• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Direito ·

Direito das Sucessões

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Sucessoes

2

Sucessoes

Direito das Sucessões

UNISUAM

Aspecto Jurisprudencial

3

Aspecto Jurisprudencial

Direito das Sucessões

UNISUAM

Prova Direito Civil VII - Sucessão Herança e Partilha - UNI SUAM

4

Prova Direito Civil VII - Sucessão Herança e Partilha - UNI SUAM

Direito das Sucessões

UNISUAM

Análise Crítica

6

Análise Crítica

Direito das Sucessões

UNISUAM

Prova de Direito Civil VII - Sucessão Hereditária e Partilha de Bens

1

Prova de Direito Civil VII - Sucessão Hereditária e Partilha de Bens

Direito das Sucessões

UNISUAM

Analise Critica de Julgados do STJ sobre Direito das Sucessoes - Proposta de Trabalho

1

Analise Critica de Julgados do STJ sobre Direito das Sucessoes - Proposta de Trabalho

Direito das Sucessões

UNISUAM

Prova de Direito Civil VII - Testamento Herança e Partilha - UNISUAM

8

Prova de Direito Civil VII - Testamento Herança e Partilha - UNISUAM

Direito das Sucessões

UNISUAM

Prova de Direito Civil VII - Testamento Sucessões e Partilha

2

Prova de Direito Civil VII - Testamento Sucessões e Partilha

Direito das Sucessões

UNISUAM

Anotações sobre Sucessões em Direito Civil

9

Anotações sobre Sucessões em Direito Civil

Direito das Sucessões

UNISUAM

Questões Resolvidas - Direito Civil VII - Sucessão Legítima e Partilha de Bens

3

Questões Resolvidas - Direito Civil VII - Sucessão Legítima e Partilha de Bens

Direito das Sucessões

UNISUAM

Texto de pré-visualização

Sucessões aceitação e Renuncia da herança PROPOSTA 4 Laudas Realizar uma análise crítica de três julgados do Superior Tribunal de Justiça que tenham aplicado princípios específicos de Direito das Sucessões RESULTADO ESPERADO Leitura compreensão e elaboração de textos atos e documentos jurídicos ou normativos com a devida utilização das normas técnicojurídicas Pesquisa e utilização da legislação da jurisprudência da doutrina e de outras fontes do Direito OBJETIVOS ESPECÍFICOS Compreender os princípios específicos de direito familista investigar o posicionamento jurisprudencial acerca de tais princípios contextualizar as percepções teóricas com a aplicação dada pelos tribunais LEITURAS RECOMENDADAS FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de DireitoCivil vVII Sucessões 12ªed Salvador PODIUM 2020 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodolfo Pamplona Novo Curso de Direito Civil v VII Direito das sucessões 10ª ed São Paulo Saraiva 2020 TARTUCE Flávio Direito Civil v VI Direito das Sucessões 15ªed FORENSE 2020 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Sucessões SP Gen Atlas 2017 1 Princípio Saisine RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL CIVIL E CIVIL SUCESSÕES INVENTARIANTE NOMEAÇÃO E COMPROMISSO NECESSIDADE PRINCÍPIO DA SAISINE TERMO ADITIVO A CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL FIRMADO PELA VIÚVAMEEIRA SEM A PARTICIPAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS HERDEIROS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NULIDADE AGRAVO DESPROVIDO 1 O termo aditivo ao contrato de compra e venda de imóvel rural questionado pelos ora agravados foi corretamente anulado pelo eg Tribunal de Justiça pois fora firmado entre o comprador e a viúvameeira como vendedora antes da nomeação desta como inventariante do espólio do cônjuge varão falecido também vendedor na versão original do contrato 2 A invalidação operouse por ter sido o aditivo firmado sem autorização judicial e sem a participação dos filhos herdeiros do de cujus os quais passaram a ser coproprietários de parcela do patrimônio do falecido tão logo aberta a sucessão em harmonia com o princípio da saisine 3 A viúvameeira não pode ser considerada inventariante natural mas sim administradora provisória até ser nomeada e assinar o termo de compromisso de inventariante 4 Segundo o princípio jura novit curia o juiz é conhecedor do direito e deve analisar a lide nos termos em que foi proposta Assim o magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos postos na exordial CPC art 282 III mas sim ao pedido CPC art 282 IV e 286 O v acórdão recorrido acolheu o pedido nos exatos termos em que postulado 5 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no REsp 1145366 MS 200901163333 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Data de Julgamento 08042014 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 30042014 O presente caso tratase do julgamento de um agravo regimental interposto contra a decisão do relator Além das questões de direito aduzidas o agravante alegava que houve a propositura de ação de rescisão de contrato de compra e venda sendo que tal ação está pendente de julgamento em grau recursal Aduz ainda que a viúva meeira inventariante tinha legitimidade ativa para prorrogar o contrato pois já havia requerido a abertura do inventário e já ter recebido R 20000000 duzentos mil reais em nome do espólio na ocasião do questionado termo aditivo Sustenta que o cerne da irresignação não é ilegitimidade ativa da viúva meeira mas sim a suposta ausência de autorização judicial que segundo os ora agravados teria violado o art 992 II do CPC Assim o princípio saisine relativo aos direitos hereditários não é aplicável ao caso Argumenta que se fosse admitida a hipótese de que se tratava apenas de ilegitimidade ativa o v acórdão recorrido teria decidido fora da questão proposta na inicial pelo que seria nulo por caracterizar julgamento ultra petita ou infra petita Não obstante a questão se dilui no fato de que o falecido e sua esposa fizeram a venda de um imóvel rural com o pagamento postergado e no meio dessa avença o vendedor faleceu sendo sua esposa nomeada inventariante portanto fizeram um aditivo contratual quanto a parcela remanescente Conquanto em razão de ter sido feito somente por um dos herdeiros os demais herdeiros ajuizaram ação declaratória de invalidade do negócio jurídico visando desconstituir a ultima alteração no contrato realizado Para tanto fundamentaram seu pleito no art 992 do CPC afirmando que a inventariante não poderia realizar as alterações no negócio jurídico sem a prévia oitiva dos herdeiros e autorização do juiz A discussão então versou sobre o principio da saisine o qual diz aberta a sucessão a herança transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários sendo uma consequência de transmissão dos direitos hereditários instantaneamente sem qualquer intervenção ou atitude do sucessor posto que assim que ocorre a morte a herança é transmita Conquanto o juiz de piso considerou que as alterações contratuais ora firmada não representava disposição dos bens do espolio e por isso não poderia sofrer a anulação Após não obter a reforma em sede recursal interpôs Recurso Especial ao STJ alegando a violação dos arts 104 I 166 IV 168 421 422 e 1797 I do Código Civil de 2002 e aos arts 244 991 II e 992 do CPC Em sede de agravo a decisium esbarrou nas Súmulas 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento Quanto aos demais fundamentos manteve a decisão anterior considerando que O v aresto estadual anulou o mencionado termo aditivo porque não sendo inventariante Helena H Derzi não poderia agir em nome dos filhos ora agravados herdeiros de Jamil S Derzi O v aresto objurgado corretamente assentou que os agravados passaram a ser proprietários de parcela do patrimônio do de cujus tão logo aberta a sucessão a qual ocorre no momento do falecimento em harmonia com o princípio da saisine Essa foi a interpretação do art 1784 do Código Civil de 2002 Nesse sentido considerando o principio de saisine referente à abertura da sucessão com a morte mesmo que ao tempo a meeira não fosse inventariante a avenca dos herdeiros estaria condicionada sendo assim se faz nulo prante tais herdeiros pois não participaram conforme artigo 1791 do CC O acórdão ao ver jurídico colecionou melhor sorte já que se considerase de modo diferente não levaria em conta a regra da abertura imediata da sucessão com a morte 2 Princípio da igualdade entre os filhos PROCESSUAL CIVIL VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA CIVIL ADOÇÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 FALECIMENTO DE ASCENDENTE BIOLÓGICO DIREITO SUCESSÓRIO LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO APLICAÇÃO EXCLUSÃO LEGÍTIMA DOS ADOTADOS ART 227 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERA PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS INTERPRETAÇÃO CONFORME 1 Afastase a alegada violação do art 535 do CPC quando o acórdão recorrido integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração dirime de forma expressa congruente e motivada as questões suscitadas nas razões recursais 2 A adoção constituída na vigência do Código Civil de 1916 consoante o disposto nos arts 376 e 378 não extinguia o vínculo de parentesco natural preservando assim o direito sucessório do adotado com relação aos parentes consanguíneos 3 Não há direito adquirido à sucessão que se estabelece por ocasião da morte pois é nesse momento em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares motivo pelo qual é regulada pela lei vigente à data da abertura art 1577 do Código Civil de 1916 e art 1787 do Código Civil de 2002 4 In casu quando do falecimento da avó biológica vigia o art 1626 do Código Civil de 2002 revogado pela Lei n 120102009 segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo Assim com a adoção ocorreu o completo desligamento do vínculo entre os adotados e a família biológica revelandose escorreita a decisão que os excluíra da sucessão porquanto na data da abertura já não eram mais considerados descendentes 5 A interpretação do art 227 6º da Constituição Federal que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos veda que dentro da família adotante seja concedido com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916 benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos 6 Recurso especial desprovido STJ REsp 1477498 SP 201101975897 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Data de Julgamento 23062015 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 30062015 Tratase os autos de ação de arrolamento de bens onde foi proferida a decisão que excluiu da sucessão seus netos biológicos em virtude de terem sido adotados por terceiras pessoas em 1969 ou seja sob a vigência do CC de 2016 No presente caso havia a discussão entre um conflito de norma no tempo a considerar o CC de 16 e o de 2002 Em decisão foi considerada a aplicação do código atual pois era o que vigia à época da abertura da sucessão e assim os adotados em 1969 não eram na ocasião de sua morte seus descendentes haja vista a sua certidão de nascimento Por isso estariam excluídos da sucessão Contudo em sede de recurso especial decidiu que a ação constituía na vigência do cc de 16 não extingue o vínculo de parentesco natural preservando assim o direito sucessório do adotado com relação aos parentes consanguíneos 4 In casu quando do falecimento da avó biológica vigia o art 1626 do Código Civil de 2002 revogado pela Lei n 120102009 segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo Assim com a adoção ocorreu o completo desligamento do vínculo entre os adotados e a família biológica revelandose escorreita a decisão que os excluíra da sucessão porquanto na data da abertura já não eram mais considerados descendentes A possibilidade de conceder aos filhos adotados a participação na sucessão da avó biológica é uma afronta ao principio da igualdade entre os filhos haja vista a desconstituição do vinculo anterior A decisão é interesse deste ponto de visto pois não traz o principio de forma que discuta a divisão do acervo hereditário mas sim sobre a possibilidade de ser herdeiro Isso pois na nossa CF é cedido que de nada diferenciam os filhos biológicos dos filhos adotivos mas se fosse considerado para os efeitos desse caso a possibilidade de que o fato biológico adotado participasse da sucessão estaria colocando a posto a validade maior do vínculo consanguíneo em relação ao adotivo Portanto correta a decisão já que observou o princípio constitucional e sucessório bem como a teleologia da norma 3 Princípio da comoriência CIVIL PROCESSUAL CIVIL DIREITO SUCESSÓRIO AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA COMORIÊNCIA ENTRE CÔNJUGES E DESCENDENTES COLAÇÃO AO INVENTÁRIO DE VALOR EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA ABERTA NECESSIDADE REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR CONTRIBUIÇÃO DEPÓSITOS APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA SEGURO PREVIDENCIÁRIO INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR BEM PERTENCENTE À MEAÇÃO DA CÔNJUGE IGUALMENTE FALECIDA QUE DEVE SER OBJETO DE PARTILHA COM SEUS HERDEIROS ASCENDENTES 1 Recurso especial interposto em 13022017 e atribuído à Relatora em 02032018 2 O propósito recursal consiste em definir se deve a inventariante colacionar o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL ao inventário do falecido especialmente na hipótese em que houve comoriência entre o autor da herança a sua cônjuge e os seus filhos figurando como herdeiros apenas os ascendentes do casal 3 Os planos de previdência privada aberta operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica tratandose de regime de capitalização no qual cabe ao investidor com amplíssima liberdade e flexibilidade deliberar sobre os valores de contribuição depósitos adicionais resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira 4 Considerando que os planos de previdência privada aberta de que são exemplos o VGBL e o PGBL não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte REsp 1477937MG 5 Embora de acordo com a SUSEP o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber a partir de determinada data futura e em prestações periódicas os valores que acumulou ao longo da vida como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida 6 Todavia no período que antecede a percepção dos valores ou seja durante as contribuições e formação do patrimônio com múltiplas possibilidades de depósitos de aportes diferenciados e de retiradas inclusive antecipadas a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular possui natureza de aplicação e investimento devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art 1659 VII do CC2002 7 Na hipótese tendo havido a comoriência entre o autor da herança sua cônjuge e os descendentes não havendo que se falar pois em sucessão entre eles devem ser chamados à sucessão os seus respectivos herdeiros ascendentes razão pela qual sendo induvidosa a conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do autor da herança compunha a meação da cônjuge igualmente falecida a colação do respectivo valor ao inventário é indispensável 8 Recurso especial conhecido e desprovido STJ REsp 1726577 SP 201800435228 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 14092021 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 01102021 Tratase de recurso especial interposto contra o agravo de instrumento interposto por outros e pelo espólio na referente ação de inventário e partilha de bens deixados pelo falecido em comoriência com a sua cônjuge No agravo de instrumento conclui pela desnecessidade de colação de inventário dos valores existentes em fundos mantidos pelo falecido ao fundamento de que os fundos de previdência privada possuiriam natureza securitária descabendo ao juízo do inventário dispor sobre a sua destinação O propósito recursal consiste em definir se deve a inventariante colacionar o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL ao inventário do falecido especialmente na hipótese em que houve comoriência entre o autor da herança a seu cônjuge e os seus filhos figurando como herdeiros apenas os ascendentes do casal Na hipótese tendo havido a comoriência entre o autor da herança seu cônjuge e os descendentes não havendo que se falar pois em sucessão entre eles devem ser chamados à sucessão os seus respectivos herdeiros ascendentes razão pela qual sendo induvidosa a conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do autor da herança compunha a meação da cônjuge igualmente falecida a colação do respectivo valor ao inventário é indispensável Ante o exposto fazse necessário definir a comoriência qual seja a ocorrência da morte simultânea entre os herdeiros ou cônjuge razão pela qual não ocorre a sucessão entre eles No presente caso o que ocorreu diante da não transferência foi que a herança passou aos ascendentes Para efeitos do tema estudado o cerne da questão discutida não se mostra tão relevante quanto a questão da comoriência

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Sucessoes

2

Sucessoes

Direito das Sucessões

UNISUAM

Aspecto Jurisprudencial

3

Aspecto Jurisprudencial

Direito das Sucessões

UNISUAM

Prova Direito Civil VII - Sucessão Herança e Partilha - UNI SUAM

4

Prova Direito Civil VII - Sucessão Herança e Partilha - UNI SUAM

Direito das Sucessões

UNISUAM

Análise Crítica

6

Análise Crítica

Direito das Sucessões

UNISUAM

Prova de Direito Civil VII - Sucessão Hereditária e Partilha de Bens

1

Prova de Direito Civil VII - Sucessão Hereditária e Partilha de Bens

Direito das Sucessões

UNISUAM

Analise Critica de Julgados do STJ sobre Direito das Sucessoes - Proposta de Trabalho

1

Analise Critica de Julgados do STJ sobre Direito das Sucessoes - Proposta de Trabalho

Direito das Sucessões

UNISUAM

Prova de Direito Civil VII - Testamento Herança e Partilha - UNISUAM

8

Prova de Direito Civil VII - Testamento Herança e Partilha - UNISUAM

Direito das Sucessões

UNISUAM

Prova de Direito Civil VII - Testamento Sucessões e Partilha

2

Prova de Direito Civil VII - Testamento Sucessões e Partilha

Direito das Sucessões

UNISUAM

Anotações sobre Sucessões em Direito Civil

9

Anotações sobre Sucessões em Direito Civil

Direito das Sucessões

UNISUAM

Questões Resolvidas - Direito Civil VII - Sucessão Legítima e Partilha de Bens

3

Questões Resolvidas - Direito Civil VII - Sucessão Legítima e Partilha de Bens

Direito das Sucessões

UNISUAM

Texto de pré-visualização

Sucessões aceitação e Renuncia da herança PROPOSTA 4 Laudas Realizar uma análise crítica de três julgados do Superior Tribunal de Justiça que tenham aplicado princípios específicos de Direito das Sucessões RESULTADO ESPERADO Leitura compreensão e elaboração de textos atos e documentos jurídicos ou normativos com a devida utilização das normas técnicojurídicas Pesquisa e utilização da legislação da jurisprudência da doutrina e de outras fontes do Direito OBJETIVOS ESPECÍFICOS Compreender os princípios específicos de direito familista investigar o posicionamento jurisprudencial acerca de tais princípios contextualizar as percepções teóricas com a aplicação dada pelos tribunais LEITURAS RECOMENDADAS FARIAS Cristiano Chaves de ROSENVALD Nelson Curso de DireitoCivil vVII Sucessões 12ªed Salvador PODIUM 2020 GAGLIANO Pablo Stolze FILHO Rodolfo Pamplona Novo Curso de Direito Civil v VII Direito das sucessões 10ª ed São Paulo Saraiva 2020 TARTUCE Flávio Direito Civil v VI Direito das Sucessões 15ªed FORENSE 2020 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Sucessões SP Gen Atlas 2017 1 Princípio Saisine RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL CIVIL E CIVIL SUCESSÕES INVENTARIANTE NOMEAÇÃO E COMPROMISSO NECESSIDADE PRINCÍPIO DA SAISINE TERMO ADITIVO A CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL FIRMADO PELA VIÚVAMEEIRA SEM A PARTICIPAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS HERDEIROS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NULIDADE AGRAVO DESPROVIDO 1 O termo aditivo ao contrato de compra e venda de imóvel rural questionado pelos ora agravados foi corretamente anulado pelo eg Tribunal de Justiça pois fora firmado entre o comprador e a viúvameeira como vendedora antes da nomeação desta como inventariante do espólio do cônjuge varão falecido também vendedor na versão original do contrato 2 A invalidação operouse por ter sido o aditivo firmado sem autorização judicial e sem a participação dos filhos herdeiros do de cujus os quais passaram a ser coproprietários de parcela do patrimônio do falecido tão logo aberta a sucessão em harmonia com o princípio da saisine 3 A viúvameeira não pode ser considerada inventariante natural mas sim administradora provisória até ser nomeada e assinar o termo de compromisso de inventariante 4 Segundo o princípio jura novit curia o juiz é conhecedor do direito e deve analisar a lide nos termos em que foi proposta Assim o magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos postos na exordial CPC art 282 III mas sim ao pedido CPC art 282 IV e 286 O v acórdão recorrido acolheu o pedido nos exatos termos em que postulado 5 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no REsp 1145366 MS 200901163333 Relator Ministro RAUL ARAÚJO Data de Julgamento 08042014 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 30042014 O presente caso tratase do julgamento de um agravo regimental interposto contra a decisão do relator Além das questões de direito aduzidas o agravante alegava que houve a propositura de ação de rescisão de contrato de compra e venda sendo que tal ação está pendente de julgamento em grau recursal Aduz ainda que a viúva meeira inventariante tinha legitimidade ativa para prorrogar o contrato pois já havia requerido a abertura do inventário e já ter recebido R 20000000 duzentos mil reais em nome do espólio na ocasião do questionado termo aditivo Sustenta que o cerne da irresignação não é ilegitimidade ativa da viúva meeira mas sim a suposta ausência de autorização judicial que segundo os ora agravados teria violado o art 992 II do CPC Assim o princípio saisine relativo aos direitos hereditários não é aplicável ao caso Argumenta que se fosse admitida a hipótese de que se tratava apenas de ilegitimidade ativa o v acórdão recorrido teria decidido fora da questão proposta na inicial pelo que seria nulo por caracterizar julgamento ultra petita ou infra petita Não obstante a questão se dilui no fato de que o falecido e sua esposa fizeram a venda de um imóvel rural com o pagamento postergado e no meio dessa avença o vendedor faleceu sendo sua esposa nomeada inventariante portanto fizeram um aditivo contratual quanto a parcela remanescente Conquanto em razão de ter sido feito somente por um dos herdeiros os demais herdeiros ajuizaram ação declaratória de invalidade do negócio jurídico visando desconstituir a ultima alteração no contrato realizado Para tanto fundamentaram seu pleito no art 992 do CPC afirmando que a inventariante não poderia realizar as alterações no negócio jurídico sem a prévia oitiva dos herdeiros e autorização do juiz A discussão então versou sobre o principio da saisine o qual diz aberta a sucessão a herança transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários sendo uma consequência de transmissão dos direitos hereditários instantaneamente sem qualquer intervenção ou atitude do sucessor posto que assim que ocorre a morte a herança é transmita Conquanto o juiz de piso considerou que as alterações contratuais ora firmada não representava disposição dos bens do espolio e por isso não poderia sofrer a anulação Após não obter a reforma em sede recursal interpôs Recurso Especial ao STJ alegando a violação dos arts 104 I 166 IV 168 421 422 e 1797 I do Código Civil de 2002 e aos arts 244 991 II e 992 do CPC Em sede de agravo a decisium esbarrou nas Súmulas 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento Quanto aos demais fundamentos manteve a decisão anterior considerando que O v aresto estadual anulou o mencionado termo aditivo porque não sendo inventariante Helena H Derzi não poderia agir em nome dos filhos ora agravados herdeiros de Jamil S Derzi O v aresto objurgado corretamente assentou que os agravados passaram a ser proprietários de parcela do patrimônio do de cujus tão logo aberta a sucessão a qual ocorre no momento do falecimento em harmonia com o princípio da saisine Essa foi a interpretação do art 1784 do Código Civil de 2002 Nesse sentido considerando o principio de saisine referente à abertura da sucessão com a morte mesmo que ao tempo a meeira não fosse inventariante a avenca dos herdeiros estaria condicionada sendo assim se faz nulo prante tais herdeiros pois não participaram conforme artigo 1791 do CC O acórdão ao ver jurídico colecionou melhor sorte já que se considerase de modo diferente não levaria em conta a regra da abertura imediata da sucessão com a morte 2 Princípio da igualdade entre os filhos PROCESSUAL CIVIL VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA CIVIL ADOÇÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 FALECIMENTO DE ASCENDENTE BIOLÓGICO DIREITO SUCESSÓRIO LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO APLICAÇÃO EXCLUSÃO LEGÍTIMA DOS ADOTADOS ART 227 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERA PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS INTERPRETAÇÃO CONFORME 1 Afastase a alegada violação do art 535 do CPC quando o acórdão recorrido integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração dirime de forma expressa congruente e motivada as questões suscitadas nas razões recursais 2 A adoção constituída na vigência do Código Civil de 1916 consoante o disposto nos arts 376 e 378 não extinguia o vínculo de parentesco natural preservando assim o direito sucessório do adotado com relação aos parentes consanguíneos 3 Não há direito adquirido à sucessão que se estabelece por ocasião da morte pois é nesse momento em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares motivo pelo qual é regulada pela lei vigente à data da abertura art 1577 do Código Civil de 1916 e art 1787 do Código Civil de 2002 4 In casu quando do falecimento da avó biológica vigia o art 1626 do Código Civil de 2002 revogado pela Lei n 120102009 segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo Assim com a adoção ocorreu o completo desligamento do vínculo entre os adotados e a família biológica revelandose escorreita a decisão que os excluíra da sucessão porquanto na data da abertura já não eram mais considerados descendentes 5 A interpretação do art 227 6º da Constituição Federal que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos veda que dentro da família adotante seja concedido com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916 benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos 6 Recurso especial desprovido STJ REsp 1477498 SP 201101975897 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Data de Julgamento 23062015 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 30062015 Tratase os autos de ação de arrolamento de bens onde foi proferida a decisão que excluiu da sucessão seus netos biológicos em virtude de terem sido adotados por terceiras pessoas em 1969 ou seja sob a vigência do CC de 2016 No presente caso havia a discussão entre um conflito de norma no tempo a considerar o CC de 16 e o de 2002 Em decisão foi considerada a aplicação do código atual pois era o que vigia à época da abertura da sucessão e assim os adotados em 1969 não eram na ocasião de sua morte seus descendentes haja vista a sua certidão de nascimento Por isso estariam excluídos da sucessão Contudo em sede de recurso especial decidiu que a ação constituía na vigência do cc de 16 não extingue o vínculo de parentesco natural preservando assim o direito sucessório do adotado com relação aos parentes consanguíneos 4 In casu quando do falecimento da avó biológica vigia o art 1626 do Código Civil de 2002 revogado pela Lei n 120102009 segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo Assim com a adoção ocorreu o completo desligamento do vínculo entre os adotados e a família biológica revelandose escorreita a decisão que os excluíra da sucessão porquanto na data da abertura já não eram mais considerados descendentes A possibilidade de conceder aos filhos adotados a participação na sucessão da avó biológica é uma afronta ao principio da igualdade entre os filhos haja vista a desconstituição do vinculo anterior A decisão é interesse deste ponto de visto pois não traz o principio de forma que discuta a divisão do acervo hereditário mas sim sobre a possibilidade de ser herdeiro Isso pois na nossa CF é cedido que de nada diferenciam os filhos biológicos dos filhos adotivos mas se fosse considerado para os efeitos desse caso a possibilidade de que o fato biológico adotado participasse da sucessão estaria colocando a posto a validade maior do vínculo consanguíneo em relação ao adotivo Portanto correta a decisão já que observou o princípio constitucional e sucessório bem como a teleologia da norma 3 Princípio da comoriência CIVIL PROCESSUAL CIVIL DIREITO SUCESSÓRIO AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA COMORIÊNCIA ENTRE CÔNJUGES E DESCENDENTES COLAÇÃO AO INVENTÁRIO DE VALOR EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA ABERTA NECESSIDADE REGIME MARCADO PELA LIBERDADE DO INVESTIDOR CONTRIBUIÇÃO DEPÓSITOS APORTES E RESGATES FLEXÍVEIS NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA SEGURO PREVIDENCIÁRIO INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA DESSEMELHANÇAS ENTRE OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA ESTE ÚLTIMO INSUSCETÍVEL DE PARTILHA NATUREZA SECURITÁRIA E PREVIDENCIÁRIA DOS PLANOS PRIVADOS ABERTOS VERIFICADA APÓS O RECEBIMENTO DOS VALORES ACUMULADOS FUTURAMENTE E EM PRESTAÇÕES COMO COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA NATUREZA JURÍDICA DE INVESTIMENTO E APLICAÇÃO FINANCEIRA ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA E PENSIONAMENTO AO TITULAR BEM PERTENCENTE À MEAÇÃO DA CÔNJUGE IGUALMENTE FALECIDA QUE DEVE SER OBJETO DE PARTILHA COM SEUS HERDEIROS ASCENDENTES 1 Recurso especial interposto em 13022017 e atribuído à Relatora em 02032018 2 O propósito recursal consiste em definir se deve a inventariante colacionar o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL ao inventário do falecido especialmente na hipótese em que houve comoriência entre o autor da herança a sua cônjuge e os seus filhos figurando como herdeiros apenas os ascendentes do casal 3 Os planos de previdência privada aberta operados por seguradoras autorizadas pela SUSEP podem ser objeto de contratação por qualquer pessoa física e jurídica tratandose de regime de capitalização no qual cabe ao investidor com amplíssima liberdade e flexibilidade deliberar sobre os valores de contribuição depósitos adicionais resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida razão pela qual a sua natureza jurídica ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira 4 Considerando que os planos de previdência privada aberta de que são exemplos o VGBL e o PGBL não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada a eles não se aplicam os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão apontados em precedente da 3ª Turma desta Corte REsp 1477937MG 5 Embora de acordo com a SUSEP o PGBL seja um plano de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência e o VGBL seja um plano de seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber a partir de determinada data futura e em prestações periódicas os valores que acumulou ao longo da vida como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter um determinado padrão de vida 6 Todavia no período que antecede a percepção dos valores ou seja durante as contribuições e formação do patrimônio com múltiplas possibilidades de depósitos de aportes diferenciados e de retiradas inclusive antecipadas a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular possui natureza de aplicação e investimento devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art 1659 VII do CC2002 7 Na hipótese tendo havido a comoriência entre o autor da herança sua cônjuge e os descendentes não havendo que se falar pois em sucessão entre eles devem ser chamados à sucessão os seus respectivos herdeiros ascendentes razão pela qual sendo induvidosa a conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do autor da herança compunha a meação da cônjuge igualmente falecida a colação do respectivo valor ao inventário é indispensável 8 Recurso especial conhecido e desprovido STJ REsp 1726577 SP 201800435228 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 14092021 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 01102021 Tratase de recurso especial interposto contra o agravo de instrumento interposto por outros e pelo espólio na referente ação de inventário e partilha de bens deixados pelo falecido em comoriência com a sua cônjuge No agravo de instrumento conclui pela desnecessidade de colação de inventário dos valores existentes em fundos mantidos pelo falecido ao fundamento de que os fundos de previdência privada possuiriam natureza securitária descabendo ao juízo do inventário dispor sobre a sua destinação O propósito recursal consiste em definir se deve a inventariante colacionar o valor existente em previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL ao inventário do falecido especialmente na hipótese em que houve comoriência entre o autor da herança a seu cônjuge e os seus filhos figurando como herdeiros apenas os ascendentes do casal Na hipótese tendo havido a comoriência entre o autor da herança seu cônjuge e os descendentes não havendo que se falar pois em sucessão entre eles devem ser chamados à sucessão os seus respectivos herdeiros ascendentes razão pela qual sendo induvidosa a conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do autor da herança compunha a meação da cônjuge igualmente falecida a colação do respectivo valor ao inventário é indispensável Ante o exposto fazse necessário definir a comoriência qual seja a ocorrência da morte simultânea entre os herdeiros ou cônjuge razão pela qual não ocorre a sucessão entre eles No presente caso o que ocorreu diante da não transferência foi que a herança passou aos ascendentes Para efeitos do tema estudado o cerne da questão discutida não se mostra tão relevante quanto a questão da comoriência

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®