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Meios adequados de resolução de conflitos Unidade 2 Negociação e justiça restaurativa Autor Guilherme Pavan Machado Revisão Técnica Ana Carolina Quintela Introdução Nesta Unidade iremos desenvolver os temas de Negociação Design de Sistemas de Disputas e Justiça Restaurativa que integram parte importante da disciplina de Meios Adequados de Resolução de Conflitos Nossos objetivos serão conhecer o meio Negociação e as metodologias aplicáveis a ela desenvolver habilidades negociais por meio de treino mediante a análise de caso prático reconhecer os interesses das partes avaliar possibilidades juridicamente viáveis de alcance dos interesses definir estratégias jurídicas de minimização dos riscos envolvidos verificar a metodologia de Design de Sistemas de Disputas e verificar a metodologia das práticas restaurativas com ênfase na Justiça Restaurativa 1 A negociação como meio adequado de resolução de conflitos A Negociação é um meio adequado de resolução de conflitos que pertence à estrutura clássica da autocomposição Relembrando o nosso estudo da Unidade anterior apontamos que existem três estruturas clássicas de resolução de conflitos que são a autotutela a autocomposição e a heterocomposição A autotutela consiste em forma de resolução de conflitos sem a intervenção de terceiros pela qual se chega a uma solução a partir da sobreposição do mais forte ou seja não há consenso A Heterocomposição por sua vez é a resolução de um conflito por meio da intervenção de um terceiro convocados pelas partes em conflito podendo ser um árbitro no caso da Arbitragem ou o Juiz se estivermos falando de processo judicial A Autocomposição é a estrutura clássica de resolução de conflitos pela qual há a faculdade de possuir ou não a intervenção de terceiros sendo que as partes buscam uma solução conjunta e consensual Exemplos são a Conciliação a Mediação e a Negociação Nesse sentido como primeiro aspecto diferencial da Negociação que podemos apontar é que tratase de um meio de resolução de conflitos onde as partes que estão manejando um conflito chegam a uma solução a partir das próprias vontades e interesses por meio de negociação A negociação é um procedimento dinâmico em que as partes procuram chegar a um acordo que possa satisfazer a ambas de modo que é necessária a contribuição de cada uma possivelmente com concessões ou o recebimento de elementos até que seja encaminhada uma composição É salutar reafirmar que uma vez que não exista a mediação de um terceiro na relação o comprometimento das partes no entrave com o objetivo de se finalizar a contenda é essencial GUILHERME 2016 p 18 Assim podemos definir como conceito inicial da Negociação a noção de que se trata de resolução de conflitos a partir da qual as partes que figuram na divergência chegam a uma solução a partir da negociação entre os interesses particulares e coletivos em jogo sem a intervenção de terceiros 2 Técnicas e prática em negociação Após a abordagem sobre o conceito de Negociação iremos falar sobre algumas técnicas e sobre a prática em negociação que você enquanto profissional pode encontrar no seu dia a dia Hidal e Sampaio 2016 p 337 irão afirmar que na Negociação as partes envolvidas em uma controvérsia tendem a criar um acordo que resolva o conflito estabelecido entre elas de forma diferente de recorrer à força ou à decisão de um terceiro Ainda os autores Hidal e Sampaio 2016 p 337338 destacam duas modalidades de Negociação sendo a Negociação Distributiva e a Negociação Integrativa A forma mais tradicional de negociação é chamada de negociação distributiva Mais comumente chamada de barganha esta abordagem presume que os recursos a serem negociados são fixos tal que o ganho de um negociador resulta em uma perda para o outro Para resolução de conflitos no entanto é necessário adotar outra abordagem chamada de negociação integrativa na qual os negociadores procuram resolver uma disputa de maneira que maximize os seus interesses respectivos ao contrário de ter um ganhador e um perdedor ou de dividir a diferença A maximização de ganhos mútuos é possível na medida em que as partes se concentrem em criar valor em vez de dividilo Exemplificando em situações hipotéticas do nosso dia a dia a negociação distributiva poderá ser aquela relacionada à compra de um carro que dá origem a um impasse em relação ao valor de pagamento O objeto que está sendo discutido dinheiro não pode ser compartilhado entre as partes de modo que o ganho será do vendedor De outra ponta a negociação integrativa pode ser demonstrada em uma negociação empresarial na qual duas empresas negociam para unir forças para realizar um empreendimento vultuoso Aqui há o compartilhamento do objeto e a soma dos interesses não podendo visualizar ganhador ou perdedor Existem outras classificações de Negociação que permitem visualizar de maneira didática a dinâmica negocial Uma delas é a classificação em relação à pessoa pela qual se distingue a negociação em Adversarial e Cooperativa Uma negociação Adversarial como o nome sugere está relacionada a um tratamento entre as partes mais competitivo possuindo interesses controversos e na maioria das vezes colidentes Nesse tipo as partes almejam resultados diferentes aos conflitos e travam uma luta durante a negociação A negociação Cooperativa ou Colaborativa é aquela na qual as pessoas que estão negociando assumem uma postura facilitadora em relação à outra empreendendo meios que lhes tragam uma solução que maximize os ganhos de ambas O Manual de Negociação e Mediação para membros do Ministério Público CNMP 2015 p 27 elucida as distinções acima expostas sobre os tipos de negociação relacionandoos O método competitivo se caracteriza quando um dos interlocutores objetiva maximizar vitórias sobre o outro É o chamado ganhaperde no qual o resultado substantivo objetivo tem valor preponderante em detrimento do resultado subjetivo representado pela criação de um bom relacionamento entre os envolvidos Já a postura colaborativa tem como preocupação do negociador atender aos interesses de ambos de modo a que seja obtido um resultado substantivo objetivo mas na mesma medida aprimorado o relacionamento É o chamado ganhaganha que tem na distinção entre posição e interesse a chave para a consecução do consenso CNMP 2015 p 27 Nesse sentido nos apropriamos de um outro conceito na negociação que é a sistemática ganhaganha e ganhaperde que diz respeito à questão da possibilidade de compartilhamento do objeto em uma tratativa negocial Outras características que podemos citar das negociações distributiva e integrativa está na postura adotada pelos negociadores Veja em uma negociação distributiva ao conflito a partir da própria desenvoltura e comunicação entre as partes com controvérsia sem a intervenção de terceiros Quando falamos em Meios Adequados de Resolução de Conflitos em convergência com o Acesso à Justiça percebemos que a Negociação Integrativa e Colaborativa consiste em melhor método para alçar a solução dos problemas entre as pessoas em conflito tendo em vista que essa sistemática possibilita a maximização dos ganhos e o atendimento do interesse de ambas as partes 3 Design de sistemas de disputas Até o momento direcionamos nosso diálogo na Unidade anterior e nesta Unidade 2 para os Meios Adequados de Resolução de Conflitos ou seja abordamos questões referentes à Mediação Conciliação Arbitragem e Negociação que consistem em meios para resolver o conflito O Design de Sistemas de Disputas tradução do nome original Dispute System Design DSD consiste em um método aplicável aos meios adequados de resolução de conflitos O objetivo é a customização de sistemas para que estes abordem o conflito de forma mais adequada em toda sua complexidade SOUSA CASTRO 2018 p 107 o Desenho de Sistema de Disputas é um método e não um mecanismo de solução de conflitos não se confundindo portanto com a sua finalidade que é efetivamente a criação do sistema capaz de solucionar adequadamente um conflito A metodologia DSD pressupõe a existência de um designer que em cooperação com os interessados do conflito desenvolverá um produto sob medida analisando as peculiaridades dos personagens da relação e do objeto conflituoso Os sistemas devem ser desenhados em colaboração com os interessados assim o designer oferece seus recursos técnicos e as partes interessadas colaborarão com informações sobre o conflito seus interesses contexto situacional personagens do conflito dentre outras perspectivas SOUSA CASTRO 2018 p 107108 percebemos posturas mais rígidas menos flexíveis ao passo que em uma negociação integrativa e colaborativa por exemplo percebemos posturas mais maleáveis entre as partes Outro aspecto que pode ser relevante é que as negociações distributivas e adversariais ou competitivas tendem a demorar mais em virtude do embate de interesses e das posturas adotadas Em outro passo na negociação colaborativa a tendência é uma resolução mais rápida Ainda está com dúvidas e não consegue visualizar como pode ocorrer uma negociação Você conhece o Caso da Laranja Leia abaixo O exemplo clássico fornecido pela Escola de Negociação de Harvard é o caso da laranja e das duas meninas que a disputavam Ambas possuíam a mesma posição quero a laranja A mãe das meninas não suportando mais a disputa pegou uma faca cortou a fruta ao meio e deu uma parte para cada filha A primeira insatisfeita com a atitude pergunta por que a mãe fez aquilo pois desejava a laranja inteira para fazer um orifício em uma das extremidades e sorver o suco da fruta Com apenas metade isso não seria possível Este era o seu interesse sorver o suco da fruta diretamente A segunda filha da mesma forma ficou insatisfeita pois queria somente a casca da laranja para fazer letrinhas conforme havia aprendido em aula Com metade da laranja não teria o material necessário para tanto Esse era o seu interesse Em realidade a mãe das meninas poderia ter feito apenas uma pergunta para que vocês querem a laranja Após a resposta não precisaria adotar a conduta inadequada que efetivou Bastaria descascar a laranja e entregar a fruta para a primeira e toda a casca para a segunda filha Assim teria a satisfação das duas partes envolvidas no conflito com o estabelecimento de uma conclusão ganhaganha CNMP 2015 p 2728 Você quer ver Para saber mais sobre técnicas de Negociação veja o vídeo A Arte da Negociação com Diego Faleck para o TEDx Talks Para acessar a apresentação clique aqui Nesse sentido o DSD consiste em método no qual o designer que é quem analisa as peculiaridades do caso visualiza o conflito as partes afetadas buscando criar um modelo que permita atender as prioridades destacadas por ele a partir da análise realizada Sousa e Castro 2018 p 108109 elencam com maestria as etapas que o designer deve realizar para criação de um método que pode resultar na aplicação de um meio adequado de resolução de conflito que melhor contemple as especificidades do caso O processo de desenho de um sistema de disputa envolve a análise do conflito e das partes interessadas e afetadas a definição dos objetivos e prioridades do sistema a criação de consenso e desenvolvimento do sistema a implementação do sistema disseminação e treinamento a avaliação constante do sistema adaptandoo de forma a permitir o aprendizado com a experiência No primeiro momento o designer vai se ocupar de identificar a demanda fazendo um levantamento acerca das partes envolvidas dos fatos ocorridos dos interesses envolvidos bem como das formas que aquele tipo de demanda costumeiramente é resolvido quais os modelos de sistema existentes para seu tratamento Nesse momento é possível que diversos mecanismos de resolução de conflitos apresentemse como viáveis desde a via judicial como a arbitragem a mediação a conciliação sendo função do designer em cooperação com as partes utilizar de cada mecanismo aquelas ferramentas que melhor se adequem ao caso concreto não sendo necessário optar por uma em detrimento da outra A grande vantagem do uso dessa metodologia é permitir a hibridez entre os mecanismos de resolução de conflitos possibilitando assim que a depender do caso concreto utilizese de uma racionalidade mais polarizada ou mais cooperativa É nessa primeira fase que se mapeiam os procedimentos disponíveis para resolução da demanda e contrastase com os procedimentos que estão em uso com a finalidade de determinar inovações e alterações de estratégias Feito o diagnóstico desse panorama geral da demanda partese para a definição dos objetivos e prioridades do sistema com o fito de melhor desenvolvêlo Desse modo o DSD proporciona que as partes tenham um modelo de aplicação dos meios adequados de resolução de conflitos que adequese ao conflito posto e a vontade das partes Uma característica importante do Desenho de Disputa de Sistema é que ele só pode ser realizado pelo designer se houver consenso das partes para sua aplicação O processo de design de sistemas de disputas é tanto político quanto técnico Para que o sistema seja bemsucedido ele deve ser aprovado por todas as partes interessadas e afetadas A aprovação está intimamente ligada com a participação As partes interessadas e afetadas que participarem influenciarem opinarem e que na medida do possível sejam trazidas para o processo de criação poderão expor seus pontos sensíveis e sentirse co criadores do projeto Tal fato facilita em muito a aprovação do projeto e o aprimora por meio de um processo democrático que leva em consideração a perspectiva de todas as partes envolvidas e aumenta substancialmente as chances de sucesso A aceitação depende de um processo baseado em valores como participação dignidade igualdade autonomia eficiência e satisfação Se o processo de criação é justo o resultado deve ser justo FALECK 2009 p 19 Diego Falek 2009 p 9 cita como exemplo internacional de aplicação do DSD o caso da September 11th Compensation Fund of 2001 que distribuiu aproximadamente 9 bilhões de dólares a mais de 7000 vítimas e beneficiários de vítimas do evento terrorista Nas palavras de Falek 2009 p 20 avocando o doutrinador Ury um dos criadores do DSD nos Estados Unidos três são os elementos básicos para o Desenho de um Sistemas de Disputas a os interesses em jogo b as regras de direito que servem como guia e c a relação de poder entre as partes Ainda a criação do DSD pode direcionar seu objetivo em três situações distintas quais sejam a conciliar os interesses em jogo b determinar quem está certo ou c determinar quem tem mais poder Qual a mais apropriada O enfoque nos interesses é capaz de resolver os problemas que estão por trás da disputa e pode ajudar as partes a identificar quais pontos são de maior preocupação para uma parte e para outra Ao trocar concessões em pontos de menor por de maior preocupação as partes podem criar ganhos na resolução da disputa Focar em direito ou poder por seu turno inevitavelmente faz com que uma das partes saia da disputa percebida como vencida Em muitos casos de litígio normalmente a parte vencida percebe a decisão como injusta o juiz como alguém invál para entender o seu caso e assim por diante Recomiliar interesses tende em geral a um maior nível de satisfação mútua com os resultados do que determinar quem está certo ou quem tem mais poder Se as partes estão mais satisfeitas o relacionamento é beneficiado e a chance de que a disputa volte a ocorrer é menor FALECK 2009 p 21 Um exemplo prático da aplicação do DSD na realidade forense brasileira é o Plano Estratégico de Gestão de Conflitos Trabalhistas vencedor da VII Edição do Prêmio Conciliar é Legal Esse Plano consiste em um modelo de gestão de conflitos a partir de 35 projetos diferentes voltado para o desenvolvimento e sucesso das práticas conciliatórias Você quer ler Para saber mais sobre o Plano Estratégico de Gestão de Conflitos acesse aqui Outro exemplo da utilização do DSD no Brasil se deu com a Câmara de Indenização 3054 que possui o objetivo de viabilizar acordos com os familiares das vítimas do acidente aéreo do vôo 3054 da TAM A CI 3054 como foi chamada desenhou um procedimento que buscava analisar inúmeras variáveis para resultar na realização da autocomposição indenizatória aos familiares das vítimas O procedimento da CI 3054 pode ser dividido em duas fases ia preparatória ao ingresso do requerimento e ii o procedimento em si consubstanciado nas reuniões propriamente ditas para coleta de informações e na apresentação da proposta de indenização Na fase préingresso as partes tinham à sua disposição a Divisão de Assistência DA em que os beneficiários eram atendidos pessoalmente para a preparação prévia de seus requerimentos antes mesmo do ingresso formal no programa Após o ingresso as partes mantinham reuniões diretamente com as empresas área e seguradora com a presença de observadoras e tinham à disposição o Conselho de Órgãos de Proteção de Consumidor para consultas FALECK 2009 p 27 A operacionalidade do procedimento instaurado era simples e de fácil compreensão e consistia no preenchimento de formulários entrega de documentação para comprovação de renda das vítimas dependência econômica e vínculo afetivo FALECK 2009 p 2728 O resultado da CI 3054 Mais de 90 dos casos intermediados pela Câmara terminaram em acordo sendo que dos 59 casos recebidos 55 foram solucionados mediante autocomposição CONJUR 2009 Você quer ler 200014 e a n 200212 Ambas estabelecem princípios básicos para utilização de programas restaurativos em matérias criminais CNJ 2019 p 5 A Justiça Restaurativa tem como fundamento a Resolução 2252016 do Conselho Nacional de Justiça que atende as recomendações da ONU para sua implantação bem como atenta para o direito ao Acesso à Justiça destacando a complexidade dos conflitos no mundo atual e na necessidade de reafirmação das relações sociais A ideia de que os conflitos solucionados de modo estruturado conforme conceito endossado pelo CNJ está melhor descrita no art 1º incisos I II e III da Resolução 2252016 I é necessária a participação do ofensor e quando houver da vítima bem como da sua família e de todos os envolvidos no fato danoso com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos II as práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa podendo ser servidor do tribunal agente público voluntário ou indicado por entidades parceiras III as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indireta para ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade destacando a necessidade de reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e suas implicações para o futuro CNJ 2016 Nesse sentido é possível perceber que a Justiça Restaurativa tem como fundamento precípuo a resolução de conflitos a partir de um contexto colaborativo participativo que olhe para todos os atores envolvidos e para seus interesses almejando ao fim e ao cabo a restauração das relações sociais No caminho do que estamos falando a Resolução 2252016 fala em Enfoque Restaurativo especificamente no artigo 1º 1º inciso V que significa uma abordagem diferenciada do conflito contemplando a participação dos envolvidos atenção às necessidades da vítimas e ofensor reparação dos danos sofridos e o compartilhamento das responsabilidades e obrigações entre os participantes VNJ 2016 Para saber mais sobre a Cl 3054 acesse aqui Desse modo o Design de Sistemas de Disputas permite a criação de um método ou modelo para manejo de um conflito a partir da utilização dos meios adequados de conflitos Conforme apontamos anteriormente não se trata de um mecanismo de resolução de conflitos como a Negociação mas sim de uma metodologia para a aplicação desses mecanismos 4 Justiça restaurativa A Justiça Restaurativa tem um espírito voltado para resolução amigável do conflito entre as partes mas mais que isso assume um viés que busca recuperar ou restaurar as relações sociais A Justiça Restaurativa constituise como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios métodos técnicas e atividades próprias que visa à conscientização sobre os fatores relacionais institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência e por meio do qual os conflitos que geram dano concreto ou abstrato são solucionados de modo estruturado CNJ O surgimento da Justiça Restaurativa se deu em 2005 com três programas pioneiros nos estados do Rio Grande do Sul São Paulo e Distrito Federal com o apoio do Poder Judiciário Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD CNJ 2019 p 5 O cerne da questão por trás do surgimento da Justiça Restaurativa está em recomendações da Organização das Nações Unidas que passou a se dedicar para a análise e implantação de práticas restaurativas no âmbito das justiças criminais A Organização das Nações Unidas ONU a partir da Resolução n 199926 de 28 de julho de 1999 passou a regulamentar no âmbito do direito internacional as práticas restaurativas na Justiça Criminal Além dessa primeira outras duas Resoluções foram editadas por este organismo internacional sobre esta forma alternativa de resolução de conflitos a Resolução n Esses elementos consistem em princípios que devem ser observados pela Justiça Restaurativa e pelos programas que forem criados e implantados que levantarem essa bandeira a citar os princípios da corresponsabilidade reparação do dano a consensualidade e a confidencialidade CNJ 2016 Art 2º São princípios que orientam a Justiça Restaurativa a corresponsabilidade a reparação dos danos o atendimento às necessidades de todos os envolvidos a informalidade a voluntariedade a imparcialidade a participação o empoderamento a consensualidade a confidencialidade a celeridade e a urbanidade 1º Para que o conflito seja trabalhado no âmbito da Justiça Restaurativa é necessário que as partes reconheçam ainda que em ambiente confidencial incomunicável com a instrução penal como verdadeiros os fatos essenciais sem que isso implique admissão de culpa em eventual retorno do conflito ao processo judicial 2º É condição fundamental para que ocorra a prática restaurativa o prévio consentimento livre e espontâneo de todos os seus participantes assegurada a retratação a qualquer tempo até a homologação do procedimento restaurativo 3º Os participantes devem ser informados sobre o procedimento e sobre as possíveis consequências de sua participação bem como do seu direito de solicitar orientação jurídica em qualquer estágio do procedimento 4º Todos os participantes deverão ser tratados de forma justa e digna sendo assegurado o mútuo respeito entre as partes as quais serão auxiliadas a construir a partir da reflexão e da assunção de responsabilidades uma solução cabível e eficaz visando sempre o futuro 5º O acordo decorrente do procedimento restaurativo deve ser formulado a partir da livre atuação e expressão da vontade de todos os participantes e os seus termos aceitos voluntariamente conterão obrigações razoáveis e proporcionais que respeitem a dignidade de todos os envolvidos CNJ 2016 Nesse sentido a Justiça Restaurativa atua a partir do consentimento e da vontade das partes em resolverem o litígio de maneira colaborativa Um dos benefícios mais relevantes que podemos perceber a partir do desenvolvimento da temática é o fortalecimento das relações pessoais antes fragilizadas pelo conflito bem como um resultado útil ao processo que satisfaça ambas as partes Hoje as práticas restaurativas já se espalharam por todo o Judiciário brasileiro estando presentes tanto na Justiça Comum Estadual e Federal como na Especializada Justiça do Trabalho O Conselho Nacional de Justiça em pesquisa junto aos Tribunais da Justiça Comum do país descobriu resultados satisfatórios sobre a implantação de programas projetos ou ações sobre Justiça Restaurativa Houve 31 devolutivas aos questionários enviados pelo CNJ à exceção do TJAC que não respondeu chegando à conclusão que 25 Tribunais de Justiça 96 do total de respondentes e três Tribunais Regionais Federais 60 dos existentes possuem algum tipo de iniciativa em Justiça Restaurativa CNJ 2019 p 8 Nessa pesquisa realizada pelo CNJ junto aos Tribunais restou evidente o benefício que os programas projetos e ações restaurativas trazem para a promoção e proteção dos direitos e garantias dos cidadãos fortalecendo principalmente a proteção dos direitos da criança e adolescente e violência contra mulher Figura 1 Mapeamento dos programas de justiça restaurativa Fonte Conselho nacional de justiça CNJ Ademais os benefícios com as práticas restaurativas podem ser sentidos em instituições da sociedade efetivando o objetivo de recomposição do tecido social cumprindo um papel fundamental no atual contexto políticosocial brasileiro de liquidez das relações interpessoais O documento produzido pelo CNJ Mapeamento dos programas de Justiça Restaurativa 2019 p 17 apresenta o gráfico abaixo com as instituições que mais se beneficiaram com as práticas restaurativas com destaque para o sistema de educação Figura 2 Mapeamento dos programas de justiça restaurativa Fonte Conselho nacional de justiça CNJ Por conseguinte o mesmo documento em destaque Mapeamento dos programas de Justiça Restaurativa nos mostra outras duas informações relevantes para nosso estudo que se baseiam nas metodologias utilizadas pelos facilitadores restaurativos e os tipos de encontros promovidos Primeiramente em relação às metodologias podemos citar como as mais utilizadas os Círculos de Construção de Paz o Processo Circular Círculos restaurativos entre outras Figura 3 Mapeamento dos programas de justiça restaurativa Fonte Conselho nacional de justiça CNJ Os Círculos de Construção de Paz baseados em Kay Pranis estão assentados na concepção de viabilizar o encontro entre as pessoas criando ou fortalecendo vínculos promovendo a compreensão recíproca entre os participantes tanto vítima ofensor e terceiros atingidos TJPR p 10 O Manual de Justiça Restaurativa realizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná p 10 aponta que os círculos poderão ser menos complexos quando envolver celebração diálogo aprendizado construção de senso comunitário compreensão e mais complexos reestabelecimentoapoio conflito tomada de decisão reintegração Nesta metodologia podem ser visualizados duas etapas uma primeira chamada de précírculos e a segunda que são os círculos propriamente ditos Os précírculos são encontros individuais realizados com os futuros participantes nos quais será explicado o procedimento e colhido consentimento expresso Posteriormente realizamse os círculos que poderão contar com a participação da vítima ofensor família apoiadores e comunidade que irão discorrer sobre a situação que gerou o conflito Os participantes se sentam em círculo sem mesas ou outras peças de mobiliário no meio Um objeto chamado bastãodefala circula pela ordem entre os participantes que falam somente quando estão segurando o bastãodefala A utilização desse bastãodefala reduz o papel do facilitador e elimina as conversas paralelas ou interrupções pois só ele define quem fala 15062022 1527 SUDIRMEAREC19E2 httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 1520 enquanto os outros ouvem O processo poderá acontecer em círculos diferentes um para vítima e outro para o ofensor antes que todos se reúnam para determinar um plano de ação que trate das questões levantadas ao longo do processo Por consenso o Círculo poderá estruturar a sentença do ofensor e também estipular as responsabilidades dos membros da comunidade e dos operadores de justiça como parte do acordo PRANIS 2010 p 8 Kay Pranis 2010 p 1011 destaca como elementos estruturais do Círculo as orientações o bastão de fala a cerimônia a partilha de histórias o guardião ou facilitador e a tomada de decisão consensual Ainda Pranis 2010 p 5 aponta que os encontros presenciais mais comuns são a mediação vítimaofensor a conferência grupal restaurativa e os círculos de construção de paz Esse último pode ser compreendido como processo facilitado que envolve a vítima seus apoiadores o ofensor e seus apoiadores membros da comunidade e membros relevantes do sistema judicial O tipo de encontro mais realizado nas práticas restaurativas dos Tribunais que responderam o questionário do CNJ são os círculos de construção de paz onde participam da dinâmica a vítima o ofensor comunidade família e os apoiadores Na sequência percebemos maior presença de encontros com ofensor e comunidade assim como grupos de ofensores Figura 4 Mapeamento dos programas de justiça restaurativa Fonte Conselho nacional de justiça CNJ Concluindo esse tópico sobre a Justiça Restaurativa foi possível visualizar os principais conceitos da temática o que envolve questões práticas de aplicação das práticas restaurativas metodologias que são aplicáveis e dados estatísticos do CNJ sobre os programas no âmbitos dos Tribunais da Justiça Comum No encontro do que pretendemos abordar em um contexto geral nessa disciplina a Justiça Restaurativa atua juntamente com os Meios Adequados de Resolução de Conflitos para buscar a solução de conflitos que surgem constantemente nas relações humanas de maneira colaborativa O principal objetivo da Justiça Restaurativa no desiderato do que aprendemos na Unidade 1 e com o que desenvolvemos nessa Unidade é promover a resolução do conflito de maneira amigável cooperativa autocompositiva onde se privilegie o fortalecimento daquela relação social abalada pelo conflito Muito embora os dados estatísticos apresentem uma atuação massiva dos Tribunais na implantação de práticas restaurativas há um primeiro obstáculo que tem que ser transposto que é a consensualidade das partes em participar do procedimento No atual contexto políticosocial que vivenciamos há que se incentivar o consenso para práticas de resolução de conflitos amigáveis em detrimento do litígio adversarial do processo judicial Isso porque inúmeros são os benefícios para as partes envolvidas podendo citar a resolução mais célere do mérito e o aumento da possibilidade de uma solução para o conflito favorável para ambos Síntese Estamos encerrando mais uma Unidade da nossa disciplina de Meios Adequados de Resolução de Conflitos Nesta Unidade aprofundamos nosso conhecimento sobre Negociação Design de Sistemas de Disputas e Justiça Restaurativa É importante compreendermos que tudo que estamos abordando está conectado no grande grupo dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos A Negociação por exemplo constitui em um mecanismo para solucionar conflitos a partir da autocomposição Nesse sentido compreendemos A Negociação como um Meio Adequado de Resolução de Conflitos que busca a resolução do conflito a partir da autocomposição sem a intervenção de terceiros significando que as próprias partes envolvidas no conflito chegam a solução Por sua vez não podemos dizer que o Design de Sistemas de Disputas DSD é um mecanismo porque na verdade consiste em método para aplicação do meio de resolução de conflitos que melhor se adequar ao conflito em destaque O DSD pode ser compreendido portanto como uma customização de procedimento e metodologia para resolução de um conflito sendo um grande exemplo que abordamos a Câmara de Indenização 3054 No último tópico falamos sobre a Justiça Restaurativa que podemos definir como uma política pública para implantação de programas projetos e ações de práticas restaurativas no âmbito dos Tribunais O grande objetivo da Justiça Restaurativa é restaurar os laços sociais fragilizados pelo conflito assim como devolver para a sociedade uma espécie de recomposição do tecido social O ponto em comum que encontramos de tudo que abordamos nessa Unidade é a preocupação do Direito brasileiro com os mecanismos de resolução de conflitos que priorizem soluções amigáveis postas a partir da autocomposição Isso em razão do abarrotamento do Poder Judiciário do ingresso massivo de demandas e da fragilidade das relações sociais sendo imprescindível incentivar procedimentos que fortalecem os laços interpessoais Até a próxima Bibliografia CÂMARA de indenização termina com 92 de acordos CONJUR publicado em 12 de agosto de 2009 Disponível em httpswwwconjurcombr2009ago12camaraindenizacaoencerrada92acordosacidentetam Acesso em 13 out 2019 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Justiça Restaurativa Disponível em httpswwwcnjjusbrjusticarestaurativa CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Resolução n 2252016 Disponível em httpsatoscnjjusbrfilesresolucao2253105201602062016161414pdf CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Mapeamento dos programas de justiça restaurativa Brasília CNJ 2019 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Manual de negociação e mediação para membros do Ministério Público Brasília Editora Movimento 2015 FALECK Diego Introdução ao Design de Sistemas de Disputas Câmara de Indenização 3054 RBAr nº 23 p 833 JulSet2009 FISCHER Roger et al Como chegar ao Sim a negociação de acordos sem concessões São Paulo Imago 2005 GUILHERME Luiz Fernando do Vale de Almeida Manual dos MESCs meios extrajudiciais de solução de conflitos São Paulo Manole 2016 HIDAL Eduardo Tabacow SAMPAIO Lia Regina Castaldi Negociação e suas técnicas In BACELLAR Roberto Portugal LAGRASTA Valeria Ferioli Conciliação e mediação ensino em construção São Paulo Ipam 2016 OSTIA Paulo Henrique Raiol Desenho de sistema de solução de conflito sistemas indenizatórios em interesses individuais homogêneos 2014 Dissertação Mestrado em Direito Processual Faculdade de Direito Universidade de São Paulo São Paulo 2014 PRANIS Kay Justiça Restaurativa e Processo Circular nas Varas de Infância e Juventude Palas Athena p 120 abril 2010 SOUSA Mônica Teresa Costa CASTRO Maíra Lopes de Desenhando modelos de sistemas de disputas para a administração pública proposições acerca da política pública de fornecimento de medicamentos pelo viés do diálogo institucional Rev Bras Política Públicas Brasília v 8 nº 3 2018 p101123 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Manual de Justiça Restaurativa Disponível em 15062022 1527 SUDIRMEAREC19E2 httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 1920 httpswwwtjprjusbrdocuments147977836487ManualJR NUPEMECTJPRpdf2dee4c67fc1a40aea8969b86a7d631a1 15062022 1527 SUDIRMEAREC19E2 httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 2020
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Meios adequados de resolução de conflitos Unidade 2 Negociação e justiça restaurativa Autor Guilherme Pavan Machado Revisão Técnica Ana Carolina Quintela Introdução Nesta Unidade iremos desenvolver os temas de Negociação Design de Sistemas de Disputas e Justiça Restaurativa que integram parte importante da disciplina de Meios Adequados de Resolução de Conflitos Nossos objetivos serão conhecer o meio Negociação e as metodologias aplicáveis a ela desenvolver habilidades negociais por meio de treino mediante a análise de caso prático reconhecer os interesses das partes avaliar possibilidades juridicamente viáveis de alcance dos interesses definir estratégias jurídicas de minimização dos riscos envolvidos verificar a metodologia de Design de Sistemas de Disputas e verificar a metodologia das práticas restaurativas com ênfase na Justiça Restaurativa 1 A negociação como meio adequado de resolução de conflitos A Negociação é um meio adequado de resolução de conflitos que pertence à estrutura clássica da autocomposição Relembrando o nosso estudo da Unidade anterior apontamos que existem três estruturas clássicas de resolução de conflitos que são a autotutela a autocomposição e a heterocomposição A autotutela consiste em forma de resolução de conflitos sem a intervenção de terceiros pela qual se chega a uma solução a partir da sobreposição do mais forte ou seja não há consenso A Heterocomposição por sua vez é a resolução de um conflito por meio da intervenção de um terceiro convocados pelas partes em conflito podendo ser um árbitro no caso da Arbitragem ou o Juiz se estivermos falando de processo judicial A Autocomposição é a estrutura clássica de resolução de conflitos pela qual há a faculdade de possuir ou não a intervenção de terceiros sendo que as partes buscam uma solução conjunta e consensual Exemplos são a Conciliação a Mediação e a Negociação Nesse sentido como primeiro aspecto diferencial da Negociação que podemos apontar é que tratase de um meio de resolução de conflitos onde as partes que estão manejando um conflito chegam a uma solução a partir das próprias vontades e interesses por meio de negociação A negociação é um procedimento dinâmico em que as partes procuram chegar a um acordo que possa satisfazer a ambas de modo que é necessária a contribuição de cada uma possivelmente com concessões ou o recebimento de elementos até que seja encaminhada uma composição É salutar reafirmar que uma vez que não exista a mediação de um terceiro na relação o comprometimento das partes no entrave com o objetivo de se finalizar a contenda é essencial GUILHERME 2016 p 18 Assim podemos definir como conceito inicial da Negociação a noção de que se trata de resolução de conflitos a partir da qual as partes que figuram na divergência chegam a uma solução a partir da negociação entre os interesses particulares e coletivos em jogo sem a intervenção de terceiros 2 Técnicas e prática em negociação Após a abordagem sobre o conceito de Negociação iremos falar sobre algumas técnicas e sobre a prática em negociação que você enquanto profissional pode encontrar no seu dia a dia Hidal e Sampaio 2016 p 337 irão afirmar que na Negociação as partes envolvidas em uma controvérsia tendem a criar um acordo que resolva o conflito estabelecido entre elas de forma diferente de recorrer à força ou à decisão de um terceiro Ainda os autores Hidal e Sampaio 2016 p 337338 destacam duas modalidades de Negociação sendo a Negociação Distributiva e a Negociação Integrativa A forma mais tradicional de negociação é chamada de negociação distributiva Mais comumente chamada de barganha esta abordagem presume que os recursos a serem negociados são fixos tal que o ganho de um negociador resulta em uma perda para o outro Para resolução de conflitos no entanto é necessário adotar outra abordagem chamada de negociação integrativa na qual os negociadores procuram resolver uma disputa de maneira que maximize os seus interesses respectivos ao contrário de ter um ganhador e um perdedor ou de dividir a diferença A maximização de ganhos mútuos é possível na medida em que as partes se concentrem em criar valor em vez de dividilo Exemplificando em situações hipotéticas do nosso dia a dia a negociação distributiva poderá ser aquela relacionada à compra de um carro que dá origem a um impasse em relação ao valor de pagamento O objeto que está sendo discutido dinheiro não pode ser compartilhado entre as partes de modo que o ganho será do vendedor De outra ponta a negociação integrativa pode ser demonstrada em uma negociação empresarial na qual duas empresas negociam para unir forças para realizar um empreendimento vultuoso Aqui há o compartilhamento do objeto e a soma dos interesses não podendo visualizar ganhador ou perdedor Existem outras classificações de Negociação que permitem visualizar de maneira didática a dinâmica negocial Uma delas é a classificação em relação à pessoa pela qual se distingue a negociação em Adversarial e Cooperativa Uma negociação Adversarial como o nome sugere está relacionada a um tratamento entre as partes mais competitivo possuindo interesses controversos e na maioria das vezes colidentes Nesse tipo as partes almejam resultados diferentes aos conflitos e travam uma luta durante a negociação A negociação Cooperativa ou Colaborativa é aquela na qual as pessoas que estão negociando assumem uma postura facilitadora em relação à outra empreendendo meios que lhes tragam uma solução que maximize os ganhos de ambas O Manual de Negociação e Mediação para membros do Ministério Público CNMP 2015 p 27 elucida as distinções acima expostas sobre os tipos de negociação relacionandoos O método competitivo se caracteriza quando um dos interlocutores objetiva maximizar vitórias sobre o outro É o chamado ganhaperde no qual o resultado substantivo objetivo tem valor preponderante em detrimento do resultado subjetivo representado pela criação de um bom relacionamento entre os envolvidos Já a postura colaborativa tem como preocupação do negociador atender aos interesses de ambos de modo a que seja obtido um resultado substantivo objetivo mas na mesma medida aprimorado o relacionamento É o chamado ganhaganha que tem na distinção entre posição e interesse a chave para a consecução do consenso CNMP 2015 p 27 Nesse sentido nos apropriamos de um outro conceito na negociação que é a sistemática ganhaganha e ganhaperde que diz respeito à questão da possibilidade de compartilhamento do objeto em uma tratativa negocial Outras características que podemos citar das negociações distributiva e integrativa está na postura adotada pelos negociadores Veja em uma negociação distributiva ao conflito a partir da própria desenvoltura e comunicação entre as partes com controvérsia sem a intervenção de terceiros Quando falamos em Meios Adequados de Resolução de Conflitos em convergência com o Acesso à Justiça percebemos que a Negociação Integrativa e Colaborativa consiste em melhor método para alçar a solução dos problemas entre as pessoas em conflito tendo em vista que essa sistemática possibilita a maximização dos ganhos e o atendimento do interesse de ambas as partes 3 Design de sistemas de disputas Até o momento direcionamos nosso diálogo na Unidade anterior e nesta Unidade 2 para os Meios Adequados de Resolução de Conflitos ou seja abordamos questões referentes à Mediação Conciliação Arbitragem e Negociação que consistem em meios para resolver o conflito O Design de Sistemas de Disputas tradução do nome original Dispute System Design DSD consiste em um método aplicável aos meios adequados de resolução de conflitos O objetivo é a customização de sistemas para que estes abordem o conflito de forma mais adequada em toda sua complexidade SOUSA CASTRO 2018 p 107 o Desenho de Sistema de Disputas é um método e não um mecanismo de solução de conflitos não se confundindo portanto com a sua finalidade que é efetivamente a criação do sistema capaz de solucionar adequadamente um conflito A metodologia DSD pressupõe a existência de um designer que em cooperação com os interessados do conflito desenvolverá um produto sob medida analisando as peculiaridades dos personagens da relação e do objeto conflituoso Os sistemas devem ser desenhados em colaboração com os interessados assim o designer oferece seus recursos técnicos e as partes interessadas colaborarão com informações sobre o conflito seus interesses contexto situacional personagens do conflito dentre outras perspectivas SOUSA CASTRO 2018 p 107108 percebemos posturas mais rígidas menos flexíveis ao passo que em uma negociação integrativa e colaborativa por exemplo percebemos posturas mais maleáveis entre as partes Outro aspecto que pode ser relevante é que as negociações distributivas e adversariais ou competitivas tendem a demorar mais em virtude do embate de interesses e das posturas adotadas Em outro passo na negociação colaborativa a tendência é uma resolução mais rápida Ainda está com dúvidas e não consegue visualizar como pode ocorrer uma negociação Você conhece o Caso da Laranja Leia abaixo O exemplo clássico fornecido pela Escola de Negociação de Harvard é o caso da laranja e das duas meninas que a disputavam Ambas possuíam a mesma posição quero a laranja A mãe das meninas não suportando mais a disputa pegou uma faca cortou a fruta ao meio e deu uma parte para cada filha A primeira insatisfeita com a atitude pergunta por que a mãe fez aquilo pois desejava a laranja inteira para fazer um orifício em uma das extremidades e sorver o suco da fruta Com apenas metade isso não seria possível Este era o seu interesse sorver o suco da fruta diretamente A segunda filha da mesma forma ficou insatisfeita pois queria somente a casca da laranja para fazer letrinhas conforme havia aprendido em aula Com metade da laranja não teria o material necessário para tanto Esse era o seu interesse Em realidade a mãe das meninas poderia ter feito apenas uma pergunta para que vocês querem a laranja Após a resposta não precisaria adotar a conduta inadequada que efetivou Bastaria descascar a laranja e entregar a fruta para a primeira e toda a casca para a segunda filha Assim teria a satisfação das duas partes envolvidas no conflito com o estabelecimento de uma conclusão ganhaganha CNMP 2015 p 2728 Você quer ver Para saber mais sobre técnicas de Negociação veja o vídeo A Arte da Negociação com Diego Faleck para o TEDx Talks Para acessar a apresentação clique aqui Nesse sentido o DSD consiste em método no qual o designer que é quem analisa as peculiaridades do caso visualiza o conflito as partes afetadas buscando criar um modelo que permita atender as prioridades destacadas por ele a partir da análise realizada Sousa e Castro 2018 p 108109 elencam com maestria as etapas que o designer deve realizar para criação de um método que pode resultar na aplicação de um meio adequado de resolução de conflito que melhor contemple as especificidades do caso O processo de desenho de um sistema de disputa envolve a análise do conflito e das partes interessadas e afetadas a definição dos objetivos e prioridades do sistema a criação de consenso e desenvolvimento do sistema a implementação do sistema disseminação e treinamento a avaliação constante do sistema adaptandoo de forma a permitir o aprendizado com a experiência No primeiro momento o designer vai se ocupar de identificar a demanda fazendo um levantamento acerca das partes envolvidas dos fatos ocorridos dos interesses envolvidos bem como das formas que aquele tipo de demanda costumeiramente é resolvido quais os modelos de sistema existentes para seu tratamento Nesse momento é possível que diversos mecanismos de resolução de conflitos apresentemse como viáveis desde a via judicial como a arbitragem a mediação a conciliação sendo função do designer em cooperação com as partes utilizar de cada mecanismo aquelas ferramentas que melhor se adequem ao caso concreto não sendo necessário optar por uma em detrimento da outra A grande vantagem do uso dessa metodologia é permitir a hibridez entre os mecanismos de resolução de conflitos possibilitando assim que a depender do caso concreto utilizese de uma racionalidade mais polarizada ou mais cooperativa É nessa primeira fase que se mapeiam os procedimentos disponíveis para resolução da demanda e contrastase com os procedimentos que estão em uso com a finalidade de determinar inovações e alterações de estratégias Feito o diagnóstico desse panorama geral da demanda partese para a definição dos objetivos e prioridades do sistema com o fito de melhor desenvolvêlo Desse modo o DSD proporciona que as partes tenham um modelo de aplicação dos meios adequados de resolução de conflitos que adequese ao conflito posto e a vontade das partes Uma característica importante do Desenho de Disputa de Sistema é que ele só pode ser realizado pelo designer se houver consenso das partes para sua aplicação O processo de design de sistemas de disputas é tanto político quanto técnico Para que o sistema seja bemsucedido ele deve ser aprovado por todas as partes interessadas e afetadas A aprovação está intimamente ligada com a participação As partes interessadas e afetadas que participarem influenciarem opinarem e que na medida do possível sejam trazidas para o processo de criação poderão expor seus pontos sensíveis e sentirse co criadores do projeto Tal fato facilita em muito a aprovação do projeto e o aprimora por meio de um processo democrático que leva em consideração a perspectiva de todas as partes envolvidas e aumenta substancialmente as chances de sucesso A aceitação depende de um processo baseado em valores como participação dignidade igualdade autonomia eficiência e satisfação Se o processo de criação é justo o resultado deve ser justo FALECK 2009 p 19 Diego Falek 2009 p 9 cita como exemplo internacional de aplicação do DSD o caso da September 11th Compensation Fund of 2001 que distribuiu aproximadamente 9 bilhões de dólares a mais de 7000 vítimas e beneficiários de vítimas do evento terrorista Nas palavras de Falek 2009 p 20 avocando o doutrinador Ury um dos criadores do DSD nos Estados Unidos três são os elementos básicos para o Desenho de um Sistemas de Disputas a os interesses em jogo b as regras de direito que servem como guia e c a relação de poder entre as partes Ainda a criação do DSD pode direcionar seu objetivo em três situações distintas quais sejam a conciliar os interesses em jogo b determinar quem está certo ou c determinar quem tem mais poder Qual a mais apropriada O enfoque nos interesses é capaz de resolver os problemas que estão por trás da disputa e pode ajudar as partes a identificar quais pontos são de maior preocupação para uma parte e para outra Ao trocar concessões em pontos de menor por de maior preocupação as partes podem criar ganhos na resolução da disputa Focar em direito ou poder por seu turno inevitavelmente faz com que uma das partes saia da disputa percebida como vencida Em muitos casos de litígio normalmente a parte vencida percebe a decisão como injusta o juiz como alguém invál para entender o seu caso e assim por diante Recomiliar interesses tende em geral a um maior nível de satisfação mútua com os resultados do que determinar quem está certo ou quem tem mais poder Se as partes estão mais satisfeitas o relacionamento é beneficiado e a chance de que a disputa volte a ocorrer é menor FALECK 2009 p 21 Um exemplo prático da aplicação do DSD na realidade forense brasileira é o Plano Estratégico de Gestão de Conflitos Trabalhistas vencedor da VII Edição do Prêmio Conciliar é Legal Esse Plano consiste em um modelo de gestão de conflitos a partir de 35 projetos diferentes voltado para o desenvolvimento e sucesso das práticas conciliatórias Você quer ler Para saber mais sobre o Plano Estratégico de Gestão de Conflitos acesse aqui Outro exemplo da utilização do DSD no Brasil se deu com a Câmara de Indenização 3054 que possui o objetivo de viabilizar acordos com os familiares das vítimas do acidente aéreo do vôo 3054 da TAM A CI 3054 como foi chamada desenhou um procedimento que buscava analisar inúmeras variáveis para resultar na realização da autocomposição indenizatória aos familiares das vítimas O procedimento da CI 3054 pode ser dividido em duas fases ia preparatória ao ingresso do requerimento e ii o procedimento em si consubstanciado nas reuniões propriamente ditas para coleta de informações e na apresentação da proposta de indenização Na fase préingresso as partes tinham à sua disposição a Divisão de Assistência DA em que os beneficiários eram atendidos pessoalmente para a preparação prévia de seus requerimentos antes mesmo do ingresso formal no programa Após o ingresso as partes mantinham reuniões diretamente com as empresas área e seguradora com a presença de observadoras e tinham à disposição o Conselho de Órgãos de Proteção de Consumidor para consultas FALECK 2009 p 27 A operacionalidade do procedimento instaurado era simples e de fácil compreensão e consistia no preenchimento de formulários entrega de documentação para comprovação de renda das vítimas dependência econômica e vínculo afetivo FALECK 2009 p 2728 O resultado da CI 3054 Mais de 90 dos casos intermediados pela Câmara terminaram em acordo sendo que dos 59 casos recebidos 55 foram solucionados mediante autocomposição CONJUR 2009 Você quer ler 200014 e a n 200212 Ambas estabelecem princípios básicos para utilização de programas restaurativos em matérias criminais CNJ 2019 p 5 A Justiça Restaurativa tem como fundamento a Resolução 2252016 do Conselho Nacional de Justiça que atende as recomendações da ONU para sua implantação bem como atenta para o direito ao Acesso à Justiça destacando a complexidade dos conflitos no mundo atual e na necessidade de reafirmação das relações sociais A ideia de que os conflitos solucionados de modo estruturado conforme conceito endossado pelo CNJ está melhor descrita no art 1º incisos I II e III da Resolução 2252016 I é necessária a participação do ofensor e quando houver da vítima bem como da sua família e de todos os envolvidos no fato danoso com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos II as práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa podendo ser servidor do tribunal agente público voluntário ou indicado por entidades parceiras III as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indireta para ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade destacando a necessidade de reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e suas implicações para o futuro CNJ 2016 Nesse sentido é possível perceber que a Justiça Restaurativa tem como fundamento precípuo a resolução de conflitos a partir de um contexto colaborativo participativo que olhe para todos os atores envolvidos e para seus interesses almejando ao fim e ao cabo a restauração das relações sociais No caminho do que estamos falando a Resolução 2252016 fala em Enfoque Restaurativo especificamente no artigo 1º 1º inciso V que significa uma abordagem diferenciada do conflito contemplando a participação dos envolvidos atenção às necessidades da vítimas e ofensor reparação dos danos sofridos e o compartilhamento das responsabilidades e obrigações entre os participantes VNJ 2016 Para saber mais sobre a Cl 3054 acesse aqui Desse modo o Design de Sistemas de Disputas permite a criação de um método ou modelo para manejo de um conflito a partir da utilização dos meios adequados de conflitos Conforme apontamos anteriormente não se trata de um mecanismo de resolução de conflitos como a Negociação mas sim de uma metodologia para a aplicação desses mecanismos 4 Justiça restaurativa A Justiça Restaurativa tem um espírito voltado para resolução amigável do conflito entre as partes mas mais que isso assume um viés que busca recuperar ou restaurar as relações sociais A Justiça Restaurativa constituise como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios métodos técnicas e atividades próprias que visa à conscientização sobre os fatores relacionais institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência e por meio do qual os conflitos que geram dano concreto ou abstrato são solucionados de modo estruturado CNJ O surgimento da Justiça Restaurativa se deu em 2005 com três programas pioneiros nos estados do Rio Grande do Sul São Paulo e Distrito Federal com o apoio do Poder Judiciário Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD CNJ 2019 p 5 O cerne da questão por trás do surgimento da Justiça Restaurativa está em recomendações da Organização das Nações Unidas que passou a se dedicar para a análise e implantação de práticas restaurativas no âmbito das justiças criminais A Organização das Nações Unidas ONU a partir da Resolução n 199926 de 28 de julho de 1999 passou a regulamentar no âmbito do direito internacional as práticas restaurativas na Justiça Criminal Além dessa primeira outras duas Resoluções foram editadas por este organismo internacional sobre esta forma alternativa de resolução de conflitos a Resolução n Esses elementos consistem em princípios que devem ser observados pela Justiça Restaurativa e pelos programas que forem criados e implantados que levantarem essa bandeira a citar os princípios da corresponsabilidade reparação do dano a consensualidade e a confidencialidade CNJ 2016 Art 2º São princípios que orientam a Justiça Restaurativa a corresponsabilidade a reparação dos danos o atendimento às necessidades de todos os envolvidos a informalidade a voluntariedade a imparcialidade a participação o empoderamento a consensualidade a confidencialidade a celeridade e a urbanidade 1º Para que o conflito seja trabalhado no âmbito da Justiça Restaurativa é necessário que as partes reconheçam ainda que em ambiente confidencial incomunicável com a instrução penal como verdadeiros os fatos essenciais sem que isso implique admissão de culpa em eventual retorno do conflito ao processo judicial 2º É condição fundamental para que ocorra a prática restaurativa o prévio consentimento livre e espontâneo de todos os seus participantes assegurada a retratação a qualquer tempo até a homologação do procedimento restaurativo 3º Os participantes devem ser informados sobre o procedimento e sobre as possíveis consequências de sua participação bem como do seu direito de solicitar orientação jurídica em qualquer estágio do procedimento 4º Todos os participantes deverão ser tratados de forma justa e digna sendo assegurado o mútuo respeito entre as partes as quais serão auxiliadas a construir a partir da reflexão e da assunção de responsabilidades uma solução cabível e eficaz visando sempre o futuro 5º O acordo decorrente do procedimento restaurativo deve ser formulado a partir da livre atuação e expressão da vontade de todos os participantes e os seus termos aceitos voluntariamente conterão obrigações razoáveis e proporcionais que respeitem a dignidade de todos os envolvidos CNJ 2016 Nesse sentido a Justiça Restaurativa atua a partir do consentimento e da vontade das partes em resolverem o litígio de maneira colaborativa Um dos benefícios mais relevantes que podemos perceber a partir do desenvolvimento da temática é o fortalecimento das relações pessoais antes fragilizadas pelo conflito bem como um resultado útil ao processo que satisfaça ambas as partes Hoje as práticas restaurativas já se espalharam por todo o Judiciário brasileiro estando presentes tanto na Justiça Comum Estadual e Federal como na Especializada Justiça do Trabalho O Conselho Nacional de Justiça em pesquisa junto aos Tribunais da Justiça Comum do país descobriu resultados satisfatórios sobre a implantação de programas projetos ou ações sobre Justiça Restaurativa Houve 31 devolutivas aos questionários enviados pelo CNJ à exceção do TJAC que não respondeu chegando à conclusão que 25 Tribunais de Justiça 96 do total de respondentes e três Tribunais Regionais Federais 60 dos existentes possuem algum tipo de iniciativa em Justiça Restaurativa CNJ 2019 p 8 Nessa pesquisa realizada pelo CNJ junto aos Tribunais restou evidente o benefício que os programas projetos e ações restaurativas trazem para a promoção e proteção dos direitos e garantias dos cidadãos fortalecendo principalmente a proteção dos direitos da criança e adolescente e violência contra mulher Figura 1 Mapeamento dos programas de justiça restaurativa Fonte Conselho nacional de justiça CNJ Ademais os benefícios com as práticas restaurativas podem ser sentidos em instituições da sociedade efetivando o objetivo de recomposição do tecido social cumprindo um papel fundamental no atual contexto políticosocial brasileiro de liquidez das relações interpessoais O documento produzido pelo CNJ Mapeamento dos programas de Justiça Restaurativa 2019 p 17 apresenta o gráfico abaixo com as instituições que mais se beneficiaram com as práticas restaurativas com destaque para o sistema de educação Figura 2 Mapeamento dos programas de justiça restaurativa Fonte Conselho nacional de justiça CNJ Por conseguinte o mesmo documento em destaque Mapeamento dos programas de Justiça Restaurativa nos mostra outras duas informações relevantes para nosso estudo que se baseiam nas metodologias utilizadas pelos facilitadores restaurativos e os tipos de encontros promovidos Primeiramente em relação às metodologias podemos citar como as mais utilizadas os Círculos de Construção de Paz o Processo Circular Círculos restaurativos entre outras Figura 3 Mapeamento dos programas de justiça restaurativa Fonte Conselho nacional de justiça CNJ Os Círculos de Construção de Paz baseados em Kay Pranis estão assentados na concepção de viabilizar o encontro entre as pessoas criando ou fortalecendo vínculos promovendo a compreensão recíproca entre os participantes tanto vítima ofensor e terceiros atingidos TJPR p 10 O Manual de Justiça Restaurativa realizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná p 10 aponta que os círculos poderão ser menos complexos quando envolver celebração diálogo aprendizado construção de senso comunitário compreensão e mais complexos reestabelecimentoapoio conflito tomada de decisão reintegração Nesta metodologia podem ser visualizados duas etapas uma primeira chamada de précírculos e a segunda que são os círculos propriamente ditos Os précírculos são encontros individuais realizados com os futuros participantes nos quais será explicado o procedimento e colhido consentimento expresso Posteriormente realizamse os círculos que poderão contar com a participação da vítima ofensor família apoiadores e comunidade que irão discorrer sobre a situação que gerou o conflito Os participantes se sentam em círculo sem mesas ou outras peças de mobiliário no meio Um objeto chamado bastãodefala circula pela ordem entre os participantes que falam somente quando estão segurando o bastãodefala A utilização desse bastãodefala reduz o papel do facilitador e elimina as conversas paralelas ou interrupções pois só ele define quem fala 15062022 1527 SUDIRMEAREC19E2 httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 1520 enquanto os outros ouvem O processo poderá acontecer em círculos diferentes um para vítima e outro para o ofensor antes que todos se reúnam para determinar um plano de ação que trate das questões levantadas ao longo do processo Por consenso o Círculo poderá estruturar a sentença do ofensor e também estipular as responsabilidades dos membros da comunidade e dos operadores de justiça como parte do acordo PRANIS 2010 p 8 Kay Pranis 2010 p 1011 destaca como elementos estruturais do Círculo as orientações o bastão de fala a cerimônia a partilha de histórias o guardião ou facilitador e a tomada de decisão consensual Ainda Pranis 2010 p 5 aponta que os encontros presenciais mais comuns são a mediação vítimaofensor a conferência grupal restaurativa e os círculos de construção de paz Esse último pode ser compreendido como processo facilitado que envolve a vítima seus apoiadores o ofensor e seus apoiadores membros da comunidade e membros relevantes do sistema judicial O tipo de encontro mais realizado nas práticas restaurativas dos Tribunais que responderam o questionário do CNJ são os círculos de construção de paz onde participam da dinâmica a vítima o ofensor comunidade família e os apoiadores Na sequência percebemos maior presença de encontros com ofensor e comunidade assim como grupos de ofensores Figura 4 Mapeamento dos programas de justiça restaurativa Fonte Conselho nacional de justiça CNJ Concluindo esse tópico sobre a Justiça Restaurativa foi possível visualizar os principais conceitos da temática o que envolve questões práticas de aplicação das práticas restaurativas metodologias que são aplicáveis e dados estatísticos do CNJ sobre os programas no âmbitos dos Tribunais da Justiça Comum No encontro do que pretendemos abordar em um contexto geral nessa disciplina a Justiça Restaurativa atua juntamente com os Meios Adequados de Resolução de Conflitos para buscar a solução de conflitos que surgem constantemente nas relações humanas de maneira colaborativa O principal objetivo da Justiça Restaurativa no desiderato do que aprendemos na Unidade 1 e com o que desenvolvemos nessa Unidade é promover a resolução do conflito de maneira amigável cooperativa autocompositiva onde se privilegie o fortalecimento daquela relação social abalada pelo conflito Muito embora os dados estatísticos apresentem uma atuação massiva dos Tribunais na implantação de práticas restaurativas há um primeiro obstáculo que tem que ser transposto que é a consensualidade das partes em participar do procedimento No atual contexto políticosocial que vivenciamos há que se incentivar o consenso para práticas de resolução de conflitos amigáveis em detrimento do litígio adversarial do processo judicial Isso porque inúmeros são os benefícios para as partes envolvidas podendo citar a resolução mais célere do mérito e o aumento da possibilidade de uma solução para o conflito favorável para ambos Síntese Estamos encerrando mais uma Unidade da nossa disciplina de Meios Adequados de Resolução de Conflitos Nesta Unidade aprofundamos nosso conhecimento sobre Negociação Design de Sistemas de Disputas e Justiça Restaurativa É importante compreendermos que tudo que estamos abordando está conectado no grande grupo dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos A Negociação por exemplo constitui em um mecanismo para solucionar conflitos a partir da autocomposição Nesse sentido compreendemos A Negociação como um Meio Adequado de Resolução de Conflitos que busca a resolução do conflito a partir da autocomposição sem a intervenção de terceiros significando que as próprias partes envolvidas no conflito chegam a solução Por sua vez não podemos dizer que o Design de Sistemas de Disputas DSD é um mecanismo porque na verdade consiste em método para aplicação do meio de resolução de conflitos que melhor se adequar ao conflito em destaque O DSD pode ser compreendido portanto como uma customização de procedimento e metodologia para resolução de um conflito sendo um grande exemplo que abordamos a Câmara de Indenização 3054 No último tópico falamos sobre a Justiça Restaurativa que podemos definir como uma política pública para implantação de programas projetos e ações de práticas restaurativas no âmbito dos Tribunais O grande objetivo da Justiça Restaurativa é restaurar os laços sociais fragilizados pelo conflito assim como devolver para a sociedade uma espécie de recomposição do tecido social O ponto em comum que encontramos de tudo que abordamos nessa Unidade é a preocupação do Direito brasileiro com os mecanismos de resolução de conflitos que priorizem soluções amigáveis postas a partir da autocomposição Isso em razão do abarrotamento do Poder Judiciário do ingresso massivo de demandas e da fragilidade das relações sociais sendo imprescindível incentivar procedimentos que fortalecem os laços interpessoais Até a próxima Bibliografia CÂMARA de indenização termina com 92 de acordos CONJUR publicado em 12 de agosto de 2009 Disponível em httpswwwconjurcombr2009ago12camaraindenizacaoencerrada92acordosacidentetam Acesso em 13 out 2019 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Justiça Restaurativa Disponível em httpswwwcnjjusbrjusticarestaurativa CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Resolução n 2252016 Disponível em httpsatoscnjjusbrfilesresolucao2253105201602062016161414pdf CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ Mapeamento dos programas de justiça restaurativa Brasília CNJ 2019 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Manual de negociação e mediação para membros do Ministério Público Brasília Editora Movimento 2015 FALECK Diego Introdução ao Design de Sistemas de Disputas Câmara de Indenização 3054 RBAr nº 23 p 833 JulSet2009 FISCHER Roger et al Como chegar ao Sim a negociação de acordos sem concessões São Paulo Imago 2005 GUILHERME Luiz Fernando do Vale de Almeida Manual dos MESCs meios extrajudiciais de solução de conflitos São Paulo Manole 2016 HIDAL Eduardo Tabacow SAMPAIO Lia Regina Castaldi Negociação e suas técnicas In BACELLAR Roberto Portugal LAGRASTA Valeria Ferioli Conciliação e mediação ensino em construção São Paulo Ipam 2016 OSTIA Paulo Henrique Raiol Desenho de sistema de solução de conflito sistemas indenizatórios em interesses individuais homogêneos 2014 Dissertação Mestrado em Direito Processual Faculdade de Direito Universidade de São Paulo São Paulo 2014 PRANIS Kay Justiça Restaurativa e Processo Circular nas Varas de Infância e Juventude Palas Athena p 120 abril 2010 SOUSA Mônica Teresa Costa CASTRO Maíra Lopes de Desenhando modelos de sistemas de disputas para a administração pública proposições acerca da política pública de fornecimento de medicamentos pelo viés do diálogo institucional Rev Bras Política Públicas Brasília v 8 nº 3 2018 p101123 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Manual de Justiça Restaurativa Disponível em 15062022 1527 SUDIRMEAREC19E2 httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 1920 httpswwwtjprjusbrdocuments147977836487ManualJR NUPEMECTJPRpdf2dee4c67fc1a40aea8969b86a7d631a1 15062022 1527 SUDIRMEAREC19E2 httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 2020