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Cesupa Prof Bernardo Pereira PC4 Precedentes judiciais e sua importância no atual sistema jurídico 1 Importância dos precedentes contexto atual 2 Argumentos favoráveis ao uso dos precedentes igualdade e segurança jurídica definição de expectativas celeridade e economia argumentativa 3 Argumentos contrários ao uso dos precedentes engessamento do direito quebra da separação dos poderes fim da independência de magistrados de graus inferiores 4 conceitos básicos 5distinções necessárias Precedentes judiciais e sua importância no atual sistema jurídico aspectos centrais 1 Importância dos precedentes contexto atual Ganharam relevância no cenário jurídico atual em virtude da busca por celeridade e razoável duração do processo Percebeuse que as causas estavam demorando muito bem como várias decisões eram divergentes Decisões sobre casos semelhantes tratadas de formas diferentes e com decisões bastante antagônicas Com a EC 452004 criouse o princípio da razoável duração do processo bem como outros mecanismos Como eu posso ter duas casas semelhantes versando sobre o mesmo caso e um juiz decidir pela procedência e outra pela improcedência Que a lei não dava a segurança jurídica necessária pois o que valia era a interpretação do magistrado Hoje a interpretação judicial vale mais que a letra da lei O que o STF diz vale mais que a interpretação gramatical da CF Ex Taxatividade mitigada O CPC no art 1015 diz que cabe agravo de instrumento contra decisões específicas O STJ disse que sim caberia em outros casos que não os presentes no artigo Vale o CPC ou o que o STJ diz que o CPC fala STJ A uniformização de entendimento gera também segurança jurídica E isto afeta a prática Com isso o CPC fortaleceu os precedentes judiciais Ex IAC incidente de assunção de competência IRDR incidente de resolução de demandas repetitivas Repercussão geral STF Recursos especial e extraordinário repetitivos Súmulas do STJ e STF Hipóteses de tutela provisória evidência pautada em precedentes Importância não apenas de precedentes judiciais mas também de decisões de jurisprudência Há uma aproximação mútua entre países de tradição civil law e de common law Porque eles perceberam que apenas a visão própria não permitia um julgamento uma eficiência desejada 2 Argumentos favoráveis ao uso dos precedentes a igualdade e segurança jurídica Igualdade se as decisões tiverem um parâmetro claro precedente a seguir como todos decidindo da mesma forma eu passo a ter decisões mais igualitárias para as partes Casos semelhantes com decisões semelhantes sorte ou azar por distribuição ao juízo da 1ª ou da 2ª VC Isso é um problema prático Segurança jurídica com decisões igualitárias aumenta a segurança jurídica A lei também gera segurança jurídica mas há a questão da interpretação a ser considerada b definição de expectativas Se eu tenho segurança jurídica eu consigo prever resultados e com isso eu pauto a minha ação acordo Se eu sei que a minha chance de vitória é alta a chance de eu fazer um acordo é maior ou menor E se eu souber que as minhas chances são baixas A chance de eu fazer um acordo é maior provas quanto mais provas eu tiver em meu poder maiores são as chances de vitória E o inverso é verdadeiro Ingresso com a ação ou não Se o STJ tiver entendimento contrário ao meu a probabilidade maior é de não ingressar com a ação precedentes se eu tenho um norte forte de como será a decisão eu vou agir conforme esta probabilidade de vitória Pauta na lógica de análise econômica do direito Análise de custo benefício Sugestão bibliográfica Análise econômica do direito prof Jean Carlos Dias c celeridade e economia argumentativa Celeridade se eu já tenho um entendimento do resultado da causa o julgamento é mais rápido Seja por meio de instrumentos específicos seja por meio da própria decisão tradicional do magistrado ex sumula a chance da sumula ser seguida é muito grande então a causa será julgada de forma mais célere Ex recursos repetitivos julgo o recurso representativo da controvérsia e aplico o entendimento a outros 100 recursos Economia argumentativa se eu já tenho o precedente criado se já houve todo um desenvolvimento argumentativo para a criação do precedente o juiz que for aplicar o entendimento terá menos trabalho na hora de fundamentar sua decisão atenção os casos podem ser diferentes preciso aplicar o precedente X para os casos em que o precedente X cabe 3 Argumentos contrários ao uso dos precedentes a engessamento do direito O direito ficaria estático em virtude da necessidade de seguir os precedentes O direito não evoluiria Os precedentes podem ser modificados seja por alteração interpretativa do próprio tribunal seja por meio de alteração legislativa Se o legislador muda a lei a interpretação terá que ser alterada b quebra da separação dos poderes O legislador legisla O judiciário legislaria por meio de precedentes obrigatórios súmula A preocupação é relevante mas é a própria lei que autoriza e fortalece os precedentes judiciais O que o judiciário faz é seguir a lei A lei fortalece os precedentes para alcançar maior celeridade Posso ter essa quebra mas não pelo uso do precedente mas sim pela matéria e a forma da decisão do tribunal Ex Art 1015 cpc agravo de instrumento X teoria da taxatividade mitigada STJ c fim da independência de magistrados de graus inferiores Se o magistrado inferior precisa seguir o entendimento superior o juiz de 1º grau não decidirá livremente Parte do principio que o magistrado só julgaria como um robô aplicando entendimentos De fato é uma escolha se eu quero racionalizar o sistema eu preciso que o órgão inferior siga o entendimento do superior Mas isso não significa que o juiz não mais fará nada O juiz terá mais trabalho pois agora ele precisará conhecer o precedente verificar se ele foi bem aplicado se ele cabe no caso concreto E se não couber julgar de forma distinta 4 Conceitos Básicos a Ratio Decidendi razão de decidir parcela vinculante do precedente A parte do precedente que irá ser utilizada como parâmetro para casos futuros Aspecto central É O QUE INTERESSA b Obiter Dictum dito de passagem parcela não vinculante do precedentes são questões secundárias são questões exemplificativas que fogem ao argumento central do debate O que não for ratio decidendi central é obter dictum secundário c Distinguishing Distinção é a técnica utilizada pelo magistrado para demonstrar que o caso paradigma não se aplica ao caso atual É A REALIZAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE OS CASOS de modo a demonstrar que o precedente não se adequa que ele é inaplicável Tarefa difícil de distinguir os casos Ex questão envolvendo direito À saúde privada plano de saúde d consumidor X questão envolvendo saúde pública SUS Vai depender do que é ratio decidendi e o que é obter dictum d Overruling Overrulesuperar a regra Superação de precedentes Analisar que aquele precedente por alguma razão não mais se aplica O precedente não se torna imutável Ex mudança social mudança legislativa mudança interpretativa por outra razão O problema é que a mudança precisa ser bem desenvolvida precisa ser coerente dentro do sistema Há a necessidade de manter uma coerência direito como integridade de Dworkin alegoria do romance em cadeia é um bom parâmetro para aplicação dos precedentes 5 Distinções necessárias a Precedentes Decisão judicial que tem potencial para vincular casos futuros dada a sua relevância argumentativa e jurídica Não é apenas uma decisão judicial passada anterioridade mas também bem fundamentada Pode ser vinculante súmula vinculante decisão do IRDR o CPC define alguns precedentes vinculantes ou não eventual decisão do ministro do STF não será obrigatoriamente precedente nem precedente vinculante Ex Defiro o pedido de tutela provisória formulado Às fls 15 uma vez presentes os requisitos autorizadores da medida Cumprase realizar uma internação médica retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes A decisão é mal fundamentada não tem argumento nenhum Não pode virar precedente O cpc traz uma lista de precedentes vinculantes Art 927CPC Os juízes e os tribunais observarão I as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade II os enunciados de súmula vinculante III os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos IV os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional V a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados b Decisão Judicial Decisão judicial Pode ser um precedente ou não Decisão mal fundamentada não pode virar precedente Todo precedente é uma decisão judicial mas nem toda decisão judicial é precedente c Jurisprudência Jurisprudência é o entendimento consolidado de determinado tribunal A jurisprudência é o conjunto de decisões em um determinado sentido Cada tribunal tem a sua pois cada tribunal pode interpretar de uma maneira possível que a jurisprudência do STF seja diferente da jurisprudência do STJ Não se cria jurisprudência a partir de 1 ou 2 decisões É o conjunto delas que demonstra a posição do tribunal d Ementa Ementa é o resumo do caso Ementa não é precedente É parte da decisão judicial Ementa não deve ser usado como precedente ela não vincula nada Ela pode ser mal feita e não representar bem o caso concreto Na prática se usa muito a ementa e pouco se analisa o caso concreto INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETENCIA art 947cpc 1 Noção geral e cabimento Tratase de incidente processual e não de ação Tal precedente busca fixar um precedente obrigatório a ser seguido pelos juízos vinculados ao tribunal que elabora a tese jurídica Isto permite alcançar maior celeridade processual e segurança jurídica Diminuise o risco de decisões divergentes No incidente de assunção de competência o recurso remessa necessária ou processo de competência originária do tribunal é encaminhado ao órgão pleno antes mesmo do julgamento feito pelo órgão fracionário O órgão pleno então terá dupla missão julgar o recurso remessa necessária o processo E fixar a tese jurídica que se tornará um precedente vinculante naquele tribunal Art 947 É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos É necessário que o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária envolva relevante questão de direito com grande repercussão social SEM repetição em múltiplos processos Tratase de técnica que busca criar o precedente vinculante e com ele decidir inúmeros casos semelhantes garantindo celeridade e eficiência Apenas tribunais podem decidir tal incidente uma vez que há necessidade de um procedimento recurso remessa processo no tribunal para que haja a instauração do incidente Notem que a competência é de tribunal Pode ser qualquer tribunal segundo grau ou superior É difícil ter uma situação desta na prática em um tribunal superior mas pode ocorrer Normalmente ocorre em tribunais de segundo grau São 2 requisitos 1 positivo Relevante questão de direito com grande repercussão social 1 negativo Inexistência de múltiplos processos sobre o tema O FPPC em seu enunciado 334 entende que Não cabe IAC quando couber julgamento de casos repetitivos por força da expressão sem repetição em múltiplos processos Há outra hipótese de cabimento 4º 4o Aplicase o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal O objetivo do legislador é claro criar um incidente em processos únicos ou raros de alta relevância social capaz de vincular os órgãos que estão subordinados ao tribunal em questão 3º 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários exceto se houver revisão de tese Se houver necessidade a tese jurídica poderá ser revista pelo próprio órgão colegiado que proferiu a decisão 2 Procedimento O incidente poderá ser proposto pelo relator de ofício ou a requerimento da parte do MP DP 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência o relator proporá de ofício ou a requerimento da parte do Ministério Público ou da Defensoria Pública que seja o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar O incidente pode ser instaurado antes do julgamento da causa o recurso A causa será encaminhada para o órgão colegiado definido no regimento interno o qual será responsável pela uniformização da jurisprudência do tribunal O órgão colegiado antes de julgar o mérito do incidente precisa analisar sua admissibilidade O recurso a remessa necessária ou o recurso só será julgado por este órgão se houver interesse público nesta analise O interesse público é a repercussão social ou seja afetar a coletividade O órgão do tribunal suscita o incidente que passará a ser analisado pelo órgão colegiado específico Tratase de formação de precedente com eficácia vinculante 2o O órgão colegiado julgará o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência 4o Aplicase o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal 3 Objetivos São 3 objetivos do IAC a Criar um precedente vinculante b Provocar o julgamento de caso relevante por órgão colegiado de maior composição c Prevenir ou compor divergência interna do tribunal 4 Recursos Da decisão colegiada ou seja do acórdão cabe embargos de declaração bem como RESP para o STJ ou RE para o STF No âmbito trabalhista haverá outros recursos cabíveis dependendo do tribunal que julgou o IAC IRDR Incidente de resolução de demandas repetitivas 976987cpc 1 Natureza jurídica É um incidente processual que se instaura em processo de competência originária de tribunal ou em recurso ou remessa necessária Instaurado o incidente a causa é transferida para órgão especifico do tribunal que terá a função de definir entendimento sobre questão jurídica que se revela comum à vários processos Fixarseá a tese jurídica que será aplicada para diversos processos resolvendoos de forma mais célere e isonômica Tratase de incidente então é preciso que já haja causa pendente Não se trata de causa originária instituída apenas para análise do irdr É preciso que já haja processo tratando da temática Ou seja o irdr não é preventivo O irdr pode ser instaurado em tribunal local ou federal Neste caso pode ser que a uniformização ocrra apenas no âmbito do tribunal local tj ou trf 2 Requisitos de admissibilidade Art 976 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver simultaneamente I efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito II risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica 4 são os requisitos efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre questão unicamente de direito risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica inexistência de recurso especial ou extraordinário repetitivo sobre a temática A ideia é que se crie e apliquese a tese jurídica para solucionar uma grande qtd de casos jurídicos semelhantes protegendo a isonomia e segurança jurídica Os requisitos são cumulativos e a ausência de um deles impede a instauração do incidente É necessário analisar s requisitos com algum cuidado A questão é unicamente de direito É muito complexo você tratar de questões unicamente de direito sem levar em conta as peculiaridades do caso concreto Isto deve ser analisado com cautela mas o objetivo da norma é claro o foco é a análise de questões jurídicas e não dos fatos O fato se torna um empecilho quando modifica a aplicação do direito efetiva repetição de processos É importante que já haja processos repetitivos Não é um incidente preventivo Quantos processos são necessários A lei não fala Entendese que deve ser um número suficiente para gerar risco à isonomia e segurança jurídica Estes processos precisam já terem sido decididos A doutrina entende que sim já que esta efetiva divergência de decisões judiciais amplia o caráter dialético do instituto gerando um melhor precedente Mas o cpc não fala expressamente desta necessidade É preciso que ao menos uma causa esteja sendo analisada no tribunal efetivamente por meio de recurso remessa necessária ou ação originária Há divergência doutrinária Parte da doutrina Didier Daniel amorim assumpção neves entende que sim pois seria necessário para preencher o art 978 ú Art 978 O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal Parágrafo único O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente Todavia outra parte da doutrina marinoni mitidiero cassio scarpinela aponta que há o risco de diversas causas existirem no 1º grau e a demora na definição da tese geraria risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica A lógica dos precedentes aqui também existe para fortalecer os aspectos já tratados celeridade isonomia e segurança jurídica etc inexistência de recurso especial ou extraordinário repetitivo sobre a temática Há por fim 1 requisito negativo A inexistência de recurso especial ou extraordinário repetitivo sobre a temática Os recursos excepcionais repetitivos se sobrepõem ao IRDR pois estes já estão no STJ ou STF enquanto que o primeiro pode estar em tribunal local 3 Competência 978cpc Art 978 O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal Parágrafo único O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente No projeto de lei aprovado na Câmara dos deputados havia menção expressa no sentido no IRDR ser suscitado apenas no TJ ou TRF Esta disposição deixou de existir no cpc aprovado Desta forma há divergência quanto ao cabimento apenas em tribunais locaisregionais ou também nos Superiores Parte da doutrina aponta que seria cabível apenas em tribunais de segundo grau Isto porque seria cabível resp e re contra a decisão do incidente 987cpc e também porque há previsão de suspensão dos processos pendentes no limite do estado ou região 982 Icpc O fórum permanente de processualistas civis entende que caberia apenas em tribunais de segundou grau enunciado 334 FPPC Desta maneira não há dúvida que tribunais superiores podem atuar no incidente ao menos julgando recursos de suas decisões A dúvida paira sobre a possibilidade de instauração diretamente neles Cabe IRDR em tribunal superior ou apenas local conforme a jurisprudência O STJ ainda está analisando esta possibilidade Há divergência entre os ministros mas até o momento a questão não está pacificada 200219 ministro pediu vista 4 Legitimidade para instauração 977cpc Art 977 O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal I pelo juiz ou relator por ofício II pelas partes por petição III pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública por petição Parágrafo único O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente O IRDR conforme disposição legal pode ser instaurado de ofício pelo judiciário ou a requerimento das partes MP e DP Isto demonstra a relevância da temática no ncpc Especificamente acerca do MP há divergência se sua legitimidade seria irrestrita apenas no caso de tutela de direitos coletivos estrito senso e difusos No caso de direitos individuais homogêneos seria apenas naqueles indisponíveis ou disponível com repercussão social Todavia outra parcela da doutrina aponta que não há limitação legal e que portanto seria ampla a legitimidade do MP É importante frisar que se o MP não for autor intervirá obrigatoriamente como fiscal do ordenamento jurídico art 976 2º e assumirá a sua titularidade em caso de desistência ou de abandono 2o Se não for o requerente o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono 5 Ampla divulgação art 979cpc Art 979 A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente comunicandoo imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro 2o Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá no mínimo os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados 3o Aplicase o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário Deve irdr ter sua instauração e julgamento amplamente divulgados inclusive devendo manter banco de dados atualizado sobre as questões submetidas Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá no mínimo os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados Ou seja o mínimo que se necessita é a ratio decidendi Há diversas funções para isto Como o incidente se admitido suspende os processos que versem sobre a mesma matéria de direito o cadastro permite o conhecimento das partes e dos juízos sobre o tema Com o conhecimento amplo os interessados na solução podem intervir nos limites do art 983 É importante para que a eficácia vinculante seja bem empregada Sem conhecer as questões decididas não é possível aplicar o precedente criado nos casos concretos 6 Legitimidade para participação Há além dos sujeitos legitimados para instauração aqueles que podem ou devem participar do incidente O MP conforme já tratado deve participar obrigatoriamente seja como autor seja como fiscal da ordem jurídica juízos em que tramitam causas afetadas 982II O relator poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente Desta maneira os juízos podem participar partes e os demais interessados inclusive pessoas órgãos e entidades com interesse na controvérsia art 983 O relator ouvirá as partes e os demais interessados inclusive pessoas órgãos e entidades com interesse na controvérsia Desta forma tanto as partes do processo originária como demais interessados ou seja partes em outros processos e amici curiae poderão ser ouvidos 7 Instauração 977cpc Art 977 O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal I pelo juiz ou relator por ofício II pelas partes por petição III pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública por petição Parágrafo único O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente Naturalmente para que haja a instauração é preciso que haja cumprimento dos requisitos de cabimento do irdr Art 976 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver simultaneamente I efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito II risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica 8 Admissão do irdr 981 982983cpc Art 981 Após a distribuição o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade considerando a presença dos pressupostos do art 976 Art 982 Admitido o incidente o relator I suspenderá os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou na região conforme o caso II poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente que as prestarão no prazo de 15 quinze dias III intimará o Ministério Público para querendo manifestarse no prazo de 15 quinze dias 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes 2o Durante a suspensão o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso 3o Visando à garantia da segurança jurídica qualquer legitimado mencionado no art 977 incisos II e III poderá requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado 4o Independentemente dos limites da competência territorial a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no 3o deste artigo 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente Caso o irdr não seja aceito a causa continuará em seu juízo de origem sendo julgada normalmente Caso aceito o IRDR será instaurado e distribuído a um relator Este relator deverá determinar a suspensão das causas em primeiro grau dentro dos limites territoriais do tribunal Processos em outras áreas territoriais não são afetadas Há contudo uma exceção O 3º982 permite que um legitimado requeira ao STJ ou STF que este determine a suspensão em todo o território nacional antes do julgamento do irdr local Isto visa maior segurança jurídica É possível que as partes mp ou dp requeiram esta providencia Ademais qualquer parte de outro processo que verse sobre o mesmo tema de direito independente da competência territorial pode pedir a providencia A suspensão deixa de existir se houver decisão do irdr e dela não for interposto resp ou re Uma vez deferida a suspensão o relator deverá informar aos juízos inferiores que intimarão as partes dos diversos processos individuais acerca da suspensão da causa É cabível que a parte entenda que seu caso é diferente do paradigma hipótese em que poderá alegar a necessidade de distinção entre os casos e eventual retomada da marcha processual de sua causa Se durante a suspensão houver necessidade de medida de urgência esta será requerida ao juízo onde tramita o processo suspenso 2o Durante a suspensão o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso Após a instauração e suspensão o relator ouvirá as partes e demais interessados as quais poderão juntar documentos elucidativos O MP deverá ser intimado para tanto também Se necessário o relator pode designar data audiência pública e ouvir amici curiae Após isto solicitará data para julgamento Art 983 O relator ouvirá as partes e os demais interessados inclusive pessoas órgãos e entidades com interesse na controvérsia que no prazo comum de 15 quinze dias poderão requerer a juntada de documentos bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida e em seguida manifestarseá o Ministério Público no mesmo prazo 1o Para instruir o incidente o relator poderá designar data para em audiência pública ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria 2o Concluídas as diligências o relator solicitará dia para o julgamento do incidente 9 Julgamento do irdr 980 984985 cpc Inicialmente devese atentar que o irdr será julgado no prazo de 1 um ano e terá preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus Isto decorre da relevância da criação do precedente Art 980 O incidente será julgado no prazo de 1 um ano e terá preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus Parágrafo único Superado o prazo previsto no caput cessa a suspensão dos processos prevista no art 982 salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário Caso a decisão seja monocrática cabe agravo interno mas se o relator esperar a data de julgamento do órgão colegiado para decidir não haverá como recorrer por meio do agravo interno pois a decisão será colegiada No julgamento O relator exporá o objeto seguido de possível sustentação oral das partes MP e demais interessados no prazo previsto O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida sejam favoráveis ou contrários Isto permitirá uma análise mais profunda da tese jurídica Vale lembrar que se a parte desistir do indecente ele continuará sendo julgado agora com o MP como requerente Art 984 No julgamento do incidente observarseá a seguinte ordem I o relator fará a exposição do objeto do incidente II poderão sustentar suas razões sucessivamente a o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público pelo prazo de 30 trinta minutos b os demais interessados no prazo de 30 trinta minutos divididos entre todos sendo exigida inscrição com 2 dois dias de antecedência 1o Considerando o número de inscritos o prazo poderá ser ampliado 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida sejam favoráveis ou contrários Após julgado o incidente a tese jurídica será aplicada tanto aos casos atuais como futuros que versem sobre aquela temática dentro do território específico Art 985 Julgado o incidente a tese jurídica será aplicada I a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região II aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal salvo revisão na forma do art 986 1o Não observada a tese adotada no incidente caberá reclamação 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido permitido ou autorizado o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação por parte dos entes sujeitos a regulação da tese adotada Se o incidente não for aplicado pelo juízo de primeiro grau caberá reclamação constitucional Há também menção interessante no 2º 985 2ºSe o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido permitido ou autorizado o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação por parte dos entes sujeitos a regulação da tese adotada Reconhecendo o papel do irdr para causas de massa incluindo aquelas referentes a prestação de serviço público a decisão será comunicado ao órgão ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação por parte dos entes sujeitos a regulação da tese adotada 10 Recursos 987cpc De qualquer decisão cabe embargos declaratórios omissão contradição obscuridade e erro material Caso a decisão seja monocrática de relator cabe agravo interno Da decisão que julga o incidente cabe recurso especial ou extraordinário se o tribunal for de segundo grau Da decisão que inadmite o incidente não cabe recurso Isto se deve por ausência de disposição legal bem como não haverá prequestionamento nada foi decidido que é requisito do resp Art 987 Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial conforme o caso 1o O recurso tem efeito suspensivo presumindose a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida 2o Apreciado o mérito do recurso a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito O resp ou RE terá efeito suspensivo e a repercussão geral será presumida Isto se deve ao risco da aplicação do precedente e depois de sua alteração em grau recursal Melhor esperar tudo e aplicar de forma definitiva Agora o art 987 é constitucional Não há duvida que há utilidade prática dos recursos Se as decisões forem locaisregionais a tendência é que seja necessário uma decisão nacional para evitar discrepâncias Agora tanto resp e re precisam de causa julgada em última ou única instancia E aqui estamos falando não da causa mas do precedente do julgamento do incidente Lembrem que o órgão cria o precedente e julga a causa Mas são 2 coisas diferentes Caso se entenda que o conceito de causa decidida abrange também a criação do precedente o artigo é constitucional Caso não se entenda não há nenhum conflito decidido ao se criar o precedente E não caberiam os recursos E seria inconstitucional RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL988993CPC 1 Natureza jurídica Tratase segundo a doutrina de ação judicial Ação autônoma de competência originária de tribunal prevista na CF nas Constituições estaduais no CPC em outras leis O objetivo é preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais bem como garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade de enunciado de sumula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência A doutrina majoritária entende que a reclamação constitucional tem natureza jurisdicional e não apenas administrativa Isto se deve pois há necessidade de provocação pelo interessado respeitando a inercia da jurisdição capacidade de cassar decisão que contrarie autoridade de decisão de tribunal possibilidade de avocação de autos garantindo a competência do tribunal cabimento de medidas cautelares formação de coisa julgada material após decisão de mérito necessidade de capacidade postulatória advogado mp dp etc Surge a dúvida se é medida jurisdicional seria um recurso Não não há previsão legal como recurso violando principio da taxatividade Não se desenvolve no mesmo processo A CF a prevê como medida de competência orignária de tribunal não há necessidade de sucumbência para sua utilização não há como regra prazo preclusivo O objetivo não é reforma nem anulação de decisão Mas sim a busca pela cassação de uma decisão ou preservação de competência de tribunal Seria um incidente processual Não pois a reclamação pode ser usada contra decisão administrativa que desrespeita súmula vinculante Não haveria processo prévio Ademais o incidente processual afeta um processo em curso o encerrando Neste caso já houve o processo que desrespeitou a decisão judicial Logo a reclamação é apresentada após o fim desta causa 2 Posição do STF acerca de sua natureza jurídica O STF já teve a oportunidade de se manifestar acerca da natureza jurídica da reclamação Segundo o STF não seria recurso nem incidente processual nem ação Seria um direito de petição previsto no art 5ºXXXIVa cf Pois serviria para defesa de direito ou objetivando combater ilegalidade ou abuso de poder XXXIV são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder Todavia na posição da doutrina não se trata de postura adequada ainda mais após o CPC15 É necessário respeitar as formalidades mínimas do direito de ação tis como pagamento de custas capacidade postulatória provocação pelo interessado etc 3 Cabimento art 102 IL art 103A3º art105 I f art 111A3ºCF arts 988993cpc a Noção geral A CF88 prevê 3 hipóteses de cabimento A Reclamação serve para preservar a competência ds tribunais superiores A reclamação serve para garantir a autoridade das decisões de tribunais superiores A reclamação serve para anular ato administrativo ou decisão judicial que contrarie negue vigência ou aplique indevidamente entendimento de sumula vinculante STF Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente l a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Vide Lei nº 11417 de 2006 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente f a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Art 111A O Tribunal Superior do Trabalho comporseá de vinte e sete Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal sendo 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Incluído pela Emenda Constitucional nº 92 de 2016 O cpc no art 988 por sua vez repetiu estas três hipóteses e criou novasalém de ampliar para qualquer tribunal a medida Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para I preservar a competência do tribunal II garantir a autoridade das decisões do tribunal III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade Redação dada pela Lei nº 13256 de 2016 Vigência IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência Redação dada pela Lei nº 13256 de 2016Vigência Com esta nova disposição além de ampliar as hipóteses define que o a reclamação caberá em qualquer Tribunal não apenas nos superiores É possível portanto utilizar a reclamação em qualquer tribunal de 2º grau Vale frisar que 5º É inadmissível a reclamação Redação dada pela Lei nº 13256 de 2016 Vigência I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada Incluído pela Lei nº 13256 de 2016 Vigência Pode surgir a seguinte dúvida Sempre haverá ofensa a norma legal Porque usar a reclamação e não recursos A reclamação tem vantagens especialmente para chegar aos tribunais superiores Não há necessidade de esgotamento das instancias ordinárias requisito para resp e re Para o tribunal de segundo grau é útil quando a decisão for interlocutória e não agravável por instrumento b Forma de preservação de competência de tribunal O objetivo é que órgãos inferiores usurpem a competência dos tribunais Situação mais comum no âmbito criminal No CPC é possível imaginar isto com as mudanças de competência nos recursos especialmente em termos de juízos de admissibilidade Ex o juízo de primeiro grau recebe a apelação e ao invés de mandar para o 2grau nega seguimento ao recurso Há usurpação de competência á que a causa deveria ter sido enviada para o tj ou trf c Forma de garantir a autoridade de decisão de tribunal Os tribunais superiores entendem que a reclamação deve ser usada com relação a uma decisão determinada não bastando desrespeitar a jurisprudência consolidada genericamente falando É necessário apontar a decisão que foi desrespeitada Situação específicas Neste sentido específico é cabível reclamação ao STJ quando a decisão da turma recursal de juizado especial estadual não respeitar decisão do STJ Isto seria cabível até a criação de instrumento específico Isto ocorre por não caber resp de decisão de turma recursal Além disto e das hipóteses do art 988IV cpc é necessário que a decisão judicial atacada gere efeito para as partes por ter efeito erga omnes ou por participarem do processo em que foi proferida Como verificar este respeito a autoridade na prática Ex o juízo de primeiro grau determina a prisão de devedor de alimentos Em recurso o Tribunal determina a soltura do réu Todavia o juízo de primeiro grau se recusa a cumprir a ordem Ex2 O Juízo de primeiro grau não pode se recusar a cumprir ordem de tribunal superior alegando que a decisão não é definitiva ou seja na probabilidade de haver recurso sem efeito suspensivo Cabe reclamação d Garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade Adin ADC e ADPF são ações de controle concentrado de constitucionalidade Desta forma não podem os juízos inferiores descumprirem tal preceito 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam e Forma de garantir observância de súmula vinculante Não se impedem outros meios de impugnação mas podese usar a reclamação nestes casos Todavia entendese não caber reclamação após o transito em julgado de modo que o recurso continua sendo útil para impedir o transito em julgado da decisão sum 734stf 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam f Garantir respeito a precedente proferido em IRDR e IAC 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam São precedentes com eficácia vinculante Logo é interessante que sejam protegidos de entendimentos dissonantes de tribunais inferiores g garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos Esta hipótese estava no inciso do art 988cpc Todavia foi suprimida por meio de alteração legislativa Apesar disto o 5º II continua trazendo a hipótese as de forma restrita 5º É inadmissível a reclamação Redação dada pela Lei nº 13256 de 2016 Vigência I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada Incluído pela Lei nº 13256 de 2016 Vigência II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias Incluído pela Lei nº 13256 de 2016 Vigência Caso não haja esgotamento das instancias ordinárias não caberá reclamação mas sim recurso 4 Procedimento a Noção geral Tratase de procedimento semelhante ao MS ou seja sumário e documental O autor deve instruir a PI com documentos que convençam o tribunal de sua razão O réu apresenta informações e não contestação não cabendo prova pericial ou oral b Petição inicial O art 988 prevê que o MP ou parte pode usar a reclamação Não há possibilidade de reclamação de ofício O autor deve apontar o fundamento específico para cabimento da reclamação causa de pedir não cabendo alegação genérica A prova cabível é documental que já deve estar constando da PI O endereçamento é ao tribunal superior ou de 2 grau que tem competência para o julgamento O autor será qualificado conforme o art 319 IIcpc O réu é autoridade judiciária ou administrativa que usurpa a competência ou outra hipótese de competência Para a doutrina basta a indicação do órgão sendo desnecessário qualificar como o cpc exige A causa de pedir é a narração de uma das hipóteses de cabimento não admitindo alegação genérica A narração de fatos é a descrição da situação prática que gera o fundamento jurídico seja a violação de precedente vinculante seja desrespeito à autoridade de decisão proferida por tribunal ou outra hipótese O pedido será de acolhimento da pretensão do autor cuja consequência varia se for usurpação de competecia pedir ao órgão competente a decisão correta se a incompetência for verificada na decisão e no procedimento geral podese pedir a avocação dos autos se for omissão do tribunal local pedido para que a omissão seja afastada havendo desrespeito à autoridade da decisão a sua cassação na violação de precedente vinculante a cassação da decisão ou sua reforma Valor da causa se entender cabível o valor será estimativo Provas dispensado pois toda a prova já deve ser apresentada pelo autor ser pre constituída A citação do réu segue a regra do 989Icpc que prevê a requisição de informações à autoridade a quem foi imputada a pratica do ato impugnado c Prazo Não há prazo processual para o ingresso da reclamação Tpdavia o STF em sua sumula 734 entende que não cabe reclamação de decisão transitada em julgado O cpc segue a mesma lógica no art 988 5ºI cpc d Postura do relator Art 989 cpc Art 989 Ao despachar a reclamação o relator I requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado que as prestará no prazo de 10 dez dias II se necessário ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável III determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada que terá prazo de 15 quinze dias para apresentar a sua contestação e Reações dos interessados 990991 A autoridade responsável pela ilegalidade deverá se manifestar Art 989 Ao despachar a reclamação o relator I requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado que as prestará no prazo de 10 dez dias Da mesma forma que qualquer interessado Notem que os beneficiários deverão ser citados 989III para apresentar contestação então esta disposição se aplica para terceiros interessados Art 990 Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante Por fim o MP atuará sempre ou como autor ou como fiscal da ordem jurídica Art 991 Na reclamação que não houver formulado o Ministério Público terá vista do processo por 5 cinco dias após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado f Julgamento 992CPC Art 992 Julgando procedente a reclamação o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia Art 993 O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão lavrandose o acórdão posteriormente Um detalhe como o STF tem entendimento de que se trata de direito de petição não é cabível honorários sucumbenciais

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Cesupa Prof Bernardo Pereira PC4 Precedentes judiciais e sua importância no atual sistema jurídico 1 Importância dos precedentes contexto atual 2 Argumentos favoráveis ao uso dos precedentes igualdade e segurança jurídica definição de expectativas celeridade e economia argumentativa 3 Argumentos contrários ao uso dos precedentes engessamento do direito quebra da separação dos poderes fim da independência de magistrados de graus inferiores 4 conceitos básicos 5distinções necessárias Precedentes judiciais e sua importância no atual sistema jurídico aspectos centrais 1 Importância dos precedentes contexto atual Ganharam relevância no cenário jurídico atual em virtude da busca por celeridade e razoável duração do processo Percebeuse que as causas estavam demorando muito bem como várias decisões eram divergentes Decisões sobre casos semelhantes tratadas de formas diferentes e com decisões bastante antagônicas Com a EC 452004 criouse o princípio da razoável duração do processo bem como outros mecanismos Como eu posso ter duas casas semelhantes versando sobre o mesmo caso e um juiz decidir pela procedência e outra pela improcedência Que a lei não dava a segurança jurídica necessária pois o que valia era a interpretação do magistrado Hoje a interpretação judicial vale mais que a letra da lei O que o STF diz vale mais que a interpretação gramatical da CF Ex Taxatividade mitigada O CPC no art 1015 diz que cabe agravo de instrumento contra decisões específicas O STJ disse que sim caberia em outros casos que não os presentes no artigo Vale o CPC ou o que o STJ diz que o CPC fala STJ A uniformização de entendimento gera também segurança jurídica E isto afeta a prática Com isso o CPC fortaleceu os precedentes judiciais Ex IAC incidente de assunção de competência IRDR incidente de resolução de demandas repetitivas Repercussão geral STF Recursos especial e extraordinário repetitivos Súmulas do STJ e STF Hipóteses de tutela provisória evidência pautada em precedentes Importância não apenas de precedentes judiciais mas também de decisões de jurisprudência Há uma aproximação mútua entre países de tradição civil law e de common law Porque eles perceberam que apenas a visão própria não permitia um julgamento uma eficiência desejada 2 Argumentos favoráveis ao uso dos precedentes a igualdade e segurança jurídica Igualdade se as decisões tiverem um parâmetro claro precedente a seguir como todos decidindo da mesma forma eu passo a ter decisões mais igualitárias para as partes Casos semelhantes com decisões semelhantes sorte ou azar por distribuição ao juízo da 1ª ou da 2ª VC Isso é um problema prático Segurança jurídica com decisões igualitárias aumenta a segurança jurídica A lei também gera segurança jurídica mas há a questão da interpretação a ser considerada b definição de expectativas Se eu tenho segurança jurídica eu consigo prever resultados e com isso eu pauto a minha ação acordo Se eu sei que a minha chance de vitória é alta a chance de eu fazer um acordo é maior ou menor E se eu souber que as minhas chances são baixas A chance de eu fazer um acordo é maior provas quanto mais provas eu tiver em meu poder maiores são as chances de vitória E o inverso é verdadeiro Ingresso com a ação ou não Se o STJ tiver entendimento contrário ao meu a probabilidade maior é de não ingressar com a ação precedentes se eu tenho um norte forte de como será a decisão eu vou agir conforme esta probabilidade de vitória Pauta na lógica de análise econômica do direito Análise de custo benefício Sugestão bibliográfica Análise econômica do direito prof Jean Carlos Dias c celeridade e economia argumentativa Celeridade se eu já tenho um entendimento do resultado da causa o julgamento é mais rápido Seja por meio de instrumentos específicos seja por meio da própria decisão tradicional do magistrado ex sumula a chance da sumula ser seguida é muito grande então a causa será julgada de forma mais célere Ex recursos repetitivos julgo o recurso representativo da controvérsia e aplico o entendimento a outros 100 recursos Economia argumentativa se eu já tenho o precedente criado se já houve todo um desenvolvimento argumentativo para a criação do precedente o juiz que for aplicar o entendimento terá menos trabalho na hora de fundamentar sua decisão atenção os casos podem ser diferentes preciso aplicar o precedente X para os casos em que o precedente X cabe 3 Argumentos contrários ao uso dos precedentes a engessamento do direito O direito ficaria estático em virtude da necessidade de seguir os precedentes O direito não evoluiria Os precedentes podem ser modificados seja por alteração interpretativa do próprio tribunal seja por meio de alteração legislativa Se o legislador muda a lei a interpretação terá que ser alterada b quebra da separação dos poderes O legislador legisla O judiciário legislaria por meio de precedentes obrigatórios súmula A preocupação é relevante mas é a própria lei que autoriza e fortalece os precedentes judiciais O que o judiciário faz é seguir a lei A lei fortalece os precedentes para alcançar maior celeridade Posso ter essa quebra mas não pelo uso do precedente mas sim pela matéria e a forma da decisão do tribunal Ex Art 1015 cpc agravo de instrumento X teoria da taxatividade mitigada STJ c fim da independência de magistrados de graus inferiores Se o magistrado inferior precisa seguir o entendimento superior o juiz de 1º grau não decidirá livremente Parte do principio que o magistrado só julgaria como um robô aplicando entendimentos De fato é uma escolha se eu quero racionalizar o sistema eu preciso que o órgão inferior siga o entendimento do superior Mas isso não significa que o juiz não mais fará nada O juiz terá mais trabalho pois agora ele precisará conhecer o precedente verificar se ele foi bem aplicado se ele cabe no caso concreto E se não couber julgar de forma distinta 4 Conceitos Básicos a Ratio Decidendi razão de decidir parcela vinculante do precedente A parte do precedente que irá ser utilizada como parâmetro para casos futuros Aspecto central É O QUE INTERESSA b Obiter Dictum dito de passagem parcela não vinculante do precedentes são questões secundárias são questões exemplificativas que fogem ao argumento central do debate O que não for ratio decidendi central é obter dictum secundário c Distinguishing Distinção é a técnica utilizada pelo magistrado para demonstrar que o caso paradigma não se aplica ao caso atual É A REALIZAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE OS CASOS de modo a demonstrar que o precedente não se adequa que ele é inaplicável Tarefa difícil de distinguir os casos Ex questão envolvendo direito À saúde privada plano de saúde d consumidor X questão envolvendo saúde pública SUS Vai depender do que é ratio decidendi e o que é obter dictum d Overruling Overrulesuperar a regra Superação de precedentes Analisar que aquele precedente por alguma razão não mais se aplica O precedente não se torna imutável Ex mudança social mudança legislativa mudança interpretativa por outra razão O problema é que a mudança precisa ser bem desenvolvida precisa ser coerente dentro do sistema Há a necessidade de manter uma coerência direito como integridade de Dworkin alegoria do romance em cadeia é um bom parâmetro para aplicação dos precedentes 5 Distinções necessárias a Precedentes Decisão judicial que tem potencial para vincular casos futuros dada a sua relevância argumentativa e jurídica Não é apenas uma decisão judicial passada anterioridade mas também bem fundamentada Pode ser vinculante súmula vinculante decisão do IRDR o CPC define alguns precedentes vinculantes ou não eventual decisão do ministro do STF não será obrigatoriamente precedente nem precedente vinculante Ex Defiro o pedido de tutela provisória formulado Às fls 15 uma vez presentes os requisitos autorizadores da medida Cumprase realizar uma internação médica retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes A decisão é mal fundamentada não tem argumento nenhum Não pode virar precedente O cpc traz uma lista de precedentes vinculantes Art 927CPC Os juízes e os tribunais observarão I as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade II os enunciados de súmula vinculante III os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos IV os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional V a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados b Decisão Judicial Decisão judicial Pode ser um precedente ou não Decisão mal fundamentada não pode virar precedente Todo precedente é uma decisão judicial mas nem toda decisão judicial é precedente c Jurisprudência Jurisprudência é o entendimento consolidado de determinado tribunal A jurisprudência é o conjunto de decisões em um determinado sentido Cada tribunal tem a sua pois cada tribunal pode interpretar de uma maneira possível que a jurisprudência do STF seja diferente da jurisprudência do STJ Não se cria jurisprudência a partir de 1 ou 2 decisões É o conjunto delas que demonstra a posição do tribunal d Ementa Ementa é o resumo do caso Ementa não é precedente É parte da decisão judicial Ementa não deve ser usado como precedente ela não vincula nada Ela pode ser mal feita e não representar bem o caso concreto Na prática se usa muito a ementa e pouco se analisa o caso concreto INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETENCIA art 947cpc 1 Noção geral e cabimento Tratase de incidente processual e não de ação Tal precedente busca fixar um precedente obrigatório a ser seguido pelos juízos vinculados ao tribunal que elabora a tese jurídica Isto permite alcançar maior celeridade processual e segurança jurídica Diminuise o risco de decisões divergentes No incidente de assunção de competência o recurso remessa necessária ou processo de competência originária do tribunal é encaminhado ao órgão pleno antes mesmo do julgamento feito pelo órgão fracionário O órgão pleno então terá dupla missão julgar o recurso remessa necessária o processo E fixar a tese jurídica que se tornará um precedente vinculante naquele tribunal Art 947 É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos É necessário que o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária envolva relevante questão de direito com grande repercussão social SEM repetição em múltiplos processos Tratase de técnica que busca criar o precedente vinculante e com ele decidir inúmeros casos semelhantes garantindo celeridade e eficiência Apenas tribunais podem decidir tal incidente uma vez que há necessidade de um procedimento recurso remessa processo no tribunal para que haja a instauração do incidente Notem que a competência é de tribunal Pode ser qualquer tribunal segundo grau ou superior É difícil ter uma situação desta na prática em um tribunal superior mas pode ocorrer Normalmente ocorre em tribunais de segundo grau São 2 requisitos 1 positivo Relevante questão de direito com grande repercussão social 1 negativo Inexistência de múltiplos processos sobre o tema O FPPC em seu enunciado 334 entende que Não cabe IAC quando couber julgamento de casos repetitivos por força da expressão sem repetição em múltiplos processos Há outra hipótese de cabimento 4º 4o Aplicase o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal O objetivo do legislador é claro criar um incidente em processos únicos ou raros de alta relevância social capaz de vincular os órgãos que estão subordinados ao tribunal em questão 3º 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários exceto se houver revisão de tese Se houver necessidade a tese jurídica poderá ser revista pelo próprio órgão colegiado que proferiu a decisão 2 Procedimento O incidente poderá ser proposto pelo relator de ofício ou a requerimento da parte do MP DP 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência o relator proporá de ofício ou a requerimento da parte do Ministério Público ou da Defensoria Pública que seja o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar O incidente pode ser instaurado antes do julgamento da causa o recurso A causa será encaminhada para o órgão colegiado definido no regimento interno o qual será responsável pela uniformização da jurisprudência do tribunal O órgão colegiado antes de julgar o mérito do incidente precisa analisar sua admissibilidade O recurso a remessa necessária ou o recurso só será julgado por este órgão se houver interesse público nesta analise O interesse público é a repercussão social ou seja afetar a coletividade O órgão do tribunal suscita o incidente que passará a ser analisado pelo órgão colegiado específico Tratase de formação de precedente com eficácia vinculante 2o O órgão colegiado julgará o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência 4o Aplicase o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal 3 Objetivos São 3 objetivos do IAC a Criar um precedente vinculante b Provocar o julgamento de caso relevante por órgão colegiado de maior composição c Prevenir ou compor divergência interna do tribunal 4 Recursos Da decisão colegiada ou seja do acórdão cabe embargos de declaração bem como RESP para o STJ ou RE para o STF No âmbito trabalhista haverá outros recursos cabíveis dependendo do tribunal que julgou o IAC IRDR Incidente de resolução de demandas repetitivas 976987cpc 1 Natureza jurídica É um incidente processual que se instaura em processo de competência originária de tribunal ou em recurso ou remessa necessária Instaurado o incidente a causa é transferida para órgão especifico do tribunal que terá a função de definir entendimento sobre questão jurídica que se revela comum à vários processos Fixarseá a tese jurídica que será aplicada para diversos processos resolvendoos de forma mais célere e isonômica Tratase de incidente então é preciso que já haja causa pendente Não se trata de causa originária instituída apenas para análise do irdr É preciso que já haja processo tratando da temática Ou seja o irdr não é preventivo O irdr pode ser instaurado em tribunal local ou federal Neste caso pode ser que a uniformização ocrra apenas no âmbito do tribunal local tj ou trf 2 Requisitos de admissibilidade Art 976 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver simultaneamente I efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito II risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica 4 são os requisitos efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre questão unicamente de direito risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica inexistência de recurso especial ou extraordinário repetitivo sobre a temática A ideia é que se crie e apliquese a tese jurídica para solucionar uma grande qtd de casos jurídicos semelhantes protegendo a isonomia e segurança jurídica Os requisitos são cumulativos e a ausência de um deles impede a instauração do incidente É necessário analisar s requisitos com algum cuidado A questão é unicamente de direito É muito complexo você tratar de questões unicamente de direito sem levar em conta as peculiaridades do caso concreto Isto deve ser analisado com cautela mas o objetivo da norma é claro o foco é a análise de questões jurídicas e não dos fatos O fato se torna um empecilho quando modifica a aplicação do direito efetiva repetição de processos É importante que já haja processos repetitivos Não é um incidente preventivo Quantos processos são necessários A lei não fala Entendese que deve ser um número suficiente para gerar risco à isonomia e segurança jurídica Estes processos precisam já terem sido decididos A doutrina entende que sim já que esta efetiva divergência de decisões judiciais amplia o caráter dialético do instituto gerando um melhor precedente Mas o cpc não fala expressamente desta necessidade É preciso que ao menos uma causa esteja sendo analisada no tribunal efetivamente por meio de recurso remessa necessária ou ação originária Há divergência doutrinária Parte da doutrina Didier Daniel amorim assumpção neves entende que sim pois seria necessário para preencher o art 978 ú Art 978 O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal Parágrafo único O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente Todavia outra parte da doutrina marinoni mitidiero cassio scarpinela aponta que há o risco de diversas causas existirem no 1º grau e a demora na definição da tese geraria risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica A lógica dos precedentes aqui também existe para fortalecer os aspectos já tratados celeridade isonomia e segurança jurídica etc inexistência de recurso especial ou extraordinário repetitivo sobre a temática Há por fim 1 requisito negativo A inexistência de recurso especial ou extraordinário repetitivo sobre a temática Os recursos excepcionais repetitivos se sobrepõem ao IRDR pois estes já estão no STJ ou STF enquanto que o primeiro pode estar em tribunal local 3 Competência 978cpc Art 978 O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal Parágrafo único O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente No projeto de lei aprovado na Câmara dos deputados havia menção expressa no sentido no IRDR ser suscitado apenas no TJ ou TRF Esta disposição deixou de existir no cpc aprovado Desta forma há divergência quanto ao cabimento apenas em tribunais locaisregionais ou também nos Superiores Parte da doutrina aponta que seria cabível apenas em tribunais de segundo grau Isto porque seria cabível resp e re contra a decisão do incidente 987cpc e também porque há previsão de suspensão dos processos pendentes no limite do estado ou região 982 Icpc O fórum permanente de processualistas civis entende que caberia apenas em tribunais de segundou grau enunciado 334 FPPC Desta maneira não há dúvida que tribunais superiores podem atuar no incidente ao menos julgando recursos de suas decisões A dúvida paira sobre a possibilidade de instauração diretamente neles Cabe IRDR em tribunal superior ou apenas local conforme a jurisprudência O STJ ainda está analisando esta possibilidade Há divergência entre os ministros mas até o momento a questão não está pacificada 200219 ministro pediu vista 4 Legitimidade para instauração 977cpc Art 977 O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal I pelo juiz ou relator por ofício II pelas partes por petição III pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública por petição Parágrafo único O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente O IRDR conforme disposição legal pode ser instaurado de ofício pelo judiciário ou a requerimento das partes MP e DP Isto demonstra a relevância da temática no ncpc Especificamente acerca do MP há divergência se sua legitimidade seria irrestrita apenas no caso de tutela de direitos coletivos estrito senso e difusos No caso de direitos individuais homogêneos seria apenas naqueles indisponíveis ou disponível com repercussão social Todavia outra parcela da doutrina aponta que não há limitação legal e que portanto seria ampla a legitimidade do MP É importante frisar que se o MP não for autor intervirá obrigatoriamente como fiscal do ordenamento jurídico art 976 2º e assumirá a sua titularidade em caso de desistência ou de abandono 2o Se não for o requerente o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono 5 Ampla divulgação art 979cpc Art 979 A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente comunicandoo imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro 2o Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá no mínimo os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados 3o Aplicase o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário Deve irdr ter sua instauração e julgamento amplamente divulgados inclusive devendo manter banco de dados atualizado sobre as questões submetidas Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá no mínimo os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados Ou seja o mínimo que se necessita é a ratio decidendi Há diversas funções para isto Como o incidente se admitido suspende os processos que versem sobre a mesma matéria de direito o cadastro permite o conhecimento das partes e dos juízos sobre o tema Com o conhecimento amplo os interessados na solução podem intervir nos limites do art 983 É importante para que a eficácia vinculante seja bem empregada Sem conhecer as questões decididas não é possível aplicar o precedente criado nos casos concretos 6 Legitimidade para participação Há além dos sujeitos legitimados para instauração aqueles que podem ou devem participar do incidente O MP conforme já tratado deve participar obrigatoriamente seja como autor seja como fiscal da ordem jurídica juízos em que tramitam causas afetadas 982II O relator poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente Desta maneira os juízos podem participar partes e os demais interessados inclusive pessoas órgãos e entidades com interesse na controvérsia art 983 O relator ouvirá as partes e os demais interessados inclusive pessoas órgãos e entidades com interesse na controvérsia Desta forma tanto as partes do processo originária como demais interessados ou seja partes em outros processos e amici curiae poderão ser ouvidos 7 Instauração 977cpc Art 977 O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal I pelo juiz ou relator por ofício II pelas partes por petição III pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública por petição Parágrafo único O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente Naturalmente para que haja a instauração é preciso que haja cumprimento dos requisitos de cabimento do irdr Art 976 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver simultaneamente I efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito II risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica 8 Admissão do irdr 981 982983cpc Art 981 Após a distribuição o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade considerando a presença dos pressupostos do art 976 Art 982 Admitido o incidente o relator I suspenderá os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou na região conforme o caso II poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente que as prestarão no prazo de 15 quinze dias III intimará o Ministério Público para querendo manifestarse no prazo de 15 quinze dias 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes 2o Durante a suspensão o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso 3o Visando à garantia da segurança jurídica qualquer legitimado mencionado no art 977 incisos II e III poderá requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado 4o Independentemente dos limites da competência territorial a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no 3o deste artigo 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente Caso o irdr não seja aceito a causa continuará em seu juízo de origem sendo julgada normalmente Caso aceito o IRDR será instaurado e distribuído a um relator Este relator deverá determinar a suspensão das causas em primeiro grau dentro dos limites territoriais do tribunal Processos em outras áreas territoriais não são afetadas Há contudo uma exceção O 3º982 permite que um legitimado requeira ao STJ ou STF que este determine a suspensão em todo o território nacional antes do julgamento do irdr local Isto visa maior segurança jurídica É possível que as partes mp ou dp requeiram esta providencia Ademais qualquer parte de outro processo que verse sobre o mesmo tema de direito independente da competência territorial pode pedir a providencia A suspensão deixa de existir se houver decisão do irdr e dela não for interposto resp ou re Uma vez deferida a suspensão o relator deverá informar aos juízos inferiores que intimarão as partes dos diversos processos individuais acerca da suspensão da causa É cabível que a parte entenda que seu caso é diferente do paradigma hipótese em que poderá alegar a necessidade de distinção entre os casos e eventual retomada da marcha processual de sua causa Se durante a suspensão houver necessidade de medida de urgência esta será requerida ao juízo onde tramita o processo suspenso 2o Durante a suspensão o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso Após a instauração e suspensão o relator ouvirá as partes e demais interessados as quais poderão juntar documentos elucidativos O MP deverá ser intimado para tanto também Se necessário o relator pode designar data audiência pública e ouvir amici curiae Após isto solicitará data para julgamento Art 983 O relator ouvirá as partes e os demais interessados inclusive pessoas órgãos e entidades com interesse na controvérsia que no prazo comum de 15 quinze dias poderão requerer a juntada de documentos bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida e em seguida manifestarseá o Ministério Público no mesmo prazo 1o Para instruir o incidente o relator poderá designar data para em audiência pública ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria 2o Concluídas as diligências o relator solicitará dia para o julgamento do incidente 9 Julgamento do irdr 980 984985 cpc Inicialmente devese atentar que o irdr será julgado no prazo de 1 um ano e terá preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus Isto decorre da relevância da criação do precedente Art 980 O incidente será julgado no prazo de 1 um ano e terá preferência sobre os demais feitos ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus Parágrafo único Superado o prazo previsto no caput cessa a suspensão dos processos prevista no art 982 salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário Caso a decisão seja monocrática cabe agravo interno mas se o relator esperar a data de julgamento do órgão colegiado para decidir não haverá como recorrer por meio do agravo interno pois a decisão será colegiada No julgamento O relator exporá o objeto seguido de possível sustentação oral das partes MP e demais interessados no prazo previsto O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida sejam favoráveis ou contrários Isto permitirá uma análise mais profunda da tese jurídica Vale lembrar que se a parte desistir do indecente ele continuará sendo julgado agora com o MP como requerente Art 984 No julgamento do incidente observarseá a seguinte ordem I o relator fará a exposição do objeto do incidente II poderão sustentar suas razões sucessivamente a o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público pelo prazo de 30 trinta minutos b os demais interessados no prazo de 30 trinta minutos divididos entre todos sendo exigida inscrição com 2 dois dias de antecedência 1o Considerando o número de inscritos o prazo poderá ser ampliado 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida sejam favoráveis ou contrários Após julgado o incidente a tese jurídica será aplicada tanto aos casos atuais como futuros que versem sobre aquela temática dentro do território específico Art 985 Julgado o incidente a tese jurídica será aplicada I a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região II aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal salvo revisão na forma do art 986 1o Não observada a tese adotada no incidente caberá reclamação 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido permitido ou autorizado o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação por parte dos entes sujeitos a regulação da tese adotada Se o incidente não for aplicado pelo juízo de primeiro grau caberá reclamação constitucional Há também menção interessante no 2º 985 2ºSe o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido permitido ou autorizado o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação por parte dos entes sujeitos a regulação da tese adotada Reconhecendo o papel do irdr para causas de massa incluindo aquelas referentes a prestação de serviço público a decisão será comunicado ao órgão ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação por parte dos entes sujeitos a regulação da tese adotada 10 Recursos 987cpc De qualquer decisão cabe embargos declaratórios omissão contradição obscuridade e erro material Caso a decisão seja monocrática de relator cabe agravo interno Da decisão que julga o incidente cabe recurso especial ou extraordinário se o tribunal for de segundo grau Da decisão que inadmite o incidente não cabe recurso Isto se deve por ausência de disposição legal bem como não haverá prequestionamento nada foi decidido que é requisito do resp Art 987 Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial conforme o caso 1o O recurso tem efeito suspensivo presumindose a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida 2o Apreciado o mérito do recurso a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito O resp ou RE terá efeito suspensivo e a repercussão geral será presumida Isto se deve ao risco da aplicação do precedente e depois de sua alteração em grau recursal Melhor esperar tudo e aplicar de forma definitiva Agora o art 987 é constitucional Não há duvida que há utilidade prática dos recursos Se as decisões forem locaisregionais a tendência é que seja necessário uma decisão nacional para evitar discrepâncias Agora tanto resp e re precisam de causa julgada em última ou única instancia E aqui estamos falando não da causa mas do precedente do julgamento do incidente Lembrem que o órgão cria o precedente e julga a causa Mas são 2 coisas diferentes Caso se entenda que o conceito de causa decidida abrange também a criação do precedente o artigo é constitucional Caso não se entenda não há nenhum conflito decidido ao se criar o precedente E não caberiam os recursos E seria inconstitucional RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL988993CPC 1 Natureza jurídica Tratase segundo a doutrina de ação judicial Ação autônoma de competência originária de tribunal prevista na CF nas Constituições estaduais no CPC em outras leis O objetivo é preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais bem como garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade de enunciado de sumula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência A doutrina majoritária entende que a reclamação constitucional tem natureza jurisdicional e não apenas administrativa Isto se deve pois há necessidade de provocação pelo interessado respeitando a inercia da jurisdição capacidade de cassar decisão que contrarie autoridade de decisão de tribunal possibilidade de avocação de autos garantindo a competência do tribunal cabimento de medidas cautelares formação de coisa julgada material após decisão de mérito necessidade de capacidade postulatória advogado mp dp etc Surge a dúvida se é medida jurisdicional seria um recurso Não não há previsão legal como recurso violando principio da taxatividade Não se desenvolve no mesmo processo A CF a prevê como medida de competência orignária de tribunal não há necessidade de sucumbência para sua utilização não há como regra prazo preclusivo O objetivo não é reforma nem anulação de decisão Mas sim a busca pela cassação de uma decisão ou preservação de competência de tribunal Seria um incidente processual Não pois a reclamação pode ser usada contra decisão administrativa que desrespeita súmula vinculante Não haveria processo prévio Ademais o incidente processual afeta um processo em curso o encerrando Neste caso já houve o processo que desrespeitou a decisão judicial Logo a reclamação é apresentada após o fim desta causa 2 Posição do STF acerca de sua natureza jurídica O STF já teve a oportunidade de se manifestar acerca da natureza jurídica da reclamação Segundo o STF não seria recurso nem incidente processual nem ação Seria um direito de petição previsto no art 5ºXXXIVa cf Pois serviria para defesa de direito ou objetivando combater ilegalidade ou abuso de poder XXXIV são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder Todavia na posição da doutrina não se trata de postura adequada ainda mais após o CPC15 É necessário respeitar as formalidades mínimas do direito de ação tis como pagamento de custas capacidade postulatória provocação pelo interessado etc 3 Cabimento art 102 IL art 103A3º art105 I f art 111A3ºCF arts 988993cpc a Noção geral A CF88 prevê 3 hipóteses de cabimento A Reclamação serve para preservar a competência ds tribunais superiores A reclamação serve para garantir a autoridade das decisões de tribunais superiores A reclamação serve para anular ato administrativo ou decisão judicial que contrarie negue vigência ou aplique indevidamente entendimento de sumula vinculante STF Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe I processar e julgar originariamente l a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Art 103A O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação mediante decisão de dois terços dos seus membros após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprovar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Vide Lei nº 11417 de 2006 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que julgandoa procedente anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula conforme o caso Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça I processar e julgar originariamente f a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Art 111A O Tribunal Superior do Trabalho comporseá de vinte e sete Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de notável saber jurídico e reputação ilibada nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal sendo 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões Incluído pela Emenda Constitucional nº 92 de 2016 O cpc no art 988 por sua vez repetiu estas três hipóteses e criou novasalém de ampliar para qualquer tribunal a medida Art 988 Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para I preservar a competência do tribunal II garantir a autoridade das decisões do tribunal III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade Redação dada pela Lei nº 13256 de 2016 Vigência IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência Redação dada pela Lei nº 13256 de 2016Vigência Com esta nova disposição além de ampliar as hipóteses define que o a reclamação caberá em qualquer Tribunal não apenas nos superiores É possível portanto utilizar a reclamação em qualquer tribunal de 2º grau Vale frisar que 5º É inadmissível a reclamação Redação dada pela Lei nº 13256 de 2016 Vigência I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada Incluído pela Lei nº 13256 de 2016 Vigência Pode surgir a seguinte dúvida Sempre haverá ofensa a norma legal Porque usar a reclamação e não recursos A reclamação tem vantagens especialmente para chegar aos tribunais superiores Não há necessidade de esgotamento das instancias ordinárias requisito para resp e re Para o tribunal de segundo grau é útil quando a decisão for interlocutória e não agravável por instrumento b Forma de preservação de competência de tribunal O objetivo é que órgãos inferiores usurpem a competência dos tribunais Situação mais comum no âmbito criminal No CPC é possível imaginar isto com as mudanças de competência nos recursos especialmente em termos de juízos de admissibilidade Ex o juízo de primeiro grau recebe a apelação e ao invés de mandar para o 2grau nega seguimento ao recurso Há usurpação de competência á que a causa deveria ter sido enviada para o tj ou trf c Forma de garantir a autoridade de decisão de tribunal Os tribunais superiores entendem que a reclamação deve ser usada com relação a uma decisão determinada não bastando desrespeitar a jurisprudência consolidada genericamente falando É necessário apontar a decisão que foi desrespeitada Situação específicas Neste sentido específico é cabível reclamação ao STJ quando a decisão da turma recursal de juizado especial estadual não respeitar decisão do STJ Isto seria cabível até a criação de instrumento específico Isto ocorre por não caber resp de decisão de turma recursal Além disto e das hipóteses do art 988IV cpc é necessário que a decisão judicial atacada gere efeito para as partes por ter efeito erga omnes ou por participarem do processo em que foi proferida Como verificar este respeito a autoridade na prática Ex o juízo de primeiro grau determina a prisão de devedor de alimentos Em recurso o Tribunal determina a soltura do réu Todavia o juízo de primeiro grau se recusa a cumprir a ordem Ex2 O Juízo de primeiro grau não pode se recusar a cumprir ordem de tribunal superior alegando que a decisão não é definitiva ou seja na probabilidade de haver recurso sem efeito suspensivo Cabe reclamação d Garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade Adin ADC e ADPF são ações de controle concentrado de constitucionalidade Desta forma não podem os juízos inferiores descumprirem tal preceito 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam e Forma de garantir observância de súmula vinculante Não se impedem outros meios de impugnação mas podese usar a reclamação nestes casos Todavia entendese não caber reclamação após o transito em julgado de modo que o recurso continua sendo útil para impedir o transito em julgado da decisão sum 734stf 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam f Garantir respeito a precedente proferido em IRDR e IAC 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam São precedentes com eficácia vinculante Logo é interessante que sejam protegidos de entendimentos dissonantes de tribunais inferiores g garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos Esta hipótese estava no inciso do art 988cpc Todavia foi suprimida por meio de alteração legislativa Apesar disto o 5º II continua trazendo a hipótese as de forma restrita 5º É inadmissível a reclamação Redação dada pela Lei nº 13256 de 2016 Vigência I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada Incluído pela Lei nº 13256 de 2016 Vigência II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias Incluído pela Lei nº 13256 de 2016 Vigência Caso não haja esgotamento das instancias ordinárias não caberá reclamação mas sim recurso 4 Procedimento a Noção geral Tratase de procedimento semelhante ao MS ou seja sumário e documental O autor deve instruir a PI com documentos que convençam o tribunal de sua razão O réu apresenta informações e não contestação não cabendo prova pericial ou oral b Petição inicial O art 988 prevê que o MP ou parte pode usar a reclamação Não há possibilidade de reclamação de ofício O autor deve apontar o fundamento específico para cabimento da reclamação causa de pedir não cabendo alegação genérica A prova cabível é documental que já deve estar constando da PI O endereçamento é ao tribunal superior ou de 2 grau que tem competência para o julgamento O autor será qualificado conforme o art 319 IIcpc O réu é autoridade judiciária ou administrativa que usurpa a competência ou outra hipótese de competência Para a doutrina basta a indicação do órgão sendo desnecessário qualificar como o cpc exige A causa de pedir é a narração de uma das hipóteses de cabimento não admitindo alegação genérica A narração de fatos é a descrição da situação prática que gera o fundamento jurídico seja a violação de precedente vinculante seja desrespeito à autoridade de decisão proferida por tribunal ou outra hipótese O pedido será de acolhimento da pretensão do autor cuja consequência varia se for usurpação de competecia pedir ao órgão competente a decisão correta se a incompetência for verificada na decisão e no procedimento geral podese pedir a avocação dos autos se for omissão do tribunal local pedido para que a omissão seja afastada havendo desrespeito à autoridade da decisão a sua cassação na violação de precedente vinculante a cassação da decisão ou sua reforma Valor da causa se entender cabível o valor será estimativo Provas dispensado pois toda a prova já deve ser apresentada pelo autor ser pre constituída A citação do réu segue a regra do 989Icpc que prevê a requisição de informações à autoridade a quem foi imputada a pratica do ato impugnado c Prazo Não há prazo processual para o ingresso da reclamação Tpdavia o STF em sua sumula 734 entende que não cabe reclamação de decisão transitada em julgado O cpc segue a mesma lógica no art 988 5ºI cpc d Postura do relator Art 989 cpc Art 989 Ao despachar a reclamação o relator I requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado que as prestará no prazo de 10 dez dias II se necessário ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável III determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada que terá prazo de 15 quinze dias para apresentar a sua contestação e Reações dos interessados 990991 A autoridade responsável pela ilegalidade deverá se manifestar Art 989 Ao despachar a reclamação o relator I requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado que as prestará no prazo de 10 dez dias Da mesma forma que qualquer interessado Notem que os beneficiários deverão ser citados 989III para apresentar contestação então esta disposição se aplica para terceiros interessados Art 990 Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante Por fim o MP atuará sempre ou como autor ou como fiscal da ordem jurídica Art 991 Na reclamação que não houver formulado o Ministério Público terá vista do processo por 5 cinco dias após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado f Julgamento 992CPC Art 992 Julgando procedente a reclamação o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia Art 993 O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão lavrandose o acórdão posteriormente Um detalhe como o STF tem entendimento de que se trata de direito de petição não é cabível honorários sucumbenciais

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