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Teoria Geral do Direito Civil

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BENS POSSE E PROPRIEDADE Prof Guilherme Abreu Prof César Rabelo Bens Posse e Propriedade CONTATO DO PROFESSOR Guilherme Abreu Lima de Oliveira guilhermeabreuprofunabr 31 983316001 Instagram guilhermeabreulima CONTATO DO PROFESSOR César Leandro de Almeida Rabelo Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica cesarrabeloprofunabr 31983541716 Instagram cesarrabelo1 Capa Capítulo AULAS PERÍODO DO NOITE Horário 1900 às 1950 2030 às 2150 Intervalo 20 min 2030 às 2150 Manual do aluno httpswwwunabrmanualdoaluno UNIDADE CURRICULAR BENS POSSE E PROPRIEDADE BENS POSSE E PROPRIEDADE Propriedade Privada ESTADO DOS BENS Artigos 79 a 103 do CC O livro dos bens é um livro conceitual que servirá de base para a construção e modulação para outras regras tanto no direito civil como em outros ramos do direito I Conceito Bens são o objeto de toda e qualquer relação jurídica tendo eles caráter corpóreo ou incorpóreo econômico ou não II CLASSIFICAÇÃO a Bens considerados em sim mesmos b Bens reciprocamente considerados c Bens públicos III Utilidade dessa classificação é uma utilidade conceitual para o estabelecimento de outras regras dentro do Código Civil bem como de regras em outros ramos do direito BENS CONSIDERADOS EM SIM MESMOS 1 Bens Imóveis para os efeitos legais 2 Permanecia do caráter de bem imóvel 3 Móveis para os efeitos legais 4 Bens Fungíveis e Infungíveis 5 Bens Divisíveis e Bens Indivisíveis BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS a Bem principal b Bem acessório Do artigo 92 do CC extraímos o Princípio da Gravitação Jurídica BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO a Bens corpóreos e incorpóreos Corpóreos são bens possuidores de existência física como uma mesa um carro um alfinete ou um navio Incorpóreos são bens abstratos que não possuem existência física como os direitos autorais a vida a saúde etc BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO b Bens móveis semoventes e imóveis Bens móveis são bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que tal movimento ou remoção altere sua substância essencial ou sua destinação econômicosocial Os primeiros ou seja aqueles que têm movimento próprio são chamados de semoventes sendo na verdade espécie de bens móveis São os animais BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO Bens imóveis são aqueles que não podem ser removidos sem que sua essência se destrua Existem quatro categorias de imóveis a saber 1ª bens imóveis por natureza São o solo e suas adjacências naturais compreendendo as árvores e frutos pendentes o espaço aéreo e o subsolo BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO 2ª bens imóveis por acessão física É tudo aquilo que o homem incorpora permanentemente ao solo como sementes e edifícios BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO 3ª bens imóveis por acessão intelectual É tudo aquilo que se mantém intencionalmente no imóvel para sua exploração aformoseamento ou comodidade Esses bens só são considerados imóveis enquanto ligados ao imóvel Dessa forma uma máquina agrícola enquanto estiver sendo usada pelo fazendeiro na exploração da fazenda é considerada imóvel mas no momento em que ele a venda será considerada bem móvel As consequências práticas são importantes pois não se exigirá para a venda de imóvel por acessão intelectual escritura pública ou autorização do cônjuge como soe acontecer com os bens imóveis em geral BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO 4ª bens imóveis por força de lei São aqueles que por sua própria natureza não se podem classificar como móveis ou imóveis Nessa categoria se incluem os direitos reais sobre imóveis como a hipoteca e as ações que os asseguram além do direito à sucessão aberta Vale dizer que a herança será considerada imóvel ainda que constituída apenas de bens móveis BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO c Bens fungíveis e infungíveis Fungíveis são bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie qualidade e quantidade como os alimentos em geral Infungíveis são bens que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie qualidade e quantidade como um animal reprodutor uma joia de família uma casa etc BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO d Bens consumíveis e inconsumíveis Consumíveis são bens móveis cujo uso importa destruição de sua substância Em outras palavras os bens consumíveis desaparecem com o consumo deixam de existir É o caso dos alimentos cosméticos etc Mas não é o caso de roupas e sapatos por não deixarem de existir com o uso BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO e Bens divisíveis e indivisíveis São divisíveis os bens que se podem fracionar em porções distintas formando cada qual todo perfeito sem que tal fracionamento importe em alteração de sua substância diminuição considerável de seu valor ou prejuízo para o uso a que se destinam Como exemplo nada melhor do que um terreno Se o dividirmos ao meio teremos dois terrenos que conservam sua substância e não perdem seu valor econômico Indivisíveis são os bens que se não podem partir sem que seja alterada sua substância ou seu valor econômico como um automóvel Se o dividirmos ao meio não teremos dois automóveis com a mesma substância e com a mesma relevância econômica BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO f Bens singulares e coletivos Bens singulares são os individualizados como um livro ou um apartamento Coletivos são aqueles bens considerados em seu conjunto Podem constituir universalidades de fato quando uma pluralidade de bens pertencentes a uma pessoa tiver destinação unitária como uma biblioteca ou uma coleção de selos ou universalidades de direito quando um conjunto de bens recebe do ordenamento jurídico um tratamento unitário como uma herança BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Podem ser principais ou acessórios Principal é o bem que existe por si mesmo abstrata ou concretamente como a vida ou um terreno Não depende de nenhum outro para existir Acessório é o bem cuja existência depende do principal Os bens acessórios não existem por si mesmos Uma casa por exemplo é acessória do solo que é principal em relação a ela Esta não existe sem aquele BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Os bens serão acessórios ou principais uns considerados em relação aos outros O conceito é portanto relativo Vimos que uma casa é acessória em relação ao solo que é principal em relação a ela Mas será principal em relação a suas portas e janelas que serão acessórios dela Os bens acessórios podem ser imobiliários ou mobiliários Consideramse bens acessórios as benfeitorias qualquer que seja seu valor BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Benfeitoria é toda obra ou despesa realizada em coisa móvel ou imóvel com o fito de conservála melhorála ou embelezála Vemos pois que nem só as obras como também as despesas com conservação melhoramento e embelezamento se consideram benfeitorias Ademais podem elas se incorporar tanto a bens móveis quanto a imóveis BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Na classe das benfeitorias há três categorias distintas benfeitorias necessárias úteis e voluptuárias Necessária é a benfeitoria que for realizada para conservar a coisa impedindo que se deteriore ou pereça Benfeitoria útil é a que se realiza para otimizar o uso da coisa aumentandoo ou facilitandoo Por benfeitoria voluptuária deve entenderse as de mero deleite recreio aformoseamento que não otimizem o uso habitual da coisa ainda que a tornem mais agradável ou aumentemlhe o valor BENS PÚBLICOS Ligado ao direito público constitucional e administrativo Dar feedback é uma oportunidade de transmitir a nossa percepção a respeito de algo Espero receber feedback da aula seja positivo ou negativo guilhermeabreuprofunabr 31 983316001 Instagram guilhermeabreulima