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AUTARQUIA DE ENSINO SUPERIOR DE ARCOVERDE FACULDADE DE DIREITO DIREITO PENAL II PROF ROBSON ARAÚJO TEORIA DO CRIME ILICITUDE 1 INTRODUÇÃO CONCEITO Ilicitude é a contrariedade do fato com o ordenamento jurídico Praticado um fato típico presumese a ilicitude que poderá ser afastada diante de alguma causa de exclusão da ilicitude descriminante A ilicitude é o segundo elemento do crime conceito analítico ESTRUTURA ANALÍTICA DO CRIME VISÃO BIPARTIDA CRIME FATO TÍIPCO ILICITUDE 1 CONDUTA 2 RESULTADO 3 NEXO CAUSAL 4 TIPICIDADE FATO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO PRESSUPOSTO DA PENA CULPABILIDADE 1 IMPUTABILIDADE 2 POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE 3 EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ESTRUTURA ANALÍTICA DO CRIME VISÃO TRIPARTIDA CRIME FATO TÍPICO ILICITUDE CULPABILIDADE 1 CONDUTA 2 RESULTADO 3 NEXO CAUSAL 4 TIPICIDADE FATO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO 1 IMPUTABILIDADE 2 POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE 3 EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE De acordo com o artigo 23 do CP não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade legítima defesa estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito Art 23 CP Não há crime quando o agente pratica o fato I em estado de necessidade II em legítima defesa III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito O artigo elenca quatro causas de exclusão da ilicitude Além dessas outras causas excludentes de ilicitude estão previstas na parte especial do CP e na legislação penal especial Exemplo Art 128 CP Não se pune o aborto praticado por médico I se não há outro meio de salvar a vida da gestante II se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz de seu representante legal CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE Causas supralegais são aquelas não previstas na lei penal O princípio da legalidade impede a analogia incriminadora assim como o uso dos costumes e dos princípios gerais do direito para criar normas penais incriminadoras Essa proibição não se aplica às chamadas normas penais não incriminadoras como as causas de exclusão da ilicitude Desta forma como é impossível ao legislador prever todas as formas de exclusão da ilicitude é permitido ao operador do direito buscar a justa solução para o caso concreto ou seja a possibilidade de serem aceitas causas supralegais de exclusão da ilicitude Como exemplo pode ser citado o consentimento do ofendido quando envolver bem jurídico disponível e capacidade de consentir sem qualquer vício de vontade Exemplo A maior e capaz consente que B destrua seu veículo B praticou um fato típico previsto no artigo 163 do CP mas a ilicitude é afastada pelo consentimento de A Art 163 CP Destruir inutilizar ou deteriorar coisa alheia Pena detenção de um a seis meses ou multa OBSERVAÇÃO Em alguns casos o consentimento do ofendido poder funcionar como causa de exclusão da tipicidade em seu aspecto formal Isso ocorre quando o consentimento constituir um elemento do tipo penal como nos casos dos crimes de invasão de domicílio e de estupro Art 150 CP Entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências Pena detenção de um a três meses ou multa Art 213 CP Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso Pena reclusão de 6 seis a 10 dez anos 2 ESTADO DE NECESSIDADE CONCEITO LEGAL Art 24 CP Considerase em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigirse 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo 2º Embora seja razoável exigirse o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois terços Estado de necessidade é uma situação de perigo atual a um direito em que a lei faculta ao agente preenchidos os requisitos legais a prática de uma conduta lesiva a direito de outrem para salvaguardar um direito próprio ou de terceiros REQUISITOS REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE SITUAÇÃO DE PERIGO FATO LESIVO 1 PERIGO ATUAL 2 AMEAÇA A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO 3 SITUAÇÃO NÃO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE PELO SUJEITO 4 INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO 1 INEVITABILIDADE DA PRÁTICA DO FATO LESIVO 2 RAZOABILIDADE PERIGO ATUAL Perigo é a probabilidade de dano O perigo atual é aquele que está ocorrendo presente concreto A lei não prevê expressamente o perigo iminente mas se entende que ele está abrangido na expressão perigo atual Não se aceita o perigo remoto incerto O perigo pode ser proveniente de conduta humana de fato de um ser irracional ou de força da natureza AMEAÇA A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO Qualquer bem ou interesse protegido pelo ordenamento jurídico SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE PELO SUJEITO Não haverá a excludente na hipótese de ter o agente causado a situação de perigo por sua própria vontade dolosamente OBSERVAÇÃO alguns autores entendem que o agente poderá invocar o estado de necessidade se causar o perigo culposamente Fragoso Damásio Aníbal Bruno outros entendem que se o agente causar a situação de perigo dolosa ou culposamente não poderá invocar a excludente de estado de necessidade Hungria Frederico Marques Assis Toledo INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO 1º Alguns agentes como bombeiros e policiais não podem alegar estado de necessidade no exercício de suas atividades INEVITABILIDADE DA PRÁTICA DO FATO LESIVO QUE NÃO PODIA DE OUTRO MODO EVITAR O estado de necessidade é subsidiário ou seja somente se configura se o agente não podia afastar o perigo sem causar lesão ao bem jurídico de terceiro escolhendo a conduta menos gravosa para a vítima commodus discessus A conduta lesiva deverá ser inevitável RAZOABILIDADE INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO A lei não estabelece que o bem protegido deva ser maior igual ou de menor valor que o bem lesado mas impõe como requisito a razoabilidade Existem orientações diversas sobre o tema 1 A lei não determina que haja balanço de bens Poderá haver estado de necessidade independente da valoração do bem jurídico protegido em relação ao bem jurídico sacrificado desde que seja razoável a prática o ato lesivo Nelson Hungria 2 O bem jurídico protegido deve ser de igual ou de maior valor que o bem jurídico lesado Aníbal Bruno Ex náufrago que mata o outro para ficar com o único colete salvavidas pratica fato típico mas lícito 3 O bem jurídico protegido deve ser de maior valor que o bem jurídico lesado René Ariel Dotti Ex o náufrago que mata o outro para ficar com o único colete salvavidas pratica fato típico e antijurídico OBSERVAÇÃO de acordo com o 2º embora seja razoável exigirse o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois terços Exemplo supondo que em razão de perigo atual não causado voluntariamente o agente para salvar seu patrimônio mate alguém que esteja furtando sua bicicleta Seria razoável exigir do agente o sacrifício de seu patrimônio mesmo sendo inevitável a conduta lesiva Neste caso não seria reconhecida a excludente de ilicitude mas o juiz deverá diminuir a pena de um a dois terços ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PERMISSIVO Segundo a teoria finalista Hans Welzel o agente precisa ter consciência da situação justificante dolo ou seja deve ter conhecimento que age em estado de necessidade FORMAS DE ESTADO DE NECESSIDADE 1 ESTADO DE NECESSIDADE PRÓPRIO proteção de direito do próprio agente ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO ALHEIO proteção de direito de terceiro 2 ESTADO DE NECESSIDADE REAL quando existe uma real situação de perigo art 24 CP ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO o agente supõe que existe uma situação real de perigo art 20 1º CP ou erra sobre os limites da excludente art 21 CP imaginando que pratica um fato lícito 3 ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO a conduta do agente recai sobre terceiro inocente ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO a conduta do agente recai sobre quem provocou a situação de perigo 4 ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE causa de exclusão da ilicitude ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE causa de exclusão da culpabilidade TEORIAS SOBRE O ESTADO DE NECESSIDADE TEORIA DIFERENCIADORA O Estado de necessidade poderá ser causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade a depender da variação de valor dos bens em conflito Se o bem protegido for de maior valor que o bem sacrificado haverá exclusão da ilicitude estado de necessidade justificante Exemplo para salva a vida o agente lesa o patrimônio Entretanto se o bem protegido for de valor igual ou inferior ao bem sacrificado haverá exclusão da culpabilidade estado de necessidade exculpante Exemplo para salvar a vida o agente mata outra pessoa OBSERVAÇÃO Não é a posição adotada pelo Código Penal O Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora TEORIA UNITÁRIA O estado de necessidade sempre será causa de exclusão da ilicitude estado de necessidade justificante O ar 24 do CP não considera expressamente o balanço de bens exigindose apenas o critério da razoabilidade 3 LEGÍTIMA DEFESA Conforme o artigo 25 do CP entendese por legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem Art 25 CP Entendese em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem REQUISITOS AGRESSÃO INJUSTA Agressão é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos A agressão pode ser por omissão como quem está obrigado a agir e não age Matar animais para se proteger não configura legítima defesa mas pode configurar estado de necessidade Entretanto se o animal for aguçado por alguém pode haver legítima defesa A agressão injusta é a ilícita ou seja aquela que contraria o direito É apurada de forma objetiva independentemente da consciência da ilicitude do agressor OBSERVAÇÃO Predomina na doutrina que um inimputável pode praticar uma agressão injusta mesmo não tendo consciência da ilicitude Em sentido contrário está Nelson Hungria Segundo ele não se pode alegar legítima defesa em relação a uma agressão praticada por inimputável mas sim estado de necessidade AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE Agressão atual é a que se encontra presente Agressão iminente a que está prestes a acontecer Cessada a agressão não há que se falar mais em reação legítima defesa por parte do agredido Se houver ameaça de uma agressão futura o ameaçado deve adotar as providências junto às autoridades constituídas Não existe no ordenamento jurídico penal brasileiro a figura da legítima defesa antecipada DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO Direito abrange qualquer bem tutelado pelo ordenamento jurídico Não se exige grau de parentesco ou amizade para que se proceda à proteção de direito de terceiro mas se discute se se exige prévia autorização ou futura ratificação 1ª posição Aníbal Bruno Fragoso Capez não se exige prévia autorização ou ratificação posterior independentemente se o bem for disponível ou indisponível 2ª posição Assis Toledo Rogério Greco exigese prévia autorização ou ratificação posterior se o bem protegido for disponível caso contrário não se exige USO DE FORMA MODERADA DOS MEIOS NECESSÁRIOS Meio necessário é aquele que está à disposição do agredido e que menos danos causará Ou seja o meio necessário será verificado de acordo com o caso concreto A repulsa pode ser por omissão Uma vez escolhido o meio necessário seu uso deve ser moderado ou seja o suficiente para repelir a agressão OBSERVAÇÃO Não se exige na legítima defesa como no estado de necessidade o chamado commodus discessus Ou seja o agredido havendo os requisitos da legítima defesa não é obrigado a fugir Art 25 parágrafo único Observados os requisitos previstos no caput deste artigo considerase também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 PACOTE ANTICRIME ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PERMISSIVO Segundo a teoria finalista Hans Welzel o agente precisa ter consciência da situação justificante dolo ou seja deve ter conhecimento que age em legítima defesa EXCESSO Art 23 parágrafo único CP O agente em qualquer das hipóteses deste artigo responderá pelo excesso doloso ou culposo EXCESSO DOLOSO O agente dolosamente excede no meio utilizado eou no uso do meio para repelir a injusta agressão Responde pelo crime doloso que causou com o excesso Se não tinha consciência da ilicitude do excesso aplicamse as regras do erro de proibição art 21 CP Se o erro for escusável fica isento de pena se for inescusável aplicase uma causa de diminuição de pena EXCESSO CULPOSO O agente culposamente excede no meio utilizado eou no uso do meio escolhido para repelir a injusta agressão Responde pelo crime culposo que causou com o excesso EXCESSO EXCULPANTE Excesso derivado da perturbação de ânimo medo ou susto O agente não responde pelo excesso mesmo o fato sendo típico e antijurídico em virtude de inexigibilidade de conduta diversa causa supralegal de exclusão da culpabilidade EXCESSO EXTENSIVO Excesso que ocorre depois de cessada a agressão Responde pelo crime que produziu durante o excesso Esse excesso pode ser voluntário ou involuntário DOLOSO SEM ERRO responde por dolo DOLOSO COM ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO excesso sem ter o agente consciência da ilicitude Exemplo o agente imaginava que pudesse se exceder se o erro for inevitável fica isento de pena se for evitável responde com causa de diminuição de pena CULPOSO COM ERRO DE TIPO art 20 1º erro sobre a atualidade da agressão Exemplo o agente imaginou que a agressão ainda existia se o erro for inevitável não responde por nada exclusão do dolo e da culpa se for evitável responderá por culpa se houver previsão legal EXCESSO INTENSIVO Ocorre enquanto persiste a agressão O agente desde o início ao repelir injusta agressão deixa de usar o meio necessário ou o usa de forma imoderada Este excesso também pode ser voluntário ou involuntário DOLOSO SEM ERRO responde por dolo DOLOSO COM ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO excesso sem ter o agente consciência da ilicitude Exemplo imaginava que pudesse usar na reação um meio mais gravoso se o erro for inevitável fica isento de pena se for evitável responde com causa de diminuição de pena CULPOSO COM ERRO DE TIPO art 20 1º erro sobre a atualidade da agressão Exemplo o agente imaginou que a agressão ainda existia se o erro for inevitável não responde por nada exclusão do dolo e da culpa se for evitável responderá por culpa se houver previsão legal OUTRAS FORMAS DE LEGÍTIMA DEFESA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA É a reação do agressor contra o excesso na legítima defesa do agredido O inicial agressor passa a ser o agredido em razão do excesso na legítima defesa justificando sua reação uma vez que o excesso constitui uma agressão injusta LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA Tratase de legítima defesa imaginária O agente supões estar em uma situação de defesa por imaginar a existência de uma agressão ou errar acerca dos limites da excludente Pode ocorrer nas hipóteses de erro de tipo permissivo art 20 1º CP ou erro de proibição indireto art 21 CP 333 QUESTÕES ESPECÍFICAS Não pode haver legítima defesa real contra legítima defesa real Pode haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa Pode haver legítima defesa putativa contra legítima defesa real Pode haver legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa Não é possível legítima defesa contra estado de necessidade Pode haver legítima defesa contra quem age amparado por causa de excludente de culpabilidade PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE LEGÍTIMA DEFESA ESTADO DE NECESSIDADE Repulsa contra agressão injusta Conflito entre bens jurídicos O bem jurídico sofre uma agressão O bem jurídico é exposto a perigo A agressão deve ser humana O perigo pode decorrer de conduta humana animal ou de força da natureza A conduta é dirigida contra o agressor A conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente 4 ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL O sujeito que cumpre determinação legal não pratica conduta ilícita ou seja contrária ao ordenamento jurídico É o caso de servidores públicos no exercício de suas funções Exemplos policiais efetuando prisões oficiais de justiça realizando arrombamentos e busca e apreensões particulares exercendo função pública como a função de jurado entre outros Dever legal é aquele emanado de norma jurídica como leis decretos regulamentos etc A excludente não se aplica às obrigações sociais morais ou religiosas O sujeito deve agir em observância aos limites impostos estrito cumprimento sob pena de responder pelo excesso art 23 par Único CP OBSERVAÇÃO não ocorre o estrito cumprimento de dever legal quando policial mata criminoso que empreende fuga do local do crime Nesse sentido STJ Não há falar em estrito cumprimento do dever legal precisamente porque a lei proíbe à autoridade aos seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de revólver ou pistola contra pessoas em fuga mais ainda contra quem devida ou indevidamente sequer havia sido preso efetivamente RESP 402419RO 6ª T DJU 15122003 A lei 1306014 disciplinou o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública Art 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional Art 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais e deverão obedecer aos seguintes princípios I legalidade II necessidade III razoabilidade e proporcionalidade Parágrafo único Não é legítimo o uso de arma de fogo I contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros e II contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros 5 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Se o agente pratica a conduta em exercício a um direito penal ou extrapenal não se pode falar que essa atuação é contrária ao ordenamento jurídico O que é permitido não pode ser ao mesmo tempo proibido O exercício deve ser regular sem excesso doloso ou culposo art 23 par Único CP O sujeito deve ter consciência dolo de que está exercendo um direito Exemplos prisão em flagrante por particular notitia criminis levada à autoridade policial de fato que em tese constitui crime sem máfé entre outros IMPORTANTE PROIBIÇÃO DE USO DE CASTIGO FÍSICO OU DE TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE À CRIANÇA OU ADOLESCENTE Lei 806990 ECA Art 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente pondo os a salvo de qualquer tratamento desumano violento aterrorizante vexatório ou constrangedor Art 18A A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante como formas de correção disciplina educação ou qualquer outro pretexto pelos pais pelos integrantes da família ampliada pelos responsáveis pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles tratálos educálos ou protegêlos Parágrafo único Para os fins desta Lei considerase castigo físico ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em a sofrimento físico ou b lesão II tratamento cruel ou degradante conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que a humilhe ou b ameace gravemente ou c ridicularize Desse modo a prática de lesão como forma de correção em tese poderá configurar o delito de lesão corporal art 129 CP ou o delito de maustratos art 136 CP não se podendo evocar a excludente de exercício regular de direito por ser meio de correção proibido 6 SITUAÇÕES ESPECÍFICAS INTRVENÇÃO MÉDICA E CIRÚRGICAS São consideradas pela doutrina como exercício regular de direito art 23 III CP por serem atividades autorizadas e regulamentadas pelo Estado VIOLÊNCIA ESPORTIVA Pela doutrina tradicional é considerada exercício regular de direito art 23 III CP desde que o resultado danoso seja decorrente da prática regular do esporte OFENDÍCULOS São mecanismos predispostos visíveis com a finalidade de proteção da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico como cacos de vidro no muro cerca elétricas entre outros Os aparatos ocultos são chamados de defesa mecânica predisposta como a eletrificação da maçaneta Para a doutrina tradicional a natureza jurídica desses mecanismos é de exercício regular de direito enquanto não há um ataque ao bem jurídico Durante o ataque a natureza jurídica desses institutos se transforma em legítima defesa preordenada desde que a gravidade de seus efeitos não ultrapasse os limites da excludente de ilicitude Princípio da Proporcionalidade A reação ou conduta deve ser proporcional ao perigo ou agressão Teoria Bipartida É a contrariedade da conduta com a ordem jurídica Uma das condições para a configuração do crime Excludentes de Ilicitude Natureza Teorias sobre Ilicitude Fundamentos da Exclusão da Ilicitude Definição ILICITUDE Ocorre por meio da a ação ou omissão Estrito Cumprimento do Dever Legal Art 23 III CP Exercício Regular de Direito Art 23 III CP Art 23 do Código Penal Estado de necessidade art 24 CP Sacrifício de um bem jurídico menor para salvar outro de maior valor em situação de perigo Legítima defesa art 25 CP Reação necessária e proporcional contra injusta agressão atual ou iminente Ação praticada no âmbito do direito subjetivo do agente Agir conforme obrigações legais ainda que cause dano Crime é composto por fato típico e ilícito Teoria Tripartida Crime é composto por fato típico ilícito e culpável Proteção de Bens Jurídicos Excludentes visam proteger interesses maiores mantendo a harmonia do ordenamento jurídico ILICITUDE Conceito de Ilicitude 2 A ilicitude é a contrariedade da conduta com a ordem jurídica Significa que a ação ou omissão é proibida pelo Direito Penal na visão de Cleber Masson 2015 p 413 ilicitude é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados CARÁTER INDICIÁRIO 3 Quando a tipicidade de uma conduta é constatada a presunção de ilicitude passa a incidir sobre ela Em regra todo fato típico também será ilícito Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYNC Art 23 do Código Penal preceitua que não há crime quando o agente pratica o fato I em estado de necessidade II em legitima defesa III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYND 0 2 0 2 2 0 X X T Í T U L O D A A P R E S E N TA Ç Ã O 5 Na visão de Rogério Greco se tratando de ilicitude está pode ser definida como a relação de antagonismo de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico GRECO Rogério Curso de direito penal parte geral p315 Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYND Ilicitude X Tipicidade 0 2 0 2 2 0 X X 6 Tipicidade Descrição legal da conduta no tipo penal Ilicitude Elemento autônomo mas presumido na conduta típica Diferença O fato típico é presumidamente ilícito salvo em casos de excludentes de ilicitude Excludentes de Ilicitude 7 Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY A legitima defesa 8 A legitima defesa estabelecida no CP em seu artigo 25 REQUISITOS a Agressão injusta atual ou iminente b b Direito próprio ou alheio c c Reação com os meios necessários d d Uso moderado dos meios necessários 9 Para Cleber Masson 2015 p 448 em virtude de sua compreensão como um direito natural a legítima defesa sempre foi reconhecida por quase todos os ordenamentos jurídicos mesmo que em muitos casos não estivesse expressamente prevista na legislação configurandose dentre todas como a causa de exclusão da ilicitude mais antiga ao longo da história das civilizações 0 2 0 2 2 0 X X 10 Considerase como presente a agressão que já está de fato ocorrendo iminente por sua vez é aquela que está prestes a acontecer GRECO ROGÉRIO 2009 p 64 Além disso a agressão deve ser ilegítima Agressão ilegítima é aquela de caráter ilícito ou seja contrária à lei Pode ser dolosa ou culposa sendo avaliada de forma objetiva consistindo na simples contrariedade ao ordenamento jurídico MASSON 2015 p 450 0 2 0 2 2 0 X X 11 Legítima defesa e erro na execução Art 73 Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa responde como se tivesse praticado o crime contra aquento no 3º do art 20 deste Código No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender aplicase a regra do art 70 deste Código Nos termos do dispositivo transcrito subsiste a legítima defesa 3 Legítima defesa putativa Hipótese na qual o agente por erro acredita estar agindo em legítima defesa 4 Legítima defesa subjetiva É a hipótese em que o agente por erro escusável se excede na legítima defesa ESTADO DE NECESSIDADE 0 2 0 2 2 0 X X 12 Art 24 Considerase em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade vontade nem podia de outro modo evitar evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigirse 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo 2º Embora seja razoável exigirse o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois terços REQUISITOS 0 2 0 2 2 0 X X 13 a Perigo atual b Ameaça de direito próprio ou alheio c Situação não causada voluntariamente pelo agente d Inexistência do dever legal de evitar ou enfrentar o perigo e Inevitabilidade da conduta lesiva f Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO 0 2 0 2 2 0 X X 14 Existem diferentes abordagens sobre o tema 1A lei não exige que seja feito um balanço entre os bens Pode haver estado de necessidade independentemente da comparação entre o valor do bem jurídico protegido e o bem jurídico sacrificado desde que a ação lesiva seja considerada razoável 2O bem jurídico protegido deve ter valor igual ou superior ao bem jurídico lesado Exemplo um náufrago que mata outro para ficar com o único colete salvavidas comete um fato típico porém lícito Estrito Cumprimento do Dever Legal Art 23 III CP 0 2 0 2 2 0 X X 15 Conceito Causa de exclusão da ilicitude onde o agente pratica um fato típico mas não tem como ser punido em razão do cumprimento de uma obrigação imposta pela legislação Exercício Regular de Direito Art 23 III CP 16 Uso legítimo de um direito concedido pela lei Assim como o estrito cumprimento do dever legal o exercício regular de um direito não tem uma definição legal expressa cabendo à doutrina preencher essa lacuna Tratase de uma causa de exclusão da ilicitude que protege o agente que no exercício de seu direito infringe o direito de outra pessoa Nesse contexto podemos exemplificar com o boxeador que quebra o nariz de seu adversário durante uma luta ele não pode ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal CONSENTIMENTO DO OFENDIDO 0 2 0 2 2 0 X X 17 REQUISITOS a Consentimento expresso b Não ocorrência de coação c Deve respeitar os bons costumes d O ofendido deverá ter plena capacidade para consentir Uso moderado dos meios necessários 0 2 0 2 2 0 X X 18 Segundo Cleber Masson 2015 p 453 o uso dos meios necessários para repelir uma agressão injusta deve ser moderado levandose em conta o comportamento que seria adotado por uma pessoa de inteligência e prudência médias A avaliação dessa moderação não é rígida mas depende de uma análise do caso concreto considerando a gravidade da agressão a importância do bem ameaçado o perfil dos envolvidos e os meios utilizados na defesa Teorias sobre Ilicitude 0 2 0 2 2 0 X X 19 Teoria Bipartida O crime é composto por fato típico e ilícito sendo a culpabilidade um pressuposto da pena Fato Típico Ilicitude 0 2 0 2 2 0 X X 20 Teoria Tripartida O crime é formado por fato típico ilicitude e culpabilidade Fato Típico Ilicitude Culpabilidade Fundamentos da Exclusão da Ilicitude 21 Princípio da Proporcionalidade A resposta ao perigo ou agressão deve ser proporcional ao ato lesivo Proteção de Bens Jurídicos Excludentes visam proteger bens maiores ou iguais assegurando a justiça Conclusão A ilicitude enquanto elemento essencial para a configuração do crime pode ser afastada quando presentes excludentes como a legítima defesa estado de necessidade estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito Conforme a doutrina de Rogério Greco e Cléber Masson a análise dessas excludentes exige uma avaliação cuidadosa das circunstâncias e da proporcionalidade dos meios empregados sempre com base em critérios de razoabilidade e justiça Dessa forma o estudo da ilicitude no Direito Penal permite uma compreensão mais profunda sobre a proteção de bens jurídicos e a delimitação do que é ou não aceitável na convivência social REFERÊNCIAS BRASIL Código Penal Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF sn 1940 MASSON Cleber Direito penal esquematizado Parte geral V 1 9ª Ed Rev Atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo Método 2015 GRECO Rogério Código penal Comentado 2ª ed Niterói RJ Impetus 2009 0 2 0 2 2 0 X X 23

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Monografia - Legítima Defesa como Causa Excludente de Ilicitude no Direito

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Monografia - Legítima Defesa como Causa Excludente de Ilicitude no Direito

Direito Penal

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AUTARQUIA DE ENSINO SUPERIOR DE ARCOVERDE FACULDADE DE DIREITO DIREITO PENAL II PROF ROBSON ARAÚJO TEORIA DO CRIME ILICITUDE 1 INTRODUÇÃO CONCEITO Ilicitude é a contrariedade do fato com o ordenamento jurídico Praticado um fato típico presumese a ilicitude que poderá ser afastada diante de alguma causa de exclusão da ilicitude descriminante A ilicitude é o segundo elemento do crime conceito analítico ESTRUTURA ANALÍTICA DO CRIME VISÃO BIPARTIDA CRIME FATO TÍIPCO ILICITUDE 1 CONDUTA 2 RESULTADO 3 NEXO CAUSAL 4 TIPICIDADE FATO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO PRESSUPOSTO DA PENA CULPABILIDADE 1 IMPUTABILIDADE 2 POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE 3 EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ESTRUTURA ANALÍTICA DO CRIME VISÃO TRIPARTIDA CRIME FATO TÍPICO ILICITUDE CULPABILIDADE 1 CONDUTA 2 RESULTADO 3 NEXO CAUSAL 4 TIPICIDADE FATO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO 1 IMPUTABILIDADE 2 POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE 3 EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE De acordo com o artigo 23 do CP não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade legítima defesa estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito Art 23 CP Não há crime quando o agente pratica o fato I em estado de necessidade II em legítima defesa III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito O artigo elenca quatro causas de exclusão da ilicitude Além dessas outras causas excludentes de ilicitude estão previstas na parte especial do CP e na legislação penal especial Exemplo Art 128 CP Não se pune o aborto praticado por médico I se não há outro meio de salvar a vida da gestante II se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz de seu representante legal CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE Causas supralegais são aquelas não previstas na lei penal O princípio da legalidade impede a analogia incriminadora assim como o uso dos costumes e dos princípios gerais do direito para criar normas penais incriminadoras Essa proibição não se aplica às chamadas normas penais não incriminadoras como as causas de exclusão da ilicitude Desta forma como é impossível ao legislador prever todas as formas de exclusão da ilicitude é permitido ao operador do direito buscar a justa solução para o caso concreto ou seja a possibilidade de serem aceitas causas supralegais de exclusão da ilicitude Como exemplo pode ser citado o consentimento do ofendido quando envolver bem jurídico disponível e capacidade de consentir sem qualquer vício de vontade Exemplo A maior e capaz consente que B destrua seu veículo B praticou um fato típico previsto no artigo 163 do CP mas a ilicitude é afastada pelo consentimento de A Art 163 CP Destruir inutilizar ou deteriorar coisa alheia Pena detenção de um a seis meses ou multa OBSERVAÇÃO Em alguns casos o consentimento do ofendido poder funcionar como causa de exclusão da tipicidade em seu aspecto formal Isso ocorre quando o consentimento constituir um elemento do tipo penal como nos casos dos crimes de invasão de domicílio e de estupro Art 150 CP Entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências Pena detenção de um a três meses ou multa Art 213 CP Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso Pena reclusão de 6 seis a 10 dez anos 2 ESTADO DE NECESSIDADE CONCEITO LEGAL Art 24 CP Considerase em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigirse 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo 2º Embora seja razoável exigirse o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois terços Estado de necessidade é uma situação de perigo atual a um direito em que a lei faculta ao agente preenchidos os requisitos legais a prática de uma conduta lesiva a direito de outrem para salvaguardar um direito próprio ou de terceiros REQUISITOS REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE SITUAÇÃO DE PERIGO FATO LESIVO 1 PERIGO ATUAL 2 AMEAÇA A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO 3 SITUAÇÃO NÃO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE PELO SUJEITO 4 INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO 1 INEVITABILIDADE DA PRÁTICA DO FATO LESIVO 2 RAZOABILIDADE PERIGO ATUAL Perigo é a probabilidade de dano O perigo atual é aquele que está ocorrendo presente concreto A lei não prevê expressamente o perigo iminente mas se entende que ele está abrangido na expressão perigo atual Não se aceita o perigo remoto incerto O perigo pode ser proveniente de conduta humana de fato de um ser irracional ou de força da natureza AMEAÇA A DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO Qualquer bem ou interesse protegido pelo ordenamento jurídico SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE PELO SUJEITO Não haverá a excludente na hipótese de ter o agente causado a situação de perigo por sua própria vontade dolosamente OBSERVAÇÃO alguns autores entendem que o agente poderá invocar o estado de necessidade se causar o perigo culposamente Fragoso Damásio Aníbal Bruno outros entendem que se o agente causar a situação de perigo dolosa ou culposamente não poderá invocar a excludente de estado de necessidade Hungria Frederico Marques Assis Toledo INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO 1º Alguns agentes como bombeiros e policiais não podem alegar estado de necessidade no exercício de suas atividades INEVITABILIDADE DA PRÁTICA DO FATO LESIVO QUE NÃO PODIA DE OUTRO MODO EVITAR O estado de necessidade é subsidiário ou seja somente se configura se o agente não podia afastar o perigo sem causar lesão ao bem jurídico de terceiro escolhendo a conduta menos gravosa para a vítima commodus discessus A conduta lesiva deverá ser inevitável RAZOABILIDADE INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO A lei não estabelece que o bem protegido deva ser maior igual ou de menor valor que o bem lesado mas impõe como requisito a razoabilidade Existem orientações diversas sobre o tema 1 A lei não determina que haja balanço de bens Poderá haver estado de necessidade independente da valoração do bem jurídico protegido em relação ao bem jurídico sacrificado desde que seja razoável a prática o ato lesivo Nelson Hungria 2 O bem jurídico protegido deve ser de igual ou de maior valor que o bem jurídico lesado Aníbal Bruno Ex náufrago que mata o outro para ficar com o único colete salvavidas pratica fato típico mas lícito 3 O bem jurídico protegido deve ser de maior valor que o bem jurídico lesado René Ariel Dotti Ex o náufrago que mata o outro para ficar com o único colete salvavidas pratica fato típico e antijurídico OBSERVAÇÃO de acordo com o 2º embora seja razoável exigirse o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois terços Exemplo supondo que em razão de perigo atual não causado voluntariamente o agente para salvar seu patrimônio mate alguém que esteja furtando sua bicicleta Seria razoável exigir do agente o sacrifício de seu patrimônio mesmo sendo inevitável a conduta lesiva Neste caso não seria reconhecida a excludente de ilicitude mas o juiz deverá diminuir a pena de um a dois terços ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PERMISSIVO Segundo a teoria finalista Hans Welzel o agente precisa ter consciência da situação justificante dolo ou seja deve ter conhecimento que age em estado de necessidade FORMAS DE ESTADO DE NECESSIDADE 1 ESTADO DE NECESSIDADE PRÓPRIO proteção de direito do próprio agente ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO ALHEIO proteção de direito de terceiro 2 ESTADO DE NECESSIDADE REAL quando existe uma real situação de perigo art 24 CP ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO o agente supõe que existe uma situação real de perigo art 20 1º CP ou erra sobre os limites da excludente art 21 CP imaginando que pratica um fato lícito 3 ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO a conduta do agente recai sobre terceiro inocente ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO a conduta do agente recai sobre quem provocou a situação de perigo 4 ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE causa de exclusão da ilicitude ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE causa de exclusão da culpabilidade TEORIAS SOBRE O ESTADO DE NECESSIDADE TEORIA DIFERENCIADORA O Estado de necessidade poderá ser causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade a depender da variação de valor dos bens em conflito Se o bem protegido for de maior valor que o bem sacrificado haverá exclusão da ilicitude estado de necessidade justificante Exemplo para salva a vida o agente lesa o patrimônio Entretanto se o bem protegido for de valor igual ou inferior ao bem sacrificado haverá exclusão da culpabilidade estado de necessidade exculpante Exemplo para salvar a vida o agente mata outra pessoa OBSERVAÇÃO Não é a posição adotada pelo Código Penal O Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora TEORIA UNITÁRIA O estado de necessidade sempre será causa de exclusão da ilicitude estado de necessidade justificante O ar 24 do CP não considera expressamente o balanço de bens exigindose apenas o critério da razoabilidade 3 LEGÍTIMA DEFESA Conforme o artigo 25 do CP entendese por legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem Art 25 CP Entendese em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem REQUISITOS AGRESSÃO INJUSTA Agressão é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos A agressão pode ser por omissão como quem está obrigado a agir e não age Matar animais para se proteger não configura legítima defesa mas pode configurar estado de necessidade Entretanto se o animal for aguçado por alguém pode haver legítima defesa A agressão injusta é a ilícita ou seja aquela que contraria o direito É apurada de forma objetiva independentemente da consciência da ilicitude do agressor OBSERVAÇÃO Predomina na doutrina que um inimputável pode praticar uma agressão injusta mesmo não tendo consciência da ilicitude Em sentido contrário está Nelson Hungria Segundo ele não se pode alegar legítima defesa em relação a uma agressão praticada por inimputável mas sim estado de necessidade AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE Agressão atual é a que se encontra presente Agressão iminente a que está prestes a acontecer Cessada a agressão não há que se falar mais em reação legítima defesa por parte do agredido Se houver ameaça de uma agressão futura o ameaçado deve adotar as providências junto às autoridades constituídas Não existe no ordenamento jurídico penal brasileiro a figura da legítima defesa antecipada DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO Direito abrange qualquer bem tutelado pelo ordenamento jurídico Não se exige grau de parentesco ou amizade para que se proceda à proteção de direito de terceiro mas se discute se se exige prévia autorização ou futura ratificação 1ª posição Aníbal Bruno Fragoso Capez não se exige prévia autorização ou ratificação posterior independentemente se o bem for disponível ou indisponível 2ª posição Assis Toledo Rogério Greco exigese prévia autorização ou ratificação posterior se o bem protegido for disponível caso contrário não se exige USO DE FORMA MODERADA DOS MEIOS NECESSÁRIOS Meio necessário é aquele que está à disposição do agredido e que menos danos causará Ou seja o meio necessário será verificado de acordo com o caso concreto A repulsa pode ser por omissão Uma vez escolhido o meio necessário seu uso deve ser moderado ou seja o suficiente para repelir a agressão OBSERVAÇÃO Não se exige na legítima defesa como no estado de necessidade o chamado commodus discessus Ou seja o agredido havendo os requisitos da legítima defesa não é obrigado a fugir Art 25 parágrafo único Observados os requisitos previstos no caput deste artigo considerase também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes Incluído pela Lei nº 13964 de 2019 PACOTE ANTICRIME ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PERMISSIVO Segundo a teoria finalista Hans Welzel o agente precisa ter consciência da situação justificante dolo ou seja deve ter conhecimento que age em legítima defesa EXCESSO Art 23 parágrafo único CP O agente em qualquer das hipóteses deste artigo responderá pelo excesso doloso ou culposo EXCESSO DOLOSO O agente dolosamente excede no meio utilizado eou no uso do meio para repelir a injusta agressão Responde pelo crime doloso que causou com o excesso Se não tinha consciência da ilicitude do excesso aplicamse as regras do erro de proibição art 21 CP Se o erro for escusável fica isento de pena se for inescusável aplicase uma causa de diminuição de pena EXCESSO CULPOSO O agente culposamente excede no meio utilizado eou no uso do meio escolhido para repelir a injusta agressão Responde pelo crime culposo que causou com o excesso EXCESSO EXCULPANTE Excesso derivado da perturbação de ânimo medo ou susto O agente não responde pelo excesso mesmo o fato sendo típico e antijurídico em virtude de inexigibilidade de conduta diversa causa supralegal de exclusão da culpabilidade EXCESSO EXTENSIVO Excesso que ocorre depois de cessada a agressão Responde pelo crime que produziu durante o excesso Esse excesso pode ser voluntário ou involuntário DOLOSO SEM ERRO responde por dolo DOLOSO COM ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO excesso sem ter o agente consciência da ilicitude Exemplo o agente imaginava que pudesse se exceder se o erro for inevitável fica isento de pena se for evitável responde com causa de diminuição de pena CULPOSO COM ERRO DE TIPO art 20 1º erro sobre a atualidade da agressão Exemplo o agente imaginou que a agressão ainda existia se o erro for inevitável não responde por nada exclusão do dolo e da culpa se for evitável responderá por culpa se houver previsão legal EXCESSO INTENSIVO Ocorre enquanto persiste a agressão O agente desde o início ao repelir injusta agressão deixa de usar o meio necessário ou o usa de forma imoderada Este excesso também pode ser voluntário ou involuntário DOLOSO SEM ERRO responde por dolo DOLOSO COM ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO excesso sem ter o agente consciência da ilicitude Exemplo imaginava que pudesse usar na reação um meio mais gravoso se o erro for inevitável fica isento de pena se for evitável responde com causa de diminuição de pena CULPOSO COM ERRO DE TIPO art 20 1º erro sobre a atualidade da agressão Exemplo o agente imaginou que a agressão ainda existia se o erro for inevitável não responde por nada exclusão do dolo e da culpa se for evitável responderá por culpa se houver previsão legal OUTRAS FORMAS DE LEGÍTIMA DEFESA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA É a reação do agressor contra o excesso na legítima defesa do agredido O inicial agressor passa a ser o agredido em razão do excesso na legítima defesa justificando sua reação uma vez que o excesso constitui uma agressão injusta LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA Tratase de legítima defesa imaginária O agente supões estar em uma situação de defesa por imaginar a existência de uma agressão ou errar acerca dos limites da excludente Pode ocorrer nas hipóteses de erro de tipo permissivo art 20 1º CP ou erro de proibição indireto art 21 CP 333 QUESTÕES ESPECÍFICAS Não pode haver legítima defesa real contra legítima defesa real Pode haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa Pode haver legítima defesa putativa contra legítima defesa real Pode haver legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa Não é possível legítima defesa contra estado de necessidade Pode haver legítima defesa contra quem age amparado por causa de excludente de culpabilidade PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE LEGÍTIMA DEFESA ESTADO DE NECESSIDADE Repulsa contra agressão injusta Conflito entre bens jurídicos O bem jurídico sofre uma agressão O bem jurídico é exposto a perigo A agressão deve ser humana O perigo pode decorrer de conduta humana animal ou de força da natureza A conduta é dirigida contra o agressor A conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente 4 ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL O sujeito que cumpre determinação legal não pratica conduta ilícita ou seja contrária ao ordenamento jurídico É o caso de servidores públicos no exercício de suas funções Exemplos policiais efetuando prisões oficiais de justiça realizando arrombamentos e busca e apreensões particulares exercendo função pública como a função de jurado entre outros Dever legal é aquele emanado de norma jurídica como leis decretos regulamentos etc A excludente não se aplica às obrigações sociais morais ou religiosas O sujeito deve agir em observância aos limites impostos estrito cumprimento sob pena de responder pelo excesso art 23 par Único CP OBSERVAÇÃO não ocorre o estrito cumprimento de dever legal quando policial mata criminoso que empreende fuga do local do crime Nesse sentido STJ Não há falar em estrito cumprimento do dever legal precisamente porque a lei proíbe à autoridade aos seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de revólver ou pistola contra pessoas em fuga mais ainda contra quem devida ou indevidamente sequer havia sido preso efetivamente RESP 402419RO 6ª T DJU 15122003 A lei 1306014 disciplinou o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública Art 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional Art 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais e deverão obedecer aos seguintes princípios I legalidade II necessidade III razoabilidade e proporcionalidade Parágrafo único Não é legítimo o uso de arma de fogo I contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros e II contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros 5 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Se o agente pratica a conduta em exercício a um direito penal ou extrapenal não se pode falar que essa atuação é contrária ao ordenamento jurídico O que é permitido não pode ser ao mesmo tempo proibido O exercício deve ser regular sem excesso doloso ou culposo art 23 par Único CP O sujeito deve ter consciência dolo de que está exercendo um direito Exemplos prisão em flagrante por particular notitia criminis levada à autoridade policial de fato que em tese constitui crime sem máfé entre outros IMPORTANTE PROIBIÇÃO DE USO DE CASTIGO FÍSICO OU DE TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE À CRIANÇA OU ADOLESCENTE Lei 806990 ECA Art 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente pondo os a salvo de qualquer tratamento desumano violento aterrorizante vexatório ou constrangedor Art 18A A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante como formas de correção disciplina educação ou qualquer outro pretexto pelos pais pelos integrantes da família ampliada pelos responsáveis pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles tratálos educálos ou protegêlos Parágrafo único Para os fins desta Lei considerase castigo físico ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em a sofrimento físico ou b lesão II tratamento cruel ou degradante conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que a humilhe ou b ameace gravemente ou c ridicularize Desse modo a prática de lesão como forma de correção em tese poderá configurar o delito de lesão corporal art 129 CP ou o delito de maustratos art 136 CP não se podendo evocar a excludente de exercício regular de direito por ser meio de correção proibido 6 SITUAÇÕES ESPECÍFICAS INTRVENÇÃO MÉDICA E CIRÚRGICAS São consideradas pela doutrina como exercício regular de direito art 23 III CP por serem atividades autorizadas e regulamentadas pelo Estado VIOLÊNCIA ESPORTIVA Pela doutrina tradicional é considerada exercício regular de direito art 23 III CP desde que o resultado danoso seja decorrente da prática regular do esporte OFENDÍCULOS São mecanismos predispostos visíveis com a finalidade de proteção da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico como cacos de vidro no muro cerca elétricas entre outros Os aparatos ocultos são chamados de defesa mecânica predisposta como a eletrificação da maçaneta Para a doutrina tradicional a natureza jurídica desses mecanismos é de exercício regular de direito enquanto não há um ataque ao bem jurídico Durante o ataque a natureza jurídica desses institutos se transforma em legítima defesa preordenada desde que a gravidade de seus efeitos não ultrapasse os limites da excludente de ilicitude Princípio da Proporcionalidade A reação ou conduta deve ser proporcional ao perigo ou agressão Teoria Bipartida É a contrariedade da conduta com a ordem jurídica Uma das condições para a configuração do crime Excludentes de Ilicitude Natureza Teorias sobre Ilicitude Fundamentos da Exclusão da Ilicitude Definição ILICITUDE Ocorre por meio da a ação ou omissão Estrito Cumprimento do Dever Legal Art 23 III CP Exercício Regular de Direito Art 23 III CP Art 23 do Código Penal Estado de necessidade art 24 CP Sacrifício de um bem jurídico menor para salvar outro de maior valor em situação de perigo Legítima defesa art 25 CP Reação necessária e proporcional contra injusta agressão atual ou iminente Ação praticada no âmbito do direito subjetivo do agente Agir conforme obrigações legais ainda que cause dano Crime é composto por fato típico e ilícito Teoria Tripartida Crime é composto por fato típico ilícito e culpável Proteção de Bens Jurídicos Excludentes visam proteger interesses maiores mantendo a harmonia do ordenamento jurídico ILICITUDE Conceito de Ilicitude 2 A ilicitude é a contrariedade da conduta com a ordem jurídica Significa que a ação ou omissão é proibida pelo Direito Penal na visão de Cleber Masson 2015 p 413 ilicitude é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados CARÁTER INDICIÁRIO 3 Quando a tipicidade de uma conduta é constatada a presunção de ilicitude passa a incidir sobre ela Em regra todo fato típico também será ilícito Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYNC Art 23 do Código Penal preceitua que não há crime quando o agente pratica o fato I em estado de necessidade II em legitima defesa III em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYND 0 2 0 2 2 0 X X T Í T U L O D A A P R E S E N TA Ç Ã O 5 Na visão de Rogério Greco se tratando de ilicitude está pode ser definida como a relação de antagonismo de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico GRECO Rogério Curso de direito penal parte geral p315 Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYND Ilicitude X Tipicidade 0 2 0 2 2 0 X X 6 Tipicidade Descrição legal da conduta no tipo penal Ilicitude Elemento autônomo mas presumido na conduta típica Diferença O fato típico é presumidamente ilícito salvo em casos de excludentes de ilicitude Excludentes de Ilicitude 7 Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BY A legitima defesa 8 A legitima defesa estabelecida no CP em seu artigo 25 REQUISITOS a Agressão injusta atual ou iminente b b Direito próprio ou alheio c c Reação com os meios necessários d d Uso moderado dos meios necessários 9 Para Cleber Masson 2015 p 448 em virtude de sua compreensão como um direito natural a legítima defesa sempre foi reconhecida por quase todos os ordenamentos jurídicos mesmo que em muitos casos não estivesse expressamente prevista na legislação configurandose dentre todas como a causa de exclusão da ilicitude mais antiga ao longo da história das civilizações 0 2 0 2 2 0 X X 10 Considerase como presente a agressão que já está de fato ocorrendo iminente por sua vez é aquela que está prestes a acontecer GRECO ROGÉRIO 2009 p 64 Além disso a agressão deve ser ilegítima Agressão ilegítima é aquela de caráter ilícito ou seja contrária à lei Pode ser dolosa ou culposa sendo avaliada de forma objetiva consistindo na simples contrariedade ao ordenamento jurídico MASSON 2015 p 450 0 2 0 2 2 0 X X 11 Legítima defesa e erro na execução Art 73 Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa responde como se tivesse praticado o crime contra aquento no 3º do art 20 deste Código No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender aplicase a regra do art 70 deste Código Nos termos do dispositivo transcrito subsiste a legítima defesa 3 Legítima defesa putativa Hipótese na qual o agente por erro acredita estar agindo em legítima defesa 4 Legítima defesa subjetiva É a hipótese em que o agente por erro escusável se excede na legítima defesa ESTADO DE NECESSIDADE 0 2 0 2 2 0 X X 12 Art 24 Considerase em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade vontade nem podia de outro modo evitar evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigirse 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo 2º Embora seja razoável exigirse o sacrifício do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois terços REQUISITOS 0 2 0 2 2 0 X X 13 a Perigo atual b Ameaça de direito próprio ou alheio c Situação não causada voluntariamente pelo agente d Inexistência do dever legal de evitar ou enfrentar o perigo e Inevitabilidade da conduta lesiva f Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado INEXIGIBILIDADE DE SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO 0 2 0 2 2 0 X X 14 Existem diferentes abordagens sobre o tema 1A lei não exige que seja feito um balanço entre os bens Pode haver estado de necessidade independentemente da comparação entre o valor do bem jurídico protegido e o bem jurídico sacrificado desde que a ação lesiva seja considerada razoável 2O bem jurídico protegido deve ter valor igual ou superior ao bem jurídico lesado Exemplo um náufrago que mata outro para ficar com o único colete salvavidas comete um fato típico porém lícito Estrito Cumprimento do Dever Legal Art 23 III CP 0 2 0 2 2 0 X X 15 Conceito Causa de exclusão da ilicitude onde o agente pratica um fato típico mas não tem como ser punido em razão do cumprimento de uma obrigação imposta pela legislação Exercício Regular de Direito Art 23 III CP 16 Uso legítimo de um direito concedido pela lei Assim como o estrito cumprimento do dever legal o exercício regular de um direito não tem uma definição legal expressa cabendo à doutrina preencher essa lacuna Tratase de uma causa de exclusão da ilicitude que protege o agente que no exercício de seu direito infringe o direito de outra pessoa Nesse contexto podemos exemplificar com o boxeador que quebra o nariz de seu adversário durante uma luta ele não pode ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal CONSENTIMENTO DO OFENDIDO 0 2 0 2 2 0 X X 17 REQUISITOS a Consentimento expresso b Não ocorrência de coação c Deve respeitar os bons costumes d O ofendido deverá ter plena capacidade para consentir Uso moderado dos meios necessários 0 2 0 2 2 0 X X 18 Segundo Cleber Masson 2015 p 453 o uso dos meios necessários para repelir uma agressão injusta deve ser moderado levandose em conta o comportamento que seria adotado por uma pessoa de inteligência e prudência médias A avaliação dessa moderação não é rígida mas depende de uma análise do caso concreto considerando a gravidade da agressão a importância do bem ameaçado o perfil dos envolvidos e os meios utilizados na defesa Teorias sobre Ilicitude 0 2 0 2 2 0 X X 19 Teoria Bipartida O crime é composto por fato típico e ilícito sendo a culpabilidade um pressuposto da pena Fato Típico Ilicitude 0 2 0 2 2 0 X X 20 Teoria Tripartida O crime é formado por fato típico ilicitude e culpabilidade Fato Típico Ilicitude Culpabilidade Fundamentos da Exclusão da Ilicitude 21 Princípio da Proporcionalidade A resposta ao perigo ou agressão deve ser proporcional ao ato lesivo Proteção de Bens Jurídicos Excludentes visam proteger bens maiores ou iguais assegurando a justiça Conclusão A ilicitude enquanto elemento essencial para a configuração do crime pode ser afastada quando presentes excludentes como a legítima defesa estado de necessidade estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito Conforme a doutrina de Rogério Greco e Cléber Masson a análise dessas excludentes exige uma avaliação cuidadosa das circunstâncias e da proporcionalidade dos meios empregados sempre com base em critérios de razoabilidade e justiça Dessa forma o estudo da ilicitude no Direito Penal permite uma compreensão mais profunda sobre a proteção de bens jurídicos e a delimitação do que é ou não aceitável na convivência social REFERÊNCIAS BRASIL Código Penal Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Brasília DF sn 1940 MASSON Cleber Direito penal esquematizado Parte geral V 1 9ª Ed Rev Atual e ampl Rio de Janeiro Forense São Paulo Método 2015 GRECO Rogério Código penal Comentado 2ª ed Niterói RJ Impetus 2009 0 2 0 2 2 0 X X 23

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