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Meios adequados de resolução de conflitos Unidade 3 Conciliação mediação e arbitragem Autor Guilherme Pavan Machado Revisão Técnica Ana Carolina Quintela Iniciar Introdução Seja bemvindoa à Unidade 3 da nossa disciplina de Meios Adequados de Resolução de Conflitos Nessa oportunidade abordaremos os três principais mecanismos que são utilizados para resolução de conflitos que são a Conciliação a Mediação e a Arbitragem Para conseguirmos visualizar a dimensão da importância do que vamos tratar nessa Unidade a Conciliação e a Mediação são dois mecanismos cada vez mais presentes na atuação rotineira do Poder Judiciário É comum vermos instalados nos fóruns do país os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito NUPEMEC Essas iniciativas vão ao encontro com o que falamos na Unidade 1 sobre Acesso à Justiça e a sobrecarga que o Poder Judiciário sofre com o ingresso massivo de ações Esses Centros Núcleos e os Meios Adequados de Resolução de Conflitos como um todo auxiliam na celeridade das demandas e no resultado útil para as partes A arbitragem por sua vez possui lei específica que regulamenta seu uso nos casos que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis e quando as partes incluírem nos contratos a cláusula compromissória ou firmarem compromisso arbitral como veremos mais à frente A Conciliação é prática difundida à legislação geral e especial seja na Lei dos Juizado Especiais n 909995 e até mesmo no CPC A Justiça do Trabalho por sua vez através de dispositivos da CLT também atribui importância para as conciliações nas ações trabalhistas Desse modo organizaremos nossa Unidade em quatro tópicos que serão 1 Fundamentos da Conciliação 2 Fundamentos da Mediação 3 Procedimento e Modelos de Mediação e 4 Fundamentos de Arbitragem Vamos lá Bons estudos 1 Fundamentos da conciliação Você já deve ter ouvido falar em Conciliação principalmente nos processos judiciais não A Conciliação pode ser considerada com um meio rápido para resolução do conflito a partir de um acordo entre as partes litigantes Muitas vezes no processo judicial temos a figura do acordo como sendo o resultado de uma conciliação exitosa Mas muito embora esteja tão presente no dia a dia dos profissionais do Direito ainda assim é necessário firmar um conceito de Conciliação para iniciar nossos estudos Conciliação é uma conversanegociação que conta com a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e se necessário apresentar ideias para a solução do conflito Segundo o Código de Processo Civil o conciliador que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes poderá sugerir soluções para o litígio sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem art 165 2º CNJ Desse modo do conceito apresentado conseguimos extrair algumas questões importantes a presença de uma pessoa imparcial denominado Conciliador e que tratase de uma conversa entre as partes para solucionar o conflito consistindo em autocomposição O Conciliador irá conduzir a audiência ou sessão de conciliação incentivando as partes para dialogarem sobre o processo ou conflito para que se for da vontade delas realizem um acordo É importante pontuar que o Conciliador não impõe a realização de acordos ou obriga a conciliar pois é necessário que ambas as partes tenham interesse em resolver o conflito Vale ressaltar ainda que a Conciliação é um mecanismo que pode gerar a solução a um processo de maneira mais rápida tendo em vista possibilidade de acordo entre as partes antes da sentença bem como gera uma economia para os procuradores no que toca à questão documental e de peticionamentos futuros até mesmo ingresso de recursos Você quer ver Acesse o vídeo do link e aprofunde seus conhecimentos sobre o conceito de Conciliação e seus benefícios Disponível em httpsyoutube1nVZlzRNfRI Quando falamos em Conciliação podemos dividila em duas dimensões distintas a Conciliação Judicial e a Extrajudicial A grande diferença entre ambas está no âmbito em que são aplicadas pois a primeira incide no bojo das demandas judiciais ao passo que a segunda não tem essa obrigatoriedade A conciliação judicial é a que acontece no transcurso de um processo e se dá para o processo Facilitando a compreensão ocorre no processo quando as partes numa atividade judicial conflituosa alcançam um acordo de vontades sobre o objeto do conflito e tal acordo é homologado pelo juiz Ainda na mesma ideia ocorre para o processo quando as partes apresentam esse acordo de vontades para homologação Nos dois casos haverá uma sentença homologatória de conciliação que será um título executivo judicial A conciliação extrajudicial é a que se dá por meio de contrato a que a lei designa por transação em que os sujeitos de uma obrigação em litígio se conciliam mediante concessões mútuas Esse acordo nascendo darseá por escrito com assinatura dos envolvidos e ainda com duas testemunhas o assinalando Evidentemente também será um título extrajudicial GUILHERME 2016 p 76 Exemplos de Conciliação Judicial são aqueles que se dão nas audiências de Conciliação dos Juizados Especiais ou até mesmo os que acontecem em inúmeras demandas através dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC O que nos interessa compreender é que o acordo se dá no âmbito do processo judicial e para resolver alguma questão que ele contempla As conciliações extrajudiciais não necessitam de um processo anterior mas parte de uma vontade das partes de resolver uma questão contratual elencando um terceiro qualificado para conciliar os interesses Um exemplo é a conciliação para pagamento das parcelas em atraso da compra de um veículo entre vendedor e comprador conciliada por terceiro imparcial elencado pelas partes que assinada por duas testemunhas ganha força de título executivo extrajudicial Eventual descumprimento da transação pode gerar um processo de Execução Cada vez mais o Poder Judiciário está com um movimento em prol da Justiça Restaurativa e dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos e nesse sentido as sessões de conciliação que acontecem nos CEJUSC são cada vez mais frequentes Essas sessões passam por um planejamento que tem o objetivo de desconstruir a ideia de adversariedade entre as partes mas propõe um ambiente cooperativo no qual as partes se sintam confortáveis e acolhidas Nessa perspectiva todo o ambiente e mobiliário deve ser previamente preparado pelo conciliador A postura do Conciliador é importante para o melhor deslinde da sessão devendo ser cordial com as partes recepcionandoas e quando do início do ato explicar seu papel fazendo com que se sintam confortáveis na sua presença O Conciliador deve incentivar o diálogo entre as partes envolvidas fazendo com que apresentem suas versões do conflito possibilitando a extração dos interesses em jogo e abrindo espaço para a tentativa de conciliação Conseguimos perceber portanto que a Conciliação hoje extrapola a dinâmica de audiência geralmente vista nos Juizados Especiais e até mesmo nos procedimentos comuns Ademais a figura do CEJUSC também possui um papel importante no cenário da conciliação e mediação visto que esses Centros recebem processos dos mais variados assuntos para agendar sessões como momento das partes dialogarem e buscarem uma solução amistosa para o conflito Nesse sentido ao contrário da conciliação prevista no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis os processos que são manejados pelo CEJUSC são encaminhados para o Centro com o objetivo de que recebam um tratamento diferenciado a partir dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos A Conciliação assume o papel de Meio Adequado de Resolução de Conflito para além de tentar solucionar o litígio restaurar aquela relação social desgastada Nesse sentido os ganhos para as partes não se restringem apenas à seara processual mas irradiam para suas vidas Você quer ver A seguir você poderá acessar um curto vídeo elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça que sintetiza a ideia do significado jurídico e prático do ato de conciliar Veja no link httpsyoutubea92eGP17M8 2 Fundamentos da mediação A Mediação é considerada assim como a Conciliação uma forma de autocomposição onde as partes resolvem o conflito a partir dos seus próprios esforços com a presença de um terceiro imparcial sem o poder da tomada de decisão Pode surgir a pergunta qual a diferença entre a Conciliação estudada no tópico anterior e a Mediação O Conselho Nacional de Justiça através do seu website nos explica melhor A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa neutra e imparcial facilita o diálogo entre as partes para que elas construam com autonomia e solidariedade a melhor solução para o conflito Em regra é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos A Mediação é um procedimento estruturado não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidadesA Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples ou restritos no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa porém neutra com relação ao conflito e imparcial É um processo consensual breve que busca uma efetiva harmonização social e a restauração dentro dos limites possíveis da relação social das partes CNJ Em complemento à definição de Mediação acima exposta adotada pelo Conselho Nacional de Justiça Guilherme 2016 p 23 apresenta aspectos mais técnicos relacionados ao mecanismo A mediação pressupõe um conjunto de técnicas valores e habilidades que devem ser desenvolvidos em cursos de capacitação e de práticas supervisionadas englobando abordagens modelo ou escolas de mediação Para atuar como mediador é certo que o terceiro deverá apresentar aptidões que facilitem o diálogo ao longo do procedimento a começar por melhor denotar as explicações e compromissos iniciais sequenciando com escutar e narrativas alternadas por exemplo GUILHERME 2016 p 23 Ainda sobre a abordagem conceitual a Lei 131402015 que regulamentou a prática da Mediação no país a define como atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que escolhido ou aceito pelas partes as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsiaBRASIL 2015 Desse modo resumindo os conceitos apresentados podemos definir Mediação como o Meio Adequado de Resolução de Conflitos baseado na autocomposição onde um terceiro imparcial sem poder decisório consentido pelas partes incentiva o diálogo e estimula a identificação dos interesses em conflito para conduzir à sua resolução A Lei 131402015 positiva os principais princípios que irão reger as mediações sendo eles imparcialidade do mediador isonomia entre as partes oralidade informalidade autonomia da vontade das partes busca do consenso confidencialidade boafé BRASIL 2015 Podem classificar a Mediação em Judicial e Extrajudicial a depender do âmbito em que está sendo aplicada A primeira Mediação Judicial pode derivar do ajuizamento anterior de um processo judicial ou se dar de maneira préprocessual conforme art 8º e 10 da Resolução 1252010 Por sua vez a Mediação Extrajudicial não se vincula a processos judiciais podendo ser realizada de maneira prévia até mesmo para evitar ajuizamento de ação posterior Uma particularidade que distingue ambas está na figura do mediador A lei 1314015 insere alguns requisitos para o mediador judicial que não atribui àquele que deseja ser extrajudicial Art 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação independentemente de integrar qualquer tipo de conselho entidade de classe ou associação ou nele inscreverse Art 11 Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM ou pelos tribunais observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça BRASIL 2015 Nesse sentido há uma preocupação maior com a qualificação técnica do mediador judicial que atuará na condução das sessões para incentivar a resolução do conflito entre as partes Isso demonstra a cautela e cuidado do Poder Judiciário com uma boa e eficiente gestão de conflitos Você quer ver No link a seguir você poderá acessar um vídeo instrutivo a respeito dos prérequisitos para exercer a atividade de mediação httpswwwyoutubecomwatchvMe4U4SgU8vE 3 Procedimento e modelos de mediação Nesse tópico iremos abordar os modelos de Mediação e o procedimento adotado pelo Poder Judiciário brasileiro destacando as principais etapas da sessão de mediação para que você profissional do direito esteja preparado quando se deparar com essas situações Guilherme 2016 p 25 destaca quatro escolas de modelos de Mediação sendo as mais frequentes a Mediação Facilitativa a Avaliativa a Transformativa e a Mediação CircularNarrativa Iremos apresentar brevemente esses modelos A Mediação Facilitativa ou Tradicional é considerada um dos modelos mais antigos e tem como escopo a ideia de que com tempo informação e apoio as partes podem chegar à solução do conflito O mediador nesse modelo tem pouca interferência deixando o diálogo para as partes Na Mediação Avaliativa o mediador tem uma atuação mais ativa podendo dar sugestões às partes envolvidas na sessão Esse tipo está muito relacionado a questões empresariais e que não envolvem conflitos muito sentimentais Sales 2011 p 24 destaca brilhantemente a diferença entre esses dois modelos de Mediação a partir da atuação do mediador O mediador que avalia compreende que as partes necessitam de uma orientação qualificada elaborando sugerindo e dirigindo a solução dos problemas Essa orientação pode ser de cunho legal com base em práticas comerciais na experiência tecnológica de forma que o mediador esteja preparado para oferecêla a partir de seu treinamento experiência e objetividade O mediador que se utiliza de técnicas que facilitam a comunicação presumem a capacidade das partes de encontrar soluções criativas e participativas que possibilitem uma satisfação maior e efetiva do que uma decisão sugerida pelo mediador Compreende que ninguém melhor do que as pessoas envolvidas no conflito para dizer o que é mais e menos importante na questão Assim o mediador facilitativo entende que sua função é aumentar e melhorar a comunicação entre as pessoas para que elas possam decidir o que é melhor para ambas SALES 2011 p 24 Por conseguinte a Mediação Transformativa nas palavras de Guilherme 2016 p 26 não impõe regras prévias mas deve ter como interesse a plena liberdade das partes na construção do procedimento passo a passo ensejando o fortalecimento dos protagonistas Por fim a Mediação CircularNarrativa trata de uma prática em que se estimula a desconstruir a narrativa inicial para se construir uma nova linguagem uma nova história menos litigiosa e mais auspiciosa para as partes GUILHERME 2016 p 26 Após conhecermos os modelos de mediação mais utilizados hoje é imprescindível abordarmos o procedimento da Mediação Os artigos 14 a 20 da Lei 131402015 dispõem sobre o procedimento legal que deve ser adotado para realização da sessão Art 14 No início da primeira reunião de mediação e sempre que julgar necessário o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento Art 18 Iniciada a mediação as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência Art 19 No desempenho de sua função o mediador poderá reunirse com as partes em conjunto ou separadamente bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas Art 20 O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes Parágrafo único O termo final de mediação na hipótese de celebração de acordo constitui título executivo extrajudicial e quando homologado judicialmente título executivo judicial BRASIL 2015 Para além do proceduralismo legal que deve ser observado Guilherme 2016 p 3438 traz algumas etapas da Mediação que devem ser realizadas Quando do início da sessão de mediação o mediador deve explicar para as partes como funcionará o procedimento qual seu papel naquele momento e iniciar as tratativas com os envolvidos Cada parte terá seu momento para fazer seu relato sobre o ocorrido podendo se for de preferência das partes que seja feito separadamente de modo que o maior conforto e confiança ao procedimento seja entregue Posteriormente se for de consenso das partes pode ser realizada sessão conjunta na qual serão identificados os interesses de ambos os envolvidos podendo o Mediador fazer uso de algumas técnicas para o bom andamento do procedimento O Mediador ainda buscará identificar as propostas ou sentimentos que não foram expressamente expostos pelo mediandos assim como ainda que inconscientemente a própria pessoa pode estar propondo soluções GUILHERME 2016 p 37 Após o diálogo utilização das técnicas é momento de instigar as partes para informarem se será possível solucionar o conflito a partir do diálogo construído É importante apontar que para um mesmo conflito podem ser realizadas várias sessões de mediação pois além de resolver o conflito a Mediação tem o objetivo de reconstruir e fortalecer aquele laço social combativo Você quer ler Leia o Manual de Mediação e Conciliação da Corregedoria da Justiça Federal Disponível no link httpswwwcjfjusbrcjfcorregedoriada justicafederalcentrodeestudosjudiciarios1publicacoes1outraspublicacoesmanualdemediacaoeconciliacaonajfversaoonlinepdf 4 Fundamentos de arbitragem O surgimento de um conflito ocorre quando opiniões divergem pressupondo que os interesses dos homens são opostos e que em consequência disso cada um defende o que acredita os conflitos tornamse inerentes à vida humana No sentido literal da palavra conflito significa a profunda falta de entendimento entre duas ou mais partes e é por meio dessa discórdia entre partes que os conflitos alimentam a sociedade desde as primeiras civilizações HOBBES 1979 Em razão disso durante séculos o homem buscou formas de aplicação do direito para dirimir desentendimentos sempre almejando o bem comum da sociedade O pensamento jurídico tem no comportamento humano seu aspecto principal que objetiva através da interpretação e das normas regulamentadoras dar solução ao litígio em razão disso os métodos desenvolvidos foram públicos privados ou até divinos e sempre estiveram de acordo com o período vivido FERRAZ JR 1980 Ao analisar a evolução da humanidade notase que alguns meios de resolução de conflitos foram utilizados com o intuito de administrar e resolver as divergências de cada época da sociedade A primeira forma de solução de conflitos de interesses foi através da autotutela a qual uma parte se impõe sobre a outra fazendo uso da força física moral ou econômica De outra parte encontrase a autocomposição que consiste na ideia de um ajuste de vontade entre os interessados pelo qual um dos indivíduos abre mão do seu interesse por inteiro ou em parte Por último a heterocomposição técnica em que as partes elegem um terceiro para julgar a lide com as mesmas prerrogativas de um poder judiciário As duas formas principais de heterocomposição são a Arbitragem e a própria Jurisdição DELGADO 2002 p 664 666 Independentemente do período que as formas de solução de conflitos nasceram todas elas se sofisticaram e ganharam novas dimensões Nos dias atuais com todos voltados à busca de um caminho ágil para a solução da lide cresce a intolerância das pessoas em relação ao Poder Judiciário Podese dizer que o Judiciário não está conseguindo acompanhar a evolução social e peca na agilidade e na incapacidade de atender todas as demandas Diante deste problema inúmeros países têm adotado sistemas paralelos a justiça estatal Esses sistemas são formas estabelecidas pela lei que podem substituir a atuação do juiz do Estado pela de um particular seja pessoa física seja pessoa jurídica Com tal característica vista como um meio de solução de controvérsias a arbitragem desempenha um papel análogo ao sistema judiciário estatal dado que o objeto do litígio está sempre incluso no universo jurídico É possível afirmar que há uma zona comum de atuação entre esses dois sistemas Iniciando um conflito de interesse que envolva direito patrimonial disponível entre duas ou mais partes apresentase a arbitragem como um dos meios mais compatíveis para pôr termo a esta discórdia Diferentemente do que se imagina a arbitragem não é um conceito originário dos tempos modernos Consolidouse através do tempo uma vez que há notícias de solução amigável no Egito Assíria Babilônia Kheta e entre os hebreus que resolviam suas contendas de direito privado com a formação de um Tribunal Arbitral JESUS 2003 p 09 É possível considerar que desde o nascimento das primeiras civilizações o juízo arbitral era empregado mesmo que os documentos relativos a esse período sejam escassos e a sua invocação tenha um valor muito relativo na análise da sua evolução histórica BUZAID 1958 p 06 Outro exemplo de uso antigo da arbitragem existiu na Grécia Antiga em que questões de limites entre as Cidadesestado polis eram enfrentadas pela arbitragem estendendoa também para outras situações públicas como o Tratado de Paz entre Atenas e Esparta no ano de 445 aC JESUS 2003 p 09 Contudo é com o direito romano que a arbitragem passa a receber uma roupagem jurídica relevante apresentandose na sua forma obrigatória antecedendo inclusive a jurisdição estatal Na Roma Antiga o juízo arbitral conviveu pacificamente com a jurisdição togada Entretanto por permitir ao árbitro decidir sem se submeter a qualquer lei escapando às fórmulas estabelecidas pelo pretor e possibilitando o julgamento por equidade e pelos costumes acabou por ser mais utilizada nas questões privadas VALÉRIO 2004 p 35 Cícero no Discurso em defesa de Roscio conforme citado por Cretella traça um paralelo entre a jurisdição arbitral e a estatal afirmando que Uma coisa é o julgamento outra é a arbitragem Comparecese ao julgamento para ganhar ou perder todo o processo Tomamse árbitros com a intenção de não perder tudo e de não obter tudo CRETELLA 1998 p 130 No mesmo sentido Demóstenes citado por Roberto Rosas no discurso contra Médius ressalta Se as partes têm divergências concernentes e suas obrigações privadas e desejam escolher árbitro é lícito que designem quem entenderem mas quando escolherem o árbitro de comum acordo é de rigor que se atenham rigidamente ao que ele decidiu não apelando da sentença e a outro tribunal pois a decisão deve ser definitiva suprema ROSAS 1997 p78 O clássico procedimento arbitral perdeu força na medida em que o Estado romano tornavase popular instaurando a ditadura e depois assumindo por longos anos poder absoluto em nova relação de forças na concentração do poder Nesse novo Estado romano passa a atividade de composição da lide a ser completamente estatal Em tempos mais recentes após a independência das cidades do Norte da Itália a arbitragem evidenciouse nas relações de comércio Visto que era mais rápida diante da possibilidade dos usos e costumes locais mais confiável dado o julgamento ser realizado por terceiro de confiança das partes e por último face à sua informalidade Através do estudo sobre a evolução da arbitragem é notório que o procedimento arbitral existiu e produziu efeitos mesmo antes do surgimento do legislador e do juiz estatal Apesar disso demandou tempo para a arbitragem ter a expressão e a importância que adquiriu no século XIX até nossos dias mostrando para a sociedade que só há dois meios de solução de controvérsias o acordo e a sentença O primeiro pode resultar ou não de procedimento diplomático ou político negociação comissões de inquérito bons ofícios mediação e conciliação Ao passo que o segundo põe fim à divergência entre as partes os procedimentos serão judicial ou arbitral JESUS 2003 p 11 Na era contemporânea a arbitragem é um instituto utilizado com êxito por diversos países Instituições como a Câmara de Composição de Nova Iorque e a American Arbitration Association surgiram com o objetivo de propagar a prática da arbitragem na resolução de conflitos No ordenamento jurídico brasileiro a arbitragem está presente desde a época em que o País estava submetido à colonização portuguesa Nos primórdios entretanto seguia um misto entre as regras da metrópole e os costumes indígenas havendo pouca regulamentação escrita ARBITRAGEM 2016 Por sua vez foi a Constituição do Império de 22 de março de 1824 em seu art 160 que regulamentou a arbitragem no Brasil independente ao esclarecer que as partes poderiam nomear juízesárbitros para solucionar litígios civéis e suas decisões seriam executadas sem recurso se as partes assim convencionassem Em seguida surgiu a possibilidade da utilização da arbitragem para a solução de controvérsias sobre causas de seguro com previsão respectivamente na Resolução de 26 de julho de 1831 e na Lei n 108 de 11 de outubro de 1837 Posteriormente com a promulgação do Código Comercial Brasileiro através da Lei n 556 de 1850 a arbitragem foi enfatizada como meio de resolução de conflitos para questões ligadas ao Direito Comercial No ano de 1850 com a primeira codificação processual brasileira por meio do Regulamento nº 737 a arbitragem começou a ser legislada tornandose obrigatória para questões resultantes de contratos de locação mercantil e entre sócios durante a existência da sociedade sua liquidação ou partilha No entanto em julho de 1867 o Decreto que regulamentava a Lei n 1350 de 1866 extinguiu o caráter obrigatório da arbitragem ficando facultativa sua utilização em todas as áreas de atuação conforme previa a Constituição Imperial de 1824 O referido Decreto de nº 3900 é considerado o principal responsável pela interpretação doutrinária e jurisprudencial brasileira de que a cláusula compromissória é um mero pacto de compromisso BONUMÁ 1946 p 230 Não obstante essa ampla disciplina legal o juízo arbitral nunca chegou a ser uma realidade entre nós e muito se tem especulado sobre a causa dessa autêntica rejeição do instituto que tão franca acolhida encontrou em outras partes do mundo civilizado A explicação mais plausível que se deu a essa situação específica do meio jurídico brasileiro foi a de que o Dec 3900 de 26061867 teria inviabilizado a implantação do importante instituto ao dispor em seu art 9º que a cláusula de compromisso sem a nomeação dos árbitros ou relativa a questões eventuais não valia senão como promessa e ficava dependente para a perfeição e execução de novo e especial acordo das partes THEODORO JÚNIOR 1998 p 360 O Código Civil de 1916 abordou o compromisso arbitral sem fazer qualquer menção à cláusula compromissória talvez por ser a mesma despida de valor jurídico no nosso sistema De outra parte no campo constitucional a discussão acerca da validade do procedimento arbitral ganhou novo fôlego com a Constituição de 1946 que pela primeira vez dispôs em seu texto a respeito do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário Em contraponto a Constituição Republicana de 1891 não regulamentava a arbitragem entre as pessoas privadas contudo incentivou seu uso na pacificação de conflitos com outros Estados soberanos No ano de 1996 houve a promulgação da Lei Brasileira de Arbitragem porém importante destacar que mesmo antes da criação da referida lei encontravase a utilização do procedimento arbitral com muita veemência em contratos comerciais internacionais O Brasil não mediu esforços para apoiar a arbitragem com destaque ao âmbito das transações comerciais tendo alcançado bons resultados para os quais a atividade da InterAmerican Commercial Arbitration Comission IACAC concorreu de forma decisiva No ano de 1967 foi fundado o Centro Brasileiro de Arbitragem com sede no Rio de Janeiro que trabalha como instituição de arbitragem permanente e ao mesmo tempo como seção regional do IACAC SAMTLEBEN 1999 No mesmo sentido em 1973 foi fundada a Câmara de Comércio BrasilCanadáCCBC 2016 sendo uma organização independente sem fins lucrativos e mantida pelo setor privado A CCBC reúne empresas brasileiras e canadenses operando nos principais segmentos econômicos tendo como fim o estímulo apoio e expansão das relações de comércio e investimentos entre empresas privadas do Brasil e do Canadá Focase na construção de uma ampla rede de relacionamentos na disseminação de informações relativas ao ambiente comercial de ambos os países e na identificação de oportunidades tendências e fornecedores de qualidade que possam contribuir para o desenvolvimento dos negócios de seus associados Em seguida no ano de 1979 dentro da estrutura da Câmara de Comércio BrasilCanadá em São Paulo foi constituída uma instituição de arbitragem permanente especialmente para tratar de assuntos comerciais e internacionais SAMTLEBEN 1999 O campo de ação dessa estrutura não fica limitado apenas ao intercâmbio comercial BrasilCanadá estando aberto a outras nações O Centro de Arbitragem e Mediação da CCB o CAMCCBC atende empresas de vários países com independência técnica e confidencialidade ocupando uma posição de destaque no cenário mundial de administração de métodos adequados de resolução de conflitos Notase que a arbitragem está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde as primeiras relações de comércio tendo sido citada na legislação brasileira a partir da constituição do Império de 1824 Ganhou força nas relações comerciais privadas internacionais Também sempre foi muito utilizada pelos entes públicos como exemplo para a solução de controvérsias entre Estados no tocante a matérias tais como determinação de titularidade sobre território como de responsabilidade internacional do Estado para fins de indenização O advento da Lei n 9307 de 23 de Setembro de 1996 também conhecida como Lei de Arbitragem foi um grande passo para o Brasil viabilizar o uso do procedimento arbitral na solução de controvérsias entre particulares Em muitos países do mundo a arbitragem já conquistou seu espaço e é reconhecida como um método satisfatório de resolução de controvérsias No Brasil embora utilizada em âmbito de relações de comércio internacionais e regulamentada ainda precisa crescer e adquirir a confiança da comunidade jurídica e da sociedade como um todo Dessa forma com o reconhecimento do procedimento arbitral e a segurança de que ele está equiparado ao Poder Judiciário como método de resolução de conflitos garantido pela Lei n 9307 de 1996 a insatisfação com a produtividade do poder público faz da arbitragem uma aposta esperançosa para a solução dos desentendimento que envolvam direitos patrimoniais disponíveis de forma mais ágil e produtiva A Arbitragem é conceituada como um meio de heterocomposição paraestatal de conflitos ou seja um meio de composição do litígio em que este é solucionado por um terceiro estranho ao conflito É uma técnica através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada decidindo com base nessa convenção sem intervenção do Estado sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial CARMONA 1993 p 19 De outro modo podese afirmar que a arbitragem é um método de resolução de conflitos alternativo à via judiciária caracterizado por dois aspectos fundamentais são as partes da controvérsia que escolhem livremente quem vai decidila os árbitros e são também as partes que conferem a eles o poder e a autoridade para proferir tal decisão A liberdade conferida às partes demonstra uma predisposição dos interessados a se conformarem com a decisão proferida pelo árbitro Sendo por isso razoável admitir que a decisão proferida pelo árbitro efetivamente componha o conflito fazendo com que este desapareça do mundo dos fatos e não apenas tornando tal conflito juridicamente irrelevante CÂMARA 2005 p 11 O art 1 da Lei n 9307 de 1996 de Arbitragem destaca esse procedimento como um método de solução privada de conflitos que envolvem matérias de natureza patrimonial disponível Um direito disponível é aquele que está sob o domínio de seu titular Tais direitos referemse ao patrimônio em que seu possuidor pode usar e dispor gozar e transacionar livremente de acordo com a vontade BOSCO LEE VALENÇA FILHO 2001 Diferentemente de outros métodos ainda em conformidade com o art 1 de Lei n 9307 de 1996 no Procedimento Arbitral há de fato uma decisão proferida por um terceiro neutro que terá natureza declaratória constitutiva condenatória ou até mesmo mandamental Contudo tanto as pessoas jurídicas como as pessoas naturais capazes podem se valer da arbitragem como meio de solução de litígios Fundamental perceber que a decisão arbitral equiparase por determinação legal a uma decisão judicial e constitui título executivo de acordo com a previsão do art 31 da Lei 9307 de 1996 Segundo Rodrigo Cunha Lima Freire processo é a via pela qual o Estado realiza a jurisdição em face do exercício da ação FREIRE 2001 p 34 Assim cabe notar que uma das vantagens da arbitragem é a liberdade conferida às partes para determinar as regras procedimentais diferentemente das normas impostas e a ordem pública do Código de Processo Civil aplicável ao procedimento judicial Questão que deve ser considerada é a da possibilidade de entes despersonalizados como os condomínios em edifício o espólio e as sociedades de fato ou irregulares poderem se valer da arbitragem O Estado também pode utilizar a arbitragem quando o conflito de interesses diga respeito a atos negociais por ele praticados Nestes atos o Estado assume uma posição de igualdade com o outro sujeito da relação jurídica que se forma sendo certo que os referidos atos são regidos pelas normas de direito privado o que torna possível levar a um árbitro a solução do conflito Aos conflitos de natureza empresarial a arbitragem é de extrema importância e significativamente utilizada A obtenção dos conhecimentos necessários à prática comercial e também sobre a arbitragem nas relações de comércio é um motivo que leva muitos à especialização em direito comercial Ao contrário do que se imagina visto que a arbitragem está presente nos grandes centros empresariais do Brasil e é utilizada por grandes empresas ou megaempresários ela também é capaz de abranger qualquer pessoa que esteja diante de um conflito em que o objeto seja direito disponível Síntese Nessa Unidade visitamos quatro principais tópicos que constituem os pilares dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos sendo eles a Conciliação a Mediação os Modelos e Procedimentos de Mediação e a Arbitragem Sinteticamente podemos tirar algumas conclusões A Conciliação constitui em famigerada prática utilizada pelo Poder Judiciário nos processos judiciais sendo imprescindível para o deslinde de inúmeros feitos Tratase de uma autocomposição entre as partes que dela resulta um acordo para resolver o conflito A Mediação por sua é o mecanismo no qual uma terceira pessoa imparcial incentiva o diálogo entre as partes em litígio com o objetivo de reconstruir e fortalecer aquela Borsoi 1973 THEODORO JÚNIOR Humberto Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional Insuficiência das leis processuais Revista síntese de direito civil e processual civil Porto Alegre v 6 n 3 pp 1937 julago 2005 VALÉRIO Marco Aurélio Gumieri Arbitragem no Direito Brasileiro lei n 930796 São Paulo Editora Leud 2004 15062022 1527 SUDIRMEAREC19E3 REV MARY httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 2022 ARBITRAGEM Câmara Latino Americana de Mediação e Arbitragem A História da Arbitragem no Brasil Disponível em httpwwwclamarbcomahistriada arbitragemnobrasilc7v8 ARBITRAGEM Comitê Brasileiro de Objetivos do CBAr Objetivos Disponível em httpcbarorgbrsiteobjetivosdocbar BONUMÁ João Direito Processual Civil 1 Volume São Paulo Saraiva 1946 BOSCO LEE João e VALENÇA FILHO Clávio de Melo A arbitragem no Brasil 1ª ed Programa CACBBID de fortalecimento da arbitragem e da mediação comercial no Brasil Brasília 2001 BRASIL Lei n 13140 de 26 de junho de 2015 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13140htm BUZAID Alfredo Do Juízo arbitral Revista dos Tribunais São Paulo n 271 1958 CÂMARA Alexandre Freitas Arbitragem Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 CÂMARA Alexandre Freitas O Novo Processo Civil Brasileiro 2 ed São Paulo Atlas 2016 CAHALI Francisco José Curso de Arbitragem resolução CNJ 1252010 mediação e conciliação 2ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2012 CARMONA Carlos Alberto A arbitragem no processo civil brasileiro São Paulo Malheiros 1993 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Conciliação e mediação Disponível em httpswwwcnjjusbrprogramaseacoesconciliacaoemediacao CRETELLA JR José Manual de direito administrativo curso moderno de graduação Rio de Janeiro Forense 1998 DELGADO Mauricio Godinho Arbitragem mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro Revista LTr v 66 n 6 jun 2002 São Paulo relação social e se for da vontade das partes solucionar o conflito Vimos que existem diversos modelos de Mediação e que há um procedimento que deve ser observado pelo Mediador para o bom andamento da sessão e Encontramos na Arbitragem um meio de resolução de conflitos direcionado para questões patrimoniais disponíveis no qual um terceiro eleito pelas partes buscará resolver o conflito em observância às suas prerrogativas e interesses em jogo Hoje na tramitação dos processos judiciais encontramos frequentemente a Mediação e Conciliação como forma de resolver o conflito de maneira mais benéfica para as partes A Mediação na verdade tem sido adotada pelo Judiciário como o carrochefe dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos sendo que para sua efetividade foram criados os CEJUSCs que são centros aos quais são encaminhados processos para serem realizadas sessões de mediações Ainda a figura da Mediação Extrajudicial que ocorre fora do âmbito do Poder Judiciário também é uma maneira de resolver os conflitos e impasses gerados a partir das relações sociais Nesse sentido ela pode estar prevista em um instrumento contratual ou ser de vontade das partes que poderão convencionar mediadores para organizarem e conduzir a sessão É importante que você esteja atento sobre esses mecanismos principais características e respectivo procedimento para um ótimo desempenho no seu dia a dia profissional Até a próxima Bibliografia FIUZA Cezar Teoria geral da arbitragem Belo Horizonte Del Rey 1995 FERRAZ JR Tercio Sampaio A ciência do direito 2ª ed São Paulo Atlas 1980 FREIRE Lima Cunha Rodrigo Condições da Ação 2 Ed São Paulo RT 2001 FURTADO Paulo Juízo arbitral Salvador Nova Alvorada 2ª ed 1995 GUILHERME Luiz Fernando do Vale de Almeida Manual dos MESCs meios extrajudiciais de solução de conflitos São Paulo Manole 2016 HOBBES Thomas Os elementos da lei natural e política tratado da natureza humana tratado do corpo político Trad Fernando Dias Andrade São Paulo Ícone 2002 JESUS Edgar A de Arbitragem questionamentos e perspectivas São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2003 LIMA Leandro Rigueira Rennó Arbitragem uma análise préarbitral Belo Horizonte Mandamentos 2003 ROSAS Roberto Arbitragem importância do seu aperfeiçoamento O papel do advogado Revista dos Tribunais São Paulo 746 1997 SALES Lilia Maia de Morais Mediação facilitativa e mediação avaliativa estabelecendo diferença e discutindo riscos Revista Alcance Eletrônica Vol 16 n 1 p 2032 janabr 2011 SAMTLEBEN Jurgen Histórico da Arbitragem no Brasil Arbitragem Lei Brasileira e Praxe Internacional São Paulo v 2 n 2 p31881999 SANDOVAL Ana Flávia Magno A cláusula arbitral e as normas do novo CPC Disponível em httpwwwmigalhascombrdePeso16MI23496821048AclausulaarbitraleasnormasdonovoCPC SATTA Salvatore Direito processual civil trad Bras De Luiz Autuori Rio de Janeiro
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Meios adequados de resolução de conflitos Unidade 3 Conciliação mediação e arbitragem Autor Guilherme Pavan Machado Revisão Técnica Ana Carolina Quintela Iniciar Introdução Seja bemvindoa à Unidade 3 da nossa disciplina de Meios Adequados de Resolução de Conflitos Nessa oportunidade abordaremos os três principais mecanismos que são utilizados para resolução de conflitos que são a Conciliação a Mediação e a Arbitragem Para conseguirmos visualizar a dimensão da importância do que vamos tratar nessa Unidade a Conciliação e a Mediação são dois mecanismos cada vez mais presentes na atuação rotineira do Poder Judiciário É comum vermos instalados nos fóruns do país os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflito NUPEMEC Essas iniciativas vão ao encontro com o que falamos na Unidade 1 sobre Acesso à Justiça e a sobrecarga que o Poder Judiciário sofre com o ingresso massivo de ações Esses Centros Núcleos e os Meios Adequados de Resolução de Conflitos como um todo auxiliam na celeridade das demandas e no resultado útil para as partes A arbitragem por sua vez possui lei específica que regulamenta seu uso nos casos que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis e quando as partes incluírem nos contratos a cláusula compromissória ou firmarem compromisso arbitral como veremos mais à frente A Conciliação é prática difundida à legislação geral e especial seja na Lei dos Juizado Especiais n 909995 e até mesmo no CPC A Justiça do Trabalho por sua vez através de dispositivos da CLT também atribui importância para as conciliações nas ações trabalhistas Desse modo organizaremos nossa Unidade em quatro tópicos que serão 1 Fundamentos da Conciliação 2 Fundamentos da Mediação 3 Procedimento e Modelos de Mediação e 4 Fundamentos de Arbitragem Vamos lá Bons estudos 1 Fundamentos da conciliação Você já deve ter ouvido falar em Conciliação principalmente nos processos judiciais não A Conciliação pode ser considerada com um meio rápido para resolução do conflito a partir de um acordo entre as partes litigantes Muitas vezes no processo judicial temos a figura do acordo como sendo o resultado de uma conciliação exitosa Mas muito embora esteja tão presente no dia a dia dos profissionais do Direito ainda assim é necessário firmar um conceito de Conciliação para iniciar nossos estudos Conciliação é uma conversanegociação que conta com a participação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e se necessário apresentar ideias para a solução do conflito Segundo o Código de Processo Civil o conciliador que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes poderá sugerir soluções para o litígio sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem art 165 2º CNJ Desse modo do conceito apresentado conseguimos extrair algumas questões importantes a presença de uma pessoa imparcial denominado Conciliador e que tratase de uma conversa entre as partes para solucionar o conflito consistindo em autocomposição O Conciliador irá conduzir a audiência ou sessão de conciliação incentivando as partes para dialogarem sobre o processo ou conflito para que se for da vontade delas realizem um acordo É importante pontuar que o Conciliador não impõe a realização de acordos ou obriga a conciliar pois é necessário que ambas as partes tenham interesse em resolver o conflito Vale ressaltar ainda que a Conciliação é um mecanismo que pode gerar a solução a um processo de maneira mais rápida tendo em vista possibilidade de acordo entre as partes antes da sentença bem como gera uma economia para os procuradores no que toca à questão documental e de peticionamentos futuros até mesmo ingresso de recursos Você quer ver Acesse o vídeo do link e aprofunde seus conhecimentos sobre o conceito de Conciliação e seus benefícios Disponível em httpsyoutube1nVZlzRNfRI Quando falamos em Conciliação podemos dividila em duas dimensões distintas a Conciliação Judicial e a Extrajudicial A grande diferença entre ambas está no âmbito em que são aplicadas pois a primeira incide no bojo das demandas judiciais ao passo que a segunda não tem essa obrigatoriedade A conciliação judicial é a que acontece no transcurso de um processo e se dá para o processo Facilitando a compreensão ocorre no processo quando as partes numa atividade judicial conflituosa alcançam um acordo de vontades sobre o objeto do conflito e tal acordo é homologado pelo juiz Ainda na mesma ideia ocorre para o processo quando as partes apresentam esse acordo de vontades para homologação Nos dois casos haverá uma sentença homologatória de conciliação que será um título executivo judicial A conciliação extrajudicial é a que se dá por meio de contrato a que a lei designa por transação em que os sujeitos de uma obrigação em litígio se conciliam mediante concessões mútuas Esse acordo nascendo darseá por escrito com assinatura dos envolvidos e ainda com duas testemunhas o assinalando Evidentemente também será um título extrajudicial GUILHERME 2016 p 76 Exemplos de Conciliação Judicial são aqueles que se dão nas audiências de Conciliação dos Juizados Especiais ou até mesmo os que acontecem em inúmeras demandas através dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC O que nos interessa compreender é que o acordo se dá no âmbito do processo judicial e para resolver alguma questão que ele contempla As conciliações extrajudiciais não necessitam de um processo anterior mas parte de uma vontade das partes de resolver uma questão contratual elencando um terceiro qualificado para conciliar os interesses Um exemplo é a conciliação para pagamento das parcelas em atraso da compra de um veículo entre vendedor e comprador conciliada por terceiro imparcial elencado pelas partes que assinada por duas testemunhas ganha força de título executivo extrajudicial Eventual descumprimento da transação pode gerar um processo de Execução Cada vez mais o Poder Judiciário está com um movimento em prol da Justiça Restaurativa e dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos e nesse sentido as sessões de conciliação que acontecem nos CEJUSC são cada vez mais frequentes Essas sessões passam por um planejamento que tem o objetivo de desconstruir a ideia de adversariedade entre as partes mas propõe um ambiente cooperativo no qual as partes se sintam confortáveis e acolhidas Nessa perspectiva todo o ambiente e mobiliário deve ser previamente preparado pelo conciliador A postura do Conciliador é importante para o melhor deslinde da sessão devendo ser cordial com as partes recepcionandoas e quando do início do ato explicar seu papel fazendo com que se sintam confortáveis na sua presença O Conciliador deve incentivar o diálogo entre as partes envolvidas fazendo com que apresentem suas versões do conflito possibilitando a extração dos interesses em jogo e abrindo espaço para a tentativa de conciliação Conseguimos perceber portanto que a Conciliação hoje extrapola a dinâmica de audiência geralmente vista nos Juizados Especiais e até mesmo nos procedimentos comuns Ademais a figura do CEJUSC também possui um papel importante no cenário da conciliação e mediação visto que esses Centros recebem processos dos mais variados assuntos para agendar sessões como momento das partes dialogarem e buscarem uma solução amistosa para o conflito Nesse sentido ao contrário da conciliação prevista no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis os processos que são manejados pelo CEJUSC são encaminhados para o Centro com o objetivo de que recebam um tratamento diferenciado a partir dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos A Conciliação assume o papel de Meio Adequado de Resolução de Conflito para além de tentar solucionar o litígio restaurar aquela relação social desgastada Nesse sentido os ganhos para as partes não se restringem apenas à seara processual mas irradiam para suas vidas Você quer ver A seguir você poderá acessar um curto vídeo elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça que sintetiza a ideia do significado jurídico e prático do ato de conciliar Veja no link httpsyoutubea92eGP17M8 2 Fundamentos da mediação A Mediação é considerada assim como a Conciliação uma forma de autocomposição onde as partes resolvem o conflito a partir dos seus próprios esforços com a presença de um terceiro imparcial sem o poder da tomada de decisão Pode surgir a pergunta qual a diferença entre a Conciliação estudada no tópico anterior e a Mediação O Conselho Nacional de Justiça através do seu website nos explica melhor A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa neutra e imparcial facilita o diálogo entre as partes para que elas construam com autonomia e solidariedade a melhor solução para o conflito Em regra é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos A Mediação é um procedimento estruturado não tem um prazo definido e pode terminar ou não em acordo pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidadesA Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples ou restritos no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa porém neutra com relação ao conflito e imparcial É um processo consensual breve que busca uma efetiva harmonização social e a restauração dentro dos limites possíveis da relação social das partes CNJ Em complemento à definição de Mediação acima exposta adotada pelo Conselho Nacional de Justiça Guilherme 2016 p 23 apresenta aspectos mais técnicos relacionados ao mecanismo A mediação pressupõe um conjunto de técnicas valores e habilidades que devem ser desenvolvidos em cursos de capacitação e de práticas supervisionadas englobando abordagens modelo ou escolas de mediação Para atuar como mediador é certo que o terceiro deverá apresentar aptidões que facilitem o diálogo ao longo do procedimento a começar por melhor denotar as explicações e compromissos iniciais sequenciando com escutar e narrativas alternadas por exemplo GUILHERME 2016 p 23 Ainda sobre a abordagem conceitual a Lei 131402015 que regulamentou a prática da Mediação no país a define como atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que escolhido ou aceito pelas partes as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsiaBRASIL 2015 Desse modo resumindo os conceitos apresentados podemos definir Mediação como o Meio Adequado de Resolução de Conflitos baseado na autocomposição onde um terceiro imparcial sem poder decisório consentido pelas partes incentiva o diálogo e estimula a identificação dos interesses em conflito para conduzir à sua resolução A Lei 131402015 positiva os principais princípios que irão reger as mediações sendo eles imparcialidade do mediador isonomia entre as partes oralidade informalidade autonomia da vontade das partes busca do consenso confidencialidade boafé BRASIL 2015 Podem classificar a Mediação em Judicial e Extrajudicial a depender do âmbito em que está sendo aplicada A primeira Mediação Judicial pode derivar do ajuizamento anterior de um processo judicial ou se dar de maneira préprocessual conforme art 8º e 10 da Resolução 1252010 Por sua vez a Mediação Extrajudicial não se vincula a processos judiciais podendo ser realizada de maneira prévia até mesmo para evitar ajuizamento de ação posterior Uma particularidade que distingue ambas está na figura do mediador A lei 1314015 insere alguns requisitos para o mediador judicial que não atribui àquele que deseja ser extrajudicial Art 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação independentemente de integrar qualquer tipo de conselho entidade de classe ou associação ou nele inscreverse Art 11 Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM ou pelos tribunais observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça BRASIL 2015 Nesse sentido há uma preocupação maior com a qualificação técnica do mediador judicial que atuará na condução das sessões para incentivar a resolução do conflito entre as partes Isso demonstra a cautela e cuidado do Poder Judiciário com uma boa e eficiente gestão de conflitos Você quer ver No link a seguir você poderá acessar um vídeo instrutivo a respeito dos prérequisitos para exercer a atividade de mediação httpswwwyoutubecomwatchvMe4U4SgU8vE 3 Procedimento e modelos de mediação Nesse tópico iremos abordar os modelos de Mediação e o procedimento adotado pelo Poder Judiciário brasileiro destacando as principais etapas da sessão de mediação para que você profissional do direito esteja preparado quando se deparar com essas situações Guilherme 2016 p 25 destaca quatro escolas de modelos de Mediação sendo as mais frequentes a Mediação Facilitativa a Avaliativa a Transformativa e a Mediação CircularNarrativa Iremos apresentar brevemente esses modelos A Mediação Facilitativa ou Tradicional é considerada um dos modelos mais antigos e tem como escopo a ideia de que com tempo informação e apoio as partes podem chegar à solução do conflito O mediador nesse modelo tem pouca interferência deixando o diálogo para as partes Na Mediação Avaliativa o mediador tem uma atuação mais ativa podendo dar sugestões às partes envolvidas na sessão Esse tipo está muito relacionado a questões empresariais e que não envolvem conflitos muito sentimentais Sales 2011 p 24 destaca brilhantemente a diferença entre esses dois modelos de Mediação a partir da atuação do mediador O mediador que avalia compreende que as partes necessitam de uma orientação qualificada elaborando sugerindo e dirigindo a solução dos problemas Essa orientação pode ser de cunho legal com base em práticas comerciais na experiência tecnológica de forma que o mediador esteja preparado para oferecêla a partir de seu treinamento experiência e objetividade O mediador que se utiliza de técnicas que facilitam a comunicação presumem a capacidade das partes de encontrar soluções criativas e participativas que possibilitem uma satisfação maior e efetiva do que uma decisão sugerida pelo mediador Compreende que ninguém melhor do que as pessoas envolvidas no conflito para dizer o que é mais e menos importante na questão Assim o mediador facilitativo entende que sua função é aumentar e melhorar a comunicação entre as pessoas para que elas possam decidir o que é melhor para ambas SALES 2011 p 24 Por conseguinte a Mediação Transformativa nas palavras de Guilherme 2016 p 26 não impõe regras prévias mas deve ter como interesse a plena liberdade das partes na construção do procedimento passo a passo ensejando o fortalecimento dos protagonistas Por fim a Mediação CircularNarrativa trata de uma prática em que se estimula a desconstruir a narrativa inicial para se construir uma nova linguagem uma nova história menos litigiosa e mais auspiciosa para as partes GUILHERME 2016 p 26 Após conhecermos os modelos de mediação mais utilizados hoje é imprescindível abordarmos o procedimento da Mediação Os artigos 14 a 20 da Lei 131402015 dispõem sobre o procedimento legal que deve ser adotado para realização da sessão Art 14 No início da primeira reunião de mediação e sempre que julgar necessário o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento Art 18 Iniciada a mediação as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência Art 19 No desempenho de sua função o mediador poderá reunirse com as partes em conjunto ou separadamente bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas Art 20 O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes Parágrafo único O termo final de mediação na hipótese de celebração de acordo constitui título executivo extrajudicial e quando homologado judicialmente título executivo judicial BRASIL 2015 Para além do proceduralismo legal que deve ser observado Guilherme 2016 p 3438 traz algumas etapas da Mediação que devem ser realizadas Quando do início da sessão de mediação o mediador deve explicar para as partes como funcionará o procedimento qual seu papel naquele momento e iniciar as tratativas com os envolvidos Cada parte terá seu momento para fazer seu relato sobre o ocorrido podendo se for de preferência das partes que seja feito separadamente de modo que o maior conforto e confiança ao procedimento seja entregue Posteriormente se for de consenso das partes pode ser realizada sessão conjunta na qual serão identificados os interesses de ambos os envolvidos podendo o Mediador fazer uso de algumas técnicas para o bom andamento do procedimento O Mediador ainda buscará identificar as propostas ou sentimentos que não foram expressamente expostos pelo mediandos assim como ainda que inconscientemente a própria pessoa pode estar propondo soluções GUILHERME 2016 p 37 Após o diálogo utilização das técnicas é momento de instigar as partes para informarem se será possível solucionar o conflito a partir do diálogo construído É importante apontar que para um mesmo conflito podem ser realizadas várias sessões de mediação pois além de resolver o conflito a Mediação tem o objetivo de reconstruir e fortalecer aquele laço social combativo Você quer ler Leia o Manual de Mediação e Conciliação da Corregedoria da Justiça Federal Disponível no link httpswwwcjfjusbrcjfcorregedoriada justicafederalcentrodeestudosjudiciarios1publicacoes1outraspublicacoesmanualdemediacaoeconciliacaonajfversaoonlinepdf 4 Fundamentos de arbitragem O surgimento de um conflito ocorre quando opiniões divergem pressupondo que os interesses dos homens são opostos e que em consequência disso cada um defende o que acredita os conflitos tornamse inerentes à vida humana No sentido literal da palavra conflito significa a profunda falta de entendimento entre duas ou mais partes e é por meio dessa discórdia entre partes que os conflitos alimentam a sociedade desde as primeiras civilizações HOBBES 1979 Em razão disso durante séculos o homem buscou formas de aplicação do direito para dirimir desentendimentos sempre almejando o bem comum da sociedade O pensamento jurídico tem no comportamento humano seu aspecto principal que objetiva através da interpretação e das normas regulamentadoras dar solução ao litígio em razão disso os métodos desenvolvidos foram públicos privados ou até divinos e sempre estiveram de acordo com o período vivido FERRAZ JR 1980 Ao analisar a evolução da humanidade notase que alguns meios de resolução de conflitos foram utilizados com o intuito de administrar e resolver as divergências de cada época da sociedade A primeira forma de solução de conflitos de interesses foi através da autotutela a qual uma parte se impõe sobre a outra fazendo uso da força física moral ou econômica De outra parte encontrase a autocomposição que consiste na ideia de um ajuste de vontade entre os interessados pelo qual um dos indivíduos abre mão do seu interesse por inteiro ou em parte Por último a heterocomposição técnica em que as partes elegem um terceiro para julgar a lide com as mesmas prerrogativas de um poder judiciário As duas formas principais de heterocomposição são a Arbitragem e a própria Jurisdição DELGADO 2002 p 664 666 Independentemente do período que as formas de solução de conflitos nasceram todas elas se sofisticaram e ganharam novas dimensões Nos dias atuais com todos voltados à busca de um caminho ágil para a solução da lide cresce a intolerância das pessoas em relação ao Poder Judiciário Podese dizer que o Judiciário não está conseguindo acompanhar a evolução social e peca na agilidade e na incapacidade de atender todas as demandas Diante deste problema inúmeros países têm adotado sistemas paralelos a justiça estatal Esses sistemas são formas estabelecidas pela lei que podem substituir a atuação do juiz do Estado pela de um particular seja pessoa física seja pessoa jurídica Com tal característica vista como um meio de solução de controvérsias a arbitragem desempenha um papel análogo ao sistema judiciário estatal dado que o objeto do litígio está sempre incluso no universo jurídico É possível afirmar que há uma zona comum de atuação entre esses dois sistemas Iniciando um conflito de interesse que envolva direito patrimonial disponível entre duas ou mais partes apresentase a arbitragem como um dos meios mais compatíveis para pôr termo a esta discórdia Diferentemente do que se imagina a arbitragem não é um conceito originário dos tempos modernos Consolidouse através do tempo uma vez que há notícias de solução amigável no Egito Assíria Babilônia Kheta e entre os hebreus que resolviam suas contendas de direito privado com a formação de um Tribunal Arbitral JESUS 2003 p 09 É possível considerar que desde o nascimento das primeiras civilizações o juízo arbitral era empregado mesmo que os documentos relativos a esse período sejam escassos e a sua invocação tenha um valor muito relativo na análise da sua evolução histórica BUZAID 1958 p 06 Outro exemplo de uso antigo da arbitragem existiu na Grécia Antiga em que questões de limites entre as Cidadesestado polis eram enfrentadas pela arbitragem estendendoa também para outras situações públicas como o Tratado de Paz entre Atenas e Esparta no ano de 445 aC JESUS 2003 p 09 Contudo é com o direito romano que a arbitragem passa a receber uma roupagem jurídica relevante apresentandose na sua forma obrigatória antecedendo inclusive a jurisdição estatal Na Roma Antiga o juízo arbitral conviveu pacificamente com a jurisdição togada Entretanto por permitir ao árbitro decidir sem se submeter a qualquer lei escapando às fórmulas estabelecidas pelo pretor e possibilitando o julgamento por equidade e pelos costumes acabou por ser mais utilizada nas questões privadas VALÉRIO 2004 p 35 Cícero no Discurso em defesa de Roscio conforme citado por Cretella traça um paralelo entre a jurisdição arbitral e a estatal afirmando que Uma coisa é o julgamento outra é a arbitragem Comparecese ao julgamento para ganhar ou perder todo o processo Tomamse árbitros com a intenção de não perder tudo e de não obter tudo CRETELLA 1998 p 130 No mesmo sentido Demóstenes citado por Roberto Rosas no discurso contra Médius ressalta Se as partes têm divergências concernentes e suas obrigações privadas e desejam escolher árbitro é lícito que designem quem entenderem mas quando escolherem o árbitro de comum acordo é de rigor que se atenham rigidamente ao que ele decidiu não apelando da sentença e a outro tribunal pois a decisão deve ser definitiva suprema ROSAS 1997 p78 O clássico procedimento arbitral perdeu força na medida em que o Estado romano tornavase popular instaurando a ditadura e depois assumindo por longos anos poder absoluto em nova relação de forças na concentração do poder Nesse novo Estado romano passa a atividade de composição da lide a ser completamente estatal Em tempos mais recentes após a independência das cidades do Norte da Itália a arbitragem evidenciouse nas relações de comércio Visto que era mais rápida diante da possibilidade dos usos e costumes locais mais confiável dado o julgamento ser realizado por terceiro de confiança das partes e por último face à sua informalidade Através do estudo sobre a evolução da arbitragem é notório que o procedimento arbitral existiu e produziu efeitos mesmo antes do surgimento do legislador e do juiz estatal Apesar disso demandou tempo para a arbitragem ter a expressão e a importância que adquiriu no século XIX até nossos dias mostrando para a sociedade que só há dois meios de solução de controvérsias o acordo e a sentença O primeiro pode resultar ou não de procedimento diplomático ou político negociação comissões de inquérito bons ofícios mediação e conciliação Ao passo que o segundo põe fim à divergência entre as partes os procedimentos serão judicial ou arbitral JESUS 2003 p 11 Na era contemporânea a arbitragem é um instituto utilizado com êxito por diversos países Instituições como a Câmara de Composição de Nova Iorque e a American Arbitration Association surgiram com o objetivo de propagar a prática da arbitragem na resolução de conflitos No ordenamento jurídico brasileiro a arbitragem está presente desde a época em que o País estava submetido à colonização portuguesa Nos primórdios entretanto seguia um misto entre as regras da metrópole e os costumes indígenas havendo pouca regulamentação escrita ARBITRAGEM 2016 Por sua vez foi a Constituição do Império de 22 de março de 1824 em seu art 160 que regulamentou a arbitragem no Brasil independente ao esclarecer que as partes poderiam nomear juízesárbitros para solucionar litígios civéis e suas decisões seriam executadas sem recurso se as partes assim convencionassem Em seguida surgiu a possibilidade da utilização da arbitragem para a solução de controvérsias sobre causas de seguro com previsão respectivamente na Resolução de 26 de julho de 1831 e na Lei n 108 de 11 de outubro de 1837 Posteriormente com a promulgação do Código Comercial Brasileiro através da Lei n 556 de 1850 a arbitragem foi enfatizada como meio de resolução de conflitos para questões ligadas ao Direito Comercial No ano de 1850 com a primeira codificação processual brasileira por meio do Regulamento nº 737 a arbitragem começou a ser legislada tornandose obrigatória para questões resultantes de contratos de locação mercantil e entre sócios durante a existência da sociedade sua liquidação ou partilha No entanto em julho de 1867 o Decreto que regulamentava a Lei n 1350 de 1866 extinguiu o caráter obrigatório da arbitragem ficando facultativa sua utilização em todas as áreas de atuação conforme previa a Constituição Imperial de 1824 O referido Decreto de nº 3900 é considerado o principal responsável pela interpretação doutrinária e jurisprudencial brasileira de que a cláusula compromissória é um mero pacto de compromisso BONUMÁ 1946 p 230 Não obstante essa ampla disciplina legal o juízo arbitral nunca chegou a ser uma realidade entre nós e muito se tem especulado sobre a causa dessa autêntica rejeição do instituto que tão franca acolhida encontrou em outras partes do mundo civilizado A explicação mais plausível que se deu a essa situação específica do meio jurídico brasileiro foi a de que o Dec 3900 de 26061867 teria inviabilizado a implantação do importante instituto ao dispor em seu art 9º que a cláusula de compromisso sem a nomeação dos árbitros ou relativa a questões eventuais não valia senão como promessa e ficava dependente para a perfeição e execução de novo e especial acordo das partes THEODORO JÚNIOR 1998 p 360 O Código Civil de 1916 abordou o compromisso arbitral sem fazer qualquer menção à cláusula compromissória talvez por ser a mesma despida de valor jurídico no nosso sistema De outra parte no campo constitucional a discussão acerca da validade do procedimento arbitral ganhou novo fôlego com a Constituição de 1946 que pela primeira vez dispôs em seu texto a respeito do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário Em contraponto a Constituição Republicana de 1891 não regulamentava a arbitragem entre as pessoas privadas contudo incentivou seu uso na pacificação de conflitos com outros Estados soberanos No ano de 1996 houve a promulgação da Lei Brasileira de Arbitragem porém importante destacar que mesmo antes da criação da referida lei encontravase a utilização do procedimento arbitral com muita veemência em contratos comerciais internacionais O Brasil não mediu esforços para apoiar a arbitragem com destaque ao âmbito das transações comerciais tendo alcançado bons resultados para os quais a atividade da InterAmerican Commercial Arbitration Comission IACAC concorreu de forma decisiva No ano de 1967 foi fundado o Centro Brasileiro de Arbitragem com sede no Rio de Janeiro que trabalha como instituição de arbitragem permanente e ao mesmo tempo como seção regional do IACAC SAMTLEBEN 1999 No mesmo sentido em 1973 foi fundada a Câmara de Comércio BrasilCanadáCCBC 2016 sendo uma organização independente sem fins lucrativos e mantida pelo setor privado A CCBC reúne empresas brasileiras e canadenses operando nos principais segmentos econômicos tendo como fim o estímulo apoio e expansão das relações de comércio e investimentos entre empresas privadas do Brasil e do Canadá Focase na construção de uma ampla rede de relacionamentos na disseminação de informações relativas ao ambiente comercial de ambos os países e na identificação de oportunidades tendências e fornecedores de qualidade que possam contribuir para o desenvolvimento dos negócios de seus associados Em seguida no ano de 1979 dentro da estrutura da Câmara de Comércio BrasilCanadá em São Paulo foi constituída uma instituição de arbitragem permanente especialmente para tratar de assuntos comerciais e internacionais SAMTLEBEN 1999 O campo de ação dessa estrutura não fica limitado apenas ao intercâmbio comercial BrasilCanadá estando aberto a outras nações O Centro de Arbitragem e Mediação da CCB o CAMCCBC atende empresas de vários países com independência técnica e confidencialidade ocupando uma posição de destaque no cenário mundial de administração de métodos adequados de resolução de conflitos Notase que a arbitragem está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde as primeiras relações de comércio tendo sido citada na legislação brasileira a partir da constituição do Império de 1824 Ganhou força nas relações comerciais privadas internacionais Também sempre foi muito utilizada pelos entes públicos como exemplo para a solução de controvérsias entre Estados no tocante a matérias tais como determinação de titularidade sobre território como de responsabilidade internacional do Estado para fins de indenização O advento da Lei n 9307 de 23 de Setembro de 1996 também conhecida como Lei de Arbitragem foi um grande passo para o Brasil viabilizar o uso do procedimento arbitral na solução de controvérsias entre particulares Em muitos países do mundo a arbitragem já conquistou seu espaço e é reconhecida como um método satisfatório de resolução de controvérsias No Brasil embora utilizada em âmbito de relações de comércio internacionais e regulamentada ainda precisa crescer e adquirir a confiança da comunidade jurídica e da sociedade como um todo Dessa forma com o reconhecimento do procedimento arbitral e a segurança de que ele está equiparado ao Poder Judiciário como método de resolução de conflitos garantido pela Lei n 9307 de 1996 a insatisfação com a produtividade do poder público faz da arbitragem uma aposta esperançosa para a solução dos desentendimento que envolvam direitos patrimoniais disponíveis de forma mais ágil e produtiva A Arbitragem é conceituada como um meio de heterocomposição paraestatal de conflitos ou seja um meio de composição do litígio em que este é solucionado por um terceiro estranho ao conflito É uma técnica através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada decidindo com base nessa convenção sem intervenção do Estado sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial CARMONA 1993 p 19 De outro modo podese afirmar que a arbitragem é um método de resolução de conflitos alternativo à via judiciária caracterizado por dois aspectos fundamentais são as partes da controvérsia que escolhem livremente quem vai decidila os árbitros e são também as partes que conferem a eles o poder e a autoridade para proferir tal decisão A liberdade conferida às partes demonstra uma predisposição dos interessados a se conformarem com a decisão proferida pelo árbitro Sendo por isso razoável admitir que a decisão proferida pelo árbitro efetivamente componha o conflito fazendo com que este desapareça do mundo dos fatos e não apenas tornando tal conflito juridicamente irrelevante CÂMARA 2005 p 11 O art 1 da Lei n 9307 de 1996 de Arbitragem destaca esse procedimento como um método de solução privada de conflitos que envolvem matérias de natureza patrimonial disponível Um direito disponível é aquele que está sob o domínio de seu titular Tais direitos referemse ao patrimônio em que seu possuidor pode usar e dispor gozar e transacionar livremente de acordo com a vontade BOSCO LEE VALENÇA FILHO 2001 Diferentemente de outros métodos ainda em conformidade com o art 1 de Lei n 9307 de 1996 no Procedimento Arbitral há de fato uma decisão proferida por um terceiro neutro que terá natureza declaratória constitutiva condenatória ou até mesmo mandamental Contudo tanto as pessoas jurídicas como as pessoas naturais capazes podem se valer da arbitragem como meio de solução de litígios Fundamental perceber que a decisão arbitral equiparase por determinação legal a uma decisão judicial e constitui título executivo de acordo com a previsão do art 31 da Lei 9307 de 1996 Segundo Rodrigo Cunha Lima Freire processo é a via pela qual o Estado realiza a jurisdição em face do exercício da ação FREIRE 2001 p 34 Assim cabe notar que uma das vantagens da arbitragem é a liberdade conferida às partes para determinar as regras procedimentais diferentemente das normas impostas e a ordem pública do Código de Processo Civil aplicável ao procedimento judicial Questão que deve ser considerada é a da possibilidade de entes despersonalizados como os condomínios em edifício o espólio e as sociedades de fato ou irregulares poderem se valer da arbitragem O Estado também pode utilizar a arbitragem quando o conflito de interesses diga respeito a atos negociais por ele praticados Nestes atos o Estado assume uma posição de igualdade com o outro sujeito da relação jurídica que se forma sendo certo que os referidos atos são regidos pelas normas de direito privado o que torna possível levar a um árbitro a solução do conflito Aos conflitos de natureza empresarial a arbitragem é de extrema importância e significativamente utilizada A obtenção dos conhecimentos necessários à prática comercial e também sobre a arbitragem nas relações de comércio é um motivo que leva muitos à especialização em direito comercial Ao contrário do que se imagina visto que a arbitragem está presente nos grandes centros empresariais do Brasil e é utilizada por grandes empresas ou megaempresários ela também é capaz de abranger qualquer pessoa que esteja diante de um conflito em que o objeto seja direito disponível Síntese Nessa Unidade visitamos quatro principais tópicos que constituem os pilares dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos sendo eles a Conciliação a Mediação os Modelos e Procedimentos de Mediação e a Arbitragem Sinteticamente podemos tirar algumas conclusões A Conciliação constitui em famigerada prática utilizada pelo Poder Judiciário nos processos judiciais sendo imprescindível para o deslinde de inúmeros feitos Tratase de uma autocomposição entre as partes que dela resulta um acordo para resolver o conflito A Mediação por sua é o mecanismo no qual uma terceira pessoa imparcial incentiva o diálogo entre as partes em litígio com o objetivo de reconstruir e fortalecer aquela Borsoi 1973 THEODORO JÚNIOR Humberto Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional Insuficiência das leis processuais Revista síntese de direito civil e processual civil Porto Alegre v 6 n 3 pp 1937 julago 2005 VALÉRIO Marco Aurélio Gumieri Arbitragem no Direito Brasileiro lei n 930796 São Paulo Editora Leud 2004 15062022 1527 SUDIRMEAREC19E3 REV MARY httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 2022 ARBITRAGEM Câmara Latino Americana de Mediação e Arbitragem A História da Arbitragem no Brasil Disponível em httpwwwclamarbcomahistriada arbitragemnobrasilc7v8 ARBITRAGEM Comitê Brasileiro de Objetivos do CBAr Objetivos Disponível em httpcbarorgbrsiteobjetivosdocbar BONUMÁ João Direito Processual Civil 1 Volume São Paulo Saraiva 1946 BOSCO LEE João e VALENÇA FILHO Clávio de Melo A arbitragem no Brasil 1ª ed Programa CACBBID de fortalecimento da arbitragem e da mediação comercial no Brasil Brasília 2001 BRASIL Lei n 13140 de 26 de junho de 2015 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13140htm BUZAID Alfredo Do Juízo arbitral Revista dos Tribunais São Paulo n 271 1958 CÂMARA Alexandre Freitas Arbitragem Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 CÂMARA Alexandre Freitas O Novo Processo Civil Brasileiro 2 ed São Paulo Atlas 2016 CAHALI Francisco José Curso de Arbitragem resolução CNJ 1252010 mediação e conciliação 2ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2012 CARMONA Carlos Alberto A arbitragem no processo civil brasileiro São Paulo Malheiros 1993 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Conciliação e mediação Disponível em httpswwwcnjjusbrprogramaseacoesconciliacaoemediacao CRETELLA JR José Manual de direito administrativo curso moderno de graduação Rio de Janeiro Forense 1998 DELGADO Mauricio Godinho Arbitragem mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro Revista LTr v 66 n 6 jun 2002 São Paulo relação social e se for da vontade das partes solucionar o conflito Vimos que existem diversos modelos de Mediação e que há um procedimento que deve ser observado pelo Mediador para o bom andamento da sessão e Encontramos na Arbitragem um meio de resolução de conflitos direcionado para questões patrimoniais disponíveis no qual um terceiro eleito pelas partes buscará resolver o conflito em observância às suas prerrogativas e interesses em jogo Hoje na tramitação dos processos judiciais encontramos frequentemente a Mediação e Conciliação como forma de resolver o conflito de maneira mais benéfica para as partes A Mediação na verdade tem sido adotada pelo Judiciário como o carrochefe dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos sendo que para sua efetividade foram criados os CEJUSCs que são centros aos quais são encaminhados processos para serem realizadas sessões de mediações Ainda a figura da Mediação Extrajudicial que ocorre fora do âmbito do Poder Judiciário também é uma maneira de resolver os conflitos e impasses gerados a partir das relações sociais Nesse sentido ela pode estar prevista em um instrumento contratual ou ser de vontade das partes que poderão convencionar mediadores para organizarem e conduzir a sessão É importante que você esteja atento sobre esses mecanismos principais características e respectivo procedimento para um ótimo desempenho no seu dia a dia profissional Até a próxima Bibliografia FIUZA Cezar Teoria geral da arbitragem Belo Horizonte Del Rey 1995 FERRAZ JR Tercio Sampaio A ciência do direito 2ª ed São Paulo Atlas 1980 FREIRE Lima Cunha Rodrigo Condições da Ação 2 Ed São Paulo RT 2001 FURTADO Paulo Juízo arbitral Salvador Nova Alvorada 2ª ed 1995 GUILHERME Luiz Fernando do Vale de Almeida Manual dos MESCs meios extrajudiciais de solução de conflitos São Paulo Manole 2016 HOBBES Thomas Os elementos da lei natural e política tratado da natureza humana tratado do corpo político Trad Fernando Dias Andrade São Paulo Ícone 2002 JESUS Edgar A de Arbitragem questionamentos e perspectivas São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2003 LIMA Leandro Rigueira Rennó Arbitragem uma análise préarbitral Belo Horizonte Mandamentos 2003 ROSAS Roberto Arbitragem importância do seu aperfeiçoamento O papel do advogado Revista dos Tribunais São Paulo 746 1997 SALES Lilia Maia de Morais Mediação facilitativa e mediação avaliativa estabelecendo diferença e discutindo riscos Revista Alcance Eletrônica Vol 16 n 1 p 2032 janabr 2011 SAMTLEBEN Jurgen Histórico da Arbitragem no Brasil Arbitragem Lei Brasileira e Praxe Internacional São Paulo v 2 n 2 p31881999 SANDOVAL Ana Flávia Magno A cláusula arbitral e as normas do novo CPC Disponível em httpwwwmigalhascombrdePeso16MI23496821048AclausulaarbitraleasnormasdonovoCPC SATTA Salvatore Direito processual civil trad Bras De Luiz Autuori Rio de Janeiro