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Direito ·
Direito Civil
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ\n\nRafaella De Bona\n\nO DIREITO SUCESSÓRIO NA UNIÃO ESTÁVEL\n\nCURITIBA\n2008 O DIREITO SUCESSÓRIO NA UNIÃO ESTÁVEL\n\nCURITIBA\n2008 Rafaella De Bona\n\nO DIREITO SUCESSÓRIO NA UNIÃO ESTÁVEL\n\nMonografia apresentada à Banca Examinadora da\nFaculdade de Ciências Jurídicas da Universidade\nTuiuti do Paraná, como requisito parcial para a\nobtenção do título de Bacharel em Direito.\n\nOrientador: Prof°. Marcelo Nogueira Artigas\n\nCURITIBA\n2008 TERMO DE APROVAÇÃO\n\nRafaella De Bona\n\nO DIREITO SUCESSÓRIO NA UNIÃO ESTÁVEL\n\nEsta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.\n\nCuritiba, 10 de março de 2008.\n\n\nCoordenador Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite\nCurso de Direito\nUniversidade Tuiuti do Paraná\n\nOrientador: Prof. Marcelo Nogueira Artigas\n\n\nProf.(a) Dr.(a) Gláucia A. Leung Nascimento\nUniversidade Tuiuti do Paraná\nCurso de Direito\n\n\nProf.(a) Dr.(a) Felício Augusto da Silva Alcure\nUniversidade Tuiuti do Paraná\nCurso de Direito Dedico essa monografia\na minha mãe\n\nBIANCA DE BONA\n\npor ter me proporcionado a realização do curso, sempre com palavras de apoio e incentivo,\ne ao meu querido\n\nALAN RENÉ BAUER\n\npor ter me mostrado o quanto é importante acreditar que somos capazes de realizar nossos sonhos. AGRADECIMENTOS\n\nAgradeço ao meu orientador MARCELO NOGUEIRA ARTIGAS, bem como,\na todos professores e funcionários do Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, que colaboraram positivamente na elaboração dessa monografia. SUMÁRIO\n\n1 INTRODUÇÃO......................................................................... 8\n2 HISTÓRICO......................................................................... 10\n2.1 O Concubinato................................................................ 10\n2.2 A União Estável como entidade familiar......................... 12\n3 O DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO ANTES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002...................................................... 14\n3.1 Lei 8.971/94................................................................... 14\n3.2 Lei 9.278/96................................................................... 17\n4 O DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002......................................................... 20\n4.1 Análise do artigo 1.790.................................................. 20\n4.2 O Direito Real de Habitação no Código Civil de 2002... 25\n4.3 Possibilidade de Sucessão por Testamento................... 26\n5 PROJETO DE LEI N.º 9.960/2002......................................... 29\n6 DIFERENÇAS ENTRE O DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002......... 32\n7 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................... 35\nREFERÊNCIAS....................................................................... 37 RESUMO\n\nA evolução da sociedade fez com que ocorressem inúmeras transformações sociais no modo de viver das famílias brasileiras.\nEm atenção a estas mudanças sociais, a Constituição Federal Brasileira de 1.988, reconheceu em seu artigo 226, § 3º, a união estável como entidade familiar e por assim ser, gozar de especial proteção do Estado.\nA Constituição, entretanto, não atribuiu o direito sucessório aos companheiros.\nTal direito foi efetivamente disposto pela Lei n.º 8.971/1994, mas abriu margem para muita polêmica entre doutrinadores e juristas, pelas diversas imperfeições, como por exemplo, ter restringido o direito sucessório aos conviventes não casados com mais de cinco anos de vida em comum ou com prole.\nCom a promulgação da Lei n.º 9.287/1996, pensou-se que haveria um aperfeiçoamento da legislação anterior, mas nada veio a acrescentar a lei, apenas atribuiu o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência familiar.\nCom a vigência do Código Civil de 2002, o direito sucessório passou a abranger os casos de união estável, dispondo em seu artigo 1.790 sobre os bens adquiridos de forma onerosa na vigência da união.\nO dispositivo, entretanto, ergue inúmeras críticas por parte da doutrina, principalmente por não estar localizado no capítulo da ordem de vocação hereditária, devendo entender que o companheiro não é especificamente herdeiro, mas sim mero participante na herança.\nPalavras-chave: união estável; direito sucessório; companheiro. 1 INTRODUÇÃO\n\nEmbora o direito de família brasileiro tenha suas influências no direito canônico e português e, consequentemente, restringindo-se o conceito de família a um casamento registrado em cartório, a evolução da sociedade fez com que as transformações sociais acontecessem. Isto se refletiu, veementemente, nas famílias brasileiras, que passaram a se modificar de modo a moldar-se a uma nova realidade. Em atenção a estas mudanças sociais, a Constituição Federal de 1.988 reconheceu em seu artigo 226, § 3º, a união estável como entidade familiar e, por assim ser, gozar de especial proteção do Estado.\nA Constituição, entretanto, não atribuiu o direito sucessório aos companheiros. Tal direito só foi efetivamente disposto pela Lei n.º 8.971/94, a qual apresentou, todavia, diversas imperfeições, como por exemplo, restringir o direito sucessório aos conviventes não casados com mais de cinco anos de vida em comum ou com prole.\nPosteriormente, surgiu a Lei n.º 9.278/96 que, ao invés de esclarecer a lei anterior, nada mencionou sobre a sucessão na união estável, apenas atribuiu o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência familiar.\nPor fim, o Código Civil de 2002 ressaltou a importância da união estável e, especificamente, em seu artigo 1.790, dispôs sobre o direito sucessório deste novo instituto familiar, no que se refere aos bens adquiridos de forma onerosa na vigência da união. O dispositivo, entretanto, gerou inúmeras críticas por parte da doutrina, principalmente por não estar localizado no capítulo da ordem de vocação hereditária, deixando a entender que o companheiro não é especificamente herdeiro, mas sim mero participante na herança.\n\nOs diversos pontos tratados pelos doutrinadores a respeito do artigo 1.790 do Código Civil serão abordados de forma aprofundada no presente trabalho e, para tanto, se faz necessário apresentar a evolução histórica da união estável, até o momento em que efetivamente foi considerada entidade familiar e por assim ser, gozar de direitos constitucionais.
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Leung Nascimento\nUniversidade Tuiuti do Paraná\nCurso de Direito\n\n\nProf.(a) Dr.(a) Felício Augusto da Silva Alcure\nUniversidade Tuiuti do Paraná\nCurso de Direito Dedico essa monografia\na minha mãe\n\nBIANCA DE BONA\n\npor ter me proporcionado a realização do curso, sempre com palavras de apoio e incentivo,\ne ao meu querido\n\nALAN RENÉ BAUER\n\npor ter me mostrado o quanto é importante acreditar que somos capazes de realizar nossos sonhos. AGRADECIMENTOS\n\nAgradeço ao meu orientador MARCELO NOGUEIRA ARTIGAS, bem como,\na todos professores e funcionários do Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, que colaboraram positivamente na elaboração dessa monografia. SUMÁRIO\n\n1 INTRODUÇÃO......................................................................... 8\n2 HISTÓRICO......................................................................... 10\n2.1 O Concubinato................................................................ 10\n2.2 A União Estável como entidade familiar......................... 12\n3 O DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO ANTES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002...................................................... 14\n3.1 Lei 8.971/94................................................................... 14\n3.2 Lei 9.278/96................................................................... 17\n4 O DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002......................................................... 20\n4.1 Análise do artigo 1.790.................................................. 20\n4.2 O Direito Real de Habitação no Código Civil de 2002... 25\n4.3 Possibilidade de Sucessão por Testamento................... 26\n5 PROJETO DE LEI N.º 9.960/2002......................................... 29\n6 DIFERENÇAS ENTRE O DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002......... 32\n7 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................... 35\nREFERÊNCIAS....................................................................... 37 RESUMO\n\nA evolução da sociedade fez com que ocorressem inúmeras transformações sociais no modo de viver das famílias brasileiras.\nEm atenção a estas mudanças sociais, a Constituição Federal Brasileira de 1.988, reconheceu em seu artigo 226, § 3º, a união estável como entidade familiar e por assim ser, gozar de especial proteção do Estado.\nA Constituição, entretanto, não atribuiu o direito sucessório aos companheiros.\nTal direito foi efetivamente disposto pela Lei n.º 8.971/1994, mas abriu margem para muita polêmica entre doutrinadores e juristas, pelas diversas imperfeições, como por exemplo, ter restringido o direito sucessório aos conviventes não casados com mais de cinco anos de vida em comum ou com prole.\nCom a promulgação da Lei n.º 9.287/1996, pensou-se que haveria um aperfeiçoamento da legislação anterior, mas nada veio a acrescentar a lei, apenas atribuiu o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência familiar.\nCom a vigência do Código Civil de 2002, o direito sucessório passou a abranger os casos de união estável, dispondo em seu artigo 1.790 sobre os bens adquiridos de forma onerosa na vigência da união.\nO dispositivo, entretanto, ergue inúmeras críticas por parte da doutrina, principalmente por não estar localizado no capítulo da ordem de vocação hereditária, devendo entender que o companheiro não é especificamente herdeiro, mas sim mero participante na herança.\nPalavras-chave: união estável; direito sucessório; companheiro. 1 INTRODUÇÃO\n\nEmbora o direito de família brasileiro tenha suas influências no direito canônico e português e, consequentemente, restringindo-se o conceito de família a um casamento registrado em cartório, a evolução da sociedade fez com que as transformações sociais acontecessem. Isto se refletiu, veementemente, nas famílias brasileiras, que passaram a se modificar de modo a moldar-se a uma nova realidade. Em atenção a estas mudanças sociais, a Constituição Federal de 1.988 reconheceu em seu artigo 226, § 3º, a união estável como entidade familiar e, por assim ser, gozar de especial proteção do Estado.\nA Constituição, entretanto, não atribuiu o direito sucessório aos companheiros. Tal direito só foi efetivamente disposto pela Lei n.º 8.971/94, a qual apresentou, todavia, diversas imperfeições, como por exemplo, restringir o direito sucessório aos conviventes não casados com mais de cinco anos de vida em comum ou com prole.\nPosteriormente, surgiu a Lei n.º 9.278/96 que, ao invés de esclarecer a lei anterior, nada mencionou sobre a sucessão na união estável, apenas atribuiu o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência familiar.\nPor fim, o Código Civil de 2002 ressaltou a importância da união estável e, especificamente, em seu artigo 1.790, dispôs sobre o direito sucessório deste novo instituto familiar, no que se refere aos bens adquiridos de forma onerosa na vigência da união. O dispositivo, entretanto, gerou inúmeras críticas por parte da doutrina, principalmente por não estar localizado no capítulo da ordem de vocação hereditária, deixando a entender que o companheiro não é especificamente herdeiro, mas sim mero participante na herança.\n\nOs diversos pontos tratados pelos doutrinadores a respeito do artigo 1.790 do Código Civil serão abordados de forma aprofundada no presente trabalho e, para tanto, se faz necessário apresentar a evolução histórica da união estável, até o momento em que efetivamente foi considerada entidade familiar e por assim ser, gozar de direitos constitucionais.