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ATIVIDADE ESCOLHIDA Elabora um estudo de caso deverá desenvolver sua atividade em WORD No máximo 4 laudas Tema Direito Empresarial Estudo de Caso Direito Trabalhista Caso concreto a ser estudado Em 29 de janeiro de 2010 ABC Barraca de Areia Ltda Submeter sua recuperação judicial para distribuição à Primeira Vara Comercial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro Na quartafeira 2 de março de 2010 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico DJERJ do Rio de Janeiro a decisão do juiz que aprovou a recuperação judicial entre outras providências nomeando o economista João como administrador judicial da empresa Após 15 quinze dias alguns dos credores prestaram a João a informação que julgavam correta sobre a classificação e valor dos seus créditos 45 dias depois o DJERJ e um jornal de grande circulação publicaram um novo edital contendo uma lista de credores elaborada por João Em 20 de abril de 2010 você foi contatado por representantes da XYZ Cadeiras Ltda que lhe apresentaram um contrato de compra e venda com a ABC Barraca de Areia Ltda datado de 12 de abril de 2009 que cedeu 1000 mil cadeiras ao preço de 10000000 reais cem mil reais que deveria ter sido pago em 28 de janeiro de 2010 mas não foi Diligência como você pode ver no anúncio recente na lista de credores a credora XYZ Cadeiras Ltda E examinando os registros do cartório constatou que a situação geral dos credores não havia sido aprovada pelo juiz Como advogado da XYZ Cadeiras Ltda analisou a matéria nos termos da Lei 111012005 para regular a cobrança de crédito da empresa Estudo do caso i O devedor não vinculou a carta de crédito para fins artísticos 51 III Lei nº 11 de 10105 caso contrário será retido ou excluído do rol de curadores ii O credor não acionar tempestivamente os seus créditos e contrata advogado para cobrar de forma adequada durante o processo de recuperação judicial iii Improbidade baseada em arte questionando relações de credores 8 Por decurso do prazo de 10 dias ou por falta de crédito da lista fornecida pelo devedor e da lista elaborada pelo administrador judicial iv Deficiências no quadro geral de ação corretiva para credores estabelecido no artigo 6º nº 6 Lei 10 1110105 v Desvio da Lei de Alteração do Quadro de Credores prevista no art Lei nº 19 11 10105 Portanto obras idôneas são qualificação de crédito diferido com base no art 10 caput Lei nº 10 11 10105 No caso de descumprimento dos prazos previstos no art 7º nº 1 desta lei obterseão habilitações de crédito como retardatários Alternativamente uma oferta para escolher relação de credor ou presente é permitida nos termos do Artigo 5 10 sob o fundamento de que a elegibilidade será recebida e avaliada como impugnação à lista de credores artigos 13 a 15 No entanto o termo artístico deve ser especificado 7º 1º da Lei nº 1110105 ou o prazo de 15 dias contados da publicação do edital expirou mas a lista geral de credores não foi homologada pelo juiz A petição deve ser encaminhada ao juízo que trata da recuperação judicial artigo 3º da Lei 1110105 o primeiro juízo comercial da Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro dados incluídos nesta declaração O processo de restauração deve ser mencionado e a petição será distribuída ao Tribunal de Restauração através de dependências No título o candidato deve se qualificar como empresa XYZ Cadeiras Ltda e informar que se trata de atraso na habilitação do crédito ou impugnação à lista de credores elaborada pelo magistrado João que não é o representante legal da reorganizada art 64 da Lei 1110105 conforme não é para o qual esta qualificação é direcionada Por se tratar de elegibilidade tardia ainda que recebida como impugnação o requerimento inicial deverá atender aos requisitos contidos nos artigos I a III 9 Ressaltase que de acordo com o inciso terceiro deste artigo e os requisitos do art 64 da Lei 1110105 o candidato também deverá indicar as provas que pretende apresentar Estudo de Caso Direito Trabalhista Caso concreto a ser estudado Em 29 de janeiro de 2010 ABC Barraca de Areia Ltda Submeter sua recuperação judicial para distribuição à Primeira Vara Comercial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro Na quartafeira 2 de março de 2010 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico DJERJ do Rio de Janeiro a decisão do juiz que aprovou a recuperação judicial entre outras providências nomeando o economista João como administrador judicial da empresa Após 15 quinze dias alguns dos credores prestaram a João a informação que julgavam correta sobre a classificação e valor dos seus créditos 45 dias depois o DJERJ e um jornal de grande circulação publicaram um novo edital contendo uma lista de credores elaborada por João Em 20 de abril de 2010 você foi contatado por representantes da XYZ Cadeiras Ltda que lhe apresentaram um contrato de compra e venda com a ABC Barraca de Areia Ltda datado de 12 de abril de 2009 que cedeu 1000 mil cadeiras ao preço de 10000000 reais cem mil reais que deveria ter sido pago em 28 de janeiro de 2010 mas não foi Diligência como você pode ver no anúncio recente na lista de credores a credora XYZ Cadeiras Ltda E examinando os registros do cartório constatou que a situação geral dos credores não havia sido aprovada pelo juiz Como advogado da XYZ Cadeiras Ltda analisou a matéria nos termos da Lei 111012005 para regular a cobrança de crédito da empresa Estudo do caso i O devedor não vinculou a carta de crédito para fins artísticos 51 III Lei nº 11 de 10105 caso contrário será retido ou excluído do rol de curadores ii O credor não acionar tempestivamente os seus créditos e contrata advogado para cobrar de forma adequada durante o processo de recuperação judicial iii Improbidade baseada em arte questionando relações de credores 8 Por decurso do prazo de 10 dias ou por falta de crédito da lista fornecida pelo devedor e da lista elaborada pelo administrador judicial iv Deficiências no quadro geral de ação corretiva para credores estabelecido no artigo 6º nº 6 Lei 10 1110105 v Desvio da Lei de Alteração do Quadro de Credores prevista no art Lei nº 19 11 10105 Portanto obras idôneas são qualificação de crédito diferido com base no art 10 caput Lei nº 10 11 10105 No caso de descumprimento dos prazos previstos no art 7º nº 1 desta lei obterseão habilitações de crédito como retardatários Alternativamente uma oferta para escolher relação de credor ou presente é permitida nos termos do Artigo 5 10 sob o fundamento de que a elegibilidade será recebida e avaliada como impugnação à lista de credores artigos 13 a 15 No entanto o termo artístico deve ser especificado 7º 1º da Lei nº 1110105 ou o prazo de 15 dias contados da publicação do edital expirou mas a lista geral de credores não foi homologada pelo juiz A petição deve ser encaminhada ao juízo que trata da recuperação judicial artigo 3º da Lei 1110105 o primeiro juízo comercial da Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro dados incluídos nesta declaração O processo de restauração deve ser mencionado e a petição será distribuída ao Tribunal de Restauração através de dependências No título o candidato deve se qualificar como empresa XYZ Cadeiras Ltda e informar que se trata de atraso na habilitação do crédito ou impugnação à lista de credores elaborada pelo magistrado João que não é o representante legal da reorganizada art 64 da Lei 1110105 conforme não é para o qual esta qualificação é direcionada Por se tratar de elegibilidade tardia ainda que recebida como impugnação o requerimento inicial deverá atender aos requisitos contidos nos artigos I a III 9 Ressaltase que de acordo com o inciso terceiro deste artigo e os requisitos do art 64 da Lei 1110105 o candidato também deverá indicar as provas que pretende apresentar

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crédito da lista fornecida pelo devedor e da lista elaborada pelo administrador judicial iv Deficiências no quadro geral de ação corretiva para credores estabelecido no artigo 6º nº 6 Lei 10 1110105 v Desvio da Lei de Alteração do Quadro de Credores prevista no art Lei nº 19 11 10105 Portanto obras idôneas são qualificação de crédito diferido com base no art 10 caput Lei nº 10 11 10105 No caso de descumprimento dos prazos previstos no art 7º nº 1 desta lei obterseão habilitações de crédito como retardatários Alternativamente uma oferta para escolher relação de credor ou presente é permitida nos termos do Artigo 5 10 sob o fundamento de que a elegibilidade será recebida e avaliada como impugnação à lista de credores artigos 13 a 15 No entanto o termo artístico deve ser especificado 7º 1º da Lei nº 1110105 ou o prazo de 15 dias contados da publicação do edital expirou mas a lista geral de credores não foi homologada pelo juiz A petição deve ser encaminhada ao juízo que trata da recuperação judicial artigo 3º da Lei 1110105 o primeiro juízo comercial da Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro dados incluídos nesta declaração O processo de restauração deve ser mencionado e a petição será distribuída ao Tribunal de Restauração através de dependências No título o candidato deve se qualificar como empresa XYZ Cadeiras Ltda e informar que se trata de atraso na habilitação do crédito ou impugnação à lista de credores elaborada pelo magistrado João que não é o representante legal da reorganizada art 64 da Lei 1110105 conforme não é para o qual esta qualificação é direcionada Por se tratar de elegibilidade tardia ainda que recebida como impugnação o requerimento inicial deverá atender aos requisitos contidos nos artigos I a III 9 Ressaltase que de acordo com o inciso terceiro deste artigo e os requisitos do art 64 da Lei 1110105 o candidato também deverá indicar as provas que pretende apresentar Estudo de Caso Direito Trabalhista Caso concreto a ser estudado Em 29 de janeiro de 2010 ABC Barraca de Areia Ltda Submeter sua recuperação judicial para distribuição à Primeira Vara Comercial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro Na quartafeira 2 de março de 2010 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico DJERJ do Rio de Janeiro a decisão do juiz que aprovou a recuperação judicial entre outras providências nomeando o economista João como administrador judicial da empresa Após 15 quinze dias alguns dos credores prestaram a João a informação que julgavam correta sobre a classificação e valor dos seus créditos 45 dias depois o DJERJ e um jornal de grande circulação publicaram um novo edital contendo uma lista de credores elaborada por João Em 20 de abril de 2010 você foi contatado por representantes da XYZ Cadeiras Ltda que lhe apresentaram um contrato de compra e venda com a ABC Barraca de Areia Ltda datado de 12 de abril de 2009 que cedeu 1000 mil cadeiras ao preço de 10000000 reais cem mil reais que deveria ter sido pago em 28 de janeiro de 2010 mas não foi Diligência como você pode ver no anúncio recente na lista de credores a credora XYZ Cadeiras Ltda E examinando os registros do cartório constatou que a situação geral dos credores não havia sido aprovada pelo juiz Como advogado da XYZ Cadeiras Ltda analisou a matéria nos termos da Lei 111012005 para regular a cobrança de crédito da empresa Estudo do caso i O devedor não vinculou a carta de crédito para fins artísticos 51 III Lei nº 11 de 10105 caso contrário será retido ou excluído do rol de curadores ii O credor não acionar tempestivamente os seus créditos e contrata advogado para cobrar de forma adequada durante o processo de recuperação judicial iii Improbidade baseada em arte questionando relações de credores 8 Por decurso do prazo de 10 dias ou por falta de crédito da lista fornecida pelo devedor e da lista elaborada pelo administrador judicial iv Deficiências no quadro geral de ação corretiva para credores estabelecido no artigo 6º nº 6 Lei 10 1110105 v Desvio da Lei de Alteração do Quadro de Credores prevista no art Lei nº 19 11 10105 Portanto obras idôneas são qualificação de crédito diferido com base no art 10 caput Lei nº 10 11 10105 No caso de descumprimento dos prazos previstos no art 7º nº 1 desta lei obterseão habilitações de crédito como retardatários Alternativamente uma oferta para escolher relação de credor ou presente é permitida nos termos do Artigo 5 10 sob o fundamento de que a elegibilidade será recebida e avaliada como impugnação à lista de credores artigos 13 a 15 No entanto o termo artístico deve ser especificado 7º 1º da Lei nº 1110105 ou o prazo de 15 dias contados da publicação do edital expirou mas a lista geral de credores não foi homologada pelo juiz A petição deve ser encaminhada ao juízo que trata da recuperação judicial artigo 3º da Lei 1110105 o primeiro juízo comercial da Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro dados incluídos nesta declaração O processo de restauração deve ser mencionado e a petição será distribuída ao Tribunal de Restauração através de dependências No título o candidato deve se qualificar como empresa XYZ Cadeiras Ltda e informar que se trata de atraso na habilitação do crédito ou impugnação à lista de credores elaborada pelo magistrado João que não é o representante legal da reorganizada art 64 da Lei 1110105 conforme não é para o qual esta qualificação é direcionada Por se tratar de elegibilidade tardia ainda que recebida como impugnação o requerimento inicial deverá atender aos requisitos contidos nos artigos I a III 9 Ressaltase que de acordo com o inciso terceiro deste artigo e os requisitos do art 64 da Lei 1110105 o candidato também deverá indicar as provas que pretende apresentar

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