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httpswww2camaralegbrleginfeddecret18241899decreto82829setembro1851 549825publicacaooriginal81781pehtmltextDados20da20Norma Decreto20nC2BA208282C20de202920de20Setembro20de201851do20B rasil202D2018512C20PC3A1gina2025920Vol20120pt20II20PublicaC3 A7C3A3o20Original57C2AA20Legislatura202D201C2AA Decreto nº 828 de 29 de Setembro de 1851 Manda executar o regulamento da Junta de Hygiene Publica Em conformidade do disposto no Decreto Nº 598 de 14 de Setembro de 1850 Hei por bem Tendo ouvido a Secção do Imperio do Conselho dEstado Approvar e Mandar que se execute o Regulamento da Junta de Hygiene Publica que com este baixa assignado pelo Visconde de Montalegre do Conselho dEstado Presidente do Conselho de Ministros Ministro e Secretario dEstado dos Negocios do Imperio que assim o tenha entendido e faça executar Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum trigesimo da Independencia e do Imperio Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador Visconde de Montalegre REGULAMENTO DA JUNTA DE HYGIENE PUBLICA MANDADO EXECUTAR PELO DECRETO DESTA DATA CAPITULO I Dos Empregados da Repartição de Saude Publica Art 1º A Junta de Hygiene Publica creada por Decreto de 14 de Setembro de 1850 será denominada Junta Central de Hygiene Publica Seu assento será na Côrte e no Municipio desta e na Provincia do Rio de Janeiro exercitará immediatamente a sua autoridade Art 2º Nas Provincias do Pará Maranhão Pernambuco Bahia e Rio Grande do Sul haverá Commissões de Hygiene Publica compostas de tres membros nomeados pelo Governo que dentre os mesmos designará o Presidente nas outras Provincias haverá somente Provedores de Saude Publica Os Presidentes tanto da Junta como das Commissões tem voto de qualidade Art 3º Farão parte das Commissões de Hygiene Publica os Commissarios Vaccinadores provinciaes os Provedores de Saude dos Portos e Delegados do Cirurgiãomór do Exercito onde os houver Os Prevedores de Saude Publica serão escolhidos destas tres classes segundo o Governo entender Art 4º O Presidente da Junta Central quando impedido será substituido pelo Medico mais graduado e em igualdade de graduação academica pelo mais antigo dentre os dois que exercerem os cargos de Cirurgiãomór do Exercito e da Armada quando porêm o impedimento for alêm de hum mez o Governo nomeará quem o substitua Art 5º Os outros membros da Junta Central quando impedidos por mais de hum mez serão substituidos pelos que suas vezes fizerem nas respectivas Repartições o que igualmente se seguirá quando algum dos Cirurgiõesmóres estiver substituindo o Presidente Os membros das Commissões e os Provedores de Saude Publica serão substituidos por quem os Presidentes de Provincia designarem dando parte ao Governo das nomeações interinas que fizerem Art 6º O Secretario da Junta Central será substituido pelo mais moderno em serviço dentre o Provedor de Saude do Porto e o Inspector Geral do Instituto Vaccinico quando o impedimento não exceder de hum mez porque neste caso seloha por hum Amanuense da Secretaria dEstado dos Negocios do Imperio que o respectivo Ministro designar O Secretario das Commissões será hum de seus membros designado pelos Presidentes de Provincia Art 7º As actas das sessões e toda a corresponcia da Junta Central e das Commissões serão escriptas pelo Secretario assim como todos os termos que for necessario lavrarse ou em sessão ou fóra della em acto de visita ou em qualquer outro acto de jurisdicção da Junta Central ou das Commissões o que tudo será archivado ficando o Archivo debaixo da guarda dos mesmos Secretarios Art 8º As sessões da Junta Central e das Commissões serão feitas nas casas das Camaras Municipaes em sala para isso por ellas designada Terão lugar huma vez ao menos por semana e sempre que o serviço publico o exija ou por deliberação da Junta Central ou das Commissões tomada em sessão ou por convocação do Presidente O Archivo deverá ser collocado no mesmo lugar das sessões Art 9º O Governo sob proposta da Junta e os Presidentes de Provincia sob proposta das Commissões dando immediatamente parte ao Governo poderão nomear Delegados de Saude Publica todas as vezes que a sua necessidade for reconhecida As attribuições destes Delegados serão determinadas em hum Regimento especial que será proposto pela Junta e approvado pelo Governo Art 10 As gratificações dos membros da Junta Central e das Commissões pertencerão aos que estiverem em serviço effectivo passando nos seus impedimentos qualquer que seja a causa para os que os substituirem O Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias marcarão aos membros da Junta Central ao Secretario e aos membros das Commissões e Provedores de Saude Publica quantia para transporte e comedorias em todos os casos de serviço extraordinario CAPITULO II Da Inspecção de Saude dos Portos Art 11 A Inspecção de Saude dos Portos fica incorporada e debaixo da direcção da Junta Central de Hygiene Publica subsistindo o Decreto Nº 268 de 29 de Janeiro de 1843 com as seguintes alterações Art 12 Logo que constar aos Provedores de Saude dos Portos ou a qualquer membro da Junta Central ou das Commissões que nos lugares que estão em communicação com o Imperio se tem manifestado alguma molestia contagiosa darão parte aos Presidentes da Junta Central ou das Commissões que as convocarão immediatamente a fim de deliberar sobre as providencias a tomar para evitar o contagio Art 13 Onde não houver Commissões os Provedores de Saude darão parte das noticias que tiverem aos Presidentes de Provincia que nomearáõ para o fim do Artigo antecedente Commissões extraordinarias de tres membros das quaes farão parte os mesmos Provedores de Saude dos Portos os de Saude Publica os Commissarios Vaccinadores e os Delegados do Cirurgiãomór onde os houver Art 14 No caso de alguma embarcação ser declarada em quarentena ou simplesmente em observação os Provedores de Saude dos Portos dando as providencias que julgarem necessarias darão parte de tudo sem perda de tempo á Junta Central ou ás Commissões para que estas resolvão sobre a necessidade da continuação dessas medidas não deixando de communicarlhes as circumstancias que de novo occorrerem até que se resolva a cessação da quarentena ou da observação Art 15 Os meios necessarios para a policia sanitaria dos Portos e as providencias para os casos extraordinarios de que trata o Art 8º do mencionado Decreto de 1843 serão apresentados á Junta Central ou ás Commissões que deliberarão a respeito de sua conveniencia As Commissões communicarão suas decisões á Junta Central e se conformarão com as instrucções que por esta lhes forem dadas Nos casos porêm em que for necessario tomar medidas promptas serão logo executadas as decisões das Commissões não deixando por isso de as communicar á Junta Central que as transmittirá ao Governo Art 16 O Governo marcará o lugar onde em terra devem funccionar as Repartições de Saude dos Portos quando não o possa ser no mesmo lugar da Junta Central e das Commissões e regulará como mais conveniente for o serviço de mar combinandoo quando seja possivel com o da Policia e da Alfandega Art 17 Quando os dois Secretarios da Provedoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro estiverem impedidos ou quando o impedimento de hum delles exceder de hum mez o Governo nomeará quem sirva interinamente marcando huma gratificação razoavel Fica supprimido o lugar de Guardabandeira fazendo suas vezes o Guarda que estiver de serviço no mar Art 18 A Junta Central tomará em particular consideração as questões relativas a quarentenas e Lazaretos proporá ao Governo as alterações que julgar convenientes ao Decreto de 29 de Janeiro de 1843 e em geral indicará as providencias que se tornarem precisas para o bom desempenho do serviço sanitario dos Portos CAPITULO III Da Inspecção da Vaccinação Art 19 Fica igualmente incorporada na Junta Central e debaixo de sua direcção a Inspecção da Vaccinação continuando em vigor o Decreto Nº 464 de 17 de Agosto de 1846 com as modificações seguintes Art 20 As instrucções providencias exames averiguações mappas e relatorios de que trata o Art 8º do mencionado Decreto nos 5º 9º 11 13 14 15 e 16 as consultas Art 10 1º e 4º e a Memoria de que falla o Art 26 serão apresentadas á Junta Central que as levará á presença do Governo com as observações que entender dever accrescentar Art 21 As medidas sanitarias de que trata o Art 21 5º e 6º serão apresentadas ás Commissões de Hygiene para resolverem sobre a sua adopção e por estas aos Presidentes de Provincia que as mandarão executar nos casos urgentes sendo em todo o caso levadas ao conhecimento da Junta Central cujas instrucções serão observadas Nas Provincias onde não houver Commissões serão ellas apresentadas aos Provedores de Saude que as levarão ao conhecimento dos Presidentes de Provincia com as suas observações Art 22 As propostas para Commissarios municipaes e parochiaes de que fallão os Arts 6º e 21 8º do supracitado Decreto serão feitas pelos Commissarios Vaccinadores Provinciaes aos Presidentes das Provincias a quem ficão competindo essas nomeações nos mesmos termos dos Arts 6º e 7º do Decreto fazendose as competentes participações ao Governo e ao Inspector Geral Se no lugar houver Delegado de Saude este servirá ao mesmo tempo de Commissario Vaccinador Art 23 O Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias regularão o serviço da vaccinação marcando os dias em que ella se deve fazer e designando os lugares a que devem ir os Vaccinadores ouvindo para isso o Inspector Geral ou os Commissarios Vaccinadores Provinciaes Art 24 A Junta Central proporá ao Governo as providencias que julgar necessarias e dará Instrucções para a regularidade da vaccinação dando parte de tudo ao Governo CAPITULO IV Do exercicio da Medicina Art 25 Ninguem póde exercer a medicina ou qualquer dos seus ramos sem titulo conferido pelas Escolas de Medicina do Brasil nem póde servir de perito perante as Autoridades Judiciarias ou Administrativas ou passar certificados de molestia para qualquer fim que seja Os infractores incorrerão na multa de cem mil réis pela primeira vez e nas reincidencias em duzentos mil réis e quinze dias de cadêa Art 26 Os Medicos Cirurgiões e Boticarios nacionaes ou estrangeiros formados em Escolas estrangeiras que forem ou tiverem sido Professores de qualquer Universidade ou Escola de Medicina reconhecida pelos seus respectivos Governos poderão exercer temporaria ou perpetuamente as suas profisssões sem dependencia de exame perante as Escolas de Medicina Para poderem porém gozar deste favor deverão justificar primeiro perante as mesmas Escolas que são ou forão com effeito Professores e que as Escolas e Universidades em que o são ou forão estão reconhecidas pelos seus Governos apresentando para isso attestado dos Agentes Diplomaticos do Imperio e na falta destes dos Consules Brasileiros acreditados nesses Paizes Art 27 O Governo ouvida a Escola de Medicina da Côrte poderá dar licença aos Medicos Cirurgiões e Boticarios formados em Universidades ou Escolas estrangeiras para exercerem suas profissões no Imperio no caso de que sejão autores de obras scientificas de reconhecido merecimento e que sejão de bem estabelecida reputação litteraria independente de qualquer outra formalidade Art 28 Os Medicos Cirurgiões Boticarios Dentistas e Parteiras apresentarão os seus diplomas na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro á Junta Central e nas Provincias ás Commissões e aos Provedores de Saude Publica Em hum livro destinado para a matricula se inscreverá o nome do individuo a que pertence o diploma a profissão a que se refere e a Corporação que o conferio o que feito o Presidente da Junta Central ou da Commissão ou o Provedor de Saude Publica lançará nas costas do diploma o Visto e assignarão Os formados em Universidades ou Escolas estrangeiras cujos diplomas não tenhão sido legalisados pelas Faculdades de Medicina do Imperio ou não estiverem comprehendidos nos dois antecedentes Artigos não serão inscriptos nos livros da matricula Art 29 Sem que se tenha feito a matricula do modo determinado neste Regulamento não he licito o exercicio da medicina em qualquer de seus ramos ainda que tenhão sido preenchidas as obrigações do Art 25º e que gozem dos favores dos Art 26 e 27 Os infractores incorrerão na multa de cincoenta mil réis pela primeira vez e no dobro e em quinze dias de cadêa nas reincidencias Art 30 A matricula determinada no Artigo 28 deste Regulamento dispença a que pela Lei de 11 de Outubro de 1828 se fazia perante as Camaras Municipaes Art 31 Huma vez feita a matricula segundo fica determinado não he necessario repetila quando se tenha de mudar de domicilio com tudo quando a mudança for de huma Provincia para outra a Autoridade que procedeo á matricula ou da Provincia em que se achava porá hum Passe nas costas do diploma que servirá para melhor provar a identidade da pessoa e legitima posse do diploma Art 32 A Junta Central as Commissões e os Provedores de Saude Publica logo que entrarem em exercicio officiarão ás Camaras Municipaes para que lhe enviem listas dos Facultativos matriculados com todos os esclarecimentos que constarem dos seus assentos Se a esse tempo não estiverem reunidas as Camaras Municipaes os seus Presidentes as farão tirar pelos Secretarios das mesmas e verificando sua exactidão as remetterão com suas assignaturas e as dos mesmos Secretarios e na primeira reunião darão parte do que houverem praticado Art 33 Recebidas as listas enviadas pelas Camaras Municipaes serão lançadas nos livros da matricula com todas as indicações necessarias Com estas e com as que se fizerem de novo formarseha a matricula provincial que será publicada pela imprensa Art 34 As mesmas Autoridades sanitarias que organisarem as matriculas provinciaes remetterão copias á Junta Central que com ellas e com as matriculas do Municipio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro formará huma matricula geral que fará publicar pela imprensa Art 35 Estão habilitados a exercer suas profissões independentemente de nova matricula todos os que já se achão matriculados nos livros das Camaras Municipaes Aos que não estiverem matriculados são concedidos tres mezes a contar da execução deste Regulamento para cumprir o disposto no Art 28 Igual prazo fica concedido aos que para o futuro houverem de receber diplomas devendo o prazo ser contado do dia em que o recebêrão ou da chegada á respectiva Provincia Art 36 As Commissões e os Provedores de Saude Publica mandarão todos os annos até o dia 15 de Janeiro á Junta Central copia das matriculas feitas durante o anno anterior acompanhada das alterações que por morte ou ausencia houver soffrido a presente A vista dellas a Junta Central reorganisará a matricula geral e a fará publicar Art 37 A Junta Central tendo noticia de que alguma matricula se fez contra o disposto neste Regulamento exigirá da Autoridade que a presidio os esclarecimentos necessarios e á vista delles julgando que menos curial foi a matricula mandará responder á Autoridade respectiva sobre os pontos da illegalidade sendo igualmente ouvida a parte interessada em presença destas respostas julgará da legalidade da matricula Art 38 A matricula julgada illegal ficará sem effeito fazendose no respectivo livro a declaração competente Da decisão da Junta haverá recurso para o Conselho dEstado tanto por parte da Autoridade que procedeo á matricula como da parte interessada A correspondencia para este fim se fará por intermedio dos Presidentes de Provincia que a dirigirão ao Governo Art 39 Nenhum Facultativo poderá preparar e nem vender remedios ou drogas excepto nos lugares onde não houver botica aberta o nem tão pouco poderá em hypothese nenhuma ter sociedade ou fazer contracto com Boticario ou droguista sobre objectos relativos ás suas profissões e nem impor aos doentes a condição de comprar os remedios em certa e determinada botica As infracções serão punidas com a multa de duzentos mil réis pela primeira vez e na mesma quantia e quinze dias de cadêa nas reincidencias Art 40 Os Facultativos serão obrigados a escrever as receitas em portuguez e a lançar por extenso as formulas dos remedios ou sejão proprias ou alheias com os nomes e doses das substancias que entrão na composição dos mesmos remedios sem abreviaturas signaes nem algarismos São excetuados somente os casos em que as formulas se achem escriptas nas Pharmacopeas que então bastará escrever o nome por que he conhecido o remedio e a Pharmacopea em que se acha mas isto mesmo sem abreviaturas nem signaes Art 41 As receitas deverão tambem conter o modo por que se deve fazer uso do remedio e especialmente se interna ou externamente deverão declarar o nome do dono da casa e não havendo incnoveniente a pessoa a quem he destinado assim como o dia mez e anno em que são escriptas Art 42 Os Boticarios não prepararão receita que não esteja assignada por Facultativo matriculado e nem na conformidade dos Artigos antecedentes Não poderão alterar nem substituir os medicamentos ou as substancias que forem prescriptas para a sua composição Quando as doses lhes pareção excessivas representarão ao Facultativo que as receitou e só as prepararão depois de declaração expressa deste Art 43 As infracções dos tres precedentes Artigos serão punidas com a multa de dez mil réis pela primeira vez e o dobro na segunda podendo nas reincidencias elevarse até cem mil réis As receitas que não estiverem na conformidade dos Artigos antecedentes não serão acceitas em Juizo nem para provar divida nem para abonar qualquer reclamação Art 44 Os Boticarios transcreverão textualmente as receitas nas vasilhas ou envoltorios que as contiverem sendo estas lacradas e marcadas com os seus nomes e lugares de morada assim como o modo de se fazer uso Deverão ter livro proprio em que registrem as receitas com o nome do dono da casa para que são enviadas Art 45 Para a composição dos remedios officinaes seguirseha a Pharmacopea Franceza até que se ache organisada huma Pharmacopea Brasiliense para o que o Governo nomeará huma Commissão de pessoas competentes Depois de publicada a Pharmacopea Brasiliense que o será por autorisação do Governo os Boticarios deverão ter os remedios preparados segundo as formulas dessa Pharmacopea o que não inhibe que os possão ter segundo as formulas de outras Pharmacopeas para satisfazerem ás prescripções dos Facultativos os quaes podem receitar como entenderem Art 46 Os individuos que sem ter diplomas que facultem o exercicio da midicina ou da pharmacia e os digão ter e effectivamente exerção algumas dessas profissões incorrerão pela primeira vez na multa de duzentos mil réis e nas reincidencias na mesma multa e quinze dias de cadêa além das penas em que possão incorrer segundo os Arts 301 e 302 do Codigo Criminal CAPITULO V Da Policia Sanitaria Art 47 A Junta Central as Commissões e os Provedores de Saude Publica terão o maior cuidado em investigar as causas da insalubridade geral ou parcial de algum lugar em observar o curso das molestias reinantes particularmente das contagiosas e em geral empregar a maior vigilancia sobre tudo que diga respeito á saude publica Art 48 Inspeccionarão com o maior escrupulo as substancias alimentares expostas á venda visitarão todos os annos huma vez pelo menos e em epocas incertas as boticas quer de particulares quer de Corporações as drogarias armazens de mantimentos casas de pasto botequins mercados publicos confeitarias açougues hospitaes colegios cadêas aqueductos cemeterios officinas laboratorios ou fabricas em que se manipulem remedios ou quaesquer outras substancias que servem para a alimentação e podem prejudicar a saude e em geral todos os lugares donde possa provir damno á Saude Publica ou pelas substancias que se frabricão ou pelos trabalhos que se operão devendo preceder as convenientes participações ás respectivas Autoridades quando se trate de Estabelecimentos publicos Art 49 Examinarão as localidades em que se achem fabricas cujos trabalhos são nocivos á saude ou ainda de cheiro inconmmodo e marcarão as distancias em que devão ficar dos povoados podendo mandaIas fechar até que se realise a remoção determinada Das decisões das Commissões e dos Provedores de Saude Publica haverá recurso para a Junta Central assim como desta para o Conselho d Estado Art 50 As fabricas de aguas mineraes precisão para se estabelecerem de previa autorisação das Autaridades Sanitarias Para esse fim deverão os seus proprietarios apresentar amostras de suas aguas a fim de reconhecerse sua qualidade As analyses serão feitas em sua presença sendo negada ou concedida a autorisação á vista de seu resultado As mesmas Autoridades poderão visitar as ditas fabricas quando julgarem conveniente e se nessas visitas encontrarem aguas falsificadas poderão mandar fechar as fabricas por hum mez e inutilisar as aguas que estiverem em deposito Art 51 Os droguista e os que vendem substancias venenosas das constantes da tabella de que falla o Art 79 deste Regulamento assim como os fabricantes que em suas fabricas empregarem taes substancias deverão participar ás Autoridades Sanitaras que os matricularão em livro para isso determinado especificandose o lugar em que vendem as ditas substancias ou as fabricas em que as usão Os infractores incorrerão pela primeira vez na multa de duzentos mil reis e nas reincidencias na mesma multa podendoselhes fechar as casas ou fabricas por espaço de tres mezes Art 52 Os Boticarios deverão administrar suas boticas por si proprios e não poderão ter mais de huma ou abrir outra por sua conta sem que ponhão para as administrar outros Boticarios igualmente matriculados ou officiaes competentemente approvados pelas Escolas de Medicina segundo as habilitações que para esse fim serão ordenadas Art 53 Os Boticarios e droguistas deverão ter aferidos os pesos medidas e balanças e collocar rotulos nos vasos ou seus envoltorios em que guardem medicamentos ou outras substancias que designem o seu contendo As substancias venenosas activas deverão estar em lugar separado e fechadas com chave que estará nas mãos dos mesmos Boticarios ou droguistas ou na de seus primeiros caixeiros Art 54 Os Boticarios e droguistas não abandonarão suas boticas ou drogarias sem que deixem em seu lugar pessoa habilitada para fazer suas vezes Se do erro commettido em sua ausencia por troca de substancia ou alteração de dose resultar damno ficarão elles sujeitos á sua satisfação alêm das demais penas em que possão incorrer Art 55 Os Boticarios não farão em suas boticas outro genero de negocio que não seja da sua profissão Art 56 Os Boticarios matriculados na conformidade deste Regulamento não precisão de licença das Camaras Municipaes para exercer a pharmacia ou abrir botica Os que porêm as abrirem sem estarem matriculados ou os que as tiverem em nome de outrem alêm da multa de cem mil réis fecharão a botica Nas reincidencias alêm do dobro da multa serão confiscados os remedios e vendidos para as despezas com a Saude Publica Art 57 Da data da execução deste Regulamento em diante não se abrirão boticas na Côrte e nas Capitaes das Provincias sem que as Autoridades Sanitarias tenhão examinado se estão sufficientemente sortidas de remedios vasilhame instrumentos utensilios e livros constantes de hum tabella que para esse fim será organisada pela Junta Central e publicada com autorisação do Governo Das decisões das Commissões e dos Provedores haverá recurso para a Junta Central devendo ser acompanhado de huma copia das faltas CAPITULO VI Das visitas sanitarias Art 58 As visitas sanitarias ás embarcações continuarão a ser feitas como até o presente devendo o Provedor de Saude do Porto obrar na conformidade do disposto no Capitulo 2º deste Regulamento Art 59 As visitas ás boticas e estabelecimentos dellas dependentes serão feitas pelas Autoridades Sanitarias ou por Delegados seus quando não as possão fazer por si Os Delegados das Commissões serão alguns dos seus membros As Commissões seus Delegados ou os Provedores serão acompanhados por hum Fiscal da Camara Municipal por esta designado o qual lavrará os termos necessarios se os Secretarios não puderem exercer estas funcções como determina o Art 7º notificará os peritos e procederá ás diligencias que lhe forem determinadas Art 60 Se nas visitas se reconhecer que algumas substancias estão falsificadas corrompidas ou alteradas ou que os medicamentos e drogas estão deteriorados ou já destituidos de vigor para produzir seus effeitos ou finalmente que as preparações não estão feitas segundo as formulas prescriptas serão os ditos objectos immediatamente destruidos e seus donos condemnados pela primeira vez na multa de cem mil réis e nas reincidencias em duzentos mil réis podendo o estabelecimento ser fechado até tres mezes Art 61 Quando os donos dos objectos condemnados se não conformarem com a decisão do Artigo antecedente poderão exigir a nomeação de novos peritos cujo parecer se seguirá Quando a segunda decisão não possa ser dada na mesma occasião serão os objectos guardados em lugar seguro com todas as cautelas para se evitarem substituições Os Chefes de Policia ou quaesquer outras Autoridades policiaes se prestarão a facilitar os meios de segurança Art 62 A execução destas decisões será determinada pelos Chefes de Policia devendo para esse fim as Autoridades Sanitarias remetterlhes copia de todos os papeis ficando os originaes nos archivos Art 63 Nas occasiões de visita todos os objectos e depositos delles serão franqueados ás Autoridades e os que se recusarem serão considerados como incursos no Art 60 e sujeitos ás penas ahi determinadas Art 64 Os Boticarios devem ter e apresentar os seus diplomas as Pharmacopeas em uso a lista dos Facultativos e a tabella das substancias venenosas de que trata o Art 79 Os droguistas que venderem as substancias venenosas referidas na dita tabella devem tela e apresentala e a certidão das suas matriculas Os que se negarem a isto serão considerados como exercendo profissão sem titulo e sujeitos ás penas do Art 46 Art 65 Dadas as hypotheses dos Artigos antecedentes lavrarseha hum termo com a exposição de todas as circunstancias assignado pelas Autoridades Sanitarias que houverem procedido á visita e por duas testemunhas pelo menos e será remettido em original ao Delegado de Policia que julgará com recurso para o Juiz de Direito Art 66 Nas visitas ás boticas se examinará mais se estão sufficientemente providas de remedios se não estiverem serão mandadas fechar lavrandose termo com especificação de todas as faltas e só se tornarão a abrir depois de novo exame Desta decisão quando proferida pelas Commissões ou Provedores haverá recurso para a Junta Central CAPITULO VII Da venda dos medicamentos e de quaesquer substancias medicinaes Art 67 Os medicamentos compostos de qualquer denominação que sejão ou quaesquer outros activos não poderão ser vendidos senão por pessoa legalmente autorisada Os droguistas não poderão vender drogas ou medicamentos por peso medicinal nem poderão vender os medicamentos compostos chamados officinaes Art 68 As substancias venenosas constantes da 1ª tabella a que se refere o Art 79 não poderão ser vendidas se não a Boticarios e droguistas matriculados As empregadas em artes e para fabricas só serão vendidas aos fabricantes quando estes apresentarem certidão de matricula Art 69 Para as vendas de que se trata no Artigo antecedente haverá livro proprio rubricado pelo Presidente da Junta ou pelos das Commissões por seus Delegados ou pelos Provedores Cada vendedor terá o seu livro onde se lavrará hum termo que será assinado pelo comprador vendedor e duas testemunhas fazendose nelle expressa menção da qualidade e quantidade da substancia vendida Art 70 O arsenico e outros venenos activos proprios para a destruição de animaes não serão vendidos se não de mistura com substancias inertes segundo a formula que pela Junta Central for prescripta E só serão vendidos a pessoas conhecidas dos Boticarios ou droguistas deixandose declaração em livro proprio da quantidade e qualidade do veneno nome do comprador e dia da venda Art 71 Sem autorisação especial he prohibida a venda de remedios cuja composição for desconhecida assim como o fazeremse annuncios por meio de jornaes periodicos ou cartazes de taes remedios ou de machinas e instrumentos como tendo virtudes especificas para certas e determinadas molestias Art 72 Os infractores das disposições dos Arts 67 a 71 serão punidos com a multa de trinta a cem mil réis e nas reincidencias com o duplo podendose lhes fechar a loja quando a tenhão por hum a tres mezes Art 73 Para que possão ser vendidos os remedios de composição desconhecida seus autores os apresentarão com a receita e com a declaração das molestias para que são proprios á Junta Central que os examinará Sendo approvados a receita será guardada no Archivo da Junta debaixo da guarda do Secretario sendo fechada e sellada com as Armas Imperiaes lançandose por fóra huma declaração do objecto que encerra e que será assignada pelo Presidente e Secretario da Junta e pelo autor ou seu procurador Art 74 Approvado o remedio a Junta Central informará ao Governo sobre a sua utilidade e indicará o tempo por que se deva conceder hum privilegio exclusivo de venda A vista da informação o Governo resolverá o que entender devendo quando conceda o privilegio declarar na Carta de concessão o seu tempo e a molestia a que he applicavel o remedio Art 75 Concedido o privilegio e apresentado á Junta Central fará esta unir á receita huma declaração delle com todas as clausulas a qual será assignada pelo Presidente e Secretario Findo o tempo do privilegio será a receita aberta e publicada Art 76 Se a receita apresentada á Junta Central for falsa incorrerá o seu autor na multa de duzentos mil réis e em quinze dias de cadêa Se igualmente o autor applicar o remedio para molestias que não estejão mencionadas no privilegio ficará este sem effeito e a receita aberta e publicada CAPITULO VIII Disposições diversas Art 77 As infracções das disposições deste Regulamento que expressamente não tiverem sido commettidas ás Autoridades Sanitarias e cujo conhecimento e imposição de penas não lhes houver sido outorgado serão julgadas pelos Delegados de Policia com recurso para o Juiz de Direito segundo o disposto nos Arts 205 206 207 208 209 210 e 211 do Codigo do Processo Criminal Art 78 As infracções a que expressamente se não tenhão determinado penas serão punidas com as do Art 43 deste Regulamento Art 79 A Junta Central formará huma tabella explicativa das substancias venenosas que só podem ser expostas á venda por Boticarios e droguistas assim como outra das mesmas substancias que podem ser empregadas nas artes e fabricas Estas tabellas serão revistas todos os annos e organisadas de novo quando for necessario fazerlhe alguma alteração Tanto as tabellas primitivas como as organisadas posteriormente serão remettidas ás Commissões e aos Provedores para as distribuir pelos Boticarios e droguistas e fazelas publicar pela imprensa Art 80 As Autoridades Sanitanias se empenharão com todo o desvelo na execução dos 1º e 2º do Art 4º da Lei de 14 de Setembro de 1850 Os Provedores porêm quanto á indicação de medidas que devão ser expostas ás Camaras Municipaes deverão communicalas aos Presidentes de Provincia que nomeando Commissões extraordinarias de tres membros compostas de Medicos e Cirurgiões e na falta destes de Boticarios ou outras pessoas habilitadas e ouvindo o seu parecer as remetterão ás Camaras Municipaes para que estas as reduzão a Posturas Art 81 A Junta Central deverá propor ao Governo Regulamentos especiaes para os cemiterios na parte relativa á Saude Publica para as confeitarias prescrevendo as substancias que devem ser empregadas em colorir os doces e qualidades de vasos em que estes devem ser preparados e em geral para todos os Estabelecimentos que exijão providencias hygienicas particulares Art 82 As Commissões e Provedores enviarão todos os annos até o fim de Janeiro á Junta Central hum relatorio circumstanciado do estado sanitario das respectivas Provincias com todos os esclarecimentos que pela Junta Central forem exigidos Esta com os relatorios provinciaes e com os da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro formulará hum geral que remetterá ao Governo Art 83 A Junta Central indicará ao Governo os livros necessarios para o serviço das diferentes Estações da Repartição de Hygiene Publica os modelos de sua escripturação as normas dos termos que for necessario lavrar e arbitrará o que julgar necessario para o expediente de cada huma das Estações o que sendo approvado pelo Governo fará repartir e distribuir pelas Commissões e Provedores As despezas com o expediente e com os livros correrão por conta da Fazenda Nacional Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Setembro de 1851 Visconde de Montalegre Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1851 Publicação Coleção de Leis do Império do Brasil 1851 Página 259 Vol 1 pt II Publicação Original
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httpswww2camaralegbrleginfeddecret18241899decreto82829setembro1851 549825publicacaooriginal81781pehtmltextDados20da20Norma Decreto20nC2BA208282C20de202920de20Setembro20de201851do20B rasil202D2018512C20PC3A1gina2025920Vol20120pt20II20PublicaC3 A7C3A3o20Original57C2AA20Legislatura202D201C2AA Decreto nº 828 de 29 de Setembro de 1851 Manda executar o regulamento da Junta de Hygiene Publica Em conformidade do disposto no Decreto Nº 598 de 14 de Setembro de 1850 Hei por bem Tendo ouvido a Secção do Imperio do Conselho dEstado Approvar e Mandar que se execute o Regulamento da Junta de Hygiene Publica que com este baixa assignado pelo Visconde de Montalegre do Conselho dEstado Presidente do Conselho de Ministros Ministro e Secretario dEstado dos Negocios do Imperio que assim o tenha entendido e faça executar Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum trigesimo da Independencia e do Imperio Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador Visconde de Montalegre REGULAMENTO DA JUNTA DE HYGIENE PUBLICA MANDADO EXECUTAR PELO DECRETO DESTA DATA CAPITULO I Dos Empregados da Repartição de Saude Publica Art 1º A Junta de Hygiene Publica creada por Decreto de 14 de Setembro de 1850 será denominada Junta Central de Hygiene Publica Seu assento será na Côrte e no Municipio desta e na Provincia do Rio de Janeiro exercitará immediatamente a sua autoridade Art 2º Nas Provincias do Pará Maranhão Pernambuco Bahia e Rio Grande do Sul haverá Commissões de Hygiene Publica compostas de tres membros nomeados pelo Governo que dentre os mesmos designará o Presidente nas outras Provincias haverá somente Provedores de Saude Publica Os Presidentes tanto da Junta como das Commissões tem voto de qualidade Art 3º Farão parte das Commissões de Hygiene Publica os Commissarios Vaccinadores provinciaes os Provedores de Saude dos Portos e Delegados do Cirurgiãomór do Exercito onde os houver Os Prevedores de Saude Publica serão escolhidos destas tres classes segundo o Governo entender Art 4º O Presidente da Junta Central quando impedido será substituido pelo Medico mais graduado e em igualdade de graduação academica pelo mais antigo dentre os dois que exercerem os cargos de Cirurgiãomór do Exercito e da Armada quando porêm o impedimento for alêm de hum mez o Governo nomeará quem o substitua Art 5º Os outros membros da Junta Central quando impedidos por mais de hum mez serão substituidos pelos que suas vezes fizerem nas respectivas Repartições o que igualmente se seguirá quando algum dos Cirurgiõesmóres estiver substituindo o Presidente Os membros das Commissões e os Provedores de Saude Publica serão substituidos por quem os Presidentes de Provincia designarem dando parte ao Governo das nomeações interinas que fizerem Art 6º O Secretario da Junta Central será substituido pelo mais moderno em serviço dentre o Provedor de Saude do Porto e o Inspector Geral do Instituto Vaccinico quando o impedimento não exceder de hum mez porque neste caso seloha por hum Amanuense da Secretaria dEstado dos Negocios do Imperio que o respectivo Ministro designar O Secretario das Commissões será hum de seus membros designado pelos Presidentes de Provincia Art 7º As actas das sessões e toda a corresponcia da Junta Central e das Commissões serão escriptas pelo Secretario assim como todos os termos que for necessario lavrarse ou em sessão ou fóra della em acto de visita ou em qualquer outro acto de jurisdicção da Junta Central ou das Commissões o que tudo será archivado ficando o Archivo debaixo da guarda dos mesmos Secretarios Art 8º As sessões da Junta Central e das Commissões serão feitas nas casas das Camaras Municipaes em sala para isso por ellas designada Terão lugar huma vez ao menos por semana e sempre que o serviço publico o exija ou por deliberação da Junta Central ou das Commissões tomada em sessão ou por convocação do Presidente O Archivo deverá ser collocado no mesmo lugar das sessões Art 9º O Governo sob proposta da Junta e os Presidentes de Provincia sob proposta das Commissões dando immediatamente parte ao Governo poderão nomear Delegados de Saude Publica todas as vezes que a sua necessidade for reconhecida As attribuições destes Delegados serão determinadas em hum Regimento especial que será proposto pela Junta e approvado pelo Governo Art 10 As gratificações dos membros da Junta Central e das Commissões pertencerão aos que estiverem em serviço effectivo passando nos seus impedimentos qualquer que seja a causa para os que os substituirem O Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias marcarão aos membros da Junta Central ao Secretario e aos membros das Commissões e Provedores de Saude Publica quantia para transporte e comedorias em todos os casos de serviço extraordinario CAPITULO II Da Inspecção de Saude dos Portos Art 11 A Inspecção de Saude dos Portos fica incorporada e debaixo da direcção da Junta Central de Hygiene Publica subsistindo o Decreto Nº 268 de 29 de Janeiro de 1843 com as seguintes alterações Art 12 Logo que constar aos Provedores de Saude dos Portos ou a qualquer membro da Junta Central ou das Commissões que nos lugares que estão em communicação com o Imperio se tem manifestado alguma molestia contagiosa darão parte aos Presidentes da Junta Central ou das Commissões que as convocarão immediatamente a fim de deliberar sobre as providencias a tomar para evitar o contagio Art 13 Onde não houver Commissões os Provedores de Saude darão parte das noticias que tiverem aos Presidentes de Provincia que nomearáõ para o fim do Artigo antecedente Commissões extraordinarias de tres membros das quaes farão parte os mesmos Provedores de Saude dos Portos os de Saude Publica os Commissarios Vaccinadores e os Delegados do Cirurgiãomór onde os houver Art 14 No caso de alguma embarcação ser declarada em quarentena ou simplesmente em observação os Provedores de Saude dos Portos dando as providencias que julgarem necessarias darão parte de tudo sem perda de tempo á Junta Central ou ás Commissões para que estas resolvão sobre a necessidade da continuação dessas medidas não deixando de communicarlhes as circumstancias que de novo occorrerem até que se resolva a cessação da quarentena ou da observação Art 15 Os meios necessarios para a policia sanitaria dos Portos e as providencias para os casos extraordinarios de que trata o Art 8º do mencionado Decreto de 1843 serão apresentados á Junta Central ou ás Commissões que deliberarão a respeito de sua conveniencia As Commissões communicarão suas decisões á Junta Central e se conformarão com as instrucções que por esta lhes forem dadas Nos casos porêm em que for necessario tomar medidas promptas serão logo executadas as decisões das Commissões não deixando por isso de as communicar á Junta Central que as transmittirá ao Governo Art 16 O Governo marcará o lugar onde em terra devem funccionar as Repartições de Saude dos Portos quando não o possa ser no mesmo lugar da Junta Central e das Commissões e regulará como mais conveniente for o serviço de mar combinandoo quando seja possivel com o da Policia e da Alfandega Art 17 Quando os dois Secretarios da Provedoria de Saude do Porto do Rio de Janeiro estiverem impedidos ou quando o impedimento de hum delles exceder de hum mez o Governo nomeará quem sirva interinamente marcando huma gratificação razoavel Fica supprimido o lugar de Guardabandeira fazendo suas vezes o Guarda que estiver de serviço no mar Art 18 A Junta Central tomará em particular consideração as questões relativas a quarentenas e Lazaretos proporá ao Governo as alterações que julgar convenientes ao Decreto de 29 de Janeiro de 1843 e em geral indicará as providencias que se tornarem precisas para o bom desempenho do serviço sanitario dos Portos CAPITULO III Da Inspecção da Vaccinação Art 19 Fica igualmente incorporada na Junta Central e debaixo de sua direcção a Inspecção da Vaccinação continuando em vigor o Decreto Nº 464 de 17 de Agosto de 1846 com as modificações seguintes Art 20 As instrucções providencias exames averiguações mappas e relatorios de que trata o Art 8º do mencionado Decreto nos 5º 9º 11 13 14 15 e 16 as consultas Art 10 1º e 4º e a Memoria de que falla o Art 26 serão apresentadas á Junta Central que as levará á presença do Governo com as observações que entender dever accrescentar Art 21 As medidas sanitarias de que trata o Art 21 5º e 6º serão apresentadas ás Commissões de Hygiene para resolverem sobre a sua adopção e por estas aos Presidentes de Provincia que as mandarão executar nos casos urgentes sendo em todo o caso levadas ao conhecimento da Junta Central cujas instrucções serão observadas Nas Provincias onde não houver Commissões serão ellas apresentadas aos Provedores de Saude que as levarão ao conhecimento dos Presidentes de Provincia com as suas observações Art 22 As propostas para Commissarios municipaes e parochiaes de que fallão os Arts 6º e 21 8º do supracitado Decreto serão feitas pelos Commissarios Vaccinadores Provinciaes aos Presidentes das Provincias a quem ficão competindo essas nomeações nos mesmos termos dos Arts 6º e 7º do Decreto fazendose as competentes participações ao Governo e ao Inspector Geral Se no lugar houver Delegado de Saude este servirá ao mesmo tempo de Commissario Vaccinador Art 23 O Governo na Côrte e os Presidentes nas Provincias regularão o serviço da vaccinação marcando os dias em que ella se deve fazer e designando os lugares a que devem ir os Vaccinadores ouvindo para isso o Inspector Geral ou os Commissarios Vaccinadores Provinciaes Art 24 A Junta Central proporá ao Governo as providencias que julgar necessarias e dará Instrucções para a regularidade da vaccinação dando parte de tudo ao Governo CAPITULO IV Do exercicio da Medicina Art 25 Ninguem póde exercer a medicina ou qualquer dos seus ramos sem titulo conferido pelas Escolas de Medicina do Brasil nem póde servir de perito perante as Autoridades Judiciarias ou Administrativas ou passar certificados de molestia para qualquer fim que seja Os infractores incorrerão na multa de cem mil réis pela primeira vez e nas reincidencias em duzentos mil réis e quinze dias de cadêa Art 26 Os Medicos Cirurgiões e Boticarios nacionaes ou estrangeiros formados em Escolas estrangeiras que forem ou tiverem sido Professores de qualquer Universidade ou Escola de Medicina reconhecida pelos seus respectivos Governos poderão exercer temporaria ou perpetuamente as suas profisssões sem dependencia de exame perante as Escolas de Medicina Para poderem porém gozar deste favor deverão justificar primeiro perante as mesmas Escolas que são ou forão com effeito Professores e que as Escolas e Universidades em que o são ou forão estão reconhecidas pelos seus Governos apresentando para isso attestado dos Agentes Diplomaticos do Imperio e na falta destes dos Consules Brasileiros acreditados nesses Paizes Art 27 O Governo ouvida a Escola de Medicina da Côrte poderá dar licença aos Medicos Cirurgiões e Boticarios formados em Universidades ou Escolas estrangeiras para exercerem suas profissões no Imperio no caso de que sejão autores de obras scientificas de reconhecido merecimento e que sejão de bem estabelecida reputação litteraria independente de qualquer outra formalidade Art 28 Os Medicos Cirurgiões Boticarios Dentistas e Parteiras apresentarão os seus diplomas na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro á Junta Central e nas Provincias ás Commissões e aos Provedores de Saude Publica Em hum livro destinado para a matricula se inscreverá o nome do individuo a que pertence o diploma a profissão a que se refere e a Corporação que o conferio o que feito o Presidente da Junta Central ou da Commissão ou o Provedor de Saude Publica lançará nas costas do diploma o Visto e assignarão Os formados em Universidades ou Escolas estrangeiras cujos diplomas não tenhão sido legalisados pelas Faculdades de Medicina do Imperio ou não estiverem comprehendidos nos dois antecedentes Artigos não serão inscriptos nos livros da matricula Art 29 Sem que se tenha feito a matricula do modo determinado neste Regulamento não he licito o exercicio da medicina em qualquer de seus ramos ainda que tenhão sido preenchidas as obrigações do Art 25º e que gozem dos favores dos Art 26 e 27 Os infractores incorrerão na multa de cincoenta mil réis pela primeira vez e no dobro e em quinze dias de cadêa nas reincidencias Art 30 A matricula determinada no Artigo 28 deste Regulamento dispença a que pela Lei de 11 de Outubro de 1828 se fazia perante as Camaras Municipaes Art 31 Huma vez feita a matricula segundo fica determinado não he necessario repetila quando se tenha de mudar de domicilio com tudo quando a mudança for de huma Provincia para outra a Autoridade que procedeo á matricula ou da Provincia em que se achava porá hum Passe nas costas do diploma que servirá para melhor provar a identidade da pessoa e legitima posse do diploma Art 32 A Junta Central as Commissões e os Provedores de Saude Publica logo que entrarem em exercicio officiarão ás Camaras Municipaes para que lhe enviem listas dos Facultativos matriculados com todos os esclarecimentos que constarem dos seus assentos Se a esse tempo não estiverem reunidas as Camaras Municipaes os seus Presidentes as farão tirar pelos Secretarios das mesmas e verificando sua exactidão as remetterão com suas assignaturas e as dos mesmos Secretarios e na primeira reunião darão parte do que houverem praticado Art 33 Recebidas as listas enviadas pelas Camaras Municipaes serão lançadas nos livros da matricula com todas as indicações necessarias Com estas e com as que se fizerem de novo formarseha a matricula provincial que será publicada pela imprensa Art 34 As mesmas Autoridades sanitarias que organisarem as matriculas provinciaes remetterão copias á Junta Central que com ellas e com as matriculas do Municipio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro formará huma matricula geral que fará publicar pela imprensa Art 35 Estão habilitados a exercer suas profissões independentemente de nova matricula todos os que já se achão matriculados nos livros das Camaras Municipaes Aos que não estiverem matriculados são concedidos tres mezes a contar da execução deste Regulamento para cumprir o disposto no Art 28 Igual prazo fica concedido aos que para o futuro houverem de receber diplomas devendo o prazo ser contado do dia em que o recebêrão ou da chegada á respectiva Provincia Art 36 As Commissões e os Provedores de Saude Publica mandarão todos os annos até o dia 15 de Janeiro á Junta Central copia das matriculas feitas durante o anno anterior acompanhada das alterações que por morte ou ausencia houver soffrido a presente A vista dellas a Junta Central reorganisará a matricula geral e a fará publicar Art 37 A Junta Central tendo noticia de que alguma matricula se fez contra o disposto neste Regulamento exigirá da Autoridade que a presidio os esclarecimentos necessarios e á vista delles julgando que menos curial foi a matricula mandará responder á Autoridade respectiva sobre os pontos da illegalidade sendo igualmente ouvida a parte interessada em presença destas respostas julgará da legalidade da matricula Art 38 A matricula julgada illegal ficará sem effeito fazendose no respectivo livro a declaração competente Da decisão da Junta haverá recurso para o Conselho dEstado tanto por parte da Autoridade que procedeo á matricula como da parte interessada A correspondencia para este fim se fará por intermedio dos Presidentes de Provincia que a dirigirão ao Governo Art 39 Nenhum Facultativo poderá preparar e nem vender remedios ou drogas excepto nos lugares onde não houver botica aberta o nem tão pouco poderá em hypothese nenhuma ter sociedade ou fazer contracto com Boticario ou droguista sobre objectos relativos ás suas profissões e nem impor aos doentes a condição de comprar os remedios em certa e determinada botica As infracções serão punidas com a multa de duzentos mil réis pela primeira vez e na mesma quantia e quinze dias de cadêa nas reincidencias Art 40 Os Facultativos serão obrigados a escrever as receitas em portuguez e a lançar por extenso as formulas dos remedios ou sejão proprias ou alheias com os nomes e doses das substancias que entrão na composição dos mesmos remedios sem abreviaturas signaes nem algarismos São excetuados somente os casos em que as formulas se achem escriptas nas Pharmacopeas que então bastará escrever o nome por que he conhecido o remedio e a Pharmacopea em que se acha mas isto mesmo sem abreviaturas nem signaes Art 41 As receitas deverão tambem conter o modo por que se deve fazer uso do remedio e especialmente se interna ou externamente deverão declarar o nome do dono da casa e não havendo incnoveniente a pessoa a quem he destinado assim como o dia mez e anno em que são escriptas Art 42 Os Boticarios não prepararão receita que não esteja assignada por Facultativo matriculado e nem na conformidade dos Artigos antecedentes Não poderão alterar nem substituir os medicamentos ou as substancias que forem prescriptas para a sua composição Quando as doses lhes pareção excessivas representarão ao Facultativo que as receitou e só as prepararão depois de declaração expressa deste Art 43 As infracções dos tres precedentes Artigos serão punidas com a multa de dez mil réis pela primeira vez e o dobro na segunda podendo nas reincidencias elevarse até cem mil réis As receitas que não estiverem na conformidade dos Artigos antecedentes não serão acceitas em Juizo nem para provar divida nem para abonar qualquer reclamação Art 44 Os Boticarios transcreverão textualmente as receitas nas vasilhas ou envoltorios que as contiverem sendo estas lacradas e marcadas com os seus nomes e lugares de morada assim como o modo de se fazer uso Deverão ter livro proprio em que registrem as receitas com o nome do dono da casa para que são enviadas Art 45 Para a composição dos remedios officinaes seguirseha a Pharmacopea Franceza até que se ache organisada huma Pharmacopea Brasiliense para o que o Governo nomeará huma Commissão de pessoas competentes Depois de publicada a Pharmacopea Brasiliense que o será por autorisação do Governo os Boticarios deverão ter os remedios preparados segundo as formulas dessa Pharmacopea o que não inhibe que os possão ter segundo as formulas de outras Pharmacopeas para satisfazerem ás prescripções dos Facultativos os quaes podem receitar como entenderem Art 46 Os individuos que sem ter diplomas que facultem o exercicio da midicina ou da pharmacia e os digão ter e effectivamente exerção algumas dessas profissões incorrerão pela primeira vez na multa de duzentos mil réis e nas reincidencias na mesma multa e quinze dias de cadêa além das penas em que possão incorrer segundo os Arts 301 e 302 do Codigo Criminal CAPITULO V Da Policia Sanitaria Art 47 A Junta Central as Commissões e os Provedores de Saude Publica terão o maior cuidado em investigar as causas da insalubridade geral ou parcial de algum lugar em observar o curso das molestias reinantes particularmente das contagiosas e em geral empregar a maior vigilancia sobre tudo que diga respeito á saude publica Art 48 Inspeccionarão com o maior escrupulo as substancias alimentares expostas á venda visitarão todos os annos huma vez pelo menos e em epocas incertas as boticas quer de particulares quer de Corporações as drogarias armazens de mantimentos casas de pasto botequins mercados publicos confeitarias açougues hospitaes colegios cadêas aqueductos cemeterios officinas laboratorios ou fabricas em que se manipulem remedios ou quaesquer outras substancias que servem para a alimentação e podem prejudicar a saude e em geral todos os lugares donde possa provir damno á Saude Publica ou pelas substancias que se frabricão ou pelos trabalhos que se operão devendo preceder as convenientes participações ás respectivas Autoridades quando se trate de Estabelecimentos publicos Art 49 Examinarão as localidades em que se achem fabricas cujos trabalhos são nocivos á saude ou ainda de cheiro inconmmodo e marcarão as distancias em que devão ficar dos povoados podendo mandaIas fechar até que se realise a remoção determinada Das decisões das Commissões e dos Provedores de Saude Publica haverá recurso para a Junta Central assim como desta para o Conselho d Estado Art 50 As fabricas de aguas mineraes precisão para se estabelecerem de previa autorisação das Autaridades Sanitarias Para esse fim deverão os seus proprietarios apresentar amostras de suas aguas a fim de reconhecerse sua qualidade As analyses serão feitas em sua presença sendo negada ou concedida a autorisação á vista de seu resultado As mesmas Autoridades poderão visitar as ditas fabricas quando julgarem conveniente e se nessas visitas encontrarem aguas falsificadas poderão mandar fechar as fabricas por hum mez e inutilisar as aguas que estiverem em deposito Art 51 Os droguista e os que vendem substancias venenosas das constantes da tabella de que falla o Art 79 deste Regulamento assim como os fabricantes que em suas fabricas empregarem taes substancias deverão participar ás Autoridades Sanitaras que os matricularão em livro para isso determinado especificandose o lugar em que vendem as ditas substancias ou as fabricas em que as usão Os infractores incorrerão pela primeira vez na multa de duzentos mil reis e nas reincidencias na mesma multa podendoselhes fechar as casas ou fabricas por espaço de tres mezes Art 52 Os Boticarios deverão administrar suas boticas por si proprios e não poderão ter mais de huma ou abrir outra por sua conta sem que ponhão para as administrar outros Boticarios igualmente matriculados ou officiaes competentemente approvados pelas Escolas de Medicina segundo as habilitações que para esse fim serão ordenadas Art 53 Os Boticarios e droguistas deverão ter aferidos os pesos medidas e balanças e collocar rotulos nos vasos ou seus envoltorios em que guardem medicamentos ou outras substancias que designem o seu contendo As substancias venenosas activas deverão estar em lugar separado e fechadas com chave que estará nas mãos dos mesmos Boticarios ou droguistas ou na de seus primeiros caixeiros Art 54 Os Boticarios e droguistas não abandonarão suas boticas ou drogarias sem que deixem em seu lugar pessoa habilitada para fazer suas vezes Se do erro commettido em sua ausencia por troca de substancia ou alteração de dose resultar damno ficarão elles sujeitos á sua satisfação alêm das demais penas em que possão incorrer Art 55 Os Boticarios não farão em suas boticas outro genero de negocio que não seja da sua profissão Art 56 Os Boticarios matriculados na conformidade deste Regulamento não precisão de licença das Camaras Municipaes para exercer a pharmacia ou abrir botica Os que porêm as abrirem sem estarem matriculados ou os que as tiverem em nome de outrem alêm da multa de cem mil réis fecharão a botica Nas reincidencias alêm do dobro da multa serão confiscados os remedios e vendidos para as despezas com a Saude Publica Art 57 Da data da execução deste Regulamento em diante não se abrirão boticas na Côrte e nas Capitaes das Provincias sem que as Autoridades Sanitarias tenhão examinado se estão sufficientemente sortidas de remedios vasilhame instrumentos utensilios e livros constantes de hum tabella que para esse fim será organisada pela Junta Central e publicada com autorisação do Governo Das decisões das Commissões e dos Provedores haverá recurso para a Junta Central devendo ser acompanhado de huma copia das faltas CAPITULO VI Das visitas sanitarias Art 58 As visitas sanitarias ás embarcações continuarão a ser feitas como até o presente devendo o Provedor de Saude do Porto obrar na conformidade do disposto no Capitulo 2º deste Regulamento Art 59 As visitas ás boticas e estabelecimentos dellas dependentes serão feitas pelas Autoridades Sanitarias ou por Delegados seus quando não as possão fazer por si Os Delegados das Commissões serão alguns dos seus membros As Commissões seus Delegados ou os Provedores serão acompanhados por hum Fiscal da Camara Municipal por esta designado o qual lavrará os termos necessarios se os Secretarios não puderem exercer estas funcções como determina o Art 7º notificará os peritos e procederá ás diligencias que lhe forem determinadas Art 60 Se nas visitas se reconhecer que algumas substancias estão falsificadas corrompidas ou alteradas ou que os medicamentos e drogas estão deteriorados ou já destituidos de vigor para produzir seus effeitos ou finalmente que as preparações não estão feitas segundo as formulas prescriptas serão os ditos objectos immediatamente destruidos e seus donos condemnados pela primeira vez na multa de cem mil réis e nas reincidencias em duzentos mil réis podendo o estabelecimento ser fechado até tres mezes Art 61 Quando os donos dos objectos condemnados se não conformarem com a decisão do Artigo antecedente poderão exigir a nomeação de novos peritos cujo parecer se seguirá Quando a segunda decisão não possa ser dada na mesma occasião serão os objectos guardados em lugar seguro com todas as cautelas para se evitarem substituições Os Chefes de Policia ou quaesquer outras Autoridades policiaes se prestarão a facilitar os meios de segurança Art 62 A execução destas decisões será determinada pelos Chefes de Policia devendo para esse fim as Autoridades Sanitarias remetterlhes copia de todos os papeis ficando os originaes nos archivos Art 63 Nas occasiões de visita todos os objectos e depositos delles serão franqueados ás Autoridades e os que se recusarem serão considerados como incursos no Art 60 e sujeitos ás penas ahi determinadas Art 64 Os Boticarios devem ter e apresentar os seus diplomas as Pharmacopeas em uso a lista dos Facultativos e a tabella das substancias venenosas de que trata o Art 79 Os droguistas que venderem as substancias venenosas referidas na dita tabella devem tela e apresentala e a certidão das suas matriculas Os que se negarem a isto serão considerados como exercendo profissão sem titulo e sujeitos ás penas do Art 46 Art 65 Dadas as hypotheses dos Artigos antecedentes lavrarseha hum termo com a exposição de todas as circunstancias assignado pelas Autoridades Sanitarias que houverem procedido á visita e por duas testemunhas pelo menos e será remettido em original ao Delegado de Policia que julgará com recurso para o Juiz de Direito Art 66 Nas visitas ás boticas se examinará mais se estão sufficientemente providas de remedios se não estiverem serão mandadas fechar lavrandose termo com especificação de todas as faltas e só se tornarão a abrir depois de novo exame Desta decisão quando proferida pelas Commissões ou Provedores haverá recurso para a Junta Central CAPITULO VII Da venda dos medicamentos e de quaesquer substancias medicinaes Art 67 Os medicamentos compostos de qualquer denominação que sejão ou quaesquer outros activos não poderão ser vendidos senão por pessoa legalmente autorisada Os droguistas não poderão vender drogas ou medicamentos por peso medicinal nem poderão vender os medicamentos compostos chamados officinaes Art 68 As substancias venenosas constantes da 1ª tabella a que se refere o Art 79 não poderão ser vendidas se não a Boticarios e droguistas matriculados As empregadas em artes e para fabricas só serão vendidas aos fabricantes quando estes apresentarem certidão de matricula Art 69 Para as vendas de que se trata no Artigo antecedente haverá livro proprio rubricado pelo Presidente da Junta ou pelos das Commissões por seus Delegados ou pelos Provedores Cada vendedor terá o seu livro onde se lavrará hum termo que será assinado pelo comprador vendedor e duas testemunhas fazendose nelle expressa menção da qualidade e quantidade da substancia vendida Art 70 O arsenico e outros venenos activos proprios para a destruição de animaes não serão vendidos se não de mistura com substancias inertes segundo a formula que pela Junta Central for prescripta E só serão vendidos a pessoas conhecidas dos Boticarios ou droguistas deixandose declaração em livro proprio da quantidade e qualidade do veneno nome do comprador e dia da venda Art 71 Sem autorisação especial he prohibida a venda de remedios cuja composição for desconhecida assim como o fazeremse annuncios por meio de jornaes periodicos ou cartazes de taes remedios ou de machinas e instrumentos como tendo virtudes especificas para certas e determinadas molestias Art 72 Os infractores das disposições dos Arts 67 a 71 serão punidos com a multa de trinta a cem mil réis e nas reincidencias com o duplo podendose lhes fechar a loja quando a tenhão por hum a tres mezes Art 73 Para que possão ser vendidos os remedios de composição desconhecida seus autores os apresentarão com a receita e com a declaração das molestias para que são proprios á Junta Central que os examinará Sendo approvados a receita será guardada no Archivo da Junta debaixo da guarda do Secretario sendo fechada e sellada com as Armas Imperiaes lançandose por fóra huma declaração do objecto que encerra e que será assignada pelo Presidente e Secretario da Junta e pelo autor ou seu procurador Art 74 Approvado o remedio a Junta Central informará ao Governo sobre a sua utilidade e indicará o tempo por que se deva conceder hum privilegio exclusivo de venda A vista da informação o Governo resolverá o que entender devendo quando conceda o privilegio declarar na Carta de concessão o seu tempo e a molestia a que he applicavel o remedio Art 75 Concedido o privilegio e apresentado á Junta Central fará esta unir á receita huma declaração delle com todas as clausulas a qual será assignada pelo Presidente e Secretario Findo o tempo do privilegio será a receita aberta e publicada Art 76 Se a receita apresentada á Junta Central for falsa incorrerá o seu autor na multa de duzentos mil réis e em quinze dias de cadêa Se igualmente o autor applicar o remedio para molestias que não estejão mencionadas no privilegio ficará este sem effeito e a receita aberta e publicada CAPITULO VIII Disposições diversas Art 77 As infracções das disposições deste Regulamento que expressamente não tiverem sido commettidas ás Autoridades Sanitarias e cujo conhecimento e imposição de penas não lhes houver sido outorgado serão julgadas pelos Delegados de Policia com recurso para o Juiz de Direito segundo o disposto nos Arts 205 206 207 208 209 210 e 211 do Codigo do Processo Criminal Art 78 As infracções a que expressamente se não tenhão determinado penas serão punidas com as do Art 43 deste Regulamento Art 79 A Junta Central formará huma tabella explicativa das substancias venenosas que só podem ser expostas á venda por Boticarios e droguistas assim como outra das mesmas substancias que podem ser empregadas nas artes e fabricas Estas tabellas serão revistas todos os annos e organisadas de novo quando for necessario fazerlhe alguma alteração Tanto as tabellas primitivas como as organisadas posteriormente serão remettidas ás Commissões e aos Provedores para as distribuir pelos Boticarios e droguistas e fazelas publicar pela imprensa Art 80 As Autoridades Sanitanias se empenharão com todo o desvelo na execução dos 1º e 2º do Art 4º da Lei de 14 de Setembro de 1850 Os Provedores porêm quanto á indicação de medidas que devão ser expostas ás Camaras Municipaes deverão communicalas aos Presidentes de Provincia que nomeando Commissões extraordinarias de tres membros compostas de Medicos e Cirurgiões e na falta destes de Boticarios ou outras pessoas habilitadas e ouvindo o seu parecer as remetterão ás Camaras Municipaes para que estas as reduzão a Posturas Art 81 A Junta Central deverá propor ao Governo Regulamentos especiaes para os cemiterios na parte relativa á Saude Publica para as confeitarias prescrevendo as substancias que devem ser empregadas em colorir os doces e qualidades de vasos em que estes devem ser preparados e em geral para todos os Estabelecimentos que exijão providencias hygienicas particulares Art 82 As Commissões e Provedores enviarão todos os annos até o fim de Janeiro á Junta Central hum relatorio circumstanciado do estado sanitario das respectivas Provincias com todos os esclarecimentos que pela Junta Central forem exigidos Esta com os relatorios provinciaes e com os da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro formulará hum geral que remetterá ao Governo Art 83 A Junta Central indicará ao Governo os livros necessarios para o serviço das diferentes Estações da Repartição de Hygiene Publica os modelos de sua escripturação as normas dos termos que for necessario lavrar e arbitrará o que julgar necessario para o expediente de cada huma das Estações o que sendo approvado pelo Governo fará repartir e distribuir pelas Commissões e Provedores As despezas com o expediente e com os livros correrão por conta da Fazenda Nacional Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Setembro de 1851 Visconde de Montalegre Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1851 Publicação Coleção de Leis do Império do Brasil 1851 Página 259 Vol 1 pt II Publicação Original