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Direito ·

Processo Civil 1

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1 Aplicação das normas processuais a lei processual civil no espaço e no tempo arts 13 a 15 INTRODUÇÃO Até aqui abordamos os precedentes e a principiologia do novo Código Para completar a lição introdutória sobre as espécies normativas que regulam o direito processual civil lei precedente e princípios a tudo que já foi dito cabe acrescentar uma palavra à aplicação da lei no espaço e no tempo Como já afirmado a jurisdição civil brasileira uma vez provocada pela ação age por meio do complexo de atos que denominamos de processo Tratase da trilogia estrutural do processo que veremos adiante de forma mais detida Para que o processo se desenvolva e atinja a sua finalidade precípua solução da controvérsia mediante a concessão de uma tutela jurisdicional efetiva é necessário delimitar quais normas serão aplicáveis a cada caso concreto Para tanto é preciso saber se à demanda proposta é possível aplicar as normas processuais brasileiras e além disso se essas normas mais especificamente a lei estão vigentes no ordenamento jurídico Para os processos já em andamento devese 0questionar se a lei processual civil tem aptidão imediata para produzir todos os seus efeitos jurídicos e se vale para 117 11 todo e qualquer ato que ainda esteja pendente É sobre esses pontos que trataremos a seguir com o auxílio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB norma de superdireito ou sobredireito aplicável a todos os ramos jurídicos A lei processual civil no espaço Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo isto é aplica se apenas dentro de determinado território e por certo período de tempo O novo Código de Processo Civil em seu art 16 estabelece a extensão territorial para aplicação das normas processuais A jurisdição civil é exercida pelos juízes em todo o território nacional conforme as disposições deste Código O art 13 por sua vez reforça que a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras ressalvada a possibilidade de aplicação das disposições específicas previstas em tratados ou acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte Os dispositivos tratam da dimensão territorial da norma processual Não há novidade a não ser no fato de o Código ter positivado norma que está intimamente ligada ao Direito Internacional Privado As disposições atendem a imperativo previsto na Constituição Federal segundo o qual os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte art 5º 2º da CF1988 O Código ressalva a aplicação das normas processuais contidas em tratados convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte Para que tais atos possam integrar o conjunto de normas que regulam o agir da função jurisdicional no Brasil é indispensável que tenham sido incorporados ao sistema normativo brasileiro Em outras palavras há que ter sido transformado em lei em sentido lato Para tanto não basta que o Brasil seja parte isto é que seja signatário A incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro pressupõe além da assinatura do presidente da República art 84 VIII da CF1988 a aprovação pelo Congresso Nacional art 49 I da CF1988 Com essas providências os tratados e convenções internacionais adquirem status de lei ordinária sujeitandose inclusive ao controle de constitucionalidade Apenas os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos obedecidas as formalidades previstas no 3º do art 5º da CF1988 têm status de emenda constitucional art 5º 3º da CF1988 Em síntese todos os processos que tramitam no território nacional devem 118 12 observar as normas processuais civis estabelecidas pelo legislador pátrio o CPC especialmente pois no nosso ordenamento tem vigência o princípio da territorialidade Essa regra alcança todas as pessoas nacionais ou estrangeiras que participam de processo em curso na justiça brasileira A jurisdição constitui uma das expressões da soberania nacional daí por que a sua atuação é regrada quase que exclusivamente pelo ordenamento jurídico pátrio Devese ressalvar que em havendo necessidade da colheita de provas na justiça estrangeira sobre esse ato em particular nada obsta que incida a lei do país ao qual se rogou a prática do ato1 Vale lembrar que a territorialidade da lei processual civil prevalecerá ainda que haja norma estrangeira de direito material a ser aplicada ao caso concreto O art 10 da LINDB por exemplo permite a aplicação das regras do país estrangeiro na hipótese de sucessão por morte ou por ausência desde que as regras do outro país sejam mais favoráveis ao cônjuge ou aos filhos brasileiros Neste caso aplicamse as regras materiais do país do de cujus mas o inventário tramitará em conformidade com a lei processual civil brasileira O princípio da territorialidade em certos casos alcançará apenas as normas de regência do processo não alcançando o direito material Para que os processos que tramitaram no exterior tenham validade no território nacional a sentença proferida pelo órgão jurisdicional estrangeiro deve ser homologada perante o Superior Tribunal de Justiça nos termos do art 105 I i da Constituição Federal Da mesma forma para que as determinações judiciais vindas do exterior sejam cumpridas no Brasil é necessária a intervenção do STJ que concederá o exequatur às cartas rogatórias A lei processual civil no tempo As normas processuais assim como todas as normas jurídicas em geral também estão limitadas no tempo Isso quer dizer que na hipótese de sucessão de leis processuais devese recorrer ao direito intertemporal para estabelecer qual das leis se a lei posterior ou se a lei anterior irá regular a situação concreta No processo civil o surgimento de lei nova não encontra problema em relação aos processos já encerrados pois a regra é que a norma processual não retroage art 14 Também não se vislumbra qualquer complicação para os processos a serem iniciados já que a norma processual civil terá aplicação imediata respeitandose é claro a sua vacatio legis2 A questão colocase então no tocante aos processos ainda em trâmite ou seja 119 naqueles não acobertados pela coisa julgada O mesmo art 14 após declarar a irretroatividade da lei processual estabelece que ela será aplicável imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada Aqui vigora o princípio do tempus regit actum não tendo a lei nova aptidão para atingir os atos processuais já praticados3 À modulação no que tange à aplicação da lei aplicase a teoria do isolamento dos atos processuais Praticado o ato segundo a lei vigente no momento da sua prática sobre ele recai a garantia inerente ao ato jurídico perfeito o qual inclusive implica direito processualmente adquirido Exemplo se apresentou contestação segundo a lei vigente hoje não poderá amanhã ao fundamento de mudança da lei decretar a revelia do réu ao argumento de que não observou a regra prescrita na lei nova No entanto é preciso estabelecer a diferença entre um ato já praticado que não pode ser atingido pela norma jurídica posterior e um ato que ainda não foi praticado mas que por ocasião da entrada em vigor da lei nova já estava em curso o prazo para a sua prática A dificuldade na aplicação da lei nova ocorre nesses lapsos de transição entre uma e outra lei Neste Curso Didático limitado por opção não temos a pretensão de esgotar o tema Apenas de dar uma noção ao nosso leitor de como se opera essa transição O processo do ponto de vista extrínseco é constituído por uma sequência de atos processuais Ajuizada a ação por meio do protocolo da petição inicial todos os atos das partes pressupõem comunicação citação ou intimação O réu é citado para apresentar contestação querendo Da contestação o autor é intimado para exercer a faculdade de formular a sua réplica e assim por diante A rigor a lei que deveria reger o ato a ser praticado é a lei do momento da comunicação para a prática desse novo ato do processo Esse é o sentido da expressão tempus regit actum Exemplificase As partes foram intimadas do julgamento da apelação no dia 15032016 ainda portanto na vigência do Código de 1973 Como o acórdão reformou a sentença de mérito por maioria de acordo com o art 530 do CPC1973 são cabíveis embargos infringentes A intimação abre à parte a faculdade de praticar o ato subsequente no caso a interposição de embargos infringentes sob pena de operar o trânsito em julgado este no caso o ônus da não interposição do recurso Como a intimação ocorreu na vigência do Código de 1973 a faculdade é para se praticar o ato segundo a lei deste momento ou seja da intimação A intimação no caso é o marco o divisor de águas Pouco importa que o prazo tenha transcorrido 120 quase que integralmente na vigência da lei nova Se a intimação se deu na vigência da lei velha será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo o que inclui o cabimento a forma e o modo de contagem do prazo Pode ocorrer de o ato a sentença no nosso exemplo ser proferida na vigência da lei velha mas a intimação somente ser levada a efeito na vigência da lei nova Aqui mais uma vez repetese o que já foi dito É a intimação que marca o início temporal para o exercício da faculdade de praticar o ato subsequente segundo a lei desse tempo da intimação Nesse caso o ato deve seguir a lei nova e ser praticado no prazo estabelecido nessa lei O marco da intimação para determinar se aplica uma ou outra regra torna a travessia mais precisa e segura No entanto doutrina e jurisprudência levandose em conta a instrumentalidade das formas e o dever de cooperação que deve presidir as relações entre o juiz e as partes têm sido mais benevolentes com relação às formas e aos prazos o que acarreta mais insegurança com relação ao direito intertemporal Segundo essa linha interpretativa caso a lei nova tenha ampliado o prazo para a prática de um ato processual é o que ocorrerá na vigência do CPC2015 em razão de a contagem de prazos ser em dias úteis ainda que a parte tenha sido intimada na vigência da lei velha deverá prevalecer a norma que conceder maior prazo seja na lei revogada ou na lei que está a entrar em vigor A justificativa é que as partes não podem ser prejudicadas por uma eventual redução no prazo para a prática de determinado ato processual porquanto adquiriram o direito de praticálo em prazo maior Exemplificando o novo Código que entrou em vigor no dia 18032016 uniformizou e ampliou os prazos recursais4 uma vez que os prazos serão computados somente em dias úteis Perguntase se a parte foi intimada da sentença no dia 15032016 portanto na vigência do Código revogado qual será o prazo para recorrer Quinze dias corridos ou contados em dias úteis Na hipótese de ampliação do prazo processual como não há prejuízo para os litigantes deve ser observado o prazo estabelecido na lei nova vigente no momento da prática do ato desde que ele ainda esteja em curso Nesse ponto vale lembrar a lição de Pontes de Miranda que justifica a aplicação do novo prazo maior por entender que não existe violação quando se estende no tempo a eficácia de um direito5 O direito de praticar o ato subsequente dizse faculdade começou a ter eficácia com a intimação mas a abalizada doutrina ponteana autoriza a praticar o ato no maior prazo ainda que a intimação tenha se dado na vigência da lei antiga e esta estabeleça prazo mais exíguo Essa possibilidade de praticar o ato no maior prazo ou 121 segundo uma ou outra forma somente é conferida no período de transição isto é o prazo se iniciou na vigência da lei revogada e se estendeu até ao início da vigência da lei nova Se o prazo se inicia e expira na vigência da lei revogada segundo as regras dela da lei revogada devese praticar o ato O mesmo se passa quando o prazo se inicia já na vigência da lei nova hipótese em que o ato deva ser integralmente praticado segundo as regras em vigor A lei não socorre aos que dormem e pune com preclusão aqueles que por desídia ou deficiência técnica perdem o prazo A mesma orientação ministrada quanto aos prazos vale para a forma dos atos processuais Exemplo a lei vigente no marco inicial do prazo para a contestação art 335 regulará a prática desse ato Se o início do prazo foi marcado na vigência da lei revogada a rigor o réu se for o caso teria que apresentar exceção de incompetência impugnar em apartado o valor da causa e os benefícios da assistência judiciária e apresentar a reconvenção em peça distinta Ao revés se o marco temporal do prazo ocorreu na vigência da nova lei não só o prazo como a forma de apresentação da resposta deve obedecer a essa regra o que equivale dizer que a contestação poderá conter as exceções e impugnações mencionadas bem como a reconvenção Mas a jurisprudência é um pouco mais maleável e em certos aspectos até mais condescendente com esquecimentos e desconhecimentos de nuances da jurisprudência Mas não se iludam meus caros leitores A linha do julgado que abaixo se transcreve não se coaduna com a conduta dos severos julgadores que estão sempre prontos a negar seguimento a um reconhecer a reconhecer uma preclusão O julgado que permite opor embargos à execução em vez de impugnação ao cumprimento da sentença embora o marco para a prática do ato de impugnação já tivesse ocorrido na vigência da lei nova mais se assemelha à conduta daquelas mãezonas que estão sempre prontas a relevar as peraltices do filho Vamos aos julgados que não obstante refiramse ao CPC1973 servirão para ajudar na polêmica travessia de um para outro Código Se posso dar um conselho gratuito opte sempre pela opção mais penosa e rápida Leve sempre em conta a lei vigente no momento do marco inicial da contagem do prazo Se o seu cliente foi citado e o mandado foi juntado aos autos um dia antes da entrada em vigor do novo Código opte pelo prazo contínuo de quinze dias para recorrer e adote as fórmulas mais complexas impugnação e reconvenção em separado Nem mesmo o mais severo pai ops julgador deixará de reconhecer o seu esforço e em homenagem à instrumentalidade das formas admitir o ato praticado ainda que ostente diverso entendimento Esteja certo que pelo caminho encontrará mais chibata para lhe cortar o lombo do que mãos para acariciar a sua cabeleira Que tenhamos 122 todos uma boa sorte na travessia JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA Direito Processual Civil Recebimento de embargos do devedor como impugnação ao cumprimento de sentença Em execuções de sentença iniciadas antes da vigência da Lei 112322005 que instituiu a fase de cumprimento de sentença e estabeleceu a impugnação como meio de defesa do executado os embargos do devedor opostos após o início da vigência da referida lei devem ser recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese em que o juiz com o advento do novo diploma não tenha convertido expressamente o procedimento alertando as partes de que a execução de sentença passou a ser cumprimento de sentença De fato no direito brasileiro não se reconhece a existência de direito adquirido à aplicação das regras de determinado procedimento Por isso a lei se aplica imediatamente ao processo em curso Vale a regra do tempus regit actum e nesse sentido seria impreciso afirmar que a execução da sentença uma vez iniciada é imune a mudanças procedimentais Ocorre que a aplicação cega da regra geral de direito intertemporal poderia ter consequências verdadeiramente desastrosas e diante disso temperamentos são necessários Observese que o processo civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao estado democrático de direito deixando de ser instrumento da justiça para se tornar terreno incerto repleto de arapucas e percalços em que só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder Todavia o direito processual não pode ser utilizado como elemento surpresa a cercear injusta e despropositadamente uma solução de mérito A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa de forma que se alcance efetiva distribuição de justiça Não se deve portanto impor surpresas processuais pois essas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa O processo civil dos óbices e das armadilhas é o processo civil dos rábulas Mesmo os advogados mais competentes e estudiosos estão sujeitos ao esquecimento ao lapso e não se pode exigir que todos tenham conhecimento das mais recônditas nuances criadas pela jurisprudência O direito das partes não pode depender de tão pouco Nas questões controvertidas convém que se adote sempre que possível a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento do mérito da lide Nesse contexto transpondo o quanto exposto até aqui para a hipótese em discussão na qual é patente a existência de dúvida em relação ao procedimento cabível concluise em respeito ao princípio da segurança jurídica serem os embargos do devedor cabíveis caso inexista a expressa conversão do procedimento STJ REsp 1185390SP Rel Min Nancy Andrighi j 27082013 Direito Processual Civil Juros de Mora devidos pela Fazenda Pública As normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual devendo ser aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum Precedentes citados do STF AI 842063RS DJe 02092011 do STJ REsp 1205946SP DJe 02022012 STJ Ag 1227604RS Rel Min Og Fernandes j 02102012 123 121 Direito Intertemporal Embargos Execução Art 738 do CPC A Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade dos embargos à execução oferecidos pelo ora recorrente tendo em vista a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais In casu a execução do contrato de locação e a citação do executado foram promovidas antes da vigência da Lei nº 113822006 que alterou o art 738 do CPC sem que o devedor tivesse sido intimado da penhora Esse dispositivo previa que os embargos seriam apresentados no prazo de 10 dias contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora com a novel legislação passou a prever que eles seriam ofertados no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação Contudo após a entrada em vigor da mencionada lei o magistrado não intimou o executado para oferecer os embargos ordenando desde logo que a penhora fosse realizada Nesse contexto consignou a Min Relatora que sendo o mandado de penhora o ato processual que mais se assemelha à intimação prevista na redação anterior do art 738 do CPC sua juntada aos autos devidamente cumprido deve ser considerada o termo a quo para opor os embargos à execução observado o prazo de 15 dias trazido pelo novo diploma legal Precedentes citados REsp 1107662SP DJe 2122010 e REsp 1043016 SP DJe 2362008 STJ REsp 1124979RO Rel Min Laurita Vaz j 03052005 Direito intertemporal no novo CPC Assim que o novo Código entrou em vigor os seus dispositivos foram imediatamente aplicado aos processos em curso afastandose a aplicação das normas do CPC1973 Ordinariamente o que ocorre é a revogação e portanto a cessação da eficácia das normas do Código velho Contudo a mudança de um sistema para outro não se dá de forma abrupta pois não é desejável a quebra total de uma regra que até então vinha regulando determinadas situações Em situações específicas a eficácia das normas do CPC1973 perdurará criandose um problema de compatibilidade das leis em um mesmo tempo A título de exemplo citemse os processos que correm sob o rito sumário Esse rito não mais é contemplado no novo Código no entanto o legislador achou por bem que os processos iniciados e não sentenciados até a entrada em vigor da Lei nº 131052015 devem ser concluídos de acordo com o regramento constante no CPC1973 O Direito intertemporal cuida dessa transição estabelecendo uma ponte entre o velho e o novo e evitando que o completo rompimento das regras entrada em vigor de um Código e revogação do anterior deixe determinadas situações no limbo O direito intertemporal contemplado no Livro Complementar que trata Das Disposições Finais e Transitórias constitui essa ponte na medida em que estabelece a regra a ser aplicada em situações nas quais possa surgir alguma dúvida 124 acerca da necessidade de aplicação imediata ou não do novo CPC O legislador estabeleceu um período de vacatio legis6 de um ano art 1045 durante o qual deverão ser aplicadas as disposições constantes na Lei nº 58691973 CPC1973 Apenas depois de decorrido o referido período é que o novo CPC será desde logo aplicado a todos os processos pendentes art 1046 Mesmo depois desse prazo algumas normas do CPC1973 terão sua eficácia preservada Vejamos então quais as principais regras de direito intertemporal deverão ser observadas a Processos em trâmite sob os procedimentos sumário e especial Conforme visto no capítulo de introdução a este livro o legislador processual afora os procedimentos especiais optou pela instituição de um procedimento de conhecimento único no novo CPC excluindo o procedimento sumário que estava previsto nos arts 275 a 281 do CPC de 1973 No procedimento sumário os requisitos pertinentes à petição inicial à resposta do réu às provas ao julgamento e aos recursos eram complementados com as disposições relativas ao procedimento ordinário Além disso caso a parte assim desejasse a demanda ainda que enquadrada em uma das hipóteses do art 275 I e II do CPC de 1973 poderia ser proposta pelo rito mais genérico no caso o ordinário No novo CPC o procedimento ordinário e o procedimento sumário foram fundidos num só procedimento denominado procedimento comum Assim todas as ações propostas a partir de 18032016 data da entrada em vigor do novo Código deverão tramitar de acordo com as regras desse procedimento salvo se houver previsão de rito especial no próprio Código ou em legislação especial Quanto aos processos pendentes ou seja que ainda estejam em fase de tramitação até 18032016 o art 1046 1º soluciona a questão As disposições do CPC1973 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas serão aplicadas às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo Código Tratase de uma hipótese de ultratividade da lei processual civil revogada Assim se por exemplo o autor propuser ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre art 275 II d do CPC1973 antes da entrada em vigor do novo Código a demanda tramitará pelo rito sumário devendo o juiz após a instrução proferir a sentença na própria audiência ou no prazo de 10 125 dias art 281 do CPC1973 Se no entanto já tiver sido proferida sentença quando da entrada em vigor da nova legislação o processo seguirá o rito único procedimento comum A mesma regra será aplicada aos procedimentos especiais previstos no CPC de 1973 Exemplo proposta ação de anulação e substituição de títulos ao portador antes de 18032016 o processo seguirá até a sentença as regras dispostas nos arts 907 a 913 do CPC1973 Se no entanto após 18032016 pretender o credor reivindicar determinado título deverá propor ação sob o rito comum do novo CPC porquanto extinta essa modalidade de procedimento especial E as demandas submetidas ao rito dos juizados especiais como ficam No caso dos juizados especiais cíveis que também são competentes para as ações cujo rito previsto é o sumário art 275 II do CPC1973 conforme o art 3º II da Lei nº 90991995 a competência prorrogase até a edição de lei específica Logo o art 275 II do CPC1973 também no que se refere à competência dos juizados especiais permanecerá eficaz pós a entrada do CPC2015 Essa é exatamente a regra disposta no art 1063 do novo CPC até a edição de lei específica os juizados cíveis previstos na Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995 continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art 275 II da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 b Regra probatória Para as provas pendentes ou seja que ainda não tenham sido produzidas as regras a serem aplicadas são aquelas dispostas na nova legislação tão logo a sua entrada em vigor Aqui se deve entender como pendente as provas deferidas ou determinadas de ofício em processos em curso quando da entrada em vigor do novo Código mas ainda não produzidas art 1047 c Processos de execução contra devedor insolvente A execução contra devedor insolvente ou seja contra aquele cujas dívidas ultrapassam a importância de seus bens tem rito específico no CPC1973 Tratase na verdade de um processo de liquidação do patrimônio do devedor civil não empresário para solução de suas obrigações ao qual concorrem todos os seus credores As regras relativas à insolvência civil no novo CPC não estão mais dispostas em um título específico o que não significa dizer que não mais existe essa 126 2 modalidade de execução É que o novo Código ao tratar das diversas espécies de execução apenas menciona a insolvência civil como uma condição do devedor para que possa ensejar o concurso universal de credores Não há no entanto a definição de um procedimento próprio a ser seguido Por esta razão até que entre em vigor lei específica as execuções contra devedor insolvente em curso ou que venham a ser propostas permanecerão reguladas pelo Livro II Título IV da Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 art 1052 do CPC2015 Essa modalidade de execução será tratada em capítulo próprio mas de antemão adiantamos que o seu processamento é bastante peculiar haja vista iniciar se com uma sentença que decreta a situação de insolvência do devedor e findarse com a liquidação das obrigações por meio da alienação dos bens do insolvente caso existam Os demais dispositivos relativos ao Livro Complementar serão tratados pontualmente ao final desta obra NORMAS PROCESSUAIS CIVIS COMO FONTES SUBSIDIÁRIAS Partindose da ideia de que nem todas as legislações conseguem tratar exaustivamente dos contornos processuais necessários à resolução dos litígios que compõem o seu âmbito de incidência o art 15 estabelece que na ausência de normas que regulem processos eleitorais trabalhistas ou administrativos as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente O microssistema eleitoral possui princípios e diretrizes próprios ordenados para atender aos institutos normas e procedimentos reguladores dos direitos políticos Nesse microssistema estão dispostas todas as regras relativas ao exercício do sufrágio às eleições aos partidos políticos etc que muitas vezes são complementadas pelas resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral7 Entretanto na esfera processual eleitoral muitas vezes encontramos vácuos legislativos que precisam ser complementados por meio de outras leis que não as precipuamente destinadas a regular o processo eleitoral Nesse sentido podese aplicar subsidiariamente o CPC ao processo jurisdicional eleitoral quando inexistirem regras específicas para solucionar determinada questão e quando a legislação especial não vedar a aplicação supletiva No âmbito do Direito Processual do Trabalho a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC tem previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho 127 DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Art 769 Nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título A aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho exige no entanto não apenas omissão na CLT e nas legislações processuais trabalhistas extravagantes mas também compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho Em síntese a norma do CPC além de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho máxime o acesso do trabalhador à Justiça8 Por exemplo há quem entenda que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica criado com os olhos voltados para a justiça trabalhista a ela não se aplica em razão da incidência no processo do trabalho dos princípios da informalidade e da simplicidade na justiça do trabalho O mesmo se diz ou seja que não se aplica ao processo do trabalho com relação à preconizada motivação exaustiva art 489 1º Quanto ao processo administrativo salvo quando houver disposição na legislação especial em sentido contrário também inexiste óbice à aplicação subsidiária do CPC JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA Agravo regimental Agravo de instrumento Formação Cópias Valor Recolhimento Intimação Desnecessidade Deserção Art 3º 2º da Resolução do TSE nº 214772003 1 A aplicação das regras do Código de Processo Civil ocorre de maneira subsidiária quando ausente disciplina própria para a matéria no processo eleitoral 2 O agravante está obrigado a recolher no prazo de dois dias contados do ajuizamento do agravo o valor relativo à extração das peças indicadas para formação do instrumento sob pena de deserção Agravo regimental a que se nega provimento9 TSE Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 6809 Rel Min Carlos Eduardo Caputo Bastos j 11042006 Recurso de revista Multa do art 475J10do CPC Inaplicabilidade ao processo do trabalho A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes exige dois requisitos a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho Observase que o fato preconizado pelo art 475J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho pelos arts 880 882 e 883 da CLT que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de 128 bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação acrescido das despesas processuais custas e juros de mora Recurso de Revista conhecido e provido TST RR 15902220115080117 Rel Min Maria de Assis Calsing j 05062013 Agravo de instrumento em recurso de revista Intempestividade do recurso de revista Art 191 do CPC11 Inaplicabilidade ao processo do trabalho Conquanto os litisconsortes passivos possuam advogados distintos o art 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho em face de sua incompatibilidade com o princípio da celeridade processual nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 310 da SBDI1 Agravo de Instrumento não provido TST AIRR 1346002420095020466 Rel Min Maria de Assis Calsing j 12062013 Liminar em mandado de segurança Natureza interlocutória Agravo de instrumento Cabimento Aplicação subsidiária da sistemática recursal prevista no CPC 1 A sistemática recursal prevista no CPC é aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico inclusive aos processos regidos por Leis especiais sempre que não houver disposição especial em contrário 2 Cabe Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou indeferitória em liminar de Mandado de Segurança 3 Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido STJ REsp 1204087 Rel Min Herman Benjamin DJe 03022011 Quadro esquemático 3 129 1 2 3 4 5 Sendo necessária a colheita de provas no exterior por exemplo o art 13 da LINDB permite a utilização das leis processuais de outro país Para tanto é preciso que a prova a ser colhida seja admitida no direito brasileiro Em regra a própria legislação estabelece o prazo no qual entrará em vigor que pode ser imediato ou não Caso não o faça será aplicável o art 1º da LINDB segundo o qual Salvo disposição contrária a lei começa a vigorar em todo o País 45 quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada Falase também em sistema de isolamento dos atos processuais pelo qual cada ato é considerado isoladamente devendo a lei nova respeitar os atos processuais já realizados e consumados atingindo apenas os atos posteriores Exceto os embargos de declaração cujo prazo é de cinco dias todos os demais prazos são de quinze dias PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1978 t XVII p 4046 130 6 7 8 9 10 11 É o espaço de tempo entre a data da publicação da nova lei e a sua efetiva vigência Em virtude de seu caráter regulamentar as Resoluções do TSE não podem restringir direitos bem como estabelecer sanções diversas das previstas em lei O art 105 da Lei das Eleições Lei nº 95041997 com redação dada pela Lei nº 120342009 fixa os limites dessa espécie normativa SCHIAVI Mauro Os princípios do direito processual do trabalho e a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC quando há regra expressa da CLT em sentido contrário Revista TST Brasília v 73 n 1 janmar 2007 No caso dos autos o agravante pleiteava a aplicação subsidiária do art 511 2º do CPC1973 A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente intimado não vier a suprilo no prazo de 5 cinco dias Ocorre que na época da interposição já existia norma eleitoral específica regendo a matéria e prevendo a desnecessidade de prévia intimação art 3º 2º da Resolução nº 214772003 TSE O art 511 2º do CPC1973 corresponde ao art 1007 2º do CPC2015 O acórdão referese a dispositivo contido no CPC de 1973 que permite a aplicação de multa no valor de 10 sobre o montante da condenação na hipótese de não pagamento de quantia certa fixada em sentença ou em liquidação Esse dispositivo corresponde ao art 523 1º do CPC2015 O art 191 do CPC de 1973 trazia previsão de prazo diferenciado em dobro para os litisconsortes que tivessem procuradores distintos O art 229 do CPC2015 traz disposição semelhante mas explicita que os procuradores devem pertencer também a escritórios de advocacia distintos 131