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Texto de pré-visualização
Direitos sociais minimo existencial e reserva do possivel DIREITOS SOCIAIS MINIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL Os direitos fundamentais sociais foram previstos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 Fundamentados com a disposição do 1º artigo 5º da Constituição Federal de 1988 de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata demonstrouse a necessidade de respeito ao conteúdo mínimo dos direitos sociais A previsão constitucional preconiza a indisponibilidade dos direitos sociais que estão previstos no artigo 6º são direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados Os direitos sociais impõe respeito a um conteúdo básico e mínimo de direitos determinados aquém do qual não se toleram contenções garantindo o direito ao mínimo existencial Nas palavras de José Joaquim Gomes Canotilho O entendimento dos direitos sociais econômicos e culturais como direitos originários implica como já foi salientado uma mudança na função dos direitos fundamentais e põe com acuidade o problema da sua efectivação Não obstante se falar aqui da efectivação dentro de uma reserva do possível para significar a dependência dos direitos econômicos sociais e culturais não se reduz a um simples apelo ao legislador Existe uma verdadeira imposição constitucional legitimadora entre outras coisas de transformações econômicas e sociais na medida em que estas forem necessárias para a efectivação desses direitos cfr Artigos 2 9d 80 81 Ressaltase que o judiciário não pode formular e executar políticas públicas no entanto pode controlálas sob o aspecto constitucional especificamente no que tange ao núcleo dos direitos fundamentais No que tange a teoria da reserva do possível representa uma limitação da atuação do Estado no âmbito da efetivação de direitos sociais e fundamentais De acordo com essa teoria os direitos prestacionais podem ser exigidos somente até o limite dos recursos disponíveis considerando as possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado Afastase o direito constitucional de interesse privado em prol do direito da maioria São três dimensões a serem consideradas I possibilidade fática disponibilidade de recursos necessários à satisfação das prestações de direitos sociais e econômicos ou seja é necessário que haja recursos financeiros e humanos II possibilidade jurídica envolve a existência de autorização orçamentária para cobrir as despesas e a análise das competências federativas e III razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação analisase se é razoável exigir do Estado determinada prestação e se a prestação é proporcional tendo em vista as várias demandas que o Estado tem de atender A teoria da reserva do possível encontra limitação no denominado mínimo existencial que é considerado como o conjunto de direitos fundamentais que assegura uma vida digna a cada pessoa como por exemplo saúde alimentação e educação De acordo com Ana Paula de Barcellos 2002 p 236 A expressão reserva do possível procura identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis diante das necessidades quase sempre infinitas a serem por eles supridas No que importa ao estudo aqui empreendido a reserva do possível significa que para além das discussões jurídicas sobre o que se pode exigir judicialmente do Estado e em última análise da sociedade já que esta que o sustenta é importante lembrar que há um limite de possibilidades materiais para esse direito A noção de mínimo existencial tem suma importância nas situações em que o Estado utiliza o argumento da reserva do possível para justificar restrições à efetivação dos direitos fundamentais sociais O mínimo existencial é um conjunto de direitos básicos que integram o núcleo da dignidade da pessoa humana sendo formado pela seleção dos direitos sociais econômicos e culturais tem efetividade imediata e devem ser sempre garantidos pelo poder público de modo que independa de recursos orçamentários A garantia do mínimo existencial constitui o padrão mínimo da efetivação dos direitos sociais de prestação considerando que sem o mínimo necessário à existência cessa a possibilidade de sobrevivência do indivíduo e com ela as condições de liberdade CONSIDERAÇÕES FINAIS Os dispositivos constitucionais que asseguram direitos sociais não se configuram como somente declarações de vontade de natureza estritamente programática mas sim possuem força normativa que assegura sua efetiva implementação através de ações estatais e políticas públicas Contudo em razão da realidade fática jurídica social econômica e orçamentária os direitos fundamentais não são plenamente concretizados pelos poderes públicos resultando na reivindicação da tutela jurisdicional dos direitos sociais A Constituição Federal de 1988 efetivamente representa um importante marco para inclusão e universalização de novos direitos sociais na esfera da cidadania REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARCELLOS Ana Paula A eficácia jurídica dos princípios constitucionais Rio de Janeiro Renovar 2002 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Coimbra Almedina 2003 p 478 ROTHENBURG Walter Claudius Direitos Fundamentais e suas características Revista de Direito Constitucional e Internacional São Paulo n 8 2000 p 147
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Direitos sociais minimo existencial e reserva do possivel DIREITOS SOCIAIS MINIMO EXISTENCIAL E RESERVA DO POSSÍVEL Os direitos fundamentais sociais foram previstos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 Fundamentados com a disposição do 1º artigo 5º da Constituição Federal de 1988 de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata demonstrouse a necessidade de respeito ao conteúdo mínimo dos direitos sociais A previsão constitucional preconiza a indisponibilidade dos direitos sociais que estão previstos no artigo 6º são direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados Os direitos sociais impõe respeito a um conteúdo básico e mínimo de direitos determinados aquém do qual não se toleram contenções garantindo o direito ao mínimo existencial Nas palavras de José Joaquim Gomes Canotilho O entendimento dos direitos sociais econômicos e culturais como direitos originários implica como já foi salientado uma mudança na função dos direitos fundamentais e põe com acuidade o problema da sua efectivação Não obstante se falar aqui da efectivação dentro de uma reserva do possível para significar a dependência dos direitos econômicos sociais e culturais não se reduz a um simples apelo ao legislador Existe uma verdadeira imposição constitucional legitimadora entre outras coisas de transformações econômicas e sociais na medida em que estas forem necessárias para a efectivação desses direitos cfr Artigos 2 9d 80 81 Ressaltase que o judiciário não pode formular e executar políticas públicas no entanto pode controlálas sob o aspecto constitucional especificamente no que tange ao núcleo dos direitos fundamentais No que tange a teoria da reserva do possível representa uma limitação da atuação do Estado no âmbito da efetivação de direitos sociais e fundamentais De acordo com essa teoria os direitos prestacionais podem ser exigidos somente até o limite dos recursos disponíveis considerando as possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado Afastase o direito constitucional de interesse privado em prol do direito da maioria São três dimensões a serem consideradas I possibilidade fática disponibilidade de recursos necessários à satisfação das prestações de direitos sociais e econômicos ou seja é necessário que haja recursos financeiros e humanos II possibilidade jurídica envolve a existência de autorização orçamentária para cobrir as despesas e a análise das competências federativas e III razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação analisase se é razoável exigir do Estado determinada prestação e se a prestação é proporcional tendo em vista as várias demandas que o Estado tem de atender A teoria da reserva do possível encontra limitação no denominado mínimo existencial que é considerado como o conjunto de direitos fundamentais que assegura uma vida digna a cada pessoa como por exemplo saúde alimentação e educação De acordo com Ana Paula de Barcellos 2002 p 236 A expressão reserva do possível procura identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis diante das necessidades quase sempre infinitas a serem por eles supridas No que importa ao estudo aqui empreendido a reserva do possível significa que para além das discussões jurídicas sobre o que se pode exigir judicialmente do Estado e em última análise da sociedade já que esta que o sustenta é importante lembrar que há um limite de possibilidades materiais para esse direito A noção de mínimo existencial tem suma importância nas situações em que o Estado utiliza o argumento da reserva do possível para justificar restrições à efetivação dos direitos fundamentais sociais O mínimo existencial é um conjunto de direitos básicos que integram o núcleo da dignidade da pessoa humana sendo formado pela seleção dos direitos sociais econômicos e culturais tem efetividade imediata e devem ser sempre garantidos pelo poder público de modo que independa de recursos orçamentários A garantia do mínimo existencial constitui o padrão mínimo da efetivação dos direitos sociais de prestação considerando que sem o mínimo necessário à existência cessa a possibilidade de sobrevivência do indivíduo e com ela as condições de liberdade CONSIDERAÇÕES FINAIS Os dispositivos constitucionais que asseguram direitos sociais não se configuram como somente declarações de vontade de natureza estritamente programática mas sim possuem força normativa que assegura sua efetiva implementação através de ações estatais e políticas públicas Contudo em razão da realidade fática jurídica social econômica e orçamentária os direitos fundamentais não são plenamente concretizados pelos poderes públicos resultando na reivindicação da tutela jurisdicional dos direitos sociais A Constituição Federal de 1988 efetivamente representa um importante marco para inclusão e universalização de novos direitos sociais na esfera da cidadania REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARCELLOS Ana Paula A eficácia jurídica dos princípios constitucionais Rio de Janeiro Renovar 2002 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Coimbra Almedina 2003 p 478 ROTHENBURG Walter Claudius Direitos Fundamentais e suas características Revista de Direito Constitucional e Internacional São Paulo n 8 2000 p 147