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Psicologia ·

Administração Pública

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 1 GRUPO II CLASSE VII Plenário TC 01865120208 Naturezas Representação ÓrgãoEntidade Diretoria de Abastecimento da Marinha Representação legal Graziela Marise Curado de Oliveira OABDF 24565 SUMÁRIO REPRESENTAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 100242019 IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PROCEDÊNCIA REVOGAÇÃO DO CERTAME MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET 1 Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição préexistente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto ou seja a desclassificação do licitante sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação eou proposta resulta em objetivo dissociado do interesse público com a prevalência do processo meio sobre o resultado almejado fim 2 O pregoeiro durante as fases de julgamento das propostas eou habilitação deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos e sua validade jurídica mediante decisão fundamentada registrada em ata e acessível aos licitantes nos termos dos arts 8º inciso XII alínea h 17 inciso VI e 47 do Decreto 100242019 sendo que a vedação à inclusão de novo documento prevista no art 43 3º da Lei 86661993 e no art 64 da Nova Lei de Licitações Lei 141332021 não alcança documento ausente comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação eou da proposta por equívoco ou falha o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas Selog peça 55 cujas análises e proposta de encaminhamento contaram com a anuência dos respectivos dirigentes peças 56 e 57 Transcrevo a instrução a seguir in verbis TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 2 Tratam os autos de representação formulada pela empresa Basis Tecnologia da Informação SA reportando supostas irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico 112020 da Diretoria de Abastecimento da Marinha Uasg 771000 2 Após instrução do auditor responsável peça 40 concluindo pela procedência parcial da representação e propondo ciência ao órgão o diretor da subunidade propôs peça 41 antes da análise de mérito a oitiva da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia nos seguintes termos no que anuíram a dirigente da unidade peça 42 e o relator dos autos Ministro Walton Alencar Rodrigues peça 43 22 Diante do exposto propõese preliminarmente à análise de mérito desta representação e considerando a possibilidade de construção participativa das deliberações deste Tribunal nos termos do art 14 da ResoluçãoTCU 3152020 bem como o previsto nas Normas de Auditoria NAT aprovadas pela PortariaTCU 2802010 referente aos comentários dos gestores no que se aplica a representações e denúncias a solicitar ao Ministério da Economia por meio de sua Secretaria de Gestão Seges caso queira no prazo de quinze dias a manifestação quanto aos possíveis impactos de o TCU vir a recomendar a realização de estudo que avalie a conveniência e a oportunidade de a1 melhor alinhar os dispositivos do Decreto 100242019 com os princípios da seleção da proposta mais vantajosa e do formalismo exagerado admitindo expressamente e uma única vez a complementação da documentação exigida no edital para habilitação no certame em prazo que não comprometa a sua celeridade quando no julgamento da proposta for constatada a ausência de parte da documentação obrigatória a2 excluir a funcionalidade de anexar proposta quando do cadastro pela empresa licitante sem prejuízo do preenchimento nessa fase de informações básicas parametrizados no sistema deixando a obrigatoriedade do envio da proposta para momento posterior à fase de lances de maneira a otimizar o procedimento e mitigar o risco de interpretações equivocadas pelos agentes públicos que conduzem os certames 3 A manifestação da Secretaria de Gestão Seges consta da peça 51 a qual passaremos agora à análise Item a1 melhor alinhar os dispositivos do Decreto 100242019 com os princípios da seleção da proposta mais vantajosa e do formalismo exagerado admitindo expressamente e uma única vez a complementação da documentação exigida no edital para habilitação no certame em prazo que não comprometa a sua celeridade quando no julgamento da proposta for constatada a ausência de parte da documentação obrigatória Manifestação da Seges peça 51 p 611 4 O art 26 do Decreto 10024 de 2019 de fato disciplina a inserção dos documentos de habilitação antes da abertura da sessão pública porém o texto da norma em seu 2º excepciona à regra os documentos que constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores Sicaf isto é quando da utilização do Sicaf ficam os licitantes desobrigados de apresentar os documentos de habilitação concomitante com a proposta remanescendo tão somente outros documentos que serão exigidos em edital Ademais como já cediço para o fornecedorempresa participar das licitações do governo federal a única porta de entrada para que tenha senha de acesso ao Comprasnet é por meio do Sicaf sendo o locus principal dos documentos de habilitação que constam na Lei 8666 de 1993 Para além disso não se habilita ou contrata sem a escorreita inscrição do fornecedorempresa nesse Sistema Por conseguinte os achados no pronunciamento da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 3 subunidade da Selog que motivou a construção participativa em tese atacam os casos de documentos que não compõem o Sicaf 5 O item 10 do pronunciamento trata dos casos de certidões que podem ser acessadas em sítios oficiais sendo possível por exemplo ante à falta de juntada pelo licitante a consulta a documentos que comprovem a sua regularidade fiscal pelo próprio agente público que conduz o certame desde que disponível em sítios públicos 6 Acolher esta possibilidade além de ser um transpassar legislativo talvez não tenha efetividade haja vista que a maioria dos documentos que devem ser exigidos e não componham o Sicaf não são passíveis de consulta em sítios públicos ig declaração de que possui escritório no local declaração execução contratos com um mínimo de 50 cinquenta por cento do número de postos de trabalho a serem contratados declaração e que 112 um doze avos dos contratos firmados pela licitante não é superior ao Patrimônio Líquido da licitante capacidade técnica dentre outros 7 O ventilado no pronunciamento smj são os tratados por exemplo quando o Sicaf está indisponível ou a documentação cadastrada está em desconformidade com o previsto na legislação aplicável no momento da habilitação o que permite a consulta em sítios especializados Isto já é resolvido pela IN nº 3 de 26 de abril de 2018 que estabelece regras de funcionamento do Sicaf alterada recentemente pela IN nº 10 de 10 de fevereiro de 2020 que em seu art 28 prevê que no caso da documentação já cadastrada no Sicaf estar em desconformidade com o previsto na legislação aplicável no momento da habilitação ou haja a necessidade de solicitar documentos complementares aos já apresentados o órgão licitante deverá comunicar o interessado para que promova a regularização O que não se comunicavincula em tese com a regra primária do art 26 que ressalvados os documentos de habilitação do Sicaf há outros documentos declarações certidões dentre outros que compõem o processo de contratação 8 Ademais a menção ao parágrafo único do art 40 do Decreto 10024 de 2019 neste item 10 do pronunciamento corrobora o tecido acima por esta unidade técnica Este dispositivo trata da habilitação documental do Sicaf tão somente Neste caso os achados no pronunciamento não podem ser cotejados com os casos dos documentos que compõem o Sicaf haja vista que o dispositivo citado não imprime verdade a estes documentos 9 O deslocamento acima é muito relevante haja vista que o art 5º do Decreto em tela determina a realização do pregão eletrônico por meio do Sistema de Compras do Governo federal ressalvado o disposto no 2º do referido artigo que admite a utilização de sistemas próprios entes federativos na utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias Sendo assim por decorrência lógica a utilização obrigatória do Comprasnet atrai o uso do Sicaf considerando que esse subsistema repisase é a única porta de entrada para que o fornecedor possa ter senha de acesso e licitar com o governo federal 10 No caso das unidades da federação quando utilizem sistemas próprios de compras o Decreto prevê a possibilidade de utilizar o Sicaf para fins habilitatórios ou valerse de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios art 55 Retomase a tese de que os achados do pronunciamento recaem sobre documentos que ficam apartados dos documentos primários habilitatórios da Lei 8666 de 1993 11 O item 13 do pronunciamento destaca que a Lei 10520 de 2002 embora trate do pregão presencial não veda expressamente a complementação da documentação de habilitação Continua a arguição e anota que o Decreto do pregão eletrônico afirma TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 4 expressamente que a ata do certame deverá conter a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação conforme art 8º inciso XII alínea h Com essa afirmação entende que em caso de verificação de ausência de documento de habilitação exigido no edital quando solicitado pelo pregoeiro este pode ser complementado com documento novo pelo licitante e considerado saneamento de erro ou falha 12 Com a máxima vênia esta unidade técnica não abriga a posição da subunidade do TCU Isso porque o Decreto 10024 de 2019 traz expressamente que o saneamento dos erros ou falhas recaem sobre o documento posto ou na proposta apresentada Não se pode forçosamente elastecer a regra para alcançar documentos que não constam do processo 13 Chamase atenção que a expressão no texto sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos e sua validade jurídica não tem o condão smj de extrapassar para os casos de ausência de documentos Oras como sanear erro ou falha em documento inexistenteausente Assim não se pode franquear o pronunciamento da Subunidade neste item salvo em caso de alteração semântica do art 47 do Decreto 10024 de 2019 O que esta unidade técnica antevê como medida que não se coaduna no mundo jurídico em relação aos procedimentos para saneamento de ato praticado seja por erro material ou formal Reforçase que se trata de ato praticado não do ato inexistente ou de documento novo 14 O item 14 do pronunciamento reitera a possibilidade de envio de documentos novos com base no inciso VI do art 17 do Decreto 10024 de 2029 Nesse ponto tonifica se o esposado acima Todavia na mesma toada o pronunciamento assenta que não haveria vedação ao envio de documento novo que não altere modifique documento anteriormente encaminhado Significa dizer que se não foi apresentado por exemplo atestados suficientes para demonstrar sua habilitação técnica no certame talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados eram suficientes poderia ser juntado após essa constatação no julgamento da proposta atestados novos de forma a complementar aqueles já enviados Partese do pressuposto de que a licitante detém a documentação exigida e apenas não foi encaminhada por erro ou falha e isso não deveria ser motivo para sua inabilitação no certame 15 Entendese perfeitamente que a norma como posta possa acarretar tais problemas em detrimento do fornecedor detentor da proposta mais vantajosa em face de um formalismo exagerado como bem anotado no pronunciamento No modo como está positivada pode realmente privilegiar mais o aspecto procedimental em detrimento do resultado Não obstante no vislumbrar desta unidade técnica a problemática apontada não se resolve com contornos normativos acomodações ou emprego de paralelismos a dispositivos que embora haja animus de que tenham vestes de saneamento de todos os atos do processo não as têm 16 Conquanto entender a necessidade e pertinência do pleito requestado pela Colenda Corte de Contas indelével é a não assunção de uma possível modulação das regras postas para atender ao caso noticiado no pronunciamento da subunidade frequente a inabilitação de licitantes que deixam de juntar documento exigido por uma falha de verificação Ante a ausência de previsão expressa no normativo que trata do pregão eletrônico para que essa complementação seja possível considerando que este munus não está sob a alçada regimental nem institucional desta Secretaria de Gestão A Mens legis Decreto 10024 de 2019 na Administração Pública segue rito da estrita legalidade e nesse iter ante a ausência de qualquer previsão expressa no referido Decreto não se pode acomodar tais motivadores em interpretação sistêmica alargada TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 5 Assim se não há previsão no multicitado Decreto de acolhimento de documento que não foi inserido pelo fornecedor entendese que não pode haver equiparação com a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos e sua validade jurídica tendo em vista que neste caso notadamente é saneamento de documentos que foram entregues Inclusive tal equiparação pode colidir com a Lei 9784 de 29 de janeiro de 1999 que rege o processo administrativo 17 Consistindo que o saneamento de documentos indigitados no referido Decreto está intimamente ligado a documentos já inseridos inviável se torna a acomodação do caso pretendido no pronunciamento ao inciso XII do art 8º ao inciso VI do art 17 e ao art 47 do Decreto 10024 de 2019 sob pena de que ulteriormente outras demandas sejam tratadas como acomodações legislativas desnaturando a norma e suas peculiaridades 18 Não se está aqui fazendo interpretação restritiva em regra de ordem genérica uma vez que os artigos do Decreto 10024 de 2019 aludidos no item 17 desta Nota Técnica não tratam de regras genéricas que se acomodam a toda a sorte no diploma legal e podem ser alargadas ao ponto de traduzilas para acompanhar também documentos que não foram juntados ao processo O pano de fundo da causa de pedir do TCU é trazer uma solução que satisfaça o interesse público e manifeste para além disso a maior eficácia possível Isso porque o dinamismo da norma está em caminhos ladeados a sua estabilidade no mundo em que atua 19 Assim vocacionados pela melhor aplicabilidade da norma e no efetivo conhecimento de que esta não é um tratado de perenidade propõese i o não acolhimento de possíveis paralelismos de documentos que não forem entregues com os casos do inciso XII do art 8º ao inciso VI do art 17 e ao art 47 do Decreto 10024 de 2019 pois se trataria de forçar uma interpretação não compatível do texto do referido Decreto A interpretação deve ser vinculativa ao texto positivado Ademais não ataca somente ao Decreto em tela mas também ressalvadas as contraditas as regras de convalidação preconizada pela Lei 9784 de 1999 os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração art 55 Acolher a possibilidade de interpretação extensivaalargada dos dispositivos sobrescritos além de possível insegurança jurídica futura como anotado no item 17 desta Nota Técnica pode tornar a regra atual em letra morta Explicase em caso da adoção da interpretação prelecionada pelo TCU no pronunciamento qual o esforço do fornecedor em realizar cautelosamente a inserção dos documentos necessários à sua participação Tendese a responder nenhuma intenção terá porque saberá de antemão que poderá escoimar tais erros em ação subsequente Passamos a ter mais um problema em lugar de uma solução uma regra ineficaz Ousase dizer que no procedimento geral a falta documental inclusive da proposta pode ser razão de saneamento inserção de documento novo ii alteração do Decreto 10024 de 2019 em especial no 9º do art 26 visando a uma permitir a inserção de documentos novos todavia reclama cautelaestudos em relação ao momento em que serão exigidos em que prazo ou se será somente uma única vez pois também pode ser in pejus ao fornecedor ou a duas verificar a possibilidade de ajustar a regra atual retirando do corpo do artigo a inserção prévia dos documentos de habilitação exigidos no edital concomitantemente com a da proposta o que também demanda estudos de impacto não somente normativo mas do Sistema Comprasnet 20 Neste caso rogase à Colenda Corte em caso da recomendação ser expedida que seja estabelecido um prazo razoável para os devidos encaminhamentos por parte TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 6 desta Secretaria haja vista ser um ato presidencial cujos trâmites não são os mesmos de uma norma expedida por este órgão central Análise 21 A Secretaria de Gestão do Ministério da Economia conforme informado acima parece concordar que os dispositivos atuais do Decreto federal 100242019 referentes à impossibilidade de aceitação de novos documentos a título de saneamento da proposta podem dificultar ou até mesmo impossibilitar em determinadas situações a obtenção da proposta mais vantajosa em face de um formalismo exagerado privilegiando mais o aspecto procedimental em detrimento do resultado 22 É de se enaltecer nesse ponto a flexibilidade e simplicidade com que a Seges reconhece a possibilidade de evolução do decreto e se coloca a postos para avaliar qualquer sugestão que venha a ampliar sua capacidade de trazer eficiência às contratações públicas Não por outro motivo a Secretaria tem sido importante vetor de mudanças e aprimoramentos nessa seara 23 Embora no pronunciamento da subunidade tenha sido mencionado o parágrafo único do art 40 do Decreto 100242019 não se buscou tratar dos casos em que a comprovação da habilitação da empresa pode ser verificada diretamente no Sicaf ou até mesmo sistemas semelhantes mantidos pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios mas sim destacar uma situação em que a ausência da documentação pode ser superada por outros meios A questão que se buscou verificar de fato é sobre a possiblidade de complementação com documentos que não foram juntados pela licitante e não podem ser verificados nos mencionados sistemas porém existentes e aptos a serem apresentados para fins de habilitação em momento posterior à fase competitiva 24 A despeito da concordância com o entendimento exarado por esta unidade na instrução de peça 41 a Seges visualiza impedimentos a essa interpretação no próprio texto do decreto Ressalva que o decreto permite apenas a inserção posterior de documentos constantes do Sicaf ou seus equivalentes nos entes subnacionais conforme abaixo Art 26 Após a divulgação do edital no sítio eletrônico os licitantes encaminharão exclusivamente por meio do sistema concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública 2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados pelo Distrito Federal ou pelos Municípios quando a licitação for realizada por esses entes federativos assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas 25 A par dessa permissão outros dispositivos do decreto além do artigo 43 3º da Lei 86661993 são incisivos em somente permitir a inclusão de documentos para saneamento de erros ou falhas na proposta já apresentada conforme abaixo Art 8º XII ata da sessão pública que conterá os seguintes registros entre outros TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 7 h a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação Art 17 Caberá ao pregoeiro em especial VI sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos de habilitação e sua validade jurídica Art 47 O pregoeiro poderá no julgamento da habilitação e das propostas sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos e sua validade jurídica mediante decisão fundamentada registrada em ata e acessível aos licitantes e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação observado o disposto na Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 26 Além da restrição normativa apontada relativa ao fato de que uma interpretação mais elástica em alguns de seus dispositivos poderia trazer insegurança jurídica e comprometer a própria norma a Seges argumenta que em caso da adoção da interpretação sugerida o fornecedor não teria incentivo algum para avaliar os requisitos do edital e realizar cautelosamente a inserção dos documentos necessários à sua participação tendo em vista que poderia incluir tais documentos faltantes posteriormente tornando a regra posta absolutamente ineficaz Indo ao extremo em não se colocando limites para essa inclusão posterior provavelmente os licitantes não precisariam incluir documento algum junto com a proposta pois teriam ainda oportunidade para essa inclusão sem serem alijados do certame 27 Talvez seja o momento para ao menos refletirse sobre a nova regra imposta referente ao envio da documentação de habilitação antes da abertura da sessão Se a nova regra visa a facilitar a identificação de empresa que participe para tão somente tumultuar o certame sem a real intenção de arrematálo não parece suficiente uma vez que não faz distinção entre o licitante malintencionado e o que cometeu erros na juntada dos documentos 28 Além disso apesar de induzir maior cautela dos licitantes com a preparação dos documentos para o certame crialhes obstáculos que podem desmotivar a participação por inserir obrigação adicional até então não exigida Em circunstâncias em que os licitantes participam de diversos certames de forma concomitante a reorganização administrativa para cumprir o dispositivo legal pode inviabilizar a participação em licitações eou elevar os erros cometidos em função da ampliação do volume de documentos com que agora têm que lidar e da impossibilidade de complementação posterior 29 Afigurase portanto menos escusável a um licitante de forma a verificar possível má intenção não encaminhar sua documentação tão logo requisitado o complemento do que nas circunstâncias atuais em que se argumenta erro na juntada por excesso de informações a serem colacionadas antes do início da sessão sem a garantia de alcance da vitória no certame TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 8 30 Com isso além de não se vislumbrar ganhos concretos na evidenciação de participação mal intencionada de licitantes podese deixar de selecionar a proposta mais vantajosa por não permitir que esse erro ou falha seja corrigido com o envio do documento faltante A possibilidade de complementação da documentação faltante após verificação pelo pregoeiro além de afastar a justificativa de erro ou falha e dar maior certeza na aplicação de penalidade à empresa que participou sem possuir as condições necessárias de habilitação para fornecimento do objeto já que teria errado de forma reiterada pode vir a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa 31 Dessa forma reputamos pertinente o entendimento exarado pela Seges quanto à inviabilidade da interpretação sugerida do Decreto 100242019 de que haja a possibilidade de complementação da documentação exigida no edital para habilitação no certame quando no julgamento da proposta for constatada a ausência de parte da documentação obrigatória 32 Porém cumpre esclarecer que a proposta contida no despacho de peça 41 com a qual anuiu o Ministro Relator peça 43 visava a modificação do dispositivo do Decreto 100242019 que veda a complementação da documentação exigida com documento novo artigo 26 9º e não a ampliação da interpretação do citado dispositivo para abarcar tal hipótese 33 Assim tendo em vista que como a Seges Ministério da Economia apontou a concordância com a tese exposta em nome dos princípios da obtenção da proposta mais vantajosa da competitividade e do formalismo moderado e esta esbarra conforme bem demonstrado na conformação normativa vigente em especial no recente Decreto 100242019 entendese adequada a proposta de recomendação para que a Seges avalie a conveniência e oportunidade de realizar estudos com vistas a avaliar os impactos de uma mudança normativa para permitir no pregão eletrônico a complementação da documentação exigida no edital para habilitação no certame em prazo que não comprometa a sua celeridade quando no julgamento da proposta for constatada a ausência de parte da documentação obrigatória Item a2 excluir a funcionalidade de anexar proposta quando do cadastro pela empresa licitante sem prejuízo do preenchimento nessa fase de informações básicas parametrizados no sistema deixando a obrigatoriedade do envio da proposta para momento posterior à fase de lances de maneira a otimizar o procedimento e mitigar o risco de interpretações equivocadas pelos agentes públicos que conduzem os certames Manifestação da Seges peça 51 pp 56 34 Este Departamento já havia identificado a necessidade de ajustarexcluir a funcionalidade do anexo do documento de proposta upload permanecendo tão somente os elementos mínimos descrição do objeto ofertado e o preço que serão cadastrados na plataforma pelo fornecedor deixando por sua vez seu envio para momento posterior à fase de lances Isso também minorará a ação do fornecedor em licitações que se perfazem em inúmeros itens pois a inserção prévia do documento se torna um fardo já que após a fase de lances se vencedor terá que reapresentar com o preço ajustado O que em tese pode ser lucubrado como desproporcional Portanto acolhida in totum a recomendação sendo que sobre os aspectos da conveniência e da oportunidade entendese uma medida razoável e pertinente tendo em vista que não há prejuízo ao certame sendo sem desvios mitigador de possíveis interpretações incertas quanto à aceitabilidade da proposta com base no documento inicialmente enviado Anotase que essa alteração já consta das futuras evoluções do Comprasnet 40 a qual a partir da referida recomendação entrará como ação prioritária desta Secretaria de Gestão TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 9 Análise 35 Diante da resposta da Seges de que já havia identificado a necessidade de se ajustar o sistema Comprasnet para se exigir a anexação da proposta somente após a fase de lances que inclusive tal alteração já constava do planejamento das futuras evoluções do sistema e ainda que após a referida recomendação essa alteração entrará como ação prioritária da Secretaria deixaremos de recomendar a medida proposta 36 Diante do exposto propomos a adoção de recomendação à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia para que avalie a conveniência e oportunidade de realizar estudos com vistas a avaliar os impactos de uma mudança normativa para permitir no pregão eletrônico a complementação da documentação exigida no edital para habilitação no certame em prazo que não comprometa a sua celeridade quando no julgamento da proposta for constatada a ausência de parte da documentação obrigatória a fim de melhor alinhar os dispositivos normativos com os princípios da seleção da proposta mais vantajosa e do formalismo moderado 37 Isso posto submetemse os autos à consideração superior propondo reiterar a proposta constante da instrução anterior peça 40 à exceção dos pedidos de vista e ingresso nos autos uma vez já decididos pelo relator em despacho à peça 43 acrescida das conclusões supra nos seguintes termos 371 conhecer da representação satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art 113 1º da Lei 86661993 cc os arts 235 e 237 VII do Regimento Interno deste Tribunal e no art 103 1º da Resolução TCU 2592014 372 no mérito com fundamento no art 276 6º do Regimento Interno deste Tribunal considerar a presente representação parcialmente procedente 373 dar ciência à Diretoria de Abastecimento da Marinha com fundamento no art 9º inciso I da Resolução TCU 3152020 sobre as seguintes impropriedadesfalhas identificadas no Pregão Eletrônico 112020 para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes a abertura de nova oportunidade pelo Pregoeiro no dia 552020 às 095725hs após iniciada a fase de julgamento de propostas para que todos os licitantes enviassem a documentação exigida no edital para fins de habilitação em afronta ao previsto nos arts 19 inciso II 25 e 26 6º e 9º do Decreto 100242019 374 recomendar à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia com fundamento no art 250 inciso III do Regimento InternoTCU cc o art 11 da Resolução TCU 3152020 que avalie a conveniência e oportunidade de adotar as medidas abaixo informando no prazo de 120 dias as providências adotadas a realizar estudos com vistas a avaliar os impactos de uma mudança normativa para permitir no pregão eletrônico a complementação da documentação exigida no edital para habilitação no certame em prazo que não comprometa a sua celeridade quando no julgamento da proposta for constatada a ausência de parte da documentação obrigatória a fim de melhor alinhar os dispositivos normativos com os princípios da seleção da proposta mais vantajosa e do formalismo moderado 375 deixar de recomendar à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia com fundamento no inciso I do parágrafo único do art 16 da Resolução TCU 3152020 tendo em vista que está em estudo a exclusão da funcionalidade de anexar proposta quando do cadastro pela empresa licitante sem prejuízo do preenchimento nessa fase de informações básicas parametrizados no sistema deixando a obrigatoriedade do envio da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 10 proposta para momento posterior à fase de lances de maneira a otimizar o procedimento e mitigar o risco de interpretações equivocadas pelos agentes públicos que conduzem os certames a ser concluído quando das futuras evoluções do sistema Comprasnet 40 sem prejuízo de que o TCU verifique a efetiva implementação e os impactos dela resultantes 376 informar à Diretoria de Abastecimento da Marinha ao representante e à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia que o conteúdo da deliberação que vier a ser proferida poderá ser consultado no endereço wwwtcugovbracordaos e 377 arquivar os presentes autos nos termos art 169 V do Regimento Interno deste Tribunal TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 11 VOTO Tratase de representação com solicitação de adoção de medida cautelar para suspensão do certame licitatório formulada pela empresa Basis Tecnologia da Informação SA noticiando irregularidade no âmbito do Pregão Eletrônico SRP 112020 Processo 63079000446201969 promovido pela Diretoria de Abastecimento da Marinha DAbM cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados de desenvolvimentomanutenção de sistemas e soluções de tecnologia da informação para o órgão O representante alegou que o pregoeiro concedeu irregularmente aos licitantes nova oportunidade de envio da documentação de habilitação após a abertura da sessão pública o que beneficiou um único licitante ao fim declarado o vencedor do certame e afrontou o disposto no Decreto 100242019 e no edital de licitação Por meio do despacho peça 35 concluí não restar configurado o perigo da demora a exigir a adoção imediata da cautelar pleiteada ante a decisão liminar proferida pelo TRF2 impedindo a celebração imediata de contrato com o licitante declarado vencedor peça 34 Ausente a urgência e a perspectiva de dano determinei que as supostas irregularidades informadas pelo representante fossem apuradas pelo rito ordinário Ao verificar que a DAbM revogou o certame em 2652020 peça 39 o auditorinstrutor propôs considerar a representação parcialmente procedente e dar ciência ao órgão de que a abertura de nova oportunidade pelo Pregoeiro no dia 05052020 às 095725hs após iniciada a fase de julgamento de propostas para que todos que os licitantes enviassem a documentação exigida no edital para fins de habilitação afronta o previsto nos arts 19 inciso II 25 e 26 6º e 9º do Decreto 100242019 O auditor fundamentou sua proposta em precedentes deste Tribunal acórdãos 28732014 e 6832009 de relatoria do E MinistroSubstituto Augusto Sherman Acórdão 19932004 todos do Plenário no sentido de que é proibida a reabertura do prazo para envio de documentação que deveria constar da proposta original excetuandose a realização de diligências para dirimir eventuais dúvidas sobre documentação enviada tempestivamente peça 40 O corpo diretivo da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas Selog divergiu do encaminhamento sugerido pelo auditor e propôs preliminarmente promover a oitiva da Ministério da Economia com vistas a verificar o posicionamento do órgão acerca da conveniência e oportunidade de a reavaliar o previsto no recente Decreto 100242019 bem como efetuar melhorias no sistema Comprasnet admitindo expressamente e uma única vez a complementação da documentação exigida no edital para habilitação no certame em prazo que não comprometa a sua celeridade quando no momento do julgamento da proposta for verificado ausência de parte da documentação obrigatória b excluir a funcionalidade de anexar proposta no momento do cadastro pela empresa licitante sem prejuízo do preenchimento nessa fase de informações básicas parametrizadas no sistema deixando o envio da proposta para ser realizado posteriormente à fase de lances de maneira a otimizar o procedimento e mitigar o risco de interpretações equivocadas pelos agentes públicos que conduzem os certames No entender dos dirigentes da Selog o atendimento à sugestão contida no item a ampliaria a possibilidade de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração nas licitações TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 12 públicas regidas pelo Decreto 100242019 e realizadas por meio do Portal de Compras Governamentais tendo em vista que a o Decreto 100242019 que regulamenta a licitação na modalidade pregão eletrônico no âmbito da administração pública federal prevê que as normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados resguardados o interesse da administração o princípio da isonomia a finalidade e a segurança da contratação b apesar de a Lei 105202002 tratar do pregão presencial e não do eletrônico ao descrever a sua fase externa não veda expressamente a complementação da documentação de habilitação c o art 8º inciso XII alínea h do Decreto 100242019 estabelece que a ata do certame deverá conter a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação d o art 17 inciso VI do mesmo decreto dispõe que é dever do pregoeiro sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e há entretanto vedação à complementação da documentação exigida com documento novo no art 26 9º do mesmo decreto ao afirmar que a documentação complementar que se permite é apenas a necessária à confirmação do que foi exigido no edital e já foi apresentado A fim de proporcionar a construção da presente deliberação com a participação do jurisdicionado nos termos do art 14 da ResoluçãoTCU 3152020 alinheime à proposta da unidade técnica e determinei a oitiva da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia SegesME Em sua manifestação quanto ao primeiro ponto da oitiva a SegesME discordou da sugestão de se admitir expressamente e uma única vez a complementação da documentação exigida no edital para habilitação no certame tendo em vista que o art 26 9º do Decreto 100242019 prevê que o saneamento dos erros ou falhas recaem sobre documentos exigidos no edital e já apresentados não sendo possível relativizar a regra para documentos que não constam do processo Aduziu que a semântica do art 47 do mesmo Decreto admite sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos e sua validade jurídica não se referindo a casos de ausência de documentos Portanto a medida sugerida pela Selog não se coaduna com a norma no que tange aos procedimentos para saneamento de atos praticados ressaltando que o Decreto trata de ato praticado e não de ato inexistente que é o caso documento não apresentado Argumentou que caso seja adotada tal interpretação o fornecedor não terá incentivo para avaliar os requisitos do edital e realizar cautelosamente a inserção dos documentos necessários à sua participação tendo em vista que poderá incluílos posteriormente tornando a regra posta ineficaz Quanto ao segundo ponto da oitiva relacionado à possibilidade de excluir a funcionalidade de anexar proposta no momento do cadastro pela empresa licitante afirmou que a alteração consta das futuras evoluções do Comprasnet 40 A necessidade de excluir a funcionalidade de anexar o documento de proposta upload no momento do cadastro já havia sido identificada Assim permanecerão tão somente os elementos mínimos descrição do objeto ofertado e o preço que serão cadastrados na plataforma pelo fornecedor e o envio do arquivo da proposta será efetuado posteriormente à fase de lances Após a avaliação da resposta à oitiva a Selog em uníssono propôs TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 13 a conhecer da representação para no mérito julgála parcialmente procedente b dar ciência à DAbM de que a abertura de nova oportunidade pelo Pregoeiro no dia 05052020 às 095725hs após iniciada a fase de julgamento de propostas para que todos os licitantes enviassem a documentação exigida no edital para fins de habilitação afronta o previsto nos arts 19 inciso II 25 e 26 6º e 9º do Decreto 100242019 c recomendar à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia com fundamento no art 250 inciso III do RITCU cc o art 11 da Resolução TCU 3152020 que avalie a conveniência e oportunidade de realizar estudos com vistas a verificar os impactos de uma mudança normativa para permitir no pregão eletrônico a complementação da documentação exigida no edital para habilitação no certame em prazo que não comprometa a sua celeridade quando no julgamento da proposta for observada a ausência de parte da documentação obrigatória a fim de melhor alinhar os dispositivos normativos com os princípios da seleção da proposta mais vantajosa e do formalismo moderado informando no prazo de 120 dias as providências adotadas II Feito esse breve resumo passo a decidir Reitero o exame de admissibilidade desta representação e quanto ao mérito consideroa procedente pelas razões que passo a expor Diferentemente do procedimento adotado na vigência do Decreto 54502005 em que apenas o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa enviava documentos de habilitação o novo Decreto 100242019 estabelece que no momento do cadastramento da proposta no sistema eletrônico todos os participantes do certame devem incluir além das propostas os respectivos documentos de habilitação Tal inovação teve como objetivo aumentar a celeridade do processamento do certame visto que assim o pregoeiro não precisa suspender a sessão para envio dos documentos de habilitação que não estejam disponíveis no Sicaf Embora a Lei 105202002 que disciplina o pregão exija os documentos de habilitação apenas da empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar cuja proposta de preços tenha sido aceita da forma como praticada nos pregões fundamentados no Decreto 55402005 o procedimento entabulado pelo Decreto 100242019 não é inédito pois a exigência dos documentos de habilitação de todos os licitantes está prevista no art 11 inciso V do Decreto 355520001 que regulamenta o Pregão na modalidade presencial Embora a regra atual seja a apresentação da documentação de habilitação até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública podendo o licitante retirála ou substituíla até então nos termos do art 26 caput do recente Decreto 100242019 o art 47 do mesmo normativo abre a possibilidade tanto na fase de julgamento das propostas quanto na de habilitação de o pregoeiro sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos e sua validade jurídica mediante decisão fundamentada registrada em ata e acessível aos licitantes O art 1 Art 11 A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras V aberta a sessão os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro em envelopes separados a proposta de preços e a documentação de habilitação TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 14 17 inciso VI por sua vez estabelece como dever do pregoeiro sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos de habilitação e sua validade jurídica No caso concreto em 3042020 às 115836 o pregoeiro encerrou a fase de lances e anunciou o início do julgamento das propostas Às 140322 do mesmo dia suspendeu a sessão para análise da documentação já avisando a reabertura no dia 552020 Em 552020 às 95525 reabriu a sessão e em seguida iniciou o chat para uma nova oportunidade para envio da documentação no prazo de 30 minutos informando que seriam convocadas todas as empresas peça 1 p 4 Quatro empresas enviaram documentos uma delas que foi posteriormente declarada vencedora dentro do prazo estabelecido e as demais com atrasos de até 51 minutos Às 140514 do mesmo dia o pregoeiro suspendeu a sessão para análise da nova documentação de habilitação anexada marcando a reabertura para o dia seguinte Como visto o prazo de 30 minutos foi concedido a todas as licitantes para a apresentação dos documentos exigidos durante a fase de julgamento das propostas antes da negociação do último lance mais vantajoso e da avaliação da documentação de habilitação conforme o previsto nos arts 17 inciso VI e 47 do Decreto 100242019 Porém o pregoeiro limitouse a afirmar que outrossim informo que será reaberto o chat para uma nova oportunidade para envio da documentação no prazo de 30 minutos e não fundamentou seu ato conforme expressamente determinam o art 8º inciso XII alínea h2 e o art 47 parágrafo único do Decreto 100242019 bem como o item 264 do edital de licitação3 peça 6 p 24 e 25 A ausência da fundamentação além de contrariar o Decreto 100242019 e a regra editalícia expressa impossibilitou aos licitantes analisarem as razões do ato tendo em vista que o pregoeiro não declinou quais seriam os erros e falhas passíveis de saneamento dentro da margem de correção possibilitada pelos normativos incidentes Destaco ainda que a fundamentação dos atos administrativos é requisito essencial para a respectiva validade Procedentes portanto as alegações do representante no que concerne à irregularidade do aludido ato Resta ainda identificar a abrangência do procedimento de saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos e sua validade jurídica previsto no art 47 do Decreto 100242019 O art 26 9º do mesmo normativo estabelece que os documentos complementares à proposta e à habilitação quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances observado o prazo de que trata o 2º do art 38 Já o art 43 3º da Lei 86661993 aplicado subsidiariamente ao Pregão dispõe que é facultada à Comissão ou autoridade superior em qualquer fase da licitação a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta 2 Art 8º O processo relativo ao pregão na forma eletrônica será instruído com os seguintes documentos no mínimo XII ata da sessão pública que conterá os seguintes registros entre outros h a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação 3 264 No julgamento das propostas e da habilitação o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos e sua validade jurídica mediante despacho fundamentado registrado em ata e acessível a todos atribuindolhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 15 O art 2º 2º do Decreto 100242019 por sua vez reproduziu o mesmo texto do art 4º parágrafo único do Decreto 35552000 as normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados resguardados o interesse da administração o princípio da isonomia a finalidade e a segurança da contratação Como visto a interpretação literal do termo documentos já apresentados do art 26 9º do Decreto 100242019 e da vedação à inclusão de documento que deveria constar originariamente da proposta prevista no art 43 3º da Lei 86661993 pode levar à prática de atos dissociados do interesse público em que o procedimento licitatório meio prevalece e ganha maior importância que o resultado almejado qual seja a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração fim Imperioso observar que visto por este prisma a interpretação literal desses comandos legais vai contra o entendimento da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o edital não constitui um fim em si mesmo Cito caso semelhante à situação ora tratada em que por meio do Acórdão 17582003TCUPlenário de minha relatoria o TCU considerou regular a inclusão de documentos no processo licitatório no ato da sessão conforme autorizado pela pregoeira no exercício de suas regulares atribuições tratadas no art 11 incisos XIII e XIV do Decreto 35552000 O edital de licitação constitui instrumento para a consecução das finalidades do certame licitatório quais sejam assegurar a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados nos termos do art 3º caput da Lei 866693 Dessa maneira a interpretação e a aplicação das regras estabelecidas devem ter por norte o atingimento dessas finalidades evitandose o apego a formalismos exagerados irrelevantes ou desarrazoados que não contribuam para esse desiderato As regras de licitações e a jurisprudência vêm evoluindo nesse sentido sendo possível por exemplo ante à falta de juntada de comprovantes de regularidade fiscal pelo licitante a consulta pelo próprio agente público que conduz o certame a sítios públicos em que constem tais documentos nos termos do art 40 parágrafo único do Decreto 100242019 Em alinhamento com esse entendimento a vedação à inclusão de documento que deveria constar originariamente da proposta prevista no art 43 3º da Lei 86661993 deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação Caso o documento ausente se refira a condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta e não foi entregue juntamente com os demais comprovantes de habilitação ou da proposta por equívoco ou falha haverá de ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro Isso porque admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto ou seja a desclassificação do licitante sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação resulta em objetivo dissociado do interesse público com a prevalência do processo meio sobre o resultado almejado fim Cito ainda o disposto no art 64 da nova Lei de Licitações Lei 14133 de 1º de abril de 2021 que revogará a Lei 86661993 após decorridos 2 anos da sua publicação oficial Art 64 Após a entrega dos documentos para habilitação não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos salvo em sede de diligência para I complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 16 II atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas 1º Na análise dos documentos de habilitação a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos atribuindolhes eficácia para fins de habilitação e classificação O dispositivo reproduz a vedação à inclusão de novos documentos prevista no art 43 3º da Lei 86661993 porém deixa salvaguarda a possibilidade de diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame o que se alinha com a interpretação de que é possível e necessária a requisição de documentos para sanear os comprovantes de habilitação ou da proposta atestando condição préexistente à abertura da sessão pública do certame Assim nos termos dos dispositivos citados inclusive do art 64 da Lei 141332021 entendo não haver vedação ao envio de documento que não altere ou modifique aquele anteriormente encaminhado Por exemplo se não foram apresentados atestados suficientes para demonstrar a habilitação técnica no certame talvez em razão de conclusão equivocada do licitante de que os documentos encaminhados já seriam suficientes poderia ser juntado após essa verificação no julgamento da proposta novos atestados de forma a complementar aqueles já enviados desde que já existentes à época da entrega dos documentos de habilitação Pelo exposto julgo procedente a presente representação tendo em vista que o pregoeiro deixou de fundamentar o ato pelo qual concedeu nova oportunidade para envio da documentação no prazo de 30 minutos e considero prejudicada a medida cautelar pleiteada uma vez que o certame foi revogado Determino seja dado ciência à Diretoria de Abastecimento da Marinha DAbM de que a abertura de nova oportunidade pelo Pregoeiro no dia 05052020 às 095725hs após iniciada a fase de julgamento de propostas para que todos que os licitantes enviassem a documentação exigida no edital para fins de habilitação sem que o ato fosse devidamente fundamentado com a especificação dos erros e falhas passíveis de saneamento dentro da margem de correção possibilitada pelos normativos incidentes afrontou o previsto no art 8º inciso XII alínea h e no art 47 do Decreto 100242019 bem como os princípios da transparência e da equidade Indefiro o pedido de ingresso aos autos formulado por Graziela Marize Curado OABDF 24565 em nome da empresa representante Basis Tecnologia da Informação SA para que seja considerada como parte interessada peça 1 p 15 tendo em vista que não restou demonstrada razão legítima para empresa intervir neste processo tampouco a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio à luz do art 146 do RITCU cc o art 2º 2º da ResoluçãoTCU 361995 com redação dada pelo art 1º da ResoluçãoTCU 2132008 III Quanto às sugestões da Selog para o Ministério da Economia as quais foram objeto de oitiva daquela unidade jurisdicionada faço as seguintes considerações Desnecessário reavaliar o previsto no recente Decreto 100242019 e modificar o sistema Comprasnet admitindo expressamente e uma única vez a complementação da documentação exigida no edital para habilitação no certame em prazo que não comprometa a sua celeridade quando no momento do julgamento da proposta for verificado ausência de parte da documentação obrigatória TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 17 Conforme exposto a regra é a apresentação da documentação de habilitação até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública nos termos do art 26 caput do Decreto 100242019 a fim de conferir maior celeridade ao procedimento Excepcionalmente o art 47 do normativo já abre a possibilidade tanto na fase de julgamento das propostas quanto da avaliação da habilitação de o pregoeiro sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos e sua validade jurídica mediante decisão fundamentada registrada em ata e acessível aos licitantes O art 17 inciso VI por sua vez estabelece que o aludido ato é dever do pregoeiro E o art 8º inciso XII alínea h determina que conste expressamente na ata da sessão pública a decisão do pregoeiro acerca do saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação Ademais a Lei 105202002 ao descrever a fase externa do pregão presencial não proíbe a complementação da documentação de habilitação tampouco veda a inclusão de novo documento Da interpretação sistemática dos dispositivos concluise que a vedação à inclusão de novo documento prevista no art 43 3º da Lei 86661993 e no art 64 da Lei 141332021 deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação não alcançando documento ausente que se refira à condição atendida no momento de apresentação da proposta não entregue juntamente com os demais documentos de habilitação e da proposta por equívoco ou falha Ratificando esse entendimento o art 64 inciso I da Lei 141332021 ainda nãovigente admite expressamente a possibilidade de diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame Portanto não há falar em reavaliação do previsto no recente Decreto 100242019 uma vez que o normativo já admite o saneamento dos documentos de habilitação e da proposta em seu art 47 Da mesma forma o sistema Comprasnet permite a execução deste ato por meio da abertura do chat para envio dos documentos solicitados como ocorreu no caso concreto relatado nesta representação devendo o pregoeiro obrigatoriamente fundamentar seu ato Nesse sentido a fim de evitar interpretações equivocadas do Decreto 100242019 é necessário apenas deixar assente que o pregoeiro durante as fases de julgamento das propostas eou habilitação deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos e sua validade jurídica mediante decisão fundamentada registrada em ata e acessível aos licitantes nos termos dos arts 8º inciso XII alínea h 17 inciso VI e 47 do Decreto 100242019 sendo que a vedação à inclusão de novo documento prevista no art 43 3º da Lei 86661993 e no art 64 da Nova Lei de Licitações Lei 141332021 não alcança documento ausente comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação eou da proposta por equívoco ou falha o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro No que concerne ao segundo ponto da oitiva relativo ao momento em que se deve anexar o arquivo da proposta no sistema a SegesME informou que adotará medidas para promover alteração no sistema Comprasnet a fim de que o ato ocorra posteriormente à fase de lances não havendo mais considerações a serem feitas Pelo exposto voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação do colegiado TCU Sala das Sessões em 26 de maio de 2021 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 18 WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 19 ACÓRDÃO Nº 12112021 TCU Plenário 1 Processo nº TC 01865120208 2 Grupo II Classe de Assunto VII Representação 3 InteressadosResponsáveis não há 4 ÓrgãoEntidade Diretoria de Abastecimento da Marinha 5 Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues 6 Representante do Ministério Público não atuou 7 Unidade Técnica Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas Selog 8 Representação legal Graziela Marise Curado de Oliveira OABDF 24565 9 Acórdão VISTOS relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Basis Tecnologia da Informação SA com solicitação de adoção de medida cautelar para suspensão do certame noticiando irregularidade no âmbito do Pregão Eletrônico SRP 112020 promovido pela Diretoria de Abastecimento da Marinha ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão do Plenário ante as razões expostas pelo relator em 91 conhecer da representação satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art 113 1º da Lei 86661993 cc os arts 235 e 237 VII do RITCU e no art 103 1º da Resolução TCU 2592014 para no mérito considerála procedente 92 considerar prejudicada a medida cautelar pleiteada ante a revogação do certame em 2652020 93 dar ciência à Diretoria de Abastecimento da Marinha DAbM de que a abertura de nova oportunidade pelo Pregoeiro no dia 05052020 às 095725hs após iniciada a fase de julgamento de propostas para que todos que os licitantes enviassem a documentação exigida no edital para fins de habilitação sem que o ato fosse devidamente fundamentado com a especificação dos erros e falhas passíveis de saneamento dentro da margem de correção possibilitada pelos normativos incidentes afrontou o previsto no art 8º inciso XII alínea h e no art 47 do Decreto 100242019 bem como os princípios da transparência e da equidade 94 deixar assente que o pregoeiro durante as fases de julgamento das propostas eou habilitação deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos e sua validade jurídica mediante decisão fundamentada registrada em ata e acessível aos licitantes nos termos dos arts 8º inciso XII alínea h 17 inciso VI e 47 do Decreto 100242019 sendo que a vedação à inclusão de novo documento prevista no art 43 3º da Lei 86661993 e no art 64 da Nova Lei de Licitações Lei 141332021 não alcança documento ausente comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação eou da proposta por equívoco ou falha o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro 95 indeferir o pedido de ingresso aos autos formulado por Graziela Marize Curado OABDF 24565 em nome da empresa representante Basis Tecnologia da Informação SA para que seja considerada como parte interessada ante a ausência de demonstração de i razão legítima para intervir neste processo ii e da possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio à luz do art 146 do RITCU cc o art 2º 2º da ResoluçãoTCU 361995 com redação dada pelo art 1º da Resolução TCU 2132008 96 dar ciência desta deliberação à Diretoria de Abastecimento da Marinha ao representante e à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia e 97 arquivar os presentes autos nos termos art 169 inciso V do RITCU TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 01865120208 20 10 Ata n 182021 Plenário 11 Data da Sessão 2652021 Telepresencial 12 Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet AC12111821P 13 Especificação do quórum 131 Ministros presentes Ana Arraes Presidente Walton Alencar Rodrigues Relator Benjamin Zymler Augusto Nardes Raimundo Carreiro Vital do Rêgo e Jorge Oliveira 132 MinistrosSubstitutos convocados Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa 133 MinistrosSubstitutos presentes André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira Assinado Eletronicamente ANA ARRAES Assinado Eletronicamente WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Relator Fui presente Assinado Eletronicamente CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA ProcuradoraGeral