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Direito ·

Direitos Humanos

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Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS\npetridade@uol.com.br\n\nDIREITOS FUNDAMENTAIS\nTEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS\n\n1. Conceito\nOs Direitos fundamentais podem ser denominados também como Direitos do homem, Direitos humanos ou, ainda, Direitos públicos subjetivos.\n\nA expressão, Direitos fundamentais, segundo conceito que lhe é atribuída por José Afonso da Silva, são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana.\n\nDe outro lado, são normas de COMPETÊNCIA NEGATIVA aos poderes públicos que vedam a atuação desses na esfera jurídica do indivíduo.\n\nSua natureza jurídica é constitucional, posto que determinados pela Constituição Federal. Com efeito, a elaboração das Constituições escritas liga-se de forma direta aos direitos do homem, vistos como impedimentos à atuação do poder público.\n\nNos termos da Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais subdividem-se em: individuais e coletivos; sociais; nacionalidade; políticos e partidários políticos.\n\nOs Direitos fundamentais têm por nascedouro o fundamento do \"princípio da soberania popular\".\n\n2. Características dos Direitos Fundamentais\n\nDe acordo com os doutrinadores, os Direitos Fundamentais admitem as seguintes características;\n\nA) a historicidade - têm origem no Cristianismo segundo a máxima de cada pessoa é criada à imagem e semelhança de Deus. Como fruto de diversas revoluções chega-se aos dias atuais nos quais referidos direitos estão inseridos no Estado do Direito.\n\nB) a universalidade - têm por destinatório o ser humano sem qualquer discriminação.\n\nC) a limitação ou relatividade - seu reconhecimento não é absoluto em razão dos conflitos de interesse que devem ser solucionados diante de cada caso concreto pela própria Constituição, pelo intérprete da lei ou pelos magistrados. Com efeito, existindo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais esses deverão ser resolvidos pela aplicação do Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização, evitando-se, dessa forma, o sacrifício total de um em relação ao outro.\n\nD) a concorrência - podem ser exercidos de forma cumulativa.\n\nE) a irrenunciabilidade - podem não ser exercidos, mas não admitem renúncia.\n\nF) a inalienabilidade - não possuem conteúdo econômico-patrimonial, motivo pelo qual não podem ser negociados.\n\nData: 25/08/94 - Direitos\n matéria: Direito - 1º...\nProf.: Miriam Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS\npetridade@uol.com.br\n\nG) a imprescritibilidade - o decurso do tempo não os modifica, dentro da mesma ordem jurídica.\n\n3. Classificação dos Direitos Fundamentais\nA classificação se faz a partir da evolução ou geração ou, ainda, dimensões desses direitos.\n\nO primeiro momento evolutivo se dá a partir da Revolução Francesa cujos lemas já designam os direitos de 1ª, 2ª e 3ª gerações, respectivamente, pela liberdade, igualdade e fraternidade.\n\n- DIREITOS DE 1ª GERAÇÃO: surgem pela mudança do Estado autoritário para o Estado de Direito que impõe o respeito às LIBERDADES INDIVIDUAIS, que por seu turno, possuem liberdades públicas, nos direitos civis e nos direitos políticos.\n\nOs direitos de primeira geração têm por titular o indivíduo e o destinatário o Estado. Traduzem-se nos \"atributos da pessoa\" opostos convites contra o Estado e, por tal motivo, possuem como característica matriz a \"SUBSTANTIVIDADE\".\n\n- DIREITOS DE 2ª geração: têm por marca a impulsão à REVOLUÇÃO INDUSTRIAL e, para razão das péssimas condições de trabalho a que eram submetidos os trabalhadores.\n\nEvidenciam-se pelos DIREITOS SOCIAIS, dentre os quais se incluem os direitos relacionados ao TRABALHO, SEGURIDADE SOCIAL, AMPARO À VELHICE, DOENÇA, etc. e, DIREITOS ECONÔMICOS E CULTURAIS. Relacionam-se ao \"DIREITO DE IGUALDADE\".\n\n- DIREITOS DE 3ª GERAÇÃO: estão identificados em razão das profundas mudanças na proteção aos consumidores. Desse modo, o ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade (fraternidade).\n\nReferred rights are called \"transindividual\" because they transcend the individual and imply concern for the human genre (humanism and universality). São dessa dimensão os direitos ao desenvolvimento; ao meio ambiente, à propriedade e ao patrimônio da humanidade e à comunicação. Relacionam-se à SOLIDARIEDADE E FRATERNIDADE.\n\n4. Distinção entre Direitos e Garantias Fundamentais\nO Título II da CF dispõe sobre elementos distintos, quais sejam, \"Direitos\" e \"Garantias\" Fundamentais.\n\nOs \"DIREITOS\" são elementos de conteúdo DECLARATÓRIO, posto que exprimem a existência de um direito declarado, expresso ou, ainda, reconhecido pelo Poder Constituinte.\n\n\"GARANTIAS\", por seu turno, são os modos expressos no texto constitucional, cujo objetivo é ASSEGURAR os direitos, caso venham a ser lescionados ou ameaçados. Ambos encontram-se determinados no art. 5º da CF. Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS\npetridade@uol.com.br\n\nX - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (DIREITOS), assegurados (GARANTIA) o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.\n\nXVIII - a criação de associações, e na forma da lei, e de cooperativas independem de autorização (DIREITO), sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (GARANTIA).\n\nAs garantias que, como visto, implicam nas formas pelas quais se ASSEGURAM os direitos, consistem-se no GÊNERO que, em termos constitucionais, admite as espécies \"garantias fundamentais\", e, segundo denominação adotada pela maioria dos doutrinadores, \"remédios constitucionais\".\n\nOs \"remédios\" constitucionais são, na realidade, \"instrumentos processuais\" possíveis de serem utilizados como meios de assegurar direitos por intermédio do exercício da ação.\n\nPor outro lado, não obstante a denominação anterior, a doutrina, porPrevalecer todos os âmbitos de direitos fundamentais, não possui uma natureza processual que possuam. São obras, o mandato de segurança, o habeas data, o habeas corpus etc.\n\nTemos, assim, que o gênero \"Garantias Constitucionais\" apela as espécie \"Garantias Fundamentais\" e \"Instrumentos de Garantia Constitucional\".\n\n4. Rol dos Direitos e Garantias Constitucionais\nOs direitos e garantias estabelecidos na CF NÃO se encontram numerus clausus, ou, seja, não determina o art. 5º, § 2º da CF que \"Os direitos e garantias expressos na Constituição há excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela atados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.\" (destacou-se).\n\n§. Efetividade dos Direitos Fundamentais\nNos termos do art. 5º, § 1º da CF, \"As normas definidoras e garantidoras fundamentais têm aplicação imediata\".\n\nTrata-se, portanto, de normas constitucionais de \"eficácia plena\", ou seja, que independem de ulterior atividade do legislador ordinário, para que seus efeitos se verifiquem.\n\n6. Direitos e Garantias Individuais como Limite da Reforma da Constituição\nExistem matérias conhecidas como \"essencialmente\" constitucionais, posto que intimamente associadas à própria formação do Estado, cuja Constituição confere estrutura. Dentre elas figuram os Direitos Fundamentais.\n\nCom efeito, referidos direitos foram erguidos pelo poder Constituinte à condição de Cláusulas Pétreas que, por seu turno, consistem no núcleo intangível da Constituição Federal. Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS\npetriad@uel.com.br\nSuspensão dos Direitos e Garantias Fundamentais\n\nEmbora expressos na CF, os direitos e garantias fundamentais podem sofrer, excepcionalmente, restrições quanto ao seu exercício. Tal se verifica quando o próprio Estado de Direito encontra-se em situação de CRISE INSTITUCIONAL. Referidas limitações, também conhecidas como limitações circunstanciais, ocorrem nas situações de INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE DEFESA.\n\nLeitura Complementar: Declaração Universal dos Direitos do Homem\n(fonte: site Wikipédia)\n\nA Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 (A/RES/217). Desenvolvida por John Peters Humphrey, e Canadá, mas também teve apoio de várias pessoas de todo o mundo - Estados Unidos, França, Chile, Líbano, Liberia entre outros. [...] O objetivo de construir um mundo sob novos alicerces sociais, os dirigentes não estão querendo apenas erguer-na, mas também fortificá-la. A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, para promover o respeito a esses direitos e liberdades, e pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, para assegurar o reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.\n\nSegundo o Guinness Book of World Records, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento traduzido no maior número de línguas (337 em 2008). Em Maio de 2009, o sítio oficial da Declaração Universal dos Direitos Humanos dava conta da existência de 360 traduções disponíveis. Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS\npetriad@uol.com.br\nHistória\n\nO Cilindro de Ciro é considerado a primeira declaração dos direitos humanos registrada na história.\n\nAs ideias e valores dos direitos humanos são traçadas através da história antiga e das crenças religiosas e culturais ao redor do mundo. O primeiro registro de uma declaração dos direitos humanos foi o cilindro de Ciro, escrito por Ciro, o grande, rei da Pérsia, por volta de 539 a.C.. Filósofos europeus da época do Iluminismo desenvolveram teorias da lei natural que influenciaram a adoção de documentos como a Declaração de Direitos de 1689 da Inglaterra, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 da França e a Carta de Direitos de 1791 dos Estados Unidos.\n\nDurante a Segunda Guerra Mundial, os aliados adotaram as Quatro Liberdades: liberdade de palavra e da livre expressão, liberdade de religião, liberdade por necessidades e liberdade de viver livre do medo. A Carta das Nações Unidas reafirmou a não discriminação dos direitos humanos, no entanto, os novos humanos apenas se referiam a todos seus estados-membros à proteção universal e observância dos direitos fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.\n\nQuando as atrocidades cometidas pela Alemanha nazista tomaram-se conhecidas depois da Segunda Guerra, o consenso entre a comunidade mundial era de que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia. Uma declaração universal que especificasse os direitos individuais era necessária para dar efeito aos direitos humanos.\n\nO canadense John Peters Humphrey foi chamado pelo secretário-geral da Nações Unidas para trabalhar no projeto da declaração. Naquela época, Humphrey havia sido recém-indicado como diretor da divisão de direitos humanos dentro do secretariado das Nações Unidas. A comissão dos direitos humanos, um braço das Nações Unidas, foi constituída para empreender o trabalho de preparar o que era inicialmente conhecido como Carta de Direitos. Membros destes países foram designados para representar a comunidade global: Austrália, Egália, República Socialista Soviética da Bielorrússia, Chile, China, Cuba, Egito, França, Índia, Irã, Libano, Panamá, Filipinas, Reino Unido, Estados Unidos, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Uruguai e Jugoslávia. Membros conhecidos incluem Eleanor Roosevelt dos Estados Unidos (esposa do ex-presidente Franklin Delano Roosevelt), Jacques Maritain e Rene Cassin da França, Charles Malik do Libano e P. C. Chang da China, entre outros. Humphrey forneceu o esboço inicial que tornou-se o texto da tabela da comissão.\n\nA Declaração Universal foi adotada pela Assembleia Geral no dia 10 de dezembro de 1948 com 48 votos a favor, nenhum contra e oito abstenções (a maior parte dos votos veio da França, da Bielorrússia, Tchecoslováquia, Polônia, Ucrânia, União soviética e jugoslávia, além da África do Sul e Arábia Saudita). Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS\npetriad@uol.com.br\nSignificado\n\nEm seu preâmbulo, governos se comprometem, juntamente com seus povos, a tomarem medidas contínuas para garantir o reconhecimento e efetivo cumprimento dos direitos humanos, anunciados na Declaração. Eleanor Roosevelt apoiou a adoção da DUDH como declaração, no sentido de que, por procura acreditava que teria a mesma influência na comunidade internacional que teve a Declaração da Independência dos EUA para o povo americano. Nisto, ela se provou correta. Mesmo não obrigando [governos] legalmente, a DUDH foi adotada ou influenciou muitas constituições desde 1948. Tornou-se prestada também como forma para um crescente número de tratados internacionais e leis nacionais, bem como para organizações internacionais, regionais, nacionais e locais na promoção e proteção dos direitos humanos.\n\nEfeitos legais\n\nEmbora não formulada como tratado, a DUDH foi expressamente elaborada para definir o significado das expressões \"liberdades fundamentais\" e \"direitos humanos\", constantes na \"Carta da ONU\" [estatuo da ONU], obrigatória para todos os estados membros. Por este motivo, a DUDH como parte do seu contexto constitucionalmente, é importante na discussão sobre a paz diplomática e os direitos humanos da ONU.\n\nComissão da Organização Internacional de Direitos Humanos de 1988 anunciou que a DUDH \"constitui um fundo político para a compreensão de direita\".\n\nA DUDH prestou-se a fundar o desenvolvimento de vários tratados que acompanham os Direitos Humanos e que se referem a todos os tratados. Referidos tratados incluem a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, Convenção sobre a Prevenção e a Sanção do Crime de Genocídio, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e os mencionados tratados sobre direitos humanos. Especialistas em direito internacional discutem com frequência quais de seus artigos representam o direito internacional usual. Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS\npetridav@uol.com.br\nDIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE\nDos Direitos e Deveres individuais e Coletivos\nNo elenco dos direitos previstos pelo artigo, temos não só os direitos e deveres individuais, mas também os coletivos, que representam, na realidade, direitos individuais de manifestação coletiva. Além deles, o artigo determina, ainda, as garantias desses direitos. Assim, por exemplo:\n- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (Direito).\n\"conceder-se habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se houver ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso do poder\" (Garantia).\nO art. 5º possui 77 incisos que se encontram distribuídos segundo a seguinte estrutura:\nOs incisos I ao XXXIV referem-se às liberdades diversas;\nOs incisos XXXV e XXXVI são referentes ao Poder judiciário;\nOs incisos XXXVIII ao LXVII são específicos da matéria penal;\nOs incisos LXVIII ao LXXII estabelecem os instrumentos de garantias constitucionais e de garantias específicas.\nAlguns dos direitos elencados, contudo, são verdadeiros princípios, pois estabelecem o próprio ordenamento jurídico. Assim temos:\n- Princípio da Isonomia ou Igualdade: \"Todos são iguais perante a lei\" (art. 5º, caput)\nTrata-se de igualdade formal, ou seja, determina que todas as pessoas merecem os mesmo tratamento por parte da lei. Não significa, portanto, que todos sejam iguais e sim, que sejam tratados da mesma forma pela lei.\nEsse princípio opera em dois planos diferentes: primeiro - frente ao Legislativo e ao Executivo proibindo a edição de leis e atos normativos que criem tratamento diferenciado entre pessoas que se encontram em situações semelhantes; segundo - impoe a interpretação e aplicação das leis e atos normativos sem considerar diferenciações de raça, sexo, religião, classe social e convicções de ordem política ou filosófica.\nContudo, não há vedação à desigualdade na norma quando essa, de maneira razoável, divergir em provas, considerando condições de pessoas as quais se tornem desiguais. Desde modo, tratamentos normativos diferenciados são admitidos desde que se verifique uma justificativa razoável à finalidade que se objetiva.\n- Princípio da Legalidade: \"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei\" (art. 5º, II) Esse objetivo visa impedir o exercício arbitrário do poder por parte do Estado. Assim, somente pelas vias das espécies normativas, constitucionalmente previstas e elaboradas nos moldes do processo legislativo é que o Estado pode exigir ou vedar algum comportamento por parte das pessoas.\nO princípio em estudo, porém, não se confunde com o Princípio da Tipicidade ou da Reserva Legal. O primeiro é mais amplo que o segundo. Assim, o princípio da legalidade determina que certos comportamentos somente possam ser exigidos diante da preexistência de uma espécie normativa que os autorize, podendo tratar-se de uma norma primária ou secundária, já o segundo, somente se satisfação de uma lei em sentido estrito, ou seja: produzida exclusivamente pelo Poder Legislativo.\n- Direito às Liberdades Diversas\na) Liberdade de Pensamento, Direito de Resposta e Responsabilidade por Dano, Material, Moral ou a Imagem\nArt. 5º\nIV - \"é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato\";\nV - \"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem\".\nGaranta, o inciso IV, o direito à livre manifestação do pensamento no sentido de impedir a privações do mesmo por parte do Estado, especialmente quanto a sua expansão pública. Nesse sentido, é observado o dispositivo novo. Comunique-se.\n§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.\n§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística..... Contudo, ocorrendo abusos no exercício de tal direito, a exemplo do uso de expressões injuriosas, o caso será submetido à do Poder Judiciário para fins de apuração da responsabilidade civil e criminal.\nO direito de resposta, por seu turno, representa um mecanismo de defesa que se relaciona aos direitos da personalidade e consiste em um fundamento do contraditório público. Por tal motivo, deve ser exercido proporcionalmente ao agravo sofrido.\nb) Liberdade de Consciência, Crença, Convicção Filosófica ou Política e Escusa de Consciência\nArt. 5º\nVI - \"é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias\";\nVII - \"ninguém será privado de direitos por motivo de convicção religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se ao se invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei\".\nA liberdade religiosa compreende:\nLiberdade de crença – que se traduz na liberdade de escolha da religião, de mudança de religião, bem assim, como na liberdade de não escolher religião alguma (agnosticismo).\nLiberdade de Culto - \"Compreendem-se na liberdade de culto a ordem e a prática dos atos próprios das manifestações exteriores de casa um público, bem como a recepção de outros respetos para isso\" (Pontes de Miranda).\nLiberdade de Organização Religiosa – é a que diz respeito ao estabelecimento e organização de igrejas.\nc) Liberdade de Ação Profissional\nArt. 5º, XIII\né livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que se lhe estabelecer. Prof. Ms. Miriam Petri L. de J. Giusti - DIREITOS FUNDAMENTAIS\n\npetriadv@uol.com.br\n\n- Direito à Vida\nA Constituição resguarda a vida, assim entendida em seu sentido biológico, além de todos os bens jurídicos e ela relativos tais como a existência digna, a integridade física, a honra subjetiva, a honra objetiva etc.\n\nÉ tradição do Direito Constitucional Pátrio vedar a pena de morte, art. 5º, XLVII, \"a\", não obstante o art. 84, XIX, a permitir nos casos de guerra externa declarada, pois, neste caso a sobrevivência da nacionalidade sobrepõe-se à vida individual.\n\n- Direito à Privacidade\n\nArt. 5º, X\n\"são invioláveis a intimidade; a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.\"\n\nPrivacidade\n\nConsiste em informações acerca de um indivíduo e sobre as quais pode ele decidir manter para si ou comunicar a terceiros, relativos ao seu modo de vida, hábitos, pensamentos, segredos, planos etc.\n\nIntimidade\n\nNo dizer de René Ariel Dotti, representa a \"esfera secreta da vida de um indivíduo, na qual nenhum poder legal deve entrar ou demandar\".\n\nA intimidade abrange a inviolabilidade do domicílio (art. 5º XI, CF; 150 CPP e 301 do CPP), o sigilo de correspondência (art. 5º XII) e o sigilo profissional (art. 5º XIV).\n\nHonra\n\nRepresenta o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade de uma pessoa, seu bom nome, sua reputação etc.\n\n- Direito de Propriedade\n\nA Constituição Federal só garante o direito da propriedade que atenda à função social (art. 5º, XXII e XXIII). Assim, embora exista a garantia constitucional pode ocorrer restrições a esse direito pelos modos e formas também determinados pela Constituição. Esclarece-se também que a Constituição não assegura a propriedade, mas, tão somente, o direito que dela decorre. Dessa forma, a Carta Magna não garante que todas as pessoas sejam proprietárias, resguardando apenas os direitos daqueles que são titulares do domínio, ou seja, proprietários.\n\nA propriedade pode ser pública ou privada. A primeira rege-se pelas normas de direito público, mais especificamente pelo D. Administrativo, enquanto que a segunda, rege-se pelas regras de direito privado, especificamente pelo Direito Civil.\n\nA propriedade pública é aquela titulada pelo Poder Público tendo finalidade de interesse público. Por tal motivo, é impenhorável, não pode ser objeto de usucapião e sua alienação depende de autorização legislativa, isso se bem em questão poder ser desafetado do