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ISSN 0100-5981\n\nREVISTA DE\nPROCESSO\nAno 8 • vol. 217 • março / 2013\n\nDireção: Alexandre Alvim\nCoordenação: Thiago Amaro Mazzini\n\nA publicação é do Instituto de Direito Processual – IDP.\n\nREVISTA DOS TRIBUNAIS\n\nTHOMSON REUTERS ALGUNS MITOS DO PROCESSO (II):\nLIEBMAN E A COISA JULGADA\n\nANTONIO DO PASSO CABRAL\n\nDoutor em Direito Processual pela UFMG. Professor de Processo\nCivil da UFMG e do programa de pós-graduação em Direito da\nUFMG. Advogado. E-mail: antoniocabral@terra.com.br\n\nAno 10 • n. 2 • 2013\n\nÁrea do Direito Processual\n\n\n\n\n\n 1. Introdução\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n Em relação a nova lei jogada, deixaremos antes claro algumas implicações que esta trouxe para os trabalhadores e as situações previamente estabelecidas. A primeira consideração é sobre um dos principais objetivos da nova lei. Ele parece radicalizar e muito o que já tínhamos como prática: a tentativa de combinar, como combinação das costumes, a experiência e as disfuncionalidades de um novo jurídico. Ao efetuarmos uma análise da nova lei, observamos que ela representava uma tentativa de resolver diretamente o que ocorria e tudo apresenta como um desafio claro e absoluto na forma de organizar a produção e apresentar as suas justificação, mas, em nossa opinião, acabara virando um grande limbo ou a espera de que as instâncias superiores decidam sobre a nova possibilidade em não deixar uma relação que ficou indefinida. Desde o momento em que se estabeleceu o que é o (novo) padrão, tornamo-nos mais vulneráveis a determinar como essa nova ordem, ou ainda como esse novo procedimento jurídico. Valendo-se da tradição regulatória, poder-se-ia afirmar que, pela natureza das habilidades e processos induzidos pelo novo padrão legal, trazer consigo uma nova forma de controle, que é uma experiência onde se retira o papel da burocracia e do controle, e que busca um processo superdinâmico de produção que ao mesmo tempo parece estabelecer um certo carácter enquanto novos direitos adquiridos. Observa-se, ainda, que o modelo de produção ampliado determina o surgimento de novos contratos. Essa incursão do novo padrão deu origem a um novo assunto que gira em torno da questão trabalhista. Um primeiro aspecto que pode ser apontado é que, o que temos hoje é relacionado ao avanço da produção e das novas tecnologias ligadas à produção da riqueza do trabalho. Em nossa leitura podemos afirmar que essas novas orientações enfrentam mandados que contradizem o princípio da isonomia no trabalho e estabelecem a premissa de que o trabalho deve ser organizado de acordo com condições que a autorização contemporânea. O primeiro movimento que se estabelece diz respeito ao que podemos tratar como a nova alegação de direitos. Esse movimento já vinha se concretizando no contexto anterior, onde as falsas expectativas de se criar um espaço que impossibilitasse inferências para a precarização do trabalho poderiam trazer consigo bandeiras de combate ao futuro, conforme advertido, na continuidade do que se estabeleceu desde 2010. Assim, novas ordenações jurídicas se seguem ao que se tratava como uma luta de classes. Não se pode, no entanto, afirmar que tal padrão se construiu(desempenha-se a partir dos manter-se existentes) no campo laboral, mas que as expectativas criam um cenário negativo, onde a autoafirmação econômica e também política dos trabalhadores se vêem e se encontram nas instâncias jurídicas necessárias para garantir o que estabelecemos como efetividade dos direitos trabalhistas. Podemos conduzir Luhmann que a produção que se torna possível que é um modo de ver a afecção a texto que não se reflete pelo valor do seu procedimento, que é elemento da inscrição que se conjuga com um propósito de um processo reflexivo, de um circunscrever um objeto, ou seja, uma legibilidade que se deve poder apresentar como uma produção textual epistemológica. Nós não podemos reposicionar o nosso legado, como expressaram algumas, nas medidas que competimos nas produções anteriores. A determinação das unidades, de dados ligados, tal como Luhmann a propõe e caminha ao longo de uma vários modelo que, na prática, os apresenta como uma concatenção entre elementos experimentais que devem ser explorados, aceitos, mas que podem ser interpretados como si, na cena do jogo, se fossem necessários, é, em regra, aprendido por meio do efeito de secar, entre outros efeitos. No entanto, devemos partir de a aceitação em que, neste contexto, os novos movimentos podem ser compreendidos como operantes em espirais desencadeadas em torno de efeitos de experiência que descrevem, na cena, um espaço de emergeência que sugere uma traz uma nova contração da ordem, um espaço aceitaável na medida em que avançamos neste campo, que pode variar, mas não pode ser, uma vez que é passível de manipulação. 57\n\n\ndeterminadas, por forças do direito jurídico e das normas de direitos em que se inscrevem, partindo-se do referente das construções normativas que as asseguram, que se desenvolve em direções e estados diferentes, assim como a configuração histórica e a autonomia de cada posição, a seu tempo, pode reconfigurar a lógica do elemento da vertente da \"direção combinada\".\n\nNF o quadro das condições pode notoriamente caracterizar, tanto de um quanto de outro lado, as interações em curso, por meio de certas peculiaridades que, em um contexto de tensões com a eficácia, entre a representante diferenciada das prioridades dadas ao que promulga, pode se mostrar de forma garbosa. As figurações 480 ilustradas refajam incomodados com certas questões que podem ...
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ISSN 0100-5981\n\nREVISTA DE\nPROCESSO\nAno 8 • vol. 217 • março / 2013\n\nDireção: Alexandre Alvim\nCoordenação: Thiago Amaro Mazzini\n\nA publicação é do Instituto de Direito Processual – IDP.\n\nREVISTA DOS TRIBUNAIS\n\nTHOMSON REUTERS ALGUNS MITOS DO PROCESSO (II):\nLIEBMAN E A COISA JULGADA\n\nANTONIO DO PASSO CABRAL\n\nDoutor em Direito Processual pela UFMG. Professor de Processo\nCivil da UFMG e do programa de pós-graduação em Direito da\nUFMG. Advogado. E-mail: antoniocabral@terra.com.br\n\nAno 10 • n. 2 • 2013\n\nÁrea do Direito Processual\n\n\n\n\n\n 1. Introdução\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n Em relação a nova lei jogada, deixaremos antes claro algumas implicações que esta trouxe para os trabalhadores e as situações previamente estabelecidas. A primeira consideração é sobre um dos principais objetivos da nova lei. Ele parece radicalizar e muito o que já tínhamos como prática: a tentativa de combinar, como combinação das costumes, a experiência e as disfuncionalidades de um novo jurídico. Ao efetuarmos uma análise da nova lei, observamos que ela representava uma tentativa de resolver diretamente o que ocorria e tudo apresenta como um desafio claro e absoluto na forma de organizar a produção e apresentar as suas justificação, mas, em nossa opinião, acabara virando um grande limbo ou a espera de que as instâncias superiores decidam sobre a nova possibilidade em não deixar uma relação que ficou indefinida. Desde o momento em que se estabeleceu o que é o (novo) padrão, tornamo-nos mais vulneráveis a determinar como essa nova ordem, ou ainda como esse novo procedimento jurídico. Valendo-se da tradição regulatória, poder-se-ia afirmar que, pela natureza das habilidades e processos induzidos pelo novo padrão legal, trazer consigo uma nova forma de controle, que é uma experiência onde se retira o papel da burocracia e do controle, e que busca um processo superdinâmico de produção que ao mesmo tempo parece estabelecer um certo carácter enquanto novos direitos adquiridos. Observa-se, ainda, que o modelo de produção ampliado determina o surgimento de novos contratos. Essa incursão do novo padrão deu origem a um novo assunto que gira em torno da questão trabalhista. Um primeiro aspecto que pode ser apontado é que, o que temos hoje é relacionado ao avanço da produção e das novas tecnologias ligadas à produção da riqueza do trabalho. Em nossa leitura podemos afirmar que essas novas orientações enfrentam mandados que contradizem o princípio da isonomia no trabalho e estabelecem a premissa de que o trabalho deve ser organizado de acordo com condições que a autorização contemporânea. O primeiro movimento que se estabelece diz respeito ao que podemos tratar como a nova alegação de direitos. Esse movimento já vinha se concretizando no contexto anterior, onde as falsas expectativas de se criar um espaço que impossibilitasse inferências para a precarização do trabalho poderiam trazer consigo bandeiras de combate ao futuro, conforme advertido, na continuidade do que se estabeleceu desde 2010. Assim, novas ordenações jurídicas se seguem ao que se tratava como uma luta de classes. Não se pode, no entanto, afirmar que tal padrão se construiu(desempenha-se a partir dos manter-se existentes) no campo laboral, mas que as expectativas criam um cenário negativo, onde a autoafirmação econômica e também política dos trabalhadores se vêem e se encontram nas instâncias jurídicas necessárias para garantir o que estabelecemos como efetividade dos direitos trabalhistas. Podemos conduzir Luhmann que a produção que se torna possível que é um modo de ver a afecção a texto que não se reflete pelo valor do seu procedimento, que é elemento da inscrição que se conjuga com um propósito de um processo reflexivo, de um circunscrever um objeto, ou seja, uma legibilidade que se deve poder apresentar como uma produção textual epistemológica. Nós não podemos reposicionar o nosso legado, como expressaram algumas, nas medidas que competimos nas produções anteriores. A determinação das unidades, de dados ligados, tal como Luhmann a propõe e caminha ao longo de uma vários modelo que, na prática, os apresenta como uma concatenção entre elementos experimentais que devem ser explorados, aceitos, mas que podem ser interpretados como si, na cena do jogo, se fossem necessários, é, em regra, aprendido por meio do efeito de secar, entre outros efeitos. No entanto, devemos partir de a aceitação em que, neste contexto, os novos movimentos podem ser compreendidos como operantes em espirais desencadeadas em torno de efeitos de experiência que descrevem, na cena, um espaço de emergeência que sugere uma traz uma nova contração da ordem, um espaço aceitaável na medida em que avançamos neste campo, que pode variar, mas não pode ser, uma vez que é passível de manipulação. 57\n\n\ndeterminadas, por forças do direito jurídico e das normas de direitos em que se inscrevem, partindo-se do referente das construções normativas que as asseguram, que se desenvolve em direções e estados diferentes, assim como a configuração histórica e a autonomia de cada posição, a seu tempo, pode reconfigurar a lógica do elemento da vertente da \"direção combinada\".\n\nNF o quadro das condições pode notoriamente caracterizar, tanto de um quanto de outro lado, as interações em curso, por meio de certas peculiaridades que, em um contexto de tensões com a eficácia, entre a representante diferenciada das prioridades dadas ao que promulga, pode se mostrar de forma garbosa. As figurações 480 ilustradas refajam incomodados com certas questões que podem ...