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Direito Constitucional

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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL José Luiz Quadros de Magalhães Há hoje no Brasil uma enorme preocupação com a celeridade processual como direito fundamental da pessoa com a existência de mecanismos eficazes de controle de constitucionalidade e com a existência de uma Corte Constitucional que funcione de maneira adequada célere e democrática o que implica a maneira de escolha dos seus membros Finalmente este trabalho representa ainda a preocupação com a necessária independência do Poder Judiciário o que tem direta conexão não apenas com os mecanismos de controle desse poder mas também com a forma de escolha e preparação dos juízes O concurso público as escolas da magistratura que permitam uma formação humanista dos magistrados e um órgão de cúpula que na sua constituição não tenha a participação do Executivo poder tendencialmente autoritário principalmente no sistema presidencial são essenciais para um Judiciário independente e logo fundamental para a democracia Neste artigo de forma introdutória tratarei do entendimento da jurisdição constitucional no Brasil onde de maneira avançada em relação aos Estados europeus adotamos um sistema não apenas de controle de constitucionalidade difuso mas como a jurisdição constitucional não se resume a esse controle um sistema de jurisdição constitucional difuso Quero dizer com isto que toda jurisdição no Brasil é necessariamente uma jurisdição constitucional O QUE É JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL Jurisdição constitucional significa a Constituição como um sistema lógico de regras princípios setoriais e princípíos fundamentais que integrados por um valor maior a ideologia constitucionalmente adotada criam a solução normativa justa para o caso concreto específico a partir da correta interpretação da Constituição Jurisdição constitucional é por Professor do Mestrado da PUC Minas UBMRA e Universidade Estácio de Ss Coordenador dos Cursos de Pósgraduação em Direito da UFMG Diretor da Faculdade de Direito Izabela Hendrix Mestre e Doutor em Direito 106 Rev Fac Mil de Direito Belo Horizonte v 3 n 6 e 6 p 103 114 1 e 2 sem 2000