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Ciências Contábeis ·
Contabilidade Geral
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1 EVENTOS DE ADMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS Pedro Edmundo Boll 1 1 Pedro Edmundo Boll é Mestre em Ciências Empresariais e Especialista em Contabilidade e Auditoria pela UFP Universidade Fernando Pessoa de Portugal Especialista em Administração e Planejamento para Docentes e Bacharel em Ciências Contábeis pela ULBRA Universidade Luterana do Brasil Bacharel em Direito pela UNISINOS Universidade do Vale do Rio dos Sinos É sócio de escritório contábil desde 1988 atuando em assessoria e consultoria empresarial nas áreas contábil fiscal tributária pessoal e societária É peritocontador atuando em processo judiciais desde 1992 nas esferas trabalhista cível e federal INTRODUÇÃO As relações empregatícias são entabuladas e iniciadas por meio do contrato de trabalho Esse instrumento define as principais condições do trabalho a função do empregado o local de prestação de serviços a quantidade horas de trabalho o horário a ser observado a remuneração a ser percebida as vantagens concedidas o prazo do contrato entre outros No presente capítulo será estudado o que configura um contrato de trabalho e as suas características Em seguida serão abordadas tópicos atinentes à duração do trabalho tempo de serviço jornada de trabalho entre outros Por fim serão explanados conceitos e regras referentes à remuneração do empregado Previamente ao estudo dos eventos de admissão de empregados e dos aspectos do contrato de trabalho indicase o estudo introdutório das normas gerais que regem as relações de trabalho o que pode ser realizado por meio do seguinte material complementar INTRODUÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS 11 CONTRATO DE TRABALHO A relação de trabalho é aquela em que há a prestação de serviço por pessoa física para um tomador de serviços o qual pode ser pessoa física ou jurídica Essa prestação de serviços é genérica pode ser na forma de trabalho autônomo trabalho eventual estágio entre outros Já a relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho É a prestação de serviços mediante o preenchimento das condições previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas CLT em especial no artigos 2 e 3 ou seja toda relação de emprego é uma relação de trabalho mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego O contrato de trabalho é um negócio jurídico que origina a relação de emprego podendo este ser verbal ou escrito tácito ou expresso conforme dispõe o art 443 da CLT Dessa forma toda vez que uma pessoa física presta serviços não eventuais a outrem pessoa física ou jurídica ficando esta subordinada juridicamente e mediante o pagamento de uma contraprestação salário temos a existência de um Contrato de Trabalho Ressaltese que na caracterização da relação de emprego o elemento principal a ser observado é a subordinação que se substancia no direito que tem o empregador de comandar dar ordens dirigir fiscalizar os serviços ou atividades do empregado 111 Características do Contrato de Trabalho Necessário destacar algumas características principais e comuns aos contratos de trabalho Bilateral ou Sinalagmático O contrato de trabalho estabelece obrigações para ambas as partes O empregado deverá prestar serviços observando as determinações do empregador e o empregador deverá pagar o salário fornecer os meios de produção garantir a segurança no ambiente de trabalho entre outros Consensual Basta para o contrato de trabalho o aceite de ambas as partes independentemente da forma este como foi celebrado se verbal ou escrito se tácito ou expresso Cabe esclarecer que o contrato tácito é quando a condição de empregado se depreende de um comportamento das partes e do preenchimento dos requisitos da relação empregatícia sem haver contudo manifestação expressa da situação de empregado e empregador De trato sucessivo O contrato de trabalho não se esgota em um único ato As obrigações do empregado e empregador se renovam no tempo Oneroso Há no contrato de trabalho a obrigatoriedade de contraprestar o serviço prestado pelo empregado com salário Essa onerosidade do contrato permanece ainda que o empregador deixe de efetuar o pagamento das verbas salariais pois o empregado ao prestar o serviço possui a intenção de ser remunerado por este Comutativo O contrato de trabalho busca a equivalência nas obrigações das partes nas prestações determinadas em suas cláusulas As partes conseguem verificar vantagens e dispêndios necessários à prestação de serviços Personalíssimo A prestação de serviços é personalíssima ou seja recai sobre o empregado Por exemplo o empregado não pode enviar seu primo ou outro conhecido para prestar o serviço no seu lugar Contudo o contrato de trabalho não é personalíssimo para o empregador uma vez que podem ocorrer mudanças estruturais na empresa como sucessão e fusão sem alteração dos contratos de trabalho em vigor conforme informa os artigos 10 e 448 da CLT 112 Condições Legais de Contratação A CLT não apresenta um rol próprio de condições legais para o contrato de trabalho razão pela qual se aplica de forma subsidiária o art 104 do Código Civil CC Deste modo para a celebração do contrato de trabalho são necessárias as seguintes condições Capacidade dos contratantes A capacidade para ser empregado observa o disposto no art 7 XXXIII da CF e o art 402 da CLT A capacidade para ser empregador observa a norma geral do Código Civil a São plenamente capazes os sujeitos maiores de 18 anos cabendo a prestação de serviços como empregado em quaisquer atividades b São relativamente incapazes os sujeitos entre 16 e 18 anos cabendo a prestação de serviços como empregado exceto em atividades insalubres periculosas ou noturnas Os sujeitos entre 16 e 18 anos de idade também possuem outras limitações como por exemplo a necessidade de assistência por seu representante legal para dar quitação das verbas rescisórias art 439 da CLT c Aos sujeitos entre 14 e 16 anos é possível a prestação de serviços apenas na modalidade Menor Aprendiz e d Aos menores de 14 anos é vedada a prestação de serviços em todo e qualquer trabalho Manifestação da vontade os contratantes devem manifestar livremente sua vontade isto é livre de artifícios que possam influenciar o erro a máfé a coação a fraude entre outros Tais vícios podem anular o contrato Objeto lícito o contrato deve ter por fim a realização de um objetivo legal Forma prescrita e não defesa em lei os contratos de trabalho em geral podem ser acordados de forma tácita verbal ou por escrito salvo exceções com forma determinada em lei como por exemplo o menor aprendiz cujo contrato deve ser obrigatoriamente escrito Cláusulas contratuais as cláusulas de contrato de trabalho são de livre estipulação entre as partes desde que não contrariem as normas legais pertinentes 113 Classificação dos Contratos de Trabalho Em regra o contrato de trabalho é realizado por prazo indeterminado ou seja não se estabelece na celebração do contrato condição ou termo para sua cessação Deste modo não há data certa para o fim do vínculo empregatício Conforme o princípio da continuidade da relação de emprego não havendo prova de que o contrato foi celebrado com prazo determinado presumese que se trata de contrato por prazo indeterminado Contudo de forma excepcional a lei prevê hipóteses em que se permite a celebração do contrato de trabalho por prazo determinado com peculiaridades atinentes a essa modalidade de contratação Para o estudado aprofundado dessa modalidade de contratação recomendase a leitura do seguinte material complementar CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO A Lei n 134672017 também acrescentou à CLT o contrato de trabalho intermitente regulado pelo art 452A Por ser uma alteração recente ainda há diversas peculiaridades e controvérsias acerca dessa modalidade de contratação e da sua aplicação prática Para melhor conhecimentos sobre o Trabalho Intermitente indicase a leitura de um artigo científico disponibilizado na Enciclopédia Jurídica da PUCSP no seguinte LINK 114 Alterações do Contrato de Trabalho O contrato de trabalho não pode ser livremente modificado pelos contratantes uma vez que a legislação trabalhista busca proteger os direitos do empregado por este ser parte juridicamente subordinada ao empregador Deste modo a alteração do contrato de trabalho apenas será possível se a houver consentimento do empregado e b não acarretar prejuízos não só pecuniários mas de qualquer natureza de forma direta ou indireta presentes ou futuros Vide art 468 da CLT Por exemplo o contrato de trabalho não poderá ser alterado a fim de reduzir o salário hora a fim de transferir o empregado da jornada diurna para a noturna a fim de renunciar benefício previsto em regulamento interno da empresa entre outros Salientase caso a alteração ocasionar prejuízos ao empregado esta será considerada nula Contudo ao empregador é possível realizar algumas modificações de forma unilateral com base no poder diretivo previsto no art 2 da CLT ao que se dá o nome de jus variandi As modificações referemse à alteração unilateral do contrato de trabalho para melhor organizar a prestação de serviços e a atividade empresarial É possível ao empregador por exemplo a alterar a data de pagamento do salário desde que observado o prazo do art 459 1 da CLT Orientação Jurisprudencial n 159 da SBDI1 do TST b alterar o horário de empregado de noturno para diurno Súmula n 265 do TST c reverter o empregado em cargo de confiança para o cargo efetivo normal art 468 único da CLT entre outros Ressaltase que nestes casos não há necessidade de anuência do empregado desde que a mudança não seja abusiva e esteja abrangida pelo poder diretivo do empregador 115 Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho Há situações no ordenamento jurídico em que mesmo não havendo a prestação de serviços o contrato de trabalho permanece vigente Tais situações podem ser classificadas como interrupção ou suspensão do contrato de trabalho Para o estudo aprofundado dessas hipóteses recomendase a leitura do seguinte material complementar INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 116 Registro de empregados O contrato de trabalho deve ser registrado pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS do empregado bem como em livro ficha ou sistema eletrônico de Registro de Empregados da empresa conforme determinam os artigos 29 e 41 da CLT Ainda deve ocorrer o cadastramento do empregado no eSocial da empresa Para tanto o empregador poderá solicitar a apresentação de documentos do empregado para regularização do vínculo empregatício Para aprofundamento nas formalidades quanto ao registro de empregados da empresa recomendase a leitura do seguinte material complementar REGISTRO DE EMPREGADOS 117 Segurança e Medicina do Trabalho Conforme já visto o contrato de trabalho se trata de uma troca equivalente de obrigações O empregador além de remunerar o serviço prestado pelo empregado deve fornecer os meios de produção e realização do serviço bem como garantir um ambiente saudável e seguro para o trabalhador Deste modo a legislação trabalhista prevê dois programas que devem ser observados pelos empregadores na vigência do contrato de trabalho o PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Para aprofundamento nos regramentos atinentes a estes dois programas indicase a leitura do seguinte material complementar PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E MEDICINA NO TRABALHO 12 DURAÇÃO DO TRABALHO Conforme previsto no art 7 inciso XIII da Constituição Federal a duração máxima do trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais Dáse o nome de jornada de trabalho ao tempo diário em que o empregado esteja à disposição do empregador executando ou aguardando ordens Ao empregador e empregado é possível estabelecer limite de horas inferior ao previsto na Constituição Federal porém não pode haver alteração contratual posterior lesiva ao empregado Ou seja as partes podem por exemplo estabelecer contrato de trabalho de 40 horas semanais contudo posteriormente a empresa não poderá alterar para 44 horas semanais por ser alteração contratual que acarreta prejuízo ao empregado As partes também podem celebrar contrato de trabalho com regime de tempo parcial em que a duração não poderá exceder a 30 horas semanais sem possibilidade de horas extraordinárias ou 26 horas semanais com até 6 horas extraordinárias por semana O referido regime foi alterado e acrescido de regulamentação pela Lei n 134672017 Para mais detalhes sobre a matéria indicase a leitura detida do art 58A da CLT e seus parágrafos Ainda é possível ao empregador solicitar a prestação de serviço em horas extraordinárias horas extras as quais podem ser remuneradas com respectivo adicional ou destinadas à compensação A seguir serão abordados alguns tópicos de relevância na temática duração do trabalho 121 Tempo de serviço Conforme dispõe o art 4 da CLT considerase serviço efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador executando ou aguardando ordens salvo disposição especial consignada Ou seja caso o empregador solicite ao empregado que permaneça na empresa aguardando uma última ordem contará como tempo de trabalho e caso ultrapasse a jornada diária contará como hora extraordinária A Lei n 1346717 introduziu o 2 ao art 4 da CLT prevendo expressamente que não conta como tempo de serviço quando o empregado permanecer nas dependências da empresa para a buscar proteção pessoal em razão de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas ou b exercer atividades particulares como práticas religiosas estudo alimentação higiene pessoal relacionamento social lazer ou troca de uniforme quando esta última não for de realização obrigatória na empresa Com a indicação destas hipóteses em especial quanto à troca de uniforme o legislador visou afastar usuais condenações das empresas ao pagamento de horas extraordinárias pela Justiça do Trabalho Já o tempo despendido da portaria da empresa até o posto de trabalho do empregado caso este supere o limite de 10 minutos diários previsto no art 58 1 da CLT será computado como tempo à disposição do empregador entendimento da Súmula n 429 do TST Por fim cabe mencionar que a CLT relativiza o conceito de tempo à disposição ao empregador ao prever os institutos de prontidão e de sobreaviso As horas em prontidão ocorrem quando o empregado permanece nas dependências da empresa aguardando ordens ou a necessidade de serviço estando assim à disposição do empregador As horas em prontidão não contam como horas normais nem como horas extras pois não há efetivo serviço mas são remuneradas em valor equivalente a 23 do saláriohora normal As horas de sobreaviso ocorrem quando o empregado permanece em sua residência ou em local combinado aguardando ordens da empresa ou a necessidade de serviço estando assim à disposição do empregador As horas em sobreaviso não contam como horas normais nem como horas extras pois não há efetivo serviço mas são remuneradas em valor equivalente a 13 do saláriohora normal Para exemplificar caso uma clínica solicite que o enfermeiro fique de prontidão para eventual emergência enquanto o empregado aguardar por ordens este perceberá por hora o valor de 23 da hora normal Caso efetivamente ocorra uma emergência e seja solicitado ao enfermeiro o atendimento de um paciente encerrase o período de prontidão e passase a contar as horas como efetivamente trabalhadas sendo remuneradas como tal De modo semelhante é a previsão do tempo de espera do motorista profissional prevista no art 235C 8 da CLT O tempo em que o motorista aguarda a carga ou descarga do veículo nas dependências do empregador ou do destinatário ou ainda o tempo despendido em barreiras fiscais ou alfandegárias não é computado como jornada de trabalho normal nem como extraordinária mas sim como tempo de espera que será indenizado na proporção de 30 do saláriohora normal 122 Prorrogação da jornada de trabalho Conforme já dito a duração máxima do trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais Entretanto a Constituição Federal em seu art 7 inciso XVI dispõe que havendo serviço extraordinário ao referido limite o empregador deverá remunerálo com um adicional de no mínimo 50 sobre o saláriohora normal A CLT contudo faculta também a compensação de jornada dispensando o pagamento do referido adicional o que será abordado em tópico próprio Para o computo das horas extraordinárias observase o art 58 1 da CLT Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos observado o limite máximo de dez minutos diários Ou seja se o empregado registrar o ponto com uma variação de 5 minutos adiantados ou 5 minutos atrasados no seu horário estes não serão remunerados como horas extraordinárias nem descontados como atraso salvo se as variações no ponto do dia superem 10 minutos Neste caso em que se totaliza mais de 10 minutos adiantados ou atrasados nos registros de ponto do dia os minutos serão computados para remuneração como extra ou para desconto no salário Por exemplo um empregado possui horário de trabalho habitual das 8h às 12h e das 13h às 17h caso em uma segundafeira ele bata o ponto 7h57min 12h04min 13h e 17h05min a variação não ultrapassa 5 minutos mas a soma destas no dia totaliza 12 minutos logo deverão ser remuneradas como horas extraordinárias Ressaltase que o limite de 10 minutos previsto no art 58 1 da CLT não poderá ser ampliado nem reduzido por negociação coletiva vide Súmula n 449 do TST Ressaltase que a prestação de serviço extraordinário é considerada como exceção pelas normas trabalhistas uma vez que se prestadas habitualmente são prejudiciais à saúde e ao descanso do trabalhador Deste modo a CLT prevê expressamente as hipóteses que autorizam a prestação de trabalho extraordinário as quais serão tratadas nos itens a seguir 1221 Acordo individual para prorrogação Pode haver a prestação de serviço extraordinário pelo empregado desde que a haja acordo escrito entre empregado e empregador e b a prorrogação da jornada seja em no máximo duas horas diárias Ressaltase que para a hora extraordinária é devido o adicional de no mínimo 50 sobre o saláriohora normal sendo freqüente a previsão de adicionais maiores em convenções e acordos coletivos entabulados com os sindicatos das categorias profissionais Caso haja a prestação de serviço extraordinário sem acordo escrito ou em tempo superior a duas horas a empresa poderá se autuada e multada pela fiscalização 1222 Força Maior e Serviços Inadiáveis Conforme disposto no art 61 da CLT a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal em razão de força maior ou para realizar e concluir serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo Entendese como força maior aqueles fatos e acontecimentos inevitáveis e alheios à vontade do empregador como por exemplo enchentes incêndios terremotos guerras etc Logo poderá ser exigido do empregado a prestação de serviço extraordinário além do limite legal tendo em vista esses fatos externos No caso de força maior não há qualquer limitação à duração dos serviços extraordinários podendo ser exigidos por várias horas Já os serviços inadiáveis são aqueles que devem ser concluídos na mesma jornada e que caso não concluídos poderão acarretar grave prejuízo ao empregador como por exemplo o descarregamento de caminhão com alimentos perecíveis a curto prazo No caso de serviços inadiáveis o trabalho não poderá exceder a 12 horas 8 horas normais 4 horas extraordinárias Nos dois casos o serviço extraordinário poderá ser exigido do empregado independentemente de autorização em acordo ou convenção coletiva e deverá ser remunerado com adicional de 50 sobre o saláriohora normal Ademais a prestação de serviços nessas condições deve ser comunicada pelo empregador à autoridade competente em matéria de trabalho no prazo de 10 dias 1223 Compensação de Jornada Compensação de jornada tratase de hipótese em que o empregado trabalha além da jornada normal em alguns dias para descansar o mesmo período em outros dias Havendo a devida compensação das horas trabalhadas a mais o empregador fica dispensado do pagamento de adicional de hora extraordinária no mínimo 50 sobre o saláriohora normal conforme prevê o art 59 2 da CLT Para que a compensação seja lícita é necessário o preenchimento de alguns requisitos previstos no art 59 da CLT conforme segue a Acordo Para a adoção de regime compensatório é necessário prévio acordo individual convenção coletiva ou acordo coletivo Ressaltase que na forma da Súmula n 85 inciso I do TST é exigido que o acordo individual de compensação seja por escrito contudo a Lei n 134672017 acrescentou o 6 ao art 59 da CLT que permite que o acordo individual para compensação de horas no mesmo mês seja tácito b Limite de 10 horas A jornada extraordinária destinada à compensação não poderá exceder 2 horas diárias A prestação de serviço extraordinário acima desse limite desconfigura o regime de compensação Nesse caso será devido pelo empregador o pagamento de adicional de 50 sobre o saláriohora normal em todas as horas irregularmente compensadas e se as horas trabalhadas ultrapassarem a duração do trabalho semanal serão pagas na integralidade como horas extras hora normal adicional de 50 sobre o saláriohora normal conforme Súmula n 85 incisos V e IV do TST c Compensação no mesmo mês Anteriormente a compensação das horas deveria ser realizada dentro de uma semana mediante acordo individual escrito entretanto após as alterações inseridas pela a Lei n 134672017 no art 59 da CLT é possível a compensação de jornada no prazo de até um mês por acordo escrito ou tácito Para a compensação de jornada em atividades insalubres é necessária prévia inspeção e permissão de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho conforme prevê o art 60 da CLT não bastando a simples previsão de compensação por negociação coletiva Caso não observem tal requisito o regime de compensação será considerado inválido Ainda se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho antes da compensação as horas não compensadas deverão ser pagas como extras hora normal adicional de 50 sobre o salário hora normal A compensação de jornada pode ser utilizada com diversas variações a fim de atender os interesses do empregador e do empregado bem como a melhor organização da atividade econômica Por exemplo caso seja pretendida a não prestação de serviço ao sábado podese adotar como regime de compensação a jornada de 8h48min de segunda a sextafeira 5 x 8h48min 44h semanais b jornada de 9h de segunda a quintafeira e jornada de 8h na sexta feira 4 x 9h 8h 44h semanais c jornada de 10h na segunda e terçafeira e jornada de 8h de quarta a sextafeira 2 x 10h 3 x 8h 44h entre outras modalidades Outro regime de compensação de popular prática no mercado de trabalho é o 12x36 em que o empregado trabalha 12h consecutivas devendo ser concedido o intervalo intrajornada de no mínimo uma hora e goza de 36h consecutivas de descanso Essa modalidade de compensação era utilizada de forma excepcional especialmente em atividades de vigilância e na área hospitalar mediante previsão legal ou negociação coletiva entretanto o art 59A da CLT acrescentado pela Lei n 134672017 possibilita a pactuação do regime 12x36 por acordo individual escrito e sem restrição quanto às atividades exercidas Compensação de Jornada x Banco de Horas O instituto jurídico Banco de Horas possui diversas semelhanças com a compensação de jornada Ambos dispensam o empregador de efetuar pagamento de adicional de no mínimo 50 do saláriohora normal sobre as horas superiores à jornada habitual e permitem que o empregado descanse o período trabalhado a mais em outros dias Porém cada instituto guarda suas peculiaridades A compensação de jornada busca elevar a carga de trabalho de alguns dias da semana para haver o descanso em outro dia sendo assim comumente utilizada para que os empregados não trabalhem no sábado e para que em certas atividades haja melhor organização dos turnos dos empregados como na modalidade 12x36 ou seja não se trata de horas extraordinárias Já o banco de horas é como refere o nome um banco em que se acumula as horas extras realizadas habitualmente pelo empregado as quais serão usufruídas como folga em oportunidade futura não havendo dia determinado O banco de horas deve ser pactuado mediante negociação coletiva e com observação do prazo máximo de um ano para compensação das horas acumuladas conforme dispõe o art 59 2 da CLT Contudo a Lei n 134672017 acrescentou ao referido artigo o 5 possibilitando a prática do banco de horas mediante acordo individual escrito desde que observado o prazo máximo de seis meses para a compensação das horas extras acumuladas Assim como no caso da compensação caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho antes de o empregado usufruir as horas extras acumuladas estas deverão ser pagas em sua integralidade hora normal adicional de 50 sobre o saláriohora normal 123 Períodos de Descanso A legislação trabalhista prevê períodos de descanso ao empregado a fim de que este recomponha suas energias repare seu desgaste físico e intelectual e renove seu desempenho na prestação de serviços Tratamse de intervalos na jornada descansos semanais e férias remuneradas concedidas ao empregado Esses períodos são direitos mínimos que visam a manutenção da saúde e da vida digna do trabalhador permitindo a alimentação repouso lazer convívio familiar e social entre outros benefícios O descanso semanal remunerado e os intervalos estão disponíveis para estudo no seguinte material complementar INTERVALOS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO As férias em razão de suas peculiaridades serão abordadas em capítulo específico conjuntamente com o décimo terceiro salário 124 Trabalho Noturno O contrato de trabalho pode prever a prestação de serviços em horário noturno O trabalho noturno exige do empregado esforço além do usual uma vez que o organismo humano é usualmente predisposto ao trabalho diurno e o descanso noturno Deste modo a fim de remunerar essa condição de forma justa foram estabelecidos regramentos próprios ao trabalho noturno com horário delimitado hora reduzida e adicional salarial Explicação mais aprofundada quanto às características do trabalho noturno e quanto aos cálculos encontrase no material complementar a seguir TRABALHO NOTURNO 125 Exceções às normas sobre duração do trabalho O art 62 da CLT prevê que a limitação da duração do trabalho 8 horas diárias e 44 horas semanais não é aplicável aos empregados nas seguintes condições a Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho A referida condição deve estar anotada na CTPS e no Registro de Empregados da empresa Salientase que devem ser empregados cuja fiscalização da jornada de trabalho é inviável não existindo meios para o empregador fixar e controlar o horário de trabalho b Gerentes com poderes de gestão São aqueles empregados com poderes de dar ordens fazer reuniões contratar fornecedores admitir e contratar outros empregados etc Se equipara nesta condição os diretores e chefes de departamento ou filial O art 62 parágrafo único da CLT também prevê como requisito que o referido empregado perceba gratificação de função não inferior a 40 do respectivo salário como efetivo c Empregados em regime de trabalho remoto Hipótese acrescentada pela Lei n 134672017 São aqueles empregados cuja prestação de serviços é preponderantemente fora das dependências da empresa com utilização de meios tecnológicos e informático e sem natureza de trabalho externo Indicase a leitura dos arts 75A ao 75E da CLT acerca da modalidade de trabalho remoto O fundamento para as referidas exceções é a suposta inviabilidade de fiscalização do horário de trabalho Logo não havendo controle de jornada os referidos empregados não possuem direito ao adicional de hora extraordinária indenização de intervalos e adicional noturno 13 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Conforme dispõe o art 457 da CLT Compreendemse na remuneração do empregado para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço as gorjetas que receber A remuneração é a soma do salário com outras vantagens percebidas pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho Por exemplo um enfermeiro coordenador de um setor hospitalar percebe salário básico de R 250000 gratificação pela função de confiança de R 100000 e adicional de insalubridade de R 44000 grau máximo equivale a 40 sobre salário mínimo o qual atualmente é de R 110000 O salário deste enfermeiro é apenas o valor de R 250000 contudo a sua remuneração é o total de R 394000 salário outras verbas Ou seja a remuneração é um conceito mais amplo e abrangente do que o conceito de salário Simplificando a remuneração é o gênero do qual o salário é a espécie Cabe referir que em regra geral o salário e as demais vantagens são pagas diretamente pelo empregador contudo poderão ocorrer situações em que o pagamento não vem do empregador como por exemplo no caso da gorjeta A seguir serão apresentadas algumas distinções necessárias ao presente estudo 131 Natureza das parcelas As parcelas recebidas pelo empregado em razão do contrato de trabalho podem possuir naturezas diversas de acordo com o objetivo e finalidade destas Caso a parcela seja para contraprestar o trabalho terá natureza salarial Caso a parcela seja para indenizar ou compensar o trabalhador sua natureza será indenizatória ou também chamada de não salarial Veja a diferenciação entre as parcelas como segue Parcelas salariais Conforme já visto a remuneração do trabalhador é composta pelo salário chamado de salário básico e outras vantagens percebidas pelo empregado verbas salariais diversas em decorrência do contrato de trabalho Tanto o salário quanto estas outras verbas possuem a finalidade econômica retributiva ou seja finalidade de contraprestar o trabalhador pela prestação de serviços tendo em vista a onerosidade inerente à relação de emprego Por essa razão essas parcelas são consideradas de natureza salarial ou remuneratória Por exemplo o trabalho exercido com exposição a agentes prejudiciais à saúde como em contato com substâncias químicas corrosivas deverá ser contraprestado com adicional pela insalubridade que há no serviço prestado Logo o empregado nessa condição deverá perceber além do salário normal um adicional de 10 20 ou 40 sobre o valor do Salário Mínimo Nacional conforme o grau da insalubridade Em regra essas parcelas por sua natureza salarial geram reflexos em outras verbas como férias aviso prévio décimo terceiro salário e FGTS Ou seja as parcelas salariais integrarão a base de cálculo de outras verbas trabalhistas Parcelas não salariais indenizatórias O trabalhador também poderá perceber parcelas sem natureza salarial que são pagas sem a qualidade e sem a finalidade de contraprestação do serviço do trabalhador Essas parcelas em geral visam indenizar o trabalhador ou recompensálo por alguma circunstância diversa à prestação normal de serviços Por exemplo se o trabalhador receber comando para prestar serviços em outra cidade havendo necessidade de pernoite fora de sua residência receberá valor referente a diárias de viagem como indenização pelos gastos com hotel ou equivalente As parcelas sem natureza salarial em regra não geram reflexos em outras verbas trabalhistas e mesmo que sejam prestadas habitualmente não se incorporam ao contrato de trabalho 1311 Alterações pela Lei nº 1346717 Reforma Trabalhista A Lei nº 1346717 alterou o artigo 457 2º da CLT conforme segue As importâncias ainda que habituais pagas a título de ajuda de custo auxílioalimentação vedado seu pagamento em dinheiro diárias para viagem prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário Deste modo algumas parcelas consolidadas como salariais pela jurisprudência da Justiça do Trabalho passaram a ser por lei sem natureza salarial Por exemplo os prêmios pagos aos empregados Além disso conforme entendimento predominante nos Tribunais do Trabalho a habitualidade no pagamento de verbas não salariais conferia natureza salarial à parcela contudo tal entendimento foi modificado pela alteração acima transcrita Após as alterações da Lei nº 1346717 as principais parcelas trabalhistas podem ser classificadas da seguinte forma PARCELAS SALARIAIS Geram reflexos em férias 13 13º salário aviso prévio FGTS e outros PARCELAS NÃO SALARIAIS Não geram reflexos Gratificações legais Incluído 13º Salário Comissões pagas pelo empregador Adicionais Salariais Noturno de Hora Extra de Transferência de Insalubridade de Periculosidade Férias gozadas Aviso Prévio trabalhado Ajuda de custo Auxílioalimentação vedado pgto em dinheiro Diárias para viagem Prêmios Abonos Inclusive de férias Valetransporte SalárioFamília Participação nos lucros e resultados Férias indenizadas Aviso Prévio Indenizado Ver Quebradecaixa A data projetada do aviso prévio indenizado deve ser computada para todos os fins legais por exemplo anotação da data na CTPS FGTS contagem de avos para 13º salário e férias Existem outros aspectos importantes quanto ao tema de remuneração e salário do empregado como por exemplo os patamares mínimos de salário existentes no ordenamento jurídico as formas de fixação de salário as formalidades a serem observadas no pagamento e os mecanismos de proteção ao salário Para análise destes e de outros aspectos relevantes indica se a leitura do seguinte material complementar ASPECTOS SOBRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO RECAPITULANDO O presente capítulo atinente à admissão de funcionários abarcou os principais tópicos quanto à relação empregatícia dividindoos em três grandes pontos o contrato de trabalho a duração do trabalho e a remuneração do trabalho No primeiro ponto foi estudado as características as condições legais e as classificações atinentes ao contrato de trabalho além de outros pontos importantes suplementados por material complementar No segundo ponto foram abordados tópicos relacionados à duração do trabalho com a definição do tempo de serviço e apresentação das formas de prorrogação da jornada No terceiro e último ponto foi apreciada a remuneração e diferenciadas as naturezas das parcelas percebidas pelo empregado Este capítulo abarca diversos temas sendo assim densa a matéria Contudo todos os tópicos são importantes para a contabilidade e para administração das empresas REFERÊNCIAS E OBRAS CONSULTADAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituicaohtm BRASIL DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleiDel5452htm BRASIL Lei n 9601 de 21 de janeiro de 1998 Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl9601htm BRASIL Lei n 605 de 5 de janeiro de 1949 Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl0605htm BEZERRA LEITE Carlos Henrique Curso de direito do trabalho 9 ed São Paulo Saraiva 2018 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho São Paulo LTr 2010 MARTINS Sergio Pinto Direito do Trabalho 30 ed São Paulo Atlas 2014
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1 EVENTOS DE ADMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS Pedro Edmundo Boll 1 1 Pedro Edmundo Boll é Mestre em Ciências Empresariais e Especialista em Contabilidade e Auditoria pela UFP Universidade Fernando Pessoa de Portugal Especialista em Administração e Planejamento para Docentes e Bacharel em Ciências Contábeis pela ULBRA Universidade Luterana do Brasil Bacharel em Direito pela UNISINOS Universidade do Vale do Rio dos Sinos É sócio de escritório contábil desde 1988 atuando em assessoria e consultoria empresarial nas áreas contábil fiscal tributária pessoal e societária É peritocontador atuando em processo judiciais desde 1992 nas esferas trabalhista cível e federal INTRODUÇÃO As relações empregatícias são entabuladas e iniciadas por meio do contrato de trabalho Esse instrumento define as principais condições do trabalho a função do empregado o local de prestação de serviços a quantidade horas de trabalho o horário a ser observado a remuneração a ser percebida as vantagens concedidas o prazo do contrato entre outros No presente capítulo será estudado o que configura um contrato de trabalho e as suas características Em seguida serão abordadas tópicos atinentes à duração do trabalho tempo de serviço jornada de trabalho entre outros Por fim serão explanados conceitos e regras referentes à remuneração do empregado Previamente ao estudo dos eventos de admissão de empregados e dos aspectos do contrato de trabalho indicase o estudo introdutório das normas gerais que regem as relações de trabalho o que pode ser realizado por meio do seguinte material complementar INTRODUÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS 11 CONTRATO DE TRABALHO A relação de trabalho é aquela em que há a prestação de serviço por pessoa física para um tomador de serviços o qual pode ser pessoa física ou jurídica Essa prestação de serviços é genérica pode ser na forma de trabalho autônomo trabalho eventual estágio entre outros Já a relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho É a prestação de serviços mediante o preenchimento das condições previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas CLT em especial no artigos 2 e 3 ou seja toda relação de emprego é uma relação de trabalho mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego O contrato de trabalho é um negócio jurídico que origina a relação de emprego podendo este ser verbal ou escrito tácito ou expresso conforme dispõe o art 443 da CLT Dessa forma toda vez que uma pessoa física presta serviços não eventuais a outrem pessoa física ou jurídica ficando esta subordinada juridicamente e mediante o pagamento de uma contraprestação salário temos a existência de um Contrato de Trabalho Ressaltese que na caracterização da relação de emprego o elemento principal a ser observado é a subordinação que se substancia no direito que tem o empregador de comandar dar ordens dirigir fiscalizar os serviços ou atividades do empregado 111 Características do Contrato de Trabalho Necessário destacar algumas características principais e comuns aos contratos de trabalho Bilateral ou Sinalagmático O contrato de trabalho estabelece obrigações para ambas as partes O empregado deverá prestar serviços observando as determinações do empregador e o empregador deverá pagar o salário fornecer os meios de produção garantir a segurança no ambiente de trabalho entre outros Consensual Basta para o contrato de trabalho o aceite de ambas as partes independentemente da forma este como foi celebrado se verbal ou escrito se tácito ou expresso Cabe esclarecer que o contrato tácito é quando a condição de empregado se depreende de um comportamento das partes e do preenchimento dos requisitos da relação empregatícia sem haver contudo manifestação expressa da situação de empregado e empregador De trato sucessivo O contrato de trabalho não se esgota em um único ato As obrigações do empregado e empregador se renovam no tempo Oneroso Há no contrato de trabalho a obrigatoriedade de contraprestar o serviço prestado pelo empregado com salário Essa onerosidade do contrato permanece ainda que o empregador deixe de efetuar o pagamento das verbas salariais pois o empregado ao prestar o serviço possui a intenção de ser remunerado por este Comutativo O contrato de trabalho busca a equivalência nas obrigações das partes nas prestações determinadas em suas cláusulas As partes conseguem verificar vantagens e dispêndios necessários à prestação de serviços Personalíssimo A prestação de serviços é personalíssima ou seja recai sobre o empregado Por exemplo o empregado não pode enviar seu primo ou outro conhecido para prestar o serviço no seu lugar Contudo o contrato de trabalho não é personalíssimo para o empregador uma vez que podem ocorrer mudanças estruturais na empresa como sucessão e fusão sem alteração dos contratos de trabalho em vigor conforme informa os artigos 10 e 448 da CLT 112 Condições Legais de Contratação A CLT não apresenta um rol próprio de condições legais para o contrato de trabalho razão pela qual se aplica de forma subsidiária o art 104 do Código Civil CC Deste modo para a celebração do contrato de trabalho são necessárias as seguintes condições Capacidade dos contratantes A capacidade para ser empregado observa o disposto no art 7 XXXIII da CF e o art 402 da CLT A capacidade para ser empregador observa a norma geral do Código Civil a São plenamente capazes os sujeitos maiores de 18 anos cabendo a prestação de serviços como empregado em quaisquer atividades b São relativamente incapazes os sujeitos entre 16 e 18 anos cabendo a prestação de serviços como empregado exceto em atividades insalubres periculosas ou noturnas Os sujeitos entre 16 e 18 anos de idade também possuem outras limitações como por exemplo a necessidade de assistência por seu representante legal para dar quitação das verbas rescisórias art 439 da CLT c Aos sujeitos entre 14 e 16 anos é possível a prestação de serviços apenas na modalidade Menor Aprendiz e d Aos menores de 14 anos é vedada a prestação de serviços em todo e qualquer trabalho Manifestação da vontade os contratantes devem manifestar livremente sua vontade isto é livre de artifícios que possam influenciar o erro a máfé a coação a fraude entre outros Tais vícios podem anular o contrato Objeto lícito o contrato deve ter por fim a realização de um objetivo legal Forma prescrita e não defesa em lei os contratos de trabalho em geral podem ser acordados de forma tácita verbal ou por escrito salvo exceções com forma determinada em lei como por exemplo o menor aprendiz cujo contrato deve ser obrigatoriamente escrito Cláusulas contratuais as cláusulas de contrato de trabalho são de livre estipulação entre as partes desde que não contrariem as normas legais pertinentes 113 Classificação dos Contratos de Trabalho Em regra o contrato de trabalho é realizado por prazo indeterminado ou seja não se estabelece na celebração do contrato condição ou termo para sua cessação Deste modo não há data certa para o fim do vínculo empregatício Conforme o princípio da continuidade da relação de emprego não havendo prova de que o contrato foi celebrado com prazo determinado presumese que se trata de contrato por prazo indeterminado Contudo de forma excepcional a lei prevê hipóteses em que se permite a celebração do contrato de trabalho por prazo determinado com peculiaridades atinentes a essa modalidade de contratação Para o estudado aprofundado dessa modalidade de contratação recomendase a leitura do seguinte material complementar CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO A Lei n 134672017 também acrescentou à CLT o contrato de trabalho intermitente regulado pelo art 452A Por ser uma alteração recente ainda há diversas peculiaridades e controvérsias acerca dessa modalidade de contratação e da sua aplicação prática Para melhor conhecimentos sobre o Trabalho Intermitente indicase a leitura de um artigo científico disponibilizado na Enciclopédia Jurídica da PUCSP no seguinte LINK 114 Alterações do Contrato de Trabalho O contrato de trabalho não pode ser livremente modificado pelos contratantes uma vez que a legislação trabalhista busca proteger os direitos do empregado por este ser parte juridicamente subordinada ao empregador Deste modo a alteração do contrato de trabalho apenas será possível se a houver consentimento do empregado e b não acarretar prejuízos não só pecuniários mas de qualquer natureza de forma direta ou indireta presentes ou futuros Vide art 468 da CLT Por exemplo o contrato de trabalho não poderá ser alterado a fim de reduzir o salário hora a fim de transferir o empregado da jornada diurna para a noturna a fim de renunciar benefício previsto em regulamento interno da empresa entre outros Salientase caso a alteração ocasionar prejuízos ao empregado esta será considerada nula Contudo ao empregador é possível realizar algumas modificações de forma unilateral com base no poder diretivo previsto no art 2 da CLT ao que se dá o nome de jus variandi As modificações referemse à alteração unilateral do contrato de trabalho para melhor organizar a prestação de serviços e a atividade empresarial É possível ao empregador por exemplo a alterar a data de pagamento do salário desde que observado o prazo do art 459 1 da CLT Orientação Jurisprudencial n 159 da SBDI1 do TST b alterar o horário de empregado de noturno para diurno Súmula n 265 do TST c reverter o empregado em cargo de confiança para o cargo efetivo normal art 468 único da CLT entre outros Ressaltase que nestes casos não há necessidade de anuência do empregado desde que a mudança não seja abusiva e esteja abrangida pelo poder diretivo do empregador 115 Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho Há situações no ordenamento jurídico em que mesmo não havendo a prestação de serviços o contrato de trabalho permanece vigente Tais situações podem ser classificadas como interrupção ou suspensão do contrato de trabalho Para o estudo aprofundado dessas hipóteses recomendase a leitura do seguinte material complementar INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 116 Registro de empregados O contrato de trabalho deve ser registrado pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS do empregado bem como em livro ficha ou sistema eletrônico de Registro de Empregados da empresa conforme determinam os artigos 29 e 41 da CLT Ainda deve ocorrer o cadastramento do empregado no eSocial da empresa Para tanto o empregador poderá solicitar a apresentação de documentos do empregado para regularização do vínculo empregatício Para aprofundamento nas formalidades quanto ao registro de empregados da empresa recomendase a leitura do seguinte material complementar REGISTRO DE EMPREGADOS 117 Segurança e Medicina do Trabalho Conforme já visto o contrato de trabalho se trata de uma troca equivalente de obrigações O empregador além de remunerar o serviço prestado pelo empregado deve fornecer os meios de produção e realização do serviço bem como garantir um ambiente saudável e seguro para o trabalhador Deste modo a legislação trabalhista prevê dois programas que devem ser observados pelos empregadores na vigência do contrato de trabalho o PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e o PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Para aprofundamento nos regramentos atinentes a estes dois programas indicase a leitura do seguinte material complementar PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E MEDICINA NO TRABALHO 12 DURAÇÃO DO TRABALHO Conforme previsto no art 7 inciso XIII da Constituição Federal a duração máxima do trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais Dáse o nome de jornada de trabalho ao tempo diário em que o empregado esteja à disposição do empregador executando ou aguardando ordens Ao empregador e empregado é possível estabelecer limite de horas inferior ao previsto na Constituição Federal porém não pode haver alteração contratual posterior lesiva ao empregado Ou seja as partes podem por exemplo estabelecer contrato de trabalho de 40 horas semanais contudo posteriormente a empresa não poderá alterar para 44 horas semanais por ser alteração contratual que acarreta prejuízo ao empregado As partes também podem celebrar contrato de trabalho com regime de tempo parcial em que a duração não poderá exceder a 30 horas semanais sem possibilidade de horas extraordinárias ou 26 horas semanais com até 6 horas extraordinárias por semana O referido regime foi alterado e acrescido de regulamentação pela Lei n 134672017 Para mais detalhes sobre a matéria indicase a leitura detida do art 58A da CLT e seus parágrafos Ainda é possível ao empregador solicitar a prestação de serviço em horas extraordinárias horas extras as quais podem ser remuneradas com respectivo adicional ou destinadas à compensação A seguir serão abordados alguns tópicos de relevância na temática duração do trabalho 121 Tempo de serviço Conforme dispõe o art 4 da CLT considerase serviço efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador executando ou aguardando ordens salvo disposição especial consignada Ou seja caso o empregador solicite ao empregado que permaneça na empresa aguardando uma última ordem contará como tempo de trabalho e caso ultrapasse a jornada diária contará como hora extraordinária A Lei n 1346717 introduziu o 2 ao art 4 da CLT prevendo expressamente que não conta como tempo de serviço quando o empregado permanecer nas dependências da empresa para a buscar proteção pessoal em razão de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas ou b exercer atividades particulares como práticas religiosas estudo alimentação higiene pessoal relacionamento social lazer ou troca de uniforme quando esta última não for de realização obrigatória na empresa Com a indicação destas hipóteses em especial quanto à troca de uniforme o legislador visou afastar usuais condenações das empresas ao pagamento de horas extraordinárias pela Justiça do Trabalho Já o tempo despendido da portaria da empresa até o posto de trabalho do empregado caso este supere o limite de 10 minutos diários previsto no art 58 1 da CLT será computado como tempo à disposição do empregador entendimento da Súmula n 429 do TST Por fim cabe mencionar que a CLT relativiza o conceito de tempo à disposição ao empregador ao prever os institutos de prontidão e de sobreaviso As horas em prontidão ocorrem quando o empregado permanece nas dependências da empresa aguardando ordens ou a necessidade de serviço estando assim à disposição do empregador As horas em prontidão não contam como horas normais nem como horas extras pois não há efetivo serviço mas são remuneradas em valor equivalente a 23 do saláriohora normal As horas de sobreaviso ocorrem quando o empregado permanece em sua residência ou em local combinado aguardando ordens da empresa ou a necessidade de serviço estando assim à disposição do empregador As horas em sobreaviso não contam como horas normais nem como horas extras pois não há efetivo serviço mas são remuneradas em valor equivalente a 13 do saláriohora normal Para exemplificar caso uma clínica solicite que o enfermeiro fique de prontidão para eventual emergência enquanto o empregado aguardar por ordens este perceberá por hora o valor de 23 da hora normal Caso efetivamente ocorra uma emergência e seja solicitado ao enfermeiro o atendimento de um paciente encerrase o período de prontidão e passase a contar as horas como efetivamente trabalhadas sendo remuneradas como tal De modo semelhante é a previsão do tempo de espera do motorista profissional prevista no art 235C 8 da CLT O tempo em que o motorista aguarda a carga ou descarga do veículo nas dependências do empregador ou do destinatário ou ainda o tempo despendido em barreiras fiscais ou alfandegárias não é computado como jornada de trabalho normal nem como extraordinária mas sim como tempo de espera que será indenizado na proporção de 30 do saláriohora normal 122 Prorrogação da jornada de trabalho Conforme já dito a duração máxima do trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais Entretanto a Constituição Federal em seu art 7 inciso XVI dispõe que havendo serviço extraordinário ao referido limite o empregador deverá remunerálo com um adicional de no mínimo 50 sobre o saláriohora normal A CLT contudo faculta também a compensação de jornada dispensando o pagamento do referido adicional o que será abordado em tópico próprio Para o computo das horas extraordinárias observase o art 58 1 da CLT Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos observado o limite máximo de dez minutos diários Ou seja se o empregado registrar o ponto com uma variação de 5 minutos adiantados ou 5 minutos atrasados no seu horário estes não serão remunerados como horas extraordinárias nem descontados como atraso salvo se as variações no ponto do dia superem 10 minutos Neste caso em que se totaliza mais de 10 minutos adiantados ou atrasados nos registros de ponto do dia os minutos serão computados para remuneração como extra ou para desconto no salário Por exemplo um empregado possui horário de trabalho habitual das 8h às 12h e das 13h às 17h caso em uma segundafeira ele bata o ponto 7h57min 12h04min 13h e 17h05min a variação não ultrapassa 5 minutos mas a soma destas no dia totaliza 12 minutos logo deverão ser remuneradas como horas extraordinárias Ressaltase que o limite de 10 minutos previsto no art 58 1 da CLT não poderá ser ampliado nem reduzido por negociação coletiva vide Súmula n 449 do TST Ressaltase que a prestação de serviço extraordinário é considerada como exceção pelas normas trabalhistas uma vez que se prestadas habitualmente são prejudiciais à saúde e ao descanso do trabalhador Deste modo a CLT prevê expressamente as hipóteses que autorizam a prestação de trabalho extraordinário as quais serão tratadas nos itens a seguir 1221 Acordo individual para prorrogação Pode haver a prestação de serviço extraordinário pelo empregado desde que a haja acordo escrito entre empregado e empregador e b a prorrogação da jornada seja em no máximo duas horas diárias Ressaltase que para a hora extraordinária é devido o adicional de no mínimo 50 sobre o saláriohora normal sendo freqüente a previsão de adicionais maiores em convenções e acordos coletivos entabulados com os sindicatos das categorias profissionais Caso haja a prestação de serviço extraordinário sem acordo escrito ou em tempo superior a duas horas a empresa poderá se autuada e multada pela fiscalização 1222 Força Maior e Serviços Inadiáveis Conforme disposto no art 61 da CLT a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal em razão de força maior ou para realizar e concluir serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo Entendese como força maior aqueles fatos e acontecimentos inevitáveis e alheios à vontade do empregador como por exemplo enchentes incêndios terremotos guerras etc Logo poderá ser exigido do empregado a prestação de serviço extraordinário além do limite legal tendo em vista esses fatos externos No caso de força maior não há qualquer limitação à duração dos serviços extraordinários podendo ser exigidos por várias horas Já os serviços inadiáveis são aqueles que devem ser concluídos na mesma jornada e que caso não concluídos poderão acarretar grave prejuízo ao empregador como por exemplo o descarregamento de caminhão com alimentos perecíveis a curto prazo No caso de serviços inadiáveis o trabalho não poderá exceder a 12 horas 8 horas normais 4 horas extraordinárias Nos dois casos o serviço extraordinário poderá ser exigido do empregado independentemente de autorização em acordo ou convenção coletiva e deverá ser remunerado com adicional de 50 sobre o saláriohora normal Ademais a prestação de serviços nessas condições deve ser comunicada pelo empregador à autoridade competente em matéria de trabalho no prazo de 10 dias 1223 Compensação de Jornada Compensação de jornada tratase de hipótese em que o empregado trabalha além da jornada normal em alguns dias para descansar o mesmo período em outros dias Havendo a devida compensação das horas trabalhadas a mais o empregador fica dispensado do pagamento de adicional de hora extraordinária no mínimo 50 sobre o saláriohora normal conforme prevê o art 59 2 da CLT Para que a compensação seja lícita é necessário o preenchimento de alguns requisitos previstos no art 59 da CLT conforme segue a Acordo Para a adoção de regime compensatório é necessário prévio acordo individual convenção coletiva ou acordo coletivo Ressaltase que na forma da Súmula n 85 inciso I do TST é exigido que o acordo individual de compensação seja por escrito contudo a Lei n 134672017 acrescentou o 6 ao art 59 da CLT que permite que o acordo individual para compensação de horas no mesmo mês seja tácito b Limite de 10 horas A jornada extraordinária destinada à compensação não poderá exceder 2 horas diárias A prestação de serviço extraordinário acima desse limite desconfigura o regime de compensação Nesse caso será devido pelo empregador o pagamento de adicional de 50 sobre o saláriohora normal em todas as horas irregularmente compensadas e se as horas trabalhadas ultrapassarem a duração do trabalho semanal serão pagas na integralidade como horas extras hora normal adicional de 50 sobre o saláriohora normal conforme Súmula n 85 incisos V e IV do TST c Compensação no mesmo mês Anteriormente a compensação das horas deveria ser realizada dentro de uma semana mediante acordo individual escrito entretanto após as alterações inseridas pela a Lei n 134672017 no art 59 da CLT é possível a compensação de jornada no prazo de até um mês por acordo escrito ou tácito Para a compensação de jornada em atividades insalubres é necessária prévia inspeção e permissão de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho conforme prevê o art 60 da CLT não bastando a simples previsão de compensação por negociação coletiva Caso não observem tal requisito o regime de compensação será considerado inválido Ainda se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho antes da compensação as horas não compensadas deverão ser pagas como extras hora normal adicional de 50 sobre o salário hora normal A compensação de jornada pode ser utilizada com diversas variações a fim de atender os interesses do empregador e do empregado bem como a melhor organização da atividade econômica Por exemplo caso seja pretendida a não prestação de serviço ao sábado podese adotar como regime de compensação a jornada de 8h48min de segunda a sextafeira 5 x 8h48min 44h semanais b jornada de 9h de segunda a quintafeira e jornada de 8h na sexta feira 4 x 9h 8h 44h semanais c jornada de 10h na segunda e terçafeira e jornada de 8h de quarta a sextafeira 2 x 10h 3 x 8h 44h entre outras modalidades Outro regime de compensação de popular prática no mercado de trabalho é o 12x36 em que o empregado trabalha 12h consecutivas devendo ser concedido o intervalo intrajornada de no mínimo uma hora e goza de 36h consecutivas de descanso Essa modalidade de compensação era utilizada de forma excepcional especialmente em atividades de vigilância e na área hospitalar mediante previsão legal ou negociação coletiva entretanto o art 59A da CLT acrescentado pela Lei n 134672017 possibilita a pactuação do regime 12x36 por acordo individual escrito e sem restrição quanto às atividades exercidas Compensação de Jornada x Banco de Horas O instituto jurídico Banco de Horas possui diversas semelhanças com a compensação de jornada Ambos dispensam o empregador de efetuar pagamento de adicional de no mínimo 50 do saláriohora normal sobre as horas superiores à jornada habitual e permitem que o empregado descanse o período trabalhado a mais em outros dias Porém cada instituto guarda suas peculiaridades A compensação de jornada busca elevar a carga de trabalho de alguns dias da semana para haver o descanso em outro dia sendo assim comumente utilizada para que os empregados não trabalhem no sábado e para que em certas atividades haja melhor organização dos turnos dos empregados como na modalidade 12x36 ou seja não se trata de horas extraordinárias Já o banco de horas é como refere o nome um banco em que se acumula as horas extras realizadas habitualmente pelo empregado as quais serão usufruídas como folga em oportunidade futura não havendo dia determinado O banco de horas deve ser pactuado mediante negociação coletiva e com observação do prazo máximo de um ano para compensação das horas acumuladas conforme dispõe o art 59 2 da CLT Contudo a Lei n 134672017 acrescentou ao referido artigo o 5 possibilitando a prática do banco de horas mediante acordo individual escrito desde que observado o prazo máximo de seis meses para a compensação das horas extras acumuladas Assim como no caso da compensação caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho antes de o empregado usufruir as horas extras acumuladas estas deverão ser pagas em sua integralidade hora normal adicional de 50 sobre o saláriohora normal 123 Períodos de Descanso A legislação trabalhista prevê períodos de descanso ao empregado a fim de que este recomponha suas energias repare seu desgaste físico e intelectual e renove seu desempenho na prestação de serviços Tratamse de intervalos na jornada descansos semanais e férias remuneradas concedidas ao empregado Esses períodos são direitos mínimos que visam a manutenção da saúde e da vida digna do trabalhador permitindo a alimentação repouso lazer convívio familiar e social entre outros benefícios O descanso semanal remunerado e os intervalos estão disponíveis para estudo no seguinte material complementar INTERVALOS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO As férias em razão de suas peculiaridades serão abordadas em capítulo específico conjuntamente com o décimo terceiro salário 124 Trabalho Noturno O contrato de trabalho pode prever a prestação de serviços em horário noturno O trabalho noturno exige do empregado esforço além do usual uma vez que o organismo humano é usualmente predisposto ao trabalho diurno e o descanso noturno Deste modo a fim de remunerar essa condição de forma justa foram estabelecidos regramentos próprios ao trabalho noturno com horário delimitado hora reduzida e adicional salarial Explicação mais aprofundada quanto às características do trabalho noturno e quanto aos cálculos encontrase no material complementar a seguir TRABALHO NOTURNO 125 Exceções às normas sobre duração do trabalho O art 62 da CLT prevê que a limitação da duração do trabalho 8 horas diárias e 44 horas semanais não é aplicável aos empregados nas seguintes condições a Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho A referida condição deve estar anotada na CTPS e no Registro de Empregados da empresa Salientase que devem ser empregados cuja fiscalização da jornada de trabalho é inviável não existindo meios para o empregador fixar e controlar o horário de trabalho b Gerentes com poderes de gestão São aqueles empregados com poderes de dar ordens fazer reuniões contratar fornecedores admitir e contratar outros empregados etc Se equipara nesta condição os diretores e chefes de departamento ou filial O art 62 parágrafo único da CLT também prevê como requisito que o referido empregado perceba gratificação de função não inferior a 40 do respectivo salário como efetivo c Empregados em regime de trabalho remoto Hipótese acrescentada pela Lei n 134672017 São aqueles empregados cuja prestação de serviços é preponderantemente fora das dependências da empresa com utilização de meios tecnológicos e informático e sem natureza de trabalho externo Indicase a leitura dos arts 75A ao 75E da CLT acerca da modalidade de trabalho remoto O fundamento para as referidas exceções é a suposta inviabilidade de fiscalização do horário de trabalho Logo não havendo controle de jornada os referidos empregados não possuem direito ao adicional de hora extraordinária indenização de intervalos e adicional noturno 13 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Conforme dispõe o art 457 da CLT Compreendemse na remuneração do empregado para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço as gorjetas que receber A remuneração é a soma do salário com outras vantagens percebidas pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho Por exemplo um enfermeiro coordenador de um setor hospitalar percebe salário básico de R 250000 gratificação pela função de confiança de R 100000 e adicional de insalubridade de R 44000 grau máximo equivale a 40 sobre salário mínimo o qual atualmente é de R 110000 O salário deste enfermeiro é apenas o valor de R 250000 contudo a sua remuneração é o total de R 394000 salário outras verbas Ou seja a remuneração é um conceito mais amplo e abrangente do que o conceito de salário Simplificando a remuneração é o gênero do qual o salário é a espécie Cabe referir que em regra geral o salário e as demais vantagens são pagas diretamente pelo empregador contudo poderão ocorrer situações em que o pagamento não vem do empregador como por exemplo no caso da gorjeta A seguir serão apresentadas algumas distinções necessárias ao presente estudo 131 Natureza das parcelas As parcelas recebidas pelo empregado em razão do contrato de trabalho podem possuir naturezas diversas de acordo com o objetivo e finalidade destas Caso a parcela seja para contraprestar o trabalho terá natureza salarial Caso a parcela seja para indenizar ou compensar o trabalhador sua natureza será indenizatória ou também chamada de não salarial Veja a diferenciação entre as parcelas como segue Parcelas salariais Conforme já visto a remuneração do trabalhador é composta pelo salário chamado de salário básico e outras vantagens percebidas pelo empregado verbas salariais diversas em decorrência do contrato de trabalho Tanto o salário quanto estas outras verbas possuem a finalidade econômica retributiva ou seja finalidade de contraprestar o trabalhador pela prestação de serviços tendo em vista a onerosidade inerente à relação de emprego Por essa razão essas parcelas são consideradas de natureza salarial ou remuneratória Por exemplo o trabalho exercido com exposição a agentes prejudiciais à saúde como em contato com substâncias químicas corrosivas deverá ser contraprestado com adicional pela insalubridade que há no serviço prestado Logo o empregado nessa condição deverá perceber além do salário normal um adicional de 10 20 ou 40 sobre o valor do Salário Mínimo Nacional conforme o grau da insalubridade Em regra essas parcelas por sua natureza salarial geram reflexos em outras verbas como férias aviso prévio décimo terceiro salário e FGTS Ou seja as parcelas salariais integrarão a base de cálculo de outras verbas trabalhistas Parcelas não salariais indenizatórias O trabalhador também poderá perceber parcelas sem natureza salarial que são pagas sem a qualidade e sem a finalidade de contraprestação do serviço do trabalhador Essas parcelas em geral visam indenizar o trabalhador ou recompensálo por alguma circunstância diversa à prestação normal de serviços Por exemplo se o trabalhador receber comando para prestar serviços em outra cidade havendo necessidade de pernoite fora de sua residência receberá valor referente a diárias de viagem como indenização pelos gastos com hotel ou equivalente As parcelas sem natureza salarial em regra não geram reflexos em outras verbas trabalhistas e mesmo que sejam prestadas habitualmente não se incorporam ao contrato de trabalho 1311 Alterações pela Lei nº 1346717 Reforma Trabalhista A Lei nº 1346717 alterou o artigo 457 2º da CLT conforme segue As importâncias ainda que habituais pagas a título de ajuda de custo auxílioalimentação vedado seu pagamento em dinheiro diárias para viagem prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário Deste modo algumas parcelas consolidadas como salariais pela jurisprudência da Justiça do Trabalho passaram a ser por lei sem natureza salarial Por exemplo os prêmios pagos aos empregados Além disso conforme entendimento predominante nos Tribunais do Trabalho a habitualidade no pagamento de verbas não salariais conferia natureza salarial à parcela contudo tal entendimento foi modificado pela alteração acima transcrita Após as alterações da Lei nº 1346717 as principais parcelas trabalhistas podem ser classificadas da seguinte forma PARCELAS SALARIAIS Geram reflexos em férias 13 13º salário aviso prévio FGTS e outros PARCELAS NÃO SALARIAIS Não geram reflexos Gratificações legais Incluído 13º Salário Comissões pagas pelo empregador Adicionais Salariais Noturno de Hora Extra de Transferência de Insalubridade de Periculosidade Férias gozadas Aviso Prévio trabalhado Ajuda de custo Auxílioalimentação vedado pgto em dinheiro Diárias para viagem Prêmios Abonos Inclusive de férias Valetransporte SalárioFamília Participação nos lucros e resultados Férias indenizadas Aviso Prévio Indenizado Ver Quebradecaixa A data projetada do aviso prévio indenizado deve ser computada para todos os fins legais por exemplo anotação da data na CTPS FGTS contagem de avos para 13º salário e férias Existem outros aspectos importantes quanto ao tema de remuneração e salário do empregado como por exemplo os patamares mínimos de salário existentes no ordenamento jurídico as formas de fixação de salário as formalidades a serem observadas no pagamento e os mecanismos de proteção ao salário Para análise destes e de outros aspectos relevantes indica se a leitura do seguinte material complementar ASPECTOS SOBRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO RECAPITULANDO O presente capítulo atinente à admissão de funcionários abarcou os principais tópicos quanto à relação empregatícia dividindoos em três grandes pontos o contrato de trabalho a duração do trabalho e a remuneração do trabalho No primeiro ponto foi estudado as características as condições legais e as classificações atinentes ao contrato de trabalho além de outros pontos importantes suplementados por material complementar No segundo ponto foram abordados tópicos relacionados à duração do trabalho com a definição do tempo de serviço e apresentação das formas de prorrogação da jornada No terceiro e último ponto foi apreciada a remuneração e diferenciadas as naturezas das parcelas percebidas pelo empregado Este capítulo abarca diversos temas sendo assim densa a matéria Contudo todos os tópicos são importantes para a contabilidade e para administração das empresas REFERÊNCIAS E OBRAS CONSULTADAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituicaohtm BRASIL DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleiDel5452htm BRASIL Lei n 9601 de 21 de janeiro de 1998 Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl9601htm BRASIL Lei n 605 de 5 de janeiro de 1949 Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl0605htm BEZERRA LEITE Carlos Henrique Curso de direito do trabalho 9 ed São Paulo Saraiva 2018 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho São Paulo LTr 2010 MARTINS Sergio Pinto Direito do Trabalho 30 ed São Paulo Atlas 2014