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Administração Pública
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REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA PETROBRAS LOGÍSTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO SA PBLOG A D I R E T O R I A E X E C U T I V A tendo em vista o disposto na Lei nº 13303 de 30 de junho de 2016 no uso da atribuição que lhe confere o Art 71 1º do Decreto nº 8945 de 27 de dezembro de 2016 DECIDE Art1º O estatuto jurídico de licitações e contratos da PBLOG de que trata a Lei nº 133032016 fica disciplinado por este Regulamento Interno TÍTULO I DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES TÍTULO IV DAS LICITAÇÕES TÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DIRETA TÍTULO VI DOS CONTRATOS E OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS TÍTULO VII DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO TÍTULO VIII DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO I DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS Art 2º Para os fins deste Regulamento considerase I Aditivo Instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais II Adjudicação Ato que reconhece formalmente a validade e a conveniência da proposta do Licitante vencedor e que a ele atribui o direito de não ser preterido III Alienação Ato de transferência da propriedade de um bem ou direito a outrem IV Autoridade Competente Autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato V Autoridade Superior Autoridade responsável pela constituição de Comissão de Licitação ou Comissão de Negociação ou designação de Pregoeiro e equipe de apoio VI CartaContrato Instrumento contratual em formato simplificado VII Certificado de Cadastramento Documento fornecido ao fornecedor de bem ou prestador de serviços atestando sua condição de parcial ou totalmente cadastrada na forma deste Regulamento VIII Comissão de Licitação Comissão permanente ou especial formalmente designada para conduzir processo de licitação de acordo com a regulamentação vigente IX Comissão de Negociação Comissão permanente ou especial formalmente designada para conduzir processo de Contratação Direta ou de Aditivo contratual de acordo com a regulamentação vigente X Comissão Especial Comissão composta por empregados da PBLOG designada para atuar em um determinado processo de contratação XI Comissão para Análise de Aplicação de Sanções CAASE Comissão específica constituída pela Unidade Organizacional onde aconteceu o fato gerador ou no caso de contrato com múltiplas interfaces da Unidade Gestora do Contrato A CAASE terá a finalidade de apurar fatos certos e determinados que causem potenciais ou efetivos danos à Companhia XII Comissão Permanente Comissão composta por empregados da PBLOG designada em caráter permanente para conduzir diversos processos durante um período prédeterminado XIII Contratação Direta Processo de contratação realizado com base nas hipóteses de dispensa inexigibilidade ou inaplicabilidade de licitação XIV Contrato de Propriedade Intelectual Inclui os contratos de transferência de tecnologia contratos de tecnologia não patenteada incluindo know how segredo e fornecimento de informações não amparadas por direitos de propriedade industrial e serviços de assistência técnica contratos de cessão transferência de titularidade do direito de propriedade intelectual e contratos de licenciamento licenciamento de uso exclusivo ou não de direito de propriedade intelectual XV Convocação Instrumento Convocatório por meio do qual se divulgam as regras de procedimentos auxiliares aos quais se vinculam tanto a PBLOG quanto os participantes interessados durante o prazo nele definido XVI Demonstrativo de Formação de Preços DFP Documento hábil a demonstrar a formação dos preços a partir do detalhamento de todas as parcelas custos insumos etc que o compõem dentro de parâmetros previamente exigidos pela PBLOG XVII Edital Instrumento Convocatório por meio do qual são divulgadas as regras do procedimento licitatório e ao qual se vinculam tanto a PBLOG quanto os Licitantes XVIII Equipe de Apoio Equipe designada junto com o Pregoeiro para auxiliálo na condução do Pregão XIX Escopo Aspectos atinentes ao Objeto Contratual como especificações local e metodologia de execução XX Jurídico Unidade Organizacional da Estrutura Geral que tem por atribuição orientar e avaliar os processos normativo consultivo assessoramento legal e contencioso de natureza jurídica coordenando ou executando ações de interesse corporativo assegurando a conformidade legal dos processos de negócio da Companhia XXI Licitante Todo aquele que apresentar documentação para fins de participação em processo licitatório XXII Matriz de Riscos Distribuição de responsabilidades e riscos entre as partes caracterizadoras do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato e que deverá ser considerada na avaliação da ocorrência de eventual ônus financeiro adicional decorrente de eventos supervenientes à contratação que atinja uma ou ambas as partes no Contrato e que possa vir a ensejar em razão de sua efetiva ocorrência e materialidade alguma alteração dos termos e condições originalmente acordados XXIII Objeto Contratual Prestação a ser cumprida pelo contratado concernente às condutas de dar fazer ou não fazer XXIV Orçamento Referencial Premissas e elementos que compõem o valor estimado para o objeto da contratação seja de um determinado bem serviço patrocínio convênio ou termo de cooperação XXV Partes Interessadas Indivíduos ou entidades que assumam algum tipo de risco ou possuam algum interesse direto ou indireto em face da PBLOG São elas além dos acionistas os empregados clientes fornecedores credores entes públicos entre outros XXVI Pequena Despesa de Pronta Entrega Desembolso ocorrido uma única vez em contrato cujo valor não ultrapasse o limite de contratação de dispensa por valor e cuja execução ocorra de modo instantâneo ou diferido e do qual não resultem obrigações futuras XXVII Preço Atualizado Valor proposto pelo Licitante somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços XXVIII Pregoeiro Operador responsável pela condução da fase externa do pregão presencial ou eletrônico XXIX Registro de PréQualificação Informação disponibilizada em sistema eletrônico referente à aprovação ou renovação da préqualificação de determinado fornecedor ou produto nos termos da Convocação indicando que durante a sua validade a empresa ou o produto está pré qualificado para futuras licitações XXX Repreensão Formal Medida aplicada pela PBLOG para alertar o Fornecedor quanto à reprovação dos atos por este praticados bem como quanto aos efeitos dela decorrentes conforme previstos no Título VIII Capítulo I deste Regulamento e no Edital XXXI Unidade Organizacional Constituise no componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho contando com gerente e equipe próprios estando definido no plano de contas da Companhia XXXII Valor Inicial Atualizado do Contrato Valor contratado inicialmente sem a incidência de acréscimos ou supressões somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços ou eventual reequilíbrio econômicofinanceiro TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art 3º A PBLOG tem compromisso permanente com a ética a integridade e a transparência na condução de seus negócios com tolerância zero a qualquer tipo de desvio de conduta em especial à fraude à corrupção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo cultivando a credibilidade junto aos seus públicos de interesse Art 4º O Programa Petrobras de Prevenção à Corrupção PPPC programa de integridade corporativa aplicado à PBLOG estabelece mecanismos de prevenção detecção e correção de atos não condizentes com as condutas estabelecidas e requeridas pela Companhia As diretrizes do PPPC devem ser conhecidas e pautar a atuação das Partes Interessadas em iniciar e manter relacionamento com a PBLOG 1º As Partes Interessadas em iniciar ou manter relacionamento com a PBLOG nos termos deste Regulamento devem demonstrar conformidade ao Programa Petrobras de Prevenção à Corrupção PPPC bem como assumir o compromisso de cumprir as leis anticorrupção e as políticas procedimentos e regras de integridade aplicáveis incluindo sem limitação o Código de Ética e o Guia de Conduta do Sistema Petrobras 2º As Partes Interessadas em iniciar e manter relacionamento com a PBLOG serão submetidas a diligências apropriadas à luz do PPPC sendolhes atribuído grau de risco de integridade baixo médio ou alto 3º As Partes Interessadas às quais seja atribuído grau de risco de integridade alto não poderão participar de procedimentos de contratação com a PBLOG salvo exceções previstas em normas internas da Companhia 4º O procedimento de avaliação de integridade e as exceções previstas no parágrafo anterior estarão disponíveis em portal eletrônico Art 5º As decisões relativas às licitações e aos contratos na PBLOG podem ser de competência da Diretoria Executiva ou de seus membros dentro de sua área de atuação conforme disposto no Estatuto Social e demais normas internas da Companhia 1º A competência para decidir sobre licitações e contratos pode ser parcialmente delegada 2º As decisões relativas a licitações e contratos ocorrerão de forma compartilhada por pelo menos duas Autoridades Competentes e sem relação de subordinação entre elas salvo exceções previstas em normas internas da Companhia Art 6º Nas contratações da PBLOG devem ser adotadas as minutas padrão de instrumentos convocatórios e de contratos previamente examinadas e aprovadas pelo Jurídico 1º O uso de minutapadrão não impede a PBLOG de a cada contratação realizar as adaptações julgadas necessárias para adequála ao caso concreto Art 7º A PBLOG pode estabelecer a obrigatoriedade de que os proponentes apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços DFP referente à sua proposta comercial Parágrafo Único Será garantido tratamento sigiloso aos DFPs apresentados pelos proponentes Art 8º Na contagem de prazos excluise o dia do início e incluise o do vencimento 1º Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito da Unidade Organizacional responsável pela licitação 2º Os prazos contados em dias úteis consideram os dias úteis na localidade da Unidade responsável pela licitação TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES CAPÍTULO I DA PRÉQUALIFICAÇÃO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 9º A PBLOG poderá promover a préqualificação I subjetiva quando destinada a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas na Convocação para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos locais e condições previamente estabelecidos e II objetiva destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela PBLOG 1º A préqualificação subjetiva poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados segundo as especialidades dos fornecedores 2º A préqualificação não se confunde com o registro cadastral de que trata o Capítulo II abaixo embora a avaliação dos dados para fins de préqualificação possa ser utilizada como insumo para o preenchimento do registro cadastral do fornecedor de bem ou prestador de serviço Art 10 Sem prejuízo da avaliação dos outros parâmetros de habilitação de que trata a Lei nº 133032016 a préqualificação será I parcial quando contemplar somente alguns dos requisitos de habilitação técnica necessários à contratação ou II total quando contemplar todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação Parágrafo Único A préqualificação não impede a avaliação no curso da licitação de requisitos adicionais julgados necessários pela PBLOG e incluídos no Edital assegurada em qualquer hipótese a igualdade de condições entre os concorrentes Art 11 O procedimento de préqualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados Art 12 Os préqualificados serão inseridos no Registro de PréQualificação 1º O Registro de PréQualificação pode substituir integral ou parcialmente os documentos de habilitação em procedimento licitatório realizado durante o seu prazo de validade nos termos do Edital 2º A PBLOG poderá aceitar o Registro de PréQualificação emitido pela Petrobras Art 13 O Registro de PréQualificação terá validade máxima de 1 um ano contado da sua concessão podendo a préqualificação ser atualizada a qualquer tempo 1º Decorrido o prazo de validade descrito acima caberá ao préqualificado realizar a atualização das informações caso deseje renovar a validade do Registro de PréQualificação 2º A ausência de renovação da préqualificação implica na perda de validade do Registro de Pré Qualificação emitido para aquele bem ou fornecedor 3º A Convocação estará aberta à participação de quaisquer interessados independentemente de terem participado ou não de préqualificações anteriores 4º A Convocação exigirá daqueles que desejem manter o status de préqualificados a apresentação dos documentos que porventura não estejam mais válidos bem como de comprovação do atendimento de exigências adicionais feitas pela PBLOG Art 14 A existência de préqualificação não obriga a PBLOG a licitar o objeto nela mencionado tampouco condiciona licitações posteriores ao uso da lista de préqualificados Seção II DA PRÉQUALIFICAÇÃO SUBJETIVA Art 15 A préqualificação subjetiva consiste na identificação dos fornecedores dentre todos aqueles que respondam à Convocação divulgada pela PBLOG que reúnam as condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos locais e condições previamente estabelecidos conforme definido na Convocação Art 16 Caso seja necessária a avaliação presencial da capacidade do interessado em fornecer o bem ou prestar o serviço a Convocação poderá prever como requisito de habilitação a realização de visita técnica às instalações do interessado Parágrafo Único A avaliação presencial poderá ser realizada diretamente pela PBLOG ou por preposto por ela indicado nos termos da Convocação Seção III DA PRÉQUALIFICAÇÃO OBJETIVA Art 17 A préqualificação objetiva consiste na identificação de bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da PBLOG conforme definido na Convocação 1º A Convocação poderá exigir a comprovação de qualidade do bem inclusive através da apresentação de amostra 2º Na hipótese de exigência de amostra o resultado da préqualificação estará condicionado à análise pela PBLOG do bem amostral e à sua aprovação 3º A amostra poderá ser substituída por documentação que ateste a qualidade do produto a critério da PBLOG na forma da Convocação Seção IV DA CONVOCAÇÃO PARA PRÉQUALIFICAÇÃO Art 18 Sempre que a PBLOG entender conveniente iniciar procedimento de préqualificação de fornecedores ou bens publicará Convocação para que quaisquer interessados demonstrem o cumprimento das exigências na forma da Convocação Parágrafo Único A Convocação será realizada mediante divulgação em portal eletrônico Art 19 O atendimento das exigências constantes da Convocação deverá ser comprovado através do envio preferencialmente por meio eletrônico da respectiva documentação conforme instruções contidas na própria Convocação Parágrafo Único Sempre que for necessária a realização de visita técnica ou o envio de amostra de produto a Convocação deverá explicitar as condições Art 20 A Convocação deverá definir de forma clara os requisitos de habilitação ou técnicos necessários para atender à PBLOG 1º A Convocação poderá prever a substituição da documentação ali exigida por Certificado de Cadastramento quando cabível com as complementações pertinentes 2º Poderão ser incluídos na Convocação outros requisitos que a critério da PBLOG devam ser avaliados através de préqualificação além do parâmetro técnico 3º A Convocação poderá admitir a participação de empresas consorciadas através da apresentação de compromisso de constituição de consórcio 4º Na hipótese de que trata o 3º a substituição de consorciado no momento de realização da futura licitação ou da celebração do contrato após a licitação fica condicionada à prévia e expressa autorização pela PBLOG observandose o disposto no Art 106 e seguintes deste Regulamento Interno Art 21 Uma vez analisada a documentação e não identificados impedimentos previstos na Lei nº 133032016 neste Regulamento Interno ou na Convocação a PBLOG divulgará resultado preliminar da préqualificação conferindo ao interessado prazo de 5 cinco dias úteis para recurso na forma da Convocação 1º A divulgação do resultado preliminar será realizada por meio de portal eletrônico exceto se presentes ao ato todos os interessados quando então a divulgação será feita naquele momento e iniciada a contagem do prazo recursal 2º O resultado da préqualificação será divulgado em portal eletrônico e mantido disponível para consulta a qualquer tempo CAPÍTULO II DO REGISTRO CADASTRAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 22 O atendimento aos parâmetros de habilitação pelos fornecedores em licitação Contratação Direta ou durante os procedimentos auxiliares de préqualificação e manifestação de interesse privado poderá ser comprovado por meio do registro cadastral formalizado por meio do Certificado de Cadastramento 1º O cadastro é o banco de dados que reúne as informações de prestadores de serviços e fornecedores de bens e ficará permanentemente aberto para inscrição de novos interessados 2º Para melhor administrar sua base de dados de registro cadastral a PBLOG poderá elaborar calendário anual de atualização e renovação de sua base cadastral por grupos ou segmentos de objetos segundo as especialidades dos fornecedores quando então novos interessados em se cadastrar poderão apresentar sua documentação para análise 3º Na hipótese de a pessoa física ou jurídica contratada pela PBLOG não possuir registro cadastral a PBLOG poderá solicitar que a Petrobras realize a inscrição cadastral utilizando para tanto a documentação apresentada para fins de habilitação sem ônus para a contratada 4º Qualquer interessado poderá consultar em portal eletrônico se determinado fornecedor de bens ou prestador de serviços consta no Cadastro 5º A PBLOG poderá aceitar o Certificado de Cadastramento emitido pela Petrobras para atendimento do previsto no Art 22 acima Seção II DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO Art 23 O registro cadastral dos fornecedores poderá conter todos ou alguns dos parâmetros de habilitação definidos nos incisos I II e III do Art 58 da Lei nº 133032016 além de outras informações julgadas necessárias pela PBLOG a depender da natureza do serviço ou fornecimento Parágrafo Único Os interessados deverão apresentar os documentos exigidos para inscrição cadastral por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação indicados em portal eletrônico Art 24 O cadastramento poderá ser I total quando atender a todos os parâmetros de habilitação definidos nos incisos I II e III do Art 58 da Lei nº 133032016 sem prejuízo de outras informações exigidas pela PBLOG na forma do Art 23 deste Regulamento Interno II parcial quando atender a pelo menos um dos parâmetros de habilitação definidos nos incisos I II e III do Art 58 da Lei nº 133032016 Seção III DA COMPROVAÇÃO DO STATUS DE CADASTRADO Art 25 O cadastrado receberá certificado atestando seu status de cadastrado quando atender ao disposto no Art24 deste Regulamento Interno 1º O cadastrado será classificado de acordo com a especificidade do item cadastral considerando as peculiaridades do bem a ser fornecido ou serviço a ser prestado bem como os resultados apresentados pelo inscrito para cada parâmetro 2º O Certificado de Cadastramento mencionará expressamente se o cadastro é total ou parcial na forma do Art 24 incisos I e II deste Regulamento Interno detalhando quais parâmetros de habilitação foram atendidos 3º O Certificado de Cadastramento terá validade de até 1 um ano nele indicada podendo ser atualizado a qualquer tempo 4º A PBLOG poderá estabelecer prazos diferenciados para revisão periódica do critério de habilitação técnica constante do cadastro que poderão ser maiores do que o prazo de 1 um ano previsto para os demais critérios a depender da especificidade do item cadastral considerando as peculiaridades do bem a ser fornecido ou serviço a ser prestado 5º O cadastrado deverá antes do término do prazo de validade encaminhar a documentação necessária à renovação do registro sob pena de perda do Certificado de Cadastramento Art 26 A apresentação de Certificado de Cadastramento não exime a interessada em contratar com a PBLOG ou em participar de procedimento de préqualificação ou de manifestação de interesse privado da obrigação de apresentar documentação adicional de atualizar informações ou outras comprovações na forma do Edital ou da negociação Seção IV DA ALTERAÇÃO SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL Art 27 O desempenho das empresas que se relacionam com a PBLOG na execução dos contratos medido segundo critérios objetivos por ela previamente definidos será anotado no respectivo registro cadastral 1º O registro cadastral poderá ser alterado suspenso ou cancelado a qualquer tempo quando o fornecedor de bem ou prestador de serviço deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral ou por resultado da avaliação do desempenho das empresas na execução contratual ou ainda como resultado da aplicação de sanção administrativa2º A alteração suspensão ou cancelamento de que trata o item acima será comunicada pela PBLOG ao fornecedor de bem ou prestador de serviço CAPÍTULO III DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art 28 O Sistema de Registro de Preços SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para as contratações futuras Parágrafo Único O Sistema de Registro de Preços de que trata a Lei nº 133032016 regerseá pelo disposto em decreto do Poder Executivo CAPÍTULO IV DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO Art 29 O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras Serviços e Obras CEP consiste em sistema informatizado de gerenciamento centralizado destinado a permitir a padronização dos bens ou serviços a serem adquiridos pela PBLOG que estarão disponíveis para a realização de licitação 1º O CEP poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e poderá conter I especificação de bens serviços ou obras inclusive quando se tratar de item padronizado II descrição de requisitos de habilitação de Licitantes conforme o objeto da licitação e III modelos de a instrumentos convocatórios e declarações a eles anexas b minutas de contratos c termos de referência e projetos referência e d outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados 2º O uso do CEP não impede a PBLOG de a cada licitação realizar na documentação padronizada as adaptações julgadas necessárias para adequála ao caso concreto CAPÍTULO V PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 30 A PBLOG poderá abrir Procedimento de Manifestação de Interesse Privado PMIP para a apresentação por pessoa física ou jurídica de projetos levantamentos investigações ou estudos com a finalidade de subsidiála na estruturação de seus empreendimentos atendendo necessidades previamente identificadas Parágrafo Único O PMIP poderá ser aplicado à atualização complementação ou revisão de projetos levantamentos investigações e estudos já elaborados Seção II DA ABERTURA DO PMIP Art 31 O PMIP será aberto por meio de publicação de aviso de Convocação em portal eletrônico Art 32 A Convocação deverá conter no mínimo os seguintes elementos I definição do Escopo dos projetos levantamentos investigações ou estudos mediante termo de referência ou outro documento técnico II indicação de a diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração b prazo máximo e forma de apresentação do projeto levantamento investigação e estudo considerando a complexidade do objeto c critérios para avaliação e seleção do projeto levantamento investigação e estudo apresentado e d valor nominal máximo para eventual ressarcimento III divulgação das informações disponíveis para a realização de projetos levantamentos investigações ou estudos e IV expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual e autorais relativos ao projeto aprovado pelo autor e pelo financiador para a PBLOG sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída 1º A definição de Escopo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido deixando ao interessado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução 2º A Convocação poderá estabelecer prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos levantamentos investigações ou estudos 3º A Convocação poderá solicitar exclusivamente a apresentação de estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto ficando a solicitação dos demais projetos estudos investigações e levantamentos condicionada às conclusões obtidas a partir dos estudos preliminares apresentados 4º O ressarcimento dos custos referentes aos projetos levantamentos investigações e estudos estará condicionado ao atendimento da necessidade de sua atualização e de sua adequação até a abertura da licitação do empreendimento em decorrência de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis ou recomendações e determinações dos órgãos de controle dentre outros aspectos aplicáveis a cada caso Art 33 Os atos relativos ao PMIP serão realizados preferencialmente por meio eletrônico Seção III DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS Art 34 O interessado em participar do PMIP deverá apresentar na forma da Convocação I habilitação jurídica na forma do inciso I do Art58 da Lei nº 133032016 II habilitação técnica III detalhamento das atividades que pretende realizar considerado o Escopo dos projetos levantamentos investigações e estudos definidos na solicitação inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos IV indicação de valor do ressarcimento pretendido acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição e V declaração de transferência à PBLOG dos direitos associados aos projetos levantamentos investigações e estudos aprovados inclusive os direitos de propriedade intelectual correlatos apta a produzir efeitos na hipótese de o projeto levantamento investigação ou estudo apresentado pelo interessado ser o escolhido pela PBLOG 1º A demonstração de experiência poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado resguardada a possibilidade de que o interessado contrate terceiros para tanto 2º Fica facultado aos interessados se associarem para apresentação de projetos levantamentos investigações e estudos em conjunto hipótese em que deverá ser feita a indicação do responsável pela interlocução com a PBLOG e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento Art 35 Analisada a documentação apresentada pelo interessado a PBLOG emitirá autorização para apresentação do projeto levantamento investigação ou estudo objeto do PMIP para os interessados que atenderem as exigências constantes da Convocação Parágrafo Único A autorização para apresentação de projetos levantamentos investigações e estudos I será conferida sem exclusividade II não gerará direito de preferência no processo licitatório III não obrigará a PBLOG a realizar licitação ou contratação IV não implicará por si só direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração e V será pessoal e intransferível Art 36 Além de outros itens previstos no Edital o projeto estudo levantamento ou investigação poderá contemplar o seguinte conteúdo I justificativa da opção pela modalidade de contratação sugerida pelo interessado a ser adotada pela PBLOG II viabilidade econômica do empreendimento III estudo preliminar de impacto ambiental e social do empreendimento a partir de termo de referência ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente ou atendendo aos critérios préestabelecidos na Convocação IV projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra e demais investimentos e V sugestões de requisitos legais recomendados para a abertura do procedimento licitatório futuro quando cabível Art 37 A PBLOG poderá a qualquer momento cancelar o PMIP sem que isso gere direito de ressarcimento dos valores já dispendidos pelos interessados na elaboração de projetos levantamentos investigações e estudos ou quaisquer outras formas de reembolso ou indenização Art 38 O participante do PMIP poderá a qualquer tempo desistir de apresentar ou concluir os projetos levantamentos investigações e estudos mediante prévia comunicação à PBLOG Art 39 A autorização para apresentação de projetos levantamentos investigações e estudos não implica corresponsabilidade da PBLOG perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada Seção IV DA AVALIAÇÃO SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS LEVANTAMENTOS INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS Art 40 Os critérios de avaliação e seleção dos projetos levantamentos investigações e estudos serão especificados na Convocação e considerarão I a observância de diretrizes e premissas definidas pela PBLOG no Edital II a consistência das informações que subsidiaram sua elaboração III a adoção das melhores técnicas de elaboração segundo normas e procedimentos pertinentes e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor IV a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes V indicadores positivos e satisfatórios da viabilidade econômicofinanceira do projeto ou do empreendimento VI razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento considerando projetos levantamentos investigações e estudos similares e condicionado ao disposto no Art34 IV acima VII impactos sociais e ambientais e VIII demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes se existentes Art 41 Ao final da avaliação será selecionado um projeto levantamento investigação ou estudo com a possibilidade de aprovação parcial de seu conteúdo Parágrafo Único Na hipótese de aprovação parcial o valor de ressarcimento será calculado proporcionalmente com base nas informações efetivamente utilizadas em eventual licitação Art 42 A PBLOG comunicará formalmente aos participantes o resultado do procedimento de seleção conferindo aos participantes prazo de 5 cinco dias úteis para recurso na forma da Convocação Parágrafo Único Os projetos levantamentos investigações e estudos rejeitados pela PBLOG serão descartados em até 30 trinta dias contados da data de publicação da decisão Art 43 A aprovação de projetos levantamentos investigações e estudos selecionados não vincula a PBLOG a sua efetiva utilização futura podendo ela avaliar opinar e aprovar posteriormente a legalidade a consistência e a suficiência dos projetos levantamentos investigações e estudos eventualmente apresentados Art 44 Concluída a seleção do projeto levantamento investigação ou estudo a PBLOG realizará a verificação dos valores de ressarcimento daquele que tiver sido selecionado ficando tal valor limitado ao valor nominal máximo de que trata o Art34 IV acima Parágrafo Único O valor de ressarcimento deverá ser aceito por escrito com expressa renúncia a outros valores pecuniários Art 45 A correção ou alteração do projeto levantamento investigação ou estudo de que trata o 4º do Art32 poderá ser feita diretamente pela PBLOG hipótese na qual assumirá o custo e a responsabilidade da alteração realizada Parágrafo Único Na hipótese de a PBLOG solicitar ao autor correções e alterações dos projetos levantamentos investigações e estudos na forma do 4º do Art32 a PBLOG poderá arbitrar novos valores para o eventual ressarcimento com a devida fundamentação TÍTULO IV DAS LICITAÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 46 As licitações da PBLOG serão processadas preferencialmente por meio eletrônico de acordo com os seguintes procedimentos estabelecidos neste Regulamento Interno I rito do pregão II modo de disputa aberto III modo de disputa fechado IV modo de disputa combinado 1º Nos termos do Art 32 inciso IV da Lei nº 133032016 para a contratação de bens e serviços comuns assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital por meio de especificações usuais no mercado a licitação pelo rito do pregão é preferencial podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa 2º As licitações conduzidas pelo rito do pregão serão processadas e julgadas por um Pregoeiro auxiliado por uma Equipe de Apoio Art 47 A qualquer tempo a Comissão de Licitação o Pregoeiro a Autoridade Superior eou a Autoridade Competente poderão determinar a realização de diligências de esclarecimentos 1º A Comissão de Licitação o Pregoeiro a Autoridade Superior eou a Autoridade Competente devem anular seus próprios atos quando possuírem vício de legalidade e podem revogálos por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos 2º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela PBLOG de ofício ou mediante provocação quando a decisão não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros Art 48 Os documentos que formalizam os atos do procedimento licitatório são públicos São exceções os casos de sigilo decorrente de legislação as informações declaradas e aceitas pela Comissão de Licitação como segredos de negócio dos Licitantes bem como as informações classificadas como sigilosas segundo orientações internas da PBLOG Art 49 Aplicamse às licitações da PBLOG as disposições constantes dos Arts 42 a 49 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Art 50 As contratações de bens e serviços da PBLOG poderão ser realizadas por meio de portal eletrônico com base nos termos e condições divulgados no próprio portal CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUXILIAR PREVIAMENTE À LICITAÇÃO Seção I DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PRÉQUALIFICAÇÃO Art 51 Aos procedimentos licitatórios precedidos de préqualificação aplicam se as seguintes regras sem prejuízo de outras previstas neste Regulamento Interno e no Edital I na préqualificação objetiva fica dispensada a apresentação de nova amostra de bem já pré qualificado II o Edital deve prever o atendimento pelos interessados não préqualificados das exigências de habilitação constantes do procedimento de préqualificação Art 52 Os procedimentos licitatórios realizados com base em determinada préqualificação poderão ser restritos aos préqualificados condicionadas ao atendimento dos seguintes requisitos I publicação de aviso prévio informando que a licitação será restrita aos pré qualificados nos termos do Art 66 deste Regulamento Interno II os avisos prévios devem incluir a definição do Objeto Contratual a ser licitado e mencionar a respectiva Convocação 1º Na hipótese de realização de licitação restrita aos fornecedores ou produtos préqualificados I somente poderão participar da futura licitação os fornecedores cujos pedidos de préqualificação tenham sido homologados ou que derem entrada no pedido de préqualificação até a data indicada no Aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação II somente serão aceitos na futura licitação os produtos que tenham sido considerados pré qualificados e homologados ou cuja documentação ou mesmo amostra tenha sido apresentada até a data indicada no Aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação Art 53 No caso de realização de licitação precedida de préqualificação a PBLOG poderá informar sua realização a todos os préqualificados no respectivo segmento através de meio eletrônico Parágrafo Único A comunicação de que trata este artigo não exclui a obrigatoriedade de publicação do Edital em portal eletrônico e no Diário Oficial da União na forma do Art 66 deste Regulamento Interno Seção II DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PMIP Art54 O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento 1º Considerase financiador a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente por qualquer meio e montante para custeio da elaboração de projetos levantamentos investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para a contratação à qual se refere o PMIP 2º Equiparamse aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autor 3º Caso o autor ou financiador do projeto não participe da licitação ou não seja dela vencedor deverá ser ressarcido pelos custos aprovados pela PBLOG na forma do Art 32 deste Regulamento Interno Art55 Os valores relativos a projetos levantamentos investigações e estudos selecionados na forma acima constarão do Edital de licitação e serão ressarcidos pelo vencedor da licitação desde que efetivamente utilizados Parágrafo Único Nenhum pagamento será devido pela PBLOG em razão da participação do interessado no PMIP independentemente de ter ele incorrido em custos para a realização do projeto levantamento investigação ou estudo Art56 A assinatura do contrato pelo vencedor da licitação precedida de PMIP estará condicionada ao ressarcimento pelo vencedor da licitação dos valores relativos à elaboração dos projetos levantamentos investigações e estudos utilizados na licitação CAPÍTULO III DA FASE DE PREPARAÇÃO Art 57 Na preparação da Licitação que constitui fase interna a PBLOG elaborará os documentos e praticará os atos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame tais como I justificativa da contratação II definição a do objeto da contratação b do Orçamento elaborado conforme os critérios da Lei nº 133032016 c do preço de referência remuneração ou prêmio se houver conforme critério de julgamento adotado d dos requisitos de conformidade das propostas e dos requisitos de habilitação dos Licitantes f das cláusulas que deverão constar do contrato inclusive as referentes a sanções e quando for o caso a prazos de fornecimento g do procedimento da licitação com a indicação da forma de execução do modo de disputa e do critério de julgamento h da necessidade de realizar procedimento auxiliar prévio e i da necessidade de aplicação de tratamento diferenciado e simplificado a microempresas e empresas de pequeno porte nos termos dos Arts 47 a 49 da Lei Complementar nº 123 III especificação técnica que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos IV anteprojeto projeto básico ou projeto executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia V justificativa para duração contratual superior a 5 cinco anos nos casos permitidos pelo Art 71 da Lei nº 133032016 VI justificativa para restrição do certame aos Licitantes préqualificados quando for o caso VII Edital VIII minuta do contrato e IX ato de designação da Comissão de Licitação ou Pregoeiro e Equipe de Apoio Art 58 Para as contratações de obras e serviços devem ser observadas as disposições dos Arts 42 a 46 da Lei nº 133032016 Art 59 Para a aquisição de bens devem ser observadas as disposições do Art 47 da Lei nº 133032016 Art 60 Para a Alienação de bens devem ser observadas as disposições dos Arts 49 e 50 da Lei nº 133032016 CAPÍTULO IV DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS Art 61 A alienação de imóveis da PBLOG será precedida de avaliação formal do bem 1º A avaliação formal será feita observandose as normas técnicas aplicáveis podendo abranger intervalo de variação em torno da estimativa de tendência central da avaliação do imóvel 2º Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por terceiros avaliadores serão homologados pela PBLOG conforme critérios definidos em procedimento interno 3º Quando a avaliação dos imóveis for realizada por terceiros será necessária a identificação da pessoa física ou jurídica contratada e dos profissionalis responsávelis pela avaliação 4º A PBLOG poderá estabelecer que o laudo de avaliação preveja o valor para a venda do imóvel em espaço de tempo menor do que o normalmente observado no mercado podendo utilizar este valor para fins de venda do imóvel desde que justificadamente atenda o seu melhor interesse Art 62 A licitação para alienação será publicada no site da PBLOG podendo também ser divulgada em jornais de grande circulação e em mídias e fóruns especializados conforme o imóvel Art 63 Caso não acudam interessados ao primeiro procedimento de licitação de imóveis a PB LOG poderá justificadamente após reavaliar a estratégia de alienação realizar segundo procedimento de licitação com desconto de até 25 vinte e cinco por cento sobre o limite inferior da avaliação Art 64 Os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta na hipótese de procedimento de licitação deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas e esse justificadamente não puder ser repetido sem prejuízo para a PBLOG CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DO PREGOEIRO Art 65 As licitações promovidas pela PBLOG serão processadas e julgadas por Comissão Permanente ou Comissão Especial de licitações composta por empregados pertencentes aos quadros permanentes da Companhia ou por Pregoeiro Art 66 Os membros da Comissão de Licitação responderão pelos atos praticados pela comissão e o Pregoeiro por seus atos na medida de sua responsabilidade sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente Art 67 São atribuições da Comissão de Licitação e do Pregoeiro I verificar se o fornecedor ou prestador de serviços está impedido de participar de licitações ou de ser contratado pela PBLOG nos termos dos Arts 38 e 44 da Lei nº 133032016 II processar licitações receber e responder a pedidos de esclarecimentos receber e decidir as impugnações contra o Edital receber analisar os recursos apreciar a sua admissibilidade com reconsideração de sua decisão ou encaminhamento à apreciação da Autoridade Superior III receber examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no Edital promovendo as diligências necessárias ao esclarecimento de questões sobre as quais pairem dúvidas IV desclassificar propostas ou lances nas hipóteses previstas no Art 56 da Lei nº 133032016 V negociar condições mais vantajosas nos termos do Art 57 da Lei nº 133032016 VI recomendar a a contratação do objeto licitado ou b a anulação da licitação em caso de ilegalidade ou c a revogação da licitação ou d o encerramento da licitação nas hipóteses em que licitação seja deserta ou fracassada Parágrafo Único Caberá à equipe de apoio auxiliar o Pregoeiro em todas as fases da licitação CAPÍTULO V DO EDITAL Art 68 O Edital definirá I o objeto da licitação e do contrato dela decorrente II a forma de execução da licitação eletrônica ou presencial III o modo de disputa aberto fechado ou com combinação ou a utilização do rito do pregão os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances IV os requisitos de conformidade das propostas V o prazo de apresentação de proposta pelos Licitantes que não poderá ser inferior aos previstos no Art 39 da Lei nº 133032016 VI o critério de julgamento dentre os estabelecidos no Art 54 da Lei nº 133032016 ressalvada a previsão do inc III do 1º do Art 42 da Lei 133032016 VII os critérios de desempate VIII os requisitos de habilitação e excepcionalmente caso decidido na fase de preparação informação sobre a inversão dessa fase IX a exigência quando for o caso nos termos do Art 47 da Lei nº 133032016 a de marca ou modelo b de amostra c de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação X o prazo de validade da proposta XI os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos impugnações e recursos XII os prazos e condições para a entrega do objeto XIII as formas condições e prazos de pagamento bem como o critério de reajuste quando for o caso XIV a exigência de garantias e seguros quando for o caso XV os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado bem como os requisitos da remuneração variável quando for o caso XVI as sanções XVII outras indicações específicas da licitação como por exemplo a o valor estimado do objeto da licitação quando adotado o critério de julgamento por maior desconto b valor da remuneração ou do prêmio quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico c o preço mínimo de Alienação quando adotado o critério de julgamento por maior oferta de preço d limites para subcontratação quando permitida nos termos definidos no Art 78 da Lei nº 133032016 e os parâmetros específicos na hipótese de adoção dos critérios de melhor combinação de técnica e preço melhor técnica melhor conteúdo artístico ou maior retorno econômico e f os parâmetros específicos de qualificação técnica para as parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes XVIII a exigência de outros documentos declarações e informações inclusive quanto ao atendimento dos Arts 3º e 4º deste Regulamento 1º Integram o Edital como anexos I a especificação técnica II a minuta do contrato III as especificações complementares e as normas de execução IV Matriz de Riscos quando cabível 2º Nos casos de contratações semiintegradas e integradas restritas a obras e serviços de engenharia conterá ainda nos termos do 1º do Art 42 da Lei nº 133032016 I anteprojeto de engenharia no caso de contratação integrada com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação de forma isonômica das propostas a serem ofertadas pelos particulares II projeto básico nos casos de empreitada por preço unitário de empreitada por preço global de empreitada integral e de contratação semiintegrada nos termos definidos neste artigo III documento técnico com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas IV Matriz de Riscos nos termos do inciso X do Art 42 da Lei nº 133032016 CAPÍTULO VI DA DIVULGAÇÃO Art 69 A publicidade do Edital sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos potenciais interessados cadastrados ou não será realizada mediante I publicação de extrato do Edital no Diário Oficial da União e II divulgação do Edital em portal eletrônico Art 70 O extrato do Edital conterá a definição precisa suficiente e clara do objeto a indicação dos locais dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do Edital bem como o endereço a data e hora onde ocorrerá a sessão pública Parágrafo Único Alternativamente o extrato do Edital informará que a licitação se dará de forma eletrônica por meio da internet contendo ainda a indicação do respectivo site em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do Edital bem como a data e hora de sua realização Art 71 Eventuais modificações no Edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas Art 72 Caberá impugnação ao Edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 133032016 por qualquer cidadão ou interessado em participar do certame no prazo de 5 cinco dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame devendo a impugnação ser julgada e respondida pela Comissão de Licitação em até 3 três dias úteis CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES Seção I DO RITO DO PREGÃO Art 7 3 O pregão será realizado conforme os procedimentos dispostos nas Subseções I e II abaixo Parágrafo Único As normas deste Regulamento Interno referentes aos demais procedimentos licitatórios se aplicarão ao procedimento do pregão no que couber Subseção I PREGÃO PRESENCIAL Art 74 O pregão presencial observará o seguinte procedimento I no dia hora e local designados será realizada sessão pública para recebimento das propostas devendo o interessado ou seu representante identificarse e se for o caso comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame II aberta a sessão os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos procedendose à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório III para julgamento e classificação das propostas serão adotados os critérios de menor preço ou de maior desconto observados os prazos máximos para fornecimento as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no Edital IV encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances o Pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido à Licitante enquadrada na condição de microempresa empresa de pequeno porte V após o encerramento da etapa de lances o Pregoeiro pode verificar se a diferença entre o melhor lance e o segundo colocado é de pelo menos 10 dez por cento Sendo confirmada esta diferença o Pregoeiro poderá reiniciar a fase competitiva convocando os Licitantes posicionados a partir do segundo lugar para apresentarem novos lances visando à definição destas posições VI examinada a proposta classificada em primeiro lugar quanto ao objeto e valor caberá ao Pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade VII encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas o Pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do Licitante que apresentou a melhor proposta para verificação do atendimento das condições fixadas no Edital VIII a habilitação farseá de acordo com o disposto no Edital e neste Regulamento Interno IX Os documentos de habilitação poderão ser total ou parcialmente substituídos por Certificado de Cadastramento compatível com a exigência para o objeto do contrato nos termos do Edital X verificado o atendimento das exigências fixadas no Edital o Licitante será declarado vencedor XI se a oferta não for aceitável ou se o Licitante não atender às exigências habilitatórias o Pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos Licitantes na ordem de classificação e assim sucessivamente até a apuração de uma que atenda ao Edital sendo o respectivo Licitante declarado vencedor XII o Pregoeiro poderá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada XIII declarado o vencedor qualquer Licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer quando lhe será concedido o prazo de 5 cinco dias úteis para apresentação das razões do recurso ficando os demais Licitantes desde logo intimados para apresentar impugnações em igual prazo que começarão a correr do término do prazo do recorrente sendo lhes assegurada vista dos autos XIV o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento XV a falta de manifestação imediata e motivada do Licitante importará a decadência do direito de recurso e a Adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor XVI finalizada a fase recursal a PBLOG adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará ou anulará o procedimento XVII Será concedido aos Licitantes o direito à contestação da revogação ou anulação nos termos do art 117 deste Regulamento XVIII homologada a licitação o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em Edital Subseção II PREGÃO ELETRÔNICO Art 75 O pregão eletrônico observará o seguinte procedimento I a partir do horário previsto no Edital a sessão pública na internet será aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha II os Licitantes poderão participar da sessão pública na internet devendo utilizar sua chave de acesso e senha III o Pregoeiro verificará as propostas apresentadas desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no Edital IV a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema com acompanhamento em tempo real por todos os participantes V as propostas contendo a descrição do objeto valor e eventuais anexos estarão disponíveis em portal eletrônico VI o portal eletrônico disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o Pregoeiro e os Licitantes VII o portal eletrônico ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo Pregoeiro sendo que somente estas participarão da fase de lance VIII classificadas as propostas o Pregoeiro dará início à fase competitiva quando então os Licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do portal eletrônico IX no que se refere aos lances o Licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro X os Licitantes poderão oferecer lances sucessivos observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital XI o Licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo portal eletrônico XII serão aceitos dois ou mais lances iguais prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema eletrônico utilizado pela PBLOG XIII durante a sessão pública na internet os Licitantes serão informados em tempo real do valor do menor lance registrado vedada a identificação do Licitante XIV a etapa de lances da sessão pública na internet será encerrada por decisão do Pregoeiro em prazo nunca inferior a 15 quinze minutos com exceção aos pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta que poderá ser encerrado em prazo inferior XV a partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro darseá início a etapa de lances por tempo randômico que poderá durar até 30 trinta minutos O sistema eletrônico utilizado pela PBLOG encaminhará aviso de término iminente do tempo da etapa dos lances findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances XVI após o encerramento da etapa de lances o Pregoeiro pode verificar se a diferença entre o melhor lance e o segundo colocado é de pelo menos 10 dez por cento Sendo confirmada esta diferença o Pregoeiro poderá reiniciar a fase competitiva convocando os Licitantes posicionados a partir do segundo lugar para apresentarem novos lances visando à definição destas posições XVII para julgamento e classificação das propostas serão adotados os critérios de menor preço ou de maior desconto observados os prazos máximos para fornecimento as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no Edital XVIII encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances será verificada a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a Licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte observado o procedimento constante nos Arts 44 e 45 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 XIX após o encerramento da etapa de lances da sessão pública na internet o Pregoeiro poderá encaminhar pelo portal eletrônico contraproposta ao Licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso para que sejam obtidas melhores condições XX a negociação será realizada por meio de portal eletrônico podendo ser acompanhada pelos demais Licitantes XXI no caso de desconexão do Pregoeiro no decorrer da etapa de lances se o portal eletrônico permanecer acessível aos Licitantes os lances continuarão sendo recebidos sem prejuízo dos atos realizados XXII quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 dez minutos a sessão do pregão eletrônico será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes no portal eletrônico XXIII encerrada a etapa de lances o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do Licitante conforme disposições do Edital XXIV a habilitação dos Licitantes será realizada de acordo com o disposto neste Regulamento e no Edital XXV se a proposta não for aceitável ou se o Licitante não atender às exigências habilitatórias o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente na ordem de classificação até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital XXVI constatado o atendimento às exigências fixadas no Edital o Licitante será declarado vencedor XXVII declarado o vencedor qualquer Licitante poderá no prazo do Edital de forma motivada em campo próprio do portal eletrônico manifestar sua intenção de recorrer quando lhe será concedido o prazo de 5 cinco dias úteis para apresentar as razões de recurso ficando os demais Licitantes desde logo intimados para querendo apresentarem impugnações em igual prazo que começará a contar do término do prazo do recorrente sendolhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses XXVIII a falta de manifestação motivada do Licitante quanto à intenção de recorrer nos termos do inciso anterior importará na decadência desse direito ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao Licitante declarado vencedor XXIX o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento XXX finalizada a fase recursal a PBLOG adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará ou anulará o procedimento XXXI Será concedido aos Licitantes o direito à contestação da revogação ou anulação nos termos do art 121 deste Regulamento XXXII homologada a licitação o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em Edital Seção II DO MODO DE DISPUTA ABERTO Art 76 No modo de disputa aberto os Licitantes apresentarão propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e na sequência ofertarão lances públicos e sucessivos crescentes ou decrescentes conforme o critério de julgamento adotado 1º O Edital poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta 2º Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial serão adotados adicionalmente os seguintes procedimentos I as propostas iniciais serão ordenadas de acordo com a ordem de vantajosidade conforme o critério de julgamento adotado II a Comissão de Licitação convidará individual e sucessivamente os Licitantes de forma sequencial a apresentar lances verbais a partir do autor da proposta menos vantajosa seguido dos demais e III a desistência do Licitante em apresentar lance verbal quando convocado implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado para efeito de ordenação das propostas exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta observado o disposto no 1º do Art 76 deste Regulamento 3º O Edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos Licitantes durante a disputa aberta I São considerados intermediários os lances a iguais ou inferiores ao maior já ofertado mas superiores ao último lance dado pelo próprio Licitante quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço ou b iguais ou superiores ao menor já ofertado mas inferiores ao último lance dado pelo próprio Licitante quando adotados os demais critérios de julgamento Art 77 Após a identificação da melhor proposta se a diferença em relação à segunda for de pelo menos 10 dez por cento a Comissão de Licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta nos termos estabelecidos no Edital para a definição das demais colocações 1º Após o reinício previsto no caput os Licitantes serão convocados a apresentar lances 2º Os Licitantes poderão apresentar lances intermediários nos termos do 3º do Art 72 deste Regulamento Interno 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação Seção III DO MODO DE DISPUTA FECHADO Art 78 No modo de disputa fechado as propostas apresentadas pelos Licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação Parágrafo Único No caso de licitação presencial as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de julgamento adotado Seção IV DA COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA Art 79 O Edital poderá estabelecer que os modos de disputa sejam combinados quando o objeto puder ser parcelado Parágrafo Único Na hipótese de combinação de modos de disputa cada parte do objeto será avaliada conforme as regras do modo de disputa escolhido nos termos do Edital CAPÍTULO VIII DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 80 O julgamento é a fase em que as propostas serão ordenadas de acordo com um dos seguintes critérios de julgamento I menor preço II maior desconto III melhor combinação de técnica e preço IV melhor técnica V melhor conteúdo artístico VI maior oferta de preço VII maior retorno econômico VIII melhor destinação de bens alienados Seção II DO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO Art 81 Os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto considerarão o menor dispêndio para a PBLOG atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no Edital 1º Os custos indiretos relacionados às despesas de manutenção utilização reposição depreciação e impacto ambiental entre outros fatores poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio sempre que objetivamente mensuráveis conforme parâmetros definidos no Edital 2º O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço global fixado pelo Edital 3º No caso de obras ou serviços de engenharia o percentual de desconto apresentado pelos Licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do Orçamento estimado constante do Edital Seção III DA MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO Art 82 Será escolhido o critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas forem relevantes aos fins pretendidos pela PBLOG Art 83 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos Licitantes segundo fatores de ponderação objetivos previstos no Edital 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70 setenta por cento 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas 3º O Edital estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas cujo não atingimento implicará desclassificação Seção IV DA MELHOR TÉCNICA Art 84 O critério de julgamento pela melhor técnica poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica científica incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia 1º O critério de julgamento pela melhor técnica considerará exclusivamente as propostas técnicas apresentadas pelos Licitantes segundo parâmetros objetivos inseridos no Edital 2º O Edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor 3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações 4º O Edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas cujo não atingimento implicará desclassificação Seção V DO CONTEÚDO ARTÍSTICO Art 85 O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística Art 86 O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas artísticas apresentadas pelos Licitantes segundo parâmetros objetivos inseridos no Edital 1º O Edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações 3º O Edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas cujo não atingimento implicará desclassificação Art 87 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a Comissão de Licitação poderá ser auxiliada por Comissão Especial integrada por no mínimo 3 três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame Parágrafo Único Os membros da Comissão Especial a que se refere o caput responderão pelos atos praticados na medida de sua responsabilidade sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente Seção VI DA MAIOR OFERTA DE PREÇO Art 88 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a PBLOG 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico financeira desde que assim apontado no Edital 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia limitada a 5 cinco por cento do valor mínimo de Alienação no prazo para tanto estipulado no Edital 3º Na hipótese do 2º o Licitante vencedor perderá a quantia em favor da PBLOG caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado Art 89 Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no Art 84 deste Regulamento Interno serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação Art 90 O Edital estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante quando for o caso Seção VII DO MAIOR RETORNO ECONÔMICO Art 91 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à PBLOG por meio da redução de suas despesas correntes remunerandose o Licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada 1º O Edital deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia de recursos gerada 2º Para efeito de julgamento da proposta o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução do contrato de acordo com a proposta de trabalho deduzida a proposta de preço Art 92 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico os Licitantes apresentarão I proposta de trabalho que deverá contemplar a as obras serviços ou bens com respectivos prazos de realização ou fornecimento e b a economia que se estima gerar expressa em unidade de medida associada à obra bem ou serviço e expressa em unidade monetária II proposta de preço que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período expressa em unidade monetária Art 93 O contrato deverá prever que nos casos em que não for gerada a economia contratada I a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado II se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado será aplicada multa por inexecução contratual e III aplicação de outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato Seção VIII DA MELHOR DESTINAÇÃO DOS BENS ALIENADOS Art 94 Na implementação deste critério será obrigatoriamente considerada nos termos do respectivo Edital a repercussão no meio social da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente Parágrafo Único O adquirente do bem deverá comprovar por documento escrito a destinação do bem Art 95 O descumprimento da finalidade a que se refere o Art 90 deste Regulamento Interno resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da PBLOG vedado nessa hipótese o pagamento de indenização em favor do adquirente Parágrafo Único Nos casos em que a restituição não for possível o adquirente deverá indenizar o valor avaliado do bem à PBLOG além de eventuais perdas e danos Seção IX DA PREFERÊNCIA E DESEMPATE Art 96 No caso de empate entre duas ou mais propostas deverão ser observados os seguintes critérios de desempate nesta ordem I disputa final em que os Licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento II avaliação do desempenho contratual prévio dos Licitantes desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído III os critérios estabelecidos no Art 3º da Lei nº 8248 de 23 de outubro de 1991 Lei de Informática e Automação e no 2º do Art 3º da Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993 Lei de Licitações e Contratos Administrativos IV sorteio 1º Caso algum dos Licitantes seja microempresa ou empresa de pequeno porte antes da aplicação dos incisos anteriores será observado o procedimento constante nos Arts 44 e 45 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 2º Para o critério constante do inciso II deste artigo somente poderão ser utilizadas avaliações de contratos de objeto similar CAPÍTULO IX DA VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE Art 97 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas será promovida a verificação de sua efetividade nos termos do Art 56 da Lei nº 133032016 promovendose a desclassificação daqueles que I contenham vícios insanáveis II descumpram especificações técnicas constantes do Edital III apresentem preços manifestamente inexequíveis IV se encontrem acima do Orçamento estimado para a contratação após adotado o procedimento descrito no 1º do Art 95 deste Regulamento V não tenham sua exequibilidade demonstrada quando exigido pela PBLOG VI apresentem desconformidade com outras exigências do Edital salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da Adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os Licitantes 1º Para os fins do 1º do Art 56 da Lei nº 133032016 poderão ser definidos em Edital critérios para limitar a verificação da efetividade aos lances e propostas mais bem classificados 2º Caso após verificada a efetividade das propostas dos Licitantes que atendam aos critérios definidos nos termos do parágrafo anterior não haja proposta válida poderá ser analisada a efetividade das demais propostas na sequência da classificação Art 98 Quando todas as propostas forem desclassificadas a PBLOG poderá fixar aos Licitantes o prazo de 8 oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas sanadas as causas da desclassificação CAPÍTULO X DA NEGOCIAÇÃO Art 99 Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior a PBLOG deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou 1º A negociação deverá ser feita com os demais Licitantes segundo a ordem inicialmente estabelecida quando o preço do primeiro colocado mesmo após a negociação permanecer acima do Orçamento estimado 2º Se depois de adotada a providência referida no 1º não for obtido valor igual ou inferior ao Orçamento estimado para a contratação será revogada a licitação Art 100 O Licitante que apresentou a melhor proposta no certame deverá reelaborar e apresentar à Comissão de Licitação por meio eletrônico conforme prazo estabelecido no Edital as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas BDI e dos Encargos Sociais ES com os respectivos valores adequados ao lanceproposta negociado para fins do disposto no inciso III do Art 69 da Lei nº 133032016 CAPÍTULO XI DA HABILITAÇÃO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 10 1 Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo Licitante classificado em primeiro lugar exceto no caso de inversão de fases previsto como excepcionalidade no 1º do Art 51 da Lei 133032016 Parágrafo Único Os documentos poderão ser total ou parcialmente substituídos por Certificado de Cadastramento ou por Registro de PréQualificação compatível com a exigência para o objeto do contrato nos termos do Edital Art 102 Em caso de inabilitação serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos Licitantes subsequentes por ordem de classificação Parágrafo Único Quando todos os Licitantes forem inabilitados a PBLOG poderá fixar aos Licitantes o prazo de 8 oito dias úteis para a apresentação de nova documentação sanadas as causas da inabilitação Art 103 Caso ocorra a inversão de fases I os Licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas II serão verificados os documentos de habilitação de todos os Licitantes e III serão julgadas apenas as propostas dos Licitantes habilitados 1º Nesta hipótese caberá recurso relativo à habilitação após esta fase observandose o disposto no Art 109 e seguintes deste Regulamento Interno sem prejuízo do recurso após a fase de negociação que não poderá ter por objeto a decisão relativa à habilitação 2º A PBLOG poderá realizar a inscrição cadastral dos Licitantes habilitados desde que haja previsão no Edital e concordância dos Licitantes Art 104 Em qualquer caso os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas apenas em relação ao Licitante mais bem classificado Art 105 O Edital definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação Art 106 A habilitação será apreciada a partir dos parâmetros previstos no Art 58 da Lei nº 133032016 segundo requisitos específicos previstos no Edital Seção II DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO Art 107 O Edital pode prever a participação de interessados em Consórcio devendo ser observadas as seguintes condições I impedimento de participação de consorciado na mesma licitação em mais de um consórcio ou isoladamente II comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio subscrito pelos consorciados constando o objetivo e composição do Consórcio com a indicação do percentual de participação individual de cada consorciado no Escopo da contratação III indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança fixadas no Edital IV apresentação dos documentos exigidos no Edital quanto a cada consorciado podendo o Edital admitir para efeito de qualificação técnica do Consórcio o somatório da qualificação de cada consorciado V declaração expressa de compromissos e obrigações dos consorciados dentre os quais o de que cada consorciado responderá individual e solidariamente pelas exigências de ordem fiscal administrativa e contratuais pertinentes ao objeto da licitação até a conclusão do Objeto Contratual VI comprovação de qualificação econômicofinanceira mediante apresentação do somatório dos valores dos consorciados e demonstração do atendimento aos requisitos contábeis definidos no Edital por cada consorciado Art 108 O Edital deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária I no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos consorciados e II no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor Art 109 Nos Consórcios compostos por brasileiros e estrangeiros a representação legal cabe ao consorciado brasileiro nos termos do inciso III do Art 103 deste Regulamento Interno Art 110 O Licitante vencedor fica obrigado a promover antes da celebração do contrato a constituição e o registro do consórcio nos termos do compromisso referido no inciso II do Art 103 deste Regulamento Interno Art 111 A modificação da composição do consórcio somente poderá ocorrer caso seja expressamente autorizada pela PBLOG até a conclusão do Objeto Contratual Parágrafo Único Não se aplicará a proibição constante no caput quando os consorciados decidirem fundirse em uma só pessoa jurídica que as suceda para todos os efeitos legais mantendose a solidariedade dos consorciados nos termos do Art 104 deste Regulamento Interno Art 112 O Edital poderá fixar a quantidade máxima de sociedades empresárias por consórcios e estabelecerá prazo para que o compromisso de consorciação seja substituído pelo contrato de constituição definitiva do consórcio na forma do disposto no Art 279 da Lei nº 6404 de 15 de dezembro de 1976 sob pena de cancelamento da eventual Adjudicação CAPÍTULO XII DOS RECURSOS Art 113 A fase recursal é única após o término da habilitação salvo em caso de inversão de fases Parágrafo Único No caso da inversão de fases prevista no 1º do Art 51 da Lei nº 133032016 os Licitantes poderão apresentar recursos após a habilitação e após a verificação de efetividade neste caso abrangendo os atos decorrentes das fases de verificação de efetividade e de julgamento Art 114 Após a divulgação do encerramento da fase de habilitação os recursos e respectivas impugnações deverão ser apresentados no prazo e na forma estabelecida no edital Parágrafo único Os recursos interpostos possuem efeito suspensivo até sua decisão final Art 115 É assegurado aos Licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses respeitado o sigilo do Orçamento e de documentos relativos à formação de preços dos Licitantes bem como de demais documentos resguardados pelo sigilo bancário estratégico comercial ou industrial Art 116 O recurso será dirigido à Autoridade Superior por intermédio da Comissão de Licitação que apreciará sua admissibilidade cabendo a esta reconsiderar sua decisão ou endereçalo à Autoridade Superior Art 117 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento Art 118 A decisão que julgar o recurso será irrecorrível CAPÍTULO XIII DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO OU REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO Art 119 Os dispositivos deste capítulo aplicamse no que couber aos atos por meio dos quais se determine a Contratação Direta salvo o Art 117 deste Regulamento Interno Art 120 Finalizada a fase recursal a PBLOG adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará ou anulará o procedimento Art 121 Será concedido aos Licitantes que tenham manifestado interesse em contestar prazo de 5 cinco dias úteis para apresentação de contestação contados da divulgação da anulação ou revogação da licitação nos casos em que a anulação ou revogação ocorrer depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas 1º A contestação será dirigida à autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato contestado por intermédio da Comissão de Licitação que apreciará sua admissibilidade 2º A autoridade que praticou o ato pode reconsiderar sua decisão ou endereçar a autoridade hierarquicamente superior para decisão final Art 122 Convocado para assinar o instrumento contratual o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos sob pena de decair o direito à contratação Parágrafo Único Perderá a condição para assinatura do contrato o interessado que não mantiver as condições de efetividade da proposta no momento da assinatura do instrumento contratual Art 123 É facultado à PBLOG quando o convocado não assinar o instrumento contratual no prazo e condições estabelecidos I convocar os Licitantes remanescentes na ordem de classificação para fazêlo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado inclusive quanto aos Preços Atualizados em conformidade com o Edital ou II revogar a licitação Parágrafo Único A recusa do convocado em celebrar o contrato pode ensejar a aplicação de sanção administrativa na forma do Art83 da Lei nº 133032016 TÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art 124 Poderão ser realizadas contratações sem prévia licitação nos seguintes casos I Inaplicabilidade de Licitação prevista no Art 28 3º da Lei nº 133032016 II Dispensa de Licitação nas hipóteses descritas em rol taxativo no Art 29 da Lei nº 133032016 III Inexigibilidade de Licitação nos casos de inviabilidade de competição na forma do Art 30 da Lei nº 133032016 1º As disposições deste Título não se aplicam às hipóteses de que tratam o inciso I deste Artigo 2º São dispensadas da observância dos procedimentos licitatórios na forma do Art 28 3º inciso I da Lei nº 133032016 as atividades as atividades especificamente relacionadas à prestação de serviços e ao fornecimento de bens a operações de exploração e de produção de petróleo e gás natural para a aquisição de insumos empregados na prestação destes serviços Art 125 Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de Contratação Direta devem ser identificadas as condições do contrato a ser negociado as premissas comerciais e demais elementos inerentes à negociação Parágrafo Único Previamente à negociação visando Contratação Direta a Unidade Organizacional responsável pela contratação deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao Contrato ou Estatuto Social da empresa com a qual pretende negociar Art 126 A partir dessa análise prévia podem ser realizadas as negociações pertinentes considerandose as estimativas da PBLOG as condições de mercado e as praxes comerciais Art 127 As contratações diretas devem ser conduzidas por Comissão de Negociação nas hipóteses previstas em procedimento interno Art 128 Excetuada a hipótese prevista no Art 127 deste Regulamento os demais casos de dispensa e inexigibilidade bem como as hipóteses de inaplicabilidade de licitação devem ser celebrados por escrito observandose os Arts 125 e 126 deste Regulamento Interno além do devido registro dos seguintes elementos I circunstâncias de fato justificadoras do pedido ou da necessidade de assunção do compromisso II razão da escolha do fornecedor de bens ou prestador do serviço e III justificativa do preço valor total contratado TÍTULO VI DOS CONTRATOS E OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS CAPÍTULO I FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS Art 129 Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela PBLOG são regidos por suas cláusulas pelo disposto na Lei nº 133032016 pelos preceitos de direito privado bem como pelas regras contidas no presente Regulamento Interno Art 130 A formalização dos contratos é obrigatória podendo ser realizada por meio de instrumento jurídico simplificado denominado CartaContrato nas hipóteses definidas em procedimento interno Art 131 Apenas nas contratações envolvendo Pequenas Despesas de Pronta Entrega está dispensada a formalização de instrumento contratual Parágrafo Único O gestor deve arquivar na pasta de contratação dos processos de Pequenas Despesas de Pronta Entrega documento hábil a comprovar a entrega do bem ou a execução do serviço e os recibosnotas fiscais fornecidos pelo contratado observando o registro contábil exaustivo dos valores despendidos Art 132 Os instrumentos contratuais deverão conter as cláusulas necessárias constantes do Art 69 da Lei nº 133032016 Art 133 Nos casos em que o critério de julgamento for o de maior retorno econômico a periodicidade da verificação da efetiva economia deve ser estabelecida no contrato Art 134 As estipulações contratuais devem reproduzir fielmente os termos da minuta contratual que acompanhou como anexo o Edital da licitação ou os termos negociados em Contratação Direta Parágrafo único A minuta contratual pode sofrer alterações em decorrência da negociação nos termos do Art 57 da Lei nº 133032016 Art 135 O objeto do contrato deve ser definido de forma sucinta e clara permitindo a identificação dos elementos característicos da contratação Art 136 Como condição de celebração do contrato a empresa a ser contratada deve estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e com a Seguridade Social Art 137 Em qualquer caso a Unidade Organizacional responsável deve manter em arquivo os instrumentos probantes da contratação por prazo suficiente a resguardar os interesses da PBLOG Art 138 A legitimidade específica para celebração dos contratos quando não decorrente de previsão estatutária deve ser estabelecida em instrumento de mandato no qual devem constar expressamente os poderes conferidos e as condições do seu exercício Art 139 Nas contratações em que for exigida a prestação de garantias devem ser observadas as disposições do Art 70 da Lei nº 133032016 Art 140 Nos contratos regidos por este Regulamento Interno poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas inclusive a arbitragem e a mediação para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados Seção II DOS PRAZOS Art 141 O prazo total dos contratos não poderá exceder a 5 cinco anos contados a partir de sua celebração incluindo eventuais Aditivos de prorrogação ressalvadas as exceções do Art 71 da Lei nº 133032016 Art 142 Nos casos em que a pactuação de prazo contratual superior a 5 cinco anos seja prática rotineira de mercado e a imposição do limite de 5 cinco anos inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio o gestor deverá justificar sob a perspectiva técnico econômica a necessidade desse prazo superior Parágrafo Único A justificativa apresentada deve constar do documento de instauração da contratação Seção III DA SUBCONTRATAÇÃO Art 143 É vedada a subcontratação total do Objeto Contratual Art 144 O contratado poderá subcontratar parcialmente o Objeto Contratual desde que haja previsão no contrato e autorização prévia por escrito da PBLOG observado o disposto no Art 78 da Lei nº 133032016 Seção IV DA MATRIZ DE RISCO Art 145 Os contratos de obras e serviços de engenharia celebrados nos regimes de contratação semiintegrada e integrada devem conter Matriz de Risco com a alocação dos riscos de responsabilidade de cada uma das partes Seção V DOS CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Art 146 Nos contratos de obras e serviços de engenharia a execução de cada etapa será precedida do respectivo projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação pela PBLOG dos trabalhos relativos às etapas anteriores 1º O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior desde que autorizado pela PBLOG 2º No caso da contratação integrada a análise e a aceitação do projeto deverá limitarse a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no Edital em conformidade com o Art 42 1º inciso I alínea a da Lei nº 133032016 devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro estabelecido contratualmente 3º A aceitação a que se refere o 2º não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pela PBLOG CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS Art 147 O Contrato no curso de sua vigência pode ser alterado em razão de fatos supervenientes ou oportunidades que imponham a revisão das estipulações iniciais ou ainda em razão da necessidade de correção de erros materiais respeitada a vedação prevista no 8º do Art 81 da Lei nº 133032016 Art 148 As alterações contratuais devem ocorrer durante a vigência do contrato mediante a celebração de Aditivos os quais devem receber numeração sequencial Art 149 As previsões dos 1º a 8º do Art 81 da Lei nº 133032016 aplicamse a todos os contratos regidos por este Capítulo Art 150 Salvo no regime de contratação integrada os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia deverão conter cláusulas que estabeleçam a possibilidade de alteração contratual nos casos previstos nos incisos I a VI do Art 81 da Lei nº 133032016 Art 151 As alterações contratuais devem ser negociadas por Comissões de Negociação nas hipóteses previstas em procedimento interno Art 152 O instrumento de Aditivo deve conter I Os nomes e qualificação das partes II A numeração do instrumento contratual que está sendo alterado III A descrição pormenorizada das alterações indicando os itens contratuais que estão sendo alterados e detalhamento dos seus valores IV A ratificação das estipulações contratuais não alteradas V A data de sua celebração VI As assinaturas das partes das testemunhas e quando for o caso dos intervenientes e cessionários Parágrafo Único Nos casos de alteração de cláusula contratual o Aditivo deve descrever o que está sendo alterado repetindo a cláusula com a nova redação Art 153 Celebrado o Aditivo suas estipulações passam a integrar o instrumento contratual Art 154 Os Aditivos que impliquem aumento do valor dependem da existência ou previsão de recursos orçamentários Art 155 Os contratos podem sofrer alterações no Escopo desde que não importem em alteração do seu objeto Art 156 Os contratos podem sofrer acréscimos substituições ou decréscimos de serviços ou fornecimentos Art 157 Alterações contratuais que redundem ou não em alteração no valor contratual devem ter demonstrada a sua necessidade e justificativa técnica eou econômica Art 158 O cálculo para enquadramento do percentual de limite previsto no 1º do Art 81 da Lei nº 133032016 deve ser realizado como base no Valor Inicial Atualizado do Contrato considerando isoladamente tanto os acréscimos quanto os decréscimos não se admitindo compensação entre esses Art 159 As alterações contratuais decorrentes de desequilíbrio da equação econômico financeira devem ser submetidas previamente ao Jurídico CAPÍTULO III DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE Seção I CONTRATOS DE PATROCÍNIO Art 160 Os contratos de patrocínio visam ao fortalecimento das marcas produtos e serviços da PBLOG através da associação a projeto de iniciativa de terceiro para promoção de atividades culturais sociais esportivas educacionais e de inovação tecnológica objetivando obter ganho à imagem institucional ao relacionamento com seu público e sua reputação Art 161 Os contratos de patrocínio deverão possuir verbas definidas na dotação orçamentária da PBLOG respeitado o limite previsto no Art 93 da Lei nº 133032016 Art 162 Os patrocínios serão previamente submetidos à análise da área responsável pela Comunicação e Marcas ou pela Responsabilidade Social dependendo da natureza do projeto ou evento a ser patrocinado Art 163 Nos contratos de patrocínio em que houver incentivo fiscal deve constar cláusula detalhando os aspectos necessários à sua fruição Art 164 Deve constar obrigatoriamente dos contratos de patrocínio cláusula de contrapartidas Parágrafo Único Os contratos de patrocínio devem conter também cláusula com disposição de que todo e qualquer material confeccionado com as marcas da PBLOG só poderá ser utilizado e veiculado após aprovação pela PBLOG Art 165 Os contratos de patrocínio além das multas contratuais devem prever cláusula que legitime a PBLOG a ressarcirse dos valores pagos no mesmo percentual de descumprimento das contrapartidas Art 166 Os pagamentos devem atender ao cronograma especificado em cada contrato de patrocínio Art 167 Nas contratações de patrocínio a PBLOG deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao Contrato ou Estatuto Social da contratada Art 168 A PBLOG exigirá do patrocinado a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato Seção II CONTRATOS DE COMODATO Art 169 O contrato de comodato caracterizase pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis ou seja de coisas que não podem ser substituídas por outras da mesma espécie qualidade e quantidade Art 170 Aos contratos de comodato não se aplicam as normas contidas na Lei nº 133032016 Art 171 O contrato de comodato somente poderá ser celebrado mediante a presença de benefícios para a Companhia seus empregados ou para a comunidade Art 172 Os contratos de comodato deverão ser precedidos de avaliação do bem a ser cedido em comodato seja ele móvel ou imóvel Art 173 A execução de obras modificações eou benfeitorias no bem necessitam de prévia anuência por escrito da PBLOG Art 174 A conveniência e oportunidade de eventual cessão ou transferência do contrato de comodato devem ser avaliadas pela Autoridade Competente tendo em vista o caráter personalíssimo deste contrato Seção III CONTRATOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Subseção I Das Normas Gerais Art 175 A PBLOG poderá celebrar Contratos de Propriedade Intelectual sobre bens de sua titularidade sejam eles passíveis ou não de registro eou privilégio legal 1º Aos contratos que envolvam cessão de titularidade e aos que estabeleçam exclusividade de uso aplicamse as regras relativas à Alienação de bens dadas na Lei nº 133032016 A celebração de tais contratos deve ser precedida de argumentação técnica e econômica que sob critérios objetivos demonstre que tal opção de negócio é a mais vantajosa para a PBLOG 2º Especificamente quanto aos negócios com cláusula de exclusividade na minuta do contrato correlato deverá constar a obrigação de que o uso do bem deverá observar o prazo e demais condições dispostas no mesmo instrumento sob pena de revogação automática da licença e neste caso com a faculdade de que a PBLOG possa estabelecer novos negócios sobre o mesmo bem 3º Os contratos que não envolvam cessão de titularidade ou que não assegurem exclusividade de uso não estão sujeitos às regras da Lei nº 133032016 e podem ser celebrados independentemente de prévia licitação Art 176 Aos Contratos de Propriedade Intelectual em que a PBLOG figure como receptora de bens intelectuais de terceiros aplicamse as normas contidas na Lei nº 133032016 Subseção II Licenciamento de Uso de Programa de Computador da PBLOG Subseção IIa Licenciamento de Uso de Programa de Computador da PBLOG para fim Acadêmico Art 177 O contrato de licenciamento de uso de programa de computador é o instrumento jurídico adequado para permissão de uso pela classe acadêmica visando fomentar o desenvolvimento de pesquisa e tecnologias nacionais Subseção IIb Licenciamento de Uso de Programa de Computador da PBLOG para Comercialização Art 178 Nos casos excepcionais em que houver a contratação de licenciamento de programa de computador para comercialização deverá ser elaborado estudo de mercado a fim de justificar o valor a ser pago à PBLOG a título de royalties bem como o prazo do licenciamento Art 179 Na minuta de contrato devem constar ao menos as seguintes disposições I Disponibilização sem custo para a PBLOG do release eou da nova versão do programa de computador II Definição percentual de desconto a ser conferido à PBLOG na hipótese de a licenciada vier a prestar serviços para a PBLOG quando a contratação não for precedida de procedimento licitatório e III Definição de como a PBLOG fará o monitoramento da exploração comercial e autorização expressa para que a PBLOG a qualquer tempo mesmo após o encerramento do contrato examine os livros contábeis da empresa licenciada visando aferir os royalties na respectiva exploração comercial Subseção IIc Licenciamento de Uso de Programa de Computador da PBLOG para Empresas Subsidiárias e Controladas Art 180 A PBLOG poderá realizar o licenciamento de programa de computador a título não oneroso e não exclusivo para empresas controladas e subsidiárias desde que não cause perda ou limitação de direitos bem como que esteja devidamente caracterizada a vantagem para ambas as empresas Art 181 Nesta hipótese de licenciamento a licenciada não poderá exigir da PBLOG garantias quanto ao funcionamento do programa excluindo a responsabilidade da PBLOG por qualquer erro ou defeito do software Art 182 Caso o licenciamento acarrete custos para PBLOG como necessidade de apoio técnico correção de erros melhorias específicas etc os referidos custos deverão ser ressarcidos à PBLOG em contrato de compartilhamento de custos Subseção III Contratação de Licenciamento de Uso de Programa de Computador de Terceiros Art 183 Na contratação de licenciamento de programa de computador de terceiros para uso pela PBLOG se aplicam as normas contidas na Lei nº133032016 Art 184 Previamente à contratação a Unidade Organizacional responsável pela Tecnologia da Informação deverá emitir um parecer técnico que tenha por objetivo verificar dentre as soluções existentes no mercado quais são capazes de atender satisfatoriamente à demanda da PBLOG Parágrafo Único Caso o parecer técnico conclua pela existência de uma única solução tecnológica que atenda satisfatoriamente a PBLOG a contratação poderá ser feita diretamente desde que devidamente caracterizada hipótese de inexigibilidade com o detentor de sua titularidade autoral sem distribuidores representantes comerciais ou com um destes na hipótese de exclusividade comprovada esta por documento hábil Art 185 A contratação de programa de computador em uso na PBLOG dependerá de parecer técnico onde constem as justificativas para a manutenção do padrão corporativo Seção IV Prestação de Serviços pela PBLOG Art 186 A prestação de serviços pela PBLOG relativos à sua atividadefim e correlatos se realiza mediante a celebração de contratos apropriados aos quais não se aplicam as normas contidas na Lei nº 133032016 Seção V ACORDOS Subseção I Acordos Comerciais Art 187 Aos acordos comerciais para realização da atividadefim da PBLOG não se aplicam as normas contidas na Lei nº 133032016 Art 188 Em tais acordos serão adotadas as praxes mercadológicas consoante os usos e costumes comerciais envolvidos Art 189 A PBLOG também poderá firmar acordos comerciais de apoio logístico por ela utilizado estendendoo a terceiros de forma a obter economicidade nas suas atividadesmeio não se aplicando as normas contidas na Lei nº 133032016 Subseção II Acordos de Confidencialidade Art 190 Aos acordos de confidencialidade não se aplicam as normas contidas na Lei nº 133032016 Art 191 Podem ser celebrados acordos de confidencialidade desde que em conformidade com a Política de Segurança da Informação da PBLOG CAPÍTULO IV OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS Seção I CONVÊNIOS Art 192 Os Convênios podem ser celebrados quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a PBLOG e outras entidades visando à execução de projetos de cunho social educacional cultural ou esportivo mediante ação conjunta Art 193 Na celebração dos Convênios serão observados os seguintes parâmetros cumulativos I a convergência de interesses entre as partes II a execução em regime de mútua cooperação III o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo IV a análise prévia da conformidade do Convênio com a política de transações com partes relacionadas V a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude por parte da instituição beneficiada e da existência de controles e políticas de integridade na instituição e VI a vedação de celebrar Convênio com dirigente de partido político titular de mandato eletivo empregado ou administrador da empresa estatal ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas Art 194 A celebração de Convênio depende de aprovação prévia de Plano de Trabalho para execução do seu objeto Parágrafo Único O Plano de Trabalho pode conter a previsão de aporte financeiro assim como sua forma de repasse para realização do objeto do Convênio e deve estabelecer prazos e etapas de execução Art 195 Os aportes financeiros devem ser empregados exclusivamente no objeto do Convênio Art 196 Do instrumento de Convênio devem constar dentre outras cláusulas aquelas que estabeleçam os encargos dos partícipes o aporte financeiro a forma de repasse prazo de vigência previsão de encerramento e denúncia 1º Havendo aporte financeiro na forma de repasse deve estar estabelecida a forma e prazo para comprovação de uso dos repasses que em não sendo atendidos importarão na impossibilidade de realização do repasse subsequente 2º Deve estar explicitado que por ocasião do advento do termo encerramento ou denúncia impondo a extinção do Convênio o Partícipe Beneficiário do aporte financeiro deve realizar prestação de contas final sob pena de legitimar o Partícipe Repassador a exigila judicialmente 3º Quando do encerramento do Convênio mediante a prestação de contas final o Partícipe Repassador deve exigir a restituição de saldos do aporte financeiro que apesar de repassados não tenham sido utilizados ou tenham sido indevidamente utilizados pelo Partícipe Beneficiário Art 197 A celebração de Convênio bem como a realização de alterações a seus termos devem observar as regras de licitações e contratos previstas neste Regulamento Interno no que couber Seção II TERMOS DE COOPERAÇÃO Art 198 Quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a PBLOG e outras entidades visando à execução do objeto de cunho tecnológico tais como desenvolvimento de protótipos testes de equipamentos realização de estudos técnicos Projeto de Pesquisa Desenvolvimento Inovação PDI pode ser celebrado termo de cooperação Art 199 Aos Termos de Cooperação aplicamse as regras procedimentais atinentes aos Convênios Seção III PROTOCOLO DE INTENÇÕES Art 200 A PBLOG pode firmar Protocolos de Intenções visando explicitar intenções futuras quanto a projetos de interesse comum das partes desde que tais protocolos não contemplem a assunção de encargos e obrigações Parágrafo único Quando os Protocolos de Intenções previrem a realização de estudos pelas partes deve haver repartição dos custos prevista em cláusula específica TÍTULO VII DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I Art 201 A Gestão e a Fiscalização do Contrato terão por objetivo verificar o cumprimento das obrigações da empresa contratada visando assegurar que as atividades sejam executadas atendendo ao estipulado no Contrato Art 202 Cabe à atividade de Gestão e Fiscalização I Transmitir quando for o caso as instruções e determinações da PBLOG à empresa contratada na forma do contrato II Sustar ou recusar qualquer atividade ou parcela executada em desacordo com o Contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens da PBLOG ou de terceiros III Acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais podendo solicitar informações e esclarecimentos a respeito das atividades equipamentos e materiais a eles relacionados IV Avaliar o desempenho da empresa contratada com base em critérios como prazo qualidade gestão e Segurança Meio Ambiente e Saúde SMS que podem considerar por exemplo materiais equipamentos máquinas veículos ferramentas e instalações sua qualidade e eficácia e recursos humanos empregados na execução das atividades Os resultados dessas avaliações serão comunicados ao longo da execução contratual ou quando solicitados pela empresa contratada nos termos do contrato V Registrar as reclamações impugnações irregularidades falhas e outros registros quanto a fatos que sejam considerados relevantes pela Fiscalização na execução das atividades contratadas Parágrafo Único A ação ou omissão total ou parcial da Gestão e Fiscalização não exime a contratada da total responsabilidade pela completa execução do objeto nos exatos termos contratados Art 203 A PBLOG disponibilizará para conhecimento público por meio eletrônico informação sobre a execução dos contratos por ela firmados e sobre os bens adquiridos nos termos da Lei 133032016 Art 204 O encerramento do contrato ocorrerá nas seguintes hipóteses I com a entrega de todo o Objeto Contratual II na data final do prazo contratual III no caso de consumo antecipado da verba total contratual caso previsto no contrato IV nas demais hipóteses previstas em lei e no instrumento contratual Art 205 O recebimento definitivo do Objeto Contratual se dará na sua conclusão mediante a assinatura pelas partes do Termo de Recebimento Definitivo TRD 1º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo TRD deve ser precedida da solução pela contratada de todas as pendências identificadas pela gestão e fiscalização do contrato sem ônus para a PBLOG 2º As parcelas registradas no documento de medição serão consideradas como provisoriamente recebidas apenas para efeito de pagamento parcial 3º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo TRD não exime a contratada das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e pelo Contrato nem exclui as garantias legais e contratuais as quais podem ser arguidas pela PBLOG dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei se outro prazo não for estipulado no contrato 4º Nos casos de obras e serviços de engenharia a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo TRD fixa a data do início dos prazos previstos no Art 618 do Código Civil 5º Poderão ser lavrados e assinados pelas partes Termos de Recebimento Parcial quando uma parte bem definida dos serviços estiver concluído e já realizada a respectiva medição TÍTULO VIII DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES CAPÍTULO I DAS MEDIDAS EDITALÍCIAS Art 206 Os Editais poderão conter previsão de aplicação de Repreensão Formal nos casos em que o Licitante por ação ou omissão e de forma injustificável der causa a sua eliminação do processo tais como I não apresentação pelo Licitante após a conclusão da etapa de lances da Planilha de Preços PPU ajustada ao lance final II não manutenção da proposta pelo Licitante mais bem colocado após a etapa de verificação de efetividade III não apresentação dos documentos da habilitação ou sua entrega em desconformidade ao Edital mesmo após prazo conferido para correção das inconsistências ou os defeitos constatados e IV não assinatura do contrato no prazo estabelecido no Edital quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta 1º Será caracterizado como injustificável o motivo apresentado pelo Licitante e não aceito de forma fundamentada pela PBLOG 2º O Edital poderá prever outros casos que se praticados por Licitante de forma injustificável poderão ensejar a aplicação das medidas previstas neste Capítulo Art 207 O Licitante reincidente na forma prevista neste Capítulo perderá a condição de participar de procedimentos licitatórios futuros da PBLOG que possuam escopo semelhante ao da licitação na qual seja verificada a ocorrência de reincidência Parágrafo Único Por reincidente entendese o Licitante que no período de 12 meses contados da aplicação da última medida editalícia prevista neste Capítulo praticar nova conduta sujeita as medidas previstas neste Capítulo Art 208 O prazo de vigência da perda da condição de participar de licitações da PBLOG citado neste Capítulo será fixado no Edital Art 209 O processo prévio à aplicação das medidas constantes deste Capítulo constará do Edital sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa ao Licitante Art 210 Caso no período de perda da condição de participar de procedimentos licitatórios futuros com escopo semelhante a Licitante que ao participar de licitação com escopo diverso venha a praticar nova conduta sujeita a pena nos termos deste Capítulo estará sujeito a abertura de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoas Jurídicas PAR CAPÍTULO II DAS MULTAS CONTRATUAIS Art 211 Os contratos poderão conter previsão de multas contratuais nos termos do Direito Privado e da Lei nº 133032016 Art 212 Em decorrência de mora ou inexecução parcial ou total obrigacional a PBLOG poderá aplicar à empresa contratada multa de mora ou compensatória nos termos do Direito Privado na forma prevista no Edital ou no contrato sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Regulamento Interno eou no contrato Parágrafo Único A aplicação de multa citada acima não impede que a PBLOG rescinda o contrato quando for o caso e aplique outras sanções previstas neste Regulamento Interno eou no contrato CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art 213 A PBLOG pode aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 133032016 e reproduzidas neste Regulamento Interno às empresas que com ela negociem e contratam pela prática de atos ilícitos ou atos que causem ou tenham potencial de causar prejuízo à PBLOG Parágrafo único Por profissionais entendese pessoas físicas que negociem ou contratem com a PBLOG Art 214 De acordo com a gravidade do ato praticado cabe a aplicação das seguintes sanções I advertência II multa administrativa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato III suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PBLOG e suspensão e impedimento de inscrição cadastral por prazo não superior a 2 dois anos Parágrafo único Comprovado risco iminente de dano e havendo a plausibilidade nos fatos imputados poderá ser determinada sem a prévia manifestação do interessado medida cautelar de suspensão Art 215 A competência para aplicação das sanções administrativas previstas neste capítulo é do Diretor Corporativo e Financeiro Parágrafo único A competência para aplicação de sanções administrativas previstas neste capítulo a serem apuradas e julgadas conjuntamente com os atos lesivos previstos na Lei 1284613 é da autoridade julgadora dos Processos Administrativos de Responsabilização da PBLOG Art 216 A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não tenha acarretado danos à PBLOG suas instalações pessoas imagem meio ambiente ou a terceiros e que não justifique a imposição de penalidade mais gravosa 1º A aplicação de tal penalidade importa na comunicação da advertência à empresa registrando se a penalidade junto ao sistema de informação da PBLOG 2º A penalidade de advertência se inicia a partir da notificação de sua aplicação 3º A reincidência de prática punível com advertência ocorrida num período de até 2 dois anos do último sancionamento pode ensejar a aplicação de penalidade de suspensão branda Art 217 A sanção de suspensão é cabível sempre que for praticada ação ou omissão com potencialidade de causar ou que tenha causado dano à PBLOG suas instalações pessoas imagem meio ambiente ou a terceiros e que não justifique a imposição de penalidade menos gravosa Art 218 Estão sujeitas à instauração de processo administrativo de sanção e à eventual aplicação de pena de suspensão nos moldes previstos no art 84 da Lei 133032016 as licitantes que dentre outros I pratiquem atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação II venham a desistir da proposta após a fase de apresentação sem a comprovação de motivo justo III se recusem a assinar o contrato sem a apresentação de motivo justo após declaradas vencedoras Art 219 Praticada conduta sujeita à aplicação da penalidade de suspensão esta pode ser aplicada de acordo com a gravidade do fato nos seguintes termos I suspensão branda pelo prazo de 1 um a 6 seis meses II suspensão média pelo prazo de 7 sete a 12 doze meses III suspensão grave pelo prazo de 13 treze a 24 vinte e quatro meses 1º Na fixação da gradação da penalidade prevista neste artigo a PBLOG levará em conta a potencialidade do dano ou a extensão do dano causado 2º O prazo da penalidade de suspensão se inicia a partir da notificação de sua aplicação 3º A sanção de suspensão importa durante sua vigência I na suspensão de registro cadastral no Registro de PréQualificação ou no impedimento de inscrição cadastral e da préqualificação II na impossibilidade de participar nas licitações e de contratar com a PBLOG 4º A aplicação de tal sanção importa na comunicação da suspensão à empresa ficando registrado tal fato junto ao sistema de informação da PBLOG 5º Se existir contrato vigente entre a PBLOG e a empresa sancionada a PBLOG tem a faculdade de rescindilo de plano ou mantêlo vigente condicionado ou não à apresentação de garantia na modalidade por ela determinada proporcional ao prazo restante da contratação e sem que a garantia impacte no preço contratual 6º A reincidência de prática punível com suspensão ocorrida num período de até 2 dois anos a contar do último sancionamento pode implicar no agravamento da sanção a ser aplicada se cabível Art 220 Em substituição à sanção de suspensão havendo justificativa poderá ser aplicada a sanção de multa administrativa prevista neste Capítulo Parágrafo Único O valor da multa administrativa deve considerar o valor e o disposto no contrato ou n o instrumento convocatório o impacto causado à PBLOG e o porte da empresa a ser sancionada dispensado o último requisito quando se tratar de pessoa física Art 221 O Diretor Corporativo e Financeiro deve nomear Comissão para Análise de Aplicação de Sanções CAASE para a qual devem ser remetidas informações sobre ato considerado passível de sanção administrativa Art 222 Qualquer empregado da PBLOG que tome ciência quanto à ocorrência de fato que possa se enquadrar em hipótese que justifique a instauração de Processo de Aplicação de Sanção Administrativa conduzido por CAASE deve comunicar o ocorrido ao Diretor Corporativo e Financeiro para providências Art 223 A CAASE tomando conhecimento do ato e de posse das evidências e provas deve notificar a empresa para em 10 dez dias úteis apresentar defesa escrita Art 224 Apresentada ou não a defesa a CAASE deve elaborar relatório do qual conste I a discriminação dos fatos evidências e provas existentes II o resumo do teor da defesa se apresentada com a análise dos argumentos expostos pela empresa III a definição sobre a ocorrência ou não de ato passível de aplicação de sanção IV a proposta de aplicação de sanção inclusive se for o caso de aplicação concomitante de multa administrativa prevista no instrumento convocatório e seu valor Parágrafo Único A CAASE pode realizar diligências para apurar e esclarecer os fatos Art 225 A CAASE deve encaminhar a minuta de relatório bem como todo o procedimento ao Jurídico para análise do cumprimento dos trâmites regulares e da proporcionalidade na aplicação da pena sugerida Art 226 Caso a decisão seja pela aplicação de penalidade da notificação deve constar a sanção aplicada inclusive se for o caso a aplicação concomitante de multa administrativa prevista no instrumento convocatório e contrato já estipulados seu valor e prazo para pagamento Art 227 A empresa ou profissional sancionado no âmbito da CAASE poderá interpor recurso contra a decisão que lhe aplicar sanção administrativa no prazo de 10 dez dias úteis a contar do recebimento da notificação de aplicação de sanção 1º O recurso deverá ser interposto na forma escrita e endereçado à Autoridade Competente constante da notificação de aplicação de sanção 2º Se a autoridade mencionada no 1º acima não reconsiderar sua decisão no prazo de 30 trinta dias encaminhará o recurso à Autoridade Superior Art 228 As hipóteses de penalidades previstas neste Título não impedem ou não excluem o emprego do regramento previsto na Lei nº128462013 sobretudo acerca da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização PAR podendo inclusive ocorrer a aplicação das sanções previstas na citada Lei nº128462013 concomitantemente àquelas previstas neste Capítulo Art 229 O fornecedor sancionado com a pena de suspensão poderá nos termos do art 37 2º da Lei 1330316 ter sua situação revista a qualquer tempo caso demonstre a superação dos motivos que deram causa à sanção 1º A revisão deverá ser solicitada pelo fornecedor sancionado por meio de requerimento escrito sendo indispensável a comprovação de fatos novos que demonstrem a superação dos motivos que deram causa à sanção de suspensão 2º O requerimento referido neste artigo não se confunde com a fase recursal do Processo de Aplicação de Sanção Administrativa tratada no art 227 deste Regulamento 3º A revisão de que trata este artigo deve ser autorizada de forma compartilhada pelo Diretor Corporativo e Financeiro e outro diretor da companhia TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 230 As situações especiais não previstas neste Regulamento bem como aquelas oriundas de fatos supervenientes que demandem alterações neste Regulamento devem ser objeto de análise pela Á r e a de Contratação de Bens e Serviços e Jurídico sujeitas as alterações à aprovação da Diretoria Executiva da PBLOG Art 231 Qualquer integrante da força de trabalho da PBLOG que tome ciência de possível ocorrência de atos ilícitos contra a PBLOG nos termos previstos na Lei nº 128462013 deve registrar o caso no Canal Denúncia da Petrobras por meio do sítio eletrônico Parágrafo Único O público externo pode registrar no Canal Denúncia da Petrobras as possíveis ocorrências previstas no caput Art 232 As informações referentes a licitações na forma eletrônica procedimentos licitatórios préqualificação e contratos relação de bens adquiridos e atualizações do presente Regulamento Interno serão disponibilizadas em portal eletrônico Art 233 Este Regulamento Interno entra em vigor na data de sua publicação 1º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência deste Regulamento inclusive eventuais Aditivos
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REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA PETROBRAS LOGÍSTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO SA PBLOG A D I R E T O R I A E X E C U T I V A tendo em vista o disposto na Lei nº 13303 de 30 de junho de 2016 no uso da atribuição que lhe confere o Art 71 1º do Decreto nº 8945 de 27 de dezembro de 2016 DECIDE Art1º O estatuto jurídico de licitações e contratos da PBLOG de que trata a Lei nº 133032016 fica disciplinado por este Regulamento Interno TÍTULO I DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES TÍTULO IV DAS LICITAÇÕES TÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DIRETA TÍTULO VI DOS CONTRATOS E OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS TÍTULO VII DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO TÍTULO VIII DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO I DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS Art 2º Para os fins deste Regulamento considerase I Aditivo Instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais II Adjudicação Ato que reconhece formalmente a validade e a conveniência da proposta do Licitante vencedor e que a ele atribui o direito de não ser preterido III Alienação Ato de transferência da propriedade de um bem ou direito a outrem IV Autoridade Competente Autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato V Autoridade Superior Autoridade responsável pela constituição de Comissão de Licitação ou Comissão de Negociação ou designação de Pregoeiro e equipe de apoio VI CartaContrato Instrumento contratual em formato simplificado VII Certificado de Cadastramento Documento fornecido ao fornecedor de bem ou prestador de serviços atestando sua condição de parcial ou totalmente cadastrada na forma deste Regulamento VIII Comissão de Licitação Comissão permanente ou especial formalmente designada para conduzir processo de licitação de acordo com a regulamentação vigente IX Comissão de Negociação Comissão permanente ou especial formalmente designada para conduzir processo de Contratação Direta ou de Aditivo contratual de acordo com a regulamentação vigente X Comissão Especial Comissão composta por empregados da PBLOG designada para atuar em um determinado processo de contratação XI Comissão para Análise de Aplicação de Sanções CAASE Comissão específica constituída pela Unidade Organizacional onde aconteceu o fato gerador ou no caso de contrato com múltiplas interfaces da Unidade Gestora do Contrato A CAASE terá a finalidade de apurar fatos certos e determinados que causem potenciais ou efetivos danos à Companhia XII Comissão Permanente Comissão composta por empregados da PBLOG designada em caráter permanente para conduzir diversos processos durante um período prédeterminado XIII Contratação Direta Processo de contratação realizado com base nas hipóteses de dispensa inexigibilidade ou inaplicabilidade de licitação XIV Contrato de Propriedade Intelectual Inclui os contratos de transferência de tecnologia contratos de tecnologia não patenteada incluindo know how segredo e fornecimento de informações não amparadas por direitos de propriedade industrial e serviços de assistência técnica contratos de cessão transferência de titularidade do direito de propriedade intelectual e contratos de licenciamento licenciamento de uso exclusivo ou não de direito de propriedade intelectual XV Convocação Instrumento Convocatório por meio do qual se divulgam as regras de procedimentos auxiliares aos quais se vinculam tanto a PBLOG quanto os participantes interessados durante o prazo nele definido XVI Demonstrativo de Formação de Preços DFP Documento hábil a demonstrar a formação dos preços a partir do detalhamento de todas as parcelas custos insumos etc que o compõem dentro de parâmetros previamente exigidos pela PBLOG XVII Edital Instrumento Convocatório por meio do qual são divulgadas as regras do procedimento licitatório e ao qual se vinculam tanto a PBLOG quanto os Licitantes XVIII Equipe de Apoio Equipe designada junto com o Pregoeiro para auxiliálo na condução do Pregão XIX Escopo Aspectos atinentes ao Objeto Contratual como especificações local e metodologia de execução XX Jurídico Unidade Organizacional da Estrutura Geral que tem por atribuição orientar e avaliar os processos normativo consultivo assessoramento legal e contencioso de natureza jurídica coordenando ou executando ações de interesse corporativo assegurando a conformidade legal dos processos de negócio da Companhia XXI Licitante Todo aquele que apresentar documentação para fins de participação em processo licitatório XXII Matriz de Riscos Distribuição de responsabilidades e riscos entre as partes caracterizadoras do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato e que deverá ser considerada na avaliação da ocorrência de eventual ônus financeiro adicional decorrente de eventos supervenientes à contratação que atinja uma ou ambas as partes no Contrato e que possa vir a ensejar em razão de sua efetiva ocorrência e materialidade alguma alteração dos termos e condições originalmente acordados XXIII Objeto Contratual Prestação a ser cumprida pelo contratado concernente às condutas de dar fazer ou não fazer XXIV Orçamento Referencial Premissas e elementos que compõem o valor estimado para o objeto da contratação seja de um determinado bem serviço patrocínio convênio ou termo de cooperação XXV Partes Interessadas Indivíduos ou entidades que assumam algum tipo de risco ou possuam algum interesse direto ou indireto em face da PBLOG São elas além dos acionistas os empregados clientes fornecedores credores entes públicos entre outros XXVI Pequena Despesa de Pronta Entrega Desembolso ocorrido uma única vez em contrato cujo valor não ultrapasse o limite de contratação de dispensa por valor e cuja execução ocorra de modo instantâneo ou diferido e do qual não resultem obrigações futuras XXVII Preço Atualizado Valor proposto pelo Licitante somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços XXVIII Pregoeiro Operador responsável pela condução da fase externa do pregão presencial ou eletrônico XXIX Registro de PréQualificação Informação disponibilizada em sistema eletrônico referente à aprovação ou renovação da préqualificação de determinado fornecedor ou produto nos termos da Convocação indicando que durante a sua validade a empresa ou o produto está pré qualificado para futuras licitações XXX Repreensão Formal Medida aplicada pela PBLOG para alertar o Fornecedor quanto à reprovação dos atos por este praticados bem como quanto aos efeitos dela decorrentes conforme previstos no Título VIII Capítulo I deste Regulamento e no Edital XXXI Unidade Organizacional Constituise no componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho contando com gerente e equipe próprios estando definido no plano de contas da Companhia XXXII Valor Inicial Atualizado do Contrato Valor contratado inicialmente sem a incidência de acréscimos ou supressões somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços ou eventual reequilíbrio econômicofinanceiro TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art 3º A PBLOG tem compromisso permanente com a ética a integridade e a transparência na condução de seus negócios com tolerância zero a qualquer tipo de desvio de conduta em especial à fraude à corrupção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo cultivando a credibilidade junto aos seus públicos de interesse Art 4º O Programa Petrobras de Prevenção à Corrupção PPPC programa de integridade corporativa aplicado à PBLOG estabelece mecanismos de prevenção detecção e correção de atos não condizentes com as condutas estabelecidas e requeridas pela Companhia As diretrizes do PPPC devem ser conhecidas e pautar a atuação das Partes Interessadas em iniciar e manter relacionamento com a PBLOG 1º As Partes Interessadas em iniciar ou manter relacionamento com a PBLOG nos termos deste Regulamento devem demonstrar conformidade ao Programa Petrobras de Prevenção à Corrupção PPPC bem como assumir o compromisso de cumprir as leis anticorrupção e as políticas procedimentos e regras de integridade aplicáveis incluindo sem limitação o Código de Ética e o Guia de Conduta do Sistema Petrobras 2º As Partes Interessadas em iniciar e manter relacionamento com a PBLOG serão submetidas a diligências apropriadas à luz do PPPC sendolhes atribuído grau de risco de integridade baixo médio ou alto 3º As Partes Interessadas às quais seja atribuído grau de risco de integridade alto não poderão participar de procedimentos de contratação com a PBLOG salvo exceções previstas em normas internas da Companhia 4º O procedimento de avaliação de integridade e as exceções previstas no parágrafo anterior estarão disponíveis em portal eletrônico Art 5º As decisões relativas às licitações e aos contratos na PBLOG podem ser de competência da Diretoria Executiva ou de seus membros dentro de sua área de atuação conforme disposto no Estatuto Social e demais normas internas da Companhia 1º A competência para decidir sobre licitações e contratos pode ser parcialmente delegada 2º As decisões relativas a licitações e contratos ocorrerão de forma compartilhada por pelo menos duas Autoridades Competentes e sem relação de subordinação entre elas salvo exceções previstas em normas internas da Companhia Art 6º Nas contratações da PBLOG devem ser adotadas as minutas padrão de instrumentos convocatórios e de contratos previamente examinadas e aprovadas pelo Jurídico 1º O uso de minutapadrão não impede a PBLOG de a cada contratação realizar as adaptações julgadas necessárias para adequála ao caso concreto Art 7º A PBLOG pode estabelecer a obrigatoriedade de que os proponentes apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços DFP referente à sua proposta comercial Parágrafo Único Será garantido tratamento sigiloso aos DFPs apresentados pelos proponentes Art 8º Na contagem de prazos excluise o dia do início e incluise o do vencimento 1º Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito da Unidade Organizacional responsável pela licitação 2º Os prazos contados em dias úteis consideram os dias úteis na localidade da Unidade responsável pela licitação TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES CAPÍTULO I DA PRÉQUALIFICAÇÃO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 9º A PBLOG poderá promover a préqualificação I subjetiva quando destinada a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas na Convocação para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos locais e condições previamente estabelecidos e II objetiva destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela PBLOG 1º A préqualificação subjetiva poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados segundo as especialidades dos fornecedores 2º A préqualificação não se confunde com o registro cadastral de que trata o Capítulo II abaixo embora a avaliação dos dados para fins de préqualificação possa ser utilizada como insumo para o preenchimento do registro cadastral do fornecedor de bem ou prestador de serviço Art 10 Sem prejuízo da avaliação dos outros parâmetros de habilitação de que trata a Lei nº 133032016 a préqualificação será I parcial quando contemplar somente alguns dos requisitos de habilitação técnica necessários à contratação ou II total quando contemplar todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação Parágrafo Único A préqualificação não impede a avaliação no curso da licitação de requisitos adicionais julgados necessários pela PBLOG e incluídos no Edital assegurada em qualquer hipótese a igualdade de condições entre os concorrentes Art 11 O procedimento de préqualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados Art 12 Os préqualificados serão inseridos no Registro de PréQualificação 1º O Registro de PréQualificação pode substituir integral ou parcialmente os documentos de habilitação em procedimento licitatório realizado durante o seu prazo de validade nos termos do Edital 2º A PBLOG poderá aceitar o Registro de PréQualificação emitido pela Petrobras Art 13 O Registro de PréQualificação terá validade máxima de 1 um ano contado da sua concessão podendo a préqualificação ser atualizada a qualquer tempo 1º Decorrido o prazo de validade descrito acima caberá ao préqualificado realizar a atualização das informações caso deseje renovar a validade do Registro de PréQualificação 2º A ausência de renovação da préqualificação implica na perda de validade do Registro de Pré Qualificação emitido para aquele bem ou fornecedor 3º A Convocação estará aberta à participação de quaisquer interessados independentemente de terem participado ou não de préqualificações anteriores 4º A Convocação exigirá daqueles que desejem manter o status de préqualificados a apresentação dos documentos que porventura não estejam mais válidos bem como de comprovação do atendimento de exigências adicionais feitas pela PBLOG Art 14 A existência de préqualificação não obriga a PBLOG a licitar o objeto nela mencionado tampouco condiciona licitações posteriores ao uso da lista de préqualificados Seção II DA PRÉQUALIFICAÇÃO SUBJETIVA Art 15 A préqualificação subjetiva consiste na identificação dos fornecedores dentre todos aqueles que respondam à Convocação divulgada pela PBLOG que reúnam as condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos locais e condições previamente estabelecidos conforme definido na Convocação Art 16 Caso seja necessária a avaliação presencial da capacidade do interessado em fornecer o bem ou prestar o serviço a Convocação poderá prever como requisito de habilitação a realização de visita técnica às instalações do interessado Parágrafo Único A avaliação presencial poderá ser realizada diretamente pela PBLOG ou por preposto por ela indicado nos termos da Convocação Seção III DA PRÉQUALIFICAÇÃO OBJETIVA Art 17 A préqualificação objetiva consiste na identificação de bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da PBLOG conforme definido na Convocação 1º A Convocação poderá exigir a comprovação de qualidade do bem inclusive através da apresentação de amostra 2º Na hipótese de exigência de amostra o resultado da préqualificação estará condicionado à análise pela PBLOG do bem amostral e à sua aprovação 3º A amostra poderá ser substituída por documentação que ateste a qualidade do produto a critério da PBLOG na forma da Convocação Seção IV DA CONVOCAÇÃO PARA PRÉQUALIFICAÇÃO Art 18 Sempre que a PBLOG entender conveniente iniciar procedimento de préqualificação de fornecedores ou bens publicará Convocação para que quaisquer interessados demonstrem o cumprimento das exigências na forma da Convocação Parágrafo Único A Convocação será realizada mediante divulgação em portal eletrônico Art 19 O atendimento das exigências constantes da Convocação deverá ser comprovado através do envio preferencialmente por meio eletrônico da respectiva documentação conforme instruções contidas na própria Convocação Parágrafo Único Sempre que for necessária a realização de visita técnica ou o envio de amostra de produto a Convocação deverá explicitar as condições Art 20 A Convocação deverá definir de forma clara os requisitos de habilitação ou técnicos necessários para atender à PBLOG 1º A Convocação poderá prever a substituição da documentação ali exigida por Certificado de Cadastramento quando cabível com as complementações pertinentes 2º Poderão ser incluídos na Convocação outros requisitos que a critério da PBLOG devam ser avaliados através de préqualificação além do parâmetro técnico 3º A Convocação poderá admitir a participação de empresas consorciadas através da apresentação de compromisso de constituição de consórcio 4º Na hipótese de que trata o 3º a substituição de consorciado no momento de realização da futura licitação ou da celebração do contrato após a licitação fica condicionada à prévia e expressa autorização pela PBLOG observandose o disposto no Art 106 e seguintes deste Regulamento Interno Art 21 Uma vez analisada a documentação e não identificados impedimentos previstos na Lei nº 133032016 neste Regulamento Interno ou na Convocação a PBLOG divulgará resultado preliminar da préqualificação conferindo ao interessado prazo de 5 cinco dias úteis para recurso na forma da Convocação 1º A divulgação do resultado preliminar será realizada por meio de portal eletrônico exceto se presentes ao ato todos os interessados quando então a divulgação será feita naquele momento e iniciada a contagem do prazo recursal 2º O resultado da préqualificação será divulgado em portal eletrônico e mantido disponível para consulta a qualquer tempo CAPÍTULO II DO REGISTRO CADASTRAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 22 O atendimento aos parâmetros de habilitação pelos fornecedores em licitação Contratação Direta ou durante os procedimentos auxiliares de préqualificação e manifestação de interesse privado poderá ser comprovado por meio do registro cadastral formalizado por meio do Certificado de Cadastramento 1º O cadastro é o banco de dados que reúne as informações de prestadores de serviços e fornecedores de bens e ficará permanentemente aberto para inscrição de novos interessados 2º Para melhor administrar sua base de dados de registro cadastral a PBLOG poderá elaborar calendário anual de atualização e renovação de sua base cadastral por grupos ou segmentos de objetos segundo as especialidades dos fornecedores quando então novos interessados em se cadastrar poderão apresentar sua documentação para análise 3º Na hipótese de a pessoa física ou jurídica contratada pela PBLOG não possuir registro cadastral a PBLOG poderá solicitar que a Petrobras realize a inscrição cadastral utilizando para tanto a documentação apresentada para fins de habilitação sem ônus para a contratada 4º Qualquer interessado poderá consultar em portal eletrônico se determinado fornecedor de bens ou prestador de serviços consta no Cadastro 5º A PBLOG poderá aceitar o Certificado de Cadastramento emitido pela Petrobras para atendimento do previsto no Art 22 acima Seção II DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO Art 23 O registro cadastral dos fornecedores poderá conter todos ou alguns dos parâmetros de habilitação definidos nos incisos I II e III do Art 58 da Lei nº 133032016 além de outras informações julgadas necessárias pela PBLOG a depender da natureza do serviço ou fornecimento Parágrafo Único Os interessados deverão apresentar os documentos exigidos para inscrição cadastral por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação indicados em portal eletrônico Art 24 O cadastramento poderá ser I total quando atender a todos os parâmetros de habilitação definidos nos incisos I II e III do Art 58 da Lei nº 133032016 sem prejuízo de outras informações exigidas pela PBLOG na forma do Art 23 deste Regulamento Interno II parcial quando atender a pelo menos um dos parâmetros de habilitação definidos nos incisos I II e III do Art 58 da Lei nº 133032016 Seção III DA COMPROVAÇÃO DO STATUS DE CADASTRADO Art 25 O cadastrado receberá certificado atestando seu status de cadastrado quando atender ao disposto no Art24 deste Regulamento Interno 1º O cadastrado será classificado de acordo com a especificidade do item cadastral considerando as peculiaridades do bem a ser fornecido ou serviço a ser prestado bem como os resultados apresentados pelo inscrito para cada parâmetro 2º O Certificado de Cadastramento mencionará expressamente se o cadastro é total ou parcial na forma do Art 24 incisos I e II deste Regulamento Interno detalhando quais parâmetros de habilitação foram atendidos 3º O Certificado de Cadastramento terá validade de até 1 um ano nele indicada podendo ser atualizado a qualquer tempo 4º A PBLOG poderá estabelecer prazos diferenciados para revisão periódica do critério de habilitação técnica constante do cadastro que poderão ser maiores do que o prazo de 1 um ano previsto para os demais critérios a depender da especificidade do item cadastral considerando as peculiaridades do bem a ser fornecido ou serviço a ser prestado 5º O cadastrado deverá antes do término do prazo de validade encaminhar a documentação necessária à renovação do registro sob pena de perda do Certificado de Cadastramento Art 26 A apresentação de Certificado de Cadastramento não exime a interessada em contratar com a PBLOG ou em participar de procedimento de préqualificação ou de manifestação de interesse privado da obrigação de apresentar documentação adicional de atualizar informações ou outras comprovações na forma do Edital ou da negociação Seção IV DA ALTERAÇÃO SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL Art 27 O desempenho das empresas que se relacionam com a PBLOG na execução dos contratos medido segundo critérios objetivos por ela previamente definidos será anotado no respectivo registro cadastral 1º O registro cadastral poderá ser alterado suspenso ou cancelado a qualquer tempo quando o fornecedor de bem ou prestador de serviço deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral ou por resultado da avaliação do desempenho das empresas na execução contratual ou ainda como resultado da aplicação de sanção administrativa2º A alteração suspensão ou cancelamento de que trata o item acima será comunicada pela PBLOG ao fornecedor de bem ou prestador de serviço CAPÍTULO III DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art 28 O Sistema de Registro de Preços SRP é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para as contratações futuras Parágrafo Único O Sistema de Registro de Preços de que trata a Lei nº 133032016 regerseá pelo disposto em decreto do Poder Executivo CAPÍTULO IV DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO Art 29 O Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras Serviços e Obras CEP consiste em sistema informatizado de gerenciamento centralizado destinado a permitir a padronização dos bens ou serviços a serem adquiridos pela PBLOG que estarão disponíveis para a realização de licitação 1º O CEP poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e poderá conter I especificação de bens serviços ou obras inclusive quando se tratar de item padronizado II descrição de requisitos de habilitação de Licitantes conforme o objeto da licitação e III modelos de a instrumentos convocatórios e declarações a eles anexas b minutas de contratos c termos de referência e projetos referência e d outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados 2º O uso do CEP não impede a PBLOG de a cada licitação realizar na documentação padronizada as adaptações julgadas necessárias para adequála ao caso concreto CAPÍTULO V PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 30 A PBLOG poderá abrir Procedimento de Manifestação de Interesse Privado PMIP para a apresentação por pessoa física ou jurídica de projetos levantamentos investigações ou estudos com a finalidade de subsidiála na estruturação de seus empreendimentos atendendo necessidades previamente identificadas Parágrafo Único O PMIP poderá ser aplicado à atualização complementação ou revisão de projetos levantamentos investigações e estudos já elaborados Seção II DA ABERTURA DO PMIP Art 31 O PMIP será aberto por meio de publicação de aviso de Convocação em portal eletrônico Art 32 A Convocação deverá conter no mínimo os seguintes elementos I definição do Escopo dos projetos levantamentos investigações ou estudos mediante termo de referência ou outro documento técnico II indicação de a diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração b prazo máximo e forma de apresentação do projeto levantamento investigação e estudo considerando a complexidade do objeto c critérios para avaliação e seleção do projeto levantamento investigação e estudo apresentado e d valor nominal máximo para eventual ressarcimento III divulgação das informações disponíveis para a realização de projetos levantamentos investigações ou estudos e IV expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual e autorais relativos ao projeto aprovado pelo autor e pelo financiador para a PBLOG sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída 1º A definição de Escopo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido deixando ao interessado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução 2º A Convocação poderá estabelecer prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos levantamentos investigações ou estudos 3º A Convocação poderá solicitar exclusivamente a apresentação de estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto ficando a solicitação dos demais projetos estudos investigações e levantamentos condicionada às conclusões obtidas a partir dos estudos preliminares apresentados 4º O ressarcimento dos custos referentes aos projetos levantamentos investigações e estudos estará condicionado ao atendimento da necessidade de sua atualização e de sua adequação até a abertura da licitação do empreendimento em decorrência de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis ou recomendações e determinações dos órgãos de controle dentre outros aspectos aplicáveis a cada caso Art 33 Os atos relativos ao PMIP serão realizados preferencialmente por meio eletrônico Seção III DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS Art 34 O interessado em participar do PMIP deverá apresentar na forma da Convocação I habilitação jurídica na forma do inciso I do Art58 da Lei nº 133032016 II habilitação técnica III detalhamento das atividades que pretende realizar considerado o Escopo dos projetos levantamentos investigações e estudos definidos na solicitação inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos IV indicação de valor do ressarcimento pretendido acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição e V declaração de transferência à PBLOG dos direitos associados aos projetos levantamentos investigações e estudos aprovados inclusive os direitos de propriedade intelectual correlatos apta a produzir efeitos na hipótese de o projeto levantamento investigação ou estudo apresentado pelo interessado ser o escolhido pela PBLOG 1º A demonstração de experiência poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado resguardada a possibilidade de que o interessado contrate terceiros para tanto 2º Fica facultado aos interessados se associarem para apresentação de projetos levantamentos investigações e estudos em conjunto hipótese em que deverá ser feita a indicação do responsável pela interlocução com a PBLOG e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento Art 35 Analisada a documentação apresentada pelo interessado a PBLOG emitirá autorização para apresentação do projeto levantamento investigação ou estudo objeto do PMIP para os interessados que atenderem as exigências constantes da Convocação Parágrafo Único A autorização para apresentação de projetos levantamentos investigações e estudos I será conferida sem exclusividade II não gerará direito de preferência no processo licitatório III não obrigará a PBLOG a realizar licitação ou contratação IV não implicará por si só direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração e V será pessoal e intransferível Art 36 Além de outros itens previstos no Edital o projeto estudo levantamento ou investigação poderá contemplar o seguinte conteúdo I justificativa da opção pela modalidade de contratação sugerida pelo interessado a ser adotada pela PBLOG II viabilidade econômica do empreendimento III estudo preliminar de impacto ambiental e social do empreendimento a partir de termo de referência ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente ou atendendo aos critérios préestabelecidos na Convocação IV projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra e demais investimentos e V sugestões de requisitos legais recomendados para a abertura do procedimento licitatório futuro quando cabível Art 37 A PBLOG poderá a qualquer momento cancelar o PMIP sem que isso gere direito de ressarcimento dos valores já dispendidos pelos interessados na elaboração de projetos levantamentos investigações e estudos ou quaisquer outras formas de reembolso ou indenização Art 38 O participante do PMIP poderá a qualquer tempo desistir de apresentar ou concluir os projetos levantamentos investigações e estudos mediante prévia comunicação à PBLOG Art 39 A autorização para apresentação de projetos levantamentos investigações e estudos não implica corresponsabilidade da PBLOG perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada Seção IV DA AVALIAÇÃO SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS LEVANTAMENTOS INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS Art 40 Os critérios de avaliação e seleção dos projetos levantamentos investigações e estudos serão especificados na Convocação e considerarão I a observância de diretrizes e premissas definidas pela PBLOG no Edital II a consistência das informações que subsidiaram sua elaboração III a adoção das melhores técnicas de elaboração segundo normas e procedimentos pertinentes e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor IV a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes V indicadores positivos e satisfatórios da viabilidade econômicofinanceira do projeto ou do empreendimento VI razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento considerando projetos levantamentos investigações e estudos similares e condicionado ao disposto no Art34 IV acima VII impactos sociais e ambientais e VIII demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes se existentes Art 41 Ao final da avaliação será selecionado um projeto levantamento investigação ou estudo com a possibilidade de aprovação parcial de seu conteúdo Parágrafo Único Na hipótese de aprovação parcial o valor de ressarcimento será calculado proporcionalmente com base nas informações efetivamente utilizadas em eventual licitação Art 42 A PBLOG comunicará formalmente aos participantes o resultado do procedimento de seleção conferindo aos participantes prazo de 5 cinco dias úteis para recurso na forma da Convocação Parágrafo Único Os projetos levantamentos investigações e estudos rejeitados pela PBLOG serão descartados em até 30 trinta dias contados da data de publicação da decisão Art 43 A aprovação de projetos levantamentos investigações e estudos selecionados não vincula a PBLOG a sua efetiva utilização futura podendo ela avaliar opinar e aprovar posteriormente a legalidade a consistência e a suficiência dos projetos levantamentos investigações e estudos eventualmente apresentados Art 44 Concluída a seleção do projeto levantamento investigação ou estudo a PBLOG realizará a verificação dos valores de ressarcimento daquele que tiver sido selecionado ficando tal valor limitado ao valor nominal máximo de que trata o Art34 IV acima Parágrafo Único O valor de ressarcimento deverá ser aceito por escrito com expressa renúncia a outros valores pecuniários Art 45 A correção ou alteração do projeto levantamento investigação ou estudo de que trata o 4º do Art32 poderá ser feita diretamente pela PBLOG hipótese na qual assumirá o custo e a responsabilidade da alteração realizada Parágrafo Único Na hipótese de a PBLOG solicitar ao autor correções e alterações dos projetos levantamentos investigações e estudos na forma do 4º do Art32 a PBLOG poderá arbitrar novos valores para o eventual ressarcimento com a devida fundamentação TÍTULO IV DAS LICITAÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 46 As licitações da PBLOG serão processadas preferencialmente por meio eletrônico de acordo com os seguintes procedimentos estabelecidos neste Regulamento Interno I rito do pregão II modo de disputa aberto III modo de disputa fechado IV modo de disputa combinado 1º Nos termos do Art 32 inciso IV da Lei nº 133032016 para a contratação de bens e serviços comuns assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital por meio de especificações usuais no mercado a licitação pelo rito do pregão é preferencial podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa 2º As licitações conduzidas pelo rito do pregão serão processadas e julgadas por um Pregoeiro auxiliado por uma Equipe de Apoio Art 47 A qualquer tempo a Comissão de Licitação o Pregoeiro a Autoridade Superior eou a Autoridade Competente poderão determinar a realização de diligências de esclarecimentos 1º A Comissão de Licitação o Pregoeiro a Autoridade Superior eou a Autoridade Competente devem anular seus próprios atos quando possuírem vício de legalidade e podem revogálos por motivo de conveniência ou oportunidade respeitados os direitos adquiridos 2º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela PBLOG de ofício ou mediante provocação quando a decisão não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros Art 48 Os documentos que formalizam os atos do procedimento licitatório são públicos São exceções os casos de sigilo decorrente de legislação as informações declaradas e aceitas pela Comissão de Licitação como segredos de negócio dos Licitantes bem como as informações classificadas como sigilosas segundo orientações internas da PBLOG Art 49 Aplicamse às licitações da PBLOG as disposições constantes dos Arts 42 a 49 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Art 50 As contratações de bens e serviços da PBLOG poderão ser realizadas por meio de portal eletrônico com base nos termos e condições divulgados no próprio portal CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUXILIAR PREVIAMENTE À LICITAÇÃO Seção I DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PRÉQUALIFICAÇÃO Art 51 Aos procedimentos licitatórios precedidos de préqualificação aplicam se as seguintes regras sem prejuízo de outras previstas neste Regulamento Interno e no Edital I na préqualificação objetiva fica dispensada a apresentação de nova amostra de bem já pré qualificado II o Edital deve prever o atendimento pelos interessados não préqualificados das exigências de habilitação constantes do procedimento de préqualificação Art 52 Os procedimentos licitatórios realizados com base em determinada préqualificação poderão ser restritos aos préqualificados condicionadas ao atendimento dos seguintes requisitos I publicação de aviso prévio informando que a licitação será restrita aos pré qualificados nos termos do Art 66 deste Regulamento Interno II os avisos prévios devem incluir a definição do Objeto Contratual a ser licitado e mencionar a respectiva Convocação 1º Na hipótese de realização de licitação restrita aos fornecedores ou produtos préqualificados I somente poderão participar da futura licitação os fornecedores cujos pedidos de préqualificação tenham sido homologados ou que derem entrada no pedido de préqualificação até a data indicada no Aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação II somente serão aceitos na futura licitação os produtos que tenham sido considerados pré qualificados e homologados ou cuja documentação ou mesmo amostra tenha sido apresentada até a data indicada no Aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação Art 53 No caso de realização de licitação precedida de préqualificação a PBLOG poderá informar sua realização a todos os préqualificados no respectivo segmento através de meio eletrônico Parágrafo Único A comunicação de que trata este artigo não exclui a obrigatoriedade de publicação do Edital em portal eletrônico e no Diário Oficial da União na forma do Art 66 deste Regulamento Interno Seção II DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PMIP Art54 O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento 1º Considerase financiador a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente por qualquer meio e montante para custeio da elaboração de projetos levantamentos investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para a contratação à qual se refere o PMIP 2º Equiparamse aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autor 3º Caso o autor ou financiador do projeto não participe da licitação ou não seja dela vencedor deverá ser ressarcido pelos custos aprovados pela PBLOG na forma do Art 32 deste Regulamento Interno Art55 Os valores relativos a projetos levantamentos investigações e estudos selecionados na forma acima constarão do Edital de licitação e serão ressarcidos pelo vencedor da licitação desde que efetivamente utilizados Parágrafo Único Nenhum pagamento será devido pela PBLOG em razão da participação do interessado no PMIP independentemente de ter ele incorrido em custos para a realização do projeto levantamento investigação ou estudo Art56 A assinatura do contrato pelo vencedor da licitação precedida de PMIP estará condicionada ao ressarcimento pelo vencedor da licitação dos valores relativos à elaboração dos projetos levantamentos investigações e estudos utilizados na licitação CAPÍTULO III DA FASE DE PREPARAÇÃO Art 57 Na preparação da Licitação que constitui fase interna a PBLOG elaborará os documentos e praticará os atos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame tais como I justificativa da contratação II definição a do objeto da contratação b do Orçamento elaborado conforme os critérios da Lei nº 133032016 c do preço de referência remuneração ou prêmio se houver conforme critério de julgamento adotado d dos requisitos de conformidade das propostas e dos requisitos de habilitação dos Licitantes f das cláusulas que deverão constar do contrato inclusive as referentes a sanções e quando for o caso a prazos de fornecimento g do procedimento da licitação com a indicação da forma de execução do modo de disputa e do critério de julgamento h da necessidade de realizar procedimento auxiliar prévio e i da necessidade de aplicação de tratamento diferenciado e simplificado a microempresas e empresas de pequeno porte nos termos dos Arts 47 a 49 da Lei Complementar nº 123 III especificação técnica que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos IV anteprojeto projeto básico ou projeto executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia V justificativa para duração contratual superior a 5 cinco anos nos casos permitidos pelo Art 71 da Lei nº 133032016 VI justificativa para restrição do certame aos Licitantes préqualificados quando for o caso VII Edital VIII minuta do contrato e IX ato de designação da Comissão de Licitação ou Pregoeiro e Equipe de Apoio Art 58 Para as contratações de obras e serviços devem ser observadas as disposições dos Arts 42 a 46 da Lei nº 133032016 Art 59 Para a aquisição de bens devem ser observadas as disposições do Art 47 da Lei nº 133032016 Art 60 Para a Alienação de bens devem ser observadas as disposições dos Arts 49 e 50 da Lei nº 133032016 CAPÍTULO IV DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS Art 61 A alienação de imóveis da PBLOG será precedida de avaliação formal do bem 1º A avaliação formal será feita observandose as normas técnicas aplicáveis podendo abranger intervalo de variação em torno da estimativa de tendência central da avaliação do imóvel 2º Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por terceiros avaliadores serão homologados pela PBLOG conforme critérios definidos em procedimento interno 3º Quando a avaliação dos imóveis for realizada por terceiros será necessária a identificação da pessoa física ou jurídica contratada e dos profissionalis responsávelis pela avaliação 4º A PBLOG poderá estabelecer que o laudo de avaliação preveja o valor para a venda do imóvel em espaço de tempo menor do que o normalmente observado no mercado podendo utilizar este valor para fins de venda do imóvel desde que justificadamente atenda o seu melhor interesse Art 62 A licitação para alienação será publicada no site da PBLOG podendo também ser divulgada em jornais de grande circulação e em mídias e fóruns especializados conforme o imóvel Art 63 Caso não acudam interessados ao primeiro procedimento de licitação de imóveis a PB LOG poderá justificadamente após reavaliar a estratégia de alienação realizar segundo procedimento de licitação com desconto de até 25 vinte e cinco por cento sobre o limite inferior da avaliação Art 64 Os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta na hipótese de procedimento de licitação deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas e esse justificadamente não puder ser repetido sem prejuízo para a PBLOG CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DO PREGOEIRO Art 65 As licitações promovidas pela PBLOG serão processadas e julgadas por Comissão Permanente ou Comissão Especial de licitações composta por empregados pertencentes aos quadros permanentes da Companhia ou por Pregoeiro Art 66 Os membros da Comissão de Licitação responderão pelos atos praticados pela comissão e o Pregoeiro por seus atos na medida de sua responsabilidade sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente Art 67 São atribuições da Comissão de Licitação e do Pregoeiro I verificar se o fornecedor ou prestador de serviços está impedido de participar de licitações ou de ser contratado pela PBLOG nos termos dos Arts 38 e 44 da Lei nº 133032016 II processar licitações receber e responder a pedidos de esclarecimentos receber e decidir as impugnações contra o Edital receber analisar os recursos apreciar a sua admissibilidade com reconsideração de sua decisão ou encaminhamento à apreciação da Autoridade Superior III receber examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no Edital promovendo as diligências necessárias ao esclarecimento de questões sobre as quais pairem dúvidas IV desclassificar propostas ou lances nas hipóteses previstas no Art 56 da Lei nº 133032016 V negociar condições mais vantajosas nos termos do Art 57 da Lei nº 133032016 VI recomendar a a contratação do objeto licitado ou b a anulação da licitação em caso de ilegalidade ou c a revogação da licitação ou d o encerramento da licitação nas hipóteses em que licitação seja deserta ou fracassada Parágrafo Único Caberá à equipe de apoio auxiliar o Pregoeiro em todas as fases da licitação CAPÍTULO V DO EDITAL Art 68 O Edital definirá I o objeto da licitação e do contrato dela decorrente II a forma de execução da licitação eletrônica ou presencial III o modo de disputa aberto fechado ou com combinação ou a utilização do rito do pregão os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances IV os requisitos de conformidade das propostas V o prazo de apresentação de proposta pelos Licitantes que não poderá ser inferior aos previstos no Art 39 da Lei nº 133032016 VI o critério de julgamento dentre os estabelecidos no Art 54 da Lei nº 133032016 ressalvada a previsão do inc III do 1º do Art 42 da Lei 133032016 VII os critérios de desempate VIII os requisitos de habilitação e excepcionalmente caso decidido na fase de preparação informação sobre a inversão dessa fase IX a exigência quando for o caso nos termos do Art 47 da Lei nº 133032016 a de marca ou modelo b de amostra c de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação X o prazo de validade da proposta XI os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos impugnações e recursos XII os prazos e condições para a entrega do objeto XIII as formas condições e prazos de pagamento bem como o critério de reajuste quando for o caso XIV a exigência de garantias e seguros quando for o caso XV os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado bem como os requisitos da remuneração variável quando for o caso XVI as sanções XVII outras indicações específicas da licitação como por exemplo a o valor estimado do objeto da licitação quando adotado o critério de julgamento por maior desconto b valor da remuneração ou do prêmio quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico c o preço mínimo de Alienação quando adotado o critério de julgamento por maior oferta de preço d limites para subcontratação quando permitida nos termos definidos no Art 78 da Lei nº 133032016 e os parâmetros específicos na hipótese de adoção dos critérios de melhor combinação de técnica e preço melhor técnica melhor conteúdo artístico ou maior retorno econômico e f os parâmetros específicos de qualificação técnica para as parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes XVIII a exigência de outros documentos declarações e informações inclusive quanto ao atendimento dos Arts 3º e 4º deste Regulamento 1º Integram o Edital como anexos I a especificação técnica II a minuta do contrato III as especificações complementares e as normas de execução IV Matriz de Riscos quando cabível 2º Nos casos de contratações semiintegradas e integradas restritas a obras e serviços de engenharia conterá ainda nos termos do 1º do Art 42 da Lei nº 133032016 I anteprojeto de engenharia no caso de contratação integrada com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação de forma isonômica das propostas a serem ofertadas pelos particulares II projeto básico nos casos de empreitada por preço unitário de empreitada por preço global de empreitada integral e de contratação semiintegrada nos termos definidos neste artigo III documento técnico com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas IV Matriz de Riscos nos termos do inciso X do Art 42 da Lei nº 133032016 CAPÍTULO VI DA DIVULGAÇÃO Art 69 A publicidade do Edital sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos potenciais interessados cadastrados ou não será realizada mediante I publicação de extrato do Edital no Diário Oficial da União e II divulgação do Edital em portal eletrônico Art 70 O extrato do Edital conterá a definição precisa suficiente e clara do objeto a indicação dos locais dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do Edital bem como o endereço a data e hora onde ocorrerá a sessão pública Parágrafo Único Alternativamente o extrato do Edital informará que a licitação se dará de forma eletrônica por meio da internet contendo ainda a indicação do respectivo site em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do Edital bem como a data e hora de sua realização Art 71 Eventuais modificações no Edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas Art 72 Caberá impugnação ao Edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 133032016 por qualquer cidadão ou interessado em participar do certame no prazo de 5 cinco dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame devendo a impugnação ser julgada e respondida pela Comissão de Licitação em até 3 três dias úteis CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES Seção I DO RITO DO PREGÃO Art 7 3 O pregão será realizado conforme os procedimentos dispostos nas Subseções I e II abaixo Parágrafo Único As normas deste Regulamento Interno referentes aos demais procedimentos licitatórios se aplicarão ao procedimento do pregão no que couber Subseção I PREGÃO PRESENCIAL Art 74 O pregão presencial observará o seguinte procedimento I no dia hora e local designados será realizada sessão pública para recebimento das propostas devendo o interessado ou seu representante identificarse e se for o caso comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame II aberta a sessão os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos procedendose à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório III para julgamento e classificação das propostas serão adotados os critérios de menor preço ou de maior desconto observados os prazos máximos para fornecimento as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no Edital IV encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances o Pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido à Licitante enquadrada na condição de microempresa empresa de pequeno porte V após o encerramento da etapa de lances o Pregoeiro pode verificar se a diferença entre o melhor lance e o segundo colocado é de pelo menos 10 dez por cento Sendo confirmada esta diferença o Pregoeiro poderá reiniciar a fase competitiva convocando os Licitantes posicionados a partir do segundo lugar para apresentarem novos lances visando à definição destas posições VI examinada a proposta classificada em primeiro lugar quanto ao objeto e valor caberá ao Pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade VII encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas o Pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do Licitante que apresentou a melhor proposta para verificação do atendimento das condições fixadas no Edital VIII a habilitação farseá de acordo com o disposto no Edital e neste Regulamento Interno IX Os documentos de habilitação poderão ser total ou parcialmente substituídos por Certificado de Cadastramento compatível com a exigência para o objeto do contrato nos termos do Edital X verificado o atendimento das exigências fixadas no Edital o Licitante será declarado vencedor XI se a oferta não for aceitável ou se o Licitante não atender às exigências habilitatórias o Pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos Licitantes na ordem de classificação e assim sucessivamente até a apuração de uma que atenda ao Edital sendo o respectivo Licitante declarado vencedor XII o Pregoeiro poderá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada XIII declarado o vencedor qualquer Licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer quando lhe será concedido o prazo de 5 cinco dias úteis para apresentação das razões do recurso ficando os demais Licitantes desde logo intimados para apresentar impugnações em igual prazo que começarão a correr do término do prazo do recorrente sendo lhes assegurada vista dos autos XIV o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento XV a falta de manifestação imediata e motivada do Licitante importará a decadência do direito de recurso e a Adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor XVI finalizada a fase recursal a PBLOG adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará ou anulará o procedimento XVII Será concedido aos Licitantes o direito à contestação da revogação ou anulação nos termos do art 117 deste Regulamento XVIII homologada a licitação o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em Edital Subseção II PREGÃO ELETRÔNICO Art 75 O pregão eletrônico observará o seguinte procedimento I a partir do horário previsto no Edital a sessão pública na internet será aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha II os Licitantes poderão participar da sessão pública na internet devendo utilizar sua chave de acesso e senha III o Pregoeiro verificará as propostas apresentadas desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no Edital IV a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema com acompanhamento em tempo real por todos os participantes V as propostas contendo a descrição do objeto valor e eventuais anexos estarão disponíveis em portal eletrônico VI o portal eletrônico disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o Pregoeiro e os Licitantes VII o portal eletrônico ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo Pregoeiro sendo que somente estas participarão da fase de lance VIII classificadas as propostas o Pregoeiro dará início à fase competitiva quando então os Licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do portal eletrônico IX no que se refere aos lances o Licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro X os Licitantes poderão oferecer lances sucessivos observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital XI o Licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo portal eletrônico XII serão aceitos dois ou mais lances iguais prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema eletrônico utilizado pela PBLOG XIII durante a sessão pública na internet os Licitantes serão informados em tempo real do valor do menor lance registrado vedada a identificação do Licitante XIV a etapa de lances da sessão pública na internet será encerrada por decisão do Pregoeiro em prazo nunca inferior a 15 quinze minutos com exceção aos pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta que poderá ser encerrado em prazo inferior XV a partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro darseá início a etapa de lances por tempo randômico que poderá durar até 30 trinta minutos O sistema eletrônico utilizado pela PBLOG encaminhará aviso de término iminente do tempo da etapa dos lances findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances XVI após o encerramento da etapa de lances o Pregoeiro pode verificar se a diferença entre o melhor lance e o segundo colocado é de pelo menos 10 dez por cento Sendo confirmada esta diferença o Pregoeiro poderá reiniciar a fase competitiva convocando os Licitantes posicionados a partir do segundo lugar para apresentarem novos lances visando à definição destas posições XVII para julgamento e classificação das propostas serão adotados os critérios de menor preço ou de maior desconto observados os prazos máximos para fornecimento as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no Edital XVIII encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances será verificada a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a Licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte observado o procedimento constante nos Arts 44 e 45 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 XIX após o encerramento da etapa de lances da sessão pública na internet o Pregoeiro poderá encaminhar pelo portal eletrônico contraproposta ao Licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso para que sejam obtidas melhores condições XX a negociação será realizada por meio de portal eletrônico podendo ser acompanhada pelos demais Licitantes XXI no caso de desconexão do Pregoeiro no decorrer da etapa de lances se o portal eletrônico permanecer acessível aos Licitantes os lances continuarão sendo recebidos sem prejuízo dos atos realizados XXII quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 dez minutos a sessão do pregão eletrônico será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes no portal eletrônico XXIII encerrada a etapa de lances o Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do Licitante conforme disposições do Edital XXIV a habilitação dos Licitantes será realizada de acordo com o disposto neste Regulamento e no Edital XXV se a proposta não for aceitável ou se o Licitante não atender às exigências habilitatórias o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente na ordem de classificação até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital XXVI constatado o atendimento às exigências fixadas no Edital o Licitante será declarado vencedor XXVII declarado o vencedor qualquer Licitante poderá no prazo do Edital de forma motivada em campo próprio do portal eletrônico manifestar sua intenção de recorrer quando lhe será concedido o prazo de 5 cinco dias úteis para apresentar as razões de recurso ficando os demais Licitantes desde logo intimados para querendo apresentarem impugnações em igual prazo que começará a contar do término do prazo do recorrente sendolhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses XXVIII a falta de manifestação motivada do Licitante quanto à intenção de recorrer nos termos do inciso anterior importará na decadência desse direito ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao Licitante declarado vencedor XXIX o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento XXX finalizada a fase recursal a PBLOG adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará ou anulará o procedimento XXXI Será concedido aos Licitantes o direito à contestação da revogação ou anulação nos termos do art 121 deste Regulamento XXXII homologada a licitação o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em Edital Seção II DO MODO DE DISPUTA ABERTO Art 76 No modo de disputa aberto os Licitantes apresentarão propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e na sequência ofertarão lances públicos e sucessivos crescentes ou decrescentes conforme o critério de julgamento adotado 1º O Edital poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta 2º Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial serão adotados adicionalmente os seguintes procedimentos I as propostas iniciais serão ordenadas de acordo com a ordem de vantajosidade conforme o critério de julgamento adotado II a Comissão de Licitação convidará individual e sucessivamente os Licitantes de forma sequencial a apresentar lances verbais a partir do autor da proposta menos vantajosa seguido dos demais e III a desistência do Licitante em apresentar lance verbal quando convocado implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado para efeito de ordenação das propostas exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta observado o disposto no 1º do Art 76 deste Regulamento 3º O Edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos Licitantes durante a disputa aberta I São considerados intermediários os lances a iguais ou inferiores ao maior já ofertado mas superiores ao último lance dado pelo próprio Licitante quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço ou b iguais ou superiores ao menor já ofertado mas inferiores ao último lance dado pelo próprio Licitante quando adotados os demais critérios de julgamento Art 77 Após a identificação da melhor proposta se a diferença em relação à segunda for de pelo menos 10 dez por cento a Comissão de Licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta nos termos estabelecidos no Edital para a definição das demais colocações 1º Após o reinício previsto no caput os Licitantes serão convocados a apresentar lances 2º Os Licitantes poderão apresentar lances intermediários nos termos do 3º do Art 72 deste Regulamento Interno 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação Seção III DO MODO DE DISPUTA FECHADO Art 78 No modo de disputa fechado as propostas apresentadas pelos Licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação Parágrafo Único No caso de licitação presencial as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de julgamento adotado Seção IV DA COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA Art 79 O Edital poderá estabelecer que os modos de disputa sejam combinados quando o objeto puder ser parcelado Parágrafo Único Na hipótese de combinação de modos de disputa cada parte do objeto será avaliada conforme as regras do modo de disputa escolhido nos termos do Edital CAPÍTULO VIII DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 80 O julgamento é a fase em que as propostas serão ordenadas de acordo com um dos seguintes critérios de julgamento I menor preço II maior desconto III melhor combinação de técnica e preço IV melhor técnica V melhor conteúdo artístico VI maior oferta de preço VII maior retorno econômico VIII melhor destinação de bens alienados Seção II DO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO Art 81 Os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto considerarão o menor dispêndio para a PBLOG atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no Edital 1º Os custos indiretos relacionados às despesas de manutenção utilização reposição depreciação e impacto ambiental entre outros fatores poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio sempre que objetivamente mensuráveis conforme parâmetros definidos no Edital 2º O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço global fixado pelo Edital 3º No caso de obras ou serviços de engenharia o percentual de desconto apresentado pelos Licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do Orçamento estimado constante do Edital Seção III DA MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO Art 82 Será escolhido o critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas forem relevantes aos fins pretendidos pela PBLOG Art 83 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos Licitantes segundo fatores de ponderação objetivos previstos no Edital 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70 setenta por cento 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas 3º O Edital estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas cujo não atingimento implicará desclassificação Seção IV DA MELHOR TÉCNICA Art 84 O critério de julgamento pela melhor técnica poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica científica incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia 1º O critério de julgamento pela melhor técnica considerará exclusivamente as propostas técnicas apresentadas pelos Licitantes segundo parâmetros objetivos inseridos no Edital 2º O Edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor 3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações 4º O Edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas cujo não atingimento implicará desclassificação Seção V DO CONTEÚDO ARTÍSTICO Art 85 O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística Art 86 O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas artísticas apresentadas pelos Licitantes segundo parâmetros objetivos inseridos no Edital 1º O Edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações 3º O Edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas cujo não atingimento implicará desclassificação Art 87 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a Comissão de Licitação poderá ser auxiliada por Comissão Especial integrada por no mínimo 3 três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame Parágrafo Único Os membros da Comissão Especial a que se refere o caput responderão pelos atos praticados na medida de sua responsabilidade sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente Seção VI DA MAIOR OFERTA DE PREÇO Art 88 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a PBLOG 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico financeira desde que assim apontado no Edital 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia limitada a 5 cinco por cento do valor mínimo de Alienação no prazo para tanto estipulado no Edital 3º Na hipótese do 2º o Licitante vencedor perderá a quantia em favor da PBLOG caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado Art 89 Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no Art 84 deste Regulamento Interno serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação Art 90 O Edital estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante quando for o caso Seção VII DO MAIOR RETORNO ECONÔMICO Art 91 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à PBLOG por meio da redução de suas despesas correntes remunerandose o Licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada 1º O Edital deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia de recursos gerada 2º Para efeito de julgamento da proposta o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução do contrato de acordo com a proposta de trabalho deduzida a proposta de preço Art 92 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico os Licitantes apresentarão I proposta de trabalho que deverá contemplar a as obras serviços ou bens com respectivos prazos de realização ou fornecimento e b a economia que se estima gerar expressa em unidade de medida associada à obra bem ou serviço e expressa em unidade monetária II proposta de preço que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período expressa em unidade monetária Art 93 O contrato deverá prever que nos casos em que não for gerada a economia contratada I a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado II se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado será aplicada multa por inexecução contratual e III aplicação de outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato Seção VIII DA MELHOR DESTINAÇÃO DOS BENS ALIENADOS Art 94 Na implementação deste critério será obrigatoriamente considerada nos termos do respectivo Edital a repercussão no meio social da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente Parágrafo Único O adquirente do bem deverá comprovar por documento escrito a destinação do bem Art 95 O descumprimento da finalidade a que se refere o Art 90 deste Regulamento Interno resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da PBLOG vedado nessa hipótese o pagamento de indenização em favor do adquirente Parágrafo Único Nos casos em que a restituição não for possível o adquirente deverá indenizar o valor avaliado do bem à PBLOG além de eventuais perdas e danos Seção IX DA PREFERÊNCIA E DESEMPATE Art 96 No caso de empate entre duas ou mais propostas deverão ser observados os seguintes critérios de desempate nesta ordem I disputa final em que os Licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento II avaliação do desempenho contratual prévio dos Licitantes desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído III os critérios estabelecidos no Art 3º da Lei nº 8248 de 23 de outubro de 1991 Lei de Informática e Automação e no 2º do Art 3º da Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993 Lei de Licitações e Contratos Administrativos IV sorteio 1º Caso algum dos Licitantes seja microempresa ou empresa de pequeno porte antes da aplicação dos incisos anteriores será observado o procedimento constante nos Arts 44 e 45 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 2º Para o critério constante do inciso II deste artigo somente poderão ser utilizadas avaliações de contratos de objeto similar CAPÍTULO IX DA VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE Art 97 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas será promovida a verificação de sua efetividade nos termos do Art 56 da Lei nº 133032016 promovendose a desclassificação daqueles que I contenham vícios insanáveis II descumpram especificações técnicas constantes do Edital III apresentem preços manifestamente inexequíveis IV se encontrem acima do Orçamento estimado para a contratação após adotado o procedimento descrito no 1º do Art 95 deste Regulamento V não tenham sua exequibilidade demonstrada quando exigido pela PBLOG VI apresentem desconformidade com outras exigências do Edital salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da Adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os Licitantes 1º Para os fins do 1º do Art 56 da Lei nº 133032016 poderão ser definidos em Edital critérios para limitar a verificação da efetividade aos lances e propostas mais bem classificados 2º Caso após verificada a efetividade das propostas dos Licitantes que atendam aos critérios definidos nos termos do parágrafo anterior não haja proposta válida poderá ser analisada a efetividade das demais propostas na sequência da classificação Art 98 Quando todas as propostas forem desclassificadas a PBLOG poderá fixar aos Licitantes o prazo de 8 oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas sanadas as causas da desclassificação CAPÍTULO X DA NEGOCIAÇÃO Art 99 Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior a PBLOG deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou 1º A negociação deverá ser feita com os demais Licitantes segundo a ordem inicialmente estabelecida quando o preço do primeiro colocado mesmo após a negociação permanecer acima do Orçamento estimado 2º Se depois de adotada a providência referida no 1º não for obtido valor igual ou inferior ao Orçamento estimado para a contratação será revogada a licitação Art 100 O Licitante que apresentou a melhor proposta no certame deverá reelaborar e apresentar à Comissão de Licitação por meio eletrônico conforme prazo estabelecido no Edital as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas BDI e dos Encargos Sociais ES com os respectivos valores adequados ao lanceproposta negociado para fins do disposto no inciso III do Art 69 da Lei nº 133032016 CAPÍTULO XI DA HABILITAÇÃO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 10 1 Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo Licitante classificado em primeiro lugar exceto no caso de inversão de fases previsto como excepcionalidade no 1º do Art 51 da Lei 133032016 Parágrafo Único Os documentos poderão ser total ou parcialmente substituídos por Certificado de Cadastramento ou por Registro de PréQualificação compatível com a exigência para o objeto do contrato nos termos do Edital Art 102 Em caso de inabilitação serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos Licitantes subsequentes por ordem de classificação Parágrafo Único Quando todos os Licitantes forem inabilitados a PBLOG poderá fixar aos Licitantes o prazo de 8 oito dias úteis para a apresentação de nova documentação sanadas as causas da inabilitação Art 103 Caso ocorra a inversão de fases I os Licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas II serão verificados os documentos de habilitação de todos os Licitantes e III serão julgadas apenas as propostas dos Licitantes habilitados 1º Nesta hipótese caberá recurso relativo à habilitação após esta fase observandose o disposto no Art 109 e seguintes deste Regulamento Interno sem prejuízo do recurso após a fase de negociação que não poderá ter por objeto a decisão relativa à habilitação 2º A PBLOG poderá realizar a inscrição cadastral dos Licitantes habilitados desde que haja previsão no Edital e concordância dos Licitantes Art 104 Em qualquer caso os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas apenas em relação ao Licitante mais bem classificado Art 105 O Edital definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação Art 106 A habilitação será apreciada a partir dos parâmetros previstos no Art 58 da Lei nº 133032016 segundo requisitos específicos previstos no Edital Seção II DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO Art 107 O Edital pode prever a participação de interessados em Consórcio devendo ser observadas as seguintes condições I impedimento de participação de consorciado na mesma licitação em mais de um consórcio ou isoladamente II comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio subscrito pelos consorciados constando o objetivo e composição do Consórcio com a indicação do percentual de participação individual de cada consorciado no Escopo da contratação III indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança fixadas no Edital IV apresentação dos documentos exigidos no Edital quanto a cada consorciado podendo o Edital admitir para efeito de qualificação técnica do Consórcio o somatório da qualificação de cada consorciado V declaração expressa de compromissos e obrigações dos consorciados dentre os quais o de que cada consorciado responderá individual e solidariamente pelas exigências de ordem fiscal administrativa e contratuais pertinentes ao objeto da licitação até a conclusão do Objeto Contratual VI comprovação de qualificação econômicofinanceira mediante apresentação do somatório dos valores dos consorciados e demonstração do atendimento aos requisitos contábeis definidos no Edital por cada consorciado Art 108 O Edital deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária I no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos consorciados e II no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor Art 109 Nos Consórcios compostos por brasileiros e estrangeiros a representação legal cabe ao consorciado brasileiro nos termos do inciso III do Art 103 deste Regulamento Interno Art 110 O Licitante vencedor fica obrigado a promover antes da celebração do contrato a constituição e o registro do consórcio nos termos do compromisso referido no inciso II do Art 103 deste Regulamento Interno Art 111 A modificação da composição do consórcio somente poderá ocorrer caso seja expressamente autorizada pela PBLOG até a conclusão do Objeto Contratual Parágrafo Único Não se aplicará a proibição constante no caput quando os consorciados decidirem fundirse em uma só pessoa jurídica que as suceda para todos os efeitos legais mantendose a solidariedade dos consorciados nos termos do Art 104 deste Regulamento Interno Art 112 O Edital poderá fixar a quantidade máxima de sociedades empresárias por consórcios e estabelecerá prazo para que o compromisso de consorciação seja substituído pelo contrato de constituição definitiva do consórcio na forma do disposto no Art 279 da Lei nº 6404 de 15 de dezembro de 1976 sob pena de cancelamento da eventual Adjudicação CAPÍTULO XII DOS RECURSOS Art 113 A fase recursal é única após o término da habilitação salvo em caso de inversão de fases Parágrafo Único No caso da inversão de fases prevista no 1º do Art 51 da Lei nº 133032016 os Licitantes poderão apresentar recursos após a habilitação e após a verificação de efetividade neste caso abrangendo os atos decorrentes das fases de verificação de efetividade e de julgamento Art 114 Após a divulgação do encerramento da fase de habilitação os recursos e respectivas impugnações deverão ser apresentados no prazo e na forma estabelecida no edital Parágrafo único Os recursos interpostos possuem efeito suspensivo até sua decisão final Art 115 É assegurado aos Licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses respeitado o sigilo do Orçamento e de documentos relativos à formação de preços dos Licitantes bem como de demais documentos resguardados pelo sigilo bancário estratégico comercial ou industrial Art 116 O recurso será dirigido à Autoridade Superior por intermédio da Comissão de Licitação que apreciará sua admissibilidade cabendo a esta reconsiderar sua decisão ou endereçalo à Autoridade Superior Art 117 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento Art 118 A decisão que julgar o recurso será irrecorrível CAPÍTULO XIII DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO OU REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO Art 119 Os dispositivos deste capítulo aplicamse no que couber aos atos por meio dos quais se determine a Contratação Direta salvo o Art 117 deste Regulamento Interno Art 120 Finalizada a fase recursal a PBLOG adjudicará o objeto em favor do Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará ou anulará o procedimento Art 121 Será concedido aos Licitantes que tenham manifestado interesse em contestar prazo de 5 cinco dias úteis para apresentação de contestação contados da divulgação da anulação ou revogação da licitação nos casos em que a anulação ou revogação ocorrer depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas 1º A contestação será dirigida à autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato contestado por intermédio da Comissão de Licitação que apreciará sua admissibilidade 2º A autoridade que praticou o ato pode reconsiderar sua decisão ou endereçar a autoridade hierarquicamente superior para decisão final Art 122 Convocado para assinar o instrumento contratual o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos sob pena de decair o direito à contratação Parágrafo Único Perderá a condição para assinatura do contrato o interessado que não mantiver as condições de efetividade da proposta no momento da assinatura do instrumento contratual Art 123 É facultado à PBLOG quando o convocado não assinar o instrumento contratual no prazo e condições estabelecidos I convocar os Licitantes remanescentes na ordem de classificação para fazêlo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado inclusive quanto aos Preços Atualizados em conformidade com o Edital ou II revogar a licitação Parágrafo Único A recusa do convocado em celebrar o contrato pode ensejar a aplicação de sanção administrativa na forma do Art83 da Lei nº 133032016 TÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art 124 Poderão ser realizadas contratações sem prévia licitação nos seguintes casos I Inaplicabilidade de Licitação prevista no Art 28 3º da Lei nº 133032016 II Dispensa de Licitação nas hipóteses descritas em rol taxativo no Art 29 da Lei nº 133032016 III Inexigibilidade de Licitação nos casos de inviabilidade de competição na forma do Art 30 da Lei nº 133032016 1º As disposições deste Título não se aplicam às hipóteses de que tratam o inciso I deste Artigo 2º São dispensadas da observância dos procedimentos licitatórios na forma do Art 28 3º inciso I da Lei nº 133032016 as atividades as atividades especificamente relacionadas à prestação de serviços e ao fornecimento de bens a operações de exploração e de produção de petróleo e gás natural para a aquisição de insumos empregados na prestação destes serviços Art 125 Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de Contratação Direta devem ser identificadas as condições do contrato a ser negociado as premissas comerciais e demais elementos inerentes à negociação Parágrafo Único Previamente à negociação visando Contratação Direta a Unidade Organizacional responsável pela contratação deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao Contrato ou Estatuto Social da empresa com a qual pretende negociar Art 126 A partir dessa análise prévia podem ser realizadas as negociações pertinentes considerandose as estimativas da PBLOG as condições de mercado e as praxes comerciais Art 127 As contratações diretas devem ser conduzidas por Comissão de Negociação nas hipóteses previstas em procedimento interno Art 128 Excetuada a hipótese prevista no Art 127 deste Regulamento os demais casos de dispensa e inexigibilidade bem como as hipóteses de inaplicabilidade de licitação devem ser celebrados por escrito observandose os Arts 125 e 126 deste Regulamento Interno além do devido registro dos seguintes elementos I circunstâncias de fato justificadoras do pedido ou da necessidade de assunção do compromisso II razão da escolha do fornecedor de bens ou prestador do serviço e III justificativa do preço valor total contratado TÍTULO VI DOS CONTRATOS E OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS CAPÍTULO I FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS Art 129 Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela PBLOG são regidos por suas cláusulas pelo disposto na Lei nº 133032016 pelos preceitos de direito privado bem como pelas regras contidas no presente Regulamento Interno Art 130 A formalização dos contratos é obrigatória podendo ser realizada por meio de instrumento jurídico simplificado denominado CartaContrato nas hipóteses definidas em procedimento interno Art 131 Apenas nas contratações envolvendo Pequenas Despesas de Pronta Entrega está dispensada a formalização de instrumento contratual Parágrafo Único O gestor deve arquivar na pasta de contratação dos processos de Pequenas Despesas de Pronta Entrega documento hábil a comprovar a entrega do bem ou a execução do serviço e os recibosnotas fiscais fornecidos pelo contratado observando o registro contábil exaustivo dos valores despendidos Art 132 Os instrumentos contratuais deverão conter as cláusulas necessárias constantes do Art 69 da Lei nº 133032016 Art 133 Nos casos em que o critério de julgamento for o de maior retorno econômico a periodicidade da verificação da efetiva economia deve ser estabelecida no contrato Art 134 As estipulações contratuais devem reproduzir fielmente os termos da minuta contratual que acompanhou como anexo o Edital da licitação ou os termos negociados em Contratação Direta Parágrafo único A minuta contratual pode sofrer alterações em decorrência da negociação nos termos do Art 57 da Lei nº 133032016 Art 135 O objeto do contrato deve ser definido de forma sucinta e clara permitindo a identificação dos elementos característicos da contratação Art 136 Como condição de celebração do contrato a empresa a ser contratada deve estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e com a Seguridade Social Art 137 Em qualquer caso a Unidade Organizacional responsável deve manter em arquivo os instrumentos probantes da contratação por prazo suficiente a resguardar os interesses da PBLOG Art 138 A legitimidade específica para celebração dos contratos quando não decorrente de previsão estatutária deve ser estabelecida em instrumento de mandato no qual devem constar expressamente os poderes conferidos e as condições do seu exercício Art 139 Nas contratações em que for exigida a prestação de garantias devem ser observadas as disposições do Art 70 da Lei nº 133032016 Art 140 Nos contratos regidos por este Regulamento Interno poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas inclusive a arbitragem e a mediação para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados Seção II DOS PRAZOS Art 141 O prazo total dos contratos não poderá exceder a 5 cinco anos contados a partir de sua celebração incluindo eventuais Aditivos de prorrogação ressalvadas as exceções do Art 71 da Lei nº 133032016 Art 142 Nos casos em que a pactuação de prazo contratual superior a 5 cinco anos seja prática rotineira de mercado e a imposição do limite de 5 cinco anos inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio o gestor deverá justificar sob a perspectiva técnico econômica a necessidade desse prazo superior Parágrafo Único A justificativa apresentada deve constar do documento de instauração da contratação Seção III DA SUBCONTRATAÇÃO Art 143 É vedada a subcontratação total do Objeto Contratual Art 144 O contratado poderá subcontratar parcialmente o Objeto Contratual desde que haja previsão no contrato e autorização prévia por escrito da PBLOG observado o disposto no Art 78 da Lei nº 133032016 Seção IV DA MATRIZ DE RISCO Art 145 Os contratos de obras e serviços de engenharia celebrados nos regimes de contratação semiintegrada e integrada devem conter Matriz de Risco com a alocação dos riscos de responsabilidade de cada uma das partes Seção V DOS CONTRATOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA Art 146 Nos contratos de obras e serviços de engenharia a execução de cada etapa será precedida do respectivo projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação pela PBLOG dos trabalhos relativos às etapas anteriores 1º O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior desde que autorizado pela PBLOG 2º No caso da contratação integrada a análise e a aceitação do projeto deverá limitarse a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no Edital em conformidade com o Art 42 1º inciso I alínea a da Lei nº 133032016 devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro estabelecido contratualmente 3º A aceitação a que se refere o 2º não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pela PBLOG CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS Art 147 O Contrato no curso de sua vigência pode ser alterado em razão de fatos supervenientes ou oportunidades que imponham a revisão das estipulações iniciais ou ainda em razão da necessidade de correção de erros materiais respeitada a vedação prevista no 8º do Art 81 da Lei nº 133032016 Art 148 As alterações contratuais devem ocorrer durante a vigência do contrato mediante a celebração de Aditivos os quais devem receber numeração sequencial Art 149 As previsões dos 1º a 8º do Art 81 da Lei nº 133032016 aplicamse a todos os contratos regidos por este Capítulo Art 150 Salvo no regime de contratação integrada os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia deverão conter cláusulas que estabeleçam a possibilidade de alteração contratual nos casos previstos nos incisos I a VI do Art 81 da Lei nº 133032016 Art 151 As alterações contratuais devem ser negociadas por Comissões de Negociação nas hipóteses previstas em procedimento interno Art 152 O instrumento de Aditivo deve conter I Os nomes e qualificação das partes II A numeração do instrumento contratual que está sendo alterado III A descrição pormenorizada das alterações indicando os itens contratuais que estão sendo alterados e detalhamento dos seus valores IV A ratificação das estipulações contratuais não alteradas V A data de sua celebração VI As assinaturas das partes das testemunhas e quando for o caso dos intervenientes e cessionários Parágrafo Único Nos casos de alteração de cláusula contratual o Aditivo deve descrever o que está sendo alterado repetindo a cláusula com a nova redação Art 153 Celebrado o Aditivo suas estipulações passam a integrar o instrumento contratual Art 154 Os Aditivos que impliquem aumento do valor dependem da existência ou previsão de recursos orçamentários Art 155 Os contratos podem sofrer alterações no Escopo desde que não importem em alteração do seu objeto Art 156 Os contratos podem sofrer acréscimos substituições ou decréscimos de serviços ou fornecimentos Art 157 Alterações contratuais que redundem ou não em alteração no valor contratual devem ter demonstrada a sua necessidade e justificativa técnica eou econômica Art 158 O cálculo para enquadramento do percentual de limite previsto no 1º do Art 81 da Lei nº 133032016 deve ser realizado como base no Valor Inicial Atualizado do Contrato considerando isoladamente tanto os acréscimos quanto os decréscimos não se admitindo compensação entre esses Art 159 As alterações contratuais decorrentes de desequilíbrio da equação econômico financeira devem ser submetidas previamente ao Jurídico CAPÍTULO III DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE Seção I CONTRATOS DE PATROCÍNIO Art 160 Os contratos de patrocínio visam ao fortalecimento das marcas produtos e serviços da PBLOG através da associação a projeto de iniciativa de terceiro para promoção de atividades culturais sociais esportivas educacionais e de inovação tecnológica objetivando obter ganho à imagem institucional ao relacionamento com seu público e sua reputação Art 161 Os contratos de patrocínio deverão possuir verbas definidas na dotação orçamentária da PBLOG respeitado o limite previsto no Art 93 da Lei nº 133032016 Art 162 Os patrocínios serão previamente submetidos à análise da área responsável pela Comunicação e Marcas ou pela Responsabilidade Social dependendo da natureza do projeto ou evento a ser patrocinado Art 163 Nos contratos de patrocínio em que houver incentivo fiscal deve constar cláusula detalhando os aspectos necessários à sua fruição Art 164 Deve constar obrigatoriamente dos contratos de patrocínio cláusula de contrapartidas Parágrafo Único Os contratos de patrocínio devem conter também cláusula com disposição de que todo e qualquer material confeccionado com as marcas da PBLOG só poderá ser utilizado e veiculado após aprovação pela PBLOG Art 165 Os contratos de patrocínio além das multas contratuais devem prever cláusula que legitime a PBLOG a ressarcirse dos valores pagos no mesmo percentual de descumprimento das contrapartidas Art 166 Os pagamentos devem atender ao cronograma especificado em cada contrato de patrocínio Art 167 Nas contratações de patrocínio a PBLOG deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao Contrato ou Estatuto Social da contratada Art 168 A PBLOG exigirá do patrocinado a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato Seção II CONTRATOS DE COMODATO Art 169 O contrato de comodato caracterizase pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis ou seja de coisas que não podem ser substituídas por outras da mesma espécie qualidade e quantidade Art 170 Aos contratos de comodato não se aplicam as normas contidas na Lei nº 133032016 Art 171 O contrato de comodato somente poderá ser celebrado mediante a presença de benefícios para a Companhia seus empregados ou para a comunidade Art 172 Os contratos de comodato deverão ser precedidos de avaliação do bem a ser cedido em comodato seja ele móvel ou imóvel Art 173 A execução de obras modificações eou benfeitorias no bem necessitam de prévia anuência por escrito da PBLOG Art 174 A conveniência e oportunidade de eventual cessão ou transferência do contrato de comodato devem ser avaliadas pela Autoridade Competente tendo em vista o caráter personalíssimo deste contrato Seção III CONTRATOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL Subseção I Das Normas Gerais Art 175 A PBLOG poderá celebrar Contratos de Propriedade Intelectual sobre bens de sua titularidade sejam eles passíveis ou não de registro eou privilégio legal 1º Aos contratos que envolvam cessão de titularidade e aos que estabeleçam exclusividade de uso aplicamse as regras relativas à Alienação de bens dadas na Lei nº 133032016 A celebração de tais contratos deve ser precedida de argumentação técnica e econômica que sob critérios objetivos demonstre que tal opção de negócio é a mais vantajosa para a PBLOG 2º Especificamente quanto aos negócios com cláusula de exclusividade na minuta do contrato correlato deverá constar a obrigação de que o uso do bem deverá observar o prazo e demais condições dispostas no mesmo instrumento sob pena de revogação automática da licença e neste caso com a faculdade de que a PBLOG possa estabelecer novos negócios sobre o mesmo bem 3º Os contratos que não envolvam cessão de titularidade ou que não assegurem exclusividade de uso não estão sujeitos às regras da Lei nº 133032016 e podem ser celebrados independentemente de prévia licitação Art 176 Aos Contratos de Propriedade Intelectual em que a PBLOG figure como receptora de bens intelectuais de terceiros aplicamse as normas contidas na Lei nº 133032016 Subseção II Licenciamento de Uso de Programa de Computador da PBLOG Subseção IIa Licenciamento de Uso de Programa de Computador da PBLOG para fim Acadêmico Art 177 O contrato de licenciamento de uso de programa de computador é o instrumento jurídico adequado para permissão de uso pela classe acadêmica visando fomentar o desenvolvimento de pesquisa e tecnologias nacionais Subseção IIb Licenciamento de Uso de Programa de Computador da PBLOG para Comercialização Art 178 Nos casos excepcionais em que houver a contratação de licenciamento de programa de computador para comercialização deverá ser elaborado estudo de mercado a fim de justificar o valor a ser pago à PBLOG a título de royalties bem como o prazo do licenciamento Art 179 Na minuta de contrato devem constar ao menos as seguintes disposições I Disponibilização sem custo para a PBLOG do release eou da nova versão do programa de computador II Definição percentual de desconto a ser conferido à PBLOG na hipótese de a licenciada vier a prestar serviços para a PBLOG quando a contratação não for precedida de procedimento licitatório e III Definição de como a PBLOG fará o monitoramento da exploração comercial e autorização expressa para que a PBLOG a qualquer tempo mesmo após o encerramento do contrato examine os livros contábeis da empresa licenciada visando aferir os royalties na respectiva exploração comercial Subseção IIc Licenciamento de Uso de Programa de Computador da PBLOG para Empresas Subsidiárias e Controladas Art 180 A PBLOG poderá realizar o licenciamento de programa de computador a título não oneroso e não exclusivo para empresas controladas e subsidiárias desde que não cause perda ou limitação de direitos bem como que esteja devidamente caracterizada a vantagem para ambas as empresas Art 181 Nesta hipótese de licenciamento a licenciada não poderá exigir da PBLOG garantias quanto ao funcionamento do programa excluindo a responsabilidade da PBLOG por qualquer erro ou defeito do software Art 182 Caso o licenciamento acarrete custos para PBLOG como necessidade de apoio técnico correção de erros melhorias específicas etc os referidos custos deverão ser ressarcidos à PBLOG em contrato de compartilhamento de custos Subseção III Contratação de Licenciamento de Uso de Programa de Computador de Terceiros Art 183 Na contratação de licenciamento de programa de computador de terceiros para uso pela PBLOG se aplicam as normas contidas na Lei nº133032016 Art 184 Previamente à contratação a Unidade Organizacional responsável pela Tecnologia da Informação deverá emitir um parecer técnico que tenha por objetivo verificar dentre as soluções existentes no mercado quais são capazes de atender satisfatoriamente à demanda da PBLOG Parágrafo Único Caso o parecer técnico conclua pela existência de uma única solução tecnológica que atenda satisfatoriamente a PBLOG a contratação poderá ser feita diretamente desde que devidamente caracterizada hipótese de inexigibilidade com o detentor de sua titularidade autoral sem distribuidores representantes comerciais ou com um destes na hipótese de exclusividade comprovada esta por documento hábil Art 185 A contratação de programa de computador em uso na PBLOG dependerá de parecer técnico onde constem as justificativas para a manutenção do padrão corporativo Seção IV Prestação de Serviços pela PBLOG Art 186 A prestação de serviços pela PBLOG relativos à sua atividadefim e correlatos se realiza mediante a celebração de contratos apropriados aos quais não se aplicam as normas contidas na Lei nº 133032016 Seção V ACORDOS Subseção I Acordos Comerciais Art 187 Aos acordos comerciais para realização da atividadefim da PBLOG não se aplicam as normas contidas na Lei nº 133032016 Art 188 Em tais acordos serão adotadas as praxes mercadológicas consoante os usos e costumes comerciais envolvidos Art 189 A PBLOG também poderá firmar acordos comerciais de apoio logístico por ela utilizado estendendoo a terceiros de forma a obter economicidade nas suas atividadesmeio não se aplicando as normas contidas na Lei nº 133032016 Subseção II Acordos de Confidencialidade Art 190 Aos acordos de confidencialidade não se aplicam as normas contidas na Lei nº 133032016 Art 191 Podem ser celebrados acordos de confidencialidade desde que em conformidade com a Política de Segurança da Informação da PBLOG CAPÍTULO IV OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS Seção I CONVÊNIOS Art 192 Os Convênios podem ser celebrados quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a PBLOG e outras entidades visando à execução de projetos de cunho social educacional cultural ou esportivo mediante ação conjunta Art 193 Na celebração dos Convênios serão observados os seguintes parâmetros cumulativos I a convergência de interesses entre as partes II a execução em regime de mútua cooperação III o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo IV a análise prévia da conformidade do Convênio com a política de transações com partes relacionadas V a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude por parte da instituição beneficiada e da existência de controles e políticas de integridade na instituição e VI a vedação de celebrar Convênio com dirigente de partido político titular de mandato eletivo empregado ou administrador da empresa estatal ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas Art 194 A celebração de Convênio depende de aprovação prévia de Plano de Trabalho para execução do seu objeto Parágrafo Único O Plano de Trabalho pode conter a previsão de aporte financeiro assim como sua forma de repasse para realização do objeto do Convênio e deve estabelecer prazos e etapas de execução Art 195 Os aportes financeiros devem ser empregados exclusivamente no objeto do Convênio Art 196 Do instrumento de Convênio devem constar dentre outras cláusulas aquelas que estabeleçam os encargos dos partícipes o aporte financeiro a forma de repasse prazo de vigência previsão de encerramento e denúncia 1º Havendo aporte financeiro na forma de repasse deve estar estabelecida a forma e prazo para comprovação de uso dos repasses que em não sendo atendidos importarão na impossibilidade de realização do repasse subsequente 2º Deve estar explicitado que por ocasião do advento do termo encerramento ou denúncia impondo a extinção do Convênio o Partícipe Beneficiário do aporte financeiro deve realizar prestação de contas final sob pena de legitimar o Partícipe Repassador a exigila judicialmente 3º Quando do encerramento do Convênio mediante a prestação de contas final o Partícipe Repassador deve exigir a restituição de saldos do aporte financeiro que apesar de repassados não tenham sido utilizados ou tenham sido indevidamente utilizados pelo Partícipe Beneficiário Art 197 A celebração de Convênio bem como a realização de alterações a seus termos devem observar as regras de licitações e contratos previstas neste Regulamento Interno no que couber Seção II TERMOS DE COOPERAÇÃO Art 198 Quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a PBLOG e outras entidades visando à execução do objeto de cunho tecnológico tais como desenvolvimento de protótipos testes de equipamentos realização de estudos técnicos Projeto de Pesquisa Desenvolvimento Inovação PDI pode ser celebrado termo de cooperação Art 199 Aos Termos de Cooperação aplicamse as regras procedimentais atinentes aos Convênios Seção III PROTOCOLO DE INTENÇÕES Art 200 A PBLOG pode firmar Protocolos de Intenções visando explicitar intenções futuras quanto a projetos de interesse comum das partes desde que tais protocolos não contemplem a assunção de encargos e obrigações Parágrafo único Quando os Protocolos de Intenções previrem a realização de estudos pelas partes deve haver repartição dos custos prevista em cláusula específica TÍTULO VII DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I Art 201 A Gestão e a Fiscalização do Contrato terão por objetivo verificar o cumprimento das obrigações da empresa contratada visando assegurar que as atividades sejam executadas atendendo ao estipulado no Contrato Art 202 Cabe à atividade de Gestão e Fiscalização I Transmitir quando for o caso as instruções e determinações da PBLOG à empresa contratada na forma do contrato II Sustar ou recusar qualquer atividade ou parcela executada em desacordo com o Contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens da PBLOG ou de terceiros III Acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais podendo solicitar informações e esclarecimentos a respeito das atividades equipamentos e materiais a eles relacionados IV Avaliar o desempenho da empresa contratada com base em critérios como prazo qualidade gestão e Segurança Meio Ambiente e Saúde SMS que podem considerar por exemplo materiais equipamentos máquinas veículos ferramentas e instalações sua qualidade e eficácia e recursos humanos empregados na execução das atividades Os resultados dessas avaliações serão comunicados ao longo da execução contratual ou quando solicitados pela empresa contratada nos termos do contrato V Registrar as reclamações impugnações irregularidades falhas e outros registros quanto a fatos que sejam considerados relevantes pela Fiscalização na execução das atividades contratadas Parágrafo Único A ação ou omissão total ou parcial da Gestão e Fiscalização não exime a contratada da total responsabilidade pela completa execução do objeto nos exatos termos contratados Art 203 A PBLOG disponibilizará para conhecimento público por meio eletrônico informação sobre a execução dos contratos por ela firmados e sobre os bens adquiridos nos termos da Lei 133032016 Art 204 O encerramento do contrato ocorrerá nas seguintes hipóteses I com a entrega de todo o Objeto Contratual II na data final do prazo contratual III no caso de consumo antecipado da verba total contratual caso previsto no contrato IV nas demais hipóteses previstas em lei e no instrumento contratual Art 205 O recebimento definitivo do Objeto Contratual se dará na sua conclusão mediante a assinatura pelas partes do Termo de Recebimento Definitivo TRD 1º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo TRD deve ser precedida da solução pela contratada de todas as pendências identificadas pela gestão e fiscalização do contrato sem ônus para a PBLOG 2º As parcelas registradas no documento de medição serão consideradas como provisoriamente recebidas apenas para efeito de pagamento parcial 3º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo TRD não exime a contratada das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e pelo Contrato nem exclui as garantias legais e contratuais as quais podem ser arguidas pela PBLOG dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei se outro prazo não for estipulado no contrato 4º Nos casos de obras e serviços de engenharia a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo TRD fixa a data do início dos prazos previstos no Art 618 do Código Civil 5º Poderão ser lavrados e assinados pelas partes Termos de Recebimento Parcial quando uma parte bem definida dos serviços estiver concluído e já realizada a respectiva medição TÍTULO VIII DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES CAPÍTULO I DAS MEDIDAS EDITALÍCIAS Art 206 Os Editais poderão conter previsão de aplicação de Repreensão Formal nos casos em que o Licitante por ação ou omissão e de forma injustificável der causa a sua eliminação do processo tais como I não apresentação pelo Licitante após a conclusão da etapa de lances da Planilha de Preços PPU ajustada ao lance final II não manutenção da proposta pelo Licitante mais bem colocado após a etapa de verificação de efetividade III não apresentação dos documentos da habilitação ou sua entrega em desconformidade ao Edital mesmo após prazo conferido para correção das inconsistências ou os defeitos constatados e IV não assinatura do contrato no prazo estabelecido no Edital quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta 1º Será caracterizado como injustificável o motivo apresentado pelo Licitante e não aceito de forma fundamentada pela PBLOG 2º O Edital poderá prever outros casos que se praticados por Licitante de forma injustificável poderão ensejar a aplicação das medidas previstas neste Capítulo Art 207 O Licitante reincidente na forma prevista neste Capítulo perderá a condição de participar de procedimentos licitatórios futuros da PBLOG que possuam escopo semelhante ao da licitação na qual seja verificada a ocorrência de reincidência Parágrafo Único Por reincidente entendese o Licitante que no período de 12 meses contados da aplicação da última medida editalícia prevista neste Capítulo praticar nova conduta sujeita as medidas previstas neste Capítulo Art 208 O prazo de vigência da perda da condição de participar de licitações da PBLOG citado neste Capítulo será fixado no Edital Art 209 O processo prévio à aplicação das medidas constantes deste Capítulo constará do Edital sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa ao Licitante Art 210 Caso no período de perda da condição de participar de procedimentos licitatórios futuros com escopo semelhante a Licitante que ao participar de licitação com escopo diverso venha a praticar nova conduta sujeita a pena nos termos deste Capítulo estará sujeito a abertura de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoas Jurídicas PAR CAPÍTULO II DAS MULTAS CONTRATUAIS Art 211 Os contratos poderão conter previsão de multas contratuais nos termos do Direito Privado e da Lei nº 133032016 Art 212 Em decorrência de mora ou inexecução parcial ou total obrigacional a PBLOG poderá aplicar à empresa contratada multa de mora ou compensatória nos termos do Direito Privado na forma prevista no Edital ou no contrato sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Regulamento Interno eou no contrato Parágrafo Único A aplicação de multa citada acima não impede que a PBLOG rescinda o contrato quando for o caso e aplique outras sanções previstas neste Regulamento Interno eou no contrato CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art 213 A PBLOG pode aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 133032016 e reproduzidas neste Regulamento Interno às empresas que com ela negociem e contratam pela prática de atos ilícitos ou atos que causem ou tenham potencial de causar prejuízo à PBLOG Parágrafo único Por profissionais entendese pessoas físicas que negociem ou contratem com a PBLOG Art 214 De acordo com a gravidade do ato praticado cabe a aplicação das seguintes sanções I advertência II multa administrativa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato III suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a PBLOG e suspensão e impedimento de inscrição cadastral por prazo não superior a 2 dois anos Parágrafo único Comprovado risco iminente de dano e havendo a plausibilidade nos fatos imputados poderá ser determinada sem a prévia manifestação do interessado medida cautelar de suspensão Art 215 A competência para aplicação das sanções administrativas previstas neste capítulo é do Diretor Corporativo e Financeiro Parágrafo único A competência para aplicação de sanções administrativas previstas neste capítulo a serem apuradas e julgadas conjuntamente com os atos lesivos previstos na Lei 1284613 é da autoridade julgadora dos Processos Administrativos de Responsabilização da PBLOG Art 216 A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado não tenha acarretado danos à PBLOG suas instalações pessoas imagem meio ambiente ou a terceiros e que não justifique a imposição de penalidade mais gravosa 1º A aplicação de tal penalidade importa na comunicação da advertência à empresa registrando se a penalidade junto ao sistema de informação da PBLOG 2º A penalidade de advertência se inicia a partir da notificação de sua aplicação 3º A reincidência de prática punível com advertência ocorrida num período de até 2 dois anos do último sancionamento pode ensejar a aplicação de penalidade de suspensão branda Art 217 A sanção de suspensão é cabível sempre que for praticada ação ou omissão com potencialidade de causar ou que tenha causado dano à PBLOG suas instalações pessoas imagem meio ambiente ou a terceiros e que não justifique a imposição de penalidade menos gravosa Art 218 Estão sujeitas à instauração de processo administrativo de sanção e à eventual aplicação de pena de suspensão nos moldes previstos no art 84 da Lei 133032016 as licitantes que dentre outros I pratiquem atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação II venham a desistir da proposta após a fase de apresentação sem a comprovação de motivo justo III se recusem a assinar o contrato sem a apresentação de motivo justo após declaradas vencedoras Art 219 Praticada conduta sujeita à aplicação da penalidade de suspensão esta pode ser aplicada de acordo com a gravidade do fato nos seguintes termos I suspensão branda pelo prazo de 1 um a 6 seis meses II suspensão média pelo prazo de 7 sete a 12 doze meses III suspensão grave pelo prazo de 13 treze a 24 vinte e quatro meses 1º Na fixação da gradação da penalidade prevista neste artigo a PBLOG levará em conta a potencialidade do dano ou a extensão do dano causado 2º O prazo da penalidade de suspensão se inicia a partir da notificação de sua aplicação 3º A sanção de suspensão importa durante sua vigência I na suspensão de registro cadastral no Registro de PréQualificação ou no impedimento de inscrição cadastral e da préqualificação II na impossibilidade de participar nas licitações e de contratar com a PBLOG 4º A aplicação de tal sanção importa na comunicação da suspensão à empresa ficando registrado tal fato junto ao sistema de informação da PBLOG 5º Se existir contrato vigente entre a PBLOG e a empresa sancionada a PBLOG tem a faculdade de rescindilo de plano ou mantêlo vigente condicionado ou não à apresentação de garantia na modalidade por ela determinada proporcional ao prazo restante da contratação e sem que a garantia impacte no preço contratual 6º A reincidência de prática punível com suspensão ocorrida num período de até 2 dois anos a contar do último sancionamento pode implicar no agravamento da sanção a ser aplicada se cabível Art 220 Em substituição à sanção de suspensão havendo justificativa poderá ser aplicada a sanção de multa administrativa prevista neste Capítulo Parágrafo Único O valor da multa administrativa deve considerar o valor e o disposto no contrato ou n o instrumento convocatório o impacto causado à PBLOG e o porte da empresa a ser sancionada dispensado o último requisito quando se tratar de pessoa física Art 221 O Diretor Corporativo e Financeiro deve nomear Comissão para Análise de Aplicação de Sanções CAASE para a qual devem ser remetidas informações sobre ato considerado passível de sanção administrativa Art 222 Qualquer empregado da PBLOG que tome ciência quanto à ocorrência de fato que possa se enquadrar em hipótese que justifique a instauração de Processo de Aplicação de Sanção Administrativa conduzido por CAASE deve comunicar o ocorrido ao Diretor Corporativo e Financeiro para providências Art 223 A CAASE tomando conhecimento do ato e de posse das evidências e provas deve notificar a empresa para em 10 dez dias úteis apresentar defesa escrita Art 224 Apresentada ou não a defesa a CAASE deve elaborar relatório do qual conste I a discriminação dos fatos evidências e provas existentes II o resumo do teor da defesa se apresentada com a análise dos argumentos expostos pela empresa III a definição sobre a ocorrência ou não de ato passível de aplicação de sanção IV a proposta de aplicação de sanção inclusive se for o caso de aplicação concomitante de multa administrativa prevista no instrumento convocatório e seu valor Parágrafo Único A CAASE pode realizar diligências para apurar e esclarecer os fatos Art 225 A CAASE deve encaminhar a minuta de relatório bem como todo o procedimento ao Jurídico para análise do cumprimento dos trâmites regulares e da proporcionalidade na aplicação da pena sugerida Art 226 Caso a decisão seja pela aplicação de penalidade da notificação deve constar a sanção aplicada inclusive se for o caso a aplicação concomitante de multa administrativa prevista no instrumento convocatório e contrato já estipulados seu valor e prazo para pagamento Art 227 A empresa ou profissional sancionado no âmbito da CAASE poderá interpor recurso contra a decisão que lhe aplicar sanção administrativa no prazo de 10 dez dias úteis a contar do recebimento da notificação de aplicação de sanção 1º O recurso deverá ser interposto na forma escrita e endereçado à Autoridade Competente constante da notificação de aplicação de sanção 2º Se a autoridade mencionada no 1º acima não reconsiderar sua decisão no prazo de 30 trinta dias encaminhará o recurso à Autoridade Superior Art 228 As hipóteses de penalidades previstas neste Título não impedem ou não excluem o emprego do regramento previsto na Lei nº128462013 sobretudo acerca da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização PAR podendo inclusive ocorrer a aplicação das sanções previstas na citada Lei nº128462013 concomitantemente àquelas previstas neste Capítulo Art 229 O fornecedor sancionado com a pena de suspensão poderá nos termos do art 37 2º da Lei 1330316 ter sua situação revista a qualquer tempo caso demonstre a superação dos motivos que deram causa à sanção 1º A revisão deverá ser solicitada pelo fornecedor sancionado por meio de requerimento escrito sendo indispensável a comprovação de fatos novos que demonstrem a superação dos motivos que deram causa à sanção de suspensão 2º O requerimento referido neste artigo não se confunde com a fase recursal do Processo de Aplicação de Sanção Administrativa tratada no art 227 deste Regulamento 3º A revisão de que trata este artigo deve ser autorizada de forma compartilhada pelo Diretor Corporativo e Financeiro e outro diretor da companhia TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 230 As situações especiais não previstas neste Regulamento bem como aquelas oriundas de fatos supervenientes que demandem alterações neste Regulamento devem ser objeto de análise pela Á r e a de Contratação de Bens e Serviços e Jurídico sujeitas as alterações à aprovação da Diretoria Executiva da PBLOG Art 231 Qualquer integrante da força de trabalho da PBLOG que tome ciência de possível ocorrência de atos ilícitos contra a PBLOG nos termos previstos na Lei nº 128462013 deve registrar o caso no Canal Denúncia da Petrobras por meio do sítio eletrônico Parágrafo Único O público externo pode registrar no Canal Denúncia da Petrobras as possíveis ocorrências previstas no caput Art 232 As informações referentes a licitações na forma eletrônica procedimentos licitatórios préqualificação e contratos relação de bens adquiridos e atualizações do presente Regulamento Interno serão disponibilizadas em portal eletrônico Art 233 Este Regulamento Interno entra em vigor na data de sua publicação 1º Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes da vigência deste Regulamento inclusive eventuais Aditivos