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Direito Tributário
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DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira AULA DÍVIDA ATIVA Referências básicas AMARO Luciano Direito Tributário Brasileiro Capítulo XVII PAULSEN Leandro Curso de Direito Tributário Capítulo XX e XXI SEGUNDO Hugo de Brito Machado Processo Tributário Capítulo 3 Item 3 DÍVIDA ATIVA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INADIMPLEMENTO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONTROLE DE LEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO LEI 683080 Art 2º 3º A inscrição que se constitui no ato de CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo CTN Art 201 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular LEI 683080 Art 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4320 de 17 de março de 1964 com as alterações posteriores que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal LEI 432064 Art 39 Os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados nas respectivas rubricas orçamentárias 1º Os créditos de que trata este artigo exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento serão inscritos na forma da legislação própria como Dívida Ativa em registro próprio após apurada a sua liquidez e certeza e a respectiva receita será escriturada a esse título A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art 2º 3º da Lei n 683080 suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa somente às dívidas de NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA devendo ser aplicado o art 174 do CTN para as de natureza tributária REsp n 1192368MG relator Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma julgado em 742011 DJe de 1542011 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PRAZO DE VENCIMENTO INADIMPLIDO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA LANÇAMENTO DE OFÍCIO DECLARAÇÃO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLEI 212484 Art 5º 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória comunicando a existência de crédito tributário constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa para efeito de cobrança executiva observado o disposto no 2º do artigo 7º do Decretolei nº 2065 de 26 de outubro de 1983 COMPENSAÇÃO NÃOHOMOLOGADA LEI 943096 Art 74 COMPENSAÇÃO 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados 7o Não homologada a compensação a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimálo a efetuar no prazo de 30 trinta dias contado da ciência do ato que não a homologou o pagamento dos débitos indevidamente compensados 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no 7º o débito será encaminhado à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União ressalvado o disposto no 9º PARCELAMENTO LEI 1052202 Art 12 O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação Obs1 TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA CTN Art 202 O TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente I o nome do devedor e sendo caso o dos coresponsáveis bem como sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros II a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos III a origem e natureza do crédito mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado IV a data em que foi inscrita V sendo caso o número do processo administrativo de que se originar o crédito Parágrafo único A CERTIDÃO CDA conterá além dos requisitos deste artigo a indicação do livro e da folha da inscrição DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira Obs2 NULIDADE DO TERMO DE INSCRIÇÃO CTN Art 203 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância mediante substituição da certidão nula devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada STJ SÚMULA 392 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa CDA até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução Súmula n 392 Primeira Seção julgado em 2392009 DJe de 7102009 STJ SUBSTITUIÇÃO x EMENDA ERRO E PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO Dessumese dos dispositivos legais citados e do trecho transcrito do voto condutor nos EREsp 846064RS a necessidade de distinguir substituição de emenda e que a Súmula 392STJ somente se aplica às hipóteses de substituição integral da CDA para correção de erro material ou formal que não implique modificação do sujeito passivo Não se dirige às situações de emenda por versarem estas sobre defeitos plenamente sanáveis cujo vício não detém gravidade ou extensão suficiente a ensejar a completa substituição do título executivo tampouco produz prejuízo substantivo à defesa que determine a extinção do processo para a correção do defeito A razão para a aplicabilidade limitada da restrição contida na Súmula 392 é que os arts 203 do CTN e 2º 8º da LEF cuidam da situação de nulidade do título condicionada à demonstração de prejuízo O STJ assevera grifei 3 A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA prevista no art 203 do CTN deve ser interpretada cum granu salis Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial 4 Destarte a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa REsp n 1725310SP relator Ministro Herman Benjamin Segunda Turma julgado em 1042018 DJe de 2552018 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CPC Art 784 São títulos executivos extrajudiciais IX a CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA da Fazenda Pública da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios correspondente aos créditos inscritos na forma da lei PRESUNÇÃO DE FRAUDE ALIENAÇÃO DE BENS CTN Art 185 Presumese fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira PROTESTO DA CDA LEI 94921997 Art 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida Parágrafo único Incluemse entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas Incluído pela Lei nº 12767 de 2012 Obs1 CDA DESNECESSIDADE PARA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES STJ ADMINISTRATIVO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA DESNECESSIDADE PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO RECURSO ESPECIAL PROVIDO VI O art 46 da Lei nº 1145708 que dispõe sobre a Administração Tributária Federal é claro ao determinar que para a divulgação de informações acerca de inscrição em dívida ativa necessário que a Fazenda Nacional celebre convênios com entidades públicas e privadas VII O dispositivo entretanto não se aplica à presente hipótese que se refere à possibilidade de a Administração Pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa VIII Ressaltese ainda que a expedição de uma CDA para se autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes torna mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus créditos já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa IX Dessa forma cabe ao credor interessado no caso a Administração Pública comprovar a dívida com um documento idôneo que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito não sendo necessariamente a CDA X Recurso especial provido AREsp n 2265805ES relator Ministro Francisco Falcão Segunda Turma julgado em 2282023 DJe de 2582023 MEDIDA CAUTELAR FISCAL LEI 839792 Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências OBJETO Art 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá de imediato a INDISPONIBILIDADE DOS BENS do requerido até o limite da satisfação da obrigação 1º Na hipótese de pessoa jurídica a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente podendo ainda ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais ao tempo a do fato gerador nos casos de lançamento de ofício b do inadimplemento da obrigação fiscal nos demais casos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira REQUISITO Art 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e respectivas autarquias Parágrafo único O requerimento da medida cautelar na hipótese dos incisos V alínea b e VII do art 2º independe da prévia constituição do crédito tributário CABIMENTO Art 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário quando o devedor I sem domicílio certo intenta ausentarse ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado II tendo domicílio certo ausentase ou tenta se ausentar visando a elidir o adimplemento da obrigação III caindo em insolvência aliena ou tenta alienar bens IV contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio V notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal a deixa de pagálo no prazo legal salvo se suspensa sua exigibilidade b põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros VI possui débitos inscritos ou não em Dívida Ativa que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido VII aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente quando exigível em virtude de lei VIII tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário IX pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito
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por decisão final proferida em processo regular LEI 683080 Art 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4320 de 17 de março de 1964 com as alterações posteriores que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal LEI 432064 Art 39 Os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados nas respectivas rubricas orçamentárias 1º Os créditos de que trata este artigo exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento serão inscritos na forma da legislação própria como Dívida Ativa em registro próprio após apurada a sua liquidez e certeza e a respectiva receita será escriturada a esse título A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art 2º 3º da Lei n 683080 suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa somente às dívidas de NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA devendo ser aplicado o art 174 do CTN para as de natureza tributária REsp n 1192368MG relator Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma julgado em 742011 DJe de 1542011 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PRAZO DE VENCIMENTO INADIMPLIDO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA LANÇAMENTO DE OFÍCIO DECLARAÇÃO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLEI 212484 Art 5º 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória comunicando a existência de crédito tributário constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa para efeito de cobrança executiva observado o disposto no 2º do artigo 7º do Decretolei nº 2065 de 26 de outubro de 1983 COMPENSAÇÃO NÃOHOMOLOGADA LEI 943096 Art 74 COMPENSAÇÃO 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados 7o Não homologada a compensação a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimálo a efetuar no prazo de 30 trinta dias contado da ciência do ato que não a homologou o pagamento dos débitos indevidamente compensados 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no 7º o débito será encaminhado à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União ressalvado o disposto no 9º PARCELAMENTO LEI 1052202 Art 12 O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação Obs1 TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA CTN Art 202 O TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente I o nome do devedor e sendo caso o dos coresponsáveis bem como sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros II a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos III a origem e natureza do crédito mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado IV a data em que foi inscrita V sendo caso o número do processo administrativo de que se originar o crédito Parágrafo único A CERTIDÃO CDA conterá além dos requisitos deste artigo a indicação do livro e da folha da inscrição DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira Obs2 NULIDADE DO TERMO DE INSCRIÇÃO CTN Art 203 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância mediante substituição da certidão nula devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada STJ SÚMULA 392 A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa CDA até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução Súmula n 392 Primeira Seção julgado em 2392009 DJe de 7102009 STJ SUBSTITUIÇÃO x EMENDA ERRO E PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO Dessumese dos dispositivos legais citados e do trecho transcrito do voto condutor nos EREsp 846064RS a necessidade de distinguir substituição de emenda e que a Súmula 392STJ somente se aplica às hipóteses de substituição integral da CDA para correção de erro material ou formal que não implique modificação do sujeito passivo Não se dirige às situações de emenda por versarem estas sobre defeitos plenamente sanáveis cujo vício não detém gravidade ou extensão suficiente a ensejar a completa substituição do título executivo tampouco produz prejuízo substantivo à defesa que determine a extinção do processo para a correção do defeito A razão para a aplicabilidade limitada da restrição contida na Súmula 392 é que os arts 203 do CTN e 2º 8º da LEF cuidam da situação de nulidade do título condicionada à demonstração de prejuízo O STJ assevera grifei 3 A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA prevista no art 203 do CTN deve ser interpretada cum granu salis Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial 4 Destarte a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa REsp n 1725310SP relator Ministro Herman Benjamin Segunda Turma julgado em 1042018 DJe de 2552018 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CPC Art 784 São títulos executivos extrajudiciais IX a CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA da Fazenda Pública da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios correspondente aos créditos inscritos na forma da lei PRESUNÇÃO DE FRAUDE ALIENAÇÃO DE BENS CTN Art 185 Presumese fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira PROTESTO DA CDA LEI 94921997 Art 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida Parágrafo único Incluemse entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas Incluído pela Lei nº 12767 de 2012 Obs1 CDA DESNECESSIDADE PARA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES STJ ADMINISTRATIVO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA DESNECESSIDADE PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO RECURSO ESPECIAL PROVIDO VI O art 46 da Lei nº 1145708 que dispõe sobre a Administração Tributária Federal é claro ao determinar que para a divulgação de informações acerca de inscrição em dívida ativa necessário que a Fazenda Nacional celebre convênios com entidades públicas e privadas VII O dispositivo entretanto não se aplica à presente hipótese que se refere à possibilidade de a Administração Pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa VIII Ressaltese ainda que a expedição de uma CDA para se autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes torna mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus créditos já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa IX Dessa forma cabe ao credor interessado no caso a Administração Pública comprovar a dívida com um documento idôneo que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito não sendo necessariamente a CDA X Recurso especial provido AREsp n 2265805ES relator Ministro Francisco Falcão Segunda Turma julgado em 2282023 DJe de 2582023 MEDIDA CAUTELAR FISCAL LEI 839792 Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências OBJETO Art 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá de imediato a INDISPONIBILIDADE DOS BENS do requerido até o limite da satisfação da obrigação 1º Na hipótese de pessoa jurídica a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente podendo ainda ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais ao tempo a do fato gerador nos casos de lançamento de ofício b do inadimplemento da obrigação fiscal nos demais casos DIREITO TRIBUTÁRIO Prof Me Luciano Cavalcante de Souza Ferreira lucianocsferreira REQUISITO Art 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União dos Estados do Distrito Federal dos Municípios e respectivas autarquias Parágrafo único O requerimento da medida cautelar na hipótese dos incisos V alínea b e VII do art 2º independe da prévia constituição do crédito tributário CABIMENTO Art 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário quando o devedor I sem domicílio certo intenta ausentarse ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado II tendo domicílio certo ausentase ou tenta se ausentar visando a elidir o adimplemento da obrigação III caindo em insolvência aliena ou tenta alienar bens IV contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio V notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal a deixa de pagálo no prazo legal salvo se suspensa sua exigibilidade b põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros VI possui débitos inscritos ou não em Dívida Ativa que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido VII aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente quando exigível em virtude de lei VIII tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário IX pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito