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Meios Adequados de Resolução de Conflitos Unidade 4 Aportes finais para o estudo dos meios adequados de resolução de conflitos Autor Guilherme Pavan Machado Revisão Técnica Ana Carolina Quintela Iniciar Introdução Nesta quarta unidade da nossa disciplina sobre os Meios Adequados de Resolução de Conflitos iremos abordar a Convenção Arbitral Ainda serão desenvolvidos tópicos sobre a Ética profissional na gestão de conflitos o profissional do Direito e as estratégias para as soluções jurídicas e por fim serão apresentadas simulações de cenários reais de resolução de conflitos Os objetivos desta Unidade são analisar os instrumentos de convenção arbitral bem como suas espécies identificar os requisitos de um contrato de arbitragem desenvolver um instrumento contratual de arbitragem compreender as regras e princípios éticos relativos aos meios adequados de resolução de conflitos aplicáveis a todos os atores envolvidos compreender a inserção e atuação do profissional do Direito no novo contexto de resolução de conflitos e soluções jurídicas e vivenciar cenários de interação na resolução de conflitos Vamos lá Bons estudos 1 Convenção arbitral A Arbitragem é conceituada como um meio de heterocomposição paraestatal de conflitos ou seja um meio de composição do litígio em que este é solucionado por um terceiro estranho ao conflito É uma técnica através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada decidindo com base nessa convenção sem intervenção do Estado sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial De outro modo podese afirmar que a arbitragem é um método de resolução de conflitos alternativo à via judiciária caracterizado por dois aspectos fundamentais são as partes da controvérsia que escolhem livremente quem vai decidila os árbitros e são também as partes que conferem a eles o poder e a autoridade para proferir tal decisão A liberdade conferida às partes demonstra uma predisposição dos interessados a se conformarem com a decisão proferida pelo árbitro Sendo por isso razoável admitir que a decisão proferida pelo árbitro efetivamente componha o conflito fazendo com que este desapareça do mundo dos fatos e não apenas tornando tal conflito juridicamente irrelevante CÂMARA 2005 p 11 O art 1º da Lei nº 9307 de 1996 de Arbitragem destaca esse procedimento como um método de solução privada de conflitos que envolvem matérias de natureza patrimonial disponível Um direito disponível é quando está sob o domínio de seu titular tais direitos referemse ao patrimônio em que seu possuidor pode usar e dispor gozar e transacionar livremente de acordo com a vontade BOSCO LEE VALENÇA FILHO 2001 Diferentemente de outros métodos ainda em conformidade com o art 1º de Lei nº 9307 de 1996 no Procedimento Arbitral há de fato uma decisão proferida por um terceiro neutro que terá natureza declaratória constitutiva condenatória ou até mesmo mandamental Contudo tanto as pessoas jurídicas como as pessoas naturais capazes podem se valer da arbitragem como meio de solução de litígios Fundamental perceber que a decisão arbitral equiparase por determinação legal a uma decisão judicial e constitui título executivo judicial de acordo com a previsão do art 31 da Lei 9307 de 1996 Segundo Rodrigo Cunha Lima Freire processo é a via pela qual o Estado realiza a jurisdição em face do exercício da ação FREIRE 2001 p 34 Assim cabe notar que uma das vantagens da arbitragem é a liberdade conferida às partes para determinar as regras procedimentais diferentemente das normas impostas e a ordem pública do Código de Processo Civil aplicável ao procedimento judicial Questão que deve ser considerada é a da possibilidade de entes despersonalizados como os condomínios em edifício o espólio e as sociedades de fato ou irregulares poderem se valer da arbitragem O Estado também pode utilizar a arbitragem quando o conflito de interesses diga respeito a atos negociais que por ele praticados Nestes atos o Estado assume uma posição de igualdade com o outro sujeito da relação jurídica que se forma sendo certo que os referidos atos são regidos pelas normas de direito privado o que torna possível levar a um árbitro a solução do conflito Aos conflitos de natureza empresarial a arbitragem é de extrema importância e significativamente utilizada A obtenção dos conhecimentos necessários à prática comercial e também sobre a arbitragem nas relações de comércio é um motivo que leva muitos à especialização em direito comercial No Brasil há duas espécies de arbitragem são elas a arbitragem de direito e a arbitragem de equidade conforme dispõe o art 2º da Lei nº 9307 de 1996 A escolha entre estas duas espécies é livre às partes cabendolhes se optarem instituir a arbitragem de equidade art 11 da Lei nº 9307 de 1996 A equidade é aquela em que o árbitro decide a controvérsia com seu saber e entender não necessariamente de acordo com as regras de direito e deve ser tida como excepcional sendo possível sua instauração apenas quando as partes assim o quiserem devendo tal vontade ser manifestada na convenção de arbitragem de forma expressa CÂMARA 2005 p 21 Na arbitragem de direito o conflito deverá ser composto com base nas normas do direito objetivo devendo o árbitro pautarse pela estrita observância da legalidade Quer dizer que o árbitro deverá analisar os fatos que lhe são submetidos e aplicar as normas de direito que regulam a relação jurídica daí decorrente Nesse sentido também poderão as partes escolher as regras de direito a serem aplicadas ao caso concreto A Lei autoriza a realização da arbitragem com base nos princípios gerais de direito nos usos nos costumes e nas regras internacionais de comércio Importante notar que o árbitro não precisa ter formação em Ciências Jurídicas nem mesmo ter qualquer especialidade em alguma área do direito Verificase a total liberdade das partes em convencionarem sobre como se dará o procedimento No que diz respeito à forma de convenção da arbitragem a lei autoriza que seja através da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral A primeira é necessariamente prévia ao litígio enquanto que a segunda surge posteriormente ao nascimento da lide A Lei de Arbitragem define cada uma das duas sendo a cláusula compromissória a convenção através da qual as partes em um contrato comprometemse a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato art 4º da Lei 9307 de 1996 Segundo o entendimento de Salvatore Satta 1973 p775 é aquela mediante a qual as partes estipulam no contrato ou em ato consecutivo que as controvérsias oriundas do mesmo e ainda as futuras serão decididas por intermédio dos árbitros O Código de Processo Civil de 2015 brasileiro inovou no que se refere à existência prévia da cláusula de arbitragem deixando a alegação pelo réu da existência de convenção de arbitragem regulamentada art 485 VII Então a convenção de arbitragem é um fato jurídico que o sistema judiciário não pode conhecer de ofício pois é preciso a interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste a esse respeito Cabe ao réu a alegação da existência de convenção de arbitragem na primeira oportunidade que lhe couber E caso não haja manifestação neste sentido o silêncio será considerado como aceitação da jurisdição estatal e de modo consequente renúncia ao juízo arbitral A cláusula arbitral é uma cláusula negocial estabelecida por pessoas capazes envolvendo direitos patrimoniais disponíveis Se uma das partes desobedece a essa disposição contratual e ajuíza ação perante o Poder Judiciário cabe a outra parte alegar esse descumprimento contratual demonstrando ao juiz a existência da convenção de arbitragem SANDOVAL 2016 Essa hipótese de alegação está prevista no art 485 VII do Código de Processo Civil de 2015 como causa em que o juiz não resolverá o mérito Além da cláusula compromissória a Lei nº 9307 de 1996 prevê também a possibilidade de convenção de arbitragem por meio do compromisso arbitral Definido no Art 9 da referida lei O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas podendo ser judicial ou extrajudicial Nesse sentido o compromisso arbitral como o acordo entre duas ou mais partes para o fim de serem pelos árbitros decididas controvérsias surgidas entre si O compromisso tem como pressuposto uma controvérsia já surgida entre as partes ao contrário da cláusula compromissória a qual é celebrada antes de surgir a lide e se refere a litígios futuros O compromisso é um contrato de direito privado e pode ocorrer em juízo ou extrajudicialmente Celebrado o compromisso arbitral judicial a consequência deste para o processo varia de acordo com a demanda que tenha dado origem à relação processual Tratandose de ação de substituição de compromisso arbitral art 7 da Lei de Arbitragem a celebração do compromisso judicial deverá levar o juiz a proferir sentença definitiva pondo termo ao processo com resolução de mérito CÂMARA 2005 p 37 Já o compromisso extrajudicial deve ser celebrado por escrito podendo ser por instrumento ou particular ambos com a assinatura de duas testemunhas Em qualquer uma das modalidades de convenção de arbitragem verificase quão assertiva foi a elaboração da Lei de Arbitragem brasileira haja vista estar de acordo com alguns dos mais relevantes princípios da moderna ciência jurídica Ainda em colaboração com essa parte do estudo importante fazer referência aos árbitros principalmente quanto a sua forma de escolha O árbitro é o mais importante sujeito no processo arbitral Tratase do terceiro estranho ao conflito a que se confia sua composição Pessoa em quem as partes depositam sua confiança o árbitro exerce múnus público sendo o responsável por fazer justiça no caso concreto que lhe é submetido CÂMARA 2005 p 45 O árbitro é caracterizado por Cezar Fiuza 1995 p 120 como toda pessoa natural que sem estar investida da judicatura pública é eleita por duas ou mais pessoas para solucionar conflito entre elas surgido prolatando decisão de mérito A Lei de Arbitragem Lei nº 9307 de 1996 faz referência aos árbitros em seus artigos 13 a 18 ponderando algumas especificações para a atuação em procedimento arbitral Pode ser árbitro qualquer pessoa natural civilmente capaz A Lei não exige que seja o árbitro bacharel em direito ou advogado nem mesmo para a arbitragem de direito Também não se exige que seja cidadão brasileiro É de se entender porém e apesar do silêncio da lei que o árbitro deve conhecer a língua portuguesa sob pena de apresentar por escrito sua decisão o que é essencial FURTADO 1995 p 66 Nos termos do art 13 6 da Lei de Arbitragem Lei nº 9307 de 1996 ao árbitro cabe atuar com imparcialidade independência competência diligência e discrição A independência faz relação com o princípio do livre convencimento motivado ou seja o árbitro só poderá levar em consideração as provas trazidas ou produzidas no processo tenho a prerrogativa de valorálas livremente contudo com o dever de decidir baseado no que as mesmas são capazes de demonstrar A terminação competência está empregada na lei no sentido de qualidade de quem é capaz de apreciar e resolver o conflito de interesses A diligência é o cuidado ativo zelo aplicação atividade rapidez presteza Exige a lei que o árbitro seja discreto o que identifica estar o legislador de acordo com o princípio de sigilo fundamentalmente importante no procedimento arbitral Por fim nos termos do art 14 da Lei nº 9307 de 1996 estão dispostos os impedimentos para exercer a função de árbitro No caso de algum impedimento ferese o princípio da imparcialidade empregado aos árbitros Assim como já dito anteriormente cabe às partes escolherem livremente os árbitros podendo ser apenas uma pessoa ou mais de uma Quando há escolha de mais de uma pessoa a Lei de Arbitragem implantou o sistema de julgamento ímpar art 13 1 da Lei nº 9307 de 1996 Dessa forma o número de árbitros deve ser precisamente ímpar sendo formado um colegiado onde estes deverão eleger o árbitro que exercerá a função de presidente É interessante que se faça a eleição uma vez que o voto do presidente prevalecerá nas hipóteses em que não haja maioria entre os árbitros Após as noções preliminares sobre o procedimento arbitral temse a arbitragem instaurada É nos artigos 19 a 22 da Lei nº 9307 de 1996 Lei de Arbitragem que o procedimento arbitral é regulado Considerase portanto instituída a arbitragem quando é aceita por todas as partes a nomeação do árbitro ou dos árbitros em caso de mais de um O procedimento se dá de forma semelhante ao judiciário inicialmente quando não há nenhum impedimento ou suspeição dos árbitros é tentada a conciliação entre as partes Se não houver sucesso na conciliação iniciase o processo arbitral O sistema arbitral de processamento obedece a alguns princípios basilares e importantes de serem destacados Primeiro apontado pela Lei nº 9307 de 1996 no art 21 é o princípio do contraditório impondose estrita observância segundo o qual as partes deverão tomar conhecimento de todos os atos e termos do processo podendo ainda manifestarse sobre os mesmos Assegurase com isto a participação efetiva dos interessados na formação do provimento que irá solucionar o conflito de interesses existentes entre os litigantes CÂMARA 2005 p 85 O segundo princípio inteligentemente observado pelo legislador é o da isonomia De acordo com Nelson Nery Júnior 1992 p40 dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades Ainda no mesmo artigo prevê o princípio da imparcialidade e do livre convencimento Como se vê a Lei de Arbitragem é digna de aplausos visto que sua base está no procedimento judicial porém no sistema arbitral o caminho do processo foi lapidado a fim de garantir a completa satisfação das partes litigantes No que toca a capacidade postulatória a Lei nº 9307 de 1996 no seu art 21 3º garante que as partes poderão postular por intermédio de advogado respeitada sempre a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral Para finalmente executar o procedimento arbitral existem duas possibilidades a primeira através de arbitragem institucional e a segunda por meio de arbitragem avulsa ou chamada de ad hoc Na arbitragem institucional conhecida também como arbitragem administrada uma instituição especializada escolhida na cláusula arbitral ou posteriormente por comum acordo entre as partes administra o procedimento As instituições especializadas normalmente têm regulamento próprio sobre as regras procedimentais aplicáveis tais como os prazos para os atos processuais número e forma de nomeação de árbitros custos da arbitragem e normas para a realização de periciais e audiências O principal benefício da arbitragem institucional consiste na segurança conferida pela condução e supervisão do procedimento arbitral pela instituição especializada Importante salientar que a instituição não interfere no processo decisório o que cabe exclusivamente aos árbitros escolhidos pelas partes Por outro lado as instituições arbitrais costumam cobrar remuneração pelos seus serviços elevando o custo da arbitragem No que toca a arbitragem avulsa ou ad hoc as partes não são obrigadas a contratar uma entidade especializada para administrar a arbitragem Nessa hipótese as próprias partes devem estabelecer na cláusula arbitral ou em convenção posterior as regras procedimentais aplicáveis à arbitragem ou fazer menção a um conjunto de regras arbitrais específicas para arbitragens ad hoc Em caso de lacuna caberá aos árbitros determinar o procedimento aplicável A maior desvantagem da arbitragem avulsa é o fato de que a ausência de entidade arbitral supervisionando o procedimento aumenta o risco de uma irregularidade formal Além disso também há maior probabilidade de impasse quanto às regras procedimentais aplicáveis O processo arbitral leva em média seis meses para ser sentenciado tempo inclusive disposto na própria Lei de Arbitragem nº 9307 de 1996 no art 23 Evidente que em casos mais complexos que exijam mais atos comprobatórios esse período poderá ser superado Contudo pesquisas realizadas em câmaras arbitrais de todo o país demonstram que em média o procedimento arbitral leva em torno de um ano para ser decidido Diante de toda a exposição a arbitragem mostrase como um método semelhante ao Sistema Judiciário Estatal e além disso é conceituada com mais agilidade e celeridade Diante de uma situação conflituosa que abarque direitos patrimoniais disponíveis não há argumentos desfavoráveis que justifiquem o não uso do procedimento arbitral O procedimento se encerra através da sentença que se dá por meio do pronunciamento do árbitro ou do tribunal O art 26 da Lei nº 9307 de 1996 dispõe os requisitos obrigatórios da sentença arbitral Da mesma forma que em uma sentença judicial a arbitral pode decidir o litígio quanto à matéria de fundo ou apenas concluir pelo não cabimento da arbitragem Ora a sentença arbitral poderá ser definitiva decidindo o conflito ou meramente terminativa pela qual o procedimento se encerra mas a controvérsia que persistir pode ser levada ao juízo estatal A sentença decidirá sobre a responsabilidade pelas custas e despesas com a arbitragem podendo estabelecer inclusive verba decorrente a litigância de máfé Também poderá ser meramente homologatória do acordo alcançado pelas partes e levado a conhecimento do árbitro A finalização do procedimento arbitral tem data conhecida já na sua instauração uma vez que pode ocorrer de duas formas através da definição da data pelas partes ou na falta desta por disposição legal que fixa o prazo de seis meses para a sentença arbitral ser proferida Dessa forma significa que a solução de um litígio por meio da arbitragem tem prazo máximo e curto para ser alcançada Para a sentença arbitral não há possibilidade de recursos No entanto o legislador no art 30 da Lei de Arbitragem Lei nº 9307 de 1996 fez a previsão legal do que se poderia chamar de embargos de declaração da arbitragem abrindo possibilidade para que a parte interessada no prazo de cinco dias a contar da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral e mediante comunicação à outra parte solicite ao árbitro ou ao tribunal arbitral que I corrija qualquer erro material da sentença arbitral II esclareça alguma obscuridade dúvida ou contradição da sentença arbitral ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestarse a decisão A decisão arbitral sempre é realizada por escrito dessa maneira é título executivo judicial e também produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário A Lei n 9307 de 1996 Lei de Arbitragem Brasileira ganhou forma através do Projeto de Lei do Senado Federal de n 7892 tornando uma realidade o uso da arbitragem dentro do ordenamento jurídico Antes disso faltavamlhe condições de efetividade visto que a cláusula arbitral era considerada mera promessa de contratar incapaz segundo o entendimento dominante de obrigar os contratantes a submeteremse efetivamente à arbitragem LIMA 2003 Tendo como paradigma o processo judicial é possível apontar alguns benefícios do uso do procedimento arbitral Sigilo informalidade decisões técnicas e possibilidade de solução amigável são pontos entre outros positivos da arbitragem A primeira característica da arbitragem que se quer enfatizar é o sigilo No procedimento arbitral todos os atos são mantidos em completo sigilo tendo acesso somente as partes envolvidas no litígio Para as partes é um aspecto muito vantajoso pois garante proteção contra possíveis danos a imagem prejuízos e constrangimentos da exposição pública Quando comparado ao sistema judiciário encontrase o sigilo somente em algumas exceções previstas em lei em regra a Constituição Federal de 1988 em seu art 93 IX dispõe que o processo judicial e os julgamentos são públicos Normalmente o árbitro que é escolhido livremente pelas partes conflitantes é um especialista na área do conflito dando à decisão um caráter técnico assim é notável outro ponto vantajoso no procedimento arbitral Durante o processo submetido ao juízo arbitral há um estímulo à colaboração das partes e dos árbitros na solução o que amplia a possibilidade de preservação da relação entre os envolvidos durante e após a finalização do procedimento CÂMARA 2005 p 6870 A informalidade da arbitragem quando comparada à forma excessiva do poder judiciário é um benefício significativo às partes que se submetem ao procedimento arbitral Além disso há a simplificação e a flexibilização do procedimento que pode ser definido pelas próprias partes e sem a possibilidade de recursos da decisão final O processo submetido ao judiciário permite a interposição de um significativo número de recursos e reapreciação Nesse viés importante mencionar que a escolha das normas aplicáveis ao procedimento é uma garantia que confere liberdade às partes desde que não violem os bons costumes e a ordem pública A flexibilidade do procedimento na arbitragem é um dos pontos positivos deste método O procedimento arbitral realmente é pragmático Com efeito pela sua abrangência a toda e qualquer situação as regras estabelecidas no Código de Processo Civil e procedimentos cartorários no Judiciário geram a necessidade da prática de uma série de atos protocolos providências cumprindo inúmeras formalidades até para a segurança do jurisdicionado Já na arbitragem o foco maior é a solução da matéria de fundo e assim há maior informalidade nas providências para se alcançar o objetivo solucionar a controvérsia CAHALI 2012 Enquanto os tribunais possuem uma taxa de congestionamento altíssima para o trânsito em julgado de uma decisão a Lei de Arbitragem Lei n 9307 de 1996 prevê no art 23 que seu procedimento deva encerrar em seis meses após a instituição da arbitragem Outro benefício da utilização da arbitragem a celeridade Para questões mais complexas o procedimento pode vir a ser mais demorado Estimativas feitas entre as instituições de arbitragem mostram que na média o prazo de solução gira em torno de um ano Essa agilidade também está relacionada ao fato de que o julgamento arbitral se faz em regra em instância única sem possibilidades de recursos As partes até podem requerer um julgamento colegiado mas este acompanha o procedimento desde o início O cumprimento espontâneo das decisões proferidas pela arbitragem é também uma de suas vantagens Partindo da ideia de que os interessados elegeram o julgador por vontade própria entendese que as partes acabam respeitando a sentença arbitral e a ela se submetem voluntariamente CÂMARA 2005 p 45 Outro benefício possível desse método é econômicofinanceiro O valor para se instaurar um procedimento arbitral pode desencorajar o uso do instituto mas o resultado final medido através do custobenefício bem como especialmente a celeridade na obtenção do resultado podem levar a outra conclusão quando comparado a um processo na justiça estatal Também as partes não são obrigadas a estar representadas por advogado conforme o art 21 3º da Lei n 9307 de 1996 o que pode diminuir os custos do processo A vantagem referida pode ser reconhecida no julgamento em instância única sem os ônus decorrentes da demora e das despesas para se sustentar o processo com diversos recursos Os pontos positivos para a utilização da arbitragem são muitos e além disso a decisão arbitral constitui título executivo judicial e possui a mesma força que a sentença judicial Deste modo a simplicidade do procedimento acompanhada dos seus benefícios não deixa questionamentos desfavoráveis a sua utilização quando se está diante de direitos patrimoniais disponíveis Você quer ver Acesse o vídeo do link sobre a Arbitragem e a cláusula compromissória Acesse aqui httpswwwyoutubecomwatchvl1uedeBURg 2 Ética profissional na gestão de conflitos Quando falamos em Ética Profissional na Gestão de Conflitos queremos destacar principais condutas que devem ser observadas pelos atores envolvidos na realização dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos seja na Conciliação Mediação Arbitragem ou Negociação Constituem na verdade em diretrizes para a atuação de todos os atores envolvidos no processo sejam eles as partes conciliadores ou mediadores judiciais Pensando nessa perspectiva o Conselho Nacional de Justiça através do Anexo III da Resolução 1252010 instituiu o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais destinado a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios CNJ 2010 Ademais o art 166 do Código de Processo Civil 2015 prevê como princípios da Mediação e Conciliação a independência da imparcialidade da autonomia da vontade da confidencialidade da oralidade da informalidade e da decisão informada BRASIL 2015 Nesse sentido ainda que destinado a priori apenas a conciliadores e mediadores judiciais serve de base para nossa discussão sobre a ética profissional No seu artigo primeiro o Código irá expor os princípios que devem observar os conciliadores e mediadores judiciais explicandoos sucintamente Artigo 1º São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais confidencialidade competência imparcialidade neutralidade independência e autonomia respeito à ordem pública e às leis vigentes 1º Confidencialidade Dever de manter sigilo sobre todas as informaçõesobtidas na sessão salvo autorização expressa das partes violação à ordempública ou às leis vigentes não podendo ser testemunha do caso nem atuar como advogado dos envolvidos em qualquer hipótese 2º Competência Dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial com capacitação na forma desta Resolução observada a reciclagemperiódica obrigatória para formação continuada 3º Imparcialidade Dever de agir com ausência de favoritismo preferênciaou preconceito assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente 4º Neutralidade Dever de manter equidistância das partes respeitandoseus pontos de vista com atribuição de igual valor a cada um deles 5º Independência e autonomia Dever de atuar com liberdade sem sofrerqualquer pressão interna ou externa sendo permitido recusar suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento tampouco havendo obrigação de redigir acordo ilegal ou inexequível 6º Respeito à ordem pública e às leis vigentes Dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública nem contrarie as leis vigentes CNJ 2010 Desse modo a Ética profissional na gestão de conflitos permeia um imaginário voltado para o bom desenvolvimento dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos No que toca os conciliadores e mediadores judiciais a questão gira em torno de dar ao procedimento a maior credibilidade e confiabilidade possível Mais que isso ressalta o compromisso com as partes em adotar uma postura neutra e imparcial fazendo com que elas se tornem coadjuvantes do processo e por consequência assumam as rédeas rumo à resolução do conflito É importante ressaltar que os advogados também devem observar a ética profissional principalmente aquela exposta no Estatuto da OAB com o propósito de compreender o objetivo das sessões dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos e assumir uma postura facilitadora Isso auxiliará as partes a entenderem o procedimento de maneira não adversarial auxiliando no diálogo e consenso de interesses Você quer ler Leia também o Código de Ética do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem no link httpsconimaorgbrmediacaocodigodeeticaparamediadores 3 O profissional do direito e as estratégias para as soluções jurídicas A cultura do profissional do Direito principalmente do advogado se formou com base na concepção adversarial pela qual a prevalência era do litígio do ajuizamento do processo e discussão judicial com o Juiz como terceiro que decide Conforme vimos nas unidades anteriores essa cultura na prática gerou uma sobrecarga no Judiciário que consequentemente gerou morosidade na resolução dos processos sendo essa uma das suas maiores críticas A culpa pela demora de sentenças e recebimento das condenações portanto foi posta sobre os ombros do funcionalismo público judicial Desse modo os Meios Adequados de Resolução de Conflitos surgem como uma válvula de escape qualitativa para desafogar o Poder Judiciário e dar aos cidadãos a possibilidade de resolver seus problemas de maneira mais célere com o cotejo de ambos os interesses em jogo com maior possibilidade de benefícios mútuos É nesse caminho que os Meios Adequados de Resolução de Conflitos vem sendo cada vez mais incentivados pelo Poder Judiciário principalmente pela política da Justiça Restaurativa apresentada na Unidade 2 E qual o papel do profissional do Direito nisso tudo A grande questão principalmente para os advogados está em compreender seu papel nessa nova cultura não adversarial e adequar muitas vezes ao seu nicho de mercado Propor uma solução aos conflitos que são trazidos aos clientes de maneira mais célere com oportunidade de maximização de ganhos pode ser um chamariz para os advogados Até porque dificilmente um cliente almeja que seu processo demora cinco dez anos para ser resolvido Desse modo jogar junto com os Meios Adequados de Resolução de Conflitos seja a espécie que for significa possibilitar uma taxa de solução de problemas mais elevadas que consequentemente se torna um aspecto positivo do negócio Utilizar a negociação extrajudicial entre grandes empresas intermediadas pelo escritório de advocacia é uma prática muito interessante e lucrativa para os advogados que atuam na área empresarial Evitar uma demanda judicial nesses casos é sinônimo de gastos menores melhor cotejo dos interesses e resolução mais célere do problema Confecção de contrato para compra e venda de patrimônios com cláusulas compromissórias podem ser outra modalidade que o advogado pode utilizar para resolução de eventuais problemas que vierem a surgir Nesse sentido é imprescindível que o profissional do Direito atualizese juntamente com o seu mercado de atuação e consigna visualizar novos nichos de atuação que lhe permitam maximizar clientes por meio do atendimento rápido dos seus interesses que ao fim e ao cabo é resolver um problema 4 Cenários de interação na resolução de conflitos Inúmeros cenários são possíveis de imaginar com a presença dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos até porque eles tem aplicabilidade nos mais variados tipos de conflitos existentes Se pensarmos na Mediação conseguimos vivenciála com uma presença muito forte em questões relacionadas com Direito de Família nas quais a carga sentimental das pessoas envolvidas é muito relevante para o desenlace do conflito Podemos ainda inserir a Mediação nos conflitos territoriais que envolvem Direitos Reais A Conciliação é um mecanismo muito presente na própria dinâmica processual fazendo parte do caminho das demandas judiciais a citar os procedimentos do Juizado Especial Cível Desse modo para melhor visualização podemos imaginar o caso de um abalroamento de veículos que se resolve mediante conciliação entre as partes sobre os danos que devem ser ressarcidos A Arbitragem ao contrário dos dois meios acima apresentados não é visualizado em contrato sobre bens patrimoniais frequentemente Geralmente nos contratos de compra e venda usuais que envolvem carros casas e outros bens utilizase a cláusula de qual foro as partes elencam para dirimir conflitos Em contrato com um valor monetário mais significativo a cláusula compromissória é utilizada frequentemente principalmente na seara empresarial Isso faz com que as httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 1620 empresas tenham um gasto menor com despesas processuais e representação pois elencam um árbitro para resolver o problema posto E por fim a Negociação muitas vezes é praticada sem que seja assim concebida ou discriminada como tal pois as partes buscam a prevalência dos interesses próprios para a solução do conflito Os advogados costumam utilizar muito da Negociação para procurar um acordo entre seus clientes objetivando resolução mais rápida da demanda Nesse sentido sinteticamente conseguimos perceber alguns cenários em que estão presentes os Meios Adequados de Resolução de Conflitos nos quais as partes e advogados possuem um papel ativo E isso acontecerá de maneira cada vez mais frequente o que exige dos profissionais diretamente conectados com esses mecanismos seu estudo aprofundado Síntese Nesta última unidade da disciplina de Meios Adequados de Resolução de Conflitos abordamos as questões relacionadas à Convenção Arbitral a Ética Profissional na Gestão de Conflitos o Profissional do Direito e as estratégias para as soluções jurídicas e apresentamos simulações da realidade Conseguimos ao final desse estudo chegar a alguns entendimentos Conhecemos sobre a Convenção Arbitral procedimento que deve ser observado nas arbitragens confecção e forma da cláusula compromissória e do compromisso arbitral além dos benefícios que esse mecanismo traz para a discussão dos patrimônios disponíveis No que toca a Ética profissional na gestão de conflitos percebemos o quão importante é a observância de alguns princípios básicos de ética que permitiram o melhor desenvolver do procedimento devendo ser observado tanto pelos servidores quanto pelas partes e advogados Em relação ao profissional do Direito com uma frequência cada vez maior deverá se adequar ao mercado e utilizar os Meios Adequados de Resolução de Conflitos para propor soluções jurídicas rápidas que atenda os interesses dos clientes e httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 1720 Visualizamos que inúmeros são os cenários e conflitos em que podem ser utilizados os Meios Adequados de Resolução de Conflitos que impactam na atuação do profissional do Direito Por fim como conclusão desta Unidade 4 é importante que você aluno compreenda que os Meios Adequados de Resolução de Conflitos são uma realidade na dinâmica forense bem como serão cada vez mais incentivados pelo Judiciário para aplicação nos processos Ademais são uma realidade no mercado privado que extrapola a jurisdição possuindo aplicabilidade em inúmeras situações do cotidiano Já estamos percebemos essa realidade com os CEJUSC na Justiça Comum e Especializada assim como com as conciliações e mediações cada vez mais realizadas durante o trâmite dos processos Esse nosso estudo vem lhe auxiliar para que consiga ter propriedade ao lidar com situações profissionais diárias que envolvam os mecanismos que destacamos conhecendo características procedimento e benefícios Até a próxima Download do PDF da unidade Bibliografia ARBITRAGEM Câmara Latino Americana de Mediação e A História da Arbitragem no Brasil Disponível em httpwwwclamarbcomahistriadaarbitragemnobrasilc7v8 ARBITRAGEM Comitê Brasileiro de Objetivos do CBAr Disponível em httpcbarorgbrsiteobjetivosdocbar httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 1820 15062022 1528 SUDIRMEAREC19E4 httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 1920 BONUMÁ João Direito Processual Civil 1 Volume São Paulo Saraiva 1946 BOSCO LEE João e VALENÇA FILHO Clávio de Melo A arbitragem no Brasil 1ª ed Programa CACBBID de fortalecimento da arbitragem e da mediação comercial no Brasil Brasília 2001 BUZAID Alfredo Do Juízo arbitral Revista dos Tribunais São Paulo n 271 1958 CÂMARA Alexandre Freitas Arbitragem Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 CÂMARA Alexandre Freitas O Novo Processo Civil Brasileiro 2 ed São Paulo Atlas 2016 CAHALI Francisco José Curso de Arbitragem resolução CNJ 1252010 mediação e conciliação 6ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2017 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Resolução n 1252010 anexo III Disponível em httpwwwtjrjjusbrdocuments101361077812codeticamediador conciliadorpdf CRETELLA JR José Manual de direito administrativo curso moderno de graduação Rio de Janeiro Forense 1998 DELGADO Mauricio Godinho Arbitragem mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro Revista LTr v 66 n 6 jun 2002 São Paulo FIUZA Cezar Teoria geral da arbitragem Belo Horizonte Del Rey 1995 FERRAZ JR Tercio Sampaio A ciência do direito 2ª ed São Paulo Atlas 1980 FREIRE Lima Cunha Rodrigo Condições da Ação 2 Ed São Paulo RT 2001 FURTADO Paulo Juízo arbitra l Salvador Nova Alvorada 2ª ed 1995 HOBBES Thomas Os elementos da lei natural e política tratado da natureza humana tratado do corpo político Trad Fernando Dias Andrade São Paulo 15062022 1528 SUDIRMEAREC19E4 httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 2020 Ícone 2002 JESUS Edgar A de Arbitragem questionamentos e perspectivas São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2003 LIMA Leandro Rigueira Rennó Arbitragem uma análise préarbitral Belo Horizonte Mandamentos 2003 ROSAS Roberto Arbitragem importância do seu aperfeiçoamento O papel do advogado Revista dos Tribunais São Paulo 746 1997 SAMTLEBEN Jurgen Histórico da Arbitragem no Brasil Arbitragem Lei Brasileira e Praxe Internacional São Paulo v 2 n 2 p31881999 SANDOVAL Ana Flávia Magno A cláusula arbitral e as normas do novo CPC Disponível em httpwwwmigalhascombrdePeso16MI23496821048 AclausulaarbitraleasnormasdonovoCPC SATTA Salvatore Direito processual civil trad Bras De Luiz Autuori Rio de Janeiro Borsoi 1973 VALÉRIO Marco Aurélio Gumieri Arbitragem no Direito Brasileiro lei n 930796 São Paulo Editora Leud 2004

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Meios Adequados de Resolução de Conflitos Unidade 4 Aportes finais para o estudo dos meios adequados de resolução de conflitos Autor Guilherme Pavan Machado Revisão Técnica Ana Carolina Quintela Iniciar Introdução Nesta quarta unidade da nossa disciplina sobre os Meios Adequados de Resolução de Conflitos iremos abordar a Convenção Arbitral Ainda serão desenvolvidos tópicos sobre a Ética profissional na gestão de conflitos o profissional do Direito e as estratégias para as soluções jurídicas e por fim serão apresentadas simulações de cenários reais de resolução de conflitos Os objetivos desta Unidade são analisar os instrumentos de convenção arbitral bem como suas espécies identificar os requisitos de um contrato de arbitragem desenvolver um instrumento contratual de arbitragem compreender as regras e princípios éticos relativos aos meios adequados de resolução de conflitos aplicáveis a todos os atores envolvidos compreender a inserção e atuação do profissional do Direito no novo contexto de resolução de conflitos e soluções jurídicas e vivenciar cenários de interação na resolução de conflitos Vamos lá Bons estudos 1 Convenção arbitral A Arbitragem é conceituada como um meio de heterocomposição paraestatal de conflitos ou seja um meio de composição do litígio em que este é solucionado por um terceiro estranho ao conflito É uma técnica através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada decidindo com base nessa convenção sem intervenção do Estado sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial De outro modo podese afirmar que a arbitragem é um método de resolução de conflitos alternativo à via judiciária caracterizado por dois aspectos fundamentais são as partes da controvérsia que escolhem livremente quem vai decidila os árbitros e são também as partes que conferem a eles o poder e a autoridade para proferir tal decisão A liberdade conferida às partes demonstra uma predisposição dos interessados a se conformarem com a decisão proferida pelo árbitro Sendo por isso razoável admitir que a decisão proferida pelo árbitro efetivamente componha o conflito fazendo com que este desapareça do mundo dos fatos e não apenas tornando tal conflito juridicamente irrelevante CÂMARA 2005 p 11 O art 1º da Lei nº 9307 de 1996 de Arbitragem destaca esse procedimento como um método de solução privada de conflitos que envolvem matérias de natureza patrimonial disponível Um direito disponível é quando está sob o domínio de seu titular tais direitos referemse ao patrimônio em que seu possuidor pode usar e dispor gozar e transacionar livremente de acordo com a vontade BOSCO LEE VALENÇA FILHO 2001 Diferentemente de outros métodos ainda em conformidade com o art 1º de Lei nº 9307 de 1996 no Procedimento Arbitral há de fato uma decisão proferida por um terceiro neutro que terá natureza declaratória constitutiva condenatória ou até mesmo mandamental Contudo tanto as pessoas jurídicas como as pessoas naturais capazes podem se valer da arbitragem como meio de solução de litígios Fundamental perceber que a decisão arbitral equiparase por determinação legal a uma decisão judicial e constitui título executivo judicial de acordo com a previsão do art 31 da Lei 9307 de 1996 Segundo Rodrigo Cunha Lima Freire processo é a via pela qual o Estado realiza a jurisdição em face do exercício da ação FREIRE 2001 p 34 Assim cabe notar que uma das vantagens da arbitragem é a liberdade conferida às partes para determinar as regras procedimentais diferentemente das normas impostas e a ordem pública do Código de Processo Civil aplicável ao procedimento judicial Questão que deve ser considerada é a da possibilidade de entes despersonalizados como os condomínios em edifício o espólio e as sociedades de fato ou irregulares poderem se valer da arbitragem O Estado também pode utilizar a arbitragem quando o conflito de interesses diga respeito a atos negociais que por ele praticados Nestes atos o Estado assume uma posição de igualdade com o outro sujeito da relação jurídica que se forma sendo certo que os referidos atos são regidos pelas normas de direito privado o que torna possível levar a um árbitro a solução do conflito Aos conflitos de natureza empresarial a arbitragem é de extrema importância e significativamente utilizada A obtenção dos conhecimentos necessários à prática comercial e também sobre a arbitragem nas relações de comércio é um motivo que leva muitos à especialização em direito comercial No Brasil há duas espécies de arbitragem são elas a arbitragem de direito e a arbitragem de equidade conforme dispõe o art 2º da Lei nº 9307 de 1996 A escolha entre estas duas espécies é livre às partes cabendolhes se optarem instituir a arbitragem de equidade art 11 da Lei nº 9307 de 1996 A equidade é aquela em que o árbitro decide a controvérsia com seu saber e entender não necessariamente de acordo com as regras de direito e deve ser tida como excepcional sendo possível sua instauração apenas quando as partes assim o quiserem devendo tal vontade ser manifestada na convenção de arbitragem de forma expressa CÂMARA 2005 p 21 Na arbitragem de direito o conflito deverá ser composto com base nas normas do direito objetivo devendo o árbitro pautarse pela estrita observância da legalidade Quer dizer que o árbitro deverá analisar os fatos que lhe são submetidos e aplicar as normas de direito que regulam a relação jurídica daí decorrente Nesse sentido também poderão as partes escolher as regras de direito a serem aplicadas ao caso concreto A Lei autoriza a realização da arbitragem com base nos princípios gerais de direito nos usos nos costumes e nas regras internacionais de comércio Importante notar que o árbitro não precisa ter formação em Ciências Jurídicas nem mesmo ter qualquer especialidade em alguma área do direito Verificase a total liberdade das partes em convencionarem sobre como se dará o procedimento No que diz respeito à forma de convenção da arbitragem a lei autoriza que seja através da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral A primeira é necessariamente prévia ao litígio enquanto que a segunda surge posteriormente ao nascimento da lide A Lei de Arbitragem define cada uma das duas sendo a cláusula compromissória a convenção através da qual as partes em um contrato comprometemse a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato art 4º da Lei 9307 de 1996 Segundo o entendimento de Salvatore Satta 1973 p775 é aquela mediante a qual as partes estipulam no contrato ou em ato consecutivo que as controvérsias oriundas do mesmo e ainda as futuras serão decididas por intermédio dos árbitros O Código de Processo Civil de 2015 brasileiro inovou no que se refere à existência prévia da cláusula de arbitragem deixando a alegação pelo réu da existência de convenção de arbitragem regulamentada art 485 VII Então a convenção de arbitragem é um fato jurídico que o sistema judiciário não pode conhecer de ofício pois é preciso a interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste a esse respeito Cabe ao réu a alegação da existência de convenção de arbitragem na primeira oportunidade que lhe couber E caso não haja manifestação neste sentido o silêncio será considerado como aceitação da jurisdição estatal e de modo consequente renúncia ao juízo arbitral A cláusula arbitral é uma cláusula negocial estabelecida por pessoas capazes envolvendo direitos patrimoniais disponíveis Se uma das partes desobedece a essa disposição contratual e ajuíza ação perante o Poder Judiciário cabe a outra parte alegar esse descumprimento contratual demonstrando ao juiz a existência da convenção de arbitragem SANDOVAL 2016 Essa hipótese de alegação está prevista no art 485 VII do Código de Processo Civil de 2015 como causa em que o juiz não resolverá o mérito Além da cláusula compromissória a Lei nº 9307 de 1996 prevê também a possibilidade de convenção de arbitragem por meio do compromisso arbitral Definido no Art 9 da referida lei O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas podendo ser judicial ou extrajudicial Nesse sentido o compromisso arbitral como o acordo entre duas ou mais partes para o fim de serem pelos árbitros decididas controvérsias surgidas entre si O compromisso tem como pressuposto uma controvérsia já surgida entre as partes ao contrário da cláusula compromissória a qual é celebrada antes de surgir a lide e se refere a litígios futuros O compromisso é um contrato de direito privado e pode ocorrer em juízo ou extrajudicialmente Celebrado o compromisso arbitral judicial a consequência deste para o processo varia de acordo com a demanda que tenha dado origem à relação processual Tratandose de ação de substituição de compromisso arbitral art 7 da Lei de Arbitragem a celebração do compromisso judicial deverá levar o juiz a proferir sentença definitiva pondo termo ao processo com resolução de mérito CÂMARA 2005 p 37 Já o compromisso extrajudicial deve ser celebrado por escrito podendo ser por instrumento ou particular ambos com a assinatura de duas testemunhas Em qualquer uma das modalidades de convenção de arbitragem verificase quão assertiva foi a elaboração da Lei de Arbitragem brasileira haja vista estar de acordo com alguns dos mais relevantes princípios da moderna ciência jurídica Ainda em colaboração com essa parte do estudo importante fazer referência aos árbitros principalmente quanto a sua forma de escolha O árbitro é o mais importante sujeito no processo arbitral Tratase do terceiro estranho ao conflito a que se confia sua composição Pessoa em quem as partes depositam sua confiança o árbitro exerce múnus público sendo o responsável por fazer justiça no caso concreto que lhe é submetido CÂMARA 2005 p 45 O árbitro é caracterizado por Cezar Fiuza 1995 p 120 como toda pessoa natural que sem estar investida da judicatura pública é eleita por duas ou mais pessoas para solucionar conflito entre elas surgido prolatando decisão de mérito A Lei de Arbitragem Lei nº 9307 de 1996 faz referência aos árbitros em seus artigos 13 a 18 ponderando algumas especificações para a atuação em procedimento arbitral Pode ser árbitro qualquer pessoa natural civilmente capaz A Lei não exige que seja o árbitro bacharel em direito ou advogado nem mesmo para a arbitragem de direito Também não se exige que seja cidadão brasileiro É de se entender porém e apesar do silêncio da lei que o árbitro deve conhecer a língua portuguesa sob pena de apresentar por escrito sua decisão o que é essencial FURTADO 1995 p 66 Nos termos do art 13 6 da Lei de Arbitragem Lei nº 9307 de 1996 ao árbitro cabe atuar com imparcialidade independência competência diligência e discrição A independência faz relação com o princípio do livre convencimento motivado ou seja o árbitro só poderá levar em consideração as provas trazidas ou produzidas no processo tenho a prerrogativa de valorálas livremente contudo com o dever de decidir baseado no que as mesmas são capazes de demonstrar A terminação competência está empregada na lei no sentido de qualidade de quem é capaz de apreciar e resolver o conflito de interesses A diligência é o cuidado ativo zelo aplicação atividade rapidez presteza Exige a lei que o árbitro seja discreto o que identifica estar o legislador de acordo com o princípio de sigilo fundamentalmente importante no procedimento arbitral Por fim nos termos do art 14 da Lei nº 9307 de 1996 estão dispostos os impedimentos para exercer a função de árbitro No caso de algum impedimento ferese o princípio da imparcialidade empregado aos árbitros Assim como já dito anteriormente cabe às partes escolherem livremente os árbitros podendo ser apenas uma pessoa ou mais de uma Quando há escolha de mais de uma pessoa a Lei de Arbitragem implantou o sistema de julgamento ímpar art 13 1 da Lei nº 9307 de 1996 Dessa forma o número de árbitros deve ser precisamente ímpar sendo formado um colegiado onde estes deverão eleger o árbitro que exercerá a função de presidente É interessante que se faça a eleição uma vez que o voto do presidente prevalecerá nas hipóteses em que não haja maioria entre os árbitros Após as noções preliminares sobre o procedimento arbitral temse a arbitragem instaurada É nos artigos 19 a 22 da Lei nº 9307 de 1996 Lei de Arbitragem que o procedimento arbitral é regulado Considerase portanto instituída a arbitragem quando é aceita por todas as partes a nomeação do árbitro ou dos árbitros em caso de mais de um O procedimento se dá de forma semelhante ao judiciário inicialmente quando não há nenhum impedimento ou suspeição dos árbitros é tentada a conciliação entre as partes Se não houver sucesso na conciliação iniciase o processo arbitral O sistema arbitral de processamento obedece a alguns princípios basilares e importantes de serem destacados Primeiro apontado pela Lei nº 9307 de 1996 no art 21 é o princípio do contraditório impondose estrita observância segundo o qual as partes deverão tomar conhecimento de todos os atos e termos do processo podendo ainda manifestarse sobre os mesmos Assegurase com isto a participação efetiva dos interessados na formação do provimento que irá solucionar o conflito de interesses existentes entre os litigantes CÂMARA 2005 p 85 O segundo princípio inteligentemente observado pelo legislador é o da isonomia De acordo com Nelson Nery Júnior 1992 p40 dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades Ainda no mesmo artigo prevê o princípio da imparcialidade e do livre convencimento Como se vê a Lei de Arbitragem é digna de aplausos visto que sua base está no procedimento judicial porém no sistema arbitral o caminho do processo foi lapidado a fim de garantir a completa satisfação das partes litigantes No que toca a capacidade postulatória a Lei nº 9307 de 1996 no seu art 21 3º garante que as partes poderão postular por intermédio de advogado respeitada sempre a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral Para finalmente executar o procedimento arbitral existem duas possibilidades a primeira através de arbitragem institucional e a segunda por meio de arbitragem avulsa ou chamada de ad hoc Na arbitragem institucional conhecida também como arbitragem administrada uma instituição especializada escolhida na cláusula arbitral ou posteriormente por comum acordo entre as partes administra o procedimento As instituições especializadas normalmente têm regulamento próprio sobre as regras procedimentais aplicáveis tais como os prazos para os atos processuais número e forma de nomeação de árbitros custos da arbitragem e normas para a realização de periciais e audiências O principal benefício da arbitragem institucional consiste na segurança conferida pela condução e supervisão do procedimento arbitral pela instituição especializada Importante salientar que a instituição não interfere no processo decisório o que cabe exclusivamente aos árbitros escolhidos pelas partes Por outro lado as instituições arbitrais costumam cobrar remuneração pelos seus serviços elevando o custo da arbitragem No que toca a arbitragem avulsa ou ad hoc as partes não são obrigadas a contratar uma entidade especializada para administrar a arbitragem Nessa hipótese as próprias partes devem estabelecer na cláusula arbitral ou em convenção posterior as regras procedimentais aplicáveis à arbitragem ou fazer menção a um conjunto de regras arbitrais específicas para arbitragens ad hoc Em caso de lacuna caberá aos árbitros determinar o procedimento aplicável A maior desvantagem da arbitragem avulsa é o fato de que a ausência de entidade arbitral supervisionando o procedimento aumenta o risco de uma irregularidade formal Além disso também há maior probabilidade de impasse quanto às regras procedimentais aplicáveis O processo arbitral leva em média seis meses para ser sentenciado tempo inclusive disposto na própria Lei de Arbitragem nº 9307 de 1996 no art 23 Evidente que em casos mais complexos que exijam mais atos comprobatórios esse período poderá ser superado Contudo pesquisas realizadas em câmaras arbitrais de todo o país demonstram que em média o procedimento arbitral leva em torno de um ano para ser decidido Diante de toda a exposição a arbitragem mostrase como um método semelhante ao Sistema Judiciário Estatal e além disso é conceituada com mais agilidade e celeridade Diante de uma situação conflituosa que abarque direitos patrimoniais disponíveis não há argumentos desfavoráveis que justifiquem o não uso do procedimento arbitral O procedimento se encerra através da sentença que se dá por meio do pronunciamento do árbitro ou do tribunal O art 26 da Lei nº 9307 de 1996 dispõe os requisitos obrigatórios da sentença arbitral Da mesma forma que em uma sentença judicial a arbitral pode decidir o litígio quanto à matéria de fundo ou apenas concluir pelo não cabimento da arbitragem Ora a sentença arbitral poderá ser definitiva decidindo o conflito ou meramente terminativa pela qual o procedimento se encerra mas a controvérsia que persistir pode ser levada ao juízo estatal A sentença decidirá sobre a responsabilidade pelas custas e despesas com a arbitragem podendo estabelecer inclusive verba decorrente a litigância de máfé Também poderá ser meramente homologatória do acordo alcançado pelas partes e levado a conhecimento do árbitro A finalização do procedimento arbitral tem data conhecida já na sua instauração uma vez que pode ocorrer de duas formas através da definição da data pelas partes ou na falta desta por disposição legal que fixa o prazo de seis meses para a sentença arbitral ser proferida Dessa forma significa que a solução de um litígio por meio da arbitragem tem prazo máximo e curto para ser alcançada Para a sentença arbitral não há possibilidade de recursos No entanto o legislador no art 30 da Lei de Arbitragem Lei nº 9307 de 1996 fez a previsão legal do que se poderia chamar de embargos de declaração da arbitragem abrindo possibilidade para que a parte interessada no prazo de cinco dias a contar da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral e mediante comunicação à outra parte solicite ao árbitro ou ao tribunal arbitral que I corrija qualquer erro material da sentença arbitral II esclareça alguma obscuridade dúvida ou contradição da sentença arbitral ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestarse a decisão A decisão arbitral sempre é realizada por escrito dessa maneira é título executivo judicial e também produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário A Lei n 9307 de 1996 Lei de Arbitragem Brasileira ganhou forma através do Projeto de Lei do Senado Federal de n 7892 tornando uma realidade o uso da arbitragem dentro do ordenamento jurídico Antes disso faltavamlhe condições de efetividade visto que a cláusula arbitral era considerada mera promessa de contratar incapaz segundo o entendimento dominante de obrigar os contratantes a submeteremse efetivamente à arbitragem LIMA 2003 Tendo como paradigma o processo judicial é possível apontar alguns benefícios do uso do procedimento arbitral Sigilo informalidade decisões técnicas e possibilidade de solução amigável são pontos entre outros positivos da arbitragem A primeira característica da arbitragem que se quer enfatizar é o sigilo No procedimento arbitral todos os atos são mantidos em completo sigilo tendo acesso somente as partes envolvidas no litígio Para as partes é um aspecto muito vantajoso pois garante proteção contra possíveis danos a imagem prejuízos e constrangimentos da exposição pública Quando comparado ao sistema judiciário encontrase o sigilo somente em algumas exceções previstas em lei em regra a Constituição Federal de 1988 em seu art 93 IX dispõe que o processo judicial e os julgamentos são públicos Normalmente o árbitro que é escolhido livremente pelas partes conflitantes é um especialista na área do conflito dando à decisão um caráter técnico assim é notável outro ponto vantajoso no procedimento arbitral Durante o processo submetido ao juízo arbitral há um estímulo à colaboração das partes e dos árbitros na solução o que amplia a possibilidade de preservação da relação entre os envolvidos durante e após a finalização do procedimento CÂMARA 2005 p 6870 A informalidade da arbitragem quando comparada à forma excessiva do poder judiciário é um benefício significativo às partes que se submetem ao procedimento arbitral Além disso há a simplificação e a flexibilização do procedimento que pode ser definido pelas próprias partes e sem a possibilidade de recursos da decisão final O processo submetido ao judiciário permite a interposição de um significativo número de recursos e reapreciação Nesse viés importante mencionar que a escolha das normas aplicáveis ao procedimento é uma garantia que confere liberdade às partes desde que não violem os bons costumes e a ordem pública A flexibilidade do procedimento na arbitragem é um dos pontos positivos deste método O procedimento arbitral realmente é pragmático Com efeito pela sua abrangência a toda e qualquer situação as regras estabelecidas no Código de Processo Civil e procedimentos cartorários no Judiciário geram a necessidade da prática de uma série de atos protocolos providências cumprindo inúmeras formalidades até para a segurança do jurisdicionado Já na arbitragem o foco maior é a solução da matéria de fundo e assim há maior informalidade nas providências para se alcançar o objetivo solucionar a controvérsia CAHALI 2012 Enquanto os tribunais possuem uma taxa de congestionamento altíssima para o trânsito em julgado de uma decisão a Lei de Arbitragem Lei n 9307 de 1996 prevê no art 23 que seu procedimento deva encerrar em seis meses após a instituição da arbitragem Outro benefício da utilização da arbitragem a celeridade Para questões mais complexas o procedimento pode vir a ser mais demorado Estimativas feitas entre as instituições de arbitragem mostram que na média o prazo de solução gira em torno de um ano Essa agilidade também está relacionada ao fato de que o julgamento arbitral se faz em regra em instância única sem possibilidades de recursos As partes até podem requerer um julgamento colegiado mas este acompanha o procedimento desde o início O cumprimento espontâneo das decisões proferidas pela arbitragem é também uma de suas vantagens Partindo da ideia de que os interessados elegeram o julgador por vontade própria entendese que as partes acabam respeitando a sentença arbitral e a ela se submetem voluntariamente CÂMARA 2005 p 45 Outro benefício possível desse método é econômicofinanceiro O valor para se instaurar um procedimento arbitral pode desencorajar o uso do instituto mas o resultado final medido através do custobenefício bem como especialmente a celeridade na obtenção do resultado podem levar a outra conclusão quando comparado a um processo na justiça estatal Também as partes não são obrigadas a estar representadas por advogado conforme o art 21 3º da Lei n 9307 de 1996 o que pode diminuir os custos do processo A vantagem referida pode ser reconhecida no julgamento em instância única sem os ônus decorrentes da demora e das despesas para se sustentar o processo com diversos recursos Os pontos positivos para a utilização da arbitragem são muitos e além disso a decisão arbitral constitui título executivo judicial e possui a mesma força que a sentença judicial Deste modo a simplicidade do procedimento acompanhada dos seus benefícios não deixa questionamentos desfavoráveis a sua utilização quando se está diante de direitos patrimoniais disponíveis Você quer ver Acesse o vídeo do link sobre a Arbitragem e a cláusula compromissória Acesse aqui httpswwwyoutubecomwatchvl1uedeBURg 2 Ética profissional na gestão de conflitos Quando falamos em Ética Profissional na Gestão de Conflitos queremos destacar principais condutas que devem ser observadas pelos atores envolvidos na realização dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos seja na Conciliação Mediação Arbitragem ou Negociação Constituem na verdade em diretrizes para a atuação de todos os atores envolvidos no processo sejam eles as partes conciliadores ou mediadores judiciais Pensando nessa perspectiva o Conselho Nacional de Justiça através do Anexo III da Resolução 1252010 instituiu o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais destinado a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios CNJ 2010 Ademais o art 166 do Código de Processo Civil 2015 prevê como princípios da Mediação e Conciliação a independência da imparcialidade da autonomia da vontade da confidencialidade da oralidade da informalidade e da decisão informada BRASIL 2015 Nesse sentido ainda que destinado a priori apenas a conciliadores e mediadores judiciais serve de base para nossa discussão sobre a ética profissional No seu artigo primeiro o Código irá expor os princípios que devem observar os conciliadores e mediadores judiciais explicandoos sucintamente Artigo 1º São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais confidencialidade competência imparcialidade neutralidade independência e autonomia respeito à ordem pública e às leis vigentes 1º Confidencialidade Dever de manter sigilo sobre todas as informaçõesobtidas na sessão salvo autorização expressa das partes violação à ordempública ou às leis vigentes não podendo ser testemunha do caso nem atuar como advogado dos envolvidos em qualquer hipótese 2º Competência Dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial com capacitação na forma desta Resolução observada a reciclagemperiódica obrigatória para formação continuada 3º Imparcialidade Dever de agir com ausência de favoritismo preferênciaou preconceito assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente 4º Neutralidade Dever de manter equidistância das partes respeitandoseus pontos de vista com atribuição de igual valor a cada um deles 5º Independência e autonomia Dever de atuar com liberdade sem sofrerqualquer pressão interna ou externa sendo permitido recusar suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento tampouco havendo obrigação de redigir acordo ilegal ou inexequível 6º Respeito à ordem pública e às leis vigentes Dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública nem contrarie as leis vigentes CNJ 2010 Desse modo a Ética profissional na gestão de conflitos permeia um imaginário voltado para o bom desenvolvimento dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos No que toca os conciliadores e mediadores judiciais a questão gira em torno de dar ao procedimento a maior credibilidade e confiabilidade possível Mais que isso ressalta o compromisso com as partes em adotar uma postura neutra e imparcial fazendo com que elas se tornem coadjuvantes do processo e por consequência assumam as rédeas rumo à resolução do conflito É importante ressaltar que os advogados também devem observar a ética profissional principalmente aquela exposta no Estatuto da OAB com o propósito de compreender o objetivo das sessões dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos e assumir uma postura facilitadora Isso auxiliará as partes a entenderem o procedimento de maneira não adversarial auxiliando no diálogo e consenso de interesses Você quer ler Leia também o Código de Ética do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem no link httpsconimaorgbrmediacaocodigodeeticaparamediadores 3 O profissional do direito e as estratégias para as soluções jurídicas A cultura do profissional do Direito principalmente do advogado se formou com base na concepção adversarial pela qual a prevalência era do litígio do ajuizamento do processo e discussão judicial com o Juiz como terceiro que decide Conforme vimos nas unidades anteriores essa cultura na prática gerou uma sobrecarga no Judiciário que consequentemente gerou morosidade na resolução dos processos sendo essa uma das suas maiores críticas A culpa pela demora de sentenças e recebimento das condenações portanto foi posta sobre os ombros do funcionalismo público judicial Desse modo os Meios Adequados de Resolução de Conflitos surgem como uma válvula de escape qualitativa para desafogar o Poder Judiciário e dar aos cidadãos a possibilidade de resolver seus problemas de maneira mais célere com o cotejo de ambos os interesses em jogo com maior possibilidade de benefícios mútuos É nesse caminho que os Meios Adequados de Resolução de Conflitos vem sendo cada vez mais incentivados pelo Poder Judiciário principalmente pela política da Justiça Restaurativa apresentada na Unidade 2 E qual o papel do profissional do Direito nisso tudo A grande questão principalmente para os advogados está em compreender seu papel nessa nova cultura não adversarial e adequar muitas vezes ao seu nicho de mercado Propor uma solução aos conflitos que são trazidos aos clientes de maneira mais célere com oportunidade de maximização de ganhos pode ser um chamariz para os advogados Até porque dificilmente um cliente almeja que seu processo demora cinco dez anos para ser resolvido Desse modo jogar junto com os Meios Adequados de Resolução de Conflitos seja a espécie que for significa possibilitar uma taxa de solução de problemas mais elevadas que consequentemente se torna um aspecto positivo do negócio Utilizar a negociação extrajudicial entre grandes empresas intermediadas pelo escritório de advocacia é uma prática muito interessante e lucrativa para os advogados que atuam na área empresarial Evitar uma demanda judicial nesses casos é sinônimo de gastos menores melhor cotejo dos interesses e resolução mais célere do problema Confecção de contrato para compra e venda de patrimônios com cláusulas compromissórias podem ser outra modalidade que o advogado pode utilizar para resolução de eventuais problemas que vierem a surgir Nesse sentido é imprescindível que o profissional do Direito atualizese juntamente com o seu mercado de atuação e consigna visualizar novos nichos de atuação que lhe permitam maximizar clientes por meio do atendimento rápido dos seus interesses que ao fim e ao cabo é resolver um problema 4 Cenários de interação na resolução de conflitos Inúmeros cenários são possíveis de imaginar com a presença dos Meios Adequados de Resolução de Conflitos até porque eles tem aplicabilidade nos mais variados tipos de conflitos existentes Se pensarmos na Mediação conseguimos vivenciála com uma presença muito forte em questões relacionadas com Direito de Família nas quais a carga sentimental das pessoas envolvidas é muito relevante para o desenlace do conflito Podemos ainda inserir a Mediação nos conflitos territoriais que envolvem Direitos Reais A Conciliação é um mecanismo muito presente na própria dinâmica processual fazendo parte do caminho das demandas judiciais a citar os procedimentos do Juizado Especial Cível Desse modo para melhor visualização podemos imaginar o caso de um abalroamento de veículos que se resolve mediante conciliação entre as partes sobre os danos que devem ser ressarcidos A Arbitragem ao contrário dos dois meios acima apresentados não é visualizado em contrato sobre bens patrimoniais frequentemente Geralmente nos contratos de compra e venda usuais que envolvem carros casas e outros bens utilizase a cláusula de qual foro as partes elencam para dirimir conflitos Em contrato com um valor monetário mais significativo a cláusula compromissória é utilizada frequentemente principalmente na seara empresarial Isso faz com que as httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 1620 empresas tenham um gasto menor com despesas processuais e representação pois elencam um árbitro para resolver o problema posto E por fim a Negociação muitas vezes é praticada sem que seja assim concebida ou discriminada como tal pois as partes buscam a prevalência dos interesses próprios para a solução do conflito Os advogados costumam utilizar muito da Negociação para procurar um acordo entre seus clientes objetivando resolução mais rápida da demanda Nesse sentido sinteticamente conseguimos perceber alguns cenários em que estão presentes os Meios Adequados de Resolução de Conflitos nos quais as partes e advogados possuem um papel ativo E isso acontecerá de maneira cada vez mais frequente o que exige dos profissionais diretamente conectados com esses mecanismos seu estudo aprofundado Síntese Nesta última unidade da disciplina de Meios Adequados de Resolução de Conflitos abordamos as questões relacionadas à Convenção Arbitral a Ética Profissional na Gestão de Conflitos o Profissional do Direito e as estratégias para as soluções jurídicas e apresentamos simulações da realidade Conseguimos ao final desse estudo chegar a alguns entendimentos Conhecemos sobre a Convenção Arbitral procedimento que deve ser observado nas arbitragens confecção e forma da cláusula compromissória e do compromisso arbitral além dos benefícios que esse mecanismo traz para a discussão dos patrimônios disponíveis No que toca a Ética profissional na gestão de conflitos percebemos o quão importante é a observância de alguns princípios básicos de ética que permitiram o melhor desenvolver do procedimento devendo ser observado tanto pelos servidores quanto pelas partes e advogados Em relação ao profissional do Direito com uma frequência cada vez maior deverá se adequar ao mercado e utilizar os Meios Adequados de Resolução de Conflitos para propor soluções jurídicas rápidas que atenda os interesses dos clientes e httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 1720 Visualizamos que inúmeros são os cenários e conflitos em que podem ser utilizados os Meios Adequados de Resolução de Conflitos que impactam na atuação do profissional do Direito Por fim como conclusão desta Unidade 4 é importante que você aluno compreenda que os Meios Adequados de Resolução de Conflitos são uma realidade na dinâmica forense bem como serão cada vez mais incentivados pelo Judiciário para aplicação nos processos Ademais são uma realidade no mercado privado que extrapola a jurisdição possuindo aplicabilidade em inúmeras situações do cotidiano Já estamos percebemos essa realidade com os CEJUSC na Justiça Comum e Especializada assim como com as conciliações e mediações cada vez mais realizadas durante o trâmite dos processos Esse nosso estudo vem lhe auxiliar para que consiga ter propriedade ao lidar com situações profissionais diárias que envolvam os mecanismos que destacamos conhecendo características procedimento e benefícios Até a próxima Download do PDF da unidade Bibliografia ARBITRAGEM Câmara Latino Americana de Mediação e A História da Arbitragem no Brasil Disponível em httpwwwclamarbcomahistriadaarbitragemnobrasilc7v8 ARBITRAGEM Comitê Brasileiro de Objetivos do CBAr Disponível em httpcbarorgbrsiteobjetivosdocbar httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 1820 15062022 1528 SUDIRMEAREC19E4 httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 1920 BONUMÁ João Direito Processual Civil 1 Volume São Paulo Saraiva 1946 BOSCO LEE João e VALENÇA FILHO Clávio de Melo A arbitragem no Brasil 1ª ed Programa CACBBID de fortalecimento da arbitragem e da mediação comercial no Brasil Brasília 2001 BUZAID Alfredo Do Juízo arbitral Revista dos Tribunais São Paulo n 271 1958 CÂMARA Alexandre Freitas Arbitragem Rio de Janeiro Lumen Juris 2005 CÂMARA Alexandre Freitas O Novo Processo Civil Brasileiro 2 ed São Paulo Atlas 2016 CAHALI Francisco José Curso de Arbitragem resolução CNJ 1252010 mediação e conciliação 6ª Ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2017 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Resolução n 1252010 anexo III Disponível em httpwwwtjrjjusbrdocuments101361077812codeticamediador conciliadorpdf CRETELLA JR José Manual de direito administrativo curso moderno de graduação Rio de Janeiro Forense 1998 DELGADO Mauricio Godinho Arbitragem mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro Revista LTr v 66 n 6 jun 2002 São Paulo FIUZA Cezar Teoria geral da arbitragem Belo Horizonte Del Rey 1995 FERRAZ JR Tercio Sampaio A ciência do direito 2ª ed São Paulo Atlas 1980 FREIRE Lima Cunha Rodrigo Condições da Ação 2 Ed São Paulo RT 2001 FURTADO Paulo Juízo arbitra l Salvador Nova Alvorada 2ª ed 1995 HOBBES Thomas Os elementos da lei natural e política tratado da natureza humana tratado do corpo político Trad Fernando Dias Andrade São Paulo 15062022 1528 SUDIRMEAREC19E4 httpsambienteacademicocombrcourseviewphpid10946 2020 Ícone 2002 JESUS Edgar A de Arbitragem questionamentos e perspectivas São Paulo Editora Juarez de Oliveira 2003 LIMA Leandro Rigueira Rennó Arbitragem uma análise préarbitral Belo Horizonte Mandamentos 2003 ROSAS Roberto Arbitragem importância do seu aperfeiçoamento O papel do advogado Revista dos Tribunais São Paulo 746 1997 SAMTLEBEN Jurgen Histórico da Arbitragem no Brasil Arbitragem Lei Brasileira e Praxe Internacional São Paulo v 2 n 2 p31881999 SANDOVAL Ana Flávia Magno A cláusula arbitral e as normas do novo CPC Disponível em httpwwwmigalhascombrdePeso16MI23496821048 AclausulaarbitraleasnormasdonovoCPC SATTA Salvatore Direito processual civil trad Bras De Luiz Autuori Rio de Janeiro Borsoi 1973 VALÉRIO Marco Aurélio Gumieri Arbitragem no Direito Brasileiro lei n 930796 São Paulo Editora Leud 2004

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