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Direito do Consumidor
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ARTIGO A Faculdade Legale tem por objetivo incentivar os alunos da pósgraduação a desenvolver suas pesquisas científicas nas diversas áreas do Direito e publicálas em revistas científicas VOCÊ PODERÁ SUBMETER O SEU ARTIGO EM REVISTA OPCIONAL ESCOLHA A REVISTA E ESCREVA SEU ARTIGO CONFORME AS NORMAS DE PUBLICAÇÃO DA PRÓPRIA REVISTA SUBMISÃO NÃO É OBRIGATÓRIA Orientação para entrega do artigo cientÍfico Formate seu artigo de acordo com as normas da ABNT encadernado em espiral simples Quantidade de laudas mínino 15 laudas e máximo 25 laudas Imprima o Artigo e direcione AC Setor de Requerimentos MONOGRAFIA Dúvidas assistir as aulas de METODOLOGIA em sua área do aluno e consultar o MATERIAL DE Orientação para entrega da Monografia Formatar sua monografia de acordo com as normas da ABNT Capa dura de cor Rubi ou vermelho com letras douradas ou encadernação em espiral simples Quantidade de laudas mÍnino 30 laudas e máximo 60 laudas Imprima a Monografia e direcione AC Setor de Requerimentos CORREÇÃO FINAL MOTIVAÇÃO DE NOTA E CERTIFICAÇÃO APÓS A CORREÇÃO PARA MOTIVAÇÃO DE NOTA OS DOCUMENTOS SERÃO CONFERIDOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO O PRAZO PARA MOTIVAÇÃO DA NOTA E EMISSÃO DE CERTIFICADO É DE ATÉ 180 DIAS APÓS A ENTREGA FINAL DO TCC CONSULTE O PRAZO DE ENTREGA NAS TAXAS ADMINISTRATIVAS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO ANEXAR NO SITE wwwlegalecombr Campo Pósgraduação Área do aluno DIPLOMA DO ENSINO SUPERIOR frente e verso COMPROVANTE DE ENDEREÇO atual e recente RG frente dados e verso foto ou DOCUMENTO DE ÓRGÃO DE CLASSE OFICIAL NÃO ACEITAMOS CNH POR NÃO CONTER O DÍGITO E OS MESMOS DADOS DO RG UNIVERSIDADE CURSO DE DIREITO NOME DIREITO DO CONSUMIDOR EM VIAGENS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ UMA ANÁLISE NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS CIDADE 2023 NOME DIREITO DO CONSUMIDOR EM VIAGENS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ UMA ANÁLISE NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito do nome da universidade como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito Orientador NOME 2023 NOME DIREITO DO CONSUMIDOR EM VIAGENS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ UMA ANÁLISE NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS Aprovado em de de Banca examinadora Prof Me Prof Me Prof Me RESUMO O presente trabalho tem por objetivo analisar as viagens dentro do direito do consumidor pátrio partindo como micro tema à responsabilidade civil das companhias aéreas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Apresentando um panorama abrangente sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo em conformidade com as normas da ANAC o Código Brasileiro de Aeronáutica Lei 756586 doutrinas jurisprudência o Código Civil 2002 Lei 10046 e o Código de Defesa do Consumidor para assegurar a proteção do passageiro bem como examinando a limitação da responsabilidade do transportador estabelecida pela legislação específica e as questões envolvendo danos morais e materiais nos transportes aéreos Explorando as generalidades da responsabilidade civil este trabalho analisa seu histórico conceito e diferenciação entre responsabilidades contratuais e extracontratuais subjetivas e objetivas em conjunto com a legislação pertinente ao tema Destacase o Código de Defesa do Consumidor como uma lei interna especial e alinhada com a Constituição Federal prevalecendo sobre normas que estabelecem limites ao dever de indenizar Ao final respaldase na opinião consolidada pela jurisprudência predominante Palavraschave Direito do Consumidor Viagens Transporte aéreo responsabilidade civil ABSTRACT The present work aims to analyze travel within the national consumer law starting as a micro theme the civil liability of airlines and the understanding of the Superior Court of Justice Presenting a comprehensive overview of the civil liability of the air carrier in accordance with ANAC standards the Brazilian Aeronautics Code Law 756586 doctrines controls the Civil Code 2002 Law 10046 and the Defense Code To ensure passenger protection as well as examine the limitation of the carriers liability the Consumer requires specific legislation and issues relating to moral and material damages in air transport Exploring the generalities of civil liability this work analyzes its history concept and differentiation between contractual and extracontractual subjective and objective responsibilities together with the legislation relevant to the topic The Consumer Protection Code stands out as a special internal law approved by the Federal Constitution prevailing over rules that establish limits on the duty to compensate In the end it is supported by the opinion consolidated by the predominant minority Keywords Consumer Law Trips Air transport civil liability SUMÁRIO SUMÁRIO 5 1 INTRODUÇÃO 5 2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL 7 3 TRANSPORTE AÉREO E A RESPONSABILIDADE CIVIL 17 1 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 25 2 CONSIDERAÇÕES FINAIS 30 REFERÊNCIAS 31 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo englobar e analisar o tema relativo a viagens no que se insere dentro do direito do consumidor considerando que jurisprudência do STJ especificamente no que diz respeito às companhias aéreas e a sua responsabilidade civil diante dos percalços sofridos pelo consumidor A responsabilidade civil é tema fundamental quando iniciamos a discussão no âmbito do direito do consumidor principalmente no que diz respeito ao transporte aéreo já que as companhias aéreas são as principais rés em processos indenizatórios movido por consumidor considerando os inúmeros incidentes relacionados ao transporte tempo bagagens e cargas 5 Nesse âmbito a jurisprudência já avançou extraordinariamente sobre o assunto nos últimos anos a qual será analisada pormenorizadamente no presente já que é uma forma importante de produção de direito que se insere no indispensável processo de adaptação das normas editadas por via legislativa às necessidades sociais Primariamente os contratos de transporte de todo o gênero eram regulados apenas pelo Código Civil a partir do art 730 do diploma legal Não obstante diante da necessidade de regular a relação de desiquilíbrio existente entre fornecedores e consumidores com a criação do Código de Defesa do Consumidor em 1990 bem como a denominada tipificação da relação das companhias aéreas em fornecedor e dos seus usuários como consumidores os infortúnios são regulados pelo direito consumerista Ainda assim é fundamental haver uma busca por um diálogo entre as normas no que tange à espécie contratual além de outras normas especificas como é o caso do Código Brasileiro Aeronáutico sob a Lei n 75651968 Não é falível deixar de mencionar a Convenção de Varsóvia que veio com o objetivo unificar as diversas legislações nacionais em um único diploma porém com o peso de limitar a responsabilidade civil e indenizatório da indústria aérea Como já dito anteriormente é com a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor que esse cenário se modifica entrando em cena os valores e privilégios presentes nas legislações especificas do seguimento principalmente no que concerne à responsabilidade civil A fim de melhor delimitar o que será visto no presente trabalho ligandoo em seus objetivos e repercussão temse que no que concerne ao enfático técnico a responsabilidade civil tomará palco está atribuindo o direito consumerista inevitavelmente haja vista seu rigor Não obstante o avanço da matéria na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também será evidenciado a fim de trazer rigor prático ao tema No primeiro capítulo delinearemos sobre a responsabilidade civil falando de seus elementos além de diferenciar a responsabilidade civil objetiva e subjetiva Já no segundo capítulo traremos a análise do instituto sob o aspecto do transporte aéreo concomitante à sua legislação específica e o Código do Direito do Consumidor Por fim no último capítulo faremos um aparato quanto a jurisprudência do STJ trazendo a posição atual da corte quanto ao tema 6 2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL Antes de tudo sobre o instituto da responsabilidade civil indubitável que se faça uma breve consideração sobre seu surgimento e definição já que tal análise permite entender melhor o assunto e a sua aplicação Nem sempre a responsabilidade civil foi meio para reparar danos sofridos uma vez que em que pese a humanidade sempre buscou responsabilizar os indivíduos pelos atos contrários à lei faziase por meio da vingança privada Conforme explica Tartuce1 Desde a Antiguidade o tema da responsabilidade civil goza de enorme prestígio social Com os primeiros relacionamentos humanos em particular obrigacionais surgiram os conflitos as relações endêmicas as patologias os crimes bem como as disputas familiares e tribais Essa época ficou conhecida como período de Talião em que o castigo servia como punição pela violência praticada contra outrem Cumpre assinalar que a violência da repressão poderia ser igual ou até maior do que ato anterior A Lei de Talião expressa no máximo olho por olho dente por dente foi repetida pelo Código de Hammurabi na Mesopotâmia antiga no início do segundo milênio antes de Cristo havendo a perpetuação da ideia de vingança privada Na mesma linha Alvino Lima2 explica que a vingança privada tem uma aplicação natural e espontânea feito de uma reação animal de um sentindo de vingança ou de explosão do próprio sofrimento a vingança privada como forma de repressão do dano passou para o domínio jurídico como reação legalizada e regulada o poder público passa a intervir no sentido de permitila ou de excluila quando injustificável Não obstante a solução que mais se aproxima daquela que vivemos hoje em dia no nosso ordenamento jurídico é aquela com maior aspecto patrimonial deixando de fazer justiça pelas suas próprias mãos passando a responsabilidade para o Estado e distanciando a responsabilização pessoal na esfera do direito civil logo com acervo patrimonial 1 Tartuce Flávio Responsabilidade Civil Disponível em Minha Biblioteca 4th edição Grupo GEN 2022 p 18 2 LIMA Alvino Culpa e risco Atualizada por Ovídio Rocha Sandoval 2 ed 2 tir São Paulo RT 1999 p 20 7 Porém essa distinção entre responsabilidade civil e penal só veio surgir mesmo na Roma antiga com a definição de Direito Público e Direito Privado Na Lei das 12 Taboas foi inserida a possibilidade de acordo entre vítima e agressor bem como a prestação pecuniária e indenização e a definição de Estado como soberano Nesse sentido explica Lisboa3 Com a Lei das XII tábuas em 450 ac institucionalizouse o procedimento da autocomposição já existente e que vinha se desenvolvendo gradativamente Além disso a referida lei romana teve por objetivo substituir a ideia generalizada de castigo introduzindo as chamadas penas de restituição Embora a distinção entre responsabilidade civil e penal já existisse a concretização dessas categorias só se deu com a promulgação da Lei de Aquilina Esta legislação que remonta aproximadamente ao século III aC incorpora o princípio da reparação do dano Estudos indicam que a Lei de Aquilina estabelece três requisitos essenciais para a configuração do dano a injúria a culpa genérica e a lesão patrimonial Na época a punição era determinada com base no grau de culpa do agente e esses critérios continuam a ser relevantes nos dias de hoje sendo incorporados no Código Civil Não obstante conforme explica Carlos Roberto Gonçalves4 foi na Idade Média que o direito francês aperfeiçoou o conceito de responsabilidade civil de modo que foram estabelecidos princípios que exerceram sensível influencia no conceito de reparação sempre que houvesse culpa separandose a responsabilidade civil perante a vítima da responsabilidade penal perante o Estado a existência de uma culpa contratual a das pessoas que descumprem as obrigações e que não se liga nem a crime nem a delito mas se origina da negligência ou da imprudência Contudo a distinção exata entre tais difusões se deu a partir do Iluminismo onde as responsabilidades civis e penais ficaram bem evidenciadas sendo que quanto a primeira passou a ser dividida entre responsabilidade civil contratual ou extracontratual Com vistas ao nosso ordenamento jurídico o Código Civil de 1916 já revogado pelo Código Civil de 2002 em vigência aderiu a teoria da 3 LISBOA Roberto Senise Responsabilidade civil nas relações de consumo cit p 241 4 GONÇALVES Carlos Roberto Responsabilidade Civil11 edrev São Paulo Saraiva 2009 Página 9 8 responsabilidade subjetiva uma ramificação da responsabilidade civil exigindo a culpa ou dolo do causador do dano para que este seja obrigado a reparálo Essa linha adotada pela legislação nacional foi inspirada no período de Revolução liberal enfrentada pelos franceses que conforme Gonçalves5 direito à reparação sempre que houvesse culpa ainda que leve separandose responsabilidade civil perante a vítima da responsabilidade penal perante o Estado a existência de uma culpa contratual a das pessoas que descumprem obrigações e que não se liga nem a crime nem a delito mas se origina da negligência ou imprudência Era a generalização do princípio aquiliano Aquilia et levíssima culpa venit ou seja de que a culpa ainda que levíssima obriga a indenizar Não obstante pela configuração do Código Civil de 2002 há a disposição da responsabilidade civil objetiva amparada pela inocorrência de culpa ou dolo dizendose nos casos do art 927 pú trazendo consigo a reparação obrigatória independente de culpa a qual veremos de forma circular haja vista a sua aplicação direta pelo Código de Defesa do Consumidor O avanço industrial e o rápido progresso sem precedentes causaram danos de forma exponencial tornando imperativa a adaptação de novas teorias para otimizar a proteção das vítimas Nesse contexto a responsabilidade passa a ser considerada predominantemente na modalidade objetiva amplamente fundamentada na teoria do risco É importante destacar que essa teoria não substitui a abordagem baseada na culpa mas abrange em muitos casos concepções tradicionais que se mostram inadequadas para a proteção da vítima As ideias relacionadas à responsabilidade objetiva e à teoria do risco serão abordadas de maneira mais aprofundada em um tópico posterior 21 Conceito e elementos da responsabilidade civil Quem é responsável por dar margem à responsabilidade civil atualmente é o Código Civil de 2002 a qual traz o conceito de ato ilícito eu seu art 186 com incidência tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual a qual veremos com vigor a sua diferenciação 5 GONÇALVES Carlos Roberto Responsabilidade Civil11 edrev São Paulo Saraiva 2009 Página 9 9 O intuito principal da responsabilidade civil servindo como norte conceituador referese ao significado de restituição ou compensação de um bem sacrificado em razão de um ato ilícito Dessa forma o conceito de recomposição abrange a obrigação de restituir ou compensar Na esfera da responsabilidade civil é a vítima e não o réu quem frequentemente se vê diante de entidades poderosas como empresas multinacionais e o Estado Diante desse cenário têm sido desenvolvidos mecanismos legais e jurisprudenciais para garantir à vítima todas as proteções necessárias e facilitar a obtenção da reparação pelos danos sofridos Isso acontece pois o dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico e econômico do status quo ante de modo que há necessidade fundamental de ser reestabelecido imperando o princípio da restituição integral Conforme explica Maria Helena Diniz6 A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesma praticado por pessoa por quem ela pertencente ou de simples imposição legal Desse modo é uma obrigação jurídica de reparação ou indenização de dano ou lesão de direito em virtude de culpa ou dolo por parte do agente É inclusive o que explica Gonçalves7 O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta para o seu autor de reparar o dano obrigação esta de natureza pessoal que se resolve em perdas e danos Costumase conceituar a obrigação como o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação A característica principal da obrigação consiste no direito conferido ao credor de exigir o adimplemento da prestação É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações O autor ainda faz a definição da responsabilidade civil conforme seus elementos que enumeraremos 1 a ação ou omissão 2 culpa ou dolo do agente 3 6 Diniz Maria Helena Responsabilidade Civil 27ª Ed São Paulo Saraiva 2013 P 51 7 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil brasileiro Direito das obrigações cit p 417 10 relação de causalidade e 4 o dano experimentado pela vítima Assim quanto aos seus elementos o art 186 do Código Civil os descreve bem Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Antes da análise separada desses elementos é importante pontuar e aprofundar que os elementos da responsabilidade civil extracontratual são diferentes da contratual o que ainda justificaria a citada summa divisio Sobre os elementos da responsabilidade contratual Sergio Cavalieri Filho8 indica os seguintes a existência de contrato válido b inexecução do contrato c dano e d nexo causal O jurista citado está entre os autores que entendem ser a culpa um elemento dispensável na responsabilidade contratual como desenvolvido no capítulo anterior deste livro Em complemento não se pode negar que a culpa existente na responsabilidade extracontratual é diferente da culpa contratual Isso porque a primeira exige o elemento subjetivo da imprudência negligência ou imperícia de acordo com a posição que ainda prevalece no Direito brasileiro Já a segunda dispensa tal requisito bastando o descumprimento do contrato válido ou seja da obrigação assumida Não obstante iniciando o estudo pela conduta humano a ensejadora do início da possibilidade da responsabilização civil Tal conduta humana pode ser causada por uma ação ou omissão seja ela voluntária ou por negligência imprudência ou imperícia Observase que a norma está associada à ação comissão ou conduta positiva vinculada à imprudência e ao conceito romano de culpa in comittendo Segundo o ensinamento de Maria Helena Diniz9 a ação que é o fator desencadeador da responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita A responsabilidade civil decorrente do ato ilícito tem sua base na ideia de culpa enquanto a responsabilidade em culpa se fundamenta no risco especialmente diante da inadequação da culpa para abordar todos os danos na contemporaneidade O comportamento do agente pode assumir a forma de 8 FILHO Sérgio Cavaliere Programa de Responsabilidade Civil 10 ª Ed Atlas 2012 p 14 9 Diniz Maria Helena Responsabilidade Civil 27ª Ed São Paulo Saraiva 2013 P 51 11 comissão ou omissão sendo a comissão a realização de um ato que não deveria ser efetuado A omissão relacionada à negligência e à culpa in omittendo é considerada uma exceção dentro do sistema de responsabilidade civil Para sua configuração é essencial comprovar que o ato deveria ter sido realizado ou seja que existia um dever jurídico de prevenir o dano Isso implica na concepção de uma omissão genérica Além disso para que o agente seja responsabilizado é necessário evidenciar que a conduta esperada não foi cumprida seja pela omissão em si ou por uma omissão específica De acordo com as palavras de Flávio Tartuce10 em linhas gerais a ação ou conduta positiva é geralmente considerada como a regra Para que uma omissão seja configurada é necessário que exista o dever jurídico de agir acompanhado da prova de que tal conduta deixou de ser executada É importante destacar também que conforme o art 932 do Código Civil existe a possibilidade de uma pessoa ser responsabilizada por ato praticado por terceiro A culpa é o segundo elemento da responsabilidade subjetiva já que na objetiva esse elemento é dispensável por isso neste tópico a trataremos na forma lato sensu A menção ao termo culpa no sentido genérico culpa lato sensu abrange de maneira abrangente os conceitos de dolo e a culpa estrita stricto sensu No dolo há a intenção de perpetrar uma violação de direito caracterizandose como uma transgressão intencional e consciente ao dever jurídico Não obstante tal elemento da responsabilidade civil deixou de ser crucial à configuração do dever de indenizar considerando que algumas relações como a consumerista dispensam a necessidade de se provar a culpa Nesse aspecto Anderson Schreiber11 A culpa continua sendo relevante para a responsabilidade civil Embora tenha perdido aplicação em uma ampla gama de relações hoje regida pela responsabilidade objetiva a noção de culpa não em sua versão psicológica ou moral mas em sua roupagem contemporânea continua desempenhando papel importante na etiologia da responsabilidade subjetiva Mesmo aí contudo a função de filtro dos pedidos de indenização que outrora se lhe atribuía vem sofrendo continuado desgaste A demonstração da culpa libertouse ao longo dos últimos anos de muitos de seus tormentos originais As transformações vividas no âmbito da própria responsabilidade subjetivam corroboram tal constatação A 10 Tartuce Flávio Responsabilidade Civil Disponível em Minha Biblioteca 5th edição Grupo GEN 2023 11 SCHREIBER Anderson Direitos da personalidade São Paulo Atlas 2011 p 103 12 proliferação das presunções de culpa as alterações no método de aferição da culpa a ampliação dos deveres de comportamento em virtude da boafé objetiva e outros expedientes semelhantes vêm contribuindo de forma significativa para a facilitação da prova da culpa hoje não mais uma probatio diabólica Nesse sentido temse que a culpa em sentido estrito incorre quando não havia qualquer intenção de violar o dever jurídico sendo diferenciado por Cavalieri Filho12 entre o dolo quando o agente quer a conduta e o resultado e a culpa como a vontade que não vai além da omissão Em suma a sua diferenciação vai ser repercutida no quantum indenizatório com o fim repressor O nexo de causalidade por sua vez é um dos elementos mais importantes para figurar a responsabilidade civil já que é o elo principal que define a conduta ao dano Para Gonçalves13 É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado Vem expressa no verbo causa utilizado no art186 Sem ela não existe a obrigação de indenizar O nexo causal decorre do dano ocasionado pela conduta sendo possível afirmar que se trata da relação entre causa e efeito o resultado que se manifesta para originar o dano Tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva é crucial a existência de uma conexão no nexo causal pois o dano deve estar associado à conduta Se houver um dano mas este for dissociado da conduta do agente não é possível argumentar sobre o dever de indenizar uma vez que não há ligação entre a ação e o resultado O dano por fim vislumbrase pelo prejuízo o qual deve ser provado pelo autor da demanda Não obstante os danos podem ser tanto patrimoniais quanto extrapatrimoniais de modo que se dividem em dano estético moral ou material entre outras classificações tidas pela doutrina 22 Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva O grande grupo da responsabilidade civil começa a tomar forma em sua diferenciação quanto à delimitação da responsabilidade civil subjetiva e objetiva Antes de tudo a sua diferença principal referese a desnecessidade de 12 FILHO Sérgio Cavalieri Programa de Responsabilidade Civil 10 ª Ed Atlas 2012 p 14 13 Gonçalves Carlos Roberto Responsabilidade Civil 8ª Ed São Paulo Saraiva 2013 p 41 13 comprovação da culpa em sentido amplo a qual ocorre na responsabilidade objetiva Ela é exceção em nosso ordenamento jurídico mas acaba tomando lar em algumas relações corriqueiras como no Direito do Consumidor a qual corrobora influência no transporte aéreo A responsabilidade subjetiva requer como elementos distintivos a violação de uma norma preexistente ou a conduta inadequada que resulte em dano juntamente com o nexo de causalidade A falta do dano não gera responsabilidade uma vez que esse constitui o elemento objetivo para a obrigação de indenizar A teoria da responsabilidade subjetiva exige a presença do nexo causal também chamado de nexo de causalidade que representa a relação entre a antijuridicidade do ato ou omissão e o dano provocado Assim Tartuce14 nos explica para que o agente indenize para que responda civilmente é necessária a comprovação da sua culpa genérica que inclui o dolo intenção de prejudicar e a culpa em sentido restrito imprudência imperícia e negligência Do mesmo modo Carlos Roberto Gonçalves15 Dizse pois ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável Nessa concepção a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa Ainda Pablo Stolze16 ensina A noção de responsabilidade civil dentro da modalidade subjetiva é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa unuscuique sua culpa nocet Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória caberá ao autor sempre o ônus da prova de tal culpa do réu Por sua vez a responsabilidade objetiva como dito acima dispensa a presença do elemento culpa conforme o autor Carlos Roberto Gonçalves17 essa responsabilidade é presumida pela lei em alguns casos enquanto em outros é 14 Tartuce Flávio Responsabilidade Civil Disponível em Minha Biblioteca 5th edição Grupo GEN 2023 15 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro P43 16 STOLZE Pablo Novo Curso de Direito Civil volume 3 Responsabilidade Civil p7 17 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro P43 14 totalmente dispensável uma vez que se baseia no princípio do risco Quando é presumida há uma inversão do ônus da prova cabendo ao autor da ação demonstrar apenas a ação ou omissão pois nesse cenário a culpa é presumida No entanto é concedido ao réu a oportunidade de apresentar provas que excluam a sua culpa revertendo assim o ônus da prova Na responsabilidade objetiva entra em cena a teoria do risco aplicada a qualquer pessoa que exerce atividade que cria um risco de dano para terceiros Assim na lei geral ou seja o Código Civil a responsabilidade objetiva como via de exceção vem corroborada pelo art 927 parágrafo único bem como nos casos do art 932 quanto aos pais o tutor e o curador o empregador ou comitente os donos de hotéis hospedarias casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro nos casos Art 932 São também responsáveis pela reparação civil I os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia II o tutor e o curador pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições III o empregador ou comitente por seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele IV os donos de hotéis hospedarias casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro mesmo para fins de educação pelos seus hóspedes moradores e educandos V os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia Previsão específica ao nosso estudo ainda se estende ao Código de Defesa do Consumidor quanto ao fato ou vicio do produto ou serviço designando em seus arts 12 e 18 quanto a responsabilidade independente de culpa Para tanto discorreremos de forma pormenorizada sobre o assunto em tópico próprio 23 Responsabilidade civil nas relações consumeristas Diferente da regra empregada na lei civil para o Código de Defesa do Consumidor a regra fazse atinente à responsabilidade civil objetiva isto é a dispensa da demonstração de culpa em sentido amplo Ela assim se tornou a fim de conferir maior proteção aos consumidores considerando a sua vulnerabilidade com relação ao fornecedor 15 Desse modo não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços Tratase de hipótese de responsabilidade independentemente de culpa prevista expressamente em lei nos moldes do que preceitua a primeira parte do art 927 parágrafo único do Código Civil É crucial ressaltar que dado que a responsabilidade objetiva consumerista é definida por lei não se questiona a presença ou ausência de uma atividade de risco conforme estabelecido na segunda parte do dispositivo legal que institui a denominada cláusula geral de responsabilidade objetiva O Código de Defesa do Consumidor de fato explicitamente incorporou a concepção da teoria do risco proveito que fundamenta a responsabilidade sem culpa ao proporcionar benefícios ganhos ou vantagens Assim é entendível que aquele que expõe ai risco outras pessoas determinadas ou não por dele tirar um benefício arca com as consequências da situação de agravamento sendo uma delas a responsabilidade objetiva e solidária Nessa linha José Geraldo Brito Filomeno18 apresenta os pontos fundamentais para justificar tal modalidade de responsabilidade a a produção em massa b a vulnerabilidade do consumidor c a insuficiência da responsabilidade subjetiva para resolver adequadamente as demandas fundadas no consumo d a existência de antecedentes legislativos ainda que limitados a certas atividades e o fato de que o fornecedor tem de responder pelos riscos que seus produtos acarretam já que lucra com a venda A responsabilidade civil objetiva togada pelo direito consumerista é dívida entre responsabilidade pelo vicio do produto e do serviço e fato do produto e do serviço Conforme ensina Flávio Tartuce19 no vício No vício seja do produto ou do serviço o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo sem outras repercussões prejuízos intrínsecos Por outra via no fato ou defeito seja também do produto ou serviço há outras decorrências como é o caso de outros danos materiais de danos morais e dos danos estéticos prejuízos extrínsecos 18 FILOMENO José Geraldo Brito Manual de Direito do Consumidor 9 ed São Paulo Atlas 2007 p 171 19 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único P 398 16 De outra forma podese dizer que quando o dano permanece nos limites do produto ou serviço existe o vício Se o problema extrapola os seus limites há fato ou defeito presente no último caso o acidente de consumo propriamente dito Ou ainda o vício envolve um problema interno o fato ou defeito algo externo ao produto ou serviço No caso das companhias aéreas veremos com clareza nos tópicos seguintes que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva são difundidas e concretas considerados a relação de consumo existente 3 TRANSPORTE AÉREO E A RESPONSABILIDADE CIVIL 31 Análise quanto a legislação aeronáutica Na norma jurídica da aviação há grande influência da norma de direito internacional justamente pela razão que a atividade é inserida Ainda internamente a sua regulação se baseia no Código Brasileiro de Aeronáutica o Código de Defesa do Consumidor e de forma subsidiaria o Código Civil Já no campo internacional destacase a Convenção de Montreal a Convenção de Varsóvia e outras correlatas A mais antiga delas a Convenção de Varsóvia datada de 1929 quando ainda se constituía as primeiras aeronaves surgiu a necessidade de regulamentar o desenvolvimento da aviação já que crescia exponencialmente Ela decorreu justamente da evasão territorial de uma aeronave já que em poucas horas era capaz de cruzar o espaço territorial de diversos países se submetendo a várias jurisdições Foi assim que nasceu a Convenção para a unificação de Regras Relativas a Transporte Aéreo Internacional a qual foi recepcionada no ordenamento jurídico doméstico pelo Decreto n 20704 de 932 Esta por sua vez trazia a responsabilidade civil na forma subjetiva com a presunção de culpa em hipóteses em que o transportador estaria isento da responsabilidade Por conseguinte o Código Brasileiro de Aeronáutico inaugurando a legislação especifica doméstica no ano de 1986 pela Lei n 7565 possuía basilares fixos na Convenção de Varsóvia especialmente quanto a responsabilidade civil 17 subjetiva enumerando hipótese de exclusão da mesma somente em caso de dolo ou culpa grave Em que pese ser generalista ainda se aplica no transporte aeronáutico principalmente quando se trata da inserção de modalidade específica de contrato a de transportes O Código Civil CC estabelece a regulação integral do setor de transportes em um capítulo específico abrangendo os artigos de 730 a 756 Conforme afirmado por Pedro20 uma parcela da doutrina argumenta que ao abordar os transportes de forma abrangente sem fazer distinção entre as diferentes modalidades o legislador teve a intenção de conferir primazia ao Código Civil sobre outras normas especiais sejam elas nacionais ou estrangeiras Cronologicamente no âmbito internacional em 1999 surge a Convenção de Montreal tratandose de um marco para a consolidação da legislação sobre Transporte Aéreo internacional considerada uma atualização da Convenção de Varsóvia Quanto a responsabilidade civil ressalvada as hipóteses de comprovação de culpa do transportador não haveria qualquer limite indenizatório No evento de destruição perda dano ou atraso na entrega da bagagem a compensação é restrita a 1000 Direitos Especiais de Saque DES Internamente a Convenção foi incorporada por meio do Decreto n 5910 de 2006 32 Do Código de Defesa do Consumidor O surgimento do Código de Defesa do Consumidor foi consubstanciado na efetivação do princípio de proteção ao consumidor pois apesar de ser um direito fundamental o mesmo tinha eficácia limitada e sua aplicabilidade necessitava da existência da lei ordinária Nesse sentido leciona Tartuce e Daniel Neves21 que grande parte da doutrina considera o CDC uma norma principiologia resultando em uma prevalência do diploma sobre as demais leis especiais com eficácia supralegal hierarquicamente acima das leis ordinárias abaixo da CF 20 PEDRO Fábio Anderson de Freitas Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional p23 21 TARTUCE Flávio NEVES Daniel Assumpção Amorim Manual de Direito do Consumidor direito material e processual São Paulo Método 2014 18 Na codificação extraise os primeiros artigos de lei sobre a definição do usuário de transporte aéreo enquanto consumidor assim explica Antonio Herman Benjamim22 Ainda sem entrar na discussão da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor à responsabilidade aeronáutica é inquestionável ser o transportador terrestre ou aéreo doméstico ou internacional fornecedor nos moldes do art3º caput do CDC Também não há que se duvidar que o transporte terrestre ou aéreo nacional ou internacional é serviço nos termos do art3º do CDC Após a exposição dos conceitos e a caracterização da relação a partir deste momento o consumidor tem total capacidade de acionar o transportador fornecedor em caso de ocorrência de dano conforme a responsabilidade pelo fato do serviço estabelecida nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor CDC É relevante destacar que a responsabilização nesse contexto é objetiva o que significa que não há necessidade de aferição de culpa Não obstante vimos que o tratamento da responsabilidade civil dada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica é um tanto quanto diferente do tratamento dado pelo Código de Defesa do Consumidor Enquanto o primeiro adota a regra da responsabilidade objetiva com a limitação do quantum indenizatório o segundo se ampara no princípio da reparação integral sem qualquer limite de reparação haja vista a necessidade de análise fatídica A solução mais adequada encontrada foi considerar o critério temporal já que o CDC é leis mais recente e derroga as disposições conflitantes com o CBA Além disso a natureza principiológica do Código de Defesa do Consumidor CDC também é considerada Ao realizar uma análise doutrinária e jurisprudencial sobre esse ponto específico observase que a questão está completamente pacificada não havendo qualquer divergência Já no que concerne ao CDC e as Convenções internacionais há maior complexidade na controvérsia isso pois a classificação entre hierarquia de normais tornase um viés contraditório considerando a natureza de tais controversas no ordenamento jurídico interno O Supremo Tribunal Federal STF deliberou por meio do Recurso Extraordinário n 80004SE que tratados e convenções internacionais quando 22 BENJAMIN Antonio Herman V O Transporte Aéreo e o Código de Defesa do Consumidor Ajuris mar p509 1998 19 ratificados pela União e incorporados ao nosso ordenamento jurídico possuem o mesmo grau hierárquico das leis ordinárias Essa condição permite exceção apenas quando se trata de tratados e convenções de Direitos Humanos conforme estabelecido no art 5º 3º da Constituição Federal Não obstante é consolidado que o fato de ser o CDC decorrente de um direito fundamental é sua aplicação medida eminente Nessa visão Fábio Morsello23 Cumpre anotar outrossim que sob a ótica constitucional a defesa do consumidor consubstancia direito fundamental art 5 XXXII de eficácia plena de modo que a existência de norma em antinomia com aquelas que tenham implementado a mencionada defesa naturalmente não poderá subsistir levando em conta a força normativa que promana da Constituição Federal Nesse aspecto não há como negar ademais que o dever de segurança e proteção previsto no art 5 caput do ordenamento constitucional pátrio abrangerá o consumidor principalmente nas atividades de risco como o transporte aéreo Nesse sentido indubitável a forca imperada no código consumerista havendo que a responsabilização civil no ordenamento nacional nos transportes aéreos é feita com base em sua aplicação 33 Da responsabilidade civil face ao transporte aéreo O contrato de transporte aéreo está sujeito à aplicação do Código Civil e quando há uma relação jurídica de consumo como frequentemente ocorre também se aplica o Código de Defesa do Consumidor CDC Lei 80781990 Portanto é necessário buscar um diálogo entre essas duas leis no que diz respeito a esse contrato principalmente em termos de complementaridade Adicionalmente não se pode negligenciar a aplicação de leis específicas importantes como é o caso do Código Brasileiro de Aeronáutica Lei 75651986 Já restou claro em tópicos anteriores que o transportador aéreo se enquadra na figura do fornecedor assim explica Cristiano Chaves de Farias24 23 MORSELLO Marco Fábio O Sistema do Defesa do Consumidor e sua interface com o contrato de transporte aéreo Reflexões dos magistrados paulistas nos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor Disponível em httpwwwepmtjspjusbrPublicacoesObrasJuridica30611pagina1 Acesso em 13122023 24 FARIAS Cristiano Chaves de Novo Tratado de Responsabilidade Civil São Paulo Atlas p 1069 20 O transporte de pessoas se desempenhado com habitualidade e de forma remunerada caracterizando alguém como fornecedor de serviços provoca a incidência do CDC que deve ser aplicado harmonicamente com o Código Civil Haverá portanto em relação ao contrato de transporte um necessário diálogo das fontes entre CDC e o CC sendo que este não poderá ser usado para prejudicar o consumidor Temos nesse sentido entre passageiro e companhia aérea uma relação de consumo A prestação de serviço por parte da empresa faz surgir para o passageiro à possibilidade de invocar o Código de Defesa do Consumidor o qual além de responsabilizar o fornecedor independentemente de culpa art 14 do CDC não traz limites legais para a indenização nem admite que tais limites sejam contratualmente estabelecidos art 25 e 51 I do CDC além do mais o CDC prestigia o princípio da reparação integral art 6º VI A responsabilidade objetiva estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor está vinculada à necessidade de impor ao fornecedor um rigoroso dever de assegurar a qualidade do produto ou serviço visando o cumprimento da finalidade para a qual foram destinados Isso visa atender plenamente aos interesses do consumidor prevenindo danos à sua pessoa e propriedades Adicionalmente o Código de Defesa do Consumidor estabelece a indenização integral Isso implica que o valor da compensação destinado a reparar os danos sofridos pelo consumidor não pode ser limitado Dessa maneira o código assegura ao consumidor a completa reparação dos danos com a restauração integral do seu patrimônio afetado por ato ou fato de responsabilidade do fornecedor A tal respeito Cavalieri Filho25 responde Temos que convir que o transporte aéreo representa sem dúvida uma grande fatia no mercado brasileiro de serviços envolvendo milhões de consumidores diariamente de sorte que excluir da incidência do Código do Consumidor dessa área da atividade do mercado do consumo importará mutilar aquele diploma legal a título de manter anacrônicos privilégios Em que pese haja o intuito das empresas aéreas em diminuir as ocorrências de responsabilização civil ajuizadas os episódios que as geram são muito comuns dentro estas podemos destacar o atraso e cancelamento de voos o extravio e avaria de bagagem overbooking e lesão ou morte de passageiro 25 FILHO Sérgio Cavaliere Programa de Responsabilidade Civil 10 ª Ed Atlas 2012 p 14 21 331 Atraso e cancelamento de voos Na atualidade a ocorrência frequente de atrasos em voos é uma realidade atribuída ao elevado volume de decolagens e pousos nos aeroportos Esses atrasos podem ocorrer tanto na chegada quanto na partida incluindo também escalas Não obstante o atraso e cancelamento de voos na maioria das vezes está relacionado com condições climáticas ou de pouso Em que pese algumas das vezes não esteja no controle da Companhia optando pelo cancelamento ou atraso em prol da segurança do passageiro o mesmo possui direitos os quais devem ser pleiteados e cumpridos pela Companhia Isso pois considerando o contrato firmado na compra de passagens aéreas o consumidor possuía uma expectativa relacionada aos termos do contrato quais sejam o horário de saída e de chegada e o adimplemento da obrigação gerada ao transportador qual seja a realização do voo Nesse sentido o art 14 do CDC é utilizado para fundamentar qualquer lesão à prestação do serviço O artigo 19 da Convenção de Varsóvia introduz a possibilidade de isenção de responsabilidade para o transportador aéreo caso ele ou seus representantes ajam com a devida cautela ou se tornem impossibilitados de adotála Conforme previsto nos artigos mencionados considerase atraso quando o período de tempo ultrapassa 4 quatro horas Em situações de interrupção ou demora na viagem o transportador contratual assume a responsabilidade por todas as despesas resultantes incluindo transporte alimentação e hospedagem independentemente da responsabilidade civil atribuída O intervalo de 4 quatro horas deve ser interpretado como uma diretriz para os juízes uma vez que a delonga sempre requer uma avaliação do caso específico e de suas circunstâncias particulares Assim pontua Paulo Henrique de Souza Freitas26 No caso específico do cancelamento de vôo temos que ponderar alguns aspectos peculiares do transporte aéreo tais como as condições do tempo e a visibilidade dos aeroportos Se o transportador aéreo deixar de cumprir o contrato de transporte por motivos alheios a sua vontade e decorrentes da impossibilidade de decolar ou de pousar no local de destino 26 FREITAS Paulo Henrique de Souza Responsabilidade Civil no Direito Aeronáutico São Paulo Ed Juarez de Oliveira p 103 22 No capítulo posterior veremos a posição do STJ quanto ao cabimento de indenização tanto de natureza patrimonial quanto extrapatrimonial em relação ao atraso de voos já que se banalizada poderá gerar ônus inquestionáveis à companhia 332 Extraio e avaria de bagagens O art 260 do CBA já faz a previsão de responsabilização do transportador por dano consequente da distribuição perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos de passageiros na última desde que seja durante a execução do contrato de transporte aéreo Não obstante em que pese a sua aplicação subsidiária o Código Civil traz uma disposição especifica quanto a responsabilidade pelo transporte de bagagens durante o contrato de transporte como pontua o art 734 O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização Não obstante o CBA prevê uma limitação ao valor da indenização por extravio ou avaria o que como já dito anteriormente vai de encontra à reparação integral cumprida pelo CDC tanto é que foi superada pela jurisprudência nacional 333 Overbooking Conceituar o termo é a necessidade principal O overbooking referese à superlotação em voos caracterizada pela falta de assentos adequados para todos os passageiros embarcarem Em outras palavras a companhia aérea coloca à disposição um número de passagens superior ao que deveria ser efetivamente vendido resultando na impossibilidade de utilização do meio de transporte por parte de um considerável grupo de passageiros Tal prática está totalmente distante da segurança jurídica togada à um contrato de qualquer natureza já que a companhia dispõe as condições contratuais 23 de modo a estabelecer sem o conhecimento do consumidor a sua chance de 50 de inadimplemento Não obstante ela foi inaugurada em razão do fato de que metade dos passageiros que compram a passagem deixam de embarcar seja por problemas particulares ou não Assim explica Paulo Henrique de Souza Freitas27 que a prática foi um meio de proteção das companhias aéreas de se proteger do não comparecimento voluntário ou involuntário dos passageiros já que começaram a gerar prejuízo Segundo Herman Benjamin28 o overbooking é clausula abusiva nos moldes do CDC Estão previstas compensações para os passageiros que se depararem com a situação de overbooking Essas compensações que englobam a oferta de dinheiro em espécie ou crédito para aquisição de passagens bem como assistência com alimentação hospedagem e transporte até o próximo voo serão disponibilizadas a todos os passageiros seguindo uma espécie de leilão até que o número de excedentes seja zerado Não há obrigatoriedade de participação no leilão e aqueles que ainda se sentirem prejudicados podem buscar auxílio junto a uma entidade de defesa do consumidor ou mesmo buscar reparação através do sistema judicial O acordo pode ser vantajoso para o passageiro visto que embora a decisão judicial geralmente favoreça o consumidor os processos podem se arrastar por anos 334 Da morte e lesão de passageiros Sem dúvidas esse um dos fortuitos mais graves que podem ocorrer durante o cumprimento do contrato de transporte isso pois a vida é o bem jurídico mais precioso o qual extrapola a todo dano patrimonial já mensurado Como mencionado anteriormente todas as leis especiais estabelecem limites para as indenizações em situações de morte ou lesão de passageiros permitindo em casos de ocorrência desse evento trágico o pagamento de um valor máximo A 27 FREITAS Paulo Henrique de Souza Responsabilidade Civil no Direito Aeronáutico São Paulo Ed Juarez de Oliveira p 104 28 BENJAMIN Antonio Herman V O Transporte Aéreo e o Código de Defesa do Consumidor Ajuris mar p509 1998 24 exceção à limitação é aceitável somente quando há comprovação de dolo ou culpa grave por parte do transportador Não obstante o tratamento é dado no art 286 do CBA acarretando desde logo o dever de indenizar entrando dentro disso os custos da internação honorários do médico despesas do tratamento perdas comprovadas e lucros cessante No contexto específico de óbito as compensações são mais abrangentes e os direitos dos herdeiros do passageiro também divergem Os sucessores têm a possibilidade de solicitar pensão alimentícia de acordo com as disposições da legislação civil danos morais conforme respaldo constitucional e outros direitos reconhecidos pela jurisprudência Mesmo assim é importante destacar que a legislação relevante enfatiza a proibição de cláusulas ou acordos destinados a isentar o transportador de responsabilidade ou a estabelecer limites inferiores aos previstos na legislação Portanto não existem impedimentos para a definição de um limite de responsabilidade por meio de um pacto acessório expresso Aqui revelase forte tendencia do consumidor por equiparação como veremos no tópico posterior isso pois no caso de morte cabe a indenização aos familiares da vítima muito embora não estivessem no ocorrido 1 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A controvérsia da aplicação da indenização aos casos correlatos é pertinente uma vez que no decorrer dos anos já superou inúmeras mudanças Não por menos traremos uma visão ampla da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos infortúnios descritos no tópico anterior de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Antes de tudo é correto assegurarmos que a jurisprudência já pacificou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às matérias que envolvem o consumidor de transporte aéreo diante da qualidade de fornecedor e consumidor Vejamos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE AÉREO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DECISÃO 25 MANTIDA 1 Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor a jurisprudência deste STJ entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei 807890 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações Convenção de Haia e Convenção de Montreal ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica subordinandose portanto ao Código Consumerista AgRg no AREsp n 582541RS Relator Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 23102014 DJe 24112014 2 Incidência da Súmula n 83STJ 3 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no AREsp 661046 RJ 201500276904 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Data de Julgamento 17092015 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 24092015 Inclusive ressalva importante fazse ao afastamento do Código Brasileiro de Aeronáutica trazendo à tona a teoria de que o nascimento do Código de Defesa do Consumidor tenha sido uma revogação tácita daquela norma com relação aos pontos especificados e contraditórios relacionados a responsabilização civil Do mesmo modo o STJ afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido atraindo a aplicação do CDC Vejamos AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE AÉREO ATRASO PRESCRIÇÃO DANO MORAL APLICABILIDADE DO CDC CONVENÇÃO DE MONTREAL TEMA 210STF NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL TEMA NÃO REGULADO POR TRATADO INTERNACIONAL PREVALÊNCIA DA LEI GERAL CDC FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES NORMA DE SOBREDIREITO PREVISTA NO ART 178 DO CF ANÁLISE REFLEXA DA CONTROVÉRSIA ESPECULATIVA RELACIONADA AO D IP NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N 126 DO STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 No precedente firmado em sede de repercussão geral RE 646331RJ Tema 210STF o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido atraindo a aplicação da lei geral no caso o CDC No caso a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo Desse modo ausente regulação da matéria em acordo internacional aplicase o lustro prescricional previsto no art 27 do CDC 2 No caso pressuposto pelo acórdão recorrido que o atraso aéreo remonta a 23122015 e a ação respectiva foi ajuizada em 01112020 fls 281 282 deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral decorrente já que não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lesão e o ajuizamento da ação respectiva a teor do que previsto no art 27 do CDC 3 Não se aplica o enunciado nº 126 da SúmulaSTJ 26 nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta No caso a pretensão do recurso especial diz respeito propriamente à negativa de vigência da lei federal qual seja a não aplicação do prazo prescricional previsto no art 27 do CDC que teria sido preterido em razão de norma especial prevista na Convenção de Varsóvia Desse modo a controvérsia envolta na correção da norma de sobredireito prevista no art 178 da CF é meramente reflexa ou indireta ao que pretendido no recurso especial que deve ser conhecido a despeito da não interposição do recurso extraordinário 4 Agravo interno não provido STJ AgInt no REsp 1944539 RS 202101851936 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Data de Julgamento 22112021 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 25112021 Diante do nascente Código de Defesa do Consumidor afastouse as Convenções internacionais quanto aqueles fatos que são regulados pelo CDC o que influencia na ausência de teto para reparação AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL COMPANHIA AÉREA ATRASO NO VOO 1 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO 2 DANO MORAL REVISÃO DO VALOR FIXADO SÚMULA 7STJ 3 AGRAVO IMPROVIDO 1 A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei n 8078 90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações Convenção de Haia e Convenção de Montreal ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica subordinandose portanto ao Código Consumerista Precedentes 2 O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante distanciandose dos padrões de razoabilidade Não se mostra desproporcional a fixação em R 1000000 dez mil reais a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte 3 Agravo improvido No que concerne a responsabilidade civil pelo atraso e cancelamentos de voos é necessário pontuar que as consonâncias dispostas nos tribunais podem angariar maior discórdia Não obstante já assegurou o STJ que com exclusão do atraso de voo decorrente de questões de segurança há dever de indenizar respeitando o limite de tolerância de 4 horas e que o quantum indenizatório deve levar em consideração o abalo sofrido pelo passageiro durante a espera RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPANHIA AÉREA CONTRATO DE TRANSPORTE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO 27 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANOS MORAIS ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS PASSAGEIRO DESAMPARADO PERNOITE NO AEROPORTO ABALO PSÍQUICO CONFIGURAÇÃO CAOS AÉREO FORTUITO INTERNO INDENIZAÇÃO DEVIDA 1 Cuidase de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que ao atrasar desarrazoadamente o voo submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite 2 O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado configurando o atraso manifesta prestação inadequada 3 A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado independentemente da causa originária do atraso 4 O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador operase in re ipsa em virtude do desconforto da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro 5 Em virtude das especificidades fáticas da demanda afigurase razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R 1000000 dez mil reais 6 Recurso especial provido STJ REsp 1280372 SP 201101935635 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Data de Julgamento 07102014 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 10102014 No que concerne a ressalva de atraso em decorrência por razões de segurança III Diversamente do atraso de vôo decorrente de razões de segurança que ainda assim quando muito longo gera direito à indenização por danos morais a prática de overbooking constituída pela venda de passagens além do limite da capacidade da aeronave que é feita no interesse exclusivo da empresa aérea em detrimento do direito do consumidor exige sanção pecuniária maior sem contudo chegarse a excesso que venha a produzir enriquecimento sem causa IV Recurso parcialmente provido Precedente do STJ 4ªT REsp 211604SC Rel Ministro Aldir Passarinho Junior j 25032003 DJ 23062003 Assim o principal reflexo da aplicação do CDC à responsabilidade civil das companhias aéreas se dá na questão de extravio e avaria de bagagens isso pois a Convenção de Varsóvia determina um teto para a reparação o que é disciplinado de forma diversa pelo Código de Defesa do Consumidor nesse aspecto a jurisprudência O STF no julgamento do RE nº 636331RJ com repercussão geral reconhecida fixou a seguinte tese jurídica Nos termos do artigo 178 da Constituição da República as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumido STJ REsp 1842066 RS 28 201902998044 Relator Ministro MOURA RIBEIRO Data de Julgamento 09062020 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 15062020 No mais quanto ao overbooking a Jurisprudência do Tribunal de Justiça firmouse no sentido de que o dano moral oriundo da prática prescinde de prova configurandose in re ipsa visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiencia comum Nesse sentido CIVIL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO OVERBOOKING DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR DA CONDENAÇÃO CRITÉRIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OFENSA AOS ARTS 186 E 927 DO CC 14 DO CDC DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SÚMULA Nº 284 DO STF POR ANALOGIA DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 Aplicase o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 932016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC 2 Artigo indicado como violado que não possui conteúdo normativo para discutir a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais Incidência da Súmula nº 284 do STF Precedentes 3 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos 4 Agravo interno não provido STJ AgInt no AREsp 1931521 MG 202102056158 Relator Ministro MOURA RIBEIRO Data de Julgamento 16052022 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 19052022 Posto isto vejase a jurisprudência do STJ muito propaga o reluzente Código de Defesa do Consumidor aplicando a proteção ao consumidor de modo que considera a relação entre passageiro e companhia aérea de consumo e logo de hipossuficiência 29 2 CONSIDERAÇÕES FINAIS Neste trabalho analisamos a responsabilidade civil do transporte aéreo tendo como macro tema as viagens na perspectiva do Direito Consumerista e a análise do tema sob a jurisprudência do STJ Nesse sentido tivemos o objetivo de discutir sobre as leis aplicáveis ao transporte aéreo ressaltando que no nosso ordenamento jurídico o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação superior a demais tratados internacionais o que ficou evidenciado pela jurisprudência A fim de melhor contextualizar o tema e trazer o leitor inerte ao assunto no primeiro capítulo foram trazidos conceitos específicos da responsabilidade civil de modo geral definindoa em responsabilidade civil objetiva e subjetiva ponto crucial ao desenvolvimento do trabalho uma vez que a responsabilidade civil oriunda do CDC e aplicável ao caso concreto das companhias aéreas são relativos a tal modalidade Não obstante passamos a um capítulo exclusivo que delimita a responsabilidade civil consumerista Por conseguinte passamos a análise da responsabilidade civil face ao transporte aéreo fazendo considerações sobre a sua legislação tanto internacional quanto doméstica Diante de tal imposição destacouse que ao transporte aéreo aplicase a responsabilidade civil objetiva aquela que dispensa a comprovação do elemento culpa Nesse mesmo sentido concluise que tal aplicação se dá antemão à aplicação do Convenção de Varsóvia e Montreal em razão da especificidade da norma Ato seguinte passamos a análise de fortuitos específicos ocorridos na esfera como atrasos e cancelamentos de voos overbooking extravio e avaria de bagagens bem como acidentes aéreos e seu reflexo no dever de indenizar concluindo com uma pesquisa jurisprudencial sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça Assim concluiuse que a jurisprudência pátria togada pelo entendimento do STJ tem sido rasante ao definir que o consumidor deve ser protegido em casos tais o que gera o dever de indenizar ao transportador aéreo 30 REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V O Transporte Aéreo e o Código de Defesa do Consumidor Ajuris mar 1998 BRASIL Lei 80781990 Dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providencias Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL8078htm Acesso em 13122023 BRASIL Lei 104062002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002L10406htm Acesso em 13122023 BRASIL Agência Nacional de Aviação Civil Resolução n 4002016 Disponível emhttpwwwanacgovbrassuntoslegislacaolegislacao1resolucoes resolucoes2016 esolucaono40013122016displayfilearquivonormaRA2016040020 20Retificadapdf Acesso em 13122023 BRASIL Decreto nº 2070431 Promulga a Convenção de Varsóvia Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto19301949d20704htm Acesso em 13122023 BRASIL Decreto n 59102006 Promulga a Convenção de Montreal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato200420062006decretod5910htm Acesso em 13122023 Diniz Maria Helena Responsabilidade Civil 27ª Ed São Paulo Saraiva 2013 FARIAS Cristiano Chaves de Novo Tratado de Responsabilidade Civil São Paulo Atlas FILHO Sérgio Cavaliere Programa de Responsabilidade Civil 10 ª Ed Atlas 2012 FILOMENO José Geraldo Brito Manual de Direito do Consumidor 9 ed São Paulo Atlas 2007 FREITAS Paulo Henrique de Souza Responsabilidade Civil no Direito Aeronáutico São Paulo Ed Juarez de Oliveira 2015 GARCIA Gustavo Filipe Barbosa Introdução ao estudo do direito Gustavo Felipe Barbosa Garcia 3ed rev e atual Rio de Janeiro Forense São Paulo MÈTODO 2015 GONÇALVES Carlos Roberto Responsabilidade Civil11 edrev São Paulo Saraiva 2009 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil brasileiro Direito das obrigações cit 31 Gonçalves Carlos Roberto Responsabilidade Civil 8ª Ed São Paulo Saraiva 2013 LIMA Alvino Culpa e risco Atualizada por Ovídio Rocha Sandoval 2 ed 2 tir São Paulo RT 1999 LISBOA Roberto Senise Responsabilidade civil nas relações de consumo cit LENZA Pedro Direito Constitucional Esquematizado Pedro Lenza 14edreatual e ampl São Paulo Saraiva 2010 MORSELLO Marco Fábio O Sistema do Defesa do Consumidor e sua interface com o contrato de transporte aéreo Reflexões dos magistrados paulistas nos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor Disponível em httpwwwepmtjspjusbrPublicacoesObrasJuridica30611pagina1 Acesso em 13122023 PACHECO José da Silva Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica 4 ed Rio de Janeiro Forense 2006 PEDRO Fábio Anderson de Freitas Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional PEREIRA Caio Mario da Silva Responsabilidade Civil 11ª Ed Rio de Janeiro Forense 2004 SCHREIBER Anderson Direitos da personalidade São Paulo Atlas 2011 STOLZE Pablo Novo Curso de Direito Civil volume 3 Responsabilidade Civil Tartuce Flávio Responsabilidade Civil Disponível em Minha Biblioteca 5th edição Grupo GEN 2023 Tartuce Flávio Responsabilidade Civil Disponível em Minha Biblioteca 4th edição Grupo GEN 2022 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único TARTUCE Flávio NEVES Daniel Assumpção Amorim Manual de Direito do Consumidor direito material e processual São Paulo Método 2014 32
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ARTIGO A Faculdade Legale tem por objetivo incentivar os alunos da pósgraduação a desenvolver suas pesquisas científicas nas diversas áreas do Direito e publicálas em revistas científicas VOCÊ PODERÁ SUBMETER O SEU ARTIGO EM REVISTA OPCIONAL ESCOLHA A REVISTA E ESCREVA SEU ARTIGO CONFORME AS NORMAS DE PUBLICAÇÃO DA PRÓPRIA REVISTA SUBMISÃO NÃO É OBRIGATÓRIA Orientação para entrega do artigo cientÍfico Formate seu artigo de acordo com as normas da ABNT encadernado em espiral simples Quantidade de laudas mínino 15 laudas e máximo 25 laudas Imprima o Artigo e direcione AC Setor de Requerimentos MONOGRAFIA Dúvidas assistir as aulas de METODOLOGIA em sua área do aluno e consultar o MATERIAL DE Orientação para entrega da Monografia Formatar sua monografia de acordo com as normas da ABNT Capa dura de cor Rubi ou vermelho com letras douradas ou encadernação em espiral simples Quantidade de laudas mÍnino 30 laudas e máximo 60 laudas Imprima a Monografia e direcione AC Setor de Requerimentos CORREÇÃO FINAL MOTIVAÇÃO DE NOTA E CERTIFICAÇÃO APÓS A CORREÇÃO PARA MOTIVAÇÃO DE NOTA OS DOCUMENTOS SERÃO CONFERIDOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO O PRAZO PARA MOTIVAÇÃO DA NOTA E EMISSÃO DE CERTIFICADO É DE ATÉ 180 DIAS APÓS A ENTREGA FINAL DO TCC CONSULTE O PRAZO DE ENTREGA NAS TAXAS ADMINISTRATIVAS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO ANEXAR NO SITE wwwlegalecombr Campo Pósgraduação Área do aluno DIPLOMA DO ENSINO SUPERIOR frente e verso COMPROVANTE DE ENDEREÇO atual e recente RG frente dados e verso foto ou DOCUMENTO DE ÓRGÃO DE CLASSE OFICIAL NÃO ACEITAMOS CNH POR NÃO CONTER O DÍGITO E OS MESMOS DADOS DO RG UNIVERSIDADE CURSO DE DIREITO NOME DIREITO DO CONSUMIDOR EM VIAGENS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ UMA ANÁLISE NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS CIDADE 2023 NOME DIREITO DO CONSUMIDOR EM VIAGENS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ UMA ANÁLISE NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito do nome da universidade como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito Orientador NOME 2023 NOME DIREITO DO CONSUMIDOR EM VIAGENS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ UMA ANÁLISE NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS Aprovado em de de Banca examinadora Prof Me Prof Me Prof Me RESUMO O presente trabalho tem por objetivo analisar as viagens dentro do direito do consumidor pátrio partindo como micro tema à responsabilidade civil das companhias aéreas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Apresentando um panorama abrangente sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo em conformidade com as normas da ANAC o Código Brasileiro de Aeronáutica Lei 756586 doutrinas jurisprudência o Código Civil 2002 Lei 10046 e o Código de Defesa do Consumidor para assegurar a proteção do passageiro bem como examinando a limitação da responsabilidade do transportador estabelecida pela legislação específica e as questões envolvendo danos morais e materiais nos transportes aéreos Explorando as generalidades da responsabilidade civil este trabalho analisa seu histórico conceito e diferenciação entre responsabilidades contratuais e extracontratuais subjetivas e objetivas em conjunto com a legislação pertinente ao tema Destacase o Código de Defesa do Consumidor como uma lei interna especial e alinhada com a Constituição Federal prevalecendo sobre normas que estabelecem limites ao dever de indenizar Ao final respaldase na opinião consolidada pela jurisprudência predominante Palavraschave Direito do Consumidor Viagens Transporte aéreo responsabilidade civil ABSTRACT The present work aims to analyze travel within the national consumer law starting as a micro theme the civil liability of airlines and the understanding of the Superior Court of Justice Presenting a comprehensive overview of the civil liability of the air carrier in accordance with ANAC standards the Brazilian Aeronautics Code Law 756586 doctrines controls the Civil Code 2002 Law 10046 and the Defense Code To ensure passenger protection as well as examine the limitation of the carriers liability the Consumer requires specific legislation and issues relating to moral and material damages in air transport Exploring the generalities of civil liability this work analyzes its history concept and differentiation between contractual and extracontractual subjective and objective responsibilities together with the legislation relevant to the topic The Consumer Protection Code stands out as a special internal law approved by the Federal Constitution prevailing over rules that establish limits on the duty to compensate In the end it is supported by the opinion consolidated by the predominant minority Keywords Consumer Law Trips Air transport civil liability SUMÁRIO SUMÁRIO 5 1 INTRODUÇÃO 5 2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL 7 3 TRANSPORTE AÉREO E A RESPONSABILIDADE CIVIL 17 1 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 25 2 CONSIDERAÇÕES FINAIS 30 REFERÊNCIAS 31 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo englobar e analisar o tema relativo a viagens no que se insere dentro do direito do consumidor considerando que jurisprudência do STJ especificamente no que diz respeito às companhias aéreas e a sua responsabilidade civil diante dos percalços sofridos pelo consumidor A responsabilidade civil é tema fundamental quando iniciamos a discussão no âmbito do direito do consumidor principalmente no que diz respeito ao transporte aéreo já que as companhias aéreas são as principais rés em processos indenizatórios movido por consumidor considerando os inúmeros incidentes relacionados ao transporte tempo bagagens e cargas 5 Nesse âmbito a jurisprudência já avançou extraordinariamente sobre o assunto nos últimos anos a qual será analisada pormenorizadamente no presente já que é uma forma importante de produção de direito que se insere no indispensável processo de adaptação das normas editadas por via legislativa às necessidades sociais Primariamente os contratos de transporte de todo o gênero eram regulados apenas pelo Código Civil a partir do art 730 do diploma legal Não obstante diante da necessidade de regular a relação de desiquilíbrio existente entre fornecedores e consumidores com a criação do Código de Defesa do Consumidor em 1990 bem como a denominada tipificação da relação das companhias aéreas em fornecedor e dos seus usuários como consumidores os infortúnios são regulados pelo direito consumerista Ainda assim é fundamental haver uma busca por um diálogo entre as normas no que tange à espécie contratual além de outras normas especificas como é o caso do Código Brasileiro Aeronáutico sob a Lei n 75651968 Não é falível deixar de mencionar a Convenção de Varsóvia que veio com o objetivo unificar as diversas legislações nacionais em um único diploma porém com o peso de limitar a responsabilidade civil e indenizatório da indústria aérea Como já dito anteriormente é com a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor que esse cenário se modifica entrando em cena os valores e privilégios presentes nas legislações especificas do seguimento principalmente no que concerne à responsabilidade civil A fim de melhor delimitar o que será visto no presente trabalho ligandoo em seus objetivos e repercussão temse que no que concerne ao enfático técnico a responsabilidade civil tomará palco está atribuindo o direito consumerista inevitavelmente haja vista seu rigor Não obstante o avanço da matéria na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também será evidenciado a fim de trazer rigor prático ao tema No primeiro capítulo delinearemos sobre a responsabilidade civil falando de seus elementos além de diferenciar a responsabilidade civil objetiva e subjetiva Já no segundo capítulo traremos a análise do instituto sob o aspecto do transporte aéreo concomitante à sua legislação específica e o Código do Direito do Consumidor Por fim no último capítulo faremos um aparato quanto a jurisprudência do STJ trazendo a posição atual da corte quanto ao tema 6 2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL Antes de tudo sobre o instituto da responsabilidade civil indubitável que se faça uma breve consideração sobre seu surgimento e definição já que tal análise permite entender melhor o assunto e a sua aplicação Nem sempre a responsabilidade civil foi meio para reparar danos sofridos uma vez que em que pese a humanidade sempre buscou responsabilizar os indivíduos pelos atos contrários à lei faziase por meio da vingança privada Conforme explica Tartuce1 Desde a Antiguidade o tema da responsabilidade civil goza de enorme prestígio social Com os primeiros relacionamentos humanos em particular obrigacionais surgiram os conflitos as relações endêmicas as patologias os crimes bem como as disputas familiares e tribais Essa época ficou conhecida como período de Talião em que o castigo servia como punição pela violência praticada contra outrem Cumpre assinalar que a violência da repressão poderia ser igual ou até maior do que ato anterior A Lei de Talião expressa no máximo olho por olho dente por dente foi repetida pelo Código de Hammurabi na Mesopotâmia antiga no início do segundo milênio antes de Cristo havendo a perpetuação da ideia de vingança privada Na mesma linha Alvino Lima2 explica que a vingança privada tem uma aplicação natural e espontânea feito de uma reação animal de um sentindo de vingança ou de explosão do próprio sofrimento a vingança privada como forma de repressão do dano passou para o domínio jurídico como reação legalizada e regulada o poder público passa a intervir no sentido de permitila ou de excluila quando injustificável Não obstante a solução que mais se aproxima daquela que vivemos hoje em dia no nosso ordenamento jurídico é aquela com maior aspecto patrimonial deixando de fazer justiça pelas suas próprias mãos passando a responsabilidade para o Estado e distanciando a responsabilização pessoal na esfera do direito civil logo com acervo patrimonial 1 Tartuce Flávio Responsabilidade Civil Disponível em Minha Biblioteca 4th edição Grupo GEN 2022 p 18 2 LIMA Alvino Culpa e risco Atualizada por Ovídio Rocha Sandoval 2 ed 2 tir São Paulo RT 1999 p 20 7 Porém essa distinção entre responsabilidade civil e penal só veio surgir mesmo na Roma antiga com a definição de Direito Público e Direito Privado Na Lei das 12 Taboas foi inserida a possibilidade de acordo entre vítima e agressor bem como a prestação pecuniária e indenização e a definição de Estado como soberano Nesse sentido explica Lisboa3 Com a Lei das XII tábuas em 450 ac institucionalizouse o procedimento da autocomposição já existente e que vinha se desenvolvendo gradativamente Além disso a referida lei romana teve por objetivo substituir a ideia generalizada de castigo introduzindo as chamadas penas de restituição Embora a distinção entre responsabilidade civil e penal já existisse a concretização dessas categorias só se deu com a promulgação da Lei de Aquilina Esta legislação que remonta aproximadamente ao século III aC incorpora o princípio da reparação do dano Estudos indicam que a Lei de Aquilina estabelece três requisitos essenciais para a configuração do dano a injúria a culpa genérica e a lesão patrimonial Na época a punição era determinada com base no grau de culpa do agente e esses critérios continuam a ser relevantes nos dias de hoje sendo incorporados no Código Civil Não obstante conforme explica Carlos Roberto Gonçalves4 foi na Idade Média que o direito francês aperfeiçoou o conceito de responsabilidade civil de modo que foram estabelecidos princípios que exerceram sensível influencia no conceito de reparação sempre que houvesse culpa separandose a responsabilidade civil perante a vítima da responsabilidade penal perante o Estado a existência de uma culpa contratual a das pessoas que descumprem as obrigações e que não se liga nem a crime nem a delito mas se origina da negligência ou da imprudência Contudo a distinção exata entre tais difusões se deu a partir do Iluminismo onde as responsabilidades civis e penais ficaram bem evidenciadas sendo que quanto a primeira passou a ser dividida entre responsabilidade civil contratual ou extracontratual Com vistas ao nosso ordenamento jurídico o Código Civil de 1916 já revogado pelo Código Civil de 2002 em vigência aderiu a teoria da 3 LISBOA Roberto Senise Responsabilidade civil nas relações de consumo cit p 241 4 GONÇALVES Carlos Roberto Responsabilidade Civil11 edrev São Paulo Saraiva 2009 Página 9 8 responsabilidade subjetiva uma ramificação da responsabilidade civil exigindo a culpa ou dolo do causador do dano para que este seja obrigado a reparálo Essa linha adotada pela legislação nacional foi inspirada no período de Revolução liberal enfrentada pelos franceses que conforme Gonçalves5 direito à reparação sempre que houvesse culpa ainda que leve separandose responsabilidade civil perante a vítima da responsabilidade penal perante o Estado a existência de uma culpa contratual a das pessoas que descumprem obrigações e que não se liga nem a crime nem a delito mas se origina da negligência ou imprudência Era a generalização do princípio aquiliano Aquilia et levíssima culpa venit ou seja de que a culpa ainda que levíssima obriga a indenizar Não obstante pela configuração do Código Civil de 2002 há a disposição da responsabilidade civil objetiva amparada pela inocorrência de culpa ou dolo dizendose nos casos do art 927 pú trazendo consigo a reparação obrigatória independente de culpa a qual veremos de forma circular haja vista a sua aplicação direta pelo Código de Defesa do Consumidor O avanço industrial e o rápido progresso sem precedentes causaram danos de forma exponencial tornando imperativa a adaptação de novas teorias para otimizar a proteção das vítimas Nesse contexto a responsabilidade passa a ser considerada predominantemente na modalidade objetiva amplamente fundamentada na teoria do risco É importante destacar que essa teoria não substitui a abordagem baseada na culpa mas abrange em muitos casos concepções tradicionais que se mostram inadequadas para a proteção da vítima As ideias relacionadas à responsabilidade objetiva e à teoria do risco serão abordadas de maneira mais aprofundada em um tópico posterior 21 Conceito e elementos da responsabilidade civil Quem é responsável por dar margem à responsabilidade civil atualmente é o Código Civil de 2002 a qual traz o conceito de ato ilícito eu seu art 186 com incidência tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual a qual veremos com vigor a sua diferenciação 5 GONÇALVES Carlos Roberto Responsabilidade Civil11 edrev São Paulo Saraiva 2009 Página 9 9 O intuito principal da responsabilidade civil servindo como norte conceituador referese ao significado de restituição ou compensação de um bem sacrificado em razão de um ato ilícito Dessa forma o conceito de recomposição abrange a obrigação de restituir ou compensar Na esfera da responsabilidade civil é a vítima e não o réu quem frequentemente se vê diante de entidades poderosas como empresas multinacionais e o Estado Diante desse cenário têm sido desenvolvidos mecanismos legais e jurisprudenciais para garantir à vítima todas as proteções necessárias e facilitar a obtenção da reparação pelos danos sofridos Isso acontece pois o dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico e econômico do status quo ante de modo que há necessidade fundamental de ser reestabelecido imperando o princípio da restituição integral Conforme explica Maria Helena Diniz6 A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesma praticado por pessoa por quem ela pertencente ou de simples imposição legal Desse modo é uma obrigação jurídica de reparação ou indenização de dano ou lesão de direito em virtude de culpa ou dolo por parte do agente É inclusive o que explica Gonçalves7 O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta para o seu autor de reparar o dano obrigação esta de natureza pessoal que se resolve em perdas e danos Costumase conceituar a obrigação como o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação A característica principal da obrigação consiste no direito conferido ao credor de exigir o adimplemento da prestação É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações O autor ainda faz a definição da responsabilidade civil conforme seus elementos que enumeraremos 1 a ação ou omissão 2 culpa ou dolo do agente 3 6 Diniz Maria Helena Responsabilidade Civil 27ª Ed São Paulo Saraiva 2013 P 51 7 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil brasileiro Direito das obrigações cit p 417 10 relação de causalidade e 4 o dano experimentado pela vítima Assim quanto aos seus elementos o art 186 do Código Civil os descreve bem Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito Antes da análise separada desses elementos é importante pontuar e aprofundar que os elementos da responsabilidade civil extracontratual são diferentes da contratual o que ainda justificaria a citada summa divisio Sobre os elementos da responsabilidade contratual Sergio Cavalieri Filho8 indica os seguintes a existência de contrato válido b inexecução do contrato c dano e d nexo causal O jurista citado está entre os autores que entendem ser a culpa um elemento dispensável na responsabilidade contratual como desenvolvido no capítulo anterior deste livro Em complemento não se pode negar que a culpa existente na responsabilidade extracontratual é diferente da culpa contratual Isso porque a primeira exige o elemento subjetivo da imprudência negligência ou imperícia de acordo com a posição que ainda prevalece no Direito brasileiro Já a segunda dispensa tal requisito bastando o descumprimento do contrato válido ou seja da obrigação assumida Não obstante iniciando o estudo pela conduta humano a ensejadora do início da possibilidade da responsabilização civil Tal conduta humana pode ser causada por uma ação ou omissão seja ela voluntária ou por negligência imprudência ou imperícia Observase que a norma está associada à ação comissão ou conduta positiva vinculada à imprudência e ao conceito romano de culpa in comittendo Segundo o ensinamento de Maria Helena Diniz9 a ação que é o fator desencadeador da responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita A responsabilidade civil decorrente do ato ilícito tem sua base na ideia de culpa enquanto a responsabilidade em culpa se fundamenta no risco especialmente diante da inadequação da culpa para abordar todos os danos na contemporaneidade O comportamento do agente pode assumir a forma de 8 FILHO Sérgio Cavaliere Programa de Responsabilidade Civil 10 ª Ed Atlas 2012 p 14 9 Diniz Maria Helena Responsabilidade Civil 27ª Ed São Paulo Saraiva 2013 P 51 11 comissão ou omissão sendo a comissão a realização de um ato que não deveria ser efetuado A omissão relacionada à negligência e à culpa in omittendo é considerada uma exceção dentro do sistema de responsabilidade civil Para sua configuração é essencial comprovar que o ato deveria ter sido realizado ou seja que existia um dever jurídico de prevenir o dano Isso implica na concepção de uma omissão genérica Além disso para que o agente seja responsabilizado é necessário evidenciar que a conduta esperada não foi cumprida seja pela omissão em si ou por uma omissão específica De acordo com as palavras de Flávio Tartuce10 em linhas gerais a ação ou conduta positiva é geralmente considerada como a regra Para que uma omissão seja configurada é necessário que exista o dever jurídico de agir acompanhado da prova de que tal conduta deixou de ser executada É importante destacar também que conforme o art 932 do Código Civil existe a possibilidade de uma pessoa ser responsabilizada por ato praticado por terceiro A culpa é o segundo elemento da responsabilidade subjetiva já que na objetiva esse elemento é dispensável por isso neste tópico a trataremos na forma lato sensu A menção ao termo culpa no sentido genérico culpa lato sensu abrange de maneira abrangente os conceitos de dolo e a culpa estrita stricto sensu No dolo há a intenção de perpetrar uma violação de direito caracterizandose como uma transgressão intencional e consciente ao dever jurídico Não obstante tal elemento da responsabilidade civil deixou de ser crucial à configuração do dever de indenizar considerando que algumas relações como a consumerista dispensam a necessidade de se provar a culpa Nesse aspecto Anderson Schreiber11 A culpa continua sendo relevante para a responsabilidade civil Embora tenha perdido aplicação em uma ampla gama de relações hoje regida pela responsabilidade objetiva a noção de culpa não em sua versão psicológica ou moral mas em sua roupagem contemporânea continua desempenhando papel importante na etiologia da responsabilidade subjetiva Mesmo aí contudo a função de filtro dos pedidos de indenização que outrora se lhe atribuía vem sofrendo continuado desgaste A demonstração da culpa libertouse ao longo dos últimos anos de muitos de seus tormentos originais As transformações vividas no âmbito da própria responsabilidade subjetivam corroboram tal constatação A 10 Tartuce Flávio Responsabilidade Civil Disponível em Minha Biblioteca 5th edição Grupo GEN 2023 11 SCHREIBER Anderson Direitos da personalidade São Paulo Atlas 2011 p 103 12 proliferação das presunções de culpa as alterações no método de aferição da culpa a ampliação dos deveres de comportamento em virtude da boafé objetiva e outros expedientes semelhantes vêm contribuindo de forma significativa para a facilitação da prova da culpa hoje não mais uma probatio diabólica Nesse sentido temse que a culpa em sentido estrito incorre quando não havia qualquer intenção de violar o dever jurídico sendo diferenciado por Cavalieri Filho12 entre o dolo quando o agente quer a conduta e o resultado e a culpa como a vontade que não vai além da omissão Em suma a sua diferenciação vai ser repercutida no quantum indenizatório com o fim repressor O nexo de causalidade por sua vez é um dos elementos mais importantes para figurar a responsabilidade civil já que é o elo principal que define a conduta ao dano Para Gonçalves13 É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado Vem expressa no verbo causa utilizado no art186 Sem ela não existe a obrigação de indenizar O nexo causal decorre do dano ocasionado pela conduta sendo possível afirmar que se trata da relação entre causa e efeito o resultado que se manifesta para originar o dano Tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva é crucial a existência de uma conexão no nexo causal pois o dano deve estar associado à conduta Se houver um dano mas este for dissociado da conduta do agente não é possível argumentar sobre o dever de indenizar uma vez que não há ligação entre a ação e o resultado O dano por fim vislumbrase pelo prejuízo o qual deve ser provado pelo autor da demanda Não obstante os danos podem ser tanto patrimoniais quanto extrapatrimoniais de modo que se dividem em dano estético moral ou material entre outras classificações tidas pela doutrina 22 Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva O grande grupo da responsabilidade civil começa a tomar forma em sua diferenciação quanto à delimitação da responsabilidade civil subjetiva e objetiva Antes de tudo a sua diferença principal referese a desnecessidade de 12 FILHO Sérgio Cavalieri Programa de Responsabilidade Civil 10 ª Ed Atlas 2012 p 14 13 Gonçalves Carlos Roberto Responsabilidade Civil 8ª Ed São Paulo Saraiva 2013 p 41 13 comprovação da culpa em sentido amplo a qual ocorre na responsabilidade objetiva Ela é exceção em nosso ordenamento jurídico mas acaba tomando lar em algumas relações corriqueiras como no Direito do Consumidor a qual corrobora influência no transporte aéreo A responsabilidade subjetiva requer como elementos distintivos a violação de uma norma preexistente ou a conduta inadequada que resulte em dano juntamente com o nexo de causalidade A falta do dano não gera responsabilidade uma vez que esse constitui o elemento objetivo para a obrigação de indenizar A teoria da responsabilidade subjetiva exige a presença do nexo causal também chamado de nexo de causalidade que representa a relação entre a antijuridicidade do ato ou omissão e o dano provocado Assim Tartuce14 nos explica para que o agente indenize para que responda civilmente é necessária a comprovação da sua culpa genérica que inclui o dolo intenção de prejudicar e a culpa em sentido restrito imprudência imperícia e negligência Do mesmo modo Carlos Roberto Gonçalves15 Dizse pois ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável Nessa concepção a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa Ainda Pablo Stolze16 ensina A noção de responsabilidade civil dentro da modalidade subjetiva é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa unuscuique sua culpa nocet Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória caberá ao autor sempre o ônus da prova de tal culpa do réu Por sua vez a responsabilidade objetiva como dito acima dispensa a presença do elemento culpa conforme o autor Carlos Roberto Gonçalves17 essa responsabilidade é presumida pela lei em alguns casos enquanto em outros é 14 Tartuce Flávio Responsabilidade Civil Disponível em Minha Biblioteca 5th edição Grupo GEN 2023 15 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro P43 16 STOLZE Pablo Novo Curso de Direito Civil volume 3 Responsabilidade Civil p7 17 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro P43 14 totalmente dispensável uma vez que se baseia no princípio do risco Quando é presumida há uma inversão do ônus da prova cabendo ao autor da ação demonstrar apenas a ação ou omissão pois nesse cenário a culpa é presumida No entanto é concedido ao réu a oportunidade de apresentar provas que excluam a sua culpa revertendo assim o ônus da prova Na responsabilidade objetiva entra em cena a teoria do risco aplicada a qualquer pessoa que exerce atividade que cria um risco de dano para terceiros Assim na lei geral ou seja o Código Civil a responsabilidade objetiva como via de exceção vem corroborada pelo art 927 parágrafo único bem como nos casos do art 932 quanto aos pais o tutor e o curador o empregador ou comitente os donos de hotéis hospedarias casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro nos casos Art 932 São também responsáveis pela reparação civil I os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia II o tutor e o curador pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições III o empregador ou comitente por seus empregados serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele IV os donos de hotéis hospedarias casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro mesmo para fins de educação pelos seus hóspedes moradores e educandos V os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia Previsão específica ao nosso estudo ainda se estende ao Código de Defesa do Consumidor quanto ao fato ou vicio do produto ou serviço designando em seus arts 12 e 18 quanto a responsabilidade independente de culpa Para tanto discorreremos de forma pormenorizada sobre o assunto em tópico próprio 23 Responsabilidade civil nas relações consumeristas Diferente da regra empregada na lei civil para o Código de Defesa do Consumidor a regra fazse atinente à responsabilidade civil objetiva isto é a dispensa da demonstração de culpa em sentido amplo Ela assim se tornou a fim de conferir maior proteção aos consumidores considerando a sua vulnerabilidade com relação ao fornecedor 15 Desse modo não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços Tratase de hipótese de responsabilidade independentemente de culpa prevista expressamente em lei nos moldes do que preceitua a primeira parte do art 927 parágrafo único do Código Civil É crucial ressaltar que dado que a responsabilidade objetiva consumerista é definida por lei não se questiona a presença ou ausência de uma atividade de risco conforme estabelecido na segunda parte do dispositivo legal que institui a denominada cláusula geral de responsabilidade objetiva O Código de Defesa do Consumidor de fato explicitamente incorporou a concepção da teoria do risco proveito que fundamenta a responsabilidade sem culpa ao proporcionar benefícios ganhos ou vantagens Assim é entendível que aquele que expõe ai risco outras pessoas determinadas ou não por dele tirar um benefício arca com as consequências da situação de agravamento sendo uma delas a responsabilidade objetiva e solidária Nessa linha José Geraldo Brito Filomeno18 apresenta os pontos fundamentais para justificar tal modalidade de responsabilidade a a produção em massa b a vulnerabilidade do consumidor c a insuficiência da responsabilidade subjetiva para resolver adequadamente as demandas fundadas no consumo d a existência de antecedentes legislativos ainda que limitados a certas atividades e o fato de que o fornecedor tem de responder pelos riscos que seus produtos acarretam já que lucra com a venda A responsabilidade civil objetiva togada pelo direito consumerista é dívida entre responsabilidade pelo vicio do produto e do serviço e fato do produto e do serviço Conforme ensina Flávio Tartuce19 no vício No vício seja do produto ou do serviço o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo sem outras repercussões prejuízos intrínsecos Por outra via no fato ou defeito seja também do produto ou serviço há outras decorrências como é o caso de outros danos materiais de danos morais e dos danos estéticos prejuízos extrínsecos 18 FILOMENO José Geraldo Brito Manual de Direito do Consumidor 9 ed São Paulo Atlas 2007 p 171 19 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único P 398 16 De outra forma podese dizer que quando o dano permanece nos limites do produto ou serviço existe o vício Se o problema extrapola os seus limites há fato ou defeito presente no último caso o acidente de consumo propriamente dito Ou ainda o vício envolve um problema interno o fato ou defeito algo externo ao produto ou serviço No caso das companhias aéreas veremos com clareza nos tópicos seguintes que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva são difundidas e concretas considerados a relação de consumo existente 3 TRANSPORTE AÉREO E A RESPONSABILIDADE CIVIL 31 Análise quanto a legislação aeronáutica Na norma jurídica da aviação há grande influência da norma de direito internacional justamente pela razão que a atividade é inserida Ainda internamente a sua regulação se baseia no Código Brasileiro de Aeronáutica o Código de Defesa do Consumidor e de forma subsidiaria o Código Civil Já no campo internacional destacase a Convenção de Montreal a Convenção de Varsóvia e outras correlatas A mais antiga delas a Convenção de Varsóvia datada de 1929 quando ainda se constituía as primeiras aeronaves surgiu a necessidade de regulamentar o desenvolvimento da aviação já que crescia exponencialmente Ela decorreu justamente da evasão territorial de uma aeronave já que em poucas horas era capaz de cruzar o espaço territorial de diversos países se submetendo a várias jurisdições Foi assim que nasceu a Convenção para a unificação de Regras Relativas a Transporte Aéreo Internacional a qual foi recepcionada no ordenamento jurídico doméstico pelo Decreto n 20704 de 932 Esta por sua vez trazia a responsabilidade civil na forma subjetiva com a presunção de culpa em hipóteses em que o transportador estaria isento da responsabilidade Por conseguinte o Código Brasileiro de Aeronáutico inaugurando a legislação especifica doméstica no ano de 1986 pela Lei n 7565 possuía basilares fixos na Convenção de Varsóvia especialmente quanto a responsabilidade civil 17 subjetiva enumerando hipótese de exclusão da mesma somente em caso de dolo ou culpa grave Em que pese ser generalista ainda se aplica no transporte aeronáutico principalmente quando se trata da inserção de modalidade específica de contrato a de transportes O Código Civil CC estabelece a regulação integral do setor de transportes em um capítulo específico abrangendo os artigos de 730 a 756 Conforme afirmado por Pedro20 uma parcela da doutrina argumenta que ao abordar os transportes de forma abrangente sem fazer distinção entre as diferentes modalidades o legislador teve a intenção de conferir primazia ao Código Civil sobre outras normas especiais sejam elas nacionais ou estrangeiras Cronologicamente no âmbito internacional em 1999 surge a Convenção de Montreal tratandose de um marco para a consolidação da legislação sobre Transporte Aéreo internacional considerada uma atualização da Convenção de Varsóvia Quanto a responsabilidade civil ressalvada as hipóteses de comprovação de culpa do transportador não haveria qualquer limite indenizatório No evento de destruição perda dano ou atraso na entrega da bagagem a compensação é restrita a 1000 Direitos Especiais de Saque DES Internamente a Convenção foi incorporada por meio do Decreto n 5910 de 2006 32 Do Código de Defesa do Consumidor O surgimento do Código de Defesa do Consumidor foi consubstanciado na efetivação do princípio de proteção ao consumidor pois apesar de ser um direito fundamental o mesmo tinha eficácia limitada e sua aplicabilidade necessitava da existência da lei ordinária Nesse sentido leciona Tartuce e Daniel Neves21 que grande parte da doutrina considera o CDC uma norma principiologia resultando em uma prevalência do diploma sobre as demais leis especiais com eficácia supralegal hierarquicamente acima das leis ordinárias abaixo da CF 20 PEDRO Fábio Anderson de Freitas Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional p23 21 TARTUCE Flávio NEVES Daniel Assumpção Amorim Manual de Direito do Consumidor direito material e processual São Paulo Método 2014 18 Na codificação extraise os primeiros artigos de lei sobre a definição do usuário de transporte aéreo enquanto consumidor assim explica Antonio Herman Benjamim22 Ainda sem entrar na discussão da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor à responsabilidade aeronáutica é inquestionável ser o transportador terrestre ou aéreo doméstico ou internacional fornecedor nos moldes do art3º caput do CDC Também não há que se duvidar que o transporte terrestre ou aéreo nacional ou internacional é serviço nos termos do art3º do CDC Após a exposição dos conceitos e a caracterização da relação a partir deste momento o consumidor tem total capacidade de acionar o transportador fornecedor em caso de ocorrência de dano conforme a responsabilidade pelo fato do serviço estabelecida nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor CDC É relevante destacar que a responsabilização nesse contexto é objetiva o que significa que não há necessidade de aferição de culpa Não obstante vimos que o tratamento da responsabilidade civil dada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica é um tanto quanto diferente do tratamento dado pelo Código de Defesa do Consumidor Enquanto o primeiro adota a regra da responsabilidade objetiva com a limitação do quantum indenizatório o segundo se ampara no princípio da reparação integral sem qualquer limite de reparação haja vista a necessidade de análise fatídica A solução mais adequada encontrada foi considerar o critério temporal já que o CDC é leis mais recente e derroga as disposições conflitantes com o CBA Além disso a natureza principiológica do Código de Defesa do Consumidor CDC também é considerada Ao realizar uma análise doutrinária e jurisprudencial sobre esse ponto específico observase que a questão está completamente pacificada não havendo qualquer divergência Já no que concerne ao CDC e as Convenções internacionais há maior complexidade na controvérsia isso pois a classificação entre hierarquia de normais tornase um viés contraditório considerando a natureza de tais controversas no ordenamento jurídico interno O Supremo Tribunal Federal STF deliberou por meio do Recurso Extraordinário n 80004SE que tratados e convenções internacionais quando 22 BENJAMIN Antonio Herman V O Transporte Aéreo e o Código de Defesa do Consumidor Ajuris mar p509 1998 19 ratificados pela União e incorporados ao nosso ordenamento jurídico possuem o mesmo grau hierárquico das leis ordinárias Essa condição permite exceção apenas quando se trata de tratados e convenções de Direitos Humanos conforme estabelecido no art 5º 3º da Constituição Federal Não obstante é consolidado que o fato de ser o CDC decorrente de um direito fundamental é sua aplicação medida eminente Nessa visão Fábio Morsello23 Cumpre anotar outrossim que sob a ótica constitucional a defesa do consumidor consubstancia direito fundamental art 5 XXXII de eficácia plena de modo que a existência de norma em antinomia com aquelas que tenham implementado a mencionada defesa naturalmente não poderá subsistir levando em conta a força normativa que promana da Constituição Federal Nesse aspecto não há como negar ademais que o dever de segurança e proteção previsto no art 5 caput do ordenamento constitucional pátrio abrangerá o consumidor principalmente nas atividades de risco como o transporte aéreo Nesse sentido indubitável a forca imperada no código consumerista havendo que a responsabilização civil no ordenamento nacional nos transportes aéreos é feita com base em sua aplicação 33 Da responsabilidade civil face ao transporte aéreo O contrato de transporte aéreo está sujeito à aplicação do Código Civil e quando há uma relação jurídica de consumo como frequentemente ocorre também se aplica o Código de Defesa do Consumidor CDC Lei 80781990 Portanto é necessário buscar um diálogo entre essas duas leis no que diz respeito a esse contrato principalmente em termos de complementaridade Adicionalmente não se pode negligenciar a aplicação de leis específicas importantes como é o caso do Código Brasileiro de Aeronáutica Lei 75651986 Já restou claro em tópicos anteriores que o transportador aéreo se enquadra na figura do fornecedor assim explica Cristiano Chaves de Farias24 23 MORSELLO Marco Fábio O Sistema do Defesa do Consumidor e sua interface com o contrato de transporte aéreo Reflexões dos magistrados paulistas nos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor Disponível em httpwwwepmtjspjusbrPublicacoesObrasJuridica30611pagina1 Acesso em 13122023 24 FARIAS Cristiano Chaves de Novo Tratado de Responsabilidade Civil São Paulo Atlas p 1069 20 O transporte de pessoas se desempenhado com habitualidade e de forma remunerada caracterizando alguém como fornecedor de serviços provoca a incidência do CDC que deve ser aplicado harmonicamente com o Código Civil Haverá portanto em relação ao contrato de transporte um necessário diálogo das fontes entre CDC e o CC sendo que este não poderá ser usado para prejudicar o consumidor Temos nesse sentido entre passageiro e companhia aérea uma relação de consumo A prestação de serviço por parte da empresa faz surgir para o passageiro à possibilidade de invocar o Código de Defesa do Consumidor o qual além de responsabilizar o fornecedor independentemente de culpa art 14 do CDC não traz limites legais para a indenização nem admite que tais limites sejam contratualmente estabelecidos art 25 e 51 I do CDC além do mais o CDC prestigia o princípio da reparação integral art 6º VI A responsabilidade objetiva estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor está vinculada à necessidade de impor ao fornecedor um rigoroso dever de assegurar a qualidade do produto ou serviço visando o cumprimento da finalidade para a qual foram destinados Isso visa atender plenamente aos interesses do consumidor prevenindo danos à sua pessoa e propriedades Adicionalmente o Código de Defesa do Consumidor estabelece a indenização integral Isso implica que o valor da compensação destinado a reparar os danos sofridos pelo consumidor não pode ser limitado Dessa maneira o código assegura ao consumidor a completa reparação dos danos com a restauração integral do seu patrimônio afetado por ato ou fato de responsabilidade do fornecedor A tal respeito Cavalieri Filho25 responde Temos que convir que o transporte aéreo representa sem dúvida uma grande fatia no mercado brasileiro de serviços envolvendo milhões de consumidores diariamente de sorte que excluir da incidência do Código do Consumidor dessa área da atividade do mercado do consumo importará mutilar aquele diploma legal a título de manter anacrônicos privilégios Em que pese haja o intuito das empresas aéreas em diminuir as ocorrências de responsabilização civil ajuizadas os episódios que as geram são muito comuns dentro estas podemos destacar o atraso e cancelamento de voos o extravio e avaria de bagagem overbooking e lesão ou morte de passageiro 25 FILHO Sérgio Cavaliere Programa de Responsabilidade Civil 10 ª Ed Atlas 2012 p 14 21 331 Atraso e cancelamento de voos Na atualidade a ocorrência frequente de atrasos em voos é uma realidade atribuída ao elevado volume de decolagens e pousos nos aeroportos Esses atrasos podem ocorrer tanto na chegada quanto na partida incluindo também escalas Não obstante o atraso e cancelamento de voos na maioria das vezes está relacionado com condições climáticas ou de pouso Em que pese algumas das vezes não esteja no controle da Companhia optando pelo cancelamento ou atraso em prol da segurança do passageiro o mesmo possui direitos os quais devem ser pleiteados e cumpridos pela Companhia Isso pois considerando o contrato firmado na compra de passagens aéreas o consumidor possuía uma expectativa relacionada aos termos do contrato quais sejam o horário de saída e de chegada e o adimplemento da obrigação gerada ao transportador qual seja a realização do voo Nesse sentido o art 14 do CDC é utilizado para fundamentar qualquer lesão à prestação do serviço O artigo 19 da Convenção de Varsóvia introduz a possibilidade de isenção de responsabilidade para o transportador aéreo caso ele ou seus representantes ajam com a devida cautela ou se tornem impossibilitados de adotála Conforme previsto nos artigos mencionados considerase atraso quando o período de tempo ultrapassa 4 quatro horas Em situações de interrupção ou demora na viagem o transportador contratual assume a responsabilidade por todas as despesas resultantes incluindo transporte alimentação e hospedagem independentemente da responsabilidade civil atribuída O intervalo de 4 quatro horas deve ser interpretado como uma diretriz para os juízes uma vez que a delonga sempre requer uma avaliação do caso específico e de suas circunstâncias particulares Assim pontua Paulo Henrique de Souza Freitas26 No caso específico do cancelamento de vôo temos que ponderar alguns aspectos peculiares do transporte aéreo tais como as condições do tempo e a visibilidade dos aeroportos Se o transportador aéreo deixar de cumprir o contrato de transporte por motivos alheios a sua vontade e decorrentes da impossibilidade de decolar ou de pousar no local de destino 26 FREITAS Paulo Henrique de Souza Responsabilidade Civil no Direito Aeronáutico São Paulo Ed Juarez de Oliveira p 103 22 No capítulo posterior veremos a posição do STJ quanto ao cabimento de indenização tanto de natureza patrimonial quanto extrapatrimonial em relação ao atraso de voos já que se banalizada poderá gerar ônus inquestionáveis à companhia 332 Extraio e avaria de bagagens O art 260 do CBA já faz a previsão de responsabilização do transportador por dano consequente da distribuição perda ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos de passageiros na última desde que seja durante a execução do contrato de transporte aéreo Não obstante em que pese a sua aplicação subsidiária o Código Civil traz uma disposição especifica quanto a responsabilidade pelo transporte de bagagens durante o contrato de transporte como pontua o art 734 O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização Não obstante o CBA prevê uma limitação ao valor da indenização por extravio ou avaria o que como já dito anteriormente vai de encontra à reparação integral cumprida pelo CDC tanto é que foi superada pela jurisprudência nacional 333 Overbooking Conceituar o termo é a necessidade principal O overbooking referese à superlotação em voos caracterizada pela falta de assentos adequados para todos os passageiros embarcarem Em outras palavras a companhia aérea coloca à disposição um número de passagens superior ao que deveria ser efetivamente vendido resultando na impossibilidade de utilização do meio de transporte por parte de um considerável grupo de passageiros Tal prática está totalmente distante da segurança jurídica togada à um contrato de qualquer natureza já que a companhia dispõe as condições contratuais 23 de modo a estabelecer sem o conhecimento do consumidor a sua chance de 50 de inadimplemento Não obstante ela foi inaugurada em razão do fato de que metade dos passageiros que compram a passagem deixam de embarcar seja por problemas particulares ou não Assim explica Paulo Henrique de Souza Freitas27 que a prática foi um meio de proteção das companhias aéreas de se proteger do não comparecimento voluntário ou involuntário dos passageiros já que começaram a gerar prejuízo Segundo Herman Benjamin28 o overbooking é clausula abusiva nos moldes do CDC Estão previstas compensações para os passageiros que se depararem com a situação de overbooking Essas compensações que englobam a oferta de dinheiro em espécie ou crédito para aquisição de passagens bem como assistência com alimentação hospedagem e transporte até o próximo voo serão disponibilizadas a todos os passageiros seguindo uma espécie de leilão até que o número de excedentes seja zerado Não há obrigatoriedade de participação no leilão e aqueles que ainda se sentirem prejudicados podem buscar auxílio junto a uma entidade de defesa do consumidor ou mesmo buscar reparação através do sistema judicial O acordo pode ser vantajoso para o passageiro visto que embora a decisão judicial geralmente favoreça o consumidor os processos podem se arrastar por anos 334 Da morte e lesão de passageiros Sem dúvidas esse um dos fortuitos mais graves que podem ocorrer durante o cumprimento do contrato de transporte isso pois a vida é o bem jurídico mais precioso o qual extrapola a todo dano patrimonial já mensurado Como mencionado anteriormente todas as leis especiais estabelecem limites para as indenizações em situações de morte ou lesão de passageiros permitindo em casos de ocorrência desse evento trágico o pagamento de um valor máximo A 27 FREITAS Paulo Henrique de Souza Responsabilidade Civil no Direito Aeronáutico São Paulo Ed Juarez de Oliveira p 104 28 BENJAMIN Antonio Herman V O Transporte Aéreo e o Código de Defesa do Consumidor Ajuris mar p509 1998 24 exceção à limitação é aceitável somente quando há comprovação de dolo ou culpa grave por parte do transportador Não obstante o tratamento é dado no art 286 do CBA acarretando desde logo o dever de indenizar entrando dentro disso os custos da internação honorários do médico despesas do tratamento perdas comprovadas e lucros cessante No contexto específico de óbito as compensações são mais abrangentes e os direitos dos herdeiros do passageiro também divergem Os sucessores têm a possibilidade de solicitar pensão alimentícia de acordo com as disposições da legislação civil danos morais conforme respaldo constitucional e outros direitos reconhecidos pela jurisprudência Mesmo assim é importante destacar que a legislação relevante enfatiza a proibição de cláusulas ou acordos destinados a isentar o transportador de responsabilidade ou a estabelecer limites inferiores aos previstos na legislação Portanto não existem impedimentos para a definição de um limite de responsabilidade por meio de um pacto acessório expresso Aqui revelase forte tendencia do consumidor por equiparação como veremos no tópico posterior isso pois no caso de morte cabe a indenização aos familiares da vítima muito embora não estivessem no ocorrido 1 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A controvérsia da aplicação da indenização aos casos correlatos é pertinente uma vez que no decorrer dos anos já superou inúmeras mudanças Não por menos traremos uma visão ampla da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos infortúnios descritos no tópico anterior de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Antes de tudo é correto assegurarmos que a jurisprudência já pacificou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às matérias que envolvem o consumidor de transporte aéreo diante da qualidade de fornecedor e consumidor Vejamos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE AÉREO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DECISÃO 25 MANTIDA 1 Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor a jurisprudência deste STJ entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei 807890 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações Convenção de Haia e Convenção de Montreal ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica subordinandose portanto ao Código Consumerista AgRg no AREsp n 582541RS Relator Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA julgado em 23102014 DJe 24112014 2 Incidência da Súmula n 83STJ 3 Agravo regimental a que se nega provimento STJ AgRg no AREsp 661046 RJ 201500276904 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Data de Julgamento 17092015 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 24092015 Inclusive ressalva importante fazse ao afastamento do Código Brasileiro de Aeronáutica trazendo à tona a teoria de que o nascimento do Código de Defesa do Consumidor tenha sido uma revogação tácita daquela norma com relação aos pontos especificados e contraditórios relacionados a responsabilização civil Do mesmo modo o STJ afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido atraindo a aplicação do CDC Vejamos AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE AÉREO ATRASO PRESCRIÇÃO DANO MORAL APLICABILIDADE DO CDC CONVENÇÃO DE MONTREAL TEMA 210STF NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL TEMA NÃO REGULADO POR TRATADO INTERNACIONAL PREVALÊNCIA DA LEI GERAL CDC FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES NORMA DE SOBREDIREITO PREVISTA NO ART 178 DO CF ANÁLISE REFLEXA DA CONTROVÉRSIA ESPECULATIVA RELACIONADA AO D IP NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N 126 DO STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 No precedente firmado em sede de repercussão geral RE 646331RJ Tema 210STF o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido atraindo a aplicação da lei geral no caso o CDC No caso a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo Desse modo ausente regulação da matéria em acordo internacional aplicase o lustro prescricional previsto no art 27 do CDC 2 No caso pressuposto pelo acórdão recorrido que o atraso aéreo remonta a 23122015 e a ação respectiva foi ajuizada em 01112020 fls 281 282 deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral decorrente já que não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lesão e o ajuizamento da ação respectiva a teor do que previsto no art 27 do CDC 3 Não se aplica o enunciado nº 126 da SúmulaSTJ 26 nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta No caso a pretensão do recurso especial diz respeito propriamente à negativa de vigência da lei federal qual seja a não aplicação do prazo prescricional previsto no art 27 do CDC que teria sido preterido em razão de norma especial prevista na Convenção de Varsóvia Desse modo a controvérsia envolta na correção da norma de sobredireito prevista no art 178 da CF é meramente reflexa ou indireta ao que pretendido no recurso especial que deve ser conhecido a despeito da não interposição do recurso extraordinário 4 Agravo interno não provido STJ AgInt no REsp 1944539 RS 202101851936 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Data de Julgamento 22112021 T4 QUARTA TURMA Data de Publicação DJe 25112021 Diante do nascente Código de Defesa do Consumidor afastouse as Convenções internacionais quanto aqueles fatos que são regulados pelo CDC o que influencia na ausência de teto para reparação AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL COMPANHIA AÉREA ATRASO NO VOO 1 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO 2 DANO MORAL REVISÃO DO VALOR FIXADO SÚMULA 7STJ 3 AGRAVO IMPROVIDO 1 A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei n 8078 90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações Convenção de Haia e Convenção de Montreal ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica subordinandose portanto ao Código Consumerista Precedentes 2 O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante distanciandose dos padrões de razoabilidade Não se mostra desproporcional a fixação em R 1000000 dez mil reais a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte 3 Agravo improvido No que concerne a responsabilidade civil pelo atraso e cancelamentos de voos é necessário pontuar que as consonâncias dispostas nos tribunais podem angariar maior discórdia Não obstante já assegurou o STJ que com exclusão do atraso de voo decorrente de questões de segurança há dever de indenizar respeitando o limite de tolerância de 4 horas e que o quantum indenizatório deve levar em consideração o abalo sofrido pelo passageiro durante a espera RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPANHIA AÉREA CONTRATO DE TRANSPORTE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO 27 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANOS MORAIS ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS PASSAGEIRO DESAMPARADO PERNOITE NO AEROPORTO ABALO PSÍQUICO CONFIGURAÇÃO CAOS AÉREO FORTUITO INTERNO INDENIZAÇÃO DEVIDA 1 Cuidase de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que ao atrasar desarrazoadamente o voo submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite 2 O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado configurando o atraso manifesta prestação inadequada 3 A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado independentemente da causa originária do atraso 4 O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador operase in re ipsa em virtude do desconforto da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro 5 Em virtude das especificidades fáticas da demanda afigurase razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R 1000000 dez mil reais 6 Recurso especial provido STJ REsp 1280372 SP 201101935635 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Data de Julgamento 07102014 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 10102014 No que concerne a ressalva de atraso em decorrência por razões de segurança III Diversamente do atraso de vôo decorrente de razões de segurança que ainda assim quando muito longo gera direito à indenização por danos morais a prática de overbooking constituída pela venda de passagens além do limite da capacidade da aeronave que é feita no interesse exclusivo da empresa aérea em detrimento do direito do consumidor exige sanção pecuniária maior sem contudo chegarse a excesso que venha a produzir enriquecimento sem causa IV Recurso parcialmente provido Precedente do STJ 4ªT REsp 211604SC Rel Ministro Aldir Passarinho Junior j 25032003 DJ 23062003 Assim o principal reflexo da aplicação do CDC à responsabilidade civil das companhias aéreas se dá na questão de extravio e avaria de bagagens isso pois a Convenção de Varsóvia determina um teto para a reparação o que é disciplinado de forma diversa pelo Código de Defesa do Consumidor nesse aspecto a jurisprudência O STF no julgamento do RE nº 636331RJ com repercussão geral reconhecida fixou a seguinte tese jurídica Nos termos do artigo 178 da Constituição da República as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumido STJ REsp 1842066 RS 28 201902998044 Relator Ministro MOURA RIBEIRO Data de Julgamento 09062020 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 15062020 No mais quanto ao overbooking a Jurisprudência do Tribunal de Justiça firmouse no sentido de que o dano moral oriundo da prática prescinde de prova configurandose in re ipsa visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiencia comum Nesse sentido CIVIL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO OVERBOOKING DANOS MORAIS CONFIGURADOS VALOR DA CONDENAÇÃO CRITÉRIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OFENSA AOS ARTS 186 E 927 DO CC 14 DO CDC DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SÚMULA Nº 284 DO STF POR ANALOGIA DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1 Aplicase o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 932016 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC2015 relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC 2 Artigo indicado como violado que não possui conteúdo normativo para discutir a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais Incidência da Súmula nº 284 do STF Precedentes 3 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos 4 Agravo interno não provido STJ AgInt no AREsp 1931521 MG 202102056158 Relator Ministro MOURA RIBEIRO Data de Julgamento 16052022 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 19052022 Posto isto vejase a jurisprudência do STJ muito propaga o reluzente Código de Defesa do Consumidor aplicando a proteção ao consumidor de modo que considera a relação entre passageiro e companhia aérea de consumo e logo de hipossuficiência 29 2 CONSIDERAÇÕES FINAIS Neste trabalho analisamos a responsabilidade civil do transporte aéreo tendo como macro tema as viagens na perspectiva do Direito Consumerista e a análise do tema sob a jurisprudência do STJ Nesse sentido tivemos o objetivo de discutir sobre as leis aplicáveis ao transporte aéreo ressaltando que no nosso ordenamento jurídico o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação superior a demais tratados internacionais o que ficou evidenciado pela jurisprudência A fim de melhor contextualizar o tema e trazer o leitor inerte ao assunto no primeiro capítulo foram trazidos conceitos específicos da responsabilidade civil de modo geral definindoa em responsabilidade civil objetiva e subjetiva ponto crucial ao desenvolvimento do trabalho uma vez que a responsabilidade civil oriunda do CDC e aplicável ao caso concreto das companhias aéreas são relativos a tal modalidade Não obstante passamos a um capítulo exclusivo que delimita a responsabilidade civil consumerista Por conseguinte passamos a análise da responsabilidade civil face ao transporte aéreo fazendo considerações sobre a sua legislação tanto internacional quanto doméstica Diante de tal imposição destacouse que ao transporte aéreo aplicase a responsabilidade civil objetiva aquela que dispensa a comprovação do elemento culpa Nesse mesmo sentido concluise que tal aplicação se dá antemão à aplicação do Convenção de Varsóvia e Montreal em razão da especificidade da norma Ato seguinte passamos a análise de fortuitos específicos ocorridos na esfera como atrasos e cancelamentos de voos overbooking extravio e avaria de bagagens bem como acidentes aéreos e seu reflexo no dever de indenizar concluindo com uma pesquisa jurisprudencial sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça Assim concluiuse que a jurisprudência pátria togada pelo entendimento do STJ tem sido rasante ao definir que o consumidor deve ser protegido em casos tais o que gera o dever de indenizar ao transportador aéreo 30 REFERÊNCIAS BENJAMIN Antonio Herman V O Transporte Aéreo e o Código de Defesa do Consumidor Ajuris mar 1998 BRASIL Lei 80781990 Dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá outras providencias Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL8078htm Acesso em 13122023 BRASIL Lei 104062002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002L10406htm Acesso em 13122023 BRASIL Agência Nacional de Aviação Civil Resolução n 4002016 Disponível emhttpwwwanacgovbrassuntoslegislacaolegislacao1resolucoes resolucoes2016 esolucaono40013122016displayfilearquivonormaRA2016040020 20Retificadapdf Acesso em 13122023 BRASIL Decreto nº 2070431 Promulga a Convenção de Varsóvia Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto19301949d20704htm Acesso em 13122023 BRASIL Decreto n 59102006 Promulga a Convenção de Montreal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato200420062006decretod5910htm Acesso em 13122023 Diniz Maria Helena Responsabilidade Civil 27ª Ed São Paulo Saraiva 2013 FARIAS Cristiano Chaves de Novo Tratado de Responsabilidade Civil São Paulo Atlas FILHO Sérgio Cavaliere Programa de Responsabilidade Civil 10 ª Ed Atlas 2012 FILOMENO José Geraldo Brito Manual de Direito do Consumidor 9 ed São Paulo Atlas 2007 FREITAS Paulo Henrique de Souza Responsabilidade Civil no Direito Aeronáutico São Paulo Ed Juarez de Oliveira 2015 GARCIA Gustavo Filipe Barbosa Introdução ao estudo do direito Gustavo Felipe Barbosa Garcia 3ed rev e atual Rio de Janeiro Forense São Paulo MÈTODO 2015 GONÇALVES Carlos Roberto Responsabilidade Civil11 edrev São Paulo Saraiva 2009 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil brasileiro Direito das obrigações cit 31 Gonçalves Carlos Roberto Responsabilidade Civil 8ª Ed São Paulo Saraiva 2013 LIMA Alvino Culpa e risco Atualizada por Ovídio Rocha Sandoval 2 ed 2 tir São Paulo RT 1999 LISBOA Roberto Senise Responsabilidade civil nas relações de consumo cit LENZA Pedro Direito Constitucional Esquematizado Pedro Lenza 14edreatual e ampl São Paulo Saraiva 2010 MORSELLO Marco Fábio O Sistema do Defesa do Consumidor e sua interface com o contrato de transporte aéreo Reflexões dos magistrados paulistas nos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor Disponível em httpwwwepmtjspjusbrPublicacoesObrasJuridica30611pagina1 Acesso em 13122023 PACHECO José da Silva Comentários ao Código Brasileiro de Aeronáutica 4 ed Rio de Janeiro Forense 2006 PEDRO Fábio Anderson de Freitas Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo Internacional PEREIRA Caio Mario da Silva Responsabilidade Civil 11ª Ed Rio de Janeiro Forense 2004 SCHREIBER Anderson Direitos da personalidade São Paulo Atlas 2011 STOLZE Pablo Novo Curso de Direito Civil volume 3 Responsabilidade Civil Tartuce Flávio Responsabilidade Civil Disponível em Minha Biblioteca 5th edição Grupo GEN 2023 Tartuce Flávio Responsabilidade Civil Disponível em Minha Biblioteca 4th edição Grupo GEN 2022 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único TARTUCE Flávio NEVES Daniel Assumpção Amorim Manual de Direito do Consumidor direito material e processual São Paulo Método 2014 32