, caso venham a ser lesionados ou ameaçados. Ambos encontram-se determinados no art. 5° da CF. Assim temos, por exemplo: 2 Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS petriadv@uol.com.br X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (DIREITOS), assegurada (GARANTIA) o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, e de cooperativas independem de autorização (DIREITO), sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (GARANTIA) As garantias que, como visto, implicam nas formas pelas quais se ASSEGUURAM os direitos, consistem-se no GÊNERO que, em termos constitucionais, admitem as espécies "garantias fundamentais" e, segundo denominação adotada pela maciça maioria da doutrina, "remédios constitucionais". Os "remédios" constitucionais são, na realidade, "instrumentos processuais" possíveis de serem utilizados como meios de assegurar direitos por intermédio do exercício da ação. Por outro lado, não obstante a denominação adotada pela doutrina, preferimos referenciá-los como sendo "instrumentos especialíssimos de garantia constitucional" ou, simplesmente, "instrumentos" de garantia constitucional, dada a natureza processual que possuem. São exemplos, o mandado de segurança, o habeas data, o habeas corpus etc. Temos, assim, que o gênero "Garantias Constitucionais" admite as espécies "Garantias Fundamentais" e "Instrumentos de Garantia Constitucional". 4. Rol dos Direitos e Garantias Constitucionais Os direitos e garantias estabelecidos na CF NÃO se constituem em numerus clausus, ou seja, em um rol taxativo, visto que não há possibilidade de esgotamento dos mesmos. Nesse sentido, determina o art. 5º, § 2º da CF que 'Os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.' (destacou-se). 5. Efetividade dos Direitos Fundamentais Nos termos do art. 5º, § 1º da CF, "As normas definidoras e garantidoras fundamentais têm aplicação imediata". Trata-se, portanto, de normas constitucionais de "eficácia plena", ou seja, que independem de ulterior atividade do legislador ordinário, para que seus efeitos se verifiquem. 6. Direitos e Garantias Individuais como Limite de Reforma da Constituição Existem matérias conhecidas como “essencialmente” constitucionais, posto que intimamente associadas à própria formação do Estado, cuja Constituição confere estrutura. Dentre elas figuram os Direitos Fundamentais. Com efeito, referidos direitos foram erigidos pelo poder Constituinte à condição de Cláusulas Pétreas que, por seu turno, consistem no núcleo intangível da Constituição Federal. 3 Prof. Ms. Miriam Petri I. de L. Giusti – DIREITOS FUNDAMENTAIS petriadvl@uol.com.br Desse modo, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os “direitos e garantias individuais”, conforme determinado pelo art. 60, § 4º, IV, da CF. 7. Suspensão dos Direitos e Garantias Fundamentais Embora expressos na CF, os direitos e garantias fundamentais podem sofrer, excepcionalmente, restrições quanto ao seu exercício. Tal se verifica quando o próprio Estado de Direito encontrar-se em situação de CRISE INSTITUCIONAL. Referidas limitações, também conhecidas como limitações circunstanciais, ocorrem nas situações de INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE DEFESA. Leitura Complementar: Declaração Universal dos Direitos do Homem {fonte: site Wikipédia} A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 (A/RES/217). Esboçada principalmente por John Peters Humphrey, do Canada, mas também com a ajuda de várias pessoas de todo o mundo - Estados Unidos, França, China, Líbano entre outros, delineia os direitos humanos básicos. Abalados pela barbárie recente e com o intuito de construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra, liderados por URSS e Estados Unidos estabeleceram na Conferência de Yalta, na Ucrânia, em 1945, as bases de uma futura “paz” definindo áreas de influência das potências e acertado a criação de uma Organização multilateral que promova negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras e promover a paz e a democracia e fortalecer os Direitos Humanos. Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos: o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Continua a ser amplamente citado por acadêmicos, advogados e cortes constitucionais. Especialistas em direito internacional discutem com frequência quais de seus artigos representam o direito internacional usual. A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Segundo o Guinness Book of World Records, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento traduzido no maior número de línguas (337 em 2008). Em Maio de 2009, o sítio oficial da Declaração Universal dos Direitos Humanos dava conta da existência de 360 traduções disponíveis.[1] Prof. Ms. Miriam Petri I. de L. Giusti – DIREITOS FUNDAMENTAIS petriadvl@uol.com.br História O Cilindro de Ciro é considerado a primeira declaração dos direitos humanos registrada na história. As ideias e valores dos direitos humanos são traçadas através da história antiga e das crenças religiosas e culturais ao redor do mundo. O primeiro registro de uma declaração dos direitos humanos foi o cilindro de Ciro, escrito por Ciro, o grande, rei da Pérsia, por volta de 539 a.C.. Filósofos europeus da época do Iluminismo desenvolveram teorias da lei natural que influenciaram a adoção de documentos como a Declaração de Direitos de 1689 da Inglaterra, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 da França e a Carta de Direitos de 1791 dos Estados Unidos. Durante a Segunda Guerra Mundial, os aliados adotaram as Quatro Liberdades: liberdade da palavra e da livre expressão, liberdade de religião, liberdade por necessidades e liberdade de viver livre do medo. A Carta das Nações Unidas reafirmou a fé nos direitos humanos, na dignidade e nos valores humanos das pessoas e convocou a todos seus estados-membros a promover respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião[2]. Quando as atrocidades cometidas pela Alemanha nazista tornaram-se conhecidas depois da Segunda Guerra, o consenso entre a comunidade mundial era de que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia[3]. Uma declaração universal que especificasse os direitos individuais era necessária para dar efeito aos direitos humanos[4]. O canadense John Peters Humphrey foi chamado pelo secretário-geral da Nações Unidas para trabalhar no projeto da declaração. Naquela época, Humphrey havia sido recém-indicado como diretor da divisão de direitos humanos dentro do secretariado das Nações Unidas[5]. A comissão dos direitos humanos, um braço das Nações Unidas, foi constituída para empreender o trabalho de preparar o que era inicialmente concebido como Carta de Direitos. Membros de vários países foram designados para representar a comunidade global: Austrália, Bélgica, República Socialista Soviética da Bielorrússia, Chile, China, Cuba, Egito, França, Índia, Ira, Líbano, Panamá, Filipinas, Reino Unido, Estados Unidos, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Uruguai e Iugoslávia[7]. Membros conhecidos incluíam Eleanor Roosevelt dos Estados Unidos (esposa do ex-presidente Franklin Delano Roosevelt), Jacques Maritain e René Cassin da França, Charles Malik do Líbano e P. C. Chang da China, entre outros. Humphrey forneceu o esboço inicial que tornou-se o texto da declaração da comissão. A Declaração Universal foi adotada pela Assembleia Geral no dia 10 de dezembro de 1948 com 48 votos a favor, nenhum contra e oito abstenções (a maior parte do bloco soviético, como Bielorrússia, Tchecoslováquia, Polônia, Ucrânia, União soviética e Iugoslávia, além da África do Sul e Arábia Saudita)[8]. Prof. Ms. Miriam Petri I. de L. Giusti – DIREITOS FUNDAMENTAIS petriadvl@uol.com.br Significado Em seu preâmbulo, governos se comprometem, juntamente com seus povos, a tomarem medidas contínuas para garantir o reconhecimento e efetivo cumprimento dos direitos humanos, anunciados na Declaração. Eleanor Roosevelt apoiou a adoção da DUDH como declaração, no lugar de tratado, porque acreditava que teria a mesma influência na comunidade internacional que teve a Declaração de Independência dos EUA para o povo americano. Notou, ela, se provou correta. Mesmo não obrigando [governos] legalmente, a DUDH foi adotada ou influenciou muitas constituições nacionais desde 1948. Tem se prestado também como fundamento para um crescente número de tratados internacionais e leis nacionais, bem como para organizações internacionais, regionais, nacionais e locais na promoção e proteção dos direitos humanos. Efeitos legais Embora não formulada como tratado, a DUDH foi expressamente elaborada para definir o significado das expressões “liberdades fundamentais” e “direitos humanos”, constantes na “Carta da ONU” [estatuto da ONU], obrigatória para todos estados membros. Por este motivo, a DUDH é documento constitutivo das Nações Unidas. Também, muitos advogados internacionais tomam a DUDH como parte da norma consuetudinária internacional, constituindo-se numa poderosa ferramenta de pressão diplomática e moral sobre governos que violam quaisquer de seus artigos. A Conferência Internacional de Direitos Humanos da ONU de 1968 anunciou que a DUDH “constitui obrigação para os membros da comunidade internacional” em relação a todas as pessoas. A DUDH prestou-se a fundamentar assim dois pactos internacionais obrigatórios, o Pacto Internacional de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e continua a ter influência sobre outras iniciativas internacionais tais como Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e muitos outros. A DUDH é amplamente citada por professores, acadêmicos, advogados e cortes constitucionais bem como por indivíduos que apelam a seus princípios para proteger seus direitos humanos. Prof. Ms. Miriam Petri L. de I. Giusti – DIREITOS FUNDAMENTAIS petrivdi@uol.com.br DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos No elenco dos direitos previstos pelo artigo, temos não só os direitos e deveres individuais, mas também os coletivos, que representam, na realidade, direitos individuais de manifestação coletiva. Além deles, o artigo determina, ainda, as garantias desses direitos. Assim, por exemplo: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (Direito). “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (Garantia). O art. 5º possui 77 incisos que se encontram distribuídos segundo a seguinte estrutura: Os incisos I ao XXXIV referem-se às liberdades diversas; Os incisos XXXV e XXXVI são referentes ao Poder judiciário; Os incisos XXXVII ao LXVII são específicos da matéria penal; Os incisos LXVIII ao LXXVII estabelecem os instrumentos de garantia constitucional e outras garantias específicas. Alguns dos direitos elencados, contudo, são verdadeiros princípios, posto que embasam o próprio ordenamento jurídico. Assim temos: - Princípio da Isonomia ou Igualdade: “Todos são iguais perante a lei” (art. 5º, caput) Trata-se de igualdade formal, ou seja, determina que todas as pessoas merecem os mesmo tratamento por parte da lei. Não significa, portanto, que todos sejam iguais e, sim, que sejam tratadas da mesma forma pela lei. Esse princípio opera em dois planos diferentes: primeiro – frente ao Legislativo e ao Executivo proibindo a edição de leis e atos normativos que criem tratamento diferenciado entre pessoas que se encontrem em situações semelhantes; segundo – impõe ao intérprete a aplicação das leis e atos normativos sem considerar diferenciações de raça, sexo, religião, classe social e convicções de ordem política ou filosófica. Contudo, não há vedação à desigualdade na norma quando essa, de maneira razoável, diferencia as pessoas, considerando condições que as tornem desiguais. Desse modo, tratamentos normativos diferenciados são admitidos desde que se verifique uma justificativa razoável à finalidade que se objetiva. - Princípio da Legalidade: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II) Esse objetivo visa impedir o exercício arbitrário do poder por parte do Estado. Assim, somente pela via das espécies normativas constitucionalmente previstas e elaboradas nos moldes do - 7 - Prof. Ms. Miriam Petri L. de I. Giusti – DIREITOS FUNDAMENTAIS petrivdi@uol.com.br processo legislativo é que o Estado pode exigir ou vedar algum comportamento por parte das pessoas. O princípio em estudo, porém, não se confunde com o Princípio da Tipicidade ou da Reserva Legal. O primeiro é mais amplo que o segundo. Assim, o princípio da legalidade determina que certos comportamentos somente possam ser exigidos diante da preexistência de uma espécie normativa que os autorize, podendo tratar-se de uma norma principal ou secundária. Já, o segundo, somente se satisfaz diante de uma lei em sentido estrito, ou seja, produzida exclusivamente pelo Poder Legislativo. - Direito às Liberdades Diversas a) Liberdade de Pensamento, Direito de Resposta e Responsabilidade por Dano, Material, Moral ou à Imagem Art. 5º IV - “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. V – “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Garante, o inciso IV, o direito à livre manifestação do pensamento no sentido de impedir a prévia censura, por parte do Estado, especialmente em espetáculos públicos. Nesse mesmo sentido, estabelece o art. 220, da CF que A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.. Contudo, ocorrendo abuso no exercício de tal direito, a exemplo do uso de expressões injuriosas, o caso será submetido à do Poder Judiciário para fins de apuração da responsabilidade civil e criminal. O direito de resposta, por seu turno, representa ummecanismodedefesaque se relaciona aos direitos da personalidade e consiste em um fundamento do contraditório público. Por tal motivo, deve ser exercido proporcionalmente ao agravo sofrido. b) Liberdade de Consciência, Crença, Convicção Filosófica ou Política e Escusa de Consciência - 8 - Prof. Ms. Miriam Petri L. de I. Giusti – DIREITOS FUNDAMENTAIS petrivdi@uol.com.br Art. 5º VI - “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. VIII - “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. A liberdade religiosa compreende: Liberdade de crença – que se traduz na liberdade de escolha da religião, de mudança de religião, bem assim, como na liberdade de não escolher religião alguma (agnosticismo). Liberdade de Culto – “Compreendem-se na liberdade de culto a de orar e a de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para isso” (Pontes de Miranda). Liberdade de Organização Religiosa – é a que diz respeito ao estabelecimento e organização de igrejas. c) Liberdade de Ação Profissional Art. 5º, XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”. Representa a liberdade que cada pessoa tem de escolher o trabalho, o ofício ou a profissão de acordo com suas aptidões individuais, além das condições para tal escolha, sem a interferência estatal. d) Liberdade de Locomoção Art. 5º, XV é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. “Podem todos locomover-se livremente nas ruas, nas praças, nos lugares públicos, sem temor de serem privados de sua liberdade de locomoção” (Sampaio Dória). Assim, nenhuma lei poderá estabelecer restrição a esse direito, em tempo de paz. - 9 - Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS petriad@uol.com.br - Direito à Vida A Constituição resguarda a vida, assim entendida em seu sentido biológico, além de todos os bens jurídicos a ela relativos tais como a existência digna, a integridade física, a honra subjetiva, a honra objetiva etc. É tradição do Direito Constitucional Pátrio vedar a pena de morte, art. 5°, XLVII, "a", não obstante o art. 84, XIX, a permita nos casos de guerra externa declarada, pois, neste caso a sobrevivência da nacionalidade sobrepõe-se à vida individual. - Direito à Privacidade Art. 5°, X "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Privacidade Consiste em informações acerca de um indivíduo e sobre as quais pode ele decidir manter para si ou comunicar a terceiros, relativas ao seu modo de vida, hábitos, pensamentos, segredos, planos etc. Intimidade No dizer de René Ariel Dotti, representa a "esfera secreta da vida de um indivíduo, na qual este tem o poder legal de evitar os demais". A intimidade abrange a inviolabilidade de domicílio (art. 5° XI, CF; 150 CP e 301 do CPP), o sigilo de correspondência (art. 5°, XII) e o sigilo profissional (art. 5°, XIV). Honra Representa o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade de uma pessoa, seu bom nome, sua reputação etc. - Direito de Propriedade A Constituição Federal só garante o direito da propriedade que atenda à função social (art. 5°, XXII e XXIII). Assim, embora exista a garantia constitucional podem ocorrer restrições a esse direito pelos modos e formas também determinados pela Constituição. Esclareça-se também que a Constituição não assegura a propriedade, mas, tão somente, o direito que dela decorre. Dessa forma, a Carta Magna não garante que todas as pessoas sejam proprietárias, resguardando apenas os direitos daqueles que são titulares do domínio, ou seja, proprietários. A propriedade pode ser pública ou privada. A primeira rege-se pelas normas de direito público, mais especificamente pelo D. Administrativo, enquanto que a segunda, rege-se pelas regras de direito privado, especificamente pelo Direito Civil. A propriedade pública é aquela titularizada pelo Poder Público tendo finalidade de interesse público. Por tal motivo, é impenhorável, não pode ser objeto de usucapião e sua alienação depende de autorização legislativa, isso se o bem em questão puder ser desafetado do