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Direito ·
Processo Penal
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RESUMO DO CASO Chiquinha é uma mulher que alega ter sido estuprada por Chaves O Ministério Público denuncia Chaves pelo crime e o caso será julgado e conduzido pelos alunos NARRATIVA O Ministério Público após receber os autos de inquérito policial entendeu por denunciar Chaves nos seguintes termosNo dia 15 de dezembro de 2018 entre as 22h25min e 22h31min no estabelecimento comercial Boate Azul situado na Rua Fictícia n 171 Bairro Inventado nesta Cidade e Comarca o denunciado Chaves manteve conjunção carnal com a vítima Chiquinha que não possuía condições de oferecer resistência ao ato Emerge do caderno investigativo que a esta serve de base que na data assinalada num dos bangalôs da Boate Azul o denunciado conheceu a ofendida a qual prestava serviço de embaixadora para a referida casa de festas Assim foi que às 22h25min ciente de que Chiquinha era incapaz de oferecer resistência haja vista que por volta das 20h em circunstâncias que serão esclarecidas no decorrer da instrução criminal foilhe ministrada substância que alterou seu discernimento o denunciado Chaves com o objetivo de satisfazer sua concupiscência conduziu a vítima ao camarote número 403 situado no segundo piso do estabelecimento cujo acesso era restrito ao público comum local em que manteve com a ofendida relação sexual não consensual da qual resultou em ruptura himenal Diante de seu acentuado estado de incapacidade Chiquinha sequer compreendeu o ato ao qual foi submetida de modo que por volta das 22h31min deixou o camarote e desceu as escadas retornando à festa em busca das pessoas que a acompanhavam as quais contudo já não estavam mais no recinto O denunciado desceu logo atrás da vítima também regressando ao evento onde encontrou seus amigos e com eles deslocouse ao restaurante X localizado no mesmo Bairro Sem memória do ocorrido em virtude da substância involuntariamente ingerida a qual viabilizou a ocorrência do crime a vítima apenas se conscientizou dos fatos em sua residência onde constatou a presença de sangue e sêmen em sua roupa íntima No inquérito policial que serviu de base para denúncia se apurou que o sêmen extraído da vítima pertence ao acusado que houve a ruptura himenal que a vítima não tinha nenhum vestígio de drogas ou álcool em seu sangue que as imagens extraídas das câmeras mostram que entre o acusado e a vítima permaneceram aproximadamente 6 seis minutos no camarote que as câmeras mostram a vítima caminhando até outro estabelecimento localizado na mesma rua de salto alto de forma regular sem cambalear por aproximadamente 10 dez minutos que a vítima chama um veículo de aplicativo para voltar para casa Em Juízo a vítima declarou Que no dia dos fatos bebeu uma dose de Gin por volta das 19 horas e que não costuma ficar bêbada Que antes dos fatos estava dopada teve um lapso temporal de memória recordandose dos fatos às 1930horas depois disso não recorda Que depois das 1930horas só lembra de estar descendo as escadas que não raciocinava não tinha coordenação parecia estar voando Que durante esse momento não recorda de nada não consegue recordar nada sobre algo sexual Que não tinha noção da violência que tinha sofrido não sabia que estava dopada até porque se soubesse teria ligado para sua mãe Que era virgem não tinha experiência sexual nem próxima e que se esperou até aquela idade jamais perderia a virgindade com um desconhecido Que foi até o outro estabelecimento sozinha de salto totalmente escuro Que as imagens demonstram que estava claro mas para si era escuro que acha que era efeito da droga Que depois do estupro sentiu a sensação que estava sedada nunca sentiu isso nunca tomou remédio nunca tomou isso Que foi sua mãe que descobriu que tinha sofrido violência quando tirou sua roupa e o vestido estava sujo e que na calcinha havia sangue e esperma Que o legista inclusive afirmou que ainda estava sob o efeito de drogas Que teve náuseas no dia seguinte mas já tinha tomado remédios Que o body era de tecido grosso mas mole possibilitando que se pudesse puxar para o lado se alguém quisesse Que não faz ideia quanto tempo permaneceu no local mas deve ter ficado mais de 6 minutos porque o vídeo foi manipulado Que não sabe quem lhe dopou Que ao chamar o carro de aplicativo apenas colocou casa tem salvo endereço no aplicativo é tudo automático Foram ouvidas diversas testemunhas Dona Florinda mãe da vítima que quando Chiquinha chegou percebeu que seu rosto estava todo sujo borrado e que ela chorava muito Que o motorista do carro de aplicativo disse que ela chorava muito no percurso Que nas filmagens dá para ver que ela não estava bem que ao tirar a roupa de sua filha para colocá la no chuveiro sentiu um cheiro ruim que a roupa tinha sangue bastante sangue no macaquinho na calcinha e na parte da frente do vestido que a filha nunca chegou em casa embriagada Que ela não tinha cheiro de álcool nem o motorista do aplicativo disse que tinha Que na roupa sentiu cheiro de sangue e esperma Que a filha reclamou de fortes dores na vagina bem como para urinar Que o laudo pericial negativo quanto a droga e álcool contradiz o médico Que o Perito e o Delegado são mentirosos pois pertencem a uma máfia que dopa e vende mulheres que vários policiais trabalham na Boate Azul e encobrem o que ocorre lá dentro Jaiminho testemunha compromissada que viu Chiquinha indo para a outra casa noturna mexendo no celular caminhando bem em estado perfeitamente normal Que o vestido branco continuava branco não estando rasgado ou ensanguentado que outras meninas também viram Chiquinha perfeitamente normal que a escada para o camarote é íngreme e com salto é difícil de descer Dona Clotilde testemunha compromissada Que conhece Chiquinha há pouco tempo que no dia dos fatos encontroua quando estava pagando a comanda de consumação e percebeu que ela estava embriagada mas nada fora do normal Que Chiquinha estava com roupa branca e que não se recorda se estava suja que enquanto frequentou a Boate Azul nunca ouviu falar de uma máfia que drogava e vendia mulheres Quico segurança da Boate Azul testemunha compromissada que trabalhou na escada de acesso ao camarote na data dos fatos que a Chiquinha e Chaves subiram as escadas juntos e alguns minutos depois desceram separados que ela desceu primeiro e não viu nada de anormal da mesma forma que ela subiu ela desceu que ambos pareciam normais que há revista de drogas na portaria do estabelecimento que Chiquinha passou pelo depoente sem fazer qualquer reclamação Professor Girafales testemunha compromissada que conhece Chiquinha há alguns anos que almoçou com ela naquele dia e depois a encontrou apenas a noite que no período da noite ela não reclamou de nada Entretanto viu ela bebendo sem se recordar do que Nunca presenciou Chiquinha embriagada que ficou sem sinal de celular e posteriormente recebeu mensagens de Chiquinha e percebeu que elas eram desencontradas e confusas que o último momento naquele dia em que viu Chiquinha foi por volta das 2200 horas e ela parecia alegre embriagada a Chiquinha estava alegre mas tinha consciência do que estava fazendo quando viu ela no final da festa Ela estava alegre embriagada Caminhava normalmente falava normalmente Não se recorda se estava descabelada ou com maquiagem borrada Dona Neves testemunha compromissada que conhecia Chiquinha há umas duas semanas que a viu bebendo Gin que ela aparentava estar embriagada que no dia ficou bêbada e se recorda que Chiquinha também mas nada fora do normal Ñoño motorista do carro de aplicativo testemunha compromissada que a primeira impressão da passageira era de que não havia conseguido entrar no estabelecimento e estava voltando para casa pois a roupa branca o cabelo e a maquiagem estavam impecáveis que a passageira relatou que não estava bem que chorou por um tempo depois parou depois ligou para alguém e voltou a chorar que ficava repetindo sempre as mesmas coisas parecendo estar alterada com alguma substância mas não parecia estar embriagada pois não tinha cheiro que quando chegaram ao destino ela já parecia mais calma que ela ligou para a mãe e em nenhum momento disse que foi agredida ou estuprada Seu Madruga policial civil testemunha compromissada que participou das investigações dos fatos que as câmeras do estabelecimento não possuem boa resolução que as imagens do deslocamento de Chiquinha entre as casas noturnas foram cedidas pela PM que concluiu ao analisar as imagens do deslocamento que Chiquinha possuía orientação espacial e boa capacidade motora que em relação a escada de acesso ao camarote não notou nada de diferente sendo uma escada normal Perícia do IGP foi encontrado sêmen na vagina da vítima e exame de DNA comprovou que o líquido foi produzido pelo investigado Na vítima não se constatou sinais de embriaguez por intermédio de exame de sangue nela realizado A análise das imagens fornecidas não permitiram notar sinais externos que possam levar à conclusão de que a vítima estivesse alterada embriagada ou entorpecida posto que andava firmemente e com desenvoltura Paty perita da defesa que a comparação entre o laudo do IGP e as imagens demonstra que Chiquinha não estava drogada e nem embriagada que o boa noite cinderela não permitiria que ela caminhasse da forma que as imagens mostram Por fim o acusado Chaves foi interrogado Que a acusação é totalmente falsa que depois quando foi pagar a conta essa menina se aproximou nunca vai esquecer fez um carinho em seu cabelo flertou consigo que não sabe o porquê ela pediu para ir ao banheiro que subiram uma escada nunca tinha ido naquele lugar que foi muito rápido tudo muito rápido começaram a se beijar e se acariciar que ela começou a fazer sexo oral que ela se levantou tinha um aparador começaram a se beijar se esfregaram ela esfregou seu pênis nela na calcinha no bumbum Que houve penetração vestibular introduziu seu pênis na vagina da acompanhante Que o sexo foi consensual não houve violência Que não percebeu qualquer sinal de álcool ou de outra droga Que havia bebido três cervejas Que depois do ato falou para saírem para jantar para se encontrar lá embaixo só iria fazer um xixi que desceu pouco tempo depois dela e não mais a viu Que foi isso Que foi tudo muito rápido não sabe se ficou 4 5 ou 6 minutos que ela estava completamente normal lucida sóbria Que não estuprou ninguém Informações adicionais Chaves é primário e ostenta bons antecedentes porém existem 4 Boletins de Ocorrência registrados contra ele sendo que um se transformou em Inquérito Policial que apura o crime de estelionato art 171 caput do CP Ele presta serviço comunitário em diversas entidades assistenciais Além disso no momento do crime tinha 20 vinte anos É o que se deve considerar para o desenvolvimento da tarefa não INVENTEM outras variações nem considerem outras possibilidades O que está no mundo é o que está no processo OBJETIVO PEDAGÓGICO PRINCIPAL O objetivo central da atividade consiste em interpretar o direito penal a partir de um caso concreto A escolha do crime sexual se deve a necessidade de que o estudante se dispa de préconceitos e consiga analisar a causa a partir dos princípios do direito penal Será possível debater as questões relativas aos diversos tipos de erro no direito penal Caberá examinar a tipicidade como elemento constitutivo do crime identificando as hipóteses de consumação ou não do delito Também será possível praticar o cálculo e a aplicação da pena e reconhecer os efeitos da condenação O caso permite ainda estabelecer uma interrelação entre o Direito Penal a Criminologia e Processo Penal ORIENTAÇÕES O caminho do estudante consoante a orientação dos professores pode ser o seguinte 1 Houve crime por parte do agente Em caso de resposta positiva qual oenquadramento típico 2 Há a possibilidade de se aplicar ao caso algum tipo de erro Qual Qual aconsequência 3 Em caso de condenação qual seria a pena imposta Qual regime inicial decumprimento 4 Caso ficasse demonstrado que a vítima dolosamente mentiu acerca do crime que imputou a Chaves haveria alguma consequência Qual 5 Produzir um produto consoante a orientação dos docentes PRODUTOS Sugerese a elaboração DO PRODUTO 1 sentença condenatória e 1 sentença absolutória LEITURAS RECOMENDADAS ALUNOS NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal São Paulo GEN 2019 Ebook Disponível em PRADO Luiz Regis Curso de direito penal brasileiro 17 ed São Paulo GEN 2019 Ebook Disponível em Capítulos sobre a função do direito penal teoria das pena e inimputabilidade especialmente MASSON Cleber Direito penal parte especial 9 ed São Paulo GEN 2019 Ebook SENTENÇA Processo Digital nº XXXXXX2018 Classe Assunto Ação Penal Procedimento Ordinário Estupro Autor MINISTÉRIO PÚBLICO Autor do fato CHAVES Vítima CHIQUINHA Juiza de Direito Dra FULANO DE TAL Vistos O Ministério Público por seu representante legal ofereceu denúncia contra CHAVES qualificado nos autos atribuindolhe a autoria do crime previsto no art 217A 1º do Código Penal assim descrevendo as condutas delituosas No dia 15 de dezembro de 2018 entre as 22h25min e 22h31min no estabelecimento comercial Boate Azul situado na Rua Fictícia n 171 Bairro Inventado nesta Cidade e Comarca o denunciado Chaves manteve conjunção carnal com a vítima Chiquinha que não possuía condições de oferecer resistência ao ato Emerge do caderno investigativo que a esta serve de base que na data assinalada num dos bangalôs da Boate Azul o denunciado conheceu a ofendida a qual prestava serviço de embaixadora para a referida casa de festas Assim foi que às 22h25min ciente de que Chiquinha era incapaz de oferecer resistência haja vista que por volta das 20h em circunstâncias que serão esclarecidas no decorrer da instrução criminal foilhe ministrada substância que alterou seu discernimento o denunciado Chaves com o objetivo de satisfazer sua concupiscência conduziu a vítima ao camarote número 403 situado no segundo piso do estabelecimento cujo acesso era restrito ao público comum local em que manteve com a ofendida relação sexual não consensual da qual resultou em ruptura himenal Diante de seu acentuado estado de incapacidade Chiquinha sequer compreendeu o ato ao qual foi submetida de modo que por volta das 22h31min deixou o camarote e desceu as escadas retornando à festa em busca das pessoas que a acompanhavam as quais contudo já não estavam mais no recinto O denunciado desceu logo atrás da vítima também regressando ao evento onde encontrou seus amigos e com eles deslocouse ao restaurante X localizado no mesmo Bairro Sem memória do ocorrido em virtude da substância involuntariamente ingerida a qual viabilizou a ocorrência do crime a vítima apenas se conscientizou dos fatos em sua residência onde constatou a presença de sangue e sêmen em sua roupa íntima A denúncia foi recebida em ocasião em que foi decretado o sigilo dos autos O acusado foi citado e intimado às fls e patrocinado pelo causídico constituído fls apresentou resposta à acusação arrolando testemunhas Dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito fls No curso da instrução criminal foi ouvida a vítima CHIQUINHA DONA FLORINDA na qualidade de informante do juízo JAIMINHO DONA CLOTILDE QUICO PROFESSOR GIRAFALES DONA NEVES ÑOÑO SEU MADRUGA PERÍCIA DO IGP e PATY esta última na qualidade de perita da defesa fls Após o acusado foi interrogado fls Nada tendo sido requerido na fase do art 402 do Código de Processo Penal encerrouse a instrução processual prosseguindo nos termos do art 403 do CPP Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a condenação do acusado pela prática do crime descrito no art 217A 1º do Código Peal A defesa por seu turno pleiteou pela absolvição do acusado com fulcro no art 386 do Código de Processo Penal É o relatório Decido Por primeiro de dizer que o feito tramitou regularmente não tendo sido notados vícios ou nulidades que impossibilitem o seu julgamento Tratase de ação penal pública incondicionada imputandose ao acusado CHAVES a prática do crime previsto no art 217A 1º do Código Penal Encontramse presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais arguidas Assim avanço ao exame do mérito Finda a instrução criminal sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa verifico que a pretensão acusatória não comporta acolhimento por ausência de prova DA PROVA ORAL Destaco que em interrogatório judicial o acusado negou a prática delitiva Vejamos suas declarações Que a acusação é totalmente falsa que depois quando foi pagar a conta essa menina se aproximou nunca vai esquecer fez um carinho em seu cabelo flertou consigo que não sabe o porquê ela pediu para ir ao banheiro que subiram uma escada nunca tinha ido naquele lugar que foi muito rápido tudo muito rápido começaram a se beijar e se acariciar que ela começou a fazer sexo oral que ela se levantou tinha um aparador começaram a se beijar se esfregaram ela esfregou seu pênis nela na calcinha no bumbum Que houve penetração vestibular introduziu seu pênis na vagina da acompanhante Que o sexo foi consensual não houve violência Que não percebeu qualquer sinal de álcool ou de outra droga Que havia bebido três cervejas Que depois do ato falou para saírem para jantar para se encontrar lá embaixo só iria fazer um xixi que desceu pouco tempo depois dela e não mais a viu Que foi isso Que foi tudo muito rápido não sabe se ficou 4 5 ou 6 minutos que ela estava completamente normal lucida sóbria Que não estuprou ninguém destaquei Por outro giro a vítima CHIQUINHA esclareceu em juízo toda a dinâmica dos fatos detalhando a conduta delituosa Que no dia dos fatos bebeu uma dose de Gin por volta das 19 horas e que não costuma ficar bêbada Que antes dos fatos estava dopada teve um lapso temporal de memória recordandose dos fatos às 1930horas depois disso não recorda Que depois das 1930horas só lembra de estar descendo as escadas que não raciocinava não tinha coordenação parecia estar voando Que durante esse momento não recorda de nada não consegue recordar nada sobre algo sexual Que não tinha noção da violência que tinha sofrido não sabia que estava dopada até porque se soubesse teria ligado para sua mãe Que era virgem não tinha experiência sexual nem próxima e que se esperou até aquela idade jamais perderia a virgindade com um desconhecido Que foi até o outro estabelecimento sozinha de salto totalmente escuro Que as imagens demonstram que estava claro mas para si era escuro que acha que era efeito da droga Que depois do estupro sentiu a sensação que estava sedada nunca sentiu isso nunca tomou remédio nunca tomou isso Que foi sua mãe que descobriu que tinha sofrido violência quando tirou sua roupa e o vestido estava sujo e que na calcinha havia sangue e esperma Que o legista inclusive afirmou que ainda estava sob o efeito de drogas Que teve náuseas no dia seguinte mas já tinha tomado remédios Que o body era de tecido grosso mas mole possibilitando que se pudesse puxar para o lado se alguém quisesse Que não faz ideia quanto tempo permaneceu no local mas deve ter ficado mais de 6 minutos porque o vídeo foi manipulado Que não sabe quem lhe dopou Que ao chamar o carro de aplicativo apenas colocou casa tem salvo endereço no aplicativo é tudo automático Corroborando as declarações acima a mãe da vítima DONA FLORINDA narrou Que quando Chiquinha chegou percebeu que seu rosto estava todo sujo borrado e que ela chorava muito Que o motorista do carro de aplicativo disse que ela chorava muito no percurso Que nas filmagens dá para ver que ela não estava bem que ao tirar a roupa de sua filha para colocála no chuveiro sentiu um cheiro ruim que a roupa tinha sangue bastante sangue no macaquinho na calcinha e na parte da frente do vestido que a filha nunca chegou em casa embriagada Que ela não tinha cheiro de álcool nem o motorista do aplicativo disse que tinha Que na roupa sentiu cheiro de sangue e esperma Que a filha reclamou de fortes dores na vagina bem como para urinar Que o laudo pericial negativo quanto a droga e álcool contradiz o médico Que o Perito e o Delegado são mentirosos pois pertencem a uma máfia que dopa e vende mulheres que vários policiais trabalham na Boate Azul e encobrem o que ocorre lá dentro A testemunha JAIMINHO afirmou em juízo que Que viu Chiquinha indo para a outra casa noturna mexendo no celular caminhando bem em estado perfeitamente normal que o vestido branco continuava branco não estando rasgado ou ensanguentado que outras meninas também viram Chiquinha perfeitamente normal que a escada para o camarote é íngreme e com salto é difícil de descer Ainda a testemunha DONA CLOTILDE informou conhecer a vítima e disse têla visto embriagada no dia dos fatos Que conhece Chiquinha há pouco tempo que no dia dos fatos encontroua quando estava pagando a comanda de consumação e percebeu que ela estava embriagada mas nada fora do normal Que Chiquinha estava com roupa branca e que não se recorda se estava suja que enquanto frequentou a Boate Azul nunca ouviu falar de uma máfia que drogava e vendia mulheres Também foi ouvido em juízo o segurança da Boate Azul na qualidade de testemunha QUICO afirmou que Trabalhou na escada de acesso ao camarote na data dos fatos que a Chiquinha e Chaves subiram as escadas juntos e alguns minutos depois desceram separados que ela desceu primeiro e não viu nada de anormal da mesma forma que ela subiu ela desceu que ambos pareciam normais que há revista de drogas na portaria do estabelecimento que Chiquinha passou pelo depoente sem fazer qualquer reclamação No mesmo sentido a testemunha PROFESSOR GIRAFALES declarou Que conhece Chiquinha há alguns anos que almoçou com ela naquele dia e depois a encontrou apenas a noite que no período da noite ela não reclamou de nada Entretanto viu ela bebendo sem se recordar do que Nunca presenciou Chiquinha embriagada que ficou sem sinal de celular e posteriormente recebeu mensagens de Chiquinha e percebeu que elas eram desencontradas e confusas que o último momento naquele dia em que viu Chiquinha foi por volta das 2200 horas e ela parecia alegre embriagada a Chiquinha estava alegre mas tinha consciência do que estava fazendo quando viu ela no final da festa Ela estava alegre embriagada Caminhava normalmente falava normalmente Não se recorda se estava descabelada ou com maquiagem borrada grifei Já a testemunha DONA NEVES também informou ter visto a vítima embriagada no dia dos fatos Que conhecia Chiquinha há umas duas semanas que a viu bebendo Gin que ela aparentava estar embriagada que no dia ficou bêbada e se recorda que Chiquinha também mas nada fora do normal O motorista do carro de aplicativo ÑOÑO que levou a vítima até sua residência também testemunhou sobre os fatos Que a primeira impressão da passageira era de que não havia conseguido entrar no estabelecimento e estava voltando para casa pois a roupa branca o cabelo e a maquiagem estavam impecáveis que a passageira relatou que não estava bem que chorou por um tempo depois parou depois ligou para alguém e voltou a chorar que ficava repetindo sempre as mesmas coisas parecendo estar alterada com alguma substância mas não parecia estar embriagada pois não tinha cheiro que quando chegaram ao destino ela já parecia mais calma que ela ligou para a mãe e em nenhum momento disse que foi agredida ou estuprada Foi ouvido em juízo o policial civil SEU MADRUGA Que participou das investigações dos fatos que as câmeras do estabelecimento não possuem boa resolução que as imagens do deslocamento de Chiquinha entre as casas noturnas foram cedidas pela PM que concluiu ao analisar as imagens do deslocamento que Chiquinha possuía orientação espacial e boa capacidade motora que em relação a escada de acesso ao camarote não notou nada de diferente sendo uma escada normal Bem como a perícia do IGP que verificou Foi encontrado sêmen na vagina da vítima e exame de DNA comprovou que o líquido foi produzido pelo investigado Na vítima não se constatou sinais de embriaguez por intermédio de exame de sangue nela realizado A análise das imagens fornecidas não permitiu notar sinais externos que possam levar à conclusão de que a vítima estivesse alterada embriagada ou entorpecida posto que andava firmemente e com desenvoltura Por fim também foi ouvida PATY a perita nomeada pela defesa Que a comparação entre o laudo do IGP e as imagens demonstra que Chiquinha não estava drogada e nem embriagada que o boa noite cinderela não permitiria que ela caminhasse da forma que as imagens mostram DO FATO DELITUOSO ESTUPRO DO ART 127A 1º DO CP O acusado negou a prática de ato libidinoso Não há testemunhas oculares do suposto crime Pelos elementos mencionados pelo perito não se pode cravar que o rompimento himenal foram decorrentes de estupro e não de uma relação sexual consensual Além disso não se verificou nenhuma lesão na região vaginal que indicasse ter havido violência sexual Importante descrever que não foram encontrados vestígios de drogas ou álcool no sangue da vítima E que as imagens da câmera de segurança mostram a vítima caminhando até outro estabelecimento localizado na mesma rua de salto alto de forma regular sem cambalear por aproximadamente 10 dez minutos Resumindo a mera alegação da vítima e de sua mãe de que CHIQUINHA teria sido vítima de estupro somados aos elementos objetivos do exame médico realizado no dia seguinte e a inexistência de testemunha ocular desautorizam a confecção de decreto condenatório É certo que no processo penal com exceção das provas cautelares o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório inviabilizando a fundamentação da decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação policial art 155 do CPP O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios A prova deve estar clara escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória Dessa forma entendo que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para embasar um juízo condenatório em relação ao denunciado com a certeza necessária impondose a aplicação do princípio in dubio pro reo Diante do exposto considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para o fim de absolver o acusado CHAVES da imputação do crime previsto no artigo 217A 1º do Código Penal o que faço nos termos do artigo 386 VII não existir prova suficiente para a condenação do Código de Processo Penal Custas na forma da lei LOCAL DATA ASSINATURA DO JUIZ DE DIREITO SENTENÇA Processo Digital nº XXXXXX2018 Classe Assunto Ação Penal Procedimento Ordinário Estupro Autor MINISTÉRIO PÚBLICO Autor do fato CHAVES Vítima CHIQUINHA Juiza de Direito Dra FULANO DE TAL Vistos O Ministério Público por seu representante legal ofereceu denúncia contra CHAVES qualificado nos autos atribuindolhe a autoria do crime previsto no art 217A 1º do Código Penal assim descrevendo as condutas delituosas No dia 15 de dezembro de 2018 entre as 22h25min e 22h31min no estabelecimento comercial Boate Azul situado na Rua Fictícia n 171 Bairro Inventado nesta Cidade e Comarca o denunciado Chaves manteve conjunção carnal com a vítima Chiquinha que não possuía condições de oferecer resistência ao ato Emerge do caderno investigativo que a esta serve de base que na data assinalada num dos bangalôs da Boate Azul o denunciado conheceu a ofendida a qual prestava serviço de embaixadora para a referida casa de festas Assim foi que às 22h25min ciente de que Chiquinha era incapaz de oferecer resistência haja vista que por volta das 20h em circunstâncias que serão esclarecidas no decorrer da instrução criminal foilhe ministrada substância que alterou seu discernimento o denunciado Chaves com o objetivo de satisfazer sua concupiscência conduziu a vítima ao camarote número 403 situado no segundo piso do estabelecimento cujo acesso era restrito ao público comum local em que manteve com a ofendida relação sexual não consensual da qual resultou em ruptura himenal Diante de seu acentuado estado de incapacidade Chiquinha sequer compreendeu o ato ao qual foi submetida de modo que por volta das 22h31min deixou o camarote e desceu as escadas retornando à festa em busca das pessoas que a acompanhavam as quais contudo já não estavam mais no recinto O denunciado desceu logo atrás da vítima também regressando ao evento onde encontrou seus amigos e com eles deslocouse ao restaurante X localizado no mesmo Bairro Sem memória do ocorrido em virtude da substância involuntariamente ingerida a qual viabilizou a ocorrência do crime a vítima apenas se conscientizou dos fatos em sua residência onde constatou a presença de sangue e sêmen em sua roupa íntima A denúncia foi recebida em ocasião em que foi decretado o sigilo dos autos O acusado foi citado e intimado às fls e patrocinado pelo causídico constituído fls apresentou resposta à acusação arrolando testemunhas Dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito fls No curso da instrução criminal foi ouvida a vítima CHIQUINHA DONA FLORINDA na qualidade de informante do juízo JAIMINHO DONA CLOTILDE QUICO PROFESSOR GIRAFALES DONA NEVES ÑOÑO SEU MADRUGA PERÍCIA DO IGP e PATY esta última na qualidade de perita da defesa fls Após o acusado foi interrogado fls Nada tendo sido requerido na fase do art 402 do Código de Processo Penal encerrouse a instrução processual prosseguindo nos termos do art 403 do CPP Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a condenação do acusado pela prática do crime descrito no art 217A 1º do Código Peal A defesa por seu turno pleiteou pela absolvição do acusado com fulcro no art 386 do Código de Processo Penal É o relatório Decido Tratase de ação penal pública incondicionada imputandose ao acusado CHAVES a prática do crime previsto no art 217A 1º do Código Penal Encontramse presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais arguidas Assim avanço ao exame do mérito Finda a instrução criminal sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa verifico que a denúncia merece total procedência de modo a condenar CHAVES como doravante será demonstrado A materialidade delitiva restou cabalmente evidenciada pela Portaria Instauradora do Inquérito Policial nº XXX fls Laudos de Exame de Corpo de Delito fls Relatório Final da Autoridade Policial fls mídias das imagens de câmera de segurança fls além da prova oral colhida judicialmente fls o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos Quanto à autoria tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o acusado praticou o delito descrito na exordial acusatória Feitas essas primeiras considerações destaco que em interrogatório judicial o acusado negou a prática delitiva Vejamos suas declarações Que a acusação é totalmente falsa que depois quando foi pagar a conta essa menina se aproximou nunca vai esquecer fez um carinho em seu cabelo flertou consigo que não sabe o porquê ela pediu para ir ao banheiro que subiram uma escada nunca tinha ido naquele lugar que foi muito rápido tudo muito rápido começaram a se beijar e se acariciar que ela começou a fazer sexo oral que ela se levantou tinha um aparador começaram a se beijar se esfregaram ela esfregou seu pênis nela na calcinha no bumbum Que houve penetração vestibular introduziu seu pênis na vagina da acompanhante Que o sexo foi consensual não houve violência Que não percebeu qualquer sinal de álcool ou de outra droga Que havia bebido três cervejas Que depois do ato falou para saírem para jantar para se encontrar lá embaixo só iria fazer um xixi que desceu pouco tempo depois dela e não mais a viu Que foi isso Que foi tudo muito rápido não sabe se ficou 4 5 ou 6 minutos que ela estava completamente normal lucida sóbria Que não estuprou ninguém destaquei Por outro giro a vítima CHIQUINHA esclareceu em juízo toda a dinâmica dos fatos detalhando a conduta delituosa Que no dia dos fatos bebeu uma dose de Gin por volta das 19 horas e que não costuma ficar bêbada Que antes dos fatos estava dopada teve um lapso temporal de memória recordandose dos fatos às 1930horas depois disso não recorda Que depois das 1930horas só lembra de estar descendo as escadas que não raciocinava não tinha coordenação parecia estar voando Que durante esse momento não recorda de nada não consegue recordar nada sobre algo sexual Que não tinha noção da violência que tinha sofrido não sabia que estava dopada até porque se soubesse teria ligado para sua mãe Que era virgem não tinha experiência sexual nem próxima e que se esperou até aquela idade jamais perderia a virgindade com um desconhecido Que foi até o outro estabelecimento sozinha de salto totalmente escuro Que as imagens demonstram que estava claro mas para si era escuro que acha que era efeito da droga Que depois do estupro sentiu a sensação que estava sedada nunca sentiu isso nunca tomou remédio nunca tomou isso Que foi sua mãe que descobriu que tinha sofrido violência quando tirou sua roupa e o vestido estava sujo e que na calcinha havia sangue e esperma Que o legista inclusive afirmou que ainda estava sob o efeito de drogas Que teve náuseas no dia seguinte mas já tinha tomado remédios Que o body era de tecido grosso mas mole possibilitando que se pudesse puxar para o lado se alguém quisesse Que não faz ideia quanto tempo permaneceu no local mas deve ter ficado mais de 6 minutos porque o vídeo foi manipulado Que não sabe quem lhe dopou Que ao chamar o carro de aplicativo apenas colocou casa tem salvo endereço no aplicativo é tudo automático Corroborando as declarações acima a mãe da vítima DONA FLORINDA narrou Que quando Chiquinha chegou percebeu que seu rosto estava todo sujo borrado e que ela chorava muito Que o motorista do carro de aplicativo disse que ela chorava muito no percurso Que nas filmagens dá para ver que ela não estava bem que ao tirar a roupa de sua filha para colocála no chuveiro sentiu um cheiro ruim que a roupa tinha sangue bastante sangue no macaquinho na calcinha e na parte da frente do vestido que a filha nunca chegou em casa embriagada Que ela não tinha cheiro de álcool nem o motorista do aplicativo disse que tinha Que na roupa sentiu cheiro de sangue e esperma Que a filha reclamou de fortes dores na vagina bem como para urinar Que o laudo pericial negativo quanto a droga e álcool contradiz o médico Que o Perito e o Delegado são mentirosos pois pertencem a uma máfia que dopa e vende mulheres que vários policiais trabalham na Boate Azul e encobrem o que ocorre lá dentro A testemunha JAIMINHO afirmou em juízo que Que viu Chiquinha indo para a outra casa noturna mexendo no celular caminhando bem em estado perfeitamente normal que o vestido branco continuava branco não estando rasgado ou ensanguentado que outras meninas também viram Chiquinha perfeitamente normal que a escada para o camarote é íngreme e com salto é difícil de descer Ainda a testemunha DONA CLOTILDE informou conhecer a vítima e disse têla visto embriagada no dia dos fatos Que conhece Chiquinha há pouco tempo que no dia dos fatos encontroua quando estava pagando a comanda de consumação e percebeu que ela estava embriagada mas nada fora do normal Que Chiquinha estava com roupa branca e que não se recorda se estava suja que enquanto frequentou a Boate Azul nunca ouviu falar de uma máfia que drogava e vendia mulheres Também foi ouvido em juízo o segurança da Boate Azul na qualidade de testemunha QUICO afirmou que Trabalhou na escada de acesso ao camarote na data dos fatos que a Chiquinha e Chaves subiram as escadas juntos e alguns minutos depois desceram separados que ela desceu primeiro e não viu nada de anormal da mesma forma que ela subiu ela desceu que ambos pareciam normais que há revista de drogas na portaria do estabelecimento que Chiquinha passou pelo depoente sem fazer qualquer reclamação No mesmo sentido a testemunha PROFESSOR GIRAFALES declarou Que conhece Chiquinha há alguns anos que almoçou com ela naquele dia e depois a encontrou apenas a noite que no período da noite ela não reclamou de nada Entretanto viu ela bebendo sem se recordar do que Nunca presenciou Chiquinha embriagada que ficou sem sinal de celular e posteriormente recebeu mensagens de Chiquinha e percebeu que elas eram desencontradas e confusas que o último momento naquele dia em que viu Chiquinha foi por volta das 2200 horas e ela parecia alegre embriagada a Chiquinha estava alegre mas tinha consciência do que estava fazendo quando viu ela no final da festa Ela estava alegre embriagada Caminhava normalmente falava normalmente Não se recorda se estava descabelada ou com maquiagem borrada grifei Já a testemunha DONA NEVES também informou ter visto a vítima embriagada no dia dos fatos Que conhecia Chiquinha há umas duas semanas que a viu bebendo Gin que ela aparentava estar embriagada que no dia ficou bêbada e se recorda que Chiquinha também mas nada fora do normal O motorista do carro de aplicativo ÑOÑO que levou a vítima até sua residência também testemunhou sobre os fatos Que a primeira impressão da passageira era de que não havia conseguido entrar no estabelecimento e estava voltando para casa pois a roupa branca o cabelo e a maquiagem estavam impecáveis que a passageira relatou que não estava bem que chorou por um tempo depois parou depois ligou para alguém e voltou a chorar que ficava repetindo sempre as mesmas coisas parecendo estar alterada com alguma substância mas não parecia estar embriagada pois não tinha cheiro que quando chegaram ao destino ela já parecia mais calma que ela ligou para a mãe e em nenhum momento disse que foi agredida ou estuprada Foi ouvido em juízo o policial civil SEU MADRUGA Que participou das investigações dos fatos que as câmeras do estabelecimento não possuem boa resolução que as imagens do deslocamento de Chiquinha entre as casas noturnas foram cedidas pela PM que concluiu ao analisar as imagens do deslocamento que Chiquinha possuía orientação espacial e boa capacidade motora que em relação a escada de acesso ao camarote não notou nada de diferente sendo uma escada normal Bem como a perícia do IGP que verificou Foi encontrado sêmen na vagina da vítima e exame de DNA comprovou que o líquido foi produzido pelo investigado Na vítima não se constatou sinais de embriaguez por intermédio de exame de sangue nela realizado A análise das imagens fornecidas não permitiu notar sinais externos que possam levar à conclusão de que a vítima estivesse alterada embriagada ou entorpecida posto que andava firmemente e com desenvoltura Por fim também foi ouvida PATY a perita nomeada pela defesa Que a comparação entre o laudo do IGP e as imagens demonstra que Chiquinha não estava drogada e nem embriagada que o boa noite cinderela não permitiria que ela caminhasse da forma que as imagens mostram Conforme se depreende das declarações acima colacionadas o acusado valendose das circunstâncias que lhe era favorável aproveitou para praticar o ato libidinoso anunciado nos autos eis que CHIQUINHA estava impossibilitada de oferecerem resistência à conjunção carnal não havendo que se falar em consentimento Vale lembrar que nos crimes contra os costumes a palavra da vítima possui especial relevância quando firme e coerente notadamente porque os delitos dessa natureza quase sempre são praticados às escondidas Nesse sentido colaciono trecho do Acórdão nº 735514 20110610013702APR Relator CESAR LABOISSIERE LOYOLA Revisor ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª Turma Criminal Data de Julgamento 14112013 publicado no DJE 20112013 Pág 152 7 A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual ainda mais quando corroborada pelo conjunto probatório 8 Incabível a alegação de atipicidade de conduta se do acervo dos autos ressai a violência física e grave ameaça que permearam os atos delituosos elementos obrigatórios à tipificação do delito de estupro Em que pese a negativa de autoria delituosa do acusado quando de sua oitiva judicial restou evidente que CHAVES faltou com a verdade ao tentar se eximir da responsabilidade do ato criminoso Não apenas porque sua versão parece inverossímil mas também porque está em dissonância com as informações coligidas na fase policial bem como das provas produzidas em Juízo vez que o réu admitiu ter mantido relação sexual com a ofendida Ainda que o exame toxicológico tenha dado negativo para a presença de álcool ou drogas no sangue da vítima o que se justifica pela data em que foram realizados há de se ponderar que o consentimento da ofendida em relação à bebida alcoólica caso tenha havido não pode ser visto como uma autorização ou validação para o ato sexual ou até mesmo outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal Neste mesmo sentido o laudo pericial de fls é claro ao verificar que houve ruptura himenal recente em relação à vítima e ainda que o sêmen extraído pertencia ao acusado Demais disso não se constata nos autos nenhum motivo pessoal que levaria a vítima a imputar ao acusado o crime narrado na exordial acusatória Destarte observase que a Defesa não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer elemento de prova das alegações quedandose portanto isoladas do contexto probatório Desse modo o conjunto probatório é harmônico e coeso o que conduz à convicção necessária à prolação de um decreto condenatório Portanto pelo que exposto vejo que a conduta de CHAVES se subsumiu com perfeição àquela tipificada pelo art 217A 1º do Código Penal não militando em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade pois imputável detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes não empreendendo esforços para agir conforme o direito Por fim verifico que o réu é primário Além disso possuía 20 vinte anos no momento da conduta criminosa Passo à individualização da pena do sentenciado CHAVES art 93 inciso IX da CF e art 68 do Código Penal Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art 59 do Código Penal assinalo que quanto à culpabilidade o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal o que torna sua conduta inserida no próprio tipo Quanto aos antecedentes o acusado não é portador de maus antecedentes Tendo sido coletado em relação a sua conduta social que o acusado costuma prestar serviços à comunidade em diversas entidades assistenciais porém poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade As consequências foram as normais para esta espécie O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento criminoso Sendo assim na primeira fase da dosimetria fixo a penabase em 9 nove anos de reclusão Na segunda fase verifico que não há circunstâncias agravantes Porém há a atenuante do art 65 inciso I do Código Penal agente menor de 21 anos na data do fato motivo pelo diminuo a pena intermediária no patamar acima especificado para 8 oito anos de reclusão Nesta terceira e última fase da dosimetria da pena reconheço a inexistência de causa de aumento de pena Assim mantenho e fixo a reprimenda por ora em 8 oito anos de reclusão Tendo em vista o quantum fixado definitivamente fico o regime FECHADO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade Por outro lado verifico que o querelado não preenche os requisitos do art 44 do Código Penal motivo pelo qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito Em razão da natureza da pena aplicada o querelado poderá recorrer da sentença em liberdade À vista da sucumbência arcará o querelado com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios LOCAL DATA ASSINATURA DO JUIZ DE DIREITO
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RESUMO DO CASO Chiquinha é uma mulher que alega ter sido estuprada por Chaves O Ministério Público denuncia Chaves pelo crime e o caso será julgado e conduzido pelos alunos NARRATIVA O Ministério Público após receber os autos de inquérito policial entendeu por denunciar Chaves nos seguintes termosNo dia 15 de dezembro de 2018 entre as 22h25min e 22h31min no estabelecimento comercial Boate Azul situado na Rua Fictícia n 171 Bairro Inventado nesta Cidade e Comarca o denunciado Chaves manteve conjunção carnal com a vítima Chiquinha que não possuía condições de oferecer resistência ao ato Emerge do caderno investigativo que a esta serve de base que na data assinalada num dos bangalôs da Boate Azul o denunciado conheceu a ofendida a qual prestava serviço de embaixadora para a referida casa de festas Assim foi que às 22h25min ciente de que Chiquinha era incapaz de oferecer resistência haja vista que por volta das 20h em circunstâncias que serão esclarecidas no decorrer da instrução criminal foilhe ministrada substância que alterou seu discernimento o denunciado Chaves com o objetivo de satisfazer sua concupiscência conduziu a vítima ao camarote número 403 situado no segundo piso do estabelecimento cujo acesso era restrito ao público comum local em que manteve com a ofendida relação sexual não consensual da qual resultou em ruptura himenal Diante de seu acentuado estado de incapacidade Chiquinha sequer compreendeu o ato ao qual foi submetida de modo que por volta das 22h31min deixou o camarote e desceu as escadas retornando à festa em busca das pessoas que a acompanhavam as quais contudo já não estavam mais no recinto O denunciado desceu logo atrás da vítima também regressando ao evento onde encontrou seus amigos e com eles deslocouse ao restaurante X localizado no mesmo Bairro Sem memória do ocorrido em virtude da substância involuntariamente ingerida a qual viabilizou a ocorrência do crime a vítima apenas se conscientizou dos fatos em sua residência onde constatou a presença de sangue e sêmen em sua roupa íntima No inquérito policial que serviu de base para denúncia se apurou que o sêmen extraído da vítima pertence ao acusado que houve a ruptura himenal que a vítima não tinha nenhum vestígio de drogas ou álcool em seu sangue que as imagens extraídas das câmeras mostram que entre o acusado e a vítima permaneceram aproximadamente 6 seis minutos no camarote que as câmeras mostram a vítima caminhando até outro estabelecimento localizado na mesma rua de salto alto de forma regular sem cambalear por aproximadamente 10 dez minutos que a vítima chama um veículo de aplicativo para voltar para casa Em Juízo a vítima declarou Que no dia dos fatos bebeu uma dose de Gin por volta das 19 horas e que não costuma ficar bêbada Que antes dos fatos estava dopada teve um lapso temporal de memória recordandose dos fatos às 1930horas depois disso não recorda Que depois das 1930horas só lembra de estar descendo as escadas que não raciocinava não tinha coordenação parecia estar voando Que durante esse momento não recorda de nada não consegue recordar nada sobre algo sexual Que não tinha noção da violência que tinha sofrido não sabia que estava dopada até porque se soubesse teria ligado para sua mãe Que era virgem não tinha experiência sexual nem próxima e que se esperou até aquela idade jamais perderia a virgindade com um desconhecido Que foi até o outro estabelecimento sozinha de salto totalmente escuro Que as imagens demonstram que estava claro mas para si era escuro que acha que era efeito da droga Que depois do estupro sentiu a sensação que estava sedada nunca sentiu isso nunca tomou remédio nunca tomou isso Que foi sua mãe que descobriu que tinha sofrido violência quando tirou sua roupa e o vestido estava sujo e que na calcinha havia sangue e esperma Que o legista inclusive afirmou que ainda estava sob o efeito de drogas Que teve náuseas no dia seguinte mas já tinha tomado remédios Que o body era de tecido grosso mas mole possibilitando que se pudesse puxar para o lado se alguém quisesse Que não faz ideia quanto tempo permaneceu no local mas deve ter ficado mais de 6 minutos porque o vídeo foi manipulado Que não sabe quem lhe dopou Que ao chamar o carro de aplicativo apenas colocou casa tem salvo endereço no aplicativo é tudo automático Foram ouvidas diversas testemunhas Dona Florinda mãe da vítima que quando Chiquinha chegou percebeu que seu rosto estava todo sujo borrado e que ela chorava muito Que o motorista do carro de aplicativo disse que ela chorava muito no percurso Que nas filmagens dá para ver que ela não estava bem que ao tirar a roupa de sua filha para colocá la no chuveiro sentiu um cheiro ruim que a roupa tinha sangue bastante sangue no macaquinho na calcinha e na parte da frente do vestido que a filha nunca chegou em casa embriagada Que ela não tinha cheiro de álcool nem o motorista do aplicativo disse que tinha Que na roupa sentiu cheiro de sangue e esperma Que a filha reclamou de fortes dores na vagina bem como para urinar Que o laudo pericial negativo quanto a droga e álcool contradiz o médico Que o Perito e o Delegado são mentirosos pois pertencem a uma máfia que dopa e vende mulheres que vários policiais trabalham na Boate Azul e encobrem o que ocorre lá dentro Jaiminho testemunha compromissada que viu Chiquinha indo para a outra casa noturna mexendo no celular caminhando bem em estado perfeitamente normal Que o vestido branco continuava branco não estando rasgado ou ensanguentado que outras meninas também viram Chiquinha perfeitamente normal que a escada para o camarote é íngreme e com salto é difícil de descer Dona Clotilde testemunha compromissada Que conhece Chiquinha há pouco tempo que no dia dos fatos encontroua quando estava pagando a comanda de consumação e percebeu que ela estava embriagada mas nada fora do normal Que Chiquinha estava com roupa branca e que não se recorda se estava suja que enquanto frequentou a Boate Azul nunca ouviu falar de uma máfia que drogava e vendia mulheres Quico segurança da Boate Azul testemunha compromissada que trabalhou na escada de acesso ao camarote na data dos fatos que a Chiquinha e Chaves subiram as escadas juntos e alguns minutos depois desceram separados que ela desceu primeiro e não viu nada de anormal da mesma forma que ela subiu ela desceu que ambos pareciam normais que há revista de drogas na portaria do estabelecimento que Chiquinha passou pelo depoente sem fazer qualquer reclamação Professor Girafales testemunha compromissada que conhece Chiquinha há alguns anos que almoçou com ela naquele dia e depois a encontrou apenas a noite que no período da noite ela não reclamou de nada Entretanto viu ela bebendo sem se recordar do que Nunca presenciou Chiquinha embriagada que ficou sem sinal de celular e posteriormente recebeu mensagens de Chiquinha e percebeu que elas eram desencontradas e confusas que o último momento naquele dia em que viu Chiquinha foi por volta das 2200 horas e ela parecia alegre embriagada a Chiquinha estava alegre mas tinha consciência do que estava fazendo quando viu ela no final da festa Ela estava alegre embriagada Caminhava normalmente falava normalmente Não se recorda se estava descabelada ou com maquiagem borrada Dona Neves testemunha compromissada que conhecia Chiquinha há umas duas semanas que a viu bebendo Gin que ela aparentava estar embriagada que no dia ficou bêbada e se recorda que Chiquinha também mas nada fora do normal Ñoño motorista do carro de aplicativo testemunha compromissada que a primeira impressão da passageira era de que não havia conseguido entrar no estabelecimento e estava voltando para casa pois a roupa branca o cabelo e a maquiagem estavam impecáveis que a passageira relatou que não estava bem que chorou por um tempo depois parou depois ligou para alguém e voltou a chorar que ficava repetindo sempre as mesmas coisas parecendo estar alterada com alguma substância mas não parecia estar embriagada pois não tinha cheiro que quando chegaram ao destino ela já parecia mais calma que ela ligou para a mãe e em nenhum momento disse que foi agredida ou estuprada Seu Madruga policial civil testemunha compromissada que participou das investigações dos fatos que as câmeras do estabelecimento não possuem boa resolução que as imagens do deslocamento de Chiquinha entre as casas noturnas foram cedidas pela PM que concluiu ao analisar as imagens do deslocamento que Chiquinha possuía orientação espacial e boa capacidade motora que em relação a escada de acesso ao camarote não notou nada de diferente sendo uma escada normal Perícia do IGP foi encontrado sêmen na vagina da vítima e exame de DNA comprovou que o líquido foi produzido pelo investigado Na vítima não se constatou sinais de embriaguez por intermédio de exame de sangue nela realizado A análise das imagens fornecidas não permitiram notar sinais externos que possam levar à conclusão de que a vítima estivesse alterada embriagada ou entorpecida posto que andava firmemente e com desenvoltura Paty perita da defesa que a comparação entre o laudo do IGP e as imagens demonstra que Chiquinha não estava drogada e nem embriagada que o boa noite cinderela não permitiria que ela caminhasse da forma que as imagens mostram Por fim o acusado Chaves foi interrogado Que a acusação é totalmente falsa que depois quando foi pagar a conta essa menina se aproximou nunca vai esquecer fez um carinho em seu cabelo flertou consigo que não sabe o porquê ela pediu para ir ao banheiro que subiram uma escada nunca tinha ido naquele lugar que foi muito rápido tudo muito rápido começaram a se beijar e se acariciar que ela começou a fazer sexo oral que ela se levantou tinha um aparador começaram a se beijar se esfregaram ela esfregou seu pênis nela na calcinha no bumbum Que houve penetração vestibular introduziu seu pênis na vagina da acompanhante Que o sexo foi consensual não houve violência Que não percebeu qualquer sinal de álcool ou de outra droga Que havia bebido três cervejas Que depois do ato falou para saírem para jantar para se encontrar lá embaixo só iria fazer um xixi que desceu pouco tempo depois dela e não mais a viu Que foi isso Que foi tudo muito rápido não sabe se ficou 4 5 ou 6 minutos que ela estava completamente normal lucida sóbria Que não estuprou ninguém Informações adicionais Chaves é primário e ostenta bons antecedentes porém existem 4 Boletins de Ocorrência registrados contra ele sendo que um se transformou em Inquérito Policial que apura o crime de estelionato art 171 caput do CP Ele presta serviço comunitário em diversas entidades assistenciais Além disso no momento do crime tinha 20 vinte anos É o que se deve considerar para o desenvolvimento da tarefa não INVENTEM outras variações nem considerem outras possibilidades O que está no mundo é o que está no processo OBJETIVO PEDAGÓGICO PRINCIPAL O objetivo central da atividade consiste em interpretar o direito penal a partir de um caso concreto A escolha do crime sexual se deve a necessidade de que o estudante se dispa de préconceitos e consiga analisar a causa a partir dos princípios do direito penal Será possível debater as questões relativas aos diversos tipos de erro no direito penal Caberá examinar a tipicidade como elemento constitutivo do crime identificando as hipóteses de consumação ou não do delito Também será possível praticar o cálculo e a aplicação da pena e reconhecer os efeitos da condenação O caso permite ainda estabelecer uma interrelação entre o Direito Penal a Criminologia e Processo Penal ORIENTAÇÕES O caminho do estudante consoante a orientação dos professores pode ser o seguinte 1 Houve crime por parte do agente Em caso de resposta positiva qual oenquadramento típico 2 Há a possibilidade de se aplicar ao caso algum tipo de erro Qual Qual aconsequência 3 Em caso de condenação qual seria a pena imposta Qual regime inicial decumprimento 4 Caso ficasse demonstrado que a vítima dolosamente mentiu acerca do crime que imputou a Chaves haveria alguma consequência Qual 5 Produzir um produto consoante a orientação dos docentes PRODUTOS Sugerese a elaboração DO PRODUTO 1 sentença condenatória e 1 sentença absolutória LEITURAS RECOMENDADAS ALUNOS NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal São Paulo GEN 2019 Ebook Disponível em PRADO Luiz Regis Curso de direito penal brasileiro 17 ed São Paulo GEN 2019 Ebook Disponível em Capítulos sobre a função do direito penal teoria das pena e inimputabilidade especialmente MASSON Cleber Direito penal parte especial 9 ed São Paulo GEN 2019 Ebook SENTENÇA Processo Digital nº XXXXXX2018 Classe Assunto Ação Penal Procedimento Ordinário Estupro Autor MINISTÉRIO PÚBLICO Autor do fato CHAVES Vítima CHIQUINHA Juiza de Direito Dra FULANO DE TAL Vistos O Ministério Público por seu representante legal ofereceu denúncia contra CHAVES qualificado nos autos atribuindolhe a autoria do crime previsto no art 217A 1º do Código Penal assim descrevendo as condutas delituosas No dia 15 de dezembro de 2018 entre as 22h25min e 22h31min no estabelecimento comercial Boate Azul situado na Rua Fictícia n 171 Bairro Inventado nesta Cidade e Comarca o denunciado Chaves manteve conjunção carnal com a vítima Chiquinha que não possuía condições de oferecer resistência ao ato Emerge do caderno investigativo que a esta serve de base que na data assinalada num dos bangalôs da Boate Azul o denunciado conheceu a ofendida a qual prestava serviço de embaixadora para a referida casa de festas Assim foi que às 22h25min ciente de que Chiquinha era incapaz de oferecer resistência haja vista que por volta das 20h em circunstâncias que serão esclarecidas no decorrer da instrução criminal foilhe ministrada substância que alterou seu discernimento o denunciado Chaves com o objetivo de satisfazer sua concupiscência conduziu a vítima ao camarote número 403 situado no segundo piso do estabelecimento cujo acesso era restrito ao público comum local em que manteve com a ofendida relação sexual não consensual da qual resultou em ruptura himenal Diante de seu acentuado estado de incapacidade Chiquinha sequer compreendeu o ato ao qual foi submetida de modo que por volta das 22h31min deixou o camarote e desceu as escadas retornando à festa em busca das pessoas que a acompanhavam as quais contudo já não estavam mais no recinto O denunciado desceu logo atrás da vítima também regressando ao evento onde encontrou seus amigos e com eles deslocouse ao restaurante X localizado no mesmo Bairro Sem memória do ocorrido em virtude da substância involuntariamente ingerida a qual viabilizou a ocorrência do crime a vítima apenas se conscientizou dos fatos em sua residência onde constatou a presença de sangue e sêmen em sua roupa íntima A denúncia foi recebida em ocasião em que foi decretado o sigilo dos autos O acusado foi citado e intimado às fls e patrocinado pelo causídico constituído fls apresentou resposta à acusação arrolando testemunhas Dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito fls No curso da instrução criminal foi ouvida a vítima CHIQUINHA DONA FLORINDA na qualidade de informante do juízo JAIMINHO DONA CLOTILDE QUICO PROFESSOR GIRAFALES DONA NEVES ÑOÑO SEU MADRUGA PERÍCIA DO IGP e PATY esta última na qualidade de perita da defesa fls Após o acusado foi interrogado fls Nada tendo sido requerido na fase do art 402 do Código de Processo Penal encerrouse a instrução processual prosseguindo nos termos do art 403 do CPP Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a condenação do acusado pela prática do crime descrito no art 217A 1º do Código Peal A defesa por seu turno pleiteou pela absolvição do acusado com fulcro no art 386 do Código de Processo Penal É o relatório Decido Por primeiro de dizer que o feito tramitou regularmente não tendo sido notados vícios ou nulidades que impossibilitem o seu julgamento Tratase de ação penal pública incondicionada imputandose ao acusado CHAVES a prática do crime previsto no art 217A 1º do Código Penal Encontramse presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais arguidas Assim avanço ao exame do mérito Finda a instrução criminal sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa verifico que a pretensão acusatória não comporta acolhimento por ausência de prova DA PROVA ORAL Destaco que em interrogatório judicial o acusado negou a prática delitiva Vejamos suas declarações Que a acusação é totalmente falsa que depois quando foi pagar a conta essa menina se aproximou nunca vai esquecer fez um carinho em seu cabelo flertou consigo que não sabe o porquê ela pediu para ir ao banheiro que subiram uma escada nunca tinha ido naquele lugar que foi muito rápido tudo muito rápido começaram a se beijar e se acariciar que ela começou a fazer sexo oral que ela se levantou tinha um aparador começaram a se beijar se esfregaram ela esfregou seu pênis nela na calcinha no bumbum Que houve penetração vestibular introduziu seu pênis na vagina da acompanhante Que o sexo foi consensual não houve violência Que não percebeu qualquer sinal de álcool ou de outra droga Que havia bebido três cervejas Que depois do ato falou para saírem para jantar para se encontrar lá embaixo só iria fazer um xixi que desceu pouco tempo depois dela e não mais a viu Que foi isso Que foi tudo muito rápido não sabe se ficou 4 5 ou 6 minutos que ela estava completamente normal lucida sóbria Que não estuprou ninguém destaquei Por outro giro a vítima CHIQUINHA esclareceu em juízo toda a dinâmica dos fatos detalhando a conduta delituosa Que no dia dos fatos bebeu uma dose de Gin por volta das 19 horas e que não costuma ficar bêbada Que antes dos fatos estava dopada teve um lapso temporal de memória recordandose dos fatos às 1930horas depois disso não recorda Que depois das 1930horas só lembra de estar descendo as escadas que não raciocinava não tinha coordenação parecia estar voando Que durante esse momento não recorda de nada não consegue recordar nada sobre algo sexual Que não tinha noção da violência que tinha sofrido não sabia que estava dopada até porque se soubesse teria ligado para sua mãe Que era virgem não tinha experiência sexual nem próxima e que se esperou até aquela idade jamais perderia a virgindade com um desconhecido Que foi até o outro estabelecimento sozinha de salto totalmente escuro Que as imagens demonstram que estava claro mas para si era escuro que acha que era efeito da droga Que depois do estupro sentiu a sensação que estava sedada nunca sentiu isso nunca tomou remédio nunca tomou isso Que foi sua mãe que descobriu que tinha sofrido violência quando tirou sua roupa e o vestido estava sujo e que na calcinha havia sangue e esperma Que o legista inclusive afirmou que ainda estava sob o efeito de drogas Que teve náuseas no dia seguinte mas já tinha tomado remédios Que o body era de tecido grosso mas mole possibilitando que se pudesse puxar para o lado se alguém quisesse Que não faz ideia quanto tempo permaneceu no local mas deve ter ficado mais de 6 minutos porque o vídeo foi manipulado Que não sabe quem lhe dopou Que ao chamar o carro de aplicativo apenas colocou casa tem salvo endereço no aplicativo é tudo automático Corroborando as declarações acima a mãe da vítima DONA FLORINDA narrou Que quando Chiquinha chegou percebeu que seu rosto estava todo sujo borrado e que ela chorava muito Que o motorista do carro de aplicativo disse que ela chorava muito no percurso Que nas filmagens dá para ver que ela não estava bem que ao tirar a roupa de sua filha para colocála no chuveiro sentiu um cheiro ruim que a roupa tinha sangue bastante sangue no macaquinho na calcinha e na parte da frente do vestido que a filha nunca chegou em casa embriagada Que ela não tinha cheiro de álcool nem o motorista do aplicativo disse que tinha Que na roupa sentiu cheiro de sangue e esperma Que a filha reclamou de fortes dores na vagina bem como para urinar Que o laudo pericial negativo quanto a droga e álcool contradiz o médico Que o Perito e o Delegado são mentirosos pois pertencem a uma máfia que dopa e vende mulheres que vários policiais trabalham na Boate Azul e encobrem o que ocorre lá dentro A testemunha JAIMINHO afirmou em juízo que Que viu Chiquinha indo para a outra casa noturna mexendo no celular caminhando bem em estado perfeitamente normal que o vestido branco continuava branco não estando rasgado ou ensanguentado que outras meninas também viram Chiquinha perfeitamente normal que a escada para o camarote é íngreme e com salto é difícil de descer Ainda a testemunha DONA CLOTILDE informou conhecer a vítima e disse têla visto embriagada no dia dos fatos Que conhece Chiquinha há pouco tempo que no dia dos fatos encontroua quando estava pagando a comanda de consumação e percebeu que ela estava embriagada mas nada fora do normal Que Chiquinha estava com roupa branca e que não se recorda se estava suja que enquanto frequentou a Boate Azul nunca ouviu falar de uma máfia que drogava e vendia mulheres Também foi ouvido em juízo o segurança da Boate Azul na qualidade de testemunha QUICO afirmou que Trabalhou na escada de acesso ao camarote na data dos fatos que a Chiquinha e Chaves subiram as escadas juntos e alguns minutos depois desceram separados que ela desceu primeiro e não viu nada de anormal da mesma forma que ela subiu ela desceu que ambos pareciam normais que há revista de drogas na portaria do estabelecimento que Chiquinha passou pelo depoente sem fazer qualquer reclamação No mesmo sentido a testemunha PROFESSOR GIRAFALES declarou Que conhece Chiquinha há alguns anos que almoçou com ela naquele dia e depois a encontrou apenas a noite que no período da noite ela não reclamou de nada Entretanto viu ela bebendo sem se recordar do que Nunca presenciou Chiquinha embriagada que ficou sem sinal de celular e posteriormente recebeu mensagens de Chiquinha e percebeu que elas eram desencontradas e confusas que o último momento naquele dia em que viu Chiquinha foi por volta das 2200 horas e ela parecia alegre embriagada a Chiquinha estava alegre mas tinha consciência do que estava fazendo quando viu ela no final da festa Ela estava alegre embriagada Caminhava normalmente falava normalmente Não se recorda se estava descabelada ou com maquiagem borrada grifei Já a testemunha DONA NEVES também informou ter visto a vítima embriagada no dia dos fatos Que conhecia Chiquinha há umas duas semanas que a viu bebendo Gin que ela aparentava estar embriagada que no dia ficou bêbada e se recorda que Chiquinha também mas nada fora do normal O motorista do carro de aplicativo ÑOÑO que levou a vítima até sua residência também testemunhou sobre os fatos Que a primeira impressão da passageira era de que não havia conseguido entrar no estabelecimento e estava voltando para casa pois a roupa branca o cabelo e a maquiagem estavam impecáveis que a passageira relatou que não estava bem que chorou por um tempo depois parou depois ligou para alguém e voltou a chorar que ficava repetindo sempre as mesmas coisas parecendo estar alterada com alguma substância mas não parecia estar embriagada pois não tinha cheiro que quando chegaram ao destino ela já parecia mais calma que ela ligou para a mãe e em nenhum momento disse que foi agredida ou estuprada Foi ouvido em juízo o policial civil SEU MADRUGA Que participou das investigações dos fatos que as câmeras do estabelecimento não possuem boa resolução que as imagens do deslocamento de Chiquinha entre as casas noturnas foram cedidas pela PM que concluiu ao analisar as imagens do deslocamento que Chiquinha possuía orientação espacial e boa capacidade motora que em relação a escada de acesso ao camarote não notou nada de diferente sendo uma escada normal Bem como a perícia do IGP que verificou Foi encontrado sêmen na vagina da vítima e exame de DNA comprovou que o líquido foi produzido pelo investigado Na vítima não se constatou sinais de embriaguez por intermédio de exame de sangue nela realizado A análise das imagens fornecidas não permitiu notar sinais externos que possam levar à conclusão de que a vítima estivesse alterada embriagada ou entorpecida posto que andava firmemente e com desenvoltura Por fim também foi ouvida PATY a perita nomeada pela defesa Que a comparação entre o laudo do IGP e as imagens demonstra que Chiquinha não estava drogada e nem embriagada que o boa noite cinderela não permitiria que ela caminhasse da forma que as imagens mostram DO FATO DELITUOSO ESTUPRO DO ART 127A 1º DO CP O acusado negou a prática de ato libidinoso Não há testemunhas oculares do suposto crime Pelos elementos mencionados pelo perito não se pode cravar que o rompimento himenal foram decorrentes de estupro e não de uma relação sexual consensual Além disso não se verificou nenhuma lesão na região vaginal que indicasse ter havido violência sexual Importante descrever que não foram encontrados vestígios de drogas ou álcool no sangue da vítima E que as imagens da câmera de segurança mostram a vítima caminhando até outro estabelecimento localizado na mesma rua de salto alto de forma regular sem cambalear por aproximadamente 10 dez minutos Resumindo a mera alegação da vítima e de sua mãe de que CHIQUINHA teria sido vítima de estupro somados aos elementos objetivos do exame médico realizado no dia seguinte e a inexistência de testemunha ocular desautorizam a confecção de decreto condenatório É certo que no processo penal com exceção das provas cautelares o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório inviabilizando a fundamentação da decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação policial art 155 do CPP O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios A prova deve estar clara escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória Dessa forma entendo que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para embasar um juízo condenatório em relação ao denunciado com a certeza necessária impondose a aplicação do princípio in dubio pro reo Diante do exposto considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para o fim de absolver o acusado CHAVES da imputação do crime previsto no artigo 217A 1º do Código Penal o que faço nos termos do artigo 386 VII não existir prova suficiente para a condenação do Código de Processo Penal Custas na forma da lei LOCAL DATA ASSINATURA DO JUIZ DE DIREITO SENTENÇA Processo Digital nº XXXXXX2018 Classe Assunto Ação Penal Procedimento Ordinário Estupro Autor MINISTÉRIO PÚBLICO Autor do fato CHAVES Vítima CHIQUINHA Juiza de Direito Dra FULANO DE TAL Vistos O Ministério Público por seu representante legal ofereceu denúncia contra CHAVES qualificado nos autos atribuindolhe a autoria do crime previsto no art 217A 1º do Código Penal assim descrevendo as condutas delituosas No dia 15 de dezembro de 2018 entre as 22h25min e 22h31min no estabelecimento comercial Boate Azul situado na Rua Fictícia n 171 Bairro Inventado nesta Cidade e Comarca o denunciado Chaves manteve conjunção carnal com a vítima Chiquinha que não possuía condições de oferecer resistência ao ato Emerge do caderno investigativo que a esta serve de base que na data assinalada num dos bangalôs da Boate Azul o denunciado conheceu a ofendida a qual prestava serviço de embaixadora para a referida casa de festas Assim foi que às 22h25min ciente de que Chiquinha era incapaz de oferecer resistência haja vista que por volta das 20h em circunstâncias que serão esclarecidas no decorrer da instrução criminal foilhe ministrada substância que alterou seu discernimento o denunciado Chaves com o objetivo de satisfazer sua concupiscência conduziu a vítima ao camarote número 403 situado no segundo piso do estabelecimento cujo acesso era restrito ao público comum local em que manteve com a ofendida relação sexual não consensual da qual resultou em ruptura himenal Diante de seu acentuado estado de incapacidade Chiquinha sequer compreendeu o ato ao qual foi submetida de modo que por volta das 22h31min deixou o camarote e desceu as escadas retornando à festa em busca das pessoas que a acompanhavam as quais contudo já não estavam mais no recinto O denunciado desceu logo atrás da vítima também regressando ao evento onde encontrou seus amigos e com eles deslocouse ao restaurante X localizado no mesmo Bairro Sem memória do ocorrido em virtude da substância involuntariamente ingerida a qual viabilizou a ocorrência do crime a vítima apenas se conscientizou dos fatos em sua residência onde constatou a presença de sangue e sêmen em sua roupa íntima A denúncia foi recebida em ocasião em que foi decretado o sigilo dos autos O acusado foi citado e intimado às fls e patrocinado pelo causídico constituído fls apresentou resposta à acusação arrolando testemunhas Dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito fls No curso da instrução criminal foi ouvida a vítima CHIQUINHA DONA FLORINDA na qualidade de informante do juízo JAIMINHO DONA CLOTILDE QUICO PROFESSOR GIRAFALES DONA NEVES ÑOÑO SEU MADRUGA PERÍCIA DO IGP e PATY esta última na qualidade de perita da defesa fls Após o acusado foi interrogado fls Nada tendo sido requerido na fase do art 402 do Código de Processo Penal encerrouse a instrução processual prosseguindo nos termos do art 403 do CPP Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a condenação do acusado pela prática do crime descrito no art 217A 1º do Código Peal A defesa por seu turno pleiteou pela absolvição do acusado com fulcro no art 386 do Código de Processo Penal É o relatório Decido Tratase de ação penal pública incondicionada imputandose ao acusado CHAVES a prática do crime previsto no art 217A 1º do Código Penal Encontramse presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais arguidas Assim avanço ao exame do mérito Finda a instrução criminal sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa verifico que a denúncia merece total procedência de modo a condenar CHAVES como doravante será demonstrado A materialidade delitiva restou cabalmente evidenciada pela Portaria Instauradora do Inquérito Policial nº XXX fls Laudos de Exame de Corpo de Delito fls Relatório Final da Autoridade Policial fls mídias das imagens de câmera de segurança fls além da prova oral colhida judicialmente fls o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos Quanto à autoria tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o acusado praticou o delito descrito na exordial acusatória Feitas essas primeiras considerações destaco que em interrogatório judicial o acusado negou a prática delitiva Vejamos suas declarações Que a acusação é totalmente falsa que depois quando foi pagar a conta essa menina se aproximou nunca vai esquecer fez um carinho em seu cabelo flertou consigo que não sabe o porquê ela pediu para ir ao banheiro que subiram uma escada nunca tinha ido naquele lugar que foi muito rápido tudo muito rápido começaram a se beijar e se acariciar que ela começou a fazer sexo oral que ela se levantou tinha um aparador começaram a se beijar se esfregaram ela esfregou seu pênis nela na calcinha no bumbum Que houve penetração vestibular introduziu seu pênis na vagina da acompanhante Que o sexo foi consensual não houve violência Que não percebeu qualquer sinal de álcool ou de outra droga Que havia bebido três cervejas Que depois do ato falou para saírem para jantar para se encontrar lá embaixo só iria fazer um xixi que desceu pouco tempo depois dela e não mais a viu Que foi isso Que foi tudo muito rápido não sabe se ficou 4 5 ou 6 minutos que ela estava completamente normal lucida sóbria Que não estuprou ninguém destaquei Por outro giro a vítima CHIQUINHA esclareceu em juízo toda a dinâmica dos fatos detalhando a conduta delituosa Que no dia dos fatos bebeu uma dose de Gin por volta das 19 horas e que não costuma ficar bêbada Que antes dos fatos estava dopada teve um lapso temporal de memória recordandose dos fatos às 1930horas depois disso não recorda Que depois das 1930horas só lembra de estar descendo as escadas que não raciocinava não tinha coordenação parecia estar voando Que durante esse momento não recorda de nada não consegue recordar nada sobre algo sexual Que não tinha noção da violência que tinha sofrido não sabia que estava dopada até porque se soubesse teria ligado para sua mãe Que era virgem não tinha experiência sexual nem próxima e que se esperou até aquela idade jamais perderia a virgindade com um desconhecido Que foi até o outro estabelecimento sozinha de salto totalmente escuro Que as imagens demonstram que estava claro mas para si era escuro que acha que era efeito da droga Que depois do estupro sentiu a sensação que estava sedada nunca sentiu isso nunca tomou remédio nunca tomou isso Que foi sua mãe que descobriu que tinha sofrido violência quando tirou sua roupa e o vestido estava sujo e que na calcinha havia sangue e esperma Que o legista inclusive afirmou que ainda estava sob o efeito de drogas Que teve náuseas no dia seguinte mas já tinha tomado remédios Que o body era de tecido grosso mas mole possibilitando que se pudesse puxar para o lado se alguém quisesse Que não faz ideia quanto tempo permaneceu no local mas deve ter ficado mais de 6 minutos porque o vídeo foi manipulado Que não sabe quem lhe dopou Que ao chamar o carro de aplicativo apenas colocou casa tem salvo endereço no aplicativo é tudo automático Corroborando as declarações acima a mãe da vítima DONA FLORINDA narrou Que quando Chiquinha chegou percebeu que seu rosto estava todo sujo borrado e que ela chorava muito Que o motorista do carro de aplicativo disse que ela chorava muito no percurso Que nas filmagens dá para ver que ela não estava bem que ao tirar a roupa de sua filha para colocála no chuveiro sentiu um cheiro ruim que a roupa tinha sangue bastante sangue no macaquinho na calcinha e na parte da frente do vestido que a filha nunca chegou em casa embriagada Que ela não tinha cheiro de álcool nem o motorista do aplicativo disse que tinha Que na roupa sentiu cheiro de sangue e esperma Que a filha reclamou de fortes dores na vagina bem como para urinar Que o laudo pericial negativo quanto a droga e álcool contradiz o médico Que o Perito e o Delegado são mentirosos pois pertencem a uma máfia que dopa e vende mulheres que vários policiais trabalham na Boate Azul e encobrem o que ocorre lá dentro A testemunha JAIMINHO afirmou em juízo que Que viu Chiquinha indo para a outra casa noturna mexendo no celular caminhando bem em estado perfeitamente normal que o vestido branco continuava branco não estando rasgado ou ensanguentado que outras meninas também viram Chiquinha perfeitamente normal que a escada para o camarote é íngreme e com salto é difícil de descer Ainda a testemunha DONA CLOTILDE informou conhecer a vítima e disse têla visto embriagada no dia dos fatos Que conhece Chiquinha há pouco tempo que no dia dos fatos encontroua quando estava pagando a comanda de consumação e percebeu que ela estava embriagada mas nada fora do normal Que Chiquinha estava com roupa branca e que não se recorda se estava suja que enquanto frequentou a Boate Azul nunca ouviu falar de uma máfia que drogava e vendia mulheres Também foi ouvido em juízo o segurança da Boate Azul na qualidade de testemunha QUICO afirmou que Trabalhou na escada de acesso ao camarote na data dos fatos que a Chiquinha e Chaves subiram as escadas juntos e alguns minutos depois desceram separados que ela desceu primeiro e não viu nada de anormal da mesma forma que ela subiu ela desceu que ambos pareciam normais que há revista de drogas na portaria do estabelecimento que Chiquinha passou pelo depoente sem fazer qualquer reclamação No mesmo sentido a testemunha PROFESSOR GIRAFALES declarou Que conhece Chiquinha há alguns anos que almoçou com ela naquele dia e depois a encontrou apenas a noite que no período da noite ela não reclamou de nada Entretanto viu ela bebendo sem se recordar do que Nunca presenciou Chiquinha embriagada que ficou sem sinal de celular e posteriormente recebeu mensagens de Chiquinha e percebeu que elas eram desencontradas e confusas que o último momento naquele dia em que viu Chiquinha foi por volta das 2200 horas e ela parecia alegre embriagada a Chiquinha estava alegre mas tinha consciência do que estava fazendo quando viu ela no final da festa Ela estava alegre embriagada Caminhava normalmente falava normalmente Não se recorda se estava descabelada ou com maquiagem borrada grifei Já a testemunha DONA NEVES também informou ter visto a vítima embriagada no dia dos fatos Que conhecia Chiquinha há umas duas semanas que a viu bebendo Gin que ela aparentava estar embriagada que no dia ficou bêbada e se recorda que Chiquinha também mas nada fora do normal O motorista do carro de aplicativo ÑOÑO que levou a vítima até sua residência também testemunhou sobre os fatos Que a primeira impressão da passageira era de que não havia conseguido entrar no estabelecimento e estava voltando para casa pois a roupa branca o cabelo e a maquiagem estavam impecáveis que a passageira relatou que não estava bem que chorou por um tempo depois parou depois ligou para alguém e voltou a chorar que ficava repetindo sempre as mesmas coisas parecendo estar alterada com alguma substância mas não parecia estar embriagada pois não tinha cheiro que quando chegaram ao destino ela já parecia mais calma que ela ligou para a mãe e em nenhum momento disse que foi agredida ou estuprada Foi ouvido em juízo o policial civil SEU MADRUGA Que participou das investigações dos fatos que as câmeras do estabelecimento não possuem boa resolução que as imagens do deslocamento de Chiquinha entre as casas noturnas foram cedidas pela PM que concluiu ao analisar as imagens do deslocamento que Chiquinha possuía orientação espacial e boa capacidade motora que em relação a escada de acesso ao camarote não notou nada de diferente sendo uma escada normal Bem como a perícia do IGP que verificou Foi encontrado sêmen na vagina da vítima e exame de DNA comprovou que o líquido foi produzido pelo investigado Na vítima não se constatou sinais de embriaguez por intermédio de exame de sangue nela realizado A análise das imagens fornecidas não permitiu notar sinais externos que possam levar à conclusão de que a vítima estivesse alterada embriagada ou entorpecida posto que andava firmemente e com desenvoltura Por fim também foi ouvida PATY a perita nomeada pela defesa Que a comparação entre o laudo do IGP e as imagens demonstra que Chiquinha não estava drogada e nem embriagada que o boa noite cinderela não permitiria que ela caminhasse da forma que as imagens mostram Conforme se depreende das declarações acima colacionadas o acusado valendose das circunstâncias que lhe era favorável aproveitou para praticar o ato libidinoso anunciado nos autos eis que CHIQUINHA estava impossibilitada de oferecerem resistência à conjunção carnal não havendo que se falar em consentimento Vale lembrar que nos crimes contra os costumes a palavra da vítima possui especial relevância quando firme e coerente notadamente porque os delitos dessa natureza quase sempre são praticados às escondidas Nesse sentido colaciono trecho do Acórdão nº 735514 20110610013702APR Relator CESAR LABOISSIERE LOYOLA Revisor ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª Turma Criminal Data de Julgamento 14112013 publicado no DJE 20112013 Pág 152 7 A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual ainda mais quando corroborada pelo conjunto probatório 8 Incabível a alegação de atipicidade de conduta se do acervo dos autos ressai a violência física e grave ameaça que permearam os atos delituosos elementos obrigatórios à tipificação do delito de estupro Em que pese a negativa de autoria delituosa do acusado quando de sua oitiva judicial restou evidente que CHAVES faltou com a verdade ao tentar se eximir da responsabilidade do ato criminoso Não apenas porque sua versão parece inverossímil mas também porque está em dissonância com as informações coligidas na fase policial bem como das provas produzidas em Juízo vez que o réu admitiu ter mantido relação sexual com a ofendida Ainda que o exame toxicológico tenha dado negativo para a presença de álcool ou drogas no sangue da vítima o que se justifica pela data em que foram realizados há de se ponderar que o consentimento da ofendida em relação à bebida alcoólica caso tenha havido não pode ser visto como uma autorização ou validação para o ato sexual ou até mesmo outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal Neste mesmo sentido o laudo pericial de fls é claro ao verificar que houve ruptura himenal recente em relação à vítima e ainda que o sêmen extraído pertencia ao acusado Demais disso não se constata nos autos nenhum motivo pessoal que levaria a vítima a imputar ao acusado o crime narrado na exordial acusatória Destarte observase que a Defesa não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer elemento de prova das alegações quedandose portanto isoladas do contexto probatório Desse modo o conjunto probatório é harmônico e coeso o que conduz à convicção necessária à prolação de um decreto condenatório Portanto pelo que exposto vejo que a conduta de CHAVES se subsumiu com perfeição àquela tipificada pelo art 217A 1º do Código Penal não militando em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade pois imputável detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes não empreendendo esforços para agir conforme o direito Por fim verifico que o réu é primário Além disso possuía 20 vinte anos no momento da conduta criminosa Passo à individualização da pena do sentenciado CHAVES art 93 inciso IX da CF e art 68 do Código Penal Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art 59 do Código Penal assinalo que quanto à culpabilidade o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal o que torna sua conduta inserida no próprio tipo Quanto aos antecedentes o acusado não é portador de maus antecedentes Tendo sido coletado em relação a sua conduta social que o acusado costuma prestar serviços à comunidade em diversas entidades assistenciais porém poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade As consequências foram as normais para esta espécie O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento criminoso Sendo assim na primeira fase da dosimetria fixo a penabase em 9 nove anos de reclusão Na segunda fase verifico que não há circunstâncias agravantes Porém há a atenuante do art 65 inciso I do Código Penal agente menor de 21 anos na data do fato motivo pelo diminuo a pena intermediária no patamar acima especificado para 8 oito anos de reclusão Nesta terceira e última fase da dosimetria da pena reconheço a inexistência de causa de aumento de pena Assim mantenho e fixo a reprimenda por ora em 8 oito anos de reclusão Tendo em vista o quantum fixado definitivamente fico o regime FECHADO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade Por outro lado verifico que o querelado não preenche os requisitos do art 44 do Código Penal motivo pelo qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito Em razão da natureza da pena aplicada o querelado poderá recorrer da sentença em liberdade À vista da sucumbência arcará o querelado com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios LOCAL DATA ASSINATURA DO JUIZ DE DIREITO