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Direito Penal
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Texto de pré-visualização
A LEI PENAL NO ESPAÇO INTRODUÇÃO Pode um crime violar interesses de dois ou mais países quer por ter sido a ação praticada no território de um e a consumação darse em outro A LEI PENAL NO ESPAÇO INTRODUÇÃO A aplicação da lei penal no espaço relaciona se com os limites de incidência e eficácia de normas penais de determinado Estado soberano quanto às infrações ocorridas sob a sua própria soberania ou sob a de outro Estado PRINCÍPIOS DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO 1 O princípio da TERRITORIALIDADE prevê a aplicação da lei nacional ao fato praticado no território do próprio país 2 O princípio da NACIONALIDADE OU DE PERSONALIDADE cogita da aplicação da lei do país de origem do agente pouco importando o local onde o crime foi praticado 3 Pelo princípio da PROTEÇÃO DA COMPETÊNCIA REAL DE DEFESA aplicase a lei do país ao fato que atinge bem jurídico nacional PRINCÍPIOS DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO 4 Pelo princípio da COMPETÊNCIA UNIVERSAL OU DA JUSTIÇA COSMOPOLITA o criminoso deve ser julgado e punido onde for detido 5 Por fim há o princípio da REPRESENTAÇÃO subsidiário que determina a aplicação da lei do país quando por deficiência legislativa ou desinteresse de outro que deveria reprimir o crime este não o faz e diz respeito aos delitos cometidos em aeronaves ou embarcações ARTIGO 5º CP TERRITORIALIDADE CONCEITO DE TERRITÓRIO Em sentido estrito material território abrange o solo e subsolo sem solução de continuidade e com limites reconhecidos as águas interiores o mar territorial a plataforma continental e o espaço aéreo ARTIGO 5º CP TERRITORIALIDADE Território por extensão ou ficção para os efeitos penais consideramse como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em alto mar TERRITORIALIDADE ARTIGO 7º CP EXTRATERRITORIALIDADE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA O art 7º do CP prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro São os casos de extraterritorialidade da lei penal O inciso I referese aos casos de extraterritorialidade incondicionada uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro Genocídio Lei n 288956 Art 1º Quem com a intenção de destruir no todo ou em parte grupo nacional étnico racial ou religioso como tal a matar membros do grupo b causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo c submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionarlhe a destruição física total ou parcial d adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo e efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo ARTIGO 7º CP EXTRATERRITORIALIDADE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA O inciso II do art 7º prevê três hipóteses de aplicação da lei brasileira a autores de crimes cometidos no estrangeiro A aplicação da lei brasileira nas três hipóteses fica subordinada a todas as condições estabelecidas pelo 2º do art 7º O art 7º 3º prevê uma última hipótese da aplicação da lei brasileira a do crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil ARTIGO 7º CP EXTRATERRITORIALIDADE EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA Art 7º inciso II 3º CP poderá ser alcançado pela lei brasileira o agente estrangeiro que cometer um crime contra brasileiro fora do território brasileiro desde que a não foi pedida ou foi negada a extradição b houve requisição do Ministro da Justiça Não esqueça Cumpridos todos os requisitos da extraterritorialidade condicionada ARTIGO 8º CP PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO Artigo 8º CP A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime quando diversas ou nela é computada quando idênticas Tempo do crime Art 4º Considerase praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado Redação dada pela Lei nº 7209 de 1984 Teoria da atividade o localtempo do crime é aquele em que foi praticada a conduta seja ação ou omissão Teoria do resultado o localtempo do crime é aquele onde ocorre o resultado Teoria da ubiquidade ou mista o localtempo do crime é aquele onde ocorreu tanto a conduta quanto o resultado do crime Também conhecida por teoria da unidade DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art 70 A competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumir a infração ou no caso de tentativa pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução 1º Se iniciada a execução no território nacional a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado no Brasil o último ato de execução crime à distância 2º Quando o último ato de execução for praticado por dois ou mais jurisdicionados a competência firmarseá pela prevenção 3º Quando incorrer o último territorial em duas ou mais jurisdições a competência firmarseá pela prevenção Art 71 Tratandose de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições a competência firmarseá pela prevenção
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ser julgado e punido onde for detido 5 Por fim há o princípio da REPRESENTAÇÃO subsidiário que determina a aplicação da lei do país quando por deficiência legislativa ou desinteresse de outro que deveria reprimir o crime este não o faz e diz respeito aos delitos cometidos em aeronaves ou embarcações ARTIGO 5º CP TERRITORIALIDADE CONCEITO DE TERRITÓRIO Em sentido estrito material território abrange o solo e subsolo sem solução de continuidade e com limites reconhecidos as águas interiores o mar territorial a plataforma continental e o espaço aéreo ARTIGO 5º CP TERRITORIALIDADE Território por extensão ou ficção para os efeitos penais consideramse como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada que se achem respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em alto mar TERRITORIALIDADE ARTIGO 7º CP EXTRATERRITORIALIDADE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA O art 7º do CP prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro São os casos de extraterritorialidade da lei penal O inciso I referese aos casos de extraterritorialidade incondicionada uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro Genocídio Lei n 288956 Art 1º Quem com a intenção de destruir no todo ou em parte grupo nacional étnico racial ou religioso como tal a matar membros do grupo b causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo c submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionarlhe a destruição física total ou parcial d adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo e efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo ARTIGO 7º CP EXTRATERRITORIALIDADE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA O inciso II do art 7º prevê três hipóteses de aplicação da lei brasileira a autores de crimes cometidos no estrangeiro A aplicação da lei brasileira nas três hipóteses fica subordinada a todas as condições estabelecidas pelo 2º do art 7º O art 7º 3º prevê uma última hipótese da aplicação da lei brasileira a do crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil ARTIGO 7º CP EXTRATERRITORIALIDADE EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA Art 7º inciso II 3º CP poderá ser alcançado pela lei brasileira o agente estrangeiro que cometer um crime contra brasileiro fora do território brasileiro desde que a não foi pedida ou foi negada a extradição b houve requisição do Ministro da Justiça Não esqueça Cumpridos todos os requisitos da extraterritorialidade condicionada ARTIGO 8º CP PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO Artigo 8º CP A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime quando diversas ou nela é computada quando idênticas Tempo do crime Art 4º Considerase praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado Redação dada pela Lei nº 7209 de 1984 Teoria da atividade o localtempo do crime é aquele em que foi praticada a conduta seja ação ou omissão Teoria do resultado o localtempo do crime é aquele onde ocorre o resultado Teoria da ubiquidade ou mista o localtempo do crime é aquele onde ocorreu tanto a conduta quanto o resultado do crime Também conhecida por teoria da unidade DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Art 70 A competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumir a infração ou no caso de tentativa pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução 1º Se iniciada a execução no território nacional a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado no Brasil o último ato de execução crime à distância 2º Quando o último ato de execução for praticado por dois ou mais jurisdicionados a competência firmarseá pela prevenção 3º Quando incorrer o último territorial em duas ou mais jurisdições a competência firmarseá pela prevenção Art 71 Tratandose de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições a competência firmarseá pela prevenção