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Num 110695116 Pág 1 Assinado eletronicamente por PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS 25072022 171631 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072517163148400000108240246 Número do documento 22072517163148400000108240246 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075453 Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Jupi R Antônio Pereira Braga SN Centro JUPI PE CEP 55395000 F87 37791917 Processo nº 00006909820228172850 AUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JUPI DENUNCIADO DESUILSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA em face de DESUILSON ALVES DOS SANTOS filho de Luiz Alves dos Santos e Quitéria Alves da Silva imputandolhe a prática do tipo penal previsto no artigo 121 2º incisos II e IV cc art14 II do Código Penal Segundo a peça acusatória no dia 09052022 por volta das 02h da madrugada na Rua Projetada três Bairro Novo JucatiPE o denunciado mediante disparos de arma de fogo e agindo por motivo fútil e com meio que dificultou a defesa da vítima tentou matar a pessoa de Wilson Leite da Silva conhecido como Goroba Ainda conforme a narrativa feita na denúncia no dia do ocorrido vítima e o denunciado estavam bebendo no bar de Vânia e Marcelo quando por volta das 02h da madrugada ouviram barulhos de pedras sendo jogadas no portão do bar momento em que a vítima e o denunciado correram para ver quem era Pouco tempo depois as demais pessoas que estavam no bar escutaram barulho de disparos de arma de fogo e ao saírem do local verificaram que a vítima teria sido atingida por dois disparos de arma de fogo sendo que durante o socorro a vítima olhou pra o acusado e disse Desuilson você atirou em mim porque você fez isso sic Diante destes fatos o Ministério Público ao ofertar a denúncia pugnou pela decretação da prisão preventiva do Num 110695116 Pág 2 Assinado eletronicamente por PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS 25072022 171631 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072517163148400000108240246 Número do documento 22072517163148400000108240246 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075453 denunciado Conclusos os autos É o relatório decido Inicialmente ofertada a peça acusatória cumpre nesta fase processual analisar os pressupostos legais de constituição da denúncia Para a realização deste mister passo a uma apreciação negativa da peça inicial no sentido de eliminar sem adentrar ao mérito elementos que levariam à sua imediata rejeição Para tanto observemos o art 395 do CPP Art 395 A denúncia ou queixa será rejeitada quando I for manifestamente inepta II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal III faltar justa causa para o exercício da ação penal A inépcia da denúncia deve ser aferida à luz do art 41 do CPP Compulsando os autos percebo que se encontram preenchidos neste ponto todos os elementos legais exposição clara e objetiva dos fatos imputados aos acusados com todas as circunstâncias concedendolhes o pleno exercício da ampla defesa a qualificação do acusado a classificação dos crimes e o rol de testemunhas Assim encontrase apta a denúncia Em seguida passo à análise dos pressupostos processuais e condições da ação Quanto aos primeiros estão regulares no sentido da escolha do órgão jurisdicional competente para apreciação da demanda e a legitimidade para o processo Já em sede de condições da ação está clara a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes e o interesse processual Por fim sem adentrar ao mérito da questão há in casu razoável suspeita indícios suficientes de materialidade e autoria lançandose um breve olhar sobre a demanda mostra a peça inicial justa causa para o exercício da ação penal Portanto não vislumbrando para o momento nenhum elemento que leve à rejeição liminar da peça inicial RECEBO a DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de DESUILSON ALVES DOS SANTOS Citese o denunciado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dez dias cientificandoo das advertências do art 406 3º do CPP Caso o acusado no momento da citação informe ao Oficial de Justiça que não dispõe de condições para constituir defensor ou transcorra o prazo da defesa sem manifestação fica desde já nomeada a Assistência Jurídica de Jucati para o patrocínio da defesa técnica em favor do réu Num 110695116 Pág 3 Assinado eletronicamente por PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS 25072022 171631 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072517163148400000108240246 Número do documento 22072517163148400000108240246 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075453 Por fim no que tange ao pleito de decretação da prisão preventiva cabe mencionar inicialmente que o crime em comento admite em tese a segregação cautelar do imputado pois possui pena abstratamente considerada superior ao limite mínimo exigido pelo art 313 inciso I do CPP para a decretação da prisão preventiva Por outro lado urge salientar que os elementos de informação colhidos na fase policial especialmente as declarações prestadas pela vítima Id nº 110423250 demonstram a materialidade e os indícios de autoria delitiva fumus comissi delicti Por fim cabe frisar que não bastasse a gravidade do crime ora praticado há de se registrar que o modus operandi da conduta denota premeditação da prática delitiva de modo que tratandose de tentativa a liberdade do acusado configura risco real à vítima ante a possibilidade de o acusado empreender novos atentados em face do ofendido Logo resta evidente ao menos para fins de fixação de medidas cautelares o risco de reiteração da conduta periculum libertatis de modo que a decretação da prisão preventiva do acusado é medida que impõe em atenção ao imperativo de garantia da ordem pública Ante o exposto ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público e por conseguinte DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DESUILSON ALVES DOS SANTOS filho de Luiz Alves dos Santos e Quitéria Alves da Silva Expeçase o competente mandado de prisão preventiva cadastrandoo no BNMPCNJ Juntemse as folhas de antecedentes criminais dos acusados local e do IITB Expedientes necessários Cumprase JupiPE 25 de julho de 2022 Paulo Ricardo Cassaro dos Santos Juiz de Direito Num 110664163 Pág 1 Assinado eletronicamente por VILMA SILVESTRE ARAUJO 25072022 110441 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072511044150200000108210344 Número do documento 22072511044150200000108210344 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 NPU 00006909820228172850 C E R T I D Ã O Em fiel cumprimento aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 20 de 23102020 publicada no DJe do dia 26102020 Edição nº 1942020 CERTIFICO que em análise aos dados registrados junto ao PJe constatei a correção das informações cadastradas sem que houvesse necessidade de quaisquer alteraçõesretificações CERTIFICO ademais que em pesquisa ao sistema PJe não foram localizados outros processos preventos eou conexos ao feito em epígrafe ou com o mesmo fato e partes de modo a ensejar litispendência no qual figuram as mesmas partes do feito em epígrafe CERTIFICO ainda que realizei as devidas consultas aos sistemas abaixo mencionados na busca de ANTECEDENTES CRIMINAIS relativamente à pessoa de Nome DESUILSON ALVES DOS SANTOS Filiação Luiz Alves dos Santos e Quitéria Alves da Silva Data de Nascimento 10062003 RG nº CPF nº Judwin 1º Grau NADA CONSTA Judwin 2º Grau NADA CONSTA PJe CONSTA UM 01 REGISTRO PROCESSO N 00005246620228172850 autuado em 09062022 SEEU NADA CONSTA Num 110664163 Pág 2 Assinado eletronicamente por VILMA SILVESTRE ARAUJO 25072022 110441 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072511044150200000108210344 Número do documento 22072511044150200000108210344 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 INFOSEG NADA CONSTA SIAP NADA CONSTA SIPIA NADA CONSTA O certificado é verdade Dou fé JupiPE 25 de julho de 2022 Vilma Silvestre Araujo Técnica JudiciáriaRevisor de Autuação e Certificador Mat 1761625 Num 110667875 Pág 1 Assinado eletronicamente por VILMA SILVESTRE ARAUJO 25072022 110441 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072511044181700000108214102 Número do documento 22072511044181700000108214102 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Num 110667875 Pág 2 Assinado eletronicamente por VILMA SILVESTRE ARAUJO 25072022 110441 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072511044181700000108214102 Número do documento 22072511044181700000108214102 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Num 110667875 Pág 3 Assinado eletronicamente por VILMA SILVESTRE ARAUJO 25072022 110441 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072511044181700000108214102 Número do documento 22072511044181700000108214102 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Num 110667875 Pág 4 Assinado 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Código de Processo Penal e demais preceitos legais atinentes à espécie e diante dos autos do inquérito policial anexo oferecer a presente DENÚNCIA contra DESUILSON ALVES DOS SANTOS brasileiro solteiro maquinista nascido aos 10062003 natural de GaranhunsPE filho de Luiz Alves dos Santos e Quitéria Alves da Silva residente e domiciliado na Rua Projetada nº 54 centro de JucatiPE pelos fatos a seguir expostos No dia 09052022 por volta das 02h da madrugada na Rua Projetada três Bairro Novo JucatiPE o denunciado tentou matar mediante disparos de arma de fogo por motivo fútil e utilizando de meio Num 110420253 Pág 2 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100119 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210011924800000107972084 Número do documento 22072210011924800000107972084 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 que dificultou a defesa da vítima Wilson Leite da Silva conhecido como Goroba Depreendese dos autos que no dia do ocorrido vítima e denunciado estavam bebendo no bar de Vânia e Marcelo quando por volta das 02h da madrugada jogaram uma pedra no portão do bar momento no qual todos que estavam no interior do estabelecimento saíram contudo não viram ninguém e voltaram para o bar Minutos depois jogaram novamente uma pedra no portão do local e quando a vítima e denunciado correram para ver quem era a vítima gritou seu filho de rapariga não jogue pedra aqui não sic e saiu correndo atrás dessa pessoa entrando em um terreno baldio próximo ao bar Nesse ínterim o denunciado também saiu do bar e seguiu pela rua projetada sentido a sua casa Pouco tempo depois as demais pessoas que estavam no bar escutaram barulho de disparos de arma de fogo e ao saírem do local verificaram que a vítima teria sido atingida por dois disparos de arma de fogo Frisese que a testemunha Adriana Leite conhecida por Côca e irmã da vítima informou em sede policial que no dia anterior aos fatos 08052022 a vítima Goroba chegou embriagado na casa de Vânia ora dona do bar e falou à testemunha que o denunciado estava querendo arrumar briga com ele porém a vítima não queria brigar e chegou a levantar a camisa para mostrar que não estava armado tendo pedido à testemunha que fosse conversar com o denunciado para que ele cessasse com as provocações Mencionese que ainda segundo a testemunha vítima e denunciado chegaram a se desentender uma vez que o denunciado ficava a todo tempo provocando o ofendido chamandoo de veadosic o que deixava a vítima enfurecida Já na madrugada do dia dos fatos 09052022 a irmã da vítima escutou o barulho dos disparos da arma de fogo e assim que ficou sabendo das possíveis pedras que jogaram no portão do bar onde a vítima e acusado estavam e que eles teriam saído para ver quem atirou as pedras a irmã do acusado imediatamente ficou preocupada com seu irmão e saiu a procura deste enquanto a pessoa de Adenilson foi à procura do acusado Ato contínuo quando Adenilson encontrou o denunciado e o indagou acerca do que ele teria feito com Goroba vítima ele respondeu ele pediu issosic Num 110420253 Pág 3 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100119 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210011924800000107972084 Número do documento 22072210011924800000107972084 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 A irmã da vítima por sua vez quando o encontrou ele estava em posição de decúbito dorsal e disselhe que teria levado uma picada de cobra e estava sem sentir as pernas Nesse momento quando colocaram a vítima nos braços para leválo ao bar perceberam que ele teria sido atingido nas costas por disparos de arma de fogo Durante o traslado a vítima olhou pra o acusado o qual estava junto de Adenilson e Marcelo socorrendo a vítima e disse Desuilson você atirou em mim porque você fez isso sic sendo que a todo momento o denunciado negava a prática do crime e afirmava que não teria sido ele Importante destacar que ao ser socorrido para o hospital de JucatiPE devido à gravidade dos fatos foi transferido ao Hospital Regional de Caruaru Após o ocorrido durante as investigações policiais civis da delegacia de polícia de JucatiPE se deslocaram até o referido nosocômio uma vez que a vítima permanecia internada por ter perdido o movimento dos membros inferiores devido aos disparos de arma de fogo e quando indagada afirmou que quem realizou os disparos de arma que lhe atingiram foi a pessoa de Desuilson uma vez ter visto este com um revólver na mão direita logo após ser alvejado Lesões descritas no laudo traumatológico de fls 4041 do Inquérito Policial em anexo Mencionese que o motivo pelo qual o denunciado cometeu o crime foi fútil motivado por discussões anteriores com a vítima tendoo inclusive atingido esta pelas costas de modo que tornou difícil a defesa do ofendido Verificase portanto o animus necandi com o qual o denunciado agiu Indícios de autoria e materialidade comprovados através dos documentos e depoimentos das testemunhas carreadas aos autos O caso em tela não comporta proposta de acordo de não persecução penal previsto no art 28A do Num 110420253 Pág 4 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100119 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210011924800000107972084 Número do documento 22072210011924800000107972084 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Código de Processo Penal Diante do exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO denuncia DESUILSON ALVES DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 121 2º incisos II e IV cc art14 II do Código Penal requerendo o recebimento desta e a citação do imputado para oferecer defesa escrita bem como a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu ao final julgandose procedente a pretensão estatal para CONDENAR o denunciado na capitulação acima descrita de tudo ciente o Ministério Público que ainda REQUER A expedição de ofício ao ITB requisitando os antecedentes criminais do denunciado A certificação pela Secretária deste Juízo acerca da existência de processos criminais contra o imputado DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos da representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do acusado bem como em razão de tudo que até aqui fora exposto o Ministério Público a requer a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do denunciado nos termos do artigo 311 e seguintes do CPP uma vez verificado os pressupostos suficientes para tanto ou seja o fumus comissi delicti e o periculum libertatis ante a existência de fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva além de presentes os seus requisitos legais quais sejam a necessidade de garantia da ordem pública por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado justificandose tal providência em face da gravidade e violência do delito em apreço o qual deixou a vítima com lesões gravíssimas estando ele paraplégico assim como a necessidade de resguardar a própria vida da vítima sendo portanto necessária a custódia do denunciado para acautelar o meio social preservar a integridade da vítima e a credibilidade da Justiça Jupi 21 de julho de 2022 Silmar Luiz Escareli Num 110420253 Pág 5 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100119 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210011924800000107972084 Número do documento 22072210011924800000107972084 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Promotor de Justiça em substituição ROL DE TESTEMUNHAS 1 Wilson Leite da Silva vulgo Goroba vítima residente na Rua Projetada I Bairro Novo JucatiPE telefone 87999486912 2 Ronaldo Cassiano dos Santos residente na Rua Projetada sn Centro JucatiPE próximo à casa de farinha telefone 87 981454356 3 Adriana Leite da Silva conhecida por Côca residente na Rua Projetada sn Centro JucatiPE telefone 87 999486912 4 Adenilson Lopes da Silva residente na Rua Joaquim Nabuco centro de São Bento do UnaPE telefone 87 971185492 5Marcelo Francisco da Silva residente na Rua Projetada nº 25 Centro de JucatiPE telefone 87 981309790 Num 110421620 Pág 1 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100120 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210011977600000107973400 Número do documento 22072210011977600000107973400 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Num 110421620 Pág 2 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100120 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210011977600000107973400 Número do documento 22072210011977600000107973400 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Num 110421620 Pág 3 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100120 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art14 II do Código Penal Narra a exordial acusatória Num 110402253 que no dia 09052022 por volta das 02h da madrugada na Rua Projetada Três Bairro Novo JucatiPE o denunciado agindo por motivo fútil e com meio que dificultou a defesa da vítima e por meio de mediante disparos de arma de fogo tentou matar Wilson Leite da Silva conhecido como Goroba Ademais nas circunstâncias fáticas supramencionadas verificase que o acusado e o ofendido encontravamse bebendo no bar de Vânia e Marcelo quando ouviram barulhos de pedras sendo jogadas no portão do estabelecimento átimo em que ambos saíram para verificar quem estava provocando o barulho sendo que Wilson tentou alcançar a pessoa que jogou as pedras mas não conseguiu e entrou em um terreno baldio Por seu turno o denunciado seguiu extremamente embriagado seguiu em direção à própria residência Momentos depois desses acontecimentos os demais frequentadores do bar escutaram ruído semelhante a disparos de arma de fogo razão pela qual saíram do local e constataram que a vítima estava deitada no terreno baldio e teria sido atingida por dois disparos de arma de fogo afirmando ainda que não conseguia movimentar as pernas Posteriormente todos que estavam no bar foram ao socorro de Wilson inclusive Desuilson oportunidade em que a vítima disse ao acusadoDesuilson você atirou em mim porque você fez isso O ofendido foi prontamente levado ao hospital de JucatiPE no entanto em razão da gravidade dos ferimentos sofridos teve que ser encaminhado ao Hospital Regional de CaruaruPE A denúncia foi recebida em 25072022 Num 110695116 É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL Encartaramse aos autos o boletim de ocorrência de pp 1819 depoimentos policiais das testemunhas e da vítima pp 3143 documentos médicos de pp 4849 relatório de investigações de pp 5961 e a oitiva do acusado o qual não admitiu a prática delitiva alegando que não se recordava ao certo de ter ingerido quantidade substancial de bebida alcoólica eis que permaneceu no local por longo período de tempo pp 2829 Nesse sentido e em atenção à decisão exarada pelo Conselho de Sentença verificase que por maioria entendeu que o acusado se encontrava completamente embriagado por força maior razão pela qual julgase totalmente improcedente a denúncia e com base no art 415 inciso IV do Código de Processo Penal absolvese DESUILSON ALVES DOS SANTOS das condutas a ele imputadas previstas no art 121 2º incisos II e IV cc art14 II todos do Código Penal In casu a embriaguez foi completa e por conseguinte aplicamse os termos do art 28 II 1º do CP in verbis Art 28 Não excluem a imputabilidade penal I a emoção ou a paixão Embriaguez II a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos 1º É isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Gizase que tal disposição se trata de causa de absolvição própria nos termos da doutrina de André Estefam1 Juridicamente a embriaguez completa e involuntária enseja absolvição própria por exclusão da culpabilidade Se o comprometimento da capacidade de compreensão 1 ESTEFAM André Direito Penal Parte Geral arts 1º a 120 9 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 p 323 ou autodeterminação for apenas parcial incidirá uma causa de diminuição de pena de um a dois terços CP art 28 2º Dessa forma imperiosa a absolvição do acusado consoante art 415 inciso IV do CPP Artigo 415 O juiz fundamentadamente absolverá desde logo o acusado quando I provada a inexistência do fato II provado não ser ele autor ou partícipe do fato III o fato não constituir infração penal IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime Grifou se Quanto ao instrumento do crime verificase que não foi apreendido Após transitada em julgado devem ser feitas as comunicações necessárias aos respectivos órgãos acerca da absolvição para as providências de praxe Recolhamse eventuais mandados de prisão emitidos em desfavor do acusado Dáse a sentença por publicada em Plenário razão pela qual as partes e o acusado já se encontram intimados Registrese JupiPE 07 de setembro de 2023 Juiz de Direito assinado digitalmente PROCESSO n 00006909820228172850 MPPE X DESUILSON ALVES DOS SANTOS Vistos etc Tratase de ação penal pública incondicionada proposta em desfavor de DESUILSON ALVES DOS SANTOS filho de Luiz Alves dos Santos e Quitéria Alves da Silva imputandolhe a prática do tipo penal previsto no artigo 121 2º incisos II e IV cc art14 II do Código Penal Narra a exordial acusatória Num 110402253 que no dia 09052022 por volta das 02h da madrugada na Rua Projetada Três Bairro Novo JucatiPE o denunciado agindo por motivo fútil e com meio que dificultou a defesa da vítima e por meio de mediante disparos de arma de fogo tentou matar Wilson Leite da Silva conhecido como Goroba Ademais nas circunstâncias fáticas supramencionadas verificase que o acusado e o ofendido encontravamse bebendo no bar de Vânia e Marcelo quando ouviram barulhos de pedras sendo jogadas no portão do estabelecimento átimo em que ambos saíram para verificar quem estava provocando o barulho sendo que Wilson tentou alcançar a pessoa que jogou as pedras mas não conseguiu e entrou em um terreno baldio Por seu turno o denunciado seguiu em direção à própria residência Momentos depois desses acontecimentos os demais frequentadores do bar escutaram ruído semelhante a disparos de arma de fogo razão pela qual saíram do local e constataram que a vítima estava deitada no terreno baldio e teria sido atingida por dois disparos de arma de fogo afirmando ainda que não conseguia movimentar as pernas Posteriormente todos que estavam no bar foram ao socorro de Wilson inclusive Desuilson oportunidade em que a vítima disse ao acusado Desuilson você atirou em mim porque você fez isso O ofendido foi prontamente levado ao hospital de JucatiPE no entanto em razão da gravidade dos ferimentos sofridos teve que ser encaminhado ao Hospital Regional de CaruaruPE A denúncia foi recebida em 25072022 oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do ora denunciado Num 110695116 É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL A autoria e materialidade restaram plenamente comprovadas ainda que o acusado não tenha admitido a prática delitiva pp 2829 consoante se verifica dos termos do boletim de ocorrência de pp 1819 depoimentos policiais das testemunhas e da vítima pp 3143 documentos médicos de pp 4849 e relatório de investigações de pp 5961 Outrossim em atenção à decisão exarada pelo Conselho de Sentença condenase DESUILSON ALVES DOS SANTOS nos exatos termos da denúncia pela conduta prevista no art 121 2º incisos II e IV cc art14 II todos do Código Penal Desse modo passase à dosimetria da pena nos termos do art 68 do Código Penal Inicialmente salientase que será seguido o entendimento de que na presença de mais de uma qualificadora a primeira será utilizada para fins de qualificação do delito com o incremento do quantum mínimo de pena As demais circunstâncias serão valoradas como desfavoráveis ou como agravantes se previstas no rol de circunstâncias agravantes genéricas art 61 do CP nos termos da jurisprudência do STJ consoante julgado abaixo colacionado PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO DOSIMETRIA VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA OU COMO AGRAVANTE POSSIBILIDADE CONSEQUÊNCIAS E MODUS OPERANDI DOS DELITOS MOTIVAÇÃO CONCRETA QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PROPORCIONAL CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA COMPENSAÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA FUNDAMENTO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA EM 35 AGRAVO DESPROVIDO 1 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a penabase HC n 483025SC Relª Minª Laurita Vaz SEXTA TURMA DJe 942019 2 No caso tratandose de homicídios triplamente qualificados uma das qualificadoras remanescentes foi valorada como circunstância judicial tendo a outra sido sopesada como agravante genérica nos estritos termos da jurisprudência desta Corte 7 A atenuante da confissão poderia ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto Isso porque são circunstâncias igualmente preponderantes que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu conforme a dicção do art 67 do CP Porém a referida atenuante já foi compensada com a agravante genérica retrocitada sendo pois descabido seu emprego para neutralizar a qualificadora do motivo fútil 9 No caso como o reconhecido no acórdão tratandose de dois crimes de homicídio que tem como objeto jurídico o mais relevante qual seja a vida qualificados pelo meio cruel motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas ponderado se mostra o aumento da pena mais gravosa na fração de 35 atingindose assim o total de 37 anos 11 meses e 2 dias de reclusão eSTJ fl 47 10 Agravo regimental desprovido AgRg no HC n 790080SP relator Ministro Ribeiro Dantas Quinta Turma julgado em 1742023 DJe de 2042023 Grifouse 1ª FASE Considerando os elementos presentes nos autos e as circunstâncias do art 59 do Código Penal concluise que 1 a culpabilidade é acentuada eis que o delito fora praticado por motivo fútil consistente em desavenças anteriores entre o acusado e a vítima 2 antecedentes não há informações acerca de condenações com trânsito em julgado contra o acusado razão pela qual o réu é tecnicamente primário eis que eventuais procedimentos em curso em desfavor do denunciado não podem ser empregados para fins de agravar a pena nos termos da Súmula n 444STJ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase 3 conduta social e 4 personalidade não há informações suficientes nos autos razão pela qual ficam como neutras 5 motivos prejudiciais ao réu pois o delito foi praticado em razão de discussões anteriores que não justificam a tentativa de homicídio 6 circunstâncias prejudiciais ao acusado já que é possível perceber que houve premeditação do iter criminis 7 consequências do crime prejudiciais ao denunciado eis que os ferimentos causados geraram paralisia dos membros inferiores da vítima e 8 comportamento da vítima não contribuiu para o delito Assim considerando que há 4 circunstâncias negativas ao réu fixo a penabase ligeiramente acima do mínimo em 13 anos de reclusão 2ª FASE Extraise que se encontra presente a agravante do recurso que dificultouimpossibilitou a defesa da vítima no caso em questão a arma de fogo consoante art 61 II c Código Penal Gizase ainda que apesar de se encontrar alcoolizado tal circunstância não foi fundamental para a prática delitiva logo não houve embriaguez preordenada afastando portanto a agravante prevista no art 61 II l do CP Não há circunstâncias atenuantes Desse modo aumento a pena em 16 2 anos e 2 meses ou 50 meses em razão da única agravante presente no caso em exame razão pela qual a pena intermediária corresponde a 15 anos e 2 meses de reclusão 3ª FASE Nesta etapa restam ausentes quaisquer causas de diminuição eis que conforme elementos presentes nos autos a embriaguez não foi completa ou proveniente de caso fortuito o que o isentaria de pena art 28 II 1º e 2º CP mas sim a ingestão de bebida alcóolica ocorreu de modo voluntário conforme preleciona Nucci1 voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente e culposa aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor Preceitua o Código Penal que nesses casos não se pode excluir a imputabilidade do agente vale dizer não se pode afastar a sua culpabilidade É preciso destacar que o sujeito embriagado completamente no exato momento da ação ou da omissão está com sua consciência fortemente obnubilada retirandolhe a possibilidade de ter agido com dolo ou culpa Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art 121 1º CP já que somente se aplica na hipótese em que o agente é dominado por violenta emoção após injusta provocação da vítima o que não ocorreu na realidade era o próprio denunciado quem fazia as provocações contra o ofendido Outrossim incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos eis que ausentes os requisitos presentes no art 44 I e III do CP in verbis Art 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando 1 NUCCI Guilherme de Souza Código penal comentado 17 ed Rio de Janeiro Forense 2017 I aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo III a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente Desta feita a pena resta definitiva no patamar de 15 anos e 2 meses de reclusão O regime inicial de cumprimento em razão da reprimenda aplicada ser superior a 8 anos deve ser o fechado nos termos do art 33 2º a do CP e art 110 da Lei de Execuções Penais fazendo jus à progressão no patamar de 40 consoante art 112 inciso V da LEP com as alterações benéficas trazidas pela Lei n 1396419 Pacote Anticrime aplicado aqui retroativamente eis que ainda não era vigente à época dos fatos Ademais não será fixado valor mínimo para fins de reparação de danos nos termos do art 387 inciso IV do Código de Processo Penal relegandose tal discussão à esfera cível se provocada O instrumento do crime não foi apreendido Expeçase guia de recolhimento provisória observandose os elementos do art 676 do CPP e 106 da LEP a ser encaminhada ao respectivo juízo da execução penal destacando se que após o trânsito em julgado da condenação convertese a guia em definitiva consoante art 674 do CPP bem como caberá ao douto Juízo executório apreciar e conceder eventual período de detração de pena nos termos dos arts 66 III alínea c da LEP e 680 do CPP Dáse a sentença por publicada em Plenário razão pela qual as partes e o acusado já se encontram intimados Registrese JupiPE 07 de setembro de 2023 Juiz de Direito assinado digitalmente
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Num 110695116 Pág 1 Assinado eletronicamente por PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS 25072022 171631 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072517163148400000108240246 Número do documento 22072517163148400000108240246 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075453 Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Jupi R Antônio Pereira Braga SN Centro JUPI PE CEP 55395000 F87 37791917 Processo nº 00006909820228172850 AUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JUPI DENUNCIADO DESUILSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA em face de DESUILSON ALVES DOS SANTOS filho de Luiz Alves dos Santos e Quitéria Alves da Silva imputandolhe a prática do tipo penal previsto no artigo 121 2º incisos II e IV cc art14 II do Código Penal Segundo a peça acusatória no dia 09052022 por volta das 02h da madrugada na Rua Projetada três Bairro Novo JucatiPE o denunciado mediante disparos de arma de fogo e agindo por motivo fútil e com meio que dificultou a defesa da vítima tentou matar a pessoa de Wilson Leite da Silva conhecido como Goroba Ainda conforme a narrativa feita na denúncia no dia do ocorrido vítima e o denunciado estavam bebendo no bar de Vânia e Marcelo quando por volta das 02h da madrugada ouviram barulhos de pedras sendo jogadas no portão do bar momento em que a vítima e o denunciado correram para ver quem era Pouco tempo depois as demais pessoas que estavam no bar escutaram barulho de disparos de arma de fogo e ao saírem do local verificaram que a vítima teria sido atingida por dois disparos de arma de fogo sendo que durante o socorro a vítima olhou pra o acusado e disse Desuilson você atirou em mim porque você fez isso sic Diante destes fatos o Ministério Público ao ofertar a denúncia pugnou pela decretação da prisão preventiva do Num 110695116 Pág 2 Assinado eletronicamente por PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS 25072022 171631 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072517163148400000108240246 Número do documento 22072517163148400000108240246 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075453 denunciado Conclusos os autos É o relatório decido Inicialmente ofertada a peça acusatória cumpre nesta fase processual analisar os pressupostos legais de constituição da denúncia Para a realização deste mister passo a uma apreciação negativa da peça inicial no sentido de eliminar sem adentrar ao mérito elementos que levariam à sua imediata rejeição Para tanto observemos o art 395 do CPP Art 395 A denúncia ou queixa será rejeitada quando I for manifestamente inepta II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal III faltar justa causa para o exercício da ação penal A inépcia da denúncia deve ser aferida à luz do art 41 do CPP Compulsando os autos percebo que se encontram preenchidos neste ponto todos os elementos legais exposição clara e objetiva dos fatos imputados aos acusados com todas as circunstâncias concedendolhes o pleno exercício da ampla defesa a qualificação do acusado a classificação dos crimes e o rol de testemunhas Assim encontrase apta a denúncia Em seguida passo à análise dos pressupostos processuais e condições da ação Quanto aos primeiros estão regulares no sentido da escolha do órgão jurisdicional competente para apreciação da demanda e a legitimidade para o processo Já em sede de condições da ação está clara a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes e o interesse processual Por fim sem adentrar ao mérito da questão há in casu razoável suspeita indícios suficientes de materialidade e autoria lançandose um breve olhar sobre a demanda mostra a peça inicial justa causa para o exercício da ação penal Portanto não vislumbrando para o momento nenhum elemento que leve à rejeição liminar da peça inicial RECEBO a DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de DESUILSON ALVES DOS SANTOS Citese o denunciado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dez dias cientificandoo das advertências do art 406 3º do CPP Caso o acusado no momento da citação informe ao Oficial de Justiça que não dispõe de condições para constituir defensor ou transcorra o prazo da defesa sem manifestação fica desde já nomeada a Assistência Jurídica de Jucati para o patrocínio da defesa técnica em favor do réu Num 110695116 Pág 3 Assinado eletronicamente por PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS 25072022 171631 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072517163148400000108240246 Número do documento 22072517163148400000108240246 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075453 Por fim no que tange ao pleito de decretação da prisão preventiva cabe mencionar inicialmente que o crime em comento admite em tese a segregação cautelar do imputado pois possui pena abstratamente considerada superior ao limite mínimo exigido pelo art 313 inciso I do CPP para a decretação da prisão preventiva Por outro lado urge salientar que os elementos de informação colhidos na fase policial especialmente as declarações prestadas pela vítima Id nº 110423250 demonstram a materialidade e os indícios de autoria delitiva fumus comissi delicti Por fim cabe frisar que não bastasse a gravidade do crime ora praticado há de se registrar que o modus operandi da conduta denota premeditação da prática delitiva de modo que tratandose de tentativa a liberdade do acusado configura risco real à vítima ante a possibilidade de o acusado empreender novos atentados em face do ofendido Logo resta evidente ao menos para fins de fixação de medidas cautelares o risco de reiteração da conduta periculum libertatis de modo que a decretação da prisão preventiva do acusado é medida que impõe em atenção ao imperativo de garantia da ordem pública Ante o exposto ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público e por conseguinte DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DESUILSON ALVES DOS SANTOS filho de Luiz Alves dos Santos e Quitéria Alves da Silva Expeçase o competente mandado de prisão preventiva cadastrandoo no BNMPCNJ Juntemse as folhas de antecedentes criminais dos acusados local e do IITB Expedientes necessários Cumprase JupiPE 25 de julho de 2022 Paulo Ricardo Cassaro dos Santos Juiz de Direito Num 110664163 Pág 1 Assinado eletronicamente por VILMA SILVESTRE ARAUJO 25072022 110441 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072511044150200000108210344 Número do documento 22072511044150200000108210344 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 NPU 00006909820228172850 C E R T I D Ã O Em fiel cumprimento aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 20 de 23102020 publicada no DJe do dia 26102020 Edição nº 1942020 CERTIFICO que em análise aos dados registrados junto ao PJe constatei a correção das informações cadastradas sem que houvesse necessidade de quaisquer alteraçõesretificações CERTIFICO ademais que em pesquisa ao sistema PJe não foram localizados outros processos preventos eou conexos ao feito em epígrafe ou com o mesmo fato e partes de modo a ensejar litispendência no qual figuram as mesmas partes do feito em epígrafe CERTIFICO ainda que realizei as devidas consultas aos sistemas abaixo mencionados na busca de ANTECEDENTES CRIMINAIS relativamente à pessoa de Nome DESUILSON ALVES DOS SANTOS Filiação Luiz Alves dos Santos e Quitéria Alves da Silva Data de Nascimento 10062003 RG nº CPF nº Judwin 1º Grau NADA CONSTA Judwin 2º Grau NADA CONSTA PJe CONSTA UM 01 REGISTRO PROCESSO N 00005246620228172850 autuado em 09062022 SEEU NADA CONSTA Num 110664163 Pág 2 Assinado eletronicamente por VILMA SILVESTRE ARAUJO 25072022 110441 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072511044150200000108210344 Número do documento 22072511044150200000108210344 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 INFOSEG NADA CONSTA SIAP NADA CONSTA SIPIA NADA CONSTA O certificado é verdade Dou fé JupiPE 25 de julho de 2022 Vilma Silvestre Araujo Técnica JudiciáriaRevisor de Autuação e Certificador Mat 1761625 Num 110667875 Pág 1 Assinado eletronicamente por VILMA SILVESTRE ARAUJO 25072022 110441 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072511044181700000108214102 Número do documento 22072511044181700000108214102 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Num 110667875 Pág 2 Assinado eletronicamente por VILMA SILVESTRE ARAUJO 25072022 110441 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072511044181700000108214102 Número do documento 22072511044181700000108214102 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Num 110667875 Pág 3 Assinado eletronicamente por VILMA SILVESTRE ARAUJO 25072022 110441 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072511044181700000108214102 Número do documento 22072511044181700000108214102 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Num 110667875 Pág 4 Assinado eletronicamente por VILMA SILVESTRE ARAUJO 25072022 110441 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072511044181700000108214102 Número do documento 22072511044181700000108214102 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Num 110420253 Pág 1 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100119 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210011924800000107972084 Número do documento 22072210011924800000107972084 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JUPI EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE JUPI Inquérito Policial 02018015100013202213 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO presentado pelo Promotor de Justiça signatário no exercício de suas atribuições constitucionais e legais vem perante Vossa Excelência com fulcro nos artigos 129 inciso I da Constituição Federal 24 e seguintes do Código de Processo Penal e demais preceitos legais atinentes à espécie e diante dos autos do inquérito policial anexo oferecer a presente DENÚNCIA contra DESUILSON ALVES DOS SANTOS brasileiro solteiro maquinista nascido aos 10062003 natural de GaranhunsPE filho de Luiz Alves dos Santos e Quitéria Alves da Silva residente e domiciliado na Rua Projetada nº 54 centro de JucatiPE pelos fatos a seguir expostos No dia 09052022 por volta das 02h da madrugada na Rua Projetada três Bairro Novo JucatiPE o denunciado tentou matar mediante disparos de arma de fogo por motivo fútil e utilizando de meio Num 110420253 Pág 2 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100119 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210011924800000107972084 Número do documento 22072210011924800000107972084 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 que dificultou a defesa da vítima Wilson Leite da Silva conhecido como Goroba Depreendese dos autos que no dia do ocorrido vítima e denunciado estavam bebendo no bar de Vânia e Marcelo quando por volta das 02h da madrugada jogaram uma pedra no portão do bar momento no qual todos que estavam no interior do estabelecimento saíram contudo não viram ninguém e voltaram para o bar Minutos depois jogaram novamente uma pedra no portão do local e quando a vítima e denunciado correram para ver quem era a vítima gritou seu filho de rapariga não jogue pedra aqui não sic e saiu correndo atrás dessa pessoa entrando em um terreno baldio próximo ao bar Nesse ínterim o denunciado também saiu do bar e seguiu pela rua projetada sentido a sua casa Pouco tempo depois as demais pessoas que estavam no bar escutaram barulho de disparos de arma de fogo e ao saírem do local verificaram que a vítima teria sido atingida por dois disparos de arma de fogo Frisese que a testemunha Adriana Leite conhecida por Côca e irmã da vítima informou em sede policial que no dia anterior aos fatos 08052022 a vítima Goroba chegou embriagado na casa de Vânia ora dona do bar e falou à testemunha que o denunciado estava querendo arrumar briga com ele porém a vítima não queria brigar e chegou a levantar a camisa para mostrar que não estava armado tendo pedido à testemunha que fosse conversar com o denunciado para que ele cessasse com as provocações Mencionese que ainda segundo a testemunha vítima e denunciado chegaram a se desentender uma vez que o denunciado ficava a todo tempo provocando o ofendido chamandoo de veadosic o que deixava a vítima enfurecida Já na madrugada do dia dos fatos 09052022 a irmã da vítima escutou o barulho dos disparos da arma de fogo e assim que ficou sabendo das possíveis pedras que jogaram no portão do bar onde a vítima e acusado estavam e que eles teriam saído para ver quem atirou as pedras a irmã do acusado imediatamente ficou preocupada com seu irmão e saiu a procura deste enquanto a pessoa de Adenilson foi à procura do acusado Ato contínuo quando Adenilson encontrou o denunciado e o indagou acerca do que ele teria feito com Goroba vítima ele respondeu ele pediu issosic Num 110420253 Pág 3 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100119 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210011924800000107972084 Número do documento 22072210011924800000107972084 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 A irmã da vítima por sua vez quando o encontrou ele estava em posição de decúbito dorsal e disselhe que teria levado uma picada de cobra e estava sem sentir as pernas Nesse momento quando colocaram a vítima nos braços para leválo ao bar perceberam que ele teria sido atingido nas costas por disparos de arma de fogo Durante o traslado a vítima olhou pra o acusado o qual estava junto de Adenilson e Marcelo socorrendo a vítima e disse Desuilson você atirou em mim porque você fez isso sic sendo que a todo momento o denunciado negava a prática do crime e afirmava que não teria sido ele Importante destacar que ao ser socorrido para o hospital de JucatiPE devido à gravidade dos fatos foi transferido ao Hospital Regional de Caruaru Após o ocorrido durante as investigações policiais civis da delegacia de polícia de JucatiPE se deslocaram até o referido nosocômio uma vez que a vítima permanecia internada por ter perdido o movimento dos membros inferiores devido aos disparos de arma de fogo e quando indagada afirmou que quem realizou os disparos de arma que lhe atingiram foi a pessoa de Desuilson uma vez ter visto este com um revólver na mão direita logo após ser alvejado Lesões descritas no laudo traumatológico de fls 4041 do Inquérito Policial em anexo Mencionese que o motivo pelo qual o denunciado cometeu o crime foi fútil motivado por discussões anteriores com a vítima tendoo inclusive atingido esta pelas costas de modo que tornou difícil a defesa do ofendido Verificase portanto o animus necandi com o qual o denunciado agiu Indícios de autoria e materialidade comprovados através dos documentos e depoimentos das testemunhas carreadas aos autos O caso em tela não comporta proposta de acordo de não persecução penal previsto no art 28A do Num 110420253 Pág 4 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100119 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210011924800000107972084 Número do documento 22072210011924800000107972084 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Código de Processo Penal Diante do exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO denuncia DESUILSON ALVES DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 121 2º incisos II e IV cc art14 II do Código Penal requerendo o recebimento desta e a citação do imputado para oferecer defesa escrita bem como a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu ao final julgandose procedente a pretensão estatal para CONDENAR o denunciado na capitulação acima descrita de tudo ciente o Ministério Público que ainda REQUER A expedição de ofício ao ITB requisitando os antecedentes criminais do denunciado A certificação pela Secretária deste Juízo acerca da existência de processos criminais contra o imputado DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos da representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do acusado bem como em razão de tudo que até aqui fora exposto o Ministério Público a requer a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do denunciado nos termos do artigo 311 e seguintes do CPP uma vez verificado os pressupostos suficientes para tanto ou seja o fumus comissi delicti e o periculum libertatis ante a existência de fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva além de presentes os seus requisitos legais quais sejam a necessidade de garantia da ordem pública por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado justificandose tal providência em face da gravidade e violência do delito em apreço o qual deixou a vítima com lesões gravíssimas estando ele paraplégico assim como a necessidade de resguardar a própria vida da vítima sendo portanto necessária a custódia do denunciado para acautelar o meio social preservar a integridade da vítima e a credibilidade da Justiça Jupi 21 de julho de 2022 Silmar Luiz Escareli Num 110420253 Pág 5 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100119 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210011924800000107972084 Número do documento 22072210011924800000107972084 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Promotor de Justiça em substituição ROL DE TESTEMUNHAS 1 Wilson Leite da Silva vulgo Goroba vítima residente na Rua Projetada I Bairro Novo JucatiPE telefone 87999486912 2 Ronaldo Cassiano dos Santos residente na Rua Projetada sn Centro JucatiPE próximo à casa de farinha telefone 87 981454356 3 Adriana Leite da Silva conhecida por Côca residente na Rua Projetada sn Centro JucatiPE telefone 87 999486912 4 Adenilson Lopes da Silva residente na Rua Joaquim Nabuco centro de São Bento do UnaPE telefone 87 971185492 5Marcelo Francisco da Silva residente na Rua Projetada nº 25 Centro de JucatiPE telefone 87 981309790 Num 110421620 Pág 1 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100120 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210011977600000107973400 Número do documento 22072210011977600000107973400 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Num 110421620 Pág 2 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100120 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210011977600000107973400 Número do documento 22072210011977600000107973400 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Num 110421620 Pág 3 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100120 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22072210012150300000107974940 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Num 110423260 Pág 7 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100121 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210012150300000107974940 Número do documento 22072210012150300000107974940 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 Num 110423260 Pág 8 Assinado eletronicamente por SILMAR LUIZ ESCARELI ZACURA 22072022 100121 httpspjetjpejusbr4431gProcessoConsultaDocumentolistViewseamx22072210012150300000107974940 Número do documento 22072210012150300000107974940 Este documento foi gerado pelo usuário 34971 em 30082023 075454 PROCESSO n 00006909820228172850 MPPE X DESUILSON ALVES DOS SANTOS Vistos etc Tratase de ação penal pública incondicionada proposta em desfavor de DESUILSON ALVES DOS SANTOS filho de Luiz Alves dos Santos e Quitéria Alves da Silva imputandolhe a prática do tipo penal previsto no artigo 121 2º incisos II e IV cc art14 II do Código Penal Narra a exordial acusatória Num 110402253 que no dia 09052022 por volta das 02h da madrugada na Rua Projetada Três Bairro Novo JucatiPE o denunciado agindo por motivo fútil e com meio que dificultou a defesa da vítima e por meio de mediante disparos de arma de fogo tentou matar Wilson Leite da Silva conhecido como Goroba Ademais nas circunstâncias fáticas supramencionadas verificase que o acusado e o ofendido encontravamse bebendo no bar de Vânia e Marcelo quando ouviram barulhos de pedras sendo jogadas no portão do estabelecimento átimo em que ambos saíram para verificar quem estava provocando o barulho sendo que Wilson tentou alcançar a pessoa que jogou as pedras mas não conseguiu e entrou em um terreno baldio Por seu turno o denunciado seguiu extremamente embriagado seguiu em direção à própria residência Momentos depois desses acontecimentos os demais frequentadores do bar escutaram ruído semelhante a disparos de arma de fogo razão pela qual saíram do local e constataram que a vítima estava deitada no terreno baldio e teria sido atingida por dois disparos de arma de fogo afirmando ainda que não conseguia movimentar as pernas Posteriormente todos que estavam no bar foram ao socorro de Wilson inclusive Desuilson oportunidade em que a vítima disse ao acusadoDesuilson você atirou em mim porque você fez isso O ofendido foi prontamente levado ao hospital de JucatiPE no entanto em razão da gravidade dos ferimentos sofridos teve que ser encaminhado ao Hospital Regional de CaruaruPE A denúncia foi recebida em 25072022 Num 110695116 É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL Encartaramse aos autos o boletim de ocorrência de pp 1819 depoimentos policiais das testemunhas e da vítima pp 3143 documentos médicos de pp 4849 relatório de investigações de pp 5961 e a oitiva do acusado o qual não admitiu a prática delitiva alegando que não se recordava ao certo de ter ingerido quantidade substancial de bebida alcoólica eis que permaneceu no local por longo período de tempo pp 2829 Nesse sentido e em atenção à decisão exarada pelo Conselho de Sentença verificase que por maioria entendeu que o acusado se encontrava completamente embriagado por força maior razão pela qual julgase totalmente improcedente a denúncia e com base no art 415 inciso IV do Código de Processo Penal absolvese DESUILSON ALVES DOS SANTOS das condutas a ele imputadas previstas no art 121 2º incisos II e IV cc art14 II todos do Código Penal In casu a embriaguez foi completa e por conseguinte aplicamse os termos do art 28 II 1º do CP in verbis Art 28 Não excluem a imputabilidade penal I a emoção ou a paixão Embriaguez II a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos 1º É isento de pena o agente que por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Gizase que tal disposição se trata de causa de absolvição própria nos termos da doutrina de André Estefam1 Juridicamente a embriaguez completa e involuntária enseja absolvição própria por exclusão da culpabilidade Se o comprometimento da capacidade de compreensão 1 ESTEFAM André Direito Penal Parte Geral arts 1º a 120 9 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 p 323 ou autodeterminação for apenas parcial incidirá uma causa de diminuição de pena de um a dois terços CP art 28 2º Dessa forma imperiosa a absolvição do acusado consoante art 415 inciso IV do CPP Artigo 415 O juiz fundamentadamente absolverá desde logo o acusado quando I provada a inexistência do fato II provado não ser ele autor ou partícipe do fato III o fato não constituir infração penal IV demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime Grifou se Quanto ao instrumento do crime verificase que não foi apreendido Após transitada em julgado devem ser feitas as comunicações necessárias aos respectivos órgãos acerca da absolvição para as providências de praxe Recolhamse eventuais mandados de prisão emitidos em desfavor do acusado Dáse a sentença por publicada em Plenário razão pela qual as partes e o acusado já se encontram intimados Registrese JupiPE 07 de setembro de 2023 Juiz de Direito assinado digitalmente PROCESSO n 00006909820228172850 MPPE X DESUILSON ALVES DOS SANTOS Vistos etc Tratase de ação penal pública incondicionada proposta em desfavor de DESUILSON ALVES DOS SANTOS filho de Luiz Alves dos Santos e Quitéria Alves da Silva imputandolhe a prática do tipo penal previsto no artigo 121 2º incisos II e IV cc art14 II do Código Penal Narra a exordial acusatória Num 110402253 que no dia 09052022 por volta das 02h da madrugada na Rua Projetada Três Bairro Novo JucatiPE o denunciado agindo por motivo fútil e com meio que dificultou a defesa da vítima e por meio de mediante disparos de arma de fogo tentou matar Wilson Leite da Silva conhecido como Goroba Ademais nas circunstâncias fáticas supramencionadas verificase que o acusado e o ofendido encontravamse bebendo no bar de Vânia e Marcelo quando ouviram barulhos de pedras sendo jogadas no portão do estabelecimento átimo em que ambos saíram para verificar quem estava provocando o barulho sendo que Wilson tentou alcançar a pessoa que jogou as pedras mas não conseguiu e entrou em um terreno baldio Por seu turno o denunciado seguiu em direção à própria residência Momentos depois desses acontecimentos os demais frequentadores do bar escutaram ruído semelhante a disparos de arma de fogo razão pela qual saíram do local e constataram que a vítima estava deitada no terreno baldio e teria sido atingida por dois disparos de arma de fogo afirmando ainda que não conseguia movimentar as pernas Posteriormente todos que estavam no bar foram ao socorro de Wilson inclusive Desuilson oportunidade em que a vítima disse ao acusado Desuilson você atirou em mim porque você fez isso O ofendido foi prontamente levado ao hospital de JucatiPE no entanto em razão da gravidade dos ferimentos sofridos teve que ser encaminhado ao Hospital Regional de CaruaruPE A denúncia foi recebida em 25072022 oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do ora denunciado Num 110695116 É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL A autoria e materialidade restaram plenamente comprovadas ainda que o acusado não tenha admitido a prática delitiva pp 2829 consoante se verifica dos termos do boletim de ocorrência de pp 1819 depoimentos policiais das testemunhas e da vítima pp 3143 documentos médicos de pp 4849 e relatório de investigações de pp 5961 Outrossim em atenção à decisão exarada pelo Conselho de Sentença condenase DESUILSON ALVES DOS SANTOS nos exatos termos da denúncia pela conduta prevista no art 121 2º incisos II e IV cc art14 II todos do Código Penal Desse modo passase à dosimetria da pena nos termos do art 68 do Código Penal Inicialmente salientase que será seguido o entendimento de que na presença de mais de uma qualificadora a primeira será utilizada para fins de qualificação do delito com o incremento do quantum mínimo de pena As demais circunstâncias serão valoradas como desfavoráveis ou como agravantes se previstas no rol de circunstâncias agravantes genéricas art 61 do CP nos termos da jurisprudência do STJ consoante julgado abaixo colacionado PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO DOSIMETRIA VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA OU COMO AGRAVANTE POSSIBILIDADE CONSEQUÊNCIAS E MODUS OPERANDI DOS DELITOS MOTIVAÇÃO CONCRETA QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PROPORCIONAL CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA COMPENSAÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA FUNDAMENTO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA EM 35 AGRAVO DESPROVIDO 1 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a penabase HC n 483025SC Relª Minª Laurita Vaz SEXTA TURMA DJe 942019 2 No caso tratandose de homicídios triplamente qualificados uma das qualificadoras remanescentes foi valorada como circunstância judicial tendo a outra sido sopesada como agravante genérica nos estritos termos da jurisprudência desta Corte 7 A atenuante da confissão poderia ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto Isso porque são circunstâncias igualmente preponderantes que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu conforme a dicção do art 67 do CP Porém a referida atenuante já foi compensada com a agravante genérica retrocitada sendo pois descabido seu emprego para neutralizar a qualificadora do motivo fútil 9 No caso como o reconhecido no acórdão tratandose de dois crimes de homicídio que tem como objeto jurídico o mais relevante qual seja a vida qualificados pelo meio cruel motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas ponderado se mostra o aumento da pena mais gravosa na fração de 35 atingindose assim o total de 37 anos 11 meses e 2 dias de reclusão eSTJ fl 47 10 Agravo regimental desprovido AgRg no HC n 790080SP relator Ministro Ribeiro Dantas Quinta Turma julgado em 1742023 DJe de 2042023 Grifouse 1ª FASE Considerando os elementos presentes nos autos e as circunstâncias do art 59 do Código Penal concluise que 1 a culpabilidade é acentuada eis que o delito fora praticado por motivo fútil consistente em desavenças anteriores entre o acusado e a vítima 2 antecedentes não há informações acerca de condenações com trânsito em julgado contra o acusado razão pela qual o réu é tecnicamente primário eis que eventuais procedimentos em curso em desfavor do denunciado não podem ser empregados para fins de agravar a pena nos termos da Súmula n 444STJ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase 3 conduta social e 4 personalidade não há informações suficientes nos autos razão pela qual ficam como neutras 5 motivos prejudiciais ao réu pois o delito foi praticado em razão de discussões anteriores que não justificam a tentativa de homicídio 6 circunstâncias prejudiciais ao acusado já que é possível perceber que houve premeditação do iter criminis 7 consequências do crime prejudiciais ao denunciado eis que os ferimentos causados geraram paralisia dos membros inferiores da vítima e 8 comportamento da vítima não contribuiu para o delito Assim considerando que há 4 circunstâncias negativas ao réu fixo a penabase ligeiramente acima do mínimo em 13 anos de reclusão 2ª FASE Extraise que se encontra presente a agravante do recurso que dificultouimpossibilitou a defesa da vítima no caso em questão a arma de fogo consoante art 61 II c Código Penal Gizase ainda que apesar de se encontrar alcoolizado tal circunstância não foi fundamental para a prática delitiva logo não houve embriaguez preordenada afastando portanto a agravante prevista no art 61 II l do CP Não há circunstâncias atenuantes Desse modo aumento a pena em 16 2 anos e 2 meses ou 50 meses em razão da única agravante presente no caso em exame razão pela qual a pena intermediária corresponde a 15 anos e 2 meses de reclusão 3ª FASE Nesta etapa restam ausentes quaisquer causas de diminuição eis que conforme elementos presentes nos autos a embriaguez não foi completa ou proveniente de caso fortuito o que o isentaria de pena art 28 II 1º e 2º CP mas sim a ingestão de bebida alcóolica ocorreu de modo voluntário conforme preleciona Nucci1 voluntária é a embriaguez desejada livremente pelo agente e culposa aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor Preceitua o Código Penal que nesses casos não se pode excluir a imputabilidade do agente vale dizer não se pode afastar a sua culpabilidade É preciso destacar que o sujeito embriagado completamente no exato momento da ação ou da omissão está com sua consciência fortemente obnubilada retirandolhe a possibilidade de ter agido com dolo ou culpa Não há que se falar na aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art 121 1º CP já que somente se aplica na hipótese em que o agente é dominado por violenta emoção após injusta provocação da vítima o que não ocorreu na realidade era o próprio denunciado quem fazia as provocações contra o ofendido Outrossim incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos eis que ausentes os requisitos presentes no art 44 I e III do CP in verbis Art 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando 1 NUCCI Guilherme de Souza Código penal comentado 17 ed Rio de Janeiro Forense 2017 I aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo III a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente Desta feita a pena resta definitiva no patamar de 15 anos e 2 meses de reclusão O regime inicial de cumprimento em razão da reprimenda aplicada ser superior a 8 anos deve ser o fechado nos termos do art 33 2º a do CP e art 110 da Lei de Execuções Penais fazendo jus à progressão no patamar de 40 consoante art 112 inciso V da LEP com as alterações benéficas trazidas pela Lei n 1396419 Pacote Anticrime aplicado aqui retroativamente eis que ainda não era vigente à época dos fatos Ademais não será fixado valor mínimo para fins de reparação de danos nos termos do art 387 inciso IV do Código de Processo Penal relegandose tal discussão à esfera cível se provocada O instrumento do crime não foi apreendido Expeçase guia de recolhimento provisória observandose os elementos do art 676 do CPP e 106 da LEP a ser encaminhada ao respectivo juízo da execução penal destacando se que após o trânsito em julgado da condenação convertese a guia em definitiva consoante art 674 do CPP bem como caberá ao douto Juízo executório apreciar e conceder eventual período de detração de pena nos termos dos arts 66 III alínea c da LEP e 680 do CPP Dáse a sentença por publicada em Plenário razão pela qual as partes e o acusado já se encontram intimados Registrese JupiPE 07 de setembro de 2023 Juiz de Direito assinado digitalmente