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Ciências Contábeis ·
Contabilidade Geral
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2 EVENTOS DE FOLHA DE PAGAMENTO Pedro Edmundo Boll 1 1 Pedro Edmundo Boll é Mestre em Ciências Empresariais e Especialista em Contabilidade e Auditoria pela UFP Universidade Fernando Pessoa de Portugal Especialista em Administração e Planejamento para Docentes e Bacharel em Ciências Contábeis pela ULBRA Universidade Luterana do Brasil Bacharel em Direito pela UNISINOS Universidade do Vale do Rio dos Sinos É sócio de escritório contábil desde 1988 atuando em assessoria e consultoria empresarial nas áreas contábil fiscal tributária pessoal e societária É peritocontador atuando em processo judiciais desde 1992 nas esferas trabalhista cível e federal INTRODUÇÃO Neste capítulo serão abordados os principais eventos de folha de pagamento as parcelas salariais e não salariais mais freqüentes os descontos permitidos por lei a finalidade do FGTS e por fim os encargos devidos pelo empregador sobre a folha Vide as respectivas rubricas como segue 21 FOLHA DE PAGAMENTO A folha de pagamento é o documento no qual são informados os valores devidos verba por verba aos empregados prestadores de serviços e outros colaboradores das empresas em um determinado mês A elaboração da folha de pagamento é obrigatória para as empresas conforme determina o art 225 do Decreto nº 30481999 O documento possui como finalidade além da organização administrativa e financeira da empresa a fiscalização do cumprimento de normas trabalhistas e previdenciárias Não há um modelo oficial de folha de pagamento a ser observado pelas empresas e empregadores Contudo deve ser informado no documento ao menos a o nome dos empregados e prestadores indicando o cargo função ou serviço prestado b os valore brutos das respectivas verbas c os valores dos descontos previdenciários e fiscais e o valor do FGTS e d o valor líquido a ser contraprestado aos empregados A partir da folha de pagamento são elaborados os recibos de pagamento fornecidos aos empregados da empresa No recibo de pagamento deve constar as informações da folha com discriminação das verbas percebidas sejam de natureza salarial ou não salarial e dos descontos efetuados Nos próximos subcapítulos serão abordadas as principais parcelas percebidas pelos empregados de forma detida os descontos cabíveis e por fim os encargos do empregador sobre a folha de pagamento 22 PARCELAS SALARIAIS Conforme mencionado no capítulo um o empregado percebe verbas com natureza salarial ou sem natureza salarial As parcelas salariais visam contraprestar o trabalho prestado de acordo com as circunstâncias em que foi prestado Ressaltase que as parcelas salariais refletem nas demais verbas trabalhistas Por exemplo o valor recebido como adicional de hora noturna caso seja pago habitualmente reflete em descanso semanal remunerado e feriados décimo terceiro salário férias com adicional de 13 Aviso Prévio e haverá a incidência do FGTS 221 Comissões As comissões tratam de valores fixos ou percentuais que incidem sobre as vendas de produtos bens eou serviços realizadas pelo empregado Deste modo o empregado contratado por comissão perceberá salário variável e proporcional ao seu desempenho na atividade Exemplificativamente um empregado vendedor de uma concessionária de motos pode receber o pagamento de salário no valor de R 25000 por cada moto vendida valor fixo ou de 3 sobre o valor de cada moto vendida percentual Cabe esclarecer que as comissões são consideradas como salário propriamente dito salário básico Não se trata de parcela suplementar ou adicional como as demais que serão abordadas nos próximos subcapítulos mas sim uma forma de fixação de salário por unidade de obra O contrato de trabalho pode estabelecer a percepção de salário exclusivamente por comissões Neste caso o empregado é chamado de Comissionista Puro e seu salário irá depender unicamente da sua performance nas vendas de produtos e serviços da empresa O contrato de trabalho também pode estabelecer que parte do salário seja em valor fixo e outra parte seja por comissões Neste caso o empregado é chamado de Comissionista Misto e seu salário será composto por um valor fixo independente do seu desempenho na venda e por outro valor variável conforme o seu do desempenho nas vendas Ainda que a remuneração por comissão seja variável a Constituição Federal garante a percepção de salário mínimo ao empregado art 7 inciso VII CF Deste modo ainda que o empregado não realize vendas no mês será devido o salário mínimo como contraprestação Cabe referir que as comissões apenas são exigíveis após a efetivação das transações a que se referem art 466 da CLT Caso a venda tenha sido realizada de forma parcelada o empregado fará jus às comissões de forma proporcional a cada parcela recebida Quanto ao cálculo das comissões devidas ao empregado em especial em razão de descanso semanal remunerado e hora extraordinária indicase a leitura do seguinte material complementar DESCANSO E HORA EXTRAORDINÁRIA DO EMPREGADO COMISSIONISTA 222 Gratificações Legais A gratificação é em geral uma verba paga ao empregado além de seu salário básico a fim de contraprestar o serviço em condições ou ocasiões especiais Pode ser em razão da função exercida do tempo de serviço na empresa do bom desempenho nas atividades da produtividade no serviço entre outros Preteritamente todas as gratificações concedidas possuíam natureza salarial Contudo conforme já referido na presente disciplina a Lei n 134672017 acarretou alteração na redação do art 457 e seus parágrafos indicando que as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador integram o salário do empregado Ou seja as gratificações não legais aquelas estipuladas por contrato individual regulamento da empresa ou norma coletiva não são mais consideradas por lei com natureza salarial bem como as comissões pagas por terceiros Um exemplo de gratificação legal é a gratificação natalina Lei n 40901962 ou também chamada de décimo terceiro salário Por lei o empregador deverá pagar uma gratificação salarial equivalente à remuneração do empregado e proporcional aos meses trabalhados no ano O décimo terceiro salário será abordado no capítulo três dessa disciplina 223 Gorjetas As gorjetas são os valores entregues de forma facultativa pelos clientes ou cobradas pelo estabelecimento comercial e destinadas à distribuição entre os empregados prestadores do serviço Ou seja é uma verba salarial recebida de terceiros O pagamento de gorjetas é uma prática comum no ramo de prestação de serviços principalmente em restaurantes e bares sendo usualmente no percentual de 10 sobre o valor da nota fiscal Os valores percebidos e rateados entre os empregados a título de gorjeta integram a sua remuneração No entanto a Súmula n 354 do TST refere que as gorjetas não devem compor a base de cálculo de aviso prévio adicional noturno horas extras e descanso semanal remunerado Por exemplo um restaurante arrecada em um determinado mês o valor de R 400000 em gorjetas O referido restaurante possui 5 garçons contratados com o salário de R 130000 Logo ao final do mês cada um perceberá R 210000 R 400000 5 R 80000 R 130000 224 Adicionais salariais Os adicionais salariais são pagos em razão das peculiaridades em que ocorre a prestação de serviços Por exemplo caso o empregado esteja exposto à agente insalubre o empregado deverá receber acréscimo salarial a fim de contraprestar tal condição de trabalho Ressaltase quando houver habitualidade na prestação de serviços nessas condições peculiares o valor percebido como adicional deverá integrar o cálculo de verbas reflexas como férias décimo terceiro salário aviso prévio depósitos de FGTS etc A legislação prevê diversas hipóteses de adicionais salariais Solicitase a leitura do seguinte material complementar para estudo dos adicionais salariais mais comuns nas relações de emprego ADICIONAIS SALARIAIS 23 PARCELAS SEM NATUREZA SALARIAL Conforme mencionado no capítulo um o empregado percebe verbas com natureza salarial ou sem natureza salarial As parcelas sem natureza salarial ou também chamadas de indenizatórias visam indenizar o empregado ou recompensálo por circunstâncias diversas à prestação normal de serviços ou alheias ao trabalho Ressaltase que as parcelas sem natureza salarial não geram reflexos em outras verbas trabalhistas 231 Participação nos lucros e resultados PLR O art 7 inciso XI da CLT arrola como direito do trabalhador a participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração Ou seja sendo a referida parcela desvinculada da remuneração não integra nem reflete nas demais verbas trabalhistas A participação nos lucros e resultados PLR é uma forma de compensar o empregado que por meio do seu trabalho colaborou para os lucros obtidos e para o crescimento da empresa Em que pese garantida constitucionalmente a PLR é considerada facultativa devendo ser fixada em negociação coletiva com os respectivos critérios e requisitos para a sua concessão vide Lei nº 101012000 que trata da matéria Cabe referir que conforme entendimento adotado pelo TST na Súmula n 451 a PLR também é devida de forma proporcional aos meses trabalhados ao empregado cujo contrato de trabalho foi extinto 232 Ajuda de custo A ajuda de custo é a importância paga pelo empregador para cobrir reembolsar ou compensar despesas realizadas pelo empregado em razão da prestação de serviços Por exemplo o empregador poderá ressarcir em pecúnia o empregado que utiliza carro próprio na visitação de clientes da empresa Conforme modificação realizada pela Lei nº 134672017 no art 457 da CLT ainda que a ajuda de custo seja paga com habitualidade ela não integrará a remuneração do empregado não havendo portanto reflexos em outras verbas 233 Diárias de viagem Diárias de viagem são importâncias pagas pelo empregador para cobrir gastos realizados pelo empregado quando viaja a trabalho Por exemplo despesas com transporte alojamento alimentação entre outros A legislação não exige que o empregado comprove as despesas realizadas durante a viagem ou seja se o valor concedido como diária de viagem for superior às despesas realizadas o empregado poderá ficar com o valor a maior Por exemplo um empregado percebe salário básico no valor de R 350000 e o valor fixado como diária de viagem é de R 25000 Em determinado mês este empregado realizou 3 viagens de 2 dias cada Logo o valor a ser recebido como diária de viagem é de R 150000 Caso as despesas do empregado tenham totalizado R 130000 o empregado não precisará devolver o excedente no valor de R 20000 ao empregador Salientase que a Lei nº 134672017 alterou o art 457 da CLT indicando expressamente que as diárias de viagem não integram a remuneração do empregado Posicionamento diverso ao previsto anteriormente em que se determinava que as diárias de viagem com valor superior a 50 do salário fossem integradas na remuneração do empregado 234 Auxílioalimentação É usual a concessão pelos empregadores de auxílioalimentação valerefeição cesta básica ticket restaurante entre outros Tais vantagens são normalmente concedidas por força de norma coletiva regulamento interno da empresa ou ainda previsão no contrato individual do trabalho A Lei nº 134672017 modificou a redação do art 457 2 da CLT indicando expressamente que o auxílioalimentação não integra a remuneração do empregado sendo vedado seu pagamento em dinheiro Cabe referir ainda que por expressa previsão legal não há natureza salarial na alimentação fornecida pelos empregadores regularmente inscritos no Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT Atividade Complementar Para mais informações quanto PAT Lei n 63211976 indicase o acesso às seguintes páginas de internet da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e da Escola Nacional de Inspeção do Trabalho ENIT 235 Prêmios Os prêmios são valores bens ou serviços concedidos por liberalidade do empregador aos seus empregados em razão da produtividade da assiduidade do cumprimento de metas da qualidade na prestação dos serviços etc Os prêmios podem ser individuais destinado unicamente aos empregados que cumprirem os requisitos necessários ou podem ser coletivos destinados aos setores filiais seções e outros que cumprirem os requisitos necessários Por exemplo o empregador pode definir que aos empregados que realizarem mais de 100 vendas no mês será pago duas cestas básicas Ressaltase que não há previsão de prêmios a serem concedidos por força de lei Os prêmios pagos com habitualidade eram considerados de natureza salarial pela jurisprudência majoritária trabalhista Contudo com a alteração do art 457 2 da CLT os prêmios foram excluídos das parcelas integrantes na remuneração do empregado 236 Abonos Abono é um conceito amplo e genérico para diversas parcelas que se enquadrem como uma benesse ou vantagem concedida ao empregado São exemplos de abono o adiantamento salarial do empregado e o abono de férias Como já referido a Lei nº 134672017 alterou o art 457 2 da CLT excluindo o abono das parcelas integrantes da remuneração do empregado ainda que prestado com habitualidade Deste modo não geram reflexos trabalhistas Ressalvase contudo que os abonos podem ser estipulados por acordo ou convenção coletiva podendo ser conferido natureza diversa pelo respectivo instrumento coletivo 2361 Abono de férias O art 143 da CLT faculta ao empregado converter 13 do seu período de férias em abono pecuniário equivalente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes Considerando que a previsão legal é de 30 dias consecutivos de férias o empregado poderá converter o equivalente a 10 dias de férias em pecúnia O referido abono deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo e salientase não integra a remuneração do empregado 237 Quebra de caixa A parcela chamada de quebra de caixa tratase de importância paga pelo empregador para compensar o risco a que estão submetidos os empregados que lidam com o dinheiro da empresa especialmente na função de caixa Em regra essa parcela é paga mensalmente ao empregado em valor fixo Deste modo havendo diferença de valores no fechamento do caixa a importância em desfalque poderá ser descontada do valor devido como quebra de caixa Caso não ocorra diferença de numerário ainda será devida a parcela ao empregado na função do caixa Por exemplo uma empregada exerce função de caixa e percebe o salário básico de R 250000 com acréscimo de R 200000 de quebra de caixa Em determinado mês foi noticiado o desfalque no valor total de R 50000 quanto aos fechamentos do caixa ocorridos no mês Deste modo o empregador poderá abater o valor faltante da quebra de caixa devida e a empregada perceberá apenas o valor de R 400000 R 250000 R 150000 naquele mês No mês seguinte não foram constatados desfalques nos fechamentos do caixa logo a empregada perceberá o valor integral de R 450000 R 250000 R 200000 A quebra de caixa não possui previsão legal contudo é frequentemente estipulada em acordos e convenções coletivas principalmente naquelas atinentes à categoria bancária Conforme já referido a Lei nº 1346717 modificou o art 457 1 da CLT informando que integram a remuneração as gratificações legais Considerando que a quebra de caixa não possui previsão legal é possível concluir que por lei a verba não mais integra o salário do empregado não gerando reflexo em outras parcelas trabalhistas Entretanto ressaltase que as normas coletivas podem dispor de modo diverso a fim de conceder natureza salarial à parcela 238 ValeTransporte O valetransporte está regulado pela Lei nº 74181985 O valetransporte é fornecido pelo empregador de modo antecipado a fim de cobrir os gastos com transporte no deslocamento do empregado do domicílio para o local de trabalho bem como seu retorno ao domicílio O valetransporte referese tão somente ao sistema de transporte público coletivo ficando excluído o chamado transporte seletivo Empregados que utilizam veículo próprio seja motocicleta bicicleta carro etc ou que optem por utilizar táxis ou motoristas de aplicativos não fazem jus ao valetransporte O valetransporte é subsidiado pelo empregado até o valor equivalente a 6 do seu salário básico sendo o referido percentual diretamente descontado em folha de pagamento O valor excedente a esse percentual será pago pelo empregador art 4 único da Lei nº 74191985 Para ilustrar um empregado percebe salário básico de R 150000 e de segunda a sábado utiliza trem para ir e retornar do local de trabalho cuja passagem custa R 420 No mês de janeiro de 2021 caso não haja falta do empregado serão 24 dias úteis de trabalho Logo o valetransporte devido é no valor de R 20160 R 840 por dia x 24 dias Apenas o valor de R 9000 será descontado do empregado 6 de R 150000 o restante no valor de R 11160 deverá ser pago unicamente pelo empregador O art 2 da Lei nº 74191985 dispõe expressamente que o valetransporte concedido a não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração do empregado para quaisquer efeitos b não constitui base de cálculo de incidência de contribuição previdenciária e FGTS e c não configura como rendimento tributável do trabalhador IRRF É vedado ao empregador substituir o valetransporte por antecipação em dinheiro art 5 do Decreto nº 952471987 com exceção dos empregados domésticos art 19 1 da LC nº 1502015 Ainda cabe ao empregado informar por escrito seu endereço residencial e indicar os meios de transporte mais adequados para o seu deslocamento sendo que a prestação de informações falsas pode ensejar falta grave por parte do empregado 239 Saláriofamília Conforme disposto no art 7 inciso XII da CF é direito dos trabalhadores saláriofamília pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei O saláriofamília é um benefício previdenciário regido pelo art 65 e seguintes da Lei nº 82131991 Lei de Benefícios da Previdência Social Ele é devido ao empregado de baixa renda que possuir filho ou equiparado de qualquer condição de até 14 anos de idade ou filho inválido de qualquer idade Os valores devidos a título de saláriofamília são atualizados anualmente por portaria do Poder Executivo Atualmente conforme Portaria n 36592020 da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho a cota de saláriofamília é no valor de R 4862 por filho ou equiparado e é devida aos empregados que percebem remuneração mensal igual ou inferior a R 142556 O pagamento desse benefício previdenciário é feito pelo empregador e é incluído no contracheque do empregado O valor desembolsado pelo empregador é posteriormente compensado pelo INSS art 68 da Lei nº 82131991 Há algumas condições formais para a percepção de saláriofamília pelo empregado a o empregado deverá apresentar certidão de nascimento dos filhos ou documentação relativa ao equiparado vide Súmula nº 344 do TST b deverá apresentar anualmente atestado de vacinação obrigatória quanto aos menores de 6 anos e c deverá comprovar a freqüência à escola quanto aos maiores de 7 e menores de 14 anos Para ilustrar caso um empregado receba remuneração equivalente ao salário mínimo R 110000 e possua quatro filhos cuja filiação vacinação e freqüência escolar foram comprovadas perante a empresa ao final do mês este deverá perceber saláriofamília no valor de R 19448 4 x R 4862 totalizando R 129448 R 110000 R 19448 O art 70 da Lei nº 82131991 informa expressamente que o saláriofamília não será incorporado ao salário do empregado para qualquer efeito 25 DESCONTOS SALARIAIS A regra é a vedação de descontos nos salários dos empregados em razão da irredutibilidade salarial e da proteção ao salário Entretanto existem hipóteses previstas em lei ou criadas por negociação coletiva que autorizam o desconto na folha de pagamento Algumas hipóteses de descontos salariais já foram abordadas na presente disciplina a Salárioutilidade ou in natura Pagamento de salário do empregado na forma de alimentação habitação eou outros produtos sendo assim o valor equivalente descontado do valor salarial devido em dinheiro ao empregado b ValeTransporte A concessão do valetransporte autoriza o desconto mensal de a parcela correspondente a 6 do seu salário básico c Quebra de Caixa Apenas quando houver desfalque no fechamento do caixa A seguir as demais hipóteses de descontos salariais 251 Indenização de danos causados pelo empregado O art 462 1 da CLT dispõe que em caso de dano causado pelo empregado o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado Dessa forma caso o empregado tenha gerado dano ao empregador de forma dolosa ou seja de modo intencional será permitido o desconto no salário do valor respectivo ao dano Caso o empregado tenha gerado dano ao empregador de forma culposa negligência imperícia ou imprudência ou seja sem intenção só poderá ser realizado respectivo desconto salarial caso tenha previsão em contrato de trabalho ou norma coletiva Por exemplo caso um empregado danifique intencionalmente o computador do colega de trabalho restando o fato comprovado perante o empregador poderá ser descontado o valor necessário ao conserto do salário deste empregado 252 Planos Assistência Odontológica e Médicohospitalar Pode ser descontado do salário os valores correspondentes a plano de assistência odontológica e plano médicohospitalar mediante prévia autorização por escrito do empregado Salientase que se houver vício de consentimento por exemplo coação do empregado a assinar a autorização os descontos efetuados serão considerados ilegais vide Súmula nº 342 do TST 253 Pensão Alimentícia Quando o empregado estiver sujeito ao pagamento da prestação de pensão de alimentos aos seus dependentes por determinação judicial a empresa deverá efetuar o desconto em conformidade com o valor ou percentual estabelecido no ofício a ela endereçada pelo juiz da ação 254 Contribuições do sistema sindical A Contribuição Sindical é destinada ao respectivo sindicato representante da categoria para custeio de suas atividades Por exemplo a contribuição sindical paga por um empregado metalúrgico será destinada ao sindicato de metalúrgicos da região em que trabalha A contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho do empregado conforme dispõe o art 580 inciso I da CLT A contribuição sindical era por força de lei obrigatória para todos os empregados sendo o seu desconto realizado compulsoriamente no salário dos empregados Entretanto a Lei nº 134672017 alterou a redação dos artigos 578 e 579 da CLT tornando o desconto da contribuição sindical condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados Ou seja tornou facultativa a referida contribuição Para os empregados que autorizarem prévia e expressamente poderá o empregador realizar o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento independentemente da filiação deste ao sindicato É possível impor outras contribuições aos empregados que sejam filiados ao sistema sindical de forma independente à contribuição sindical art 513 e da CLT como segue A Contribuição Confederativa tem como finalidade o custeio do sistema confederativo sindical vide artigos 534 e 535 da CLT A contribuição confederativa é estipulada por meio de assembléia geral e seu pagamento será devido apenas pelos empregados filiados A Contribuição Assistencial tem como finalidade compensar gastos do sindicato decorrentes da participação em negociações coletivas e retribuir os esforços empregados na conquista condições mais favoráveis aos empregados Dessa forma a referida contribuição poderá ser estabelecida em acordo ou convenção coletiva e seu pagamento será devido apenas pelos empregados filiados ao sindicato A Mensalidade Sindical tem como finalidade a manutenção de atividades assistenciais eou recreativas do sindicato e é opção facultativa e voluntária do empregado filiado ao sindicato Conforme art 545 da CLT os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados desde que por eles devidamente autorizadas as contribuições devidas ao sindicato quando por este notificados 255 Contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF A legislação determina obrigatoriamente o desconto em folha de pagamento do empregado dos valores devidos como contribuição previdenciária de cota do empregado e de imposto de renda As bases de cálculo e os percentuais de incidência desses dois descontos variam Em razão das peculiaridades dessa matéria solicitase o aprofundamento por meio do seguinte material completar CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Além das parcelas salariais parcelas não salariais e os descontos há outras ocorrências de responsabilidade do empregador que incidem sobre a folha de pagamento como o FGTS a contribuição previdência de cota do empregador e as contribuições sociais Tal conteúdo encontrase nos seguintes materiais complementares ENCARGOS DO EMPREGADOR e FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS RECAPITULANDO O presente capítulo abordou as principais ocorrências da folha de pagamento quais sejam parcelas salariais parcelas não salariais e descontos em folha Conforme visto as parcelas salariais visam contraprestar o trabalho e geram reflexos em outras verbas trabalhistas É freqüente em folha o pagamento de a comissões que são proporcionais ao desempenho do empregado na realização de vendas b gratificações legais em razão da prestação de serviços em ocasiões ou condições especiais c gorjetas que advém de clientes no ramo dos serviços d adicionais salariais que ocorrem em razão da prorrogação da jornada da exposição à agente nocivo à saúde insalubridade da exposição à risco periculosidade da transferência de local de trabalho do trabalho noturno e do tempo de serviço Já as parcelas não salariais visam compensar ou indenizar o empregado não gerando reflexo em outras parcelas trabalhistas É freqüente em folha o pagamento de a PLR participação nos lucros e resultados obtidos pela empresa no ano b ajuda de custo para cobrir despesas realizadas pelo empregado na prestação dos serviços c diárias de viagem para o empregado que se deslocar para localidade mais distante da empresa d auxílioalimentação e prêmios pelo desempenho dos empregados f abonos diversos g quebra de caixa para compensar os riscos do manuseio de dinheiro da empresa h valetransporte para o deslocamento até a empresa e i saláriofamília em razão do enquadramento do empregado na legislação previdenciária Cabe referir que essas são as principais parcelas abarcadas pela folha de pagamento no entanto há diversas outras utilizadas pelas empresas na prática conforme a suas particularidades Após foram apresentadas as hipóteses permitidas em lei de descontos em folha de pagamento a indenização de danos causados pelo empregado b planos de assistência odontológica ou médicohospitalar c pensão alimentícia determinada judicialmente d contribuições ao sistema sindical e contribuição à Previdência Social e f Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF A matéria atinente à folha de pagamento é ampla e inesgotável Neste capítulo foram estudados apenas os principais tópicos a serem utilizados na prática contábil e administrativa Por fim indicase a leitura do seguinte material complementar NATUREZA E INCIDÊNCIAS SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS REFERÊNCIAS E OBRAS CONSULTADAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituicaohtm BRASIL DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho Alterada pela Lei nº 13467 de 13 de julho de 2017 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleiDel5452htm BRASIL Lei n 4090 de 13 de julho de 1962 Institui a gratificação de natal para os trabalhadores Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl4090htm BRASIL Lei n 7418 de 16 de dezembro de 1985 Institui o ValeTransporte Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl7418htm BRASIL Lei n 8036 de 11 de maio de 1990 Dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8036consolhtm BRASIL Lei n 8212 de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social institui Plano de Custeio e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8212conshtm BRASIL Lei n 8213 de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8213conshtm BRASIL Lei n 10101 de 19 de dezembro de 2020 Dispõe sobre a participação nos lucros e resultados da empresa e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl10101compiladohtm BEZERRA LEITE Carlos Henrique Curso de direito do trabalho 9 ed São Paulo Saraiva 2018 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho São Paulo LTr 2010 MARTINS Sergio Pinto Direito do Trabalho 30 ed São Paulo Atlas 2014
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2 EVENTOS DE FOLHA DE PAGAMENTO Pedro Edmundo Boll 1 1 Pedro Edmundo Boll é Mestre em Ciências Empresariais e Especialista em Contabilidade e Auditoria pela UFP Universidade Fernando Pessoa de Portugal Especialista em Administração e Planejamento para Docentes e Bacharel em Ciências Contábeis pela ULBRA Universidade Luterana do Brasil Bacharel em Direito pela UNISINOS Universidade do Vale do Rio dos Sinos É sócio de escritório contábil desde 1988 atuando em assessoria e consultoria empresarial nas áreas contábil fiscal tributária pessoal e societária É peritocontador atuando em processo judiciais desde 1992 nas esferas trabalhista cível e federal INTRODUÇÃO Neste capítulo serão abordados os principais eventos de folha de pagamento as parcelas salariais e não salariais mais freqüentes os descontos permitidos por lei a finalidade do FGTS e por fim os encargos devidos pelo empregador sobre a folha Vide as respectivas rubricas como segue 21 FOLHA DE PAGAMENTO A folha de pagamento é o documento no qual são informados os valores devidos verba por verba aos empregados prestadores de serviços e outros colaboradores das empresas em um determinado mês A elaboração da folha de pagamento é obrigatória para as empresas conforme determina o art 225 do Decreto nº 30481999 O documento possui como finalidade além da organização administrativa e financeira da empresa a fiscalização do cumprimento de normas trabalhistas e previdenciárias Não há um modelo oficial de folha de pagamento a ser observado pelas empresas e empregadores Contudo deve ser informado no documento ao menos a o nome dos empregados e prestadores indicando o cargo função ou serviço prestado b os valore brutos das respectivas verbas c os valores dos descontos previdenciários e fiscais e o valor do FGTS e d o valor líquido a ser contraprestado aos empregados A partir da folha de pagamento são elaborados os recibos de pagamento fornecidos aos empregados da empresa No recibo de pagamento deve constar as informações da folha com discriminação das verbas percebidas sejam de natureza salarial ou não salarial e dos descontos efetuados Nos próximos subcapítulos serão abordadas as principais parcelas percebidas pelos empregados de forma detida os descontos cabíveis e por fim os encargos do empregador sobre a folha de pagamento 22 PARCELAS SALARIAIS Conforme mencionado no capítulo um o empregado percebe verbas com natureza salarial ou sem natureza salarial As parcelas salariais visam contraprestar o trabalho prestado de acordo com as circunstâncias em que foi prestado Ressaltase que as parcelas salariais refletem nas demais verbas trabalhistas Por exemplo o valor recebido como adicional de hora noturna caso seja pago habitualmente reflete em descanso semanal remunerado e feriados décimo terceiro salário férias com adicional de 13 Aviso Prévio e haverá a incidência do FGTS 221 Comissões As comissões tratam de valores fixos ou percentuais que incidem sobre as vendas de produtos bens eou serviços realizadas pelo empregado Deste modo o empregado contratado por comissão perceberá salário variável e proporcional ao seu desempenho na atividade Exemplificativamente um empregado vendedor de uma concessionária de motos pode receber o pagamento de salário no valor de R 25000 por cada moto vendida valor fixo ou de 3 sobre o valor de cada moto vendida percentual Cabe esclarecer que as comissões são consideradas como salário propriamente dito salário básico Não se trata de parcela suplementar ou adicional como as demais que serão abordadas nos próximos subcapítulos mas sim uma forma de fixação de salário por unidade de obra O contrato de trabalho pode estabelecer a percepção de salário exclusivamente por comissões Neste caso o empregado é chamado de Comissionista Puro e seu salário irá depender unicamente da sua performance nas vendas de produtos e serviços da empresa O contrato de trabalho também pode estabelecer que parte do salário seja em valor fixo e outra parte seja por comissões Neste caso o empregado é chamado de Comissionista Misto e seu salário será composto por um valor fixo independente do seu desempenho na venda e por outro valor variável conforme o seu do desempenho nas vendas Ainda que a remuneração por comissão seja variável a Constituição Federal garante a percepção de salário mínimo ao empregado art 7 inciso VII CF Deste modo ainda que o empregado não realize vendas no mês será devido o salário mínimo como contraprestação Cabe referir que as comissões apenas são exigíveis após a efetivação das transações a que se referem art 466 da CLT Caso a venda tenha sido realizada de forma parcelada o empregado fará jus às comissões de forma proporcional a cada parcela recebida Quanto ao cálculo das comissões devidas ao empregado em especial em razão de descanso semanal remunerado e hora extraordinária indicase a leitura do seguinte material complementar DESCANSO E HORA EXTRAORDINÁRIA DO EMPREGADO COMISSIONISTA 222 Gratificações Legais A gratificação é em geral uma verba paga ao empregado além de seu salário básico a fim de contraprestar o serviço em condições ou ocasiões especiais Pode ser em razão da função exercida do tempo de serviço na empresa do bom desempenho nas atividades da produtividade no serviço entre outros Preteritamente todas as gratificações concedidas possuíam natureza salarial Contudo conforme já referido na presente disciplina a Lei n 134672017 acarretou alteração na redação do art 457 e seus parágrafos indicando que as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador integram o salário do empregado Ou seja as gratificações não legais aquelas estipuladas por contrato individual regulamento da empresa ou norma coletiva não são mais consideradas por lei com natureza salarial bem como as comissões pagas por terceiros Um exemplo de gratificação legal é a gratificação natalina Lei n 40901962 ou também chamada de décimo terceiro salário Por lei o empregador deverá pagar uma gratificação salarial equivalente à remuneração do empregado e proporcional aos meses trabalhados no ano O décimo terceiro salário será abordado no capítulo três dessa disciplina 223 Gorjetas As gorjetas são os valores entregues de forma facultativa pelos clientes ou cobradas pelo estabelecimento comercial e destinadas à distribuição entre os empregados prestadores do serviço Ou seja é uma verba salarial recebida de terceiros O pagamento de gorjetas é uma prática comum no ramo de prestação de serviços principalmente em restaurantes e bares sendo usualmente no percentual de 10 sobre o valor da nota fiscal Os valores percebidos e rateados entre os empregados a título de gorjeta integram a sua remuneração No entanto a Súmula n 354 do TST refere que as gorjetas não devem compor a base de cálculo de aviso prévio adicional noturno horas extras e descanso semanal remunerado Por exemplo um restaurante arrecada em um determinado mês o valor de R 400000 em gorjetas O referido restaurante possui 5 garçons contratados com o salário de R 130000 Logo ao final do mês cada um perceberá R 210000 R 400000 5 R 80000 R 130000 224 Adicionais salariais Os adicionais salariais são pagos em razão das peculiaridades em que ocorre a prestação de serviços Por exemplo caso o empregado esteja exposto à agente insalubre o empregado deverá receber acréscimo salarial a fim de contraprestar tal condição de trabalho Ressaltase quando houver habitualidade na prestação de serviços nessas condições peculiares o valor percebido como adicional deverá integrar o cálculo de verbas reflexas como férias décimo terceiro salário aviso prévio depósitos de FGTS etc A legislação prevê diversas hipóteses de adicionais salariais Solicitase a leitura do seguinte material complementar para estudo dos adicionais salariais mais comuns nas relações de emprego ADICIONAIS SALARIAIS 23 PARCELAS SEM NATUREZA SALARIAL Conforme mencionado no capítulo um o empregado percebe verbas com natureza salarial ou sem natureza salarial As parcelas sem natureza salarial ou também chamadas de indenizatórias visam indenizar o empregado ou recompensálo por circunstâncias diversas à prestação normal de serviços ou alheias ao trabalho Ressaltase que as parcelas sem natureza salarial não geram reflexos em outras verbas trabalhistas 231 Participação nos lucros e resultados PLR O art 7 inciso XI da CLT arrola como direito do trabalhador a participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração Ou seja sendo a referida parcela desvinculada da remuneração não integra nem reflete nas demais verbas trabalhistas A participação nos lucros e resultados PLR é uma forma de compensar o empregado que por meio do seu trabalho colaborou para os lucros obtidos e para o crescimento da empresa Em que pese garantida constitucionalmente a PLR é considerada facultativa devendo ser fixada em negociação coletiva com os respectivos critérios e requisitos para a sua concessão vide Lei nº 101012000 que trata da matéria Cabe referir que conforme entendimento adotado pelo TST na Súmula n 451 a PLR também é devida de forma proporcional aos meses trabalhados ao empregado cujo contrato de trabalho foi extinto 232 Ajuda de custo A ajuda de custo é a importância paga pelo empregador para cobrir reembolsar ou compensar despesas realizadas pelo empregado em razão da prestação de serviços Por exemplo o empregador poderá ressarcir em pecúnia o empregado que utiliza carro próprio na visitação de clientes da empresa Conforme modificação realizada pela Lei nº 134672017 no art 457 da CLT ainda que a ajuda de custo seja paga com habitualidade ela não integrará a remuneração do empregado não havendo portanto reflexos em outras verbas 233 Diárias de viagem Diárias de viagem são importâncias pagas pelo empregador para cobrir gastos realizados pelo empregado quando viaja a trabalho Por exemplo despesas com transporte alojamento alimentação entre outros A legislação não exige que o empregado comprove as despesas realizadas durante a viagem ou seja se o valor concedido como diária de viagem for superior às despesas realizadas o empregado poderá ficar com o valor a maior Por exemplo um empregado percebe salário básico no valor de R 350000 e o valor fixado como diária de viagem é de R 25000 Em determinado mês este empregado realizou 3 viagens de 2 dias cada Logo o valor a ser recebido como diária de viagem é de R 150000 Caso as despesas do empregado tenham totalizado R 130000 o empregado não precisará devolver o excedente no valor de R 20000 ao empregador Salientase que a Lei nº 134672017 alterou o art 457 da CLT indicando expressamente que as diárias de viagem não integram a remuneração do empregado Posicionamento diverso ao previsto anteriormente em que se determinava que as diárias de viagem com valor superior a 50 do salário fossem integradas na remuneração do empregado 234 Auxílioalimentação É usual a concessão pelos empregadores de auxílioalimentação valerefeição cesta básica ticket restaurante entre outros Tais vantagens são normalmente concedidas por força de norma coletiva regulamento interno da empresa ou ainda previsão no contrato individual do trabalho A Lei nº 134672017 modificou a redação do art 457 2 da CLT indicando expressamente que o auxílioalimentação não integra a remuneração do empregado sendo vedado seu pagamento em dinheiro Cabe referir ainda que por expressa previsão legal não há natureza salarial na alimentação fornecida pelos empregadores regularmente inscritos no Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT Atividade Complementar Para mais informações quanto PAT Lei n 63211976 indicase o acesso às seguintes páginas de internet da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e da Escola Nacional de Inspeção do Trabalho ENIT 235 Prêmios Os prêmios são valores bens ou serviços concedidos por liberalidade do empregador aos seus empregados em razão da produtividade da assiduidade do cumprimento de metas da qualidade na prestação dos serviços etc Os prêmios podem ser individuais destinado unicamente aos empregados que cumprirem os requisitos necessários ou podem ser coletivos destinados aos setores filiais seções e outros que cumprirem os requisitos necessários Por exemplo o empregador pode definir que aos empregados que realizarem mais de 100 vendas no mês será pago duas cestas básicas Ressaltase que não há previsão de prêmios a serem concedidos por força de lei Os prêmios pagos com habitualidade eram considerados de natureza salarial pela jurisprudência majoritária trabalhista Contudo com a alteração do art 457 2 da CLT os prêmios foram excluídos das parcelas integrantes na remuneração do empregado 236 Abonos Abono é um conceito amplo e genérico para diversas parcelas que se enquadrem como uma benesse ou vantagem concedida ao empregado São exemplos de abono o adiantamento salarial do empregado e o abono de férias Como já referido a Lei nº 134672017 alterou o art 457 2 da CLT excluindo o abono das parcelas integrantes da remuneração do empregado ainda que prestado com habitualidade Deste modo não geram reflexos trabalhistas Ressalvase contudo que os abonos podem ser estipulados por acordo ou convenção coletiva podendo ser conferido natureza diversa pelo respectivo instrumento coletivo 2361 Abono de férias O art 143 da CLT faculta ao empregado converter 13 do seu período de férias em abono pecuniário equivalente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes Considerando que a previsão legal é de 30 dias consecutivos de férias o empregado poderá converter o equivalente a 10 dias de férias em pecúnia O referido abono deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo e salientase não integra a remuneração do empregado 237 Quebra de caixa A parcela chamada de quebra de caixa tratase de importância paga pelo empregador para compensar o risco a que estão submetidos os empregados que lidam com o dinheiro da empresa especialmente na função de caixa Em regra essa parcela é paga mensalmente ao empregado em valor fixo Deste modo havendo diferença de valores no fechamento do caixa a importância em desfalque poderá ser descontada do valor devido como quebra de caixa Caso não ocorra diferença de numerário ainda será devida a parcela ao empregado na função do caixa Por exemplo uma empregada exerce função de caixa e percebe o salário básico de R 250000 com acréscimo de R 200000 de quebra de caixa Em determinado mês foi noticiado o desfalque no valor total de R 50000 quanto aos fechamentos do caixa ocorridos no mês Deste modo o empregador poderá abater o valor faltante da quebra de caixa devida e a empregada perceberá apenas o valor de R 400000 R 250000 R 150000 naquele mês No mês seguinte não foram constatados desfalques nos fechamentos do caixa logo a empregada perceberá o valor integral de R 450000 R 250000 R 200000 A quebra de caixa não possui previsão legal contudo é frequentemente estipulada em acordos e convenções coletivas principalmente naquelas atinentes à categoria bancária Conforme já referido a Lei nº 1346717 modificou o art 457 1 da CLT informando que integram a remuneração as gratificações legais Considerando que a quebra de caixa não possui previsão legal é possível concluir que por lei a verba não mais integra o salário do empregado não gerando reflexo em outras parcelas trabalhistas Entretanto ressaltase que as normas coletivas podem dispor de modo diverso a fim de conceder natureza salarial à parcela 238 ValeTransporte O valetransporte está regulado pela Lei nº 74181985 O valetransporte é fornecido pelo empregador de modo antecipado a fim de cobrir os gastos com transporte no deslocamento do empregado do domicílio para o local de trabalho bem como seu retorno ao domicílio O valetransporte referese tão somente ao sistema de transporte público coletivo ficando excluído o chamado transporte seletivo Empregados que utilizam veículo próprio seja motocicleta bicicleta carro etc ou que optem por utilizar táxis ou motoristas de aplicativos não fazem jus ao valetransporte O valetransporte é subsidiado pelo empregado até o valor equivalente a 6 do seu salário básico sendo o referido percentual diretamente descontado em folha de pagamento O valor excedente a esse percentual será pago pelo empregador art 4 único da Lei nº 74191985 Para ilustrar um empregado percebe salário básico de R 150000 e de segunda a sábado utiliza trem para ir e retornar do local de trabalho cuja passagem custa R 420 No mês de janeiro de 2021 caso não haja falta do empregado serão 24 dias úteis de trabalho Logo o valetransporte devido é no valor de R 20160 R 840 por dia x 24 dias Apenas o valor de R 9000 será descontado do empregado 6 de R 150000 o restante no valor de R 11160 deverá ser pago unicamente pelo empregador O art 2 da Lei nº 74191985 dispõe expressamente que o valetransporte concedido a não tem natureza salarial nem se incorpora a remuneração do empregado para quaisquer efeitos b não constitui base de cálculo de incidência de contribuição previdenciária e FGTS e c não configura como rendimento tributável do trabalhador IRRF É vedado ao empregador substituir o valetransporte por antecipação em dinheiro art 5 do Decreto nº 952471987 com exceção dos empregados domésticos art 19 1 da LC nº 1502015 Ainda cabe ao empregado informar por escrito seu endereço residencial e indicar os meios de transporte mais adequados para o seu deslocamento sendo que a prestação de informações falsas pode ensejar falta grave por parte do empregado 239 Saláriofamília Conforme disposto no art 7 inciso XII da CF é direito dos trabalhadores saláriofamília pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei O saláriofamília é um benefício previdenciário regido pelo art 65 e seguintes da Lei nº 82131991 Lei de Benefícios da Previdência Social Ele é devido ao empregado de baixa renda que possuir filho ou equiparado de qualquer condição de até 14 anos de idade ou filho inválido de qualquer idade Os valores devidos a título de saláriofamília são atualizados anualmente por portaria do Poder Executivo Atualmente conforme Portaria n 36592020 da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho a cota de saláriofamília é no valor de R 4862 por filho ou equiparado e é devida aos empregados que percebem remuneração mensal igual ou inferior a R 142556 O pagamento desse benefício previdenciário é feito pelo empregador e é incluído no contracheque do empregado O valor desembolsado pelo empregador é posteriormente compensado pelo INSS art 68 da Lei nº 82131991 Há algumas condições formais para a percepção de saláriofamília pelo empregado a o empregado deverá apresentar certidão de nascimento dos filhos ou documentação relativa ao equiparado vide Súmula nº 344 do TST b deverá apresentar anualmente atestado de vacinação obrigatória quanto aos menores de 6 anos e c deverá comprovar a freqüência à escola quanto aos maiores de 7 e menores de 14 anos Para ilustrar caso um empregado receba remuneração equivalente ao salário mínimo R 110000 e possua quatro filhos cuja filiação vacinação e freqüência escolar foram comprovadas perante a empresa ao final do mês este deverá perceber saláriofamília no valor de R 19448 4 x R 4862 totalizando R 129448 R 110000 R 19448 O art 70 da Lei nº 82131991 informa expressamente que o saláriofamília não será incorporado ao salário do empregado para qualquer efeito 25 DESCONTOS SALARIAIS A regra é a vedação de descontos nos salários dos empregados em razão da irredutibilidade salarial e da proteção ao salário Entretanto existem hipóteses previstas em lei ou criadas por negociação coletiva que autorizam o desconto na folha de pagamento Algumas hipóteses de descontos salariais já foram abordadas na presente disciplina a Salárioutilidade ou in natura Pagamento de salário do empregado na forma de alimentação habitação eou outros produtos sendo assim o valor equivalente descontado do valor salarial devido em dinheiro ao empregado b ValeTransporte A concessão do valetransporte autoriza o desconto mensal de a parcela correspondente a 6 do seu salário básico c Quebra de Caixa Apenas quando houver desfalque no fechamento do caixa A seguir as demais hipóteses de descontos salariais 251 Indenização de danos causados pelo empregado O art 462 1 da CLT dispõe que em caso de dano causado pelo empregado o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado Dessa forma caso o empregado tenha gerado dano ao empregador de forma dolosa ou seja de modo intencional será permitido o desconto no salário do valor respectivo ao dano Caso o empregado tenha gerado dano ao empregador de forma culposa negligência imperícia ou imprudência ou seja sem intenção só poderá ser realizado respectivo desconto salarial caso tenha previsão em contrato de trabalho ou norma coletiva Por exemplo caso um empregado danifique intencionalmente o computador do colega de trabalho restando o fato comprovado perante o empregador poderá ser descontado o valor necessário ao conserto do salário deste empregado 252 Planos Assistência Odontológica e Médicohospitalar Pode ser descontado do salário os valores correspondentes a plano de assistência odontológica e plano médicohospitalar mediante prévia autorização por escrito do empregado Salientase que se houver vício de consentimento por exemplo coação do empregado a assinar a autorização os descontos efetuados serão considerados ilegais vide Súmula nº 342 do TST 253 Pensão Alimentícia Quando o empregado estiver sujeito ao pagamento da prestação de pensão de alimentos aos seus dependentes por determinação judicial a empresa deverá efetuar o desconto em conformidade com o valor ou percentual estabelecido no ofício a ela endereçada pelo juiz da ação 254 Contribuições do sistema sindical A Contribuição Sindical é destinada ao respectivo sindicato representante da categoria para custeio de suas atividades Por exemplo a contribuição sindical paga por um empregado metalúrgico será destinada ao sindicato de metalúrgicos da região em que trabalha A contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho do empregado conforme dispõe o art 580 inciso I da CLT A contribuição sindical era por força de lei obrigatória para todos os empregados sendo o seu desconto realizado compulsoriamente no salário dos empregados Entretanto a Lei nº 134672017 alterou a redação dos artigos 578 e 579 da CLT tornando o desconto da contribuição sindical condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados Ou seja tornou facultativa a referida contribuição Para os empregados que autorizarem prévia e expressamente poderá o empregador realizar o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento independentemente da filiação deste ao sindicato É possível impor outras contribuições aos empregados que sejam filiados ao sistema sindical de forma independente à contribuição sindical art 513 e da CLT como segue A Contribuição Confederativa tem como finalidade o custeio do sistema confederativo sindical vide artigos 534 e 535 da CLT A contribuição confederativa é estipulada por meio de assembléia geral e seu pagamento será devido apenas pelos empregados filiados A Contribuição Assistencial tem como finalidade compensar gastos do sindicato decorrentes da participação em negociações coletivas e retribuir os esforços empregados na conquista condições mais favoráveis aos empregados Dessa forma a referida contribuição poderá ser estabelecida em acordo ou convenção coletiva e seu pagamento será devido apenas pelos empregados filiados ao sindicato A Mensalidade Sindical tem como finalidade a manutenção de atividades assistenciais eou recreativas do sindicato e é opção facultativa e voluntária do empregado filiado ao sindicato Conforme art 545 da CLT os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados desde que por eles devidamente autorizadas as contribuições devidas ao sindicato quando por este notificados 255 Contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF A legislação determina obrigatoriamente o desconto em folha de pagamento do empregado dos valores devidos como contribuição previdenciária de cota do empregado e de imposto de renda As bases de cálculo e os percentuais de incidência desses dois descontos variam Em razão das peculiaridades dessa matéria solicitase o aprofundamento por meio do seguinte material completar CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Além das parcelas salariais parcelas não salariais e os descontos há outras ocorrências de responsabilidade do empregador que incidem sobre a folha de pagamento como o FGTS a contribuição previdência de cota do empregador e as contribuições sociais Tal conteúdo encontrase nos seguintes materiais complementares ENCARGOS DO EMPREGADOR e FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS RECAPITULANDO O presente capítulo abordou as principais ocorrências da folha de pagamento quais sejam parcelas salariais parcelas não salariais e descontos em folha Conforme visto as parcelas salariais visam contraprestar o trabalho e geram reflexos em outras verbas trabalhistas É freqüente em folha o pagamento de a comissões que são proporcionais ao desempenho do empregado na realização de vendas b gratificações legais em razão da prestação de serviços em ocasiões ou condições especiais c gorjetas que advém de clientes no ramo dos serviços d adicionais salariais que ocorrem em razão da prorrogação da jornada da exposição à agente nocivo à saúde insalubridade da exposição à risco periculosidade da transferência de local de trabalho do trabalho noturno e do tempo de serviço Já as parcelas não salariais visam compensar ou indenizar o empregado não gerando reflexo em outras parcelas trabalhistas É freqüente em folha o pagamento de a PLR participação nos lucros e resultados obtidos pela empresa no ano b ajuda de custo para cobrir despesas realizadas pelo empregado na prestação dos serviços c diárias de viagem para o empregado que se deslocar para localidade mais distante da empresa d auxílioalimentação e prêmios pelo desempenho dos empregados f abonos diversos g quebra de caixa para compensar os riscos do manuseio de dinheiro da empresa h valetransporte para o deslocamento até a empresa e i saláriofamília em razão do enquadramento do empregado na legislação previdenciária Cabe referir que essas são as principais parcelas abarcadas pela folha de pagamento no entanto há diversas outras utilizadas pelas empresas na prática conforme a suas particularidades Após foram apresentadas as hipóteses permitidas em lei de descontos em folha de pagamento a indenização de danos causados pelo empregado b planos de assistência odontológica ou médicohospitalar c pensão alimentícia determinada judicialmente d contribuições ao sistema sindical e contribuição à Previdência Social e f Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF A matéria atinente à folha de pagamento é ampla e inesgotável Neste capítulo foram estudados apenas os principais tópicos a serem utilizados na prática contábil e administrativa Por fim indicase a leitura do seguinte material complementar NATUREZA E INCIDÊNCIAS SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS REFERÊNCIAS E OBRAS CONSULTADAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituicaohtm BRASIL DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho Alterada pela Lei nº 13467 de 13 de julho de 2017 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleiDel5452htm BRASIL Lei n 4090 de 13 de julho de 1962 Institui a gratificação de natal para os trabalhadores Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl4090htm BRASIL Lei n 7418 de 16 de dezembro de 1985 Institui o ValeTransporte Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl7418htm BRASIL Lei n 8036 de 11 de maio de 1990 Dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8036consolhtm BRASIL Lei n 8212 de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social institui Plano de Custeio e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8212conshtm BRASIL Lei n 8213 de 24 de julho de 1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8213conshtm BRASIL Lei n 10101 de 19 de dezembro de 2020 Dispõe sobre a participação nos lucros e resultados da empresa e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl10101compiladohtm BEZERRA LEITE Carlos Henrique Curso de direito do trabalho 9 ed São Paulo Saraiva 2018 DELGADO Mauricio Godinho Curso de Direito do Trabalho São Paulo LTr 2010 MARTINS Sergio Pinto Direito do Trabalho 30 ed São Paulo Atlas 2014