·
Direito ·
Hermenêutica
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
172
Processo Criminal - Ação Penal de Homicídio Qualificado
Hermenêutica
UNINORTE
3
Atividade de Reproducao Informacao - Principios e Metodos de Interpretacao Constitucional
Hermenêutica
UMG
1
Dilthey-Schleiermacher-e-Kuhn-Producao-e-Interpretacao-do-Conhecimento-Juridico
Hermenêutica
UEMG
84
Sociologia Crítica: Alternativas de Mudança
Hermenêutica
UNIAVAN
3
Seminário Direito Penal - Condução Sem Habilitação LCP vs CTB
Hermenêutica
PUC
5
Hermeneutica
Hermenêutica
COSMOPOLITA
30
Fichamento
Hermenêutica
UNIFACVEST
Preview text
CRONOGRAMA SEMINÁRIO JURI 090323 Data 16032023 4 Entrega de trabalho escrito Testes de defesa Testes de acusação Data 23032023 Debate oral 30 min defesa 15 réplica 1º 30 min acusação 15 réplica Organização das representações Narrativo dos fatos Apresentação dos presos Acusados testemunhas Apresentação dos Testes Por que merece ser condenado Processo nº 00005161420138042900 Réu MARIA AUGUSTA DA CUNHA FREITAS Vítima MARCIO ARAUJO FARIAS Tipificação art 121 2º inciso IV do Código Penal Comarca Vara Única da Comarca de Beruri Amazonas TESES DE ACUSAÇÃO Narrativa dos fatos Segundo consta dos autos a denunciada MARIA AUGUSTA DA CUNHA FREITAS no dia 15 de novembro de 2009 às 03h após uma discussão com seu companheiro MARCIO ARAUJO FARIAS desferiu contra este um golpe de faca na altura do peito direito ocasionando sua morte De acordo com o que restou apurado MARIA AUGUSTA vivia em união estável com a vítima e em decorrência de uma briga motivada por ciúmes saiu do quarto e se dirigiu até a cozinha da residência onde apanhou uma faca Ato contínuo sem que a vítima percebesse que estava armada MARIA AUGUSTA golpeou seu amásio de modo fatal não possibilitando à vítima qualquer defesa porquanto esta não teve sequer oportunidade de reação Em função disso restou denunciada pela prática do crime de homicídio qualificado devidamente incursa nas penas do art 121 2º inciso IV do Código Penal conforme exordial acusatória às fls 03 Apresentação das provas A autoria e materialidade do fato delituoso em apreço encontramse estampadas nas provas abaixo colacionadas Auto de prisão em flagrante delito às fls 09 constando o depoimento da testemunha Jose Deodato de Souza policial militar em que relata que MARIA AUGUSTA a princípio disse que teria encontrado a vítima esfaqueada porém após ser indagada confessou a autoria criminosa De igual forma às fls 10 o policial militar Paulo Sergio Queiroz Gomes narrou a dinâmica dos fatos em que MARIA AUGUSTA teria confessado o crime Por sua vez MARIA AUGUSTA ao ser inquirida em sede policial às fls 11 descreveu toda a sua atuação criminosa assumindo inclusive que desferiu o golpe de faca sem que a vítima percebesse Laudo de Exame Cadavérico às fls 19 no qual consta que a morte foi provocada por arma branca e produzida por meio cruel Fotos da vítima e do local do crime às fls 20 a 22 Termo de audiência de instrução e julgamento às fls 77 a 86 em que foram inquiridas três testemunhas e interrogada a denunciada Apresentação das teses de acusação O Ministério Público analisando o conjunto probatório observa que as provas produzidas sustentam a materialidade e a autoria do delito perpetrado não se observando a configuração de qualquer causa excludente da ilicitude de forma que patente a existência do crime e a necessidade de condenação da denunciada De pronto verificase que a materialidade delitiva é inconteste máxime caracterizada pelo Laudo de Exame Cadavérico às fls 19 que é categórico ao afirmar QUE houve morte QUE foi causada por hipovolemia QUE foi produzida pelo instrumento arma branca QUE foi produzida por meio cruel QUE a data do óbito é o dia 15 de novembro de 2021 Além disso consta nos autos fortes imagens da vítima caída sem vida no chão completamente ensanguentado onde se pode visualizar uma lesão na altura do peito provocada por instrumento pérfurocortante conforme relatório fotográfico Tais provas tornam indene de dúvidas a materialidade do delito em apreço à medida que comprovam indubitavelmente a ocorrência do crime de homicídio De outro lado também restou demonstrada a autoria de MARIA AUGUSTA no empreendimento criminoso visto que a acusada é ré confessa eis que a própria confirma que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia Tanto em sede policial fls 11 quanto em seu interrogatório no âmbito judicial fls 8486 a acusada assume a prática do crime e descreve com detalhes a respectiva execução conforme depoimento a seguir prestado em audiência de instrução e julgamento QUE a vítima chegou em casa por volta das 0350 da manhã voltando de uma festa como visíveis sinais de embriaguez e a depoente já ia se deitar quando a vítima lhe agarrou pelo cabelo e falou levanta que eu vou te matar QUE então a depoente passou a lutar com a vítima que desferiu tapas e puxava o cabelo da depoente QUE a depoente correu para a cozinha e pegou uma faca para se defender QUE a vítima correu em direção da depoente que falou quem vai te matar sou eu e desferiu um golpe na região do tórax da vítima QUE a depoente segurou a vítima no momento em que esta ia caindo ao chão e colocou a faca utilizada junto à parede QUE o local onde deixou a faca era próximo de onde estava a vítima QUE a depoente manteve a vítima em seus braços e passou a gritar por socorro QUE quando a vítima caiu após o golpe já estava desacordada QUE a testemunha ALESSANDRO foi a primeira pessoa que chegou ao local atendendo aos gritos de socorro QUE inventou a versão de que a casa havia sido arrombada pois estava muito nervosa com o que estava acontecendo QUE no dia anterior ao crime a depoente e a vítima já haviam brigado e o motivo da discussão havia sido o fato da vítima não querer permitir com que a depoente saísse de casa e fosse para a casa da mãe desta QUE a depoente se arrepende de ter matado seu companheiro QUE a depoente não pensou em simplesmente fugir de casa quando a vítima foi atrás da mesma na cozinha de casa QUE na hora dos fatos a acusada estava agoniada e não teve como pensar em outra maneira de se defender QUE no dia do fato a interrogada não tinha saído com a vítima QUE no momento de estocada os filhos da interrogada estavam dormindo e acordaram quando ela estava pedindo socorro QUE segundo a interrogada a porta da cozinha estava aberta QUE segundo expressão da interrogada a porta estava arreganhada QUE ao entrar na cozinha ficase de frente para a porta QUE após o ocorrido a acusada segurou em seus braços a vítima e começou a pedir socorro QUE a acusada convivia aproximadamente três anos com a vítima e que este mês antes ao ocorrido intensificaram atritos entre o casal e que em nenhum momento a acusada procurou a delegacia de polícia porque o mesmo a ameaçava QUE a vítima se encontrava embriagada e supostamente drogada e que o mesmo a puxou pelos cabelos e desferiu alguns tapas QUE a interrogada no momento em que pegou a faca percebeu que a vítima veio a seu encontro e que por isso desferiu a estocada mas pensando que ia atingilo no braço que não tinha intenção de matar QUE a interrogada aduz a vítima lhe agredia frequentemente Outrossim vale ainda trazer à baila os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares Jose Deodato de Souza e Paulo Sergio Queiroz Gomes os quais guardam semelhança entre eles pois ambos afirmam que a residência não tinha sinais de arrombamento e que a denunciada após ser indagada confessou o crime Além disso informam que não foi evidenciado nenhum sinal de agressão física na acusada tampouco vestígios de luta corporal na vítima Com isso em seus depoimentos as testemunhas corroboram a confissão e a prática do evento criminoso por parte da acusada bem como deixam claro que a tese de legítima defesa não deve prosperar uma vez que inexistem indicativos de injusta agressão pois não foi constatado nenhum traço de luta corporal nos envolvidos Logo a versão da acusada de que esta teria lutado com a vítima não passa de mais uma inverdade por ela criada Desse modo se no momento não havia luta corporal entre o casal mas tão somente uma discussão não subsiste justificativa para que a acusada se valesse de uma facada para se defender Assim agindo extrapolou demasiadamente seu direito porquanto não fez uso moderado dos meios necessários razão pela qual não se deve aplicar a excludente de ilicitude prevista no art 23 inciso II do Código Penal Portanto a alegação da denunciada no sentido de que houve legítima defesa não encontra nos autos prova segura de tal situação visto que inexistem elementos probatórios que possibilitem de logo admitirse a ocorrência de uma circunstância que a exima do crime Ademais a denunciada disse ter se deslocado para a cozinha do imóvel e apanhado uma faca na cozinha Ora se ela mesma disse que a porta da cozinha estava arreganhada dando acesso a parte externa do imóvel por qual motivo ela não saiu do local e pediu socorro Muito pelo contrário teve tempo de pegar uma faca e desferir o golpe fatal Ou seja teve tempo suficiente de sair do local mas não saiu o que demonstra então queria mesmo praticar a agressão Ainda cumpre também destacar que ao aplicar a estocada fatal estando a vitima caída no chão a acusada não procurou de imediato socorro para seu companheiro ao contrário quando chegou a primeira pessoa e a polícia no local tentou desvirtuar o ocorrido dizendo que tinha entrado no imóvel e que já encontrara a vítima naquela situação Dessa maneira a única versão dos autos que se apresenta verossímil e coerente é a de que a acusada agiu com animus necandi eis que podendo tomar outra atitude que não a agressão optou por lançar mão de uma faca mesmo sabendo que a vítima estava completamente desarmada Ato contínuo atingiua com um golpe de faca em região letal provocandolhe grave lesão que resultou em hipovolemia e consequente óbito Diante disso é certa a existência no arcabouço probatório de elementos que indicam ser a ré autora inquestionável do crime em tela nos exatos moldes imputados na denúncia Superadas as questões acerca da materialidade e autoria há que se ressaltar a qualificadora descrita no art 121 2º inciso IV do Código Penal Brasileiro a qual encontra respaldo probante no presente caderno processual Isso porque a denunciada sem que a vítima percebesse que estava armada a golpeou de modo fatal não possibilitando qualquer defesa pois esta sequer teve oportunidade de reação Assim se verifica pelo conjunto de provas que o golpe de faca desferido em direção à vítima se deu de inopino atingidoa de surpresa sendo que a ela não restou nenhuma chance de defesa o que justifica a presença da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima Outro não é o ensinamento de Mirabete conforme se depreende da leitura do trecho a seguir colacionado Há também qualificadora no homicídio quando o agente utiliza recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima ou seja quando se vale da boafé ou desprevenção do ofendido A surpresa da vítima pode qualificar o delito quando efetivamente comprovado que o ato homicida é totalmente inesperado impedindo ou dificultando a defesa encontrandose essa circunstância na cognição e vontade do agente Nesse sentido é a jurisprudência pátria A ação delituosa do réu ao alvejar a vítima de inopino sem chance de defesa constitui a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV parágrafo 2º do artigo 121 do CP TJRORT 700379 APL XXXXX8220108220501 RO XXXXX8220108220501 2ª Câmara Criminal Se o gesto do acusado foi tão repentino que não deu à vítima a oportunidade de esboçar um gesto de defesa sequer o homicídio se qualifica em razão do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido TJSPRT 438376 11ª Câmara de Direito Criminal Ex positis este Parquet entende que restou cabalmente demonstrado o binômio autoria e materialidade motivo pelo qual MARIA AUGUSTA DA CUNHA FREITAS deve ser condenada pelo Egrégio Tribunal do Júri nos termos do art 121 2º inciso IV do Código Penal Brasileiro
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
172
Processo Criminal - Ação Penal de Homicídio Qualificado
Hermenêutica
UNINORTE
3
Atividade de Reproducao Informacao - Principios e Metodos de Interpretacao Constitucional
Hermenêutica
UMG
1
Dilthey-Schleiermacher-e-Kuhn-Producao-e-Interpretacao-do-Conhecimento-Juridico
Hermenêutica
UEMG
84
Sociologia Crítica: Alternativas de Mudança
Hermenêutica
UNIAVAN
3
Seminário Direito Penal - Condução Sem Habilitação LCP vs CTB
Hermenêutica
PUC
5
Hermeneutica
Hermenêutica
COSMOPOLITA
30
Fichamento
Hermenêutica
UNIFACVEST
Preview text
CRONOGRAMA SEMINÁRIO JURI 090323 Data 16032023 4 Entrega de trabalho escrito Testes de defesa Testes de acusação Data 23032023 Debate oral 30 min defesa 15 réplica 1º 30 min acusação 15 réplica Organização das representações Narrativo dos fatos Apresentação dos presos Acusados testemunhas Apresentação dos Testes Por que merece ser condenado Processo nº 00005161420138042900 Réu MARIA AUGUSTA DA CUNHA FREITAS Vítima MARCIO ARAUJO FARIAS Tipificação art 121 2º inciso IV do Código Penal Comarca Vara Única da Comarca de Beruri Amazonas TESES DE ACUSAÇÃO Narrativa dos fatos Segundo consta dos autos a denunciada MARIA AUGUSTA DA CUNHA FREITAS no dia 15 de novembro de 2009 às 03h após uma discussão com seu companheiro MARCIO ARAUJO FARIAS desferiu contra este um golpe de faca na altura do peito direito ocasionando sua morte De acordo com o que restou apurado MARIA AUGUSTA vivia em união estável com a vítima e em decorrência de uma briga motivada por ciúmes saiu do quarto e se dirigiu até a cozinha da residência onde apanhou uma faca Ato contínuo sem que a vítima percebesse que estava armada MARIA AUGUSTA golpeou seu amásio de modo fatal não possibilitando à vítima qualquer defesa porquanto esta não teve sequer oportunidade de reação Em função disso restou denunciada pela prática do crime de homicídio qualificado devidamente incursa nas penas do art 121 2º inciso IV do Código Penal conforme exordial acusatória às fls 03 Apresentação das provas A autoria e materialidade do fato delituoso em apreço encontramse estampadas nas provas abaixo colacionadas Auto de prisão em flagrante delito às fls 09 constando o depoimento da testemunha Jose Deodato de Souza policial militar em que relata que MARIA AUGUSTA a princípio disse que teria encontrado a vítima esfaqueada porém após ser indagada confessou a autoria criminosa De igual forma às fls 10 o policial militar Paulo Sergio Queiroz Gomes narrou a dinâmica dos fatos em que MARIA AUGUSTA teria confessado o crime Por sua vez MARIA AUGUSTA ao ser inquirida em sede policial às fls 11 descreveu toda a sua atuação criminosa assumindo inclusive que desferiu o golpe de faca sem que a vítima percebesse Laudo de Exame Cadavérico às fls 19 no qual consta que a morte foi provocada por arma branca e produzida por meio cruel Fotos da vítima e do local do crime às fls 20 a 22 Termo de audiência de instrução e julgamento às fls 77 a 86 em que foram inquiridas três testemunhas e interrogada a denunciada Apresentação das teses de acusação O Ministério Público analisando o conjunto probatório observa que as provas produzidas sustentam a materialidade e a autoria do delito perpetrado não se observando a configuração de qualquer causa excludente da ilicitude de forma que patente a existência do crime e a necessidade de condenação da denunciada De pronto verificase que a materialidade delitiva é inconteste máxime caracterizada pelo Laudo de Exame Cadavérico às fls 19 que é categórico ao afirmar QUE houve morte QUE foi causada por hipovolemia QUE foi produzida pelo instrumento arma branca QUE foi produzida por meio cruel QUE a data do óbito é o dia 15 de novembro de 2021 Além disso consta nos autos fortes imagens da vítima caída sem vida no chão completamente ensanguentado onde se pode visualizar uma lesão na altura do peito provocada por instrumento pérfurocortante conforme relatório fotográfico Tais provas tornam indene de dúvidas a materialidade do delito em apreço à medida que comprovam indubitavelmente a ocorrência do crime de homicídio De outro lado também restou demonstrada a autoria de MARIA AUGUSTA no empreendimento criminoso visto que a acusada é ré confessa eis que a própria confirma que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia Tanto em sede policial fls 11 quanto em seu interrogatório no âmbito judicial fls 8486 a acusada assume a prática do crime e descreve com detalhes a respectiva execução conforme depoimento a seguir prestado em audiência de instrução e julgamento QUE a vítima chegou em casa por volta das 0350 da manhã voltando de uma festa como visíveis sinais de embriaguez e a depoente já ia se deitar quando a vítima lhe agarrou pelo cabelo e falou levanta que eu vou te matar QUE então a depoente passou a lutar com a vítima que desferiu tapas e puxava o cabelo da depoente QUE a depoente correu para a cozinha e pegou uma faca para se defender QUE a vítima correu em direção da depoente que falou quem vai te matar sou eu e desferiu um golpe na região do tórax da vítima QUE a depoente segurou a vítima no momento em que esta ia caindo ao chão e colocou a faca utilizada junto à parede QUE o local onde deixou a faca era próximo de onde estava a vítima QUE a depoente manteve a vítima em seus braços e passou a gritar por socorro QUE quando a vítima caiu após o golpe já estava desacordada QUE a testemunha ALESSANDRO foi a primeira pessoa que chegou ao local atendendo aos gritos de socorro QUE inventou a versão de que a casa havia sido arrombada pois estava muito nervosa com o que estava acontecendo QUE no dia anterior ao crime a depoente e a vítima já haviam brigado e o motivo da discussão havia sido o fato da vítima não querer permitir com que a depoente saísse de casa e fosse para a casa da mãe desta QUE a depoente se arrepende de ter matado seu companheiro QUE a depoente não pensou em simplesmente fugir de casa quando a vítima foi atrás da mesma na cozinha de casa QUE na hora dos fatos a acusada estava agoniada e não teve como pensar em outra maneira de se defender QUE no dia do fato a interrogada não tinha saído com a vítima QUE no momento de estocada os filhos da interrogada estavam dormindo e acordaram quando ela estava pedindo socorro QUE segundo a interrogada a porta da cozinha estava aberta QUE segundo expressão da interrogada a porta estava arreganhada QUE ao entrar na cozinha ficase de frente para a porta QUE após o ocorrido a acusada segurou em seus braços a vítima e começou a pedir socorro QUE a acusada convivia aproximadamente três anos com a vítima e que este mês antes ao ocorrido intensificaram atritos entre o casal e que em nenhum momento a acusada procurou a delegacia de polícia porque o mesmo a ameaçava QUE a vítima se encontrava embriagada e supostamente drogada e que o mesmo a puxou pelos cabelos e desferiu alguns tapas QUE a interrogada no momento em que pegou a faca percebeu que a vítima veio a seu encontro e que por isso desferiu a estocada mas pensando que ia atingilo no braço que não tinha intenção de matar QUE a interrogada aduz a vítima lhe agredia frequentemente Outrossim vale ainda trazer à baila os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares Jose Deodato de Souza e Paulo Sergio Queiroz Gomes os quais guardam semelhança entre eles pois ambos afirmam que a residência não tinha sinais de arrombamento e que a denunciada após ser indagada confessou o crime Além disso informam que não foi evidenciado nenhum sinal de agressão física na acusada tampouco vestígios de luta corporal na vítima Com isso em seus depoimentos as testemunhas corroboram a confissão e a prática do evento criminoso por parte da acusada bem como deixam claro que a tese de legítima defesa não deve prosperar uma vez que inexistem indicativos de injusta agressão pois não foi constatado nenhum traço de luta corporal nos envolvidos Logo a versão da acusada de que esta teria lutado com a vítima não passa de mais uma inverdade por ela criada Desse modo se no momento não havia luta corporal entre o casal mas tão somente uma discussão não subsiste justificativa para que a acusada se valesse de uma facada para se defender Assim agindo extrapolou demasiadamente seu direito porquanto não fez uso moderado dos meios necessários razão pela qual não se deve aplicar a excludente de ilicitude prevista no art 23 inciso II do Código Penal Portanto a alegação da denunciada no sentido de que houve legítima defesa não encontra nos autos prova segura de tal situação visto que inexistem elementos probatórios que possibilitem de logo admitirse a ocorrência de uma circunstância que a exima do crime Ademais a denunciada disse ter se deslocado para a cozinha do imóvel e apanhado uma faca na cozinha Ora se ela mesma disse que a porta da cozinha estava arreganhada dando acesso a parte externa do imóvel por qual motivo ela não saiu do local e pediu socorro Muito pelo contrário teve tempo de pegar uma faca e desferir o golpe fatal Ou seja teve tempo suficiente de sair do local mas não saiu o que demonstra então queria mesmo praticar a agressão Ainda cumpre também destacar que ao aplicar a estocada fatal estando a vitima caída no chão a acusada não procurou de imediato socorro para seu companheiro ao contrário quando chegou a primeira pessoa e a polícia no local tentou desvirtuar o ocorrido dizendo que tinha entrado no imóvel e que já encontrara a vítima naquela situação Dessa maneira a única versão dos autos que se apresenta verossímil e coerente é a de que a acusada agiu com animus necandi eis que podendo tomar outra atitude que não a agressão optou por lançar mão de uma faca mesmo sabendo que a vítima estava completamente desarmada Ato contínuo atingiua com um golpe de faca em região letal provocandolhe grave lesão que resultou em hipovolemia e consequente óbito Diante disso é certa a existência no arcabouço probatório de elementos que indicam ser a ré autora inquestionável do crime em tela nos exatos moldes imputados na denúncia Superadas as questões acerca da materialidade e autoria há que se ressaltar a qualificadora descrita no art 121 2º inciso IV do Código Penal Brasileiro a qual encontra respaldo probante no presente caderno processual Isso porque a denunciada sem que a vítima percebesse que estava armada a golpeou de modo fatal não possibilitando qualquer defesa pois esta sequer teve oportunidade de reação Assim se verifica pelo conjunto de provas que o golpe de faca desferido em direção à vítima se deu de inopino atingidoa de surpresa sendo que a ela não restou nenhuma chance de defesa o que justifica a presença da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima Outro não é o ensinamento de Mirabete conforme se depreende da leitura do trecho a seguir colacionado Há também qualificadora no homicídio quando o agente utiliza recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima ou seja quando se vale da boafé ou desprevenção do ofendido A surpresa da vítima pode qualificar o delito quando efetivamente comprovado que o ato homicida é totalmente inesperado impedindo ou dificultando a defesa encontrandose essa circunstância na cognição e vontade do agente Nesse sentido é a jurisprudência pátria A ação delituosa do réu ao alvejar a vítima de inopino sem chance de defesa constitui a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV parágrafo 2º do artigo 121 do CP TJRORT 700379 APL XXXXX8220108220501 RO XXXXX8220108220501 2ª Câmara Criminal Se o gesto do acusado foi tão repentino que não deu à vítima a oportunidade de esboçar um gesto de defesa sequer o homicídio se qualifica em razão do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido TJSPRT 438376 11ª Câmara de Direito Criminal Ex positis este Parquet entende que restou cabalmente demonstrado o binômio autoria e materialidade motivo pelo qual MARIA AUGUSTA DA CUNHA FREITAS deve ser condenada pelo Egrégio Tribunal do Júri nos termos do art 121 2º inciso IV do Código Penal Brasileiro