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Políticas ambientais dos entes federativos e seus instrumentos 2 Introdução Você está na unidade Políticas ambientais dos entes federativos e seus instrumentos Nela você conhecerá conceitos características e princípios do direito ambiental bem como as potencialidades das questões ambientais na Constituição Federal Compreenderá as políticas ambientais nacionais e as licenças ambientais avaliação de impacto ambiental e fiscalização e questões de danos ambientais como também os reparos e indenizações Você também aprenderá sobre o entendimento do EIA RIMA sobre o zoneamento ambiental e o Sistema Nacional de Meio Ambiente Sisnama Bons estudos 21 Direito ambiental conceito e características O direito ambiental surgiu no século XX quando o esgotamento dos recursos naturais tomaram rumos alarmantes e as consequências da poluição e da degradação ambiental foram expostas brutalmente fazendo com que surgisse a necessidade da proteção ambiental e a limitação da atuação nociva do ser humano Ressaltase que outro fator relevante para a imposição do direito ambiental é que de fato o Brasil é destaque em termos culturais populacionais e também em biodiversidade isso porque é rico em biomas e conhecido pela diversidade de fauna e flora além disso abriga a maior floresta tropical do mundo a Amazônia Desse modo o direito ambiental é um ramo do direito que visa regular as relações entre a sociedadeestado e o meio ambiente e coordenar o equilíbrio dos aspectos econômicos sociais pessoais e jurídicos com o meio ambiente e o bemestar da população FARIAS 2020 3 Figura 1 Direito ambiental Fonte Lightspring Shutterstock 2021 De acordo com o conceito legal disposto pelo art 3º inciso I da Lei nº 693881 meio ambiente é o conjunto de condições leis influências e interações de ordem física química e biológica que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas BRASIL 1981 Devese considerar que o escopo de todas as formas de vida referese a elementos vivos como a flora e a fauna e a elementos não vivos como a água e o solo LIMA 1999 online Nesse sentido proteger o meio ambiente significa proteger todos os espaços que acomodam e permitem estilos de vida existentes Ante o exposto é necessário enfatizar que o conceito jurídico de meio ambiente se refere apenas ao meio ambiente natural enquanto os ambientalistas estudam outros ambientes como ambientes artificiais ambientes culturais e ambientes de trabalho De acordo com Rodrigues 2019 online Ademais é importante mencionar que ter um ambiente equilibrado e sustentável é direito de terceira dimensão garantido a todos compreendido pela sua magnitude O meio ambiente é a interação de tudo que situado nesse espaço é essencial para a vida humana com qualidade em todas as suas formas Logo a proteção do meio ambiente compreende a tutela de um meio biótico todos os seres vivos e outro abiótico não vivo porque é dessa interação entre as diversas formas de cada meio que resultam a proteção o abrigo e a regência de todas as formas de vida 4 Sendo assim a Carta Magna de 1988 reconheceu a necessidade de proteger todas as formas de vida existentes e introduziu no ordenamento jurídico inovações em questões ambientais o que foi um marco na efetivação de direitos nessa área MURTA 2019 online Para proteger o meio ambiente o art 225 da Constituição dispõe que todos têm o direito de desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado sendo ele interesse comum das pessoas e de uma qualidade de vida saudável MURTA 2019 online Paralelamente ao direito ambiental compete definir os conceitos contidos no ambiente e criar métodos que garantam o equilíbrio dos benefícios ecológicos econômicos e sociais com base no desenvolvimento sustentável de forma a minimizar os impactos do comportamento Humanos irresponsável 22 Princípios do direito ambiental Em primeiro lugar cumpre destacar que é direito fundamental o meio ambiente ecologicamente equilibrado garantindo a todos um ecossistema limpo rico e que seja condizente com a saúde e segurança do ser humano É nesse sentido que o direito ambiental estabelece princípios básicos para a eficácia da proteção dentre os quais se pode destacar o desenvolvimento sustentável a cooperação o poluidor e usuáriopagador a informação a prevençãoprecaução e a responsabilidade ambiental O princípio do desenvolvimento sustentável visa eliminar as ameaças que prejudicam o equilíbrio ambiental evitam a degradação ambiental e promovem o crescimento econômico ÂMBITO JURÍDICO 2019 Nesse entendimento a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu Desenvolvimento Sustentável como aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades Em vista disso o princípio da cooperação estipulado no art 225 da Constituição Federal impõe a obrigação da comunidade de defender e manter o poder público para as gerações presentes e futuras BRASIL 1988 Segundo Rodrigues 2005 p 173 Fique de olho O conceito e a proteção ao meio ambiente são demasiadamente amplos especialmente quando insere na penalização da poluição uma proteção específica ao ser humano preocupandose com sua saúde segurança bem estar além das atividades sociais e econômicas que ligam o ser humano ao meio ambiente Assim a amplitude a qual se insere o meio ambiente também contempla a sua relação direta com o ser humano e os seus direitos fundamentais 5 Na sequência é válido desmistificar os princípios do poluidorpagador e do usuáriopagador Assim princípio do poluidorpagador pune o agente por todos os danos causados ao meio ambiente tendo caráter punitivo e reparatório Para a doutrina Já o usuáriopagador tem caráter remuneratório assim há uma relação contratual sinalagmática em que o usuário paga para ter uma contraprestação correspondente ao direito de exploração de um determinado recurso natural conforme o instrumento de outorga do Poder Público competente BELTRÃO 2008 p 50 O direito à informação decorre do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado assim O princípio do comportamento preventivo é que o impacto ambiental seja conhecido e medidas devem ser tomadas para prevenir ou reduzir os danos Por outro lado o princípio da precaução visa prevenir o risco de perigos abstratos que são desconhecidos ou não podem ser minimizados Por fim de acordo com a Constituição Federal de 1988 a responsabilidade ambiental estipula no art 225 3º as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente de remediação obrigação de danos Desta feita os princípios ambientais são um conjunto de normas obrigatórias que regulam as atividades humanas que podem afetar direta ou indiretamente a saúde ambiental em escala global e a sustentabilidade para as gerações presentes e futuras MILARÉ 2011 p 109 Logo notase que esses princípios são O princípio da participação constitui um dos postulados fundamentais do Direito Ambiental Embora ainda pouco difundido no nosso país a verdade é que tal postulado se apresenta na atualidade como sendo uma das principais armas senão a mais eficiente e promissora na luta por um ambiente ecologicamente equilibrado o pagamento pecuniário e a indenização não legitimam a atividade lesiva ao ambiente O enfoque pois há de ser sempre a prevenção entretanto uma vez constatado o dano ao ambiente o poluidor deverá reparálo Sofismático pois o raciocínio de que poluo mas pago BELTRÃO 2008 p 48 O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade prejudicando o meio ambiente que além de ser um bem de todos deve ser sadio e protegido pela coletividade inclusive pelo Poder Público GUIMARÃES 2002 online 6 essenciais para a aplicação da meta constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado que permite ao ecossistema viver em harmonia com a vida humana sem qualquer risco ou dano iminente 23 O meio ambiente na Constituição Federal Sabese que a cultura da degradação ambiental e da exploração intensa de recursos naturais ficou enraizada no Brasil desde a chegada dos portugueses Nesse contexto para a exploração usouse até de mão de obra escravizada de indígenas e negros Como consequência houve a diminuição das riquezas naturais das florestas e do ecossistema dando lugar à extinção de espécies e ao desequilíbrio ambiental Historicamente Milaré 2005 p 183 registra A Constituição do Império de 1824 não fez qualquer referência à matéria apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão art 179 n 24 Sem embargo a medida já traduzia certo avanço no contexto da época O Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras art 34 n 29 A Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais ao patrimônio histórico artístico e cultural arts 10 III e 148 conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo mineração águas florestas caça pesca e sua exploração art 5º XIX j A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos artísticos e naturais bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza art 134 incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas águas florestas caça pesca e sua exploração art 16 XIV cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo águas e florestas no art 18 a e e onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico cultural e paisagístico art 172 parágrafo único disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde sobre jazidas florestas caça pesca e águas art 8º XVII h A Carta de 1969 emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967 cuidou também da defesa do patrimônio histórico cultural e paisagístico art 180 parágrafo único No tocante à divisão de competência manteve as disposições da Constituição emendada Em seu art 172 disse que a lei regulará mediante prévio levantamento ecológico o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades e que o mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílio do Governo Cabe observar a introdução aqui do vocábulo ecológico em textos legais 7 Para minimizar os impactos já causados a Constituição Federal de 1988 seguiu a Política Ambiental Nacional e inovou na proteção geral do meio ambiente Para Silva 2004 a Constituição Federal tratou conscientemente as questões ambientais uma vez que trouxe mecanismos de proteção e controle sendo conhecida como Constituição Verde por alguns Assim o fundamento da Lei Ambiental está concentrado no art 225 que estipula que Tratase portanto de um direito de terceira dimensão que exige a solidariedade para a efetiva aplicação a fim de proteger os povos presentes e futuros para garantir a harmonia da vida na Terra Para assegurar a efetividade desses direitos o mesmo artigo dispõe que deve o Poder Público toda pessoa tem direito a usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado que é de interesse comum das pessoas o que é essencial para uma qualidade de vida saudável e se impõe ao público As autoridades e as comunidades têm a responsabilidade de defendêlo e protegêlo para as gerações presentes e futuras SANTOS 2014 online I preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas II preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético III definir em todas as unidades da Federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção IV exigir na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade V controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas métodos e substâncias que comportem risco para a vida a qualidade de vida e o meio ambiente VI promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade BRASIL 1988 online 8 Notase a obrigatoriedade da intervenção estatal para a proteção do meio ambiente Em consonância o artigo também disciplina sobre o princípio da reparação e precaução do meio ambiente assim aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei BRASIL 1988 online e as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados BRASIL 1988 online Não obstante prezase pela importância das normas ambientais uma vez que a degradação ambiental coloca em risco o direto à vida e a saúde das pessoas individual e coletivamente consideradas bem como a própria perpetuação da espécie humana TEIXEIRA 2000 p 15 24 Competência em matéria ambiental Quando se trata de matéria em direito ambiental é importante frisar que a Constituição Federal de 1988 apresenta os entes federados que possuem a competência quanto ao tema Porém antes de ingressar no mérito das competências é importante definir essa palavra Na concepção de Bastos 2001 p 107 competência são os poderes que a lei confere para que cada órgão público possa desempenhar suas atribuições específicas Logo no que tange à matéria aqui disposta será apresentado sobre a competência legislativa material e processual A matéria legislativa definida na Constituição Federal em seu art 24 apresentase como uma competência concorrente delegando essa função à União aos estados e ao Distrito Federal como notase nos incisos VI VII e VIII Nesse caso o município foi excluído de legislar concorrentemente pela Carta Política porém ressaltase que esse ente pode legislar de forma suplementar e de modo a atender os interesses locais como definido no art Art 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre VI florestas caça pesca fauna conservação da natureza defesa do solo e dos recursos naturais proteção do meio ambiente e controle da poluição VII proteção ao patrimônio histórico cultural artístico turístico e paisagístico VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico BRASIL 1988 online 9 30 incisos I e II BRASIL 1988 online Art 30 Compete aos Municípios I legislar sobre assuntos de interesse local II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber No que concerne a essa competência é importante frisar a crítica que Antunes 2021 p 76 faz Superada a competência legislativa necessitase de uma análise da competência material que por sua vez dividese em exclusiva comum e residual A exclusiva será exercida pela União como definido pela Constituição em seu art 21 destacandose os incisos XIX e XX que afirmam que à União compete XIX instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso XX instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano inclusive habitação saneamento básico e transportes urbanos BRASIL 1988 online Ademais também será exercida pelos municípios como apresentado no art 30 da Lei Máxima em seus inciso VIII que determina sobre o controle e o uso do solo urbano e IX o qual atribui ao município a proteção ao patrimônio históricocultural local Figura 2 Engrenagem ambiental Fonte ImageFlow Shutterstock 2021 Já a competência material comum exercida por todos os entes federativos está prevista no art 23 da Carta Política determinando que os entes devem proteger resguardar preservar fomentar dentre outras ações o meio ambiente seja ele em qualquer de suas nuances visando a uma utilização adequada A competência residual definida no artigo 25 1 determina que ficam reservados aos estados as competências que não lhe forem excluídas pela Constituição A repartição de competências legislativas feita com espírito que à primeira vista se passa por descentralizador muito embora não o seja implica a existência de um sistema legislativo complexo e que nem sempre funciona de modo integrado como seria de se esperar e que tende a operar como uma força centrípeta 10 Por fim sobre a competência processual deve ser analisada a matéria ambiental a ser discutida para que assim se note qual será o tribunal a julgar a ação e nesse sentido entende o Supremo Tribunal Federal Assim preliminarmente antes de ingressar com uma ação é imprescindível uma análise minuciosa de todos os aspectos e peculiaridades envolvidos no conflito de maneira a determinar com precisão a competência do juízo para julgála 35 Política Nacional de Meio Ambiente Sobretudo a Lei n 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente estabelecendo a proteção e prevenção ao meio ambiente em todas as suas formas protegendo a fauna a flora e os seres humanos Fique de olho Julgamento de ações civis públicas no âmbito da justiça dos estados pela Lei n 9099 de 1995 consta no art 63 que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal BRASIL 1995 Importante mencionar que se a infração for verificada em mais de uma comarca concorrentemente haverá a aplicação das normas do CPC a saber se verificará a possibilidade de aplicação por conexão ou prevenção por exemplo 3 A competência de Justiça Estadual é residual em confronto com a Justiça Federal à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 4 A competência da Justiça Federal aplicase aos crimes ambientais que também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição a saber a a conduta atentar contra bens serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas b os delitos previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional tiverem iniciada a execução no país mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou na hipótese inversa c tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves d houver grave violação de direitos humanos ou ainda e guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral conforme previsão expressa da Constituição BRASIL 2017 11 Figura 3 Ministério do Meio Ambiente MMA Fonte Arthur Matsuo Shutterstock 2021 Consonante Antunes 2021 p 100 a Política Nacional do Meio Ambiente resulta da combinação de um contexto internacional complexo no qual a proteção ao meio ambiente se tornou cada vez mais relevante com a existência de reflexos internos que igualmente contribuíram decisivamente para a sua elaboração Assim notase que o intuito da PNMA é a preservação bem como a melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida BRASIL 1981 online Esses objetivos visam promover o equilíbrio do meio ambiente e a qualidade de vida dos impactados pelo meio Assim para a fiel aplicação da lei observará os princípios abordados no art 2º BRASIL 1981 online I ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo II racionalização do uso do solo do subsolo da água e do ar III planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais IV proteção dos ecossistemas com a preservação de áreas representativas V controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras VI incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais VII acompanhamento do estado da qualidade ambiental VIII recuperação de áreas degradadas IX proteção de áreas ameaçadas de degradação X educação ambiental a todos os níveis de ensino inclusive a educação da comunidade objetivando capacitála para participação ativa na defesa do meio ambiente 12 Desse modo extraise que o meio ambiente é um patrimônio público e deve ser protegido de modo efetivo e amplo pelo Poder Público visando à fiscalização prevenção reparação repreensão e preservação ambiental Não obstante a coletividade também tem o dever de garantir o desenvolvimento sustentável do meio Antunes 2010 ensina que o art 2º ainda aborda sobre o incentivo de pesquisas sobre educação ambiental com o intuito de mobilizar a sociedade a ser a favor da preservação ambiental na tentativa de minimizar o impacto do homem no meio ambiente natural É importante frisar que a lei ainda aborda alguns conceitos em seu art 3º por exemplo o que se entende por meio ambiente definindoo como o conjunto de condições leis influências e interações de ordem física química e biológica que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas BRASIL 1981 online Além disso é determinada a conceituação para fins jurídicos sobre a degradação da qualidade ambiental ou seja a alteração adversa das características do meio ambiente BRASIL 1981 online e o conceito de poluição caracterizandoos como Assim notase que o conceito de poluidor abrange tanto pessoa física quanto jurídica responsável direta ou indiretamente pelo dano que causou ao meio ambiente desequilibrando e degradando o sistema ecológico Fique de olho Art 3º Para os fins previstos nesta Lei entendese por I meio ambiente o conjunto de condições leis influências e interações de ordem física química e biológica que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas II degradação da qualidade ambiental a alteração adversa das características do meio ambiente III poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente a prejudiquem a saúde a segurança e o bemestar da população b criem condições adversas às atividades sociais e econômicas c afetem desfavoravelmente a biota d afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos IV poluidor a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental V recursos ambientais a atmosfera as águas interiores superficiais e subterrâneas os estuários o mar territorial o solo o subsolo os elementos da biosfera a fauna e a flora 13 Na sequência de estudos relevante é salientar também os objetivos determinados no artigo 4º para a Política Nacional do Meio Ambiente quais sejam Importante mencionar que a conservação do meio ambiente é necessária haja vista que conforme a doutrina a sua não conservação pode trazer prejuízos econômicos incalculáveis Vejase a crise hídrica que o Brasil passa no momento Não é de hoje que o Governo Federal reconhece que a devastação desordenada das matas está produzindo em todo o país efeitos sensíveis e desastrosos salientandose entre eles alterações na constituição climática de várias zonas e no regime das águas pluviais e das correntes que delas dependem como transcrito do Decreto nº 88431911 que criou a reserva florestal do Acre e que há necessidade de proteger e assegurar a navegação fluvial e consequentemente de obstar que o regime hidrográfico sofra modificação PAZ 2021 online Art 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará I à compatibilização do desenvolvimento econômicosocial com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico II à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico atendendo aos interesses da União dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios III ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais IV ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais V à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico VI à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida VII à imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar eou indenizar os danos causados e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos Art 5º As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos destinados a orientar a ação dos Governos da União dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico observados os princípios estabelecidos no art 2º desta Lei 14 Assim notase a importância da Política do Meio Ambiente que apresentou importante avanço no que tange à preservação ambiental definindo meios de preservação prevenção e punição àqueles que causarem danos 26 Licenciamento ambiental e avaliação do Impacto ambiental Sobretudo a doutrina ensina que Nesse contexto a palavra licença também é aplicada no estudo do direito ambiental Dessa forma para fins de proteção ambiental os institutos de impacto ambiental e o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras estão previstos pela Lei nº 6938 sendo os instrumentos para a execução da Política Nacional de Meio Ambiente Ante o exposto foi aduzido o termo pela Resolução Conama n 23797 Parágrafo único As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente BRASIL 1981 online a palavra licenciar significa dizer dar permissão anuência consentimento autorização que na vida cotidiana em sociedade é pedido ao indivíduo para fazer ou deixar de fazer alguma coisa como por exemplo ao sentar num banco de ônibus até pedir passagem numa fila licença é sinônimo de boa educação e respeito ao próximo RODRIGUES 2019 p 557 posto que devemos considerarmos que o meio ambiente equilibrado é um bem de uso comum do povo e que compete ao poder público o seu controle e gestão é certo que não se poderá admitir o uso incomum ou atípico do bem ambiental uso econômico por exemplo sem um pedido de licença RODRIGUES 2019 p 557 Art 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições 15 Em consonância podese observar que a licença ambiental é um ato administrativo que envolve peculiaridades complexas haja vista ter resultado de um procedimento administrativo com amplo contraditório Dessa forma os estudos realizados pelo instituto de licenciamento podem ser utilizados em outros procedimentos em sede administrativa por exemplo em avaliações de impacto monitoramento ambiental zoneamento ambiental entre outros Para tanto a Resolução n 23797 dispõe que estudos ambientais são Fique de olho A doutrina ensina que a licença ambiental é o ato resultante do processo de licenciamento Só se obtém uma licença ambiental após o desenvolvimento válido e regular de uma sequência de atos administrativos em contraditório que culminam num ato final que é a concessão ou denegação do pedido de licença ambiental RODRIGUES 2018 p 558 I Licenciamento Ambiental procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização instalação ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que sob qualquer forma possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso II Licença Ambiental ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor pessoa física ou jurídica para localizar instalar ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que sob qualquer forma possam causar degradação ambiental BRASIL 1997 Resolução n 23797 Art 1º III são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização instalação operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida tais como relatório ambiental plano e projeto de controle ambiental relatório ambiental preliminar diagnóstico ambiental plano de manejo plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco BRASIL 1997 online 16 Diante disso para todas as atividades que causem significativo impacto ao meio ambiente será exigido o estudo prévio de impacto EIARIMA Ainda em situações em que não houver riscos de impactos ambientais será exigida a licença ambiental sendo necessários também outros estudos de menor porte que o EIA conforme as disposições do artigo 3º Quanto à competência para licenciar notase um conflito de competência na que envolve a União os estados e municípios Há de se ressaltar que esse conflito gera insegurança jurídica Logo a regra que estabelece a competência de licenciar pode ser interpretada pelo art 23 VI da CF88 RODRIGUES 2019 Com objetivo de incorporar o federalismo cooperativo em matéria ambiental foi implementada a Lei nº 140 2011 estabelecendo que Assim Rodrigues 2019 p 562 explana que Art 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente EIARIMA ao qual darseá publicidade garantida a realização de audiências públicas quando couber de acordo com a regulamentação Parágrafo único O órgão ambiental competente verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento BRASIL 1997 Art 1 Esta Lei Complementar fixa normas nos termos dos e o incisos III VI VII do e do para a cooperação caput parágrafo único do art 23 da Constituição Federal entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis à proteção do meio ambiente ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas da fauna e da flora BRASIL 2011 Como estudado o critério que primeiramente deve ser utilizado para identificar o ente político competente para licenciar uma obra ou atividade é o da predominância 17 Ademais a tripartição da licença ambiental em etapas prévia instalação e operação permite um maior controle do cumprimento das condicionantes e exigências fixadas ao longo do desenvolvimento do projeto RODRIGUES 2019 p 659 Desse modo o legislador estabelece prazos de validade distintos para as licenças A Lei Complementar n 1402011 utilizou de consequências jurídicas para o caso de o Poder Público descumprir os prazos previstos em lei para a análise e o pronunciamento sobre o pedido de licença que é formulado pelo empreendedor Vide Lei nº 1402011 sendo que os prazos para a concessão das licenças foram fixados pelo CONAMA observada a natureza técnica da atividade vide art 19 1 do Decreto n 99274 90 261 Avaliação do Impacto ambiental No que tange à reflexão sobre os impactos ambientais a avaliação é um instrumento de suma importância para a gestão e política ambiental que possui como finalidade cessar os danos ambientais ilícitos em consonância com os princípios da preservação e precauções vide art 9º inciso III da Lei n 693881 Nesae sentido aparecem as AIA que se referem a uma técnica de gestão administrativa do meio ambiente que permite consultar a qualidadequantidade de impactos ambientais causados por uma obra ou do interesse Ou seja estabelecer se o empreendimento é de interesse nacional regional ou local para então determinar a competência da União Estado ou Município Art 18 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença especificandoos no respectivo documento levando em consideração os seguintes aspectos I O prazo de validade da Licença Prévia LP deverá ser no mínimo o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade não podendo ser superior a 5 cinco anos II O prazo de validade da Licença de Instalação LI deverá ser no mínimo o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade não podendo ser superior a 6 seis anos III O prazo de validade da Licença de Operação LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de no mínimo 4 quatro anos e no máximo 10 dez anos BRASIL 1997 18 empreendimento por uma série de procedimentos como diagnóstico análises de risco propostas de mitigação de forma que se possam antever as consequências de uma dada atividade RODRIGUES 2018 Destacase que a avaliação não deve ser confundida com os estudos ambientais haja vista que essa técnica é utilizada para possibilitar a avaliação Destarte notase que é por meio dos estudos que se pode chegar a uma conclusão sobre a magnitude do impacto ambiental causado por um empreendimento Dessa maneira observase que os estudos ambientais são as fundamentações técnicocientíficas necessárias às avaliações de impacto ambiental Assim a avaliação de impacto ambiental foi disposta pela Lei n 680380 conforme seus arts 9º e 10º Em vista disso o art 7º IV e 1º declarou a possibilidade de se exigir antes ou depois do licenciamento do empreendimento a realização de estudos ambientais vinculandoo ao procedimento de licenciamento que também foi estabelecido no art 18 do Conama Art 9 O licenciamento para implantação operação e ampliação de estabelecimentos industriais nas áreas críticas de poluição dependerá da observância do disposto nesta Lei bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pela SEMA pelos organismos estaduais e municipais competentes notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção I emissão de gases vapores ruídos vibrações e radiações II riscos de explosão incêndios vazamentos danosos e outras situações de emergência III volume e qualidade de insumos básicos de pessoal e de tráfego gerados IV padrões de uso e ocupação do solo V disponibilidade nas redes de energia elétrica água esgoto comunicações e outros VI horários de atividade Parágrafo único O licenciamento previsto no caput deste artigo é da competência dos órgãos estaduais de controle da poluição e não exclui a exigência de licenças para outros fins Art 10 3º Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada 19 Dessa forma a construção instalação ampliação ou operação de atividades que utilizem recursos ambientais considerados eficazes ou potencialmente poluidores e que possam causar qualquer forma de degradação ambiental estará sujeita à aprovação prévia do órgão nacional integrante do Sisnama e não afetam outras licenças exigidas por lei 27 Fiscalização ambiental de danos ambientais e os institutos de reparação e compensação O conceito que engloba a fiscalização advém do texto constitucional que atribui o poder de polícia para o Estado garantir o fiel cumprimento da lei no que tange à preservação e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado Assim a redação da Lei n 7735 de 1989 cria mecanismos de fiscalização e gestão para aplicação de políticas públicas ambientais que promovam proteção preservação e reparação ambiental Nesses termos Art 7º Compete ao CONAMA IV determinar quando julgar necessário antes ou após o respectivo licenciamento a realização de estudo das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados de grande porte requisitando aos órgãos e entidades da Administração Pública bem como às entidades privadas as informações indispensáveis ao exame da matéria 1º As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental Art 2 É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais o Renováveis Ibama autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério do Meio Ambiente com a finalidade de I exercer o poder de polícia ambiental II executar ações das políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais relativas ao licenciamento ambiental ao controle da qualidade ambiental à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização monitoramento e controle ambiental observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente e 20 Dessa forma exigese do poder público e da sociedade uma postura ativa em relação ao controle para minimizar os impactos ambientais e qualquer ato que possa causar danos ao meio ambiente será penalizado com a tríplice responsabilidade ambiental Há de se ressaltar que a tríplice responsabilidade frente a um dano ambiental envolve a aplicação das penalidades I civis que protegem o bem jurídico tutelado pela vida civil como bens oferecendo limitação patrimonial II penais que têm por sanção restrição da liberdade prestação social alternativa ou suspensão interdição de direitos diante do bem jurídico tutelado penalmente como a vida e administrativas tendo como objeto principal os interesses da coletividade às condutas que causem desequilíbrio ambiental Diante disso para configurar a responsabilidade que advém do dano o elemento identificador do dano é o objeto principal da tutela FIORILLO 2006 Nesse sentido convém destacar que dano ambiental para Leite 2003 constitui uma expressão ambivalente que designa em certas vezes alterações nocivas ao meio ambiente e outras ainda os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses Dois fortes institutos criados para proteção ambiental são a reparação e a compensação O primeiro a reparação está disciplinada pelo Código Civil que dispõe o seguinte Já o segundo objetiva a minimização dos impactos gerados ao meio ambiente Esse instituto está regulamentado pelo art 36 da Lei n 9985 de 18 de julho de 2000 III executar as ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente BRASIL 1989 Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem BRASIL 2002 Art 36 Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório EIARIMA o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei 1 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta o finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a 21 Nesse sentido o Ministério do Meio Ambiente aduz que esse instituto objetiva compensar a sociedade e o meio ambiente como um todo pelo uso autorizado de recursos naturais por empreendimento de significativo impacto ambiental BRASIL 2021 online 28 Zoneamento ambiental Cada vez mais as sociedades tendem a se tornar populosas sendo que a escassez de recursos naturais é uma realidade do dia a dia Dessa forma a racional ocupação e uso do solo é um vetor importante para preservar a qualidade de vida das pessoas que integram o ambiente Assim é de competência da União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social como prevê o art 21 IX Destacase ainda que a Constituição Federal dispõe que compete ao Poder Público municipal estabelecer a Política Urbana mediante ordenamento do seu território garantindo o pleno desenvolvimento e o bemestar aos seus habitantes Conforme o art 182 2º a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor No entanto essa regulamentação não é efetiva apenas para a população e a vida urbanas pois os métodos de ocupação do solo urbano e rural têm grande impacto no meio ambiente o que mostra a importância do zoneamento ambiental o qual foi disposto no art 9º II da Lei n 693881 como um dos instrumentos de proteção ambiental regulamentado posteriormente pelo Decreto n 42972002 que em seu art 2º definiu que implantação do empreendimento sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a o serem beneficiadas considerando as propostas apresentadas no EIARIMA e ouvido o empreendedor podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação 3 Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua o zona de amortecimento o licenciamento a que se refere o deste artigo só caput poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração e a unidade afetada mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo 4º A obrigação de que trata o deste artigo poderá em virtude do interesse caput público ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável especialmente as localizadas na Amazônia Legal 22 Ademais conforme o art 5º o ZEE obedecerá aos princípios da função socioambiental da propriedade da prevenção da precaução do poluidorpagador do usuáriopagador da participação informada do acesso equitativo e da integração Desse modo o zoneamento não substitui nem se superpõe ao Plano Diretor Urbano ou às leis de ordenamento de território de competência do município mas apenas estabelece as diretrizes gerais objetivos e aspectos que devem ser levados em consideração para a fixação de zonas de proteção do ambiente BRASIL1998 29 O Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama A proteção ambiental no Brasil é realizada por meio dos órgãos públicos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama quais sejam Ministério do Meio Ambiente e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama O Ministério do Meio Ambiente é responsável pelo monitoramento e planejamento de questões ambientais e o Ibama responsabilizase por fazer cumprir as regulamentações ambientais federais estaduais distritais órgãos e entidades territoriais e regionais As fundações estabelecidas por municípios e autoridades públicas são responsáveis por proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente Figura 4 Árvore sendo projetada de um livro Fonte Chinnapong Shutterstock 2021 Art 2º O ZEE instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos obras e atividades públicas e privadas estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população 23 O Sisnama é um sistema no qual suas instituições constituintes seguem os princípios e diretrizes especificados pela Política Nacional do Meio Ambiente PNMA A política é formulada de acordo com a Lei n 693881 para proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado a qual está incluída na Constituição Federal conforme o direito ambiental é a garantia de que a humanidade tem um meio ambiente protegido equilibrado e benéfico O sistema protege o meio ambiente de qualquer dano possível como disposto no art 225 da Constituição Federal A criação desse sistema é um fator muito importante e decisivo pois foi criado em 1981 com a formulação da Lei nº 6938 com a ideia de se tornar um único sistema nacional de proteção ambiental Antes da implantação desse sistema a Lei Florestal de 1965 regulamentava essa questão Com a entrada em vigor dessas regulamentações estados e municípios passaram a ter mais autonomia legislativa em questões ambientais mas essa legislação é muito escassa Vários estados e municípios têm preenchido suas lacunas não há preocupação nacional com o meio ambiente nem leis e regulamentações adequadas à situação e sequer esforços claros por isso os estados e municípios têm suas próprias legislações ambientais com a adoção do Sisnama A estrutura do Sisnama é fundamentada também pela Lei n 693881 constituída pelos seguintes órgãos Órgão Superior composto por todos os ministros do poder executivo federal e tem como função assessorar o Presidente da República na formulação de políticas públicas nacionais e na formulação de outras diretrizes relacionadas ao meio ambiente Órgão Consultivo e Deliberativo composto pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama que é responsável por propor normas e diretrizes aos órgãos de nível superior porém como os órgãos de nível superior não cumpriam suas funções o Conama assumiu essa função e expediu normas padrões e orientações ee regulamentações gerais sobre o meio ambiente nacional Segundo a Lei n 693881 a finalidade do Conama é assessorar estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar no âmbito de sua competência sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida As normas elaboradas pelo Conama são publicadas em forma de resoluções O órgão é presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e seu colegiado é composto por representantes de órgãos federais estaduais e municipais do setor empresarial e civil Fique de olho Em 2010 no entanto houve uma nova polêmica envolvendo a política ambiental com a elaboração de um Novo Código Florestal que é considerado pelos grupos ambientalistas um retrocesso na legislação brasileira em relação ao meio ambiente Entre os pontos polêmicos está a redução das áreas das APPs e a anistia a crimes ambientais praticados por latifundiários 24 Órgão Central é constituído pelo Ministério do Meio Ambiente MMA e como disposto no artigo 6º III da Lei n 693881 a finalidade do órgão central é planejar coordenar supervisionar e controlar como órgão federal a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente Cada estado tem suas próprias entidades públicas de proteção ambiental mas esses órgãos devem respeitar as decisões do MMA Órgãos Executores formados pelo Ibama e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ICMBio responsáveis pela implementação das normas ambientais e vinculados ao Ministério do Meio Ambiente Órgãos Seccionais e Locais os órgãos seccionais são entidades estaduais responsáveis por executar programas projetos controlar e fiscalizar atividades que causam a depredação ambiental já os órgãos locais são entidades municipais que somente controlam e fiscalizam essas atividades 210 EIARIMA Inicialmente vale destacar que a pesquisa de impacto Meio Ambiente EIARelatório de Impacto Ambiental Rima é uma ferramenta que tem por objetivo auxiliar no planejamento ambiental e na avaliação de impactos regionais O estudo de impacto ambiental define medidas a serem tomadas contra atividadesempreendimentos com fatores predatórios extremamente elevados e poluição ambiental e sua regulamentação é formulada pelo artigo 2º do Conama 0186 Nesse sentido os documentos produzidos por pesquisas de impacto ambiental trazem também questões positivas e negativas sobre o meio ambiente natural biológico e socioeconômico O Ibama também usa o arquivo para criar projetos de melhoria na área e fiscalizar as empresas produtoras para verificar se mantêm o equilíbrio e protegem o meio ambiente As informações contidas no estudo de impacto ambiental são apresentadas no relatório de impacto ambiental em linguagem clara e objetiva e todo o estudo é explicado de forma intuitiva mostrando o impacto inferido no meio ambiente como as consequências devem ser implementadas e como as ações devem ser levadas para implementar restauração e proteção medidas para controlar e minimizar esses efeitos A gestão ambiental dos estudos estaduais de impacto ambientalrelatórios de impacto ambiental é regulamentada pela Lei n 135688 na qual alterações podem ser feitas no meio ambiente mas requerem licenças ambientais a serem analisadas por estudos de impacto ambiental Portanto concluise que o estudo de impacto ambientalrelatório de impacto ambiental utiliza a análise socioeconômica e ambiental de uma área delimitada e algumas alterações ocorrerão nessa área para calcular as consequências que o projeto trará de modo a fazer recomendações e tomar as medidas possíveis para reduzir o impacto negativo que sofrerá a região e maximizar o impacto positivo É importante destacar também que os estudos de impacto ambientalrelatórios de impacto ambiental têm finalidades distintas mas são sempre mencionados em conjunto porque se complementam Figura 5 Coleta de amostra de água 25 Fonte kosmos111 Shutterstock 2021 De acordo com o art 2º da Resolução 0186 sua lista detalhada inclui algumas das atividades necessárias à elaboração de estudos de impacto ambiental a saber rodovias com duas ou mais faixas ferrovias portos e terminais de minério petróleo e produtos químicos oleodutos gasodutos de gás natural minerodutos linhas tronco de coletor e saídas de descarga de esgoto linhas de transmissão de energia acima de 230 quilowatts e extração de combustível fóssil petróleo xisto carvão A elaboração da análise de impacto ambiental pode ser realizada pelas próprias empresas que são obrigadas a preparála desde que elas tenham profissionais capacitados Caso não tenham elas podem contratar uma empresa qualificada em assessoria técnica ecossistêmica para a elaboração dessa análise em que o ônus será do empreendedor que é o interessado em conseguir a licença Fique de olho De acordo com o art 225 1º inciso IV da Constituição Federal de 1988 são necessárias pesquisas de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade que possa causar grave degradação ambiental com antecedência e os dados serão divulgados 26 Encerramento Nesta unidade você teve a oportunidade de Conhecer o que é Estudo de Impacto Ambiental EIARelatório de Impacto Ambiental Rima Entender sobre os princípios do direito ambiental Compreender alguns conceitos de impacto ambiental e questões de proteção ambiental 27 ÂMBITO JURÍDICO ago 2008 Disponível em Os princípios gerais de direito ambiental httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoambientalosprincipiosgeraisdedireitoambiental Acesso em 24 nov 2021 ÂMBITO JURÍDICO Direito ambiental e o princípio do desenvolvimento dez 2009 Disponível em httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoambientaldireitoambientaleoprincipiododesenvolvimento Acesso em 25 nov 2021 sustentavel ÂMBITO JURÍDICO ago 2017 Disponível em Responsabilidade civil por danos ambientais Acesso httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoambientalresponsabilidadecivilpordanosambientais em 24 nov 2021 ANTUNES P de B Paulo de Bessa Antunes 22 ed São Paulo Atlas 2021 Direito ambiental BASTOS C R 13 ed reformulada de acordo com a Constituição Federal Curso de direito constitucional de 1988 São Paulo Saraiva 1990 BELTRÃO A F G São Paulo Editora Método 2008 Curso de Direito Ambiental BRASIL Constituição Federal de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicao Acesso em 17 set 2021 constituicaohtm BRASIL Disponível em Acesso em Lei n 6938 de 1981 httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl6938htm 25 nov 2021 BRASIL Disponível em Acesso em Lei n 7735 de 1989 httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl7735htm 25 nov 2021 BRASIL Lei n 9985 de 18 de julho de 2000 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03LEISL9985 Acesso em 25 nov 2021 htm BRASIL Resolução Conama n 23797 Disponível em httpswwwicmbiogovbrcecavimagesdownload CONAMA20237191297pdf Acesso em 25 nov 2021 BRASIL Ministério do Meio Ambiente Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ICMBio 2020 Disponível em httpswwwgovbricmbioptbrassuntoscompensacao Compensação Ambiental ambiental Acesso em 25 de novembro de 2021 BRASIL Supremo Tribunal Federal Tribunal Pleno SÃO PAULOSP Min Luiz Fux 2017 RE 835558 COMUNICAÇÃO da Comissão relativa ao princípio da precaução sl sd Disponível em httpseurlex Acesso em 24 nov 2021 europaeulegalcontentPTTXTHTMLuriCELEX52000DC0001fromBG DA SILVA R M P Meio ambiente na Constituição de 1988 Juscombr out 2013 Disponível em httpsjus combrartigos25529omeioambientenaconstituicaofederalde1988 Acesso em 24 nov 2021 28 FARIAS T Questões básicas de Direito Ambiental Consultor Jurídico set 2020 Disponível em httpswww Acesso em 24 nov 2021 conjurcombr2020set26ambientejuridicoquestoesbasicasdireitoambiental FIORILLO C A P 7 ed São Paulo Saraiva 2006 Curso de Direito Ambiental brasileiro GUIMARÃES S de A B O direito à informação e os princípios gerais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor Jus Navigandi Teresina ano 7 n 60 nov 2002 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrina Acesso em 10 set 2021 textoaspid3362 INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL INB O que é o EIARima Disponível em httpswwwinbgovbr ContatoPerguntasFrequentesPerguntaConteudooqueeo eiarimaOrigem1108 Acesso em 10 set 2021 IUSNATURA Estudo de Impacto Ambiental Tudo sobre o EIA Disponível em httpsiusnaturacombr Acesso em 10 set 2021 estudodeimpactosambientaiseia LEITE J R M do individual ao coletivo extrapatrimonial 2 ed São Paulo Revista dos Dano Ambiental Tribunais 2003 LIMA G da C Questão ambiental e educação contribuições para o debate v 5 dez 1999 Ambient soc Disponível em Acesso em 24 nov httpswwwscielobrjasocaXbM3XCm7mvDNV4ffSFfSkrnlangpt 2021 MILARÉ É Direito do Ambiente a gestão ambiental em foco 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2011 Direito do ambiente doutrina jurisprudência glossário 4 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2005 MURTA R de O Direito Constitucional Ambiental uma síntese nov 2019 Disponível em Âmbito Jurídico httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionaldireitoconstitucionalambientalumasintese Acesso em 24 nov 2021 PAZ R J da A Política Nacional do Meio Ambiente e o desenvolvimento sustentável 2021 O ECO Disponível em httpswwwoecoorgbranalisesapoliticanacionaldomeioambienteeodesenvol vimento Acesso em 10 out 2021 sustentavel POLITIZE SISNAMA conheça o sistema de órgãos públicos para a defesa do meio ambiente Disponível em Acesso em 9 out 2021 httpswwwpolitizecombrsisnamaoquee RODRIGUES M A parte geral 2 ed São Paulo Editora Revista dos Elementos de direito ambiental Tribunais 2005 Direito Ambiental Esquematizado 6 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 RIO DE JANEIRO Governo do Estado Instituto Estadual do Ambiente INEA Disponível em EIARIMA httpwwwinearjgovbreiarima Acesso em 10 set 2021 SANTOS C S A Constituição Federal de 1988 e a Proteção ao Meio Ambiente Equilibrado Conteúdo Jurídico nov 2014 Disponível em httpwwwconteudojuridicocombrartigoaconstituicaofederalde1988e Acesso em 24 nov 2021 aprotecaoaomeioambienteequilibrado50695html SILVA J A da 5 ed São Paulo Malheiros 2004 Direito ambiental constitucional TEIXEIRA S de F O meio ambiente Revista Consulex ano IV n 46 out 2000
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Políticas ambientais dos entes federativos e seus instrumentos 2 Introdução Você está na unidade Políticas ambientais dos entes federativos e seus instrumentos Nela você conhecerá conceitos características e princípios do direito ambiental bem como as potencialidades das questões ambientais na Constituição Federal Compreenderá as políticas ambientais nacionais e as licenças ambientais avaliação de impacto ambiental e fiscalização e questões de danos ambientais como também os reparos e indenizações Você também aprenderá sobre o entendimento do EIA RIMA sobre o zoneamento ambiental e o Sistema Nacional de Meio Ambiente Sisnama Bons estudos 21 Direito ambiental conceito e características O direito ambiental surgiu no século XX quando o esgotamento dos recursos naturais tomaram rumos alarmantes e as consequências da poluição e da degradação ambiental foram expostas brutalmente fazendo com que surgisse a necessidade da proteção ambiental e a limitação da atuação nociva do ser humano Ressaltase que outro fator relevante para a imposição do direito ambiental é que de fato o Brasil é destaque em termos culturais populacionais e também em biodiversidade isso porque é rico em biomas e conhecido pela diversidade de fauna e flora além disso abriga a maior floresta tropical do mundo a Amazônia Desse modo o direito ambiental é um ramo do direito que visa regular as relações entre a sociedadeestado e o meio ambiente e coordenar o equilíbrio dos aspectos econômicos sociais pessoais e jurídicos com o meio ambiente e o bemestar da população FARIAS 2020 3 Figura 1 Direito ambiental Fonte Lightspring Shutterstock 2021 De acordo com o conceito legal disposto pelo art 3º inciso I da Lei nº 693881 meio ambiente é o conjunto de condições leis influências e interações de ordem física química e biológica que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas BRASIL 1981 Devese considerar que o escopo de todas as formas de vida referese a elementos vivos como a flora e a fauna e a elementos não vivos como a água e o solo LIMA 1999 online Nesse sentido proteger o meio ambiente significa proteger todos os espaços que acomodam e permitem estilos de vida existentes Ante o exposto é necessário enfatizar que o conceito jurídico de meio ambiente se refere apenas ao meio ambiente natural enquanto os ambientalistas estudam outros ambientes como ambientes artificiais ambientes culturais e ambientes de trabalho De acordo com Rodrigues 2019 online Ademais é importante mencionar que ter um ambiente equilibrado e sustentável é direito de terceira dimensão garantido a todos compreendido pela sua magnitude O meio ambiente é a interação de tudo que situado nesse espaço é essencial para a vida humana com qualidade em todas as suas formas Logo a proteção do meio ambiente compreende a tutela de um meio biótico todos os seres vivos e outro abiótico não vivo porque é dessa interação entre as diversas formas de cada meio que resultam a proteção o abrigo e a regência de todas as formas de vida 4 Sendo assim a Carta Magna de 1988 reconheceu a necessidade de proteger todas as formas de vida existentes e introduziu no ordenamento jurídico inovações em questões ambientais o que foi um marco na efetivação de direitos nessa área MURTA 2019 online Para proteger o meio ambiente o art 225 da Constituição dispõe que todos têm o direito de desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado sendo ele interesse comum das pessoas e de uma qualidade de vida saudável MURTA 2019 online Paralelamente ao direito ambiental compete definir os conceitos contidos no ambiente e criar métodos que garantam o equilíbrio dos benefícios ecológicos econômicos e sociais com base no desenvolvimento sustentável de forma a minimizar os impactos do comportamento Humanos irresponsável 22 Princípios do direito ambiental Em primeiro lugar cumpre destacar que é direito fundamental o meio ambiente ecologicamente equilibrado garantindo a todos um ecossistema limpo rico e que seja condizente com a saúde e segurança do ser humano É nesse sentido que o direito ambiental estabelece princípios básicos para a eficácia da proteção dentre os quais se pode destacar o desenvolvimento sustentável a cooperação o poluidor e usuáriopagador a informação a prevençãoprecaução e a responsabilidade ambiental O princípio do desenvolvimento sustentável visa eliminar as ameaças que prejudicam o equilíbrio ambiental evitam a degradação ambiental e promovem o crescimento econômico ÂMBITO JURÍDICO 2019 Nesse entendimento a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento definiu Desenvolvimento Sustentável como aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades Em vista disso o princípio da cooperação estipulado no art 225 da Constituição Federal impõe a obrigação da comunidade de defender e manter o poder público para as gerações presentes e futuras BRASIL 1988 Segundo Rodrigues 2005 p 173 Fique de olho O conceito e a proteção ao meio ambiente são demasiadamente amplos especialmente quando insere na penalização da poluição uma proteção específica ao ser humano preocupandose com sua saúde segurança bem estar além das atividades sociais e econômicas que ligam o ser humano ao meio ambiente Assim a amplitude a qual se insere o meio ambiente também contempla a sua relação direta com o ser humano e os seus direitos fundamentais 5 Na sequência é válido desmistificar os princípios do poluidorpagador e do usuáriopagador Assim princípio do poluidorpagador pune o agente por todos os danos causados ao meio ambiente tendo caráter punitivo e reparatório Para a doutrina Já o usuáriopagador tem caráter remuneratório assim há uma relação contratual sinalagmática em que o usuário paga para ter uma contraprestação correspondente ao direito de exploração de um determinado recurso natural conforme o instrumento de outorga do Poder Público competente BELTRÃO 2008 p 50 O direito à informação decorre do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado assim O princípio do comportamento preventivo é que o impacto ambiental seja conhecido e medidas devem ser tomadas para prevenir ou reduzir os danos Por outro lado o princípio da precaução visa prevenir o risco de perigos abstratos que são desconhecidos ou não podem ser minimizados Por fim de acordo com a Constituição Federal de 1988 a responsabilidade ambiental estipula no art 225 3º as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente de remediação obrigação de danos Desta feita os princípios ambientais são um conjunto de normas obrigatórias que regulam as atividades humanas que podem afetar direta ou indiretamente a saúde ambiental em escala global e a sustentabilidade para as gerações presentes e futuras MILARÉ 2011 p 109 Logo notase que esses princípios são O princípio da participação constitui um dos postulados fundamentais do Direito Ambiental Embora ainda pouco difundido no nosso país a verdade é que tal postulado se apresenta na atualidade como sendo uma das principais armas senão a mais eficiente e promissora na luta por um ambiente ecologicamente equilibrado o pagamento pecuniário e a indenização não legitimam a atividade lesiva ao ambiente O enfoque pois há de ser sempre a prevenção entretanto uma vez constatado o dano ao ambiente o poluidor deverá reparálo Sofismático pois o raciocínio de que poluo mas pago BELTRÃO 2008 p 48 O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade prejudicando o meio ambiente que além de ser um bem de todos deve ser sadio e protegido pela coletividade inclusive pelo Poder Público GUIMARÃES 2002 online 6 essenciais para a aplicação da meta constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado que permite ao ecossistema viver em harmonia com a vida humana sem qualquer risco ou dano iminente 23 O meio ambiente na Constituição Federal Sabese que a cultura da degradação ambiental e da exploração intensa de recursos naturais ficou enraizada no Brasil desde a chegada dos portugueses Nesse contexto para a exploração usouse até de mão de obra escravizada de indígenas e negros Como consequência houve a diminuição das riquezas naturais das florestas e do ecossistema dando lugar à extinção de espécies e ao desequilíbrio ambiental Historicamente Milaré 2005 p 183 registra A Constituição do Império de 1824 não fez qualquer referência à matéria apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão art 179 n 24 Sem embargo a medida já traduzia certo avanço no contexto da época O Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras art 34 n 29 A Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais ao patrimônio histórico artístico e cultural arts 10 III e 148 conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo mineração águas florestas caça pesca e sua exploração art 5º XIX j A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos artísticos e naturais bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza art 134 incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas águas florestas caça pesca e sua exploração art 16 XIV cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo águas e florestas no art 18 a e e onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico cultural e paisagístico art 172 parágrafo único disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde sobre jazidas florestas caça pesca e águas art 8º XVII h A Carta de 1969 emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967 cuidou também da defesa do patrimônio histórico cultural e paisagístico art 180 parágrafo único No tocante à divisão de competência manteve as disposições da Constituição emendada Em seu art 172 disse que a lei regulará mediante prévio levantamento ecológico o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades e que o mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílio do Governo Cabe observar a introdução aqui do vocábulo ecológico em textos legais 7 Para minimizar os impactos já causados a Constituição Federal de 1988 seguiu a Política Ambiental Nacional e inovou na proteção geral do meio ambiente Para Silva 2004 a Constituição Federal tratou conscientemente as questões ambientais uma vez que trouxe mecanismos de proteção e controle sendo conhecida como Constituição Verde por alguns Assim o fundamento da Lei Ambiental está concentrado no art 225 que estipula que Tratase portanto de um direito de terceira dimensão que exige a solidariedade para a efetiva aplicação a fim de proteger os povos presentes e futuros para garantir a harmonia da vida na Terra Para assegurar a efetividade desses direitos o mesmo artigo dispõe que deve o Poder Público toda pessoa tem direito a usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado que é de interesse comum das pessoas o que é essencial para uma qualidade de vida saudável e se impõe ao público As autoridades e as comunidades têm a responsabilidade de defendêlo e protegêlo para as gerações presentes e futuras SANTOS 2014 online I preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas II preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético III definir em todas as unidades da Federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção IV exigir na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade V controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas métodos e substâncias que comportem risco para a vida a qualidade de vida e o meio ambiente VI promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade BRASIL 1988 online 8 Notase a obrigatoriedade da intervenção estatal para a proteção do meio ambiente Em consonância o artigo também disciplina sobre o princípio da reparação e precaução do meio ambiente assim aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei BRASIL 1988 online e as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados BRASIL 1988 online Não obstante prezase pela importância das normas ambientais uma vez que a degradação ambiental coloca em risco o direto à vida e a saúde das pessoas individual e coletivamente consideradas bem como a própria perpetuação da espécie humana TEIXEIRA 2000 p 15 24 Competência em matéria ambiental Quando se trata de matéria em direito ambiental é importante frisar que a Constituição Federal de 1988 apresenta os entes federados que possuem a competência quanto ao tema Porém antes de ingressar no mérito das competências é importante definir essa palavra Na concepção de Bastos 2001 p 107 competência são os poderes que a lei confere para que cada órgão público possa desempenhar suas atribuições específicas Logo no que tange à matéria aqui disposta será apresentado sobre a competência legislativa material e processual A matéria legislativa definida na Constituição Federal em seu art 24 apresentase como uma competência concorrente delegando essa função à União aos estados e ao Distrito Federal como notase nos incisos VI VII e VIII Nesse caso o município foi excluído de legislar concorrentemente pela Carta Política porém ressaltase que esse ente pode legislar de forma suplementar e de modo a atender os interesses locais como definido no art Art 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre VI florestas caça pesca fauna conservação da natureza defesa do solo e dos recursos naturais proteção do meio ambiente e controle da poluição VII proteção ao patrimônio histórico cultural artístico turístico e paisagístico VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico BRASIL 1988 online 9 30 incisos I e II BRASIL 1988 online Art 30 Compete aos Municípios I legislar sobre assuntos de interesse local II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber No que concerne a essa competência é importante frisar a crítica que Antunes 2021 p 76 faz Superada a competência legislativa necessitase de uma análise da competência material que por sua vez dividese em exclusiva comum e residual A exclusiva será exercida pela União como definido pela Constituição em seu art 21 destacandose os incisos XIX e XX que afirmam que à União compete XIX instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso XX instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano inclusive habitação saneamento básico e transportes urbanos BRASIL 1988 online Ademais também será exercida pelos municípios como apresentado no art 30 da Lei Máxima em seus inciso VIII que determina sobre o controle e o uso do solo urbano e IX o qual atribui ao município a proteção ao patrimônio históricocultural local Figura 2 Engrenagem ambiental Fonte ImageFlow Shutterstock 2021 Já a competência material comum exercida por todos os entes federativos está prevista no art 23 da Carta Política determinando que os entes devem proteger resguardar preservar fomentar dentre outras ações o meio ambiente seja ele em qualquer de suas nuances visando a uma utilização adequada A competência residual definida no artigo 25 1 determina que ficam reservados aos estados as competências que não lhe forem excluídas pela Constituição A repartição de competências legislativas feita com espírito que à primeira vista se passa por descentralizador muito embora não o seja implica a existência de um sistema legislativo complexo e que nem sempre funciona de modo integrado como seria de se esperar e que tende a operar como uma força centrípeta 10 Por fim sobre a competência processual deve ser analisada a matéria ambiental a ser discutida para que assim se note qual será o tribunal a julgar a ação e nesse sentido entende o Supremo Tribunal Federal Assim preliminarmente antes de ingressar com uma ação é imprescindível uma análise minuciosa de todos os aspectos e peculiaridades envolvidos no conflito de maneira a determinar com precisão a competência do juízo para julgála 35 Política Nacional de Meio Ambiente Sobretudo a Lei n 6938 de 31 de agosto de 1981 regulamenta a Política Nacional do Meio Ambiente estabelecendo a proteção e prevenção ao meio ambiente em todas as suas formas protegendo a fauna a flora e os seres humanos Fique de olho Julgamento de ações civis públicas no âmbito da justiça dos estados pela Lei n 9099 de 1995 consta no art 63 que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal BRASIL 1995 Importante mencionar que se a infração for verificada em mais de uma comarca concorrentemente haverá a aplicação das normas do CPC a saber se verificará a possibilidade de aplicação por conexão ou prevenção por exemplo 3 A competência de Justiça Estadual é residual em confronto com a Justiça Federal à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 4 A competência da Justiça Federal aplicase aos crimes ambientais que também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição a saber a a conduta atentar contra bens serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas b os delitos previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional tiverem iniciada a execução no país mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou na hipótese inversa c tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves d houver grave violação de direitos humanos ou ainda e guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral conforme previsão expressa da Constituição BRASIL 2017 11 Figura 3 Ministério do Meio Ambiente MMA Fonte Arthur Matsuo Shutterstock 2021 Consonante Antunes 2021 p 100 a Política Nacional do Meio Ambiente resulta da combinação de um contexto internacional complexo no qual a proteção ao meio ambiente se tornou cada vez mais relevante com a existência de reflexos internos que igualmente contribuíram decisivamente para a sua elaboração Assim notase que o intuito da PNMA é a preservação bem como a melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida BRASIL 1981 online Esses objetivos visam promover o equilíbrio do meio ambiente e a qualidade de vida dos impactados pelo meio Assim para a fiel aplicação da lei observará os princípios abordados no art 2º BRASIL 1981 online I ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo II racionalização do uso do solo do subsolo da água e do ar III planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais IV proteção dos ecossistemas com a preservação de áreas representativas V controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras VI incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais VII acompanhamento do estado da qualidade ambiental VIII recuperação de áreas degradadas IX proteção de áreas ameaçadas de degradação X educação ambiental a todos os níveis de ensino inclusive a educação da comunidade objetivando capacitála para participação ativa na defesa do meio ambiente 12 Desse modo extraise que o meio ambiente é um patrimônio público e deve ser protegido de modo efetivo e amplo pelo Poder Público visando à fiscalização prevenção reparação repreensão e preservação ambiental Não obstante a coletividade também tem o dever de garantir o desenvolvimento sustentável do meio Antunes 2010 ensina que o art 2º ainda aborda sobre o incentivo de pesquisas sobre educação ambiental com o intuito de mobilizar a sociedade a ser a favor da preservação ambiental na tentativa de minimizar o impacto do homem no meio ambiente natural É importante frisar que a lei ainda aborda alguns conceitos em seu art 3º por exemplo o que se entende por meio ambiente definindoo como o conjunto de condições leis influências e interações de ordem física química e biológica que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas BRASIL 1981 online Além disso é determinada a conceituação para fins jurídicos sobre a degradação da qualidade ambiental ou seja a alteração adversa das características do meio ambiente BRASIL 1981 online e o conceito de poluição caracterizandoos como Assim notase que o conceito de poluidor abrange tanto pessoa física quanto jurídica responsável direta ou indiretamente pelo dano que causou ao meio ambiente desequilibrando e degradando o sistema ecológico Fique de olho Art 3º Para os fins previstos nesta Lei entendese por I meio ambiente o conjunto de condições leis influências e interações de ordem física química e biológica que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas II degradação da qualidade ambiental a alteração adversa das características do meio ambiente III poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente a prejudiquem a saúde a segurança e o bemestar da população b criem condições adversas às atividades sociais e econômicas c afetem desfavoravelmente a biota d afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos IV poluidor a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental V recursos ambientais a atmosfera as águas interiores superficiais e subterrâneas os estuários o mar territorial o solo o subsolo os elementos da biosfera a fauna e a flora 13 Na sequência de estudos relevante é salientar também os objetivos determinados no artigo 4º para a Política Nacional do Meio Ambiente quais sejam Importante mencionar que a conservação do meio ambiente é necessária haja vista que conforme a doutrina a sua não conservação pode trazer prejuízos econômicos incalculáveis Vejase a crise hídrica que o Brasil passa no momento Não é de hoje que o Governo Federal reconhece que a devastação desordenada das matas está produzindo em todo o país efeitos sensíveis e desastrosos salientandose entre eles alterações na constituição climática de várias zonas e no regime das águas pluviais e das correntes que delas dependem como transcrito do Decreto nº 88431911 que criou a reserva florestal do Acre e que há necessidade de proteger e assegurar a navegação fluvial e consequentemente de obstar que o regime hidrográfico sofra modificação PAZ 2021 online Art 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará I à compatibilização do desenvolvimento econômicosocial com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico II à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico atendendo aos interesses da União dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios III ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais IV ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais V à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico VI à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida VII à imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar eou indenizar os danos causados e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos Art 5º As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos destinados a orientar a ação dos Governos da União dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico observados os princípios estabelecidos no art 2º desta Lei 14 Assim notase a importância da Política do Meio Ambiente que apresentou importante avanço no que tange à preservação ambiental definindo meios de preservação prevenção e punição àqueles que causarem danos 26 Licenciamento ambiental e avaliação do Impacto ambiental Sobretudo a doutrina ensina que Nesse contexto a palavra licença também é aplicada no estudo do direito ambiental Dessa forma para fins de proteção ambiental os institutos de impacto ambiental e o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras estão previstos pela Lei nº 6938 sendo os instrumentos para a execução da Política Nacional de Meio Ambiente Ante o exposto foi aduzido o termo pela Resolução Conama n 23797 Parágrafo único As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente BRASIL 1981 online a palavra licenciar significa dizer dar permissão anuência consentimento autorização que na vida cotidiana em sociedade é pedido ao indivíduo para fazer ou deixar de fazer alguma coisa como por exemplo ao sentar num banco de ônibus até pedir passagem numa fila licença é sinônimo de boa educação e respeito ao próximo RODRIGUES 2019 p 557 posto que devemos considerarmos que o meio ambiente equilibrado é um bem de uso comum do povo e que compete ao poder público o seu controle e gestão é certo que não se poderá admitir o uso incomum ou atípico do bem ambiental uso econômico por exemplo sem um pedido de licença RODRIGUES 2019 p 557 Art 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições 15 Em consonância podese observar que a licença ambiental é um ato administrativo que envolve peculiaridades complexas haja vista ter resultado de um procedimento administrativo com amplo contraditório Dessa forma os estudos realizados pelo instituto de licenciamento podem ser utilizados em outros procedimentos em sede administrativa por exemplo em avaliações de impacto monitoramento ambiental zoneamento ambiental entre outros Para tanto a Resolução n 23797 dispõe que estudos ambientais são Fique de olho A doutrina ensina que a licença ambiental é o ato resultante do processo de licenciamento Só se obtém uma licença ambiental após o desenvolvimento válido e regular de uma sequência de atos administrativos em contraditório que culminam num ato final que é a concessão ou denegação do pedido de licença ambiental RODRIGUES 2018 p 558 I Licenciamento Ambiental procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização instalação ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que sob qualquer forma possam causar degradação ambiental considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso II Licença Ambiental ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor pessoa física ou jurídica para localizar instalar ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que sob qualquer forma possam causar degradação ambiental BRASIL 1997 Resolução n 23797 Art 1º III são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização instalação operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida tais como relatório ambiental plano e projeto de controle ambiental relatório ambiental preliminar diagnóstico ambiental plano de manejo plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco BRASIL 1997 online 16 Diante disso para todas as atividades que causem significativo impacto ao meio ambiente será exigido o estudo prévio de impacto EIARIMA Ainda em situações em que não houver riscos de impactos ambientais será exigida a licença ambiental sendo necessários também outros estudos de menor porte que o EIA conforme as disposições do artigo 3º Quanto à competência para licenciar notase um conflito de competência na que envolve a União os estados e municípios Há de se ressaltar que esse conflito gera insegurança jurídica Logo a regra que estabelece a competência de licenciar pode ser interpretada pelo art 23 VI da CF88 RODRIGUES 2019 Com objetivo de incorporar o federalismo cooperativo em matéria ambiental foi implementada a Lei nº 140 2011 estabelecendo que Assim Rodrigues 2019 p 562 explana que Art 3º A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente EIARIMA ao qual darseá publicidade garantida a realização de audiências públicas quando couber de acordo com a regulamentação Parágrafo único O órgão ambiental competente verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento BRASIL 1997 Art 1 Esta Lei Complementar fixa normas nos termos dos e o incisos III VI VII do e do para a cooperação caput parágrafo único do art 23 da Constituição Federal entre a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis à proteção do meio ambiente ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas da fauna e da flora BRASIL 2011 Como estudado o critério que primeiramente deve ser utilizado para identificar o ente político competente para licenciar uma obra ou atividade é o da predominância 17 Ademais a tripartição da licença ambiental em etapas prévia instalação e operação permite um maior controle do cumprimento das condicionantes e exigências fixadas ao longo do desenvolvimento do projeto RODRIGUES 2019 p 659 Desse modo o legislador estabelece prazos de validade distintos para as licenças A Lei Complementar n 1402011 utilizou de consequências jurídicas para o caso de o Poder Público descumprir os prazos previstos em lei para a análise e o pronunciamento sobre o pedido de licença que é formulado pelo empreendedor Vide Lei nº 1402011 sendo que os prazos para a concessão das licenças foram fixados pelo CONAMA observada a natureza técnica da atividade vide art 19 1 do Decreto n 99274 90 261 Avaliação do Impacto ambiental No que tange à reflexão sobre os impactos ambientais a avaliação é um instrumento de suma importância para a gestão e política ambiental que possui como finalidade cessar os danos ambientais ilícitos em consonância com os princípios da preservação e precauções vide art 9º inciso III da Lei n 693881 Nesae sentido aparecem as AIA que se referem a uma técnica de gestão administrativa do meio ambiente que permite consultar a qualidadequantidade de impactos ambientais causados por uma obra ou do interesse Ou seja estabelecer se o empreendimento é de interesse nacional regional ou local para então determinar a competência da União Estado ou Município Art 18 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença especificandoos no respectivo documento levando em consideração os seguintes aspectos I O prazo de validade da Licença Prévia LP deverá ser no mínimo o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade não podendo ser superior a 5 cinco anos II O prazo de validade da Licença de Instalação LI deverá ser no mínimo o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade não podendo ser superior a 6 seis anos III O prazo de validade da Licença de Operação LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de no mínimo 4 quatro anos e no máximo 10 dez anos BRASIL 1997 18 empreendimento por uma série de procedimentos como diagnóstico análises de risco propostas de mitigação de forma que se possam antever as consequências de uma dada atividade RODRIGUES 2018 Destacase que a avaliação não deve ser confundida com os estudos ambientais haja vista que essa técnica é utilizada para possibilitar a avaliação Destarte notase que é por meio dos estudos que se pode chegar a uma conclusão sobre a magnitude do impacto ambiental causado por um empreendimento Dessa maneira observase que os estudos ambientais são as fundamentações técnicocientíficas necessárias às avaliações de impacto ambiental Assim a avaliação de impacto ambiental foi disposta pela Lei n 680380 conforme seus arts 9º e 10º Em vista disso o art 7º IV e 1º declarou a possibilidade de se exigir antes ou depois do licenciamento do empreendimento a realização de estudos ambientais vinculandoo ao procedimento de licenciamento que também foi estabelecido no art 18 do Conama Art 9 O licenciamento para implantação operação e ampliação de estabelecimentos industriais nas áreas críticas de poluição dependerá da observância do disposto nesta Lei bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pela SEMA pelos organismos estaduais e municipais competentes notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção I emissão de gases vapores ruídos vibrações e radiações II riscos de explosão incêndios vazamentos danosos e outras situações de emergência III volume e qualidade de insumos básicos de pessoal e de tráfego gerados IV padrões de uso e ocupação do solo V disponibilidade nas redes de energia elétrica água esgoto comunicações e outros VI horários de atividade Parágrafo único O licenciamento previsto no caput deste artigo é da competência dos órgãos estaduais de controle da poluição e não exclui a exigência de licenças para outros fins Art 10 3º Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada 19 Dessa forma a construção instalação ampliação ou operação de atividades que utilizem recursos ambientais considerados eficazes ou potencialmente poluidores e que possam causar qualquer forma de degradação ambiental estará sujeita à aprovação prévia do órgão nacional integrante do Sisnama e não afetam outras licenças exigidas por lei 27 Fiscalização ambiental de danos ambientais e os institutos de reparação e compensação O conceito que engloba a fiscalização advém do texto constitucional que atribui o poder de polícia para o Estado garantir o fiel cumprimento da lei no que tange à preservação e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado Assim a redação da Lei n 7735 de 1989 cria mecanismos de fiscalização e gestão para aplicação de políticas públicas ambientais que promovam proteção preservação e reparação ambiental Nesses termos Art 7º Compete ao CONAMA IV determinar quando julgar necessário antes ou após o respectivo licenciamento a realização de estudo das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados de grande porte requisitando aos órgãos e entidades da Administração Pública bem como às entidades privadas as informações indispensáveis ao exame da matéria 1º As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental Art 2 É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais o Renováveis Ibama autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério do Meio Ambiente com a finalidade de I exercer o poder de polícia ambiental II executar ações das políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais relativas ao licenciamento ambiental ao controle da qualidade ambiental à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização monitoramento e controle ambiental observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente e 20 Dessa forma exigese do poder público e da sociedade uma postura ativa em relação ao controle para minimizar os impactos ambientais e qualquer ato que possa causar danos ao meio ambiente será penalizado com a tríplice responsabilidade ambiental Há de se ressaltar que a tríplice responsabilidade frente a um dano ambiental envolve a aplicação das penalidades I civis que protegem o bem jurídico tutelado pela vida civil como bens oferecendo limitação patrimonial II penais que têm por sanção restrição da liberdade prestação social alternativa ou suspensão interdição de direitos diante do bem jurídico tutelado penalmente como a vida e administrativas tendo como objeto principal os interesses da coletividade às condutas que causem desequilíbrio ambiental Diante disso para configurar a responsabilidade que advém do dano o elemento identificador do dano é o objeto principal da tutela FIORILLO 2006 Nesse sentido convém destacar que dano ambiental para Leite 2003 constitui uma expressão ambivalente que designa em certas vezes alterações nocivas ao meio ambiente e outras ainda os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses Dois fortes institutos criados para proteção ambiental são a reparação e a compensação O primeiro a reparação está disciplinada pelo Código Civil que dispõe o seguinte Já o segundo objetiva a minimização dos impactos gerados ao meio ambiente Esse instituto está regulamentado pelo art 36 da Lei n 9985 de 18 de julho de 2000 III executar as ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente BRASIL 1989 Art 927 Aquele que por ato ilícito arts 186 e 187 causar dano a outrem fica obrigado a reparálo Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem BRASIL 2002 Art 36 Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório EIARIMA o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei 1 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta o finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a 21 Nesse sentido o Ministério do Meio Ambiente aduz que esse instituto objetiva compensar a sociedade e o meio ambiente como um todo pelo uso autorizado de recursos naturais por empreendimento de significativo impacto ambiental BRASIL 2021 online 28 Zoneamento ambiental Cada vez mais as sociedades tendem a se tornar populosas sendo que a escassez de recursos naturais é uma realidade do dia a dia Dessa forma a racional ocupação e uso do solo é um vetor importante para preservar a qualidade de vida das pessoas que integram o ambiente Assim é de competência da União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social como prevê o art 21 IX Destacase ainda que a Constituição Federal dispõe que compete ao Poder Público municipal estabelecer a Política Urbana mediante ordenamento do seu território garantindo o pleno desenvolvimento e o bemestar aos seus habitantes Conforme o art 182 2º a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor No entanto essa regulamentação não é efetiva apenas para a população e a vida urbanas pois os métodos de ocupação do solo urbano e rural têm grande impacto no meio ambiente o que mostra a importância do zoneamento ambiental o qual foi disposto no art 9º II da Lei n 693881 como um dos instrumentos de proteção ambiental regulamentado posteriormente pelo Decreto n 42972002 que em seu art 2º definiu que implantação do empreendimento sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento 2 Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a o serem beneficiadas considerando as propostas apresentadas no EIARIMA e ouvido o empreendedor podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação 3 Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua o zona de amortecimento o licenciamento a que se refere o deste artigo só caput poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração e a unidade afetada mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo 4º A obrigação de que trata o deste artigo poderá em virtude do interesse caput público ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável especialmente as localizadas na Amazônia Legal 22 Ademais conforme o art 5º o ZEE obedecerá aos princípios da função socioambiental da propriedade da prevenção da precaução do poluidorpagador do usuáriopagador da participação informada do acesso equitativo e da integração Desse modo o zoneamento não substitui nem se superpõe ao Plano Diretor Urbano ou às leis de ordenamento de território de competência do município mas apenas estabelece as diretrizes gerais objetivos e aspectos que devem ser levados em consideração para a fixação de zonas de proteção do ambiente BRASIL1998 29 O Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama A proteção ambiental no Brasil é realizada por meio dos órgãos públicos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama quais sejam Ministério do Meio Ambiente e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama O Ministério do Meio Ambiente é responsável pelo monitoramento e planejamento de questões ambientais e o Ibama responsabilizase por fazer cumprir as regulamentações ambientais federais estaduais distritais órgãos e entidades territoriais e regionais As fundações estabelecidas por municípios e autoridades públicas são responsáveis por proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente Figura 4 Árvore sendo projetada de um livro Fonte Chinnapong Shutterstock 2021 Art 2º O ZEE instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos obras e atividades públicas e privadas estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população 23 O Sisnama é um sistema no qual suas instituições constituintes seguem os princípios e diretrizes especificados pela Política Nacional do Meio Ambiente PNMA A política é formulada de acordo com a Lei n 693881 para proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado a qual está incluída na Constituição Federal conforme o direito ambiental é a garantia de que a humanidade tem um meio ambiente protegido equilibrado e benéfico O sistema protege o meio ambiente de qualquer dano possível como disposto no art 225 da Constituição Federal A criação desse sistema é um fator muito importante e decisivo pois foi criado em 1981 com a formulação da Lei nº 6938 com a ideia de se tornar um único sistema nacional de proteção ambiental Antes da implantação desse sistema a Lei Florestal de 1965 regulamentava essa questão Com a entrada em vigor dessas regulamentações estados e municípios passaram a ter mais autonomia legislativa em questões ambientais mas essa legislação é muito escassa Vários estados e municípios têm preenchido suas lacunas não há preocupação nacional com o meio ambiente nem leis e regulamentações adequadas à situação e sequer esforços claros por isso os estados e municípios têm suas próprias legislações ambientais com a adoção do Sisnama A estrutura do Sisnama é fundamentada também pela Lei n 693881 constituída pelos seguintes órgãos Órgão Superior composto por todos os ministros do poder executivo federal e tem como função assessorar o Presidente da República na formulação de políticas públicas nacionais e na formulação de outras diretrizes relacionadas ao meio ambiente Órgão Consultivo e Deliberativo composto pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama que é responsável por propor normas e diretrizes aos órgãos de nível superior porém como os órgãos de nível superior não cumpriam suas funções o Conama assumiu essa função e expediu normas padrões e orientações ee regulamentações gerais sobre o meio ambiente nacional Segundo a Lei n 693881 a finalidade do Conama é assessorar estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar no âmbito de sua competência sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida As normas elaboradas pelo Conama são publicadas em forma de resoluções O órgão é presidido pelo Secretário do Meio Ambiente e seu colegiado é composto por representantes de órgãos federais estaduais e municipais do setor empresarial e civil Fique de olho Em 2010 no entanto houve uma nova polêmica envolvendo a política ambiental com a elaboração de um Novo Código Florestal que é considerado pelos grupos ambientalistas um retrocesso na legislação brasileira em relação ao meio ambiente Entre os pontos polêmicos está a redução das áreas das APPs e a anistia a crimes ambientais praticados por latifundiários 24 Órgão Central é constituído pelo Ministério do Meio Ambiente MMA e como disposto no artigo 6º III da Lei n 693881 a finalidade do órgão central é planejar coordenar supervisionar e controlar como órgão federal a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente Cada estado tem suas próprias entidades públicas de proteção ambiental mas esses órgãos devem respeitar as decisões do MMA Órgãos Executores formados pelo Ibama e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ICMBio responsáveis pela implementação das normas ambientais e vinculados ao Ministério do Meio Ambiente Órgãos Seccionais e Locais os órgãos seccionais são entidades estaduais responsáveis por executar programas projetos controlar e fiscalizar atividades que causam a depredação ambiental já os órgãos locais são entidades municipais que somente controlam e fiscalizam essas atividades 210 EIARIMA Inicialmente vale destacar que a pesquisa de impacto Meio Ambiente EIARelatório de Impacto Ambiental Rima é uma ferramenta que tem por objetivo auxiliar no planejamento ambiental e na avaliação de impactos regionais O estudo de impacto ambiental define medidas a serem tomadas contra atividadesempreendimentos com fatores predatórios extremamente elevados e poluição ambiental e sua regulamentação é formulada pelo artigo 2º do Conama 0186 Nesse sentido os documentos produzidos por pesquisas de impacto ambiental trazem também questões positivas e negativas sobre o meio ambiente natural biológico e socioeconômico O Ibama também usa o arquivo para criar projetos de melhoria na área e fiscalizar as empresas produtoras para verificar se mantêm o equilíbrio e protegem o meio ambiente As informações contidas no estudo de impacto ambiental são apresentadas no relatório de impacto ambiental em linguagem clara e objetiva e todo o estudo é explicado de forma intuitiva mostrando o impacto inferido no meio ambiente como as consequências devem ser implementadas e como as ações devem ser levadas para implementar restauração e proteção medidas para controlar e minimizar esses efeitos A gestão ambiental dos estudos estaduais de impacto ambientalrelatórios de impacto ambiental é regulamentada pela Lei n 135688 na qual alterações podem ser feitas no meio ambiente mas requerem licenças ambientais a serem analisadas por estudos de impacto ambiental Portanto concluise que o estudo de impacto ambientalrelatório de impacto ambiental utiliza a análise socioeconômica e ambiental de uma área delimitada e algumas alterações ocorrerão nessa área para calcular as consequências que o projeto trará de modo a fazer recomendações e tomar as medidas possíveis para reduzir o impacto negativo que sofrerá a região e maximizar o impacto positivo É importante destacar também que os estudos de impacto ambientalrelatórios de impacto ambiental têm finalidades distintas mas são sempre mencionados em conjunto porque se complementam Figura 5 Coleta de amostra de água 25 Fonte kosmos111 Shutterstock 2021 De acordo com o art 2º da Resolução 0186 sua lista detalhada inclui algumas das atividades necessárias à elaboração de estudos de impacto ambiental a saber rodovias com duas ou mais faixas ferrovias portos e terminais de minério petróleo e produtos químicos oleodutos gasodutos de gás natural minerodutos linhas tronco de coletor e saídas de descarga de esgoto linhas de transmissão de energia acima de 230 quilowatts e extração de combustível fóssil petróleo xisto carvão A elaboração da análise de impacto ambiental pode ser realizada pelas próprias empresas que são obrigadas a preparála desde que elas tenham profissionais capacitados Caso não tenham elas podem contratar uma empresa qualificada em assessoria técnica ecossistêmica para a elaboração dessa análise em que o ônus será do empreendedor que é o interessado em conseguir a licença Fique de olho De acordo com o art 225 1º inciso IV da Constituição Federal de 1988 são necessárias pesquisas de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade que possa causar grave degradação ambiental com antecedência e os dados serão divulgados 26 Encerramento Nesta unidade você teve a oportunidade de Conhecer o que é Estudo de Impacto Ambiental EIARelatório de Impacto Ambiental Rima Entender sobre os princípios do direito ambiental Compreender alguns conceitos de impacto ambiental e questões de proteção ambiental 27 ÂMBITO JURÍDICO ago 2008 Disponível em Os princípios gerais de direito ambiental httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoambientalosprincipiosgeraisdedireitoambiental Acesso em 24 nov 2021 ÂMBITO JURÍDICO Direito ambiental e o princípio do desenvolvimento dez 2009 Disponível em httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoambientaldireitoambientaleoprincipiododesenvolvimento Acesso em 25 nov 2021 sustentavel ÂMBITO JURÍDICO ago 2017 Disponível em Responsabilidade civil por danos ambientais Acesso httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoambientalresponsabilidadecivilpordanosambientais em 24 nov 2021 ANTUNES P de B Paulo de Bessa Antunes 22 ed São Paulo Atlas 2021 Direito ambiental BASTOS C R 13 ed reformulada de acordo com a Constituição Federal Curso de direito constitucional de 1988 São Paulo Saraiva 1990 BELTRÃO A F G São Paulo Editora Método 2008 Curso de Direito Ambiental BRASIL Constituição Federal de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicao Acesso em 17 set 2021 constituicaohtm BRASIL 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Disponível em httpsjus combrartigos25529omeioambientenaconstituicaofederalde1988 Acesso em 24 nov 2021 28 FARIAS T Questões básicas de Direito Ambiental Consultor Jurídico set 2020 Disponível em httpswww Acesso em 24 nov 2021 conjurcombr2020set26ambientejuridicoquestoesbasicasdireitoambiental FIORILLO C A P 7 ed São Paulo Saraiva 2006 Curso de Direito Ambiental brasileiro GUIMARÃES S de A B O direito à informação e os princípios gerais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor Jus Navigandi Teresina ano 7 n 60 nov 2002 Disponível em httpjus2uolcombrdoutrina Acesso em 10 set 2021 textoaspid3362 INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL INB O que é o EIARima Disponível em httpswwwinbgovbr ContatoPerguntasFrequentesPerguntaConteudooqueeo eiarimaOrigem1108 Acesso em 10 set 2021 IUSNATURA Estudo de Impacto Ambiental Tudo sobre o EIA Disponível em httpsiusnaturacombr Acesso em 10 set 2021 estudodeimpactosambientaiseia LEITE J R M do individual ao coletivo extrapatrimonial 2 ed São Paulo Revista dos Dano Ambiental Tribunais 2003 LIMA G da C Questão ambiental e educação contribuições para o debate v 5 dez 1999 Ambient soc Disponível em Acesso em 24 nov httpswwwscielobrjasocaXbM3XCm7mvDNV4ffSFfSkrnlangpt 2021 MILARÉ É Direito do Ambiente a gestão ambiental em foco 7 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2011 Direito do ambiente doutrina jurisprudência glossário 4 ed rev atual e ampl São Paulo Revista dos Tribunais 2005 MURTA R de O Direito Constitucional Ambiental uma síntese nov 2019 Disponível em Âmbito Jurídico httpsambitojuridicocombrcadernosdireitoconstitucionaldireitoconstitucionalambientalumasintese Acesso em 24 nov 2021 PAZ R J da A Política Nacional do Meio Ambiente e o desenvolvimento sustentável 2021 O ECO Disponível em httpswwwoecoorgbranalisesapoliticanacionaldomeioambienteeodesenvol vimento Acesso em 10 out 2021 sustentavel POLITIZE SISNAMA conheça o sistema de órgãos públicos para a defesa do meio ambiente Disponível em Acesso em 9 out 2021 httpswwwpolitizecombrsisnamaoquee RODRIGUES M A parte geral 2 ed São Paulo Editora Revista dos Elementos de direito ambiental Tribunais 2005 Direito Ambiental Esquematizado 6 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 RIO DE JANEIRO Governo do Estado Instituto Estadual do Ambiente INEA Disponível em EIARIMA httpwwwinearjgovbreiarima Acesso em 10 set 2021 SANTOS C S A Constituição Federal de 1988 e a Proteção ao Meio Ambiente Equilibrado Conteúdo Jurídico nov 2014 Disponível em httpwwwconteudojuridicocombrartigoaconstituicaofederalde1988e Acesso em 24 nov 2021 aprotecaoaomeioambienteequilibrado50695html SILVA J A da 5 ed São Paulo Malheiros 2004 Direito ambiental constitucional TEIXEIRA S de F O meio ambiente Revista Consulex ano IV n 46 out 2000