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Administração Pública

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1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU Plenário Relator Ministro Vital do Rêgo ACÓRDÃO Nº 1132021 TCU Plenário Tratase de representação formulada pela empresa Transágua Transportes de Água Ltda a respeito de possíveis irregularidades cometidas na contratação de serviços de coleta de lixo comum pela Base Aérea de Fortaleza BAFZ Considerando que o papel do representante é o de fornecer os elementos para que o Tribunal dê início à sua ação de controle externo investigue a ocorrência de irregularidades e se for o caso determine as ações corretivas e impute sanções aos responsáveis Considerando que uma vez iniciado o processo o Tribunal assume total controle sobre a condução das investigações e prescinde de qualquer outra movimentação processual do representante Considerando que o objetivo final de um processo licitatório sob a ótica da Administração é a seleção da proposta mais vantajosa aos interesses públicos respeitandose sempre os postulados que o orientam dentre eles a isonomia que reclama tratamento igual para aqueles que se encontrarem na mesma situação Considerando que nos termos do art 146 1º do Regimento Interno do TCU o pedido feito pelo interessado peça 13 deve demonstrar de forma clara e objetiva razão legítima para intervir no processo Considerando por fim a inexistência de qualquer indício de o requerente ter direito subjetivo próprio prejudicado por decisão a ser exarada por este Tribunal Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM por unanimidade com fundamento nos arts 17 1º 143 inciso III 235 237 inciso VII e parágrafo único todos do Regimento InternoTCU cc o art 113 1º da Lei 86661993 de acordo com os pareceres emitidos nos autos em a conhecer da presente representação uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no RITCU para no mérito considerála parcialmente procedente b indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão c dar ciência à Base Aérea de Fortaleza BAFZ com fundamento no art 9º inciso I da ResoluçãoTCU 3152020 sobre as seguintes impropriedadesfalhas identificadas no pregão eletrônico 292020 para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes c1 a inserção posterior de informações relativas à declaração da relação de compromissos assumidos afirmando que 112 um doze avos do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública eou com a iniciativa privada vigentes na data da sessão pública de abertura do Pregão não seria superior ao patrimônio líquido do licitante enviada originalmente em branco afronta o art 47 do Decreto 100242019 bem como a cláusula 224 do edital que autorizavam o Pregoeiro responsável pelo certame apenas a sanar erros ou falhas que não alterassem a substância das propostas dos documentos e sua validade jurídica mas não inserir informações que deveriam constar dos documentos originários apresentados para o fim de habilitação d indeferir o pedido de ingresso como interessada formulado pela representante peça 28 e encaminhar cópia desta decisão acompanhada da instrução da unidade técnica à Base Aérea de Fortaleza BAFZ e ao representante e 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU Plenário Relator Ministro Vital do Rêgo f arquivar os presentes autos nos termos do art 169 inciso V do Regimento Interno do TCU 1 Processo TC04489820207 REPRESENTAÇÃO 11 Órgão Base Aérea de Fortaleza 12 Relator Ministro Vital do Rêgo 13 Representante do Ministério Público não atuou 14 Unidade Técnica Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas Selog 15 Representação legal Helio Lucas de Figueiredo Correia Morais OABCE 22121 16 DeterminaçõesRecomendaçõesOrientações não há