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Hermenêutica

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SEMINÁRIO Considerando que a aplicação do direito está no mundo do dever ser juízos deônticos e não no mundo do ser juízos apofânticos e considerando mais que a decisão judicial não se faz na base da conclusão necessária juízos apodícticos mas a partir da vontade do juiz mediante fundamentação propõese a seguinte questão Tratando de um caso em que um exímio motorista muito experiente mas que nunca contou com habilitação ou permissão para dirigir foi surpreendido nesta condição por agentes em uma operação de trânsito os quais o abordaram de maneira aleatória duas opções em tese apresentarseiam na aplicação do direito ao caso concreto a a aplicação da regra do artigo 32 da Lei de Contravenções Penais b a aplicação da norma do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro Na primeira bastaria o fato de a pessoa encontrarse dirigindo sem permissão ou habilitação para que respondesse pela prática de ilícito penal na segunda necessário que estivesse dirigindo de maneira perigosa O promotor de justiça sustenta que o CTB não revogou o artigo 32 da LCP ao passo que o advogado sustenta a revogação acrescentando que seu cliente só responderia pela prática de ilícito penal se estivesse dirigindo de maneira perigosa Você como juiz decidiria de que forma Responda fundamentando a sua decisão à luz das normas acima mencionadas e da regra do artigo 2º 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro SEMINÁRIO Considerando que a aplicação do direito está no mundo do dever ser juízos deônticos e não no mundo do ser juízos apofânticos e considerando mais que a decisão judicial não se faz na base da conclusão necessária juízos apodícticos mas a partir da vontade do juiz mediante fundamentação propõese a seguinte questão Tratando de um caso em que um exímio motorista muito experiente mas que nunca contou com habilitação ou permissão para dirigir foi surpreendido nesta condição por agentes em uma operação de trânsito os quais o abordaram de maneira aleatória duas opções em tese apresentarseiam na aplicação do direito ao caso concreto a a aplicação da regra do artigo 32 da Lei de Contravenções Penais b a aplicação da norma do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro Na primeira bastaria o fato de a pessoa encontrarse dirigindo sem permissão ou habilitação para que respondesse pela prática de ilícito penal na segunda necessário que estivesse dirigindo de maneira perigosa O promotor de justiça sustenta que o CTB não revogou o artigo 32 da LCP ao passo que o advogado sustenta a revogação acrescentando que seu cliente só responderia pela prática de ilícito penal se estivesse dirigindo de maneira perigosa Você como juiz decidiria de que forma Responda fundamentando a sua decisão à luz das normas acima mencionadas e da regra do artigo 2º 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Como juiz para decidir entre a aplicação do artigo 32 da Lei de Contravenções Penais e o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro CTB no caso do exímio motorista que dirigia sem habilitação ou permissão é necessário analisar as normas em questão e a regra do artigo 2º 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB O artigo 32 da Lei de Contravenções Penais estabelece que é contravenção conduzir veículo sem a devida habilitação ou permissão para dirigir Já o artigo 309 do CTB define como crime a conduta de dirigir veículo automotor em via pública sem a devida habilitação ou permissão ou ainda se a habilitação ou permissão estiver vencida cassada ou com direito de dirigir suspenso A regra do artigo 2º 2º da LINDB estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior Analisando a questão à luz dessas normas devese considerar que o CTB é uma lei posterior à Lei de Contravenções Penais No entanto para verificar se houve revogação tácita do artigo 32 da LCP pelo artigo 309 do CTB é necessário avaliar se essas normas são incompatíveis ou se o CTB regula inteiramente a matéria de que tratava o artigo 32 da LCP Observase que o artigo 309 do CTB ao tratar da condução de veículo sem habilitação possui uma abrangência mais ampla que o artigo 32 da LCP pois também abrange situações em que a habilitação está vencida cassada ou com direito de dirigir suspenso Enquanto o artigo 32 da LCP se refere especificamente à condução sem permissão ou habilitação Dessa forma podese entender que o CTB de maneira geral regula inteiramente a matéria de condução sem habilitação ou permissão Portanto há argumentos para sustentar a revogação tácita do artigo 32 da LCP pelo artigo 309 do CTB No entanto é importante destacar que a aplicação do direito não se restringe apenas à interpretação das normas A decisão judicial também deve levar em conta os princípios jurídicos a proporcionalidade a finalidade da norma e a busca pela justiça No caso em questão é relevante considerar a experiência e habilidade do motorista que é descrito como exímio e muito experiente Isso pode ser um elemento a ser ponderado para avaliar a necessidade de aplicação de uma penalidade mais severa ou não Dessa forma como juiz considerando todos os elementos apresentados eu decidiria pela aplicação do artigo 309 do CTB entendendo que o referido dispositivo revogou tacitamente o artigo 32 da LCP No entanto na análise das circunstâncias do caso concreto e na fundamentação da decisão levaria em consideração a conduta do motorista seu nível de experiência e a ausência de histórico de condução perigosa Se for constatado que o motorista não estava dirigindo de maneira perigosa ou colocando em risco a segurança viária poderia ser aplicado um critério de proporcionalidade na imposição da pena Por fim salientaria que mesmo que a conduta do motorista não configure o crime previsto no Art 309 do CTB tampouco aplicaria o Art 32 da LCP em virtude do reconhecimento da sua revogação a conduta de dirigir sem habilitação configura infração administrativa devendo ser punida nos moldes do Art 162 I CTB