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CURSO DIREITO DISCIPLINA Processo Civil VII AVLIAÇÃO REFERENTE APS 2 PROFESSOR Jordana Teza AlunoMat INSTRUÇÕES APS 2 1 A atividade será realizada individualmente ou em grupos neste caso com um máximo de 6 integrantes por grupo 2 O trabalho consistirá numa análise crítica da assertiva proposta com base na leitura da bibliografia sugerida e análise jurisprudencial Os textos indicados abaixo tem caráter meramente indicativo podendo ser utilizados outros desde que indicada a fonte e que constem ao menos duas referências bibliográficas e três julgados de tribunais superiores ou do TJRJ NÃO SERÃO ACEITAS referências a Wikipedia ou sites não acadêmicos A análise será realizada em texto digitado de no mínimo 2 duas laudas e no máximo 04 quatro laudas contendo capa com a identificação dos componentes do grupo O texto deverá promover uma análise crítica 3 Os trabalhos deverão ser postados nesse ambiente na data da segunda Avaliação A1 sendo a entrega de responsabilidade exclusiva do grupo ou do aluno caso feita individualmente Trabalhos não entregues não ocasião NÃO serão corrigidos atribuindose a eles grau 00 zero Igualmente será atribuído grau zero a trabalhos idênticos aos de semestres anteriores Com base na leitura da bibliografia sugerido e do conteúdo estudado diferencie os institutos da deserdacão e da indignidade dando a cada um deles um exemplo de caso concreto BIBLIOGRAFIA SUGERIDA DIAS Maria Berenice Manual de direito das famílias 10 ed rev atual e ampll São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015 750 p v 2 FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de direito civil direito de famílias 6 ed Salvador BA Jus PODIVM 2014 v6 3 ROSENVALD Nelson Curso de Direito Civil vVII Sucessões 12ºed Salvador PODIUM 2020 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodolfo Pamplona Novo Curso de C 0ª ed São Paulo ANÁLISE CRÍTICA DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE A indignidade e a deserdação são institutos caracterizados como sanções civis que são aplicadas dentro de questões que envolvem a herança Assim aqueles dados como indignos ou deserdados são considerados incompatíveis com a herança Desse modo ambos são considerados mecanismos necessários dentro do direito sucessório brasileiro tendo em vista que visam proteger a ética e moral dentro das relações familiares Esses mecanismos ainda possibilitam que os testadores ou judiciário possam excluir determinados herdeiros da sucessão Assim a indignidade é caracterizada dentro do código civil brasileiro em seu artigo 1185 como um ato que reconhecidamente vem de uma ação de indignidade uma vez que qualquer sucessor pode ser considerado indigno Assim a indignidade é portando reconhecida como um ato feito anteriormente ou posteriormente a abertura da sucessão O artigo 1814 do CC02 ainda destaca os excluídos da sucessão e suas hipóteses como por exemplo casos onde os herdeiros ou legatários tenham sido participes autores ou coautores de homicídio doloso assim como a tentativa contra indivíduo que seja tratado na sucessão A deserdação no caso é o ato que o testador em vida vem a excluir um determinado herdeiro necessário ou seu cônjuge da sucessão Isso ocorre mediante falta grave ou por meio de uma falta grave Tal exclusão deve ser expressamente declarada e seguindo as recomendações legais do artigo 1962 do CC2002 onde determinam as principais causas que autorizam a deserdação dos descendentes como por exemplo ofensas físicas relações com padrasto ou madrasta desamparo violência ou injúria grave Brasil 2002 no caso de injúria praticada como hipótese de cabimento de deserdação é possível observar entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sobre o caso Ausente a comprovação de que as manifestações do herdeiro recorrido tenham ensejado investigação policial processo judicial instauração de investigação administrativa inquérito civil ou ação de improbidade administrativa artigo 339 do Código Penal em desfavor do testador a improcedência da ação de deserdação é medida que se impõe 5 Recurso especial improvido STJ REsp 1185122 RJ 201000470288 Relator Ministro MASSAMI UYEDA Data de Julgamento 17022011 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 02032011 Esses dois institutos podem ser próximos em seus conceitos uma vez que constituem os fatos para a exclusão forcada da herança Apesar de serem parecidos possuem como principal distinção sua natureza dentro das condutas imputadas ao herdeiro Para Dias 2011 os herdeiros podem ser excluídos da sucessão devido a rações de ordem ética tratase da perda de um direito de natureza punitiva Para Gonçalves 2014 a deserdação é caracterizada como um ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário mediante disposição testamentária motivada em uma das causas previstas em lei Da mesma forma Cateb 2004 destaca que a deserdação pode ser compreendida como A deserdação é um ato jurídico privativo do autor da herança no qual em testamento exclui o herdeiro necessário de sua legítima em virtude de atos ilícitos praticados por este contra sua pessoa do seu cônjuge ou companheiro descendente ou ascendente Assim pôdese entender que a deserdação é então o ato de privar o herdeiro de sua própria legítima A natureza jurídica da deserdação é instituída por meio da prática de atos que venham a acarretar em ofensas ao testador Assim sua natureza é atribuía a penalidade de civil ao herdeiro Nos termos do artigo 1964 do CC2002 as condições de eficácia da deserdação devem ser ordenadas por meio de expressa declaração de causa Para Cateb 2004 as características principais desse instituto é a possibilidade de ele recair sobre a legítima dos herdeiros quando os herdeiros são privados desses benefícios único sujeito passivo é o herdeiro legitimado cabendo ao interessado provar o ato da deserdação e pôr fim a deserdada ao deve ser expressa com a explicação de sua causa para que essa apresente efeitos legais Para Dias 2011 a indignidade pode ser atribuída como um elemento de razão de ordem ética quem desrespeita a dignidade do outro merece ser punido Essa punição geralmente ocorre através de punições financeiras como a exclusão do herdeiro ao seu direito patrimonial ou seja deve ocorrer sua exclusão do afrontador na herança Gonçalves 2014 ainda explica que Enfim a exclusão por indignidade somente obstaculiza a conservação da herança enquanto a falta de legitimação para suceder impede que surja o direito à sucessão Neste caso a base de tal impedimento é sempre de ordem objetiva ao passo que a exclusão se baseia numa circunstância eminentemente subjetiva Assim as diferenças entre esses mecanismos estão principalmente associadas ao momento da exclusão Quando a exclusão ocorre por indignidade é visto que cabe dentro das hipóteses do artigo 1814 do CC02 ela vem declarada por meio de sentença judicial sendo requerida pelo testador ou pelo Ministério Público os seus herdeiros podem ser declarados legítimos Enquanto que a deserdação vem das hipóteses do artigo 1814 1962 e 1963 do CC somente os herdeiros necessários podem ser deserdados e necessariamente deve ser requerida pelo autor da herança Um exemplo de deserdação vinda de filhos contra pais ocorre quando eles ofendem seus filhos de maneira física ou quando comentem atos de injúrias contra o mesmo Em casos de deserdação contra filhos é possível imaginar hipótese de um filho que vem a agredir fisicamente sua mãe o mesmo pode ser excluído da herança devido a sua conduta As consequências desse ato podem ser visualizadas dentro dos tribunais brasileiros APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE DESERDAÇAO EFEITOS PESSOAIS DESCENDENTES DO DESERDADO HERDAM POR REPRESENTAÇAO ART 1816 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO IMPROVIDO A deserdação é ato do testador que visa a afastar herdeiro necessário que se revelou ingrato Na forma do art 1816 do código civil os efeitos da referida exclusão são pessoais logo os descendentes do herdeiro excluído sucedem Decisão unânime TJ PI AC 201000010002014 PI Relator Des Brandão de Carvalho Data de Julgamento 23022010 2a Câmara Especializada Cível Desse modo a indignidade é atribuída como um instituto invocado por qualquer interessado para que seja excluído herdeiro que por ventura tenha ferido nas hipóteses do artigo 1814 do CC2002 Um exemplo desse instituto na prática pode ser atribuído a um caso onde o filho tenha cometido assassinato contra o próprio pai assim ele pode ser excluído por indignidade através de um pedido requerido pelos demais herdeiros Dentro dos tribunais a indignidade pode ser visualizada no caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentro do julgado PROCESSO CIVIL SUCESSÕES DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE EXCLUSÃO DE FILHO DA LINHA SUCESSORIA NECESSIDADE DE AMPLA COGNIÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPETÊNCIA DA VARA CIVEL 1 A despeito da competência das Varas de Orfãos e Sucessões para o julgamento das ações que versem sobre sucessão causa mortis o feito deve tramitar perante Vara Cível comum quando for imprescindível para a solução do litígio ampla produção probatória Extrapola os estreitos limites de cognição da Vara especializada o pedido de declaração de indignidade com vistas a excluir descendente da linha sucessória 3 Recurso conhecido e provido TJDF Acórdão n711721 20130020137117AGI Relator Sebastião Coelho 5ª Turma Cível Data de Julgamento 11092013 Por fim os institutos da deserdação e da indignidade são essenciais para assegurar que herdeiros dentro da sucessão que tenham comedidos atos dados como danosos aos seus testadores sejam punidos por seus respectivos atos Os dois possuem fundamentos legais findados em preceitos éticos e morais que podem ser refletidos dentro da legislação doutrina e jurisprudência Por isso é necessário que a aplicação desses institutos venha a ser conferida com bases sólidas e claras respeitando os direitos dos herdeiros e dos testados para que a justiça prevaleça dentro das relações familiares Assim também é visto que esses instrumentos se encaixam de maneira evidente dentro do ordenamento como um mecanismo de justiçar a privação da herança em casos onde o herdeiro venha a praticar ações que firam os direitos e dignidade do testador RERFERÊNCIAS BRASIL Tribunal de Justiça do Estado de Piauí Acórdão na Apelação Cível nº 201000010002014PI Relator CARVALHO Brandão de Publicado no DJ de 2302 2010 Disponível em httptjpijusbrasilcombrjurisprudencia15259762apelacao civelac201000010002014pi Acesso em 07 abr 2016 BRASIL Supremo Tribunal de Justiça Recurso especial improvido STJ REsp 1185122 RJ 201000470288 Relator Ministro MASSAMI UYEDA Data de Julgamento 17022011 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 02032011 BRASIL Tribunal de Justiça do Distrito Federal Recurso conhecido e provido TJDF Acórdão n711721 20130020137117AGI Relator Sebastião Coelho 5ª Turma Cível Data de Julgamento 11092013 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF ano 139 n 8 p 174 11 jan 2002 Disponível em httpsplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm acesso em 20 de junho de 2024 CATEB Salomão de Araújo Deserdação e indignidade no direito sucessório brasileiro Belo Horizonte Del Rey 2004 DIAS Maria Berenice Manual das sucessões 2 ed rev at e ampli São Paulo Editora Revista dos Tribunais Ltda 2011 GOLNÇALVES Carlos Roberto Direito civil 10 Ed São Paulo Saraiva 2008

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aluno caso feita individualmente Trabalhos não entregues não ocasião NÃO serão corrigidos atribuindose a eles grau 00 zero Igualmente será atribuído grau zero a trabalhos idênticos aos de semestres anteriores Com base na leitura da bibliografia sugerido e do conteúdo estudado diferencie os institutos da deserdacão e da indignidade dando a cada um deles um exemplo de caso concreto BIBLIOGRAFIA SUGERIDA DIAS Maria Berenice Manual de direito das famílias 10 ed rev atual e ampll São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2015 750 p v 2 FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de direito civil direito de famílias 6 ed Salvador BA Jus PODIVM 2014 v6 3 ROSENVALD Nelson Curso de Direito Civil vVII Sucessões 12ºed Salvador PODIUM 2020 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodolfo Pamplona Novo Curso de C 0ª ed São Paulo ANÁLISE CRÍTICA DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE A indignidade e a deserdação são institutos caracterizados como sanções civis que são aplicadas dentro de questões que envolvem a herança Assim aqueles dados como indignos ou deserdados são considerados incompatíveis com a herança Desse modo ambos são considerados mecanismos necessários dentro do direito sucessório brasileiro tendo em vista que visam proteger a ética e moral dentro das relações familiares Esses mecanismos ainda possibilitam que os testadores ou judiciário possam excluir determinados herdeiros da sucessão Assim a indignidade é caracterizada dentro do código civil brasileiro em seu artigo 1185 como um ato que reconhecidamente vem de uma ação de indignidade uma vez que qualquer sucessor pode ser considerado indigno Assim a indignidade é portando reconhecida como um ato feito anteriormente ou posteriormente a abertura da sucessão O artigo 1814 do CC02 ainda destaca os excluídos da sucessão e suas hipóteses como por exemplo casos onde os herdeiros ou legatários tenham sido participes autores ou coautores de homicídio doloso assim como a tentativa contra indivíduo que seja tratado na sucessão A deserdação no caso é o ato que o testador em vida vem a excluir um determinado herdeiro necessário ou seu cônjuge da sucessão Isso ocorre mediante falta grave ou por meio de uma falta grave Tal exclusão deve ser expressamente declarada e seguindo as recomendações legais do artigo 1962 do CC2002 onde determinam as principais causas que autorizam a deserdação dos descendentes como por exemplo ofensas físicas relações com padrasto ou madrasta desamparo violência ou injúria grave Brasil 2002 no caso de injúria praticada como hipótese de cabimento de deserdação é possível observar entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sobre o caso Ausente a comprovação de que as manifestações do herdeiro recorrido tenham ensejado investigação policial processo judicial instauração de investigação administrativa inquérito civil ou ação de improbidade administrativa artigo 339 do Código Penal em desfavor do testador a improcedência da ação de deserdação é medida que se impõe 5 Recurso especial improvido STJ REsp 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seu cônjuge ou companheiro descendente ou ascendente Assim pôdese entender que a deserdação é então o ato de privar o herdeiro de sua própria legítima A natureza jurídica da deserdação é instituída por meio da prática de atos que venham a acarretar em ofensas ao testador Assim sua natureza é atribuía a penalidade de civil ao herdeiro Nos termos do artigo 1964 do CC2002 as condições de eficácia da deserdação devem ser ordenadas por meio de expressa declaração de causa Para Cateb 2004 as características principais desse instituto é a possibilidade de ele recair sobre a legítima dos herdeiros quando os herdeiros são privados desses benefícios único sujeito passivo é o herdeiro legitimado cabendo ao interessado provar o ato da deserdação e pôr fim a deserdada ao deve ser expressa com a explicação de sua causa para que essa apresente efeitos legais Para Dias 2011 a indignidade pode ser atribuída como um elemento de razão de ordem ética quem desrespeita a dignidade do outro merece ser punido 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necessariamente deve ser requerida pelo autor da herança Um exemplo de deserdação vinda de filhos contra pais ocorre quando eles ofendem seus filhos de maneira física ou quando comentem atos de injúrias contra o mesmo Em casos de deserdação contra filhos é possível imaginar hipótese de um filho que vem a agredir fisicamente sua mãe o mesmo pode ser excluído da herança devido a sua conduta As consequências desse ato podem ser visualizadas dentro dos tribunais brasileiros APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE DESERDAÇAO EFEITOS PESSOAIS DESCENDENTES DO DESERDADO HERDAM POR REPRESENTAÇAO ART 1816 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO IMPROVIDO A deserdação é ato do testador que visa a afastar herdeiro necessário que se revelou ingrato Na forma do art 1816 do código civil os efeitos da referida exclusão são pessoais logo os descendentes do herdeiro excluído sucedem Decisão unânime TJ PI AC 201000010002014 PI Relator Des Brandão de Carvalho Data de Julgamento 23022010 2a Câmara Especializada Cível Desse modo a 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