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Direito ·
Processo Civil 1
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Conceitos Fundamentais do Direito Processual: Processo, Jurisdição e Ação
Processo Civil 1
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Jurisdição, Ação e Processo: A Trilogia Estrutural do Direito Processual Civil
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Pressupostos Processuais e Imparcialidade no Processo Cautelar
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Texto de pré-visualização
1 A função jurisdicional limites da jurisdição nacional e cooperação internacional arts 16 a 41 INTRODUÇÃO No Capítulo III ao tratarmos da trilogia estrutural do direito processual consignouse que a função jurisdicional se realiza por meio de um processo composto por regras predefinidas que vinculam o juiz as partes os procuradores e todos aqueles que de alguma forma participam da relação jurídica processual Para que essa função jurisdicional possa ser exercida em todo o território nacional art 16 fazse necessária a provocação do órgão jurisdicional por meio de uma ação a qual somente pode ser proposta por quem tenha interesse e legitimidade art 17 Como vimos o interesse de agir ou interesse processual é constituído pelo binômio necessidade e adequação devendo o autor demonstrar que o provimento jurisdicional lhe será útil e que a escolha do meio processual é a mais adequada para a obtenção da tutela pretendida O interesse de agir não precisa necessariamente ter cunho condenatório podendo o autor limitarse a pleitear apenas a declaração da 241 2 existência da inexistência ou do modo de ser uma relação jurídica bem como da autenticidade ou falsidade de documento art 19 I e II Nesses casos podese propor ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido violação do direito art 20 Oportuno lembrar que no CPC1973 não constava a possibilidade de declaração acerca do modo de ser de uma relação jurídica mas a doutrina e o próprio STJ já tinham firmado entendimento no sentido de admitila1 Quanto ao requisito da legitimidade podemos dizer em princípio que ele está atrelado à titularidade do direito material controvertido pois se refere à qualidade para litigar como demandante ou como demandando Em outras palavras para preencher o requisito da legitimidade basta a alegação da pertinência subjetiva entre a demanda e a qualidade para litigar a respeito dela já que não se admite que alguém vá a juízo na condição de parte apenas para pleitear direito de outrem art 18 Entretanto a lei em casos excepcionais autoriza a propositura da ação por pessoa estranha à relação jurídica Nesse caso dizse que ocorre a substituição processual legitimação extraordinária ou anômala Verificase na ocorrência desse fato que a parte material do negócio jurídico litigioso é pessoa distinta da parte processual O ordenamento jurídico contempla a possibilidade de o adquirente do objeto litigioso do direito de propriedade por exemplo substituir a parte que afirma ser titular desse direito art 109 1º Caso a parte contrária não consentir com a sucessão processual caberá ao alienante continuar no processo Nesse caso ele atuará como substituto processual ou seja postulará em nome próprio direito alheio já alienado O tema será abordado de forma aprofundada no capítulo relativo aos sujeitos do processo A partir de agora trataremos dos limites da jurisdição brasileira e das regras referentes à cooperação internacional LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL Todos os juízes incluindose os órgãos colegiados têm jurisdição ou seja têm o poder de dirimir conflitos aplicando a lei aos casos concretos O exercício desse poder está no entanto condicionado ao território nacional e às disposições constantes no ordenamento jurídico pátrio Fora das hipóteses elencadas no CPC a jurisdição nacional não poderá atuar devendo respeitar a soberania dos outros países Cândido Rangel Dinamarco explica que a exclusão da jurisdição brasileira para processar e julgar determinadas ações possui três razões quais sejam a a 242 21 impossibilidade ou grande dificuldade para cumprir em território estrangeiro certas decisões dos juízes nacionais b a irrelevância de muitos conflitos em face dos interesses que ao Estado compete preservar e c a conveniência política de manter certos padrões de recíproco respeito em relação a outros Estados2 Podemos dizer ainda que as limitações decorrem do princípio da efetividade isto é da necessidade de dar efetividade às decisões proferidas pelos tribunais brasileiros Inócua seria por exemplo decisão proferida pela justiça brasileira acerca do domínio de imóvel situado em outro país uma vez que em razão dos limites da soberania nacional não disporia a nossa Justiça de instrumentos para fazer cumprir a sentença Os limites da jurisdição nacional estão elencados nos arts 21 a 25 do novo CPC que compõem o Capítulo I do Título II Dos limites da jurisdição brasileira e da cooperação internacional Nesses dispositivos o legislador elencou as circunstâncias que presentes justificam a atuação da autoridade judiciária brasileira seja de forma concorrente arts 21 e 22 ou exclusiva art 23 Não se enquadrando a hipótese nesse rol deve o processo respectivo ser extinto sem resolução do mérito já que não pode ser julgado pela justiça brasileira por ausência não de competência mas da própria jurisdição É preciso que se tenha cuidado no entanto com o entendimento que vem sendo considerado pela doutrina e pela jurisprudência no sentido de que o rol dos arts 88 e 89 do CPC de 1973 arts 21 e 23 do CPC2015 não é exaustivo podendo existir processos que não se encontram na relação contida nessas normas e que não obstante são passíveis de julgamento no Brasil Nesse sentido já decidiu o STJ que deve ser analisada a eventual existência de interesse da autoridade judiciária brasileira no julgamento da causa a possibilidade de execução da respectiva sentença e a concordância em algumas hipóteses das partes envolvidas em submeter o litígio à jurisdição nacional3 Competência concorrente Nos casos dos arts 21 e 22 a competência da justiça brasileira é considerada concorrente porque não exclui a competência de outros países cabendo ao interessado optar por propor a ação no Brasil ou em país igualmente competente ou mesmo em ambos os lugares ao mesmo tempo uma vez que o ajuizamento de ação perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas ressalvadas 243 a b c a as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil art 24 Caso opte por demandar em outro país a sentença estrangeira só produzirá efeitos no Brasil quando homologada pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do art 105 I i da Constituição Federal São três as hipóteses de competência da autoridade judiciária brasileira elencadas no art 21 as quais também já estavam previstas no CPC1973 Ações em que o réu qualquer que seja sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil inc I Essa disposição vale para o réu pessoa física ou jurídica sendo que para este considerase domicílio a agência filial ou sucursal art 21 parágrafo único Ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação inc II Se o negócio jurídico celebrado entre as partes tiver o Brasil como local para cumprimento das obrigações pactuadas ainda que as partes sejam estrangeiras a ação pode ser proposta junto ao órgão jurisdicional brasileiro Disposição semelhante está no art 12 da LINDB4 As ações em que o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil inc III Nessa hipótese se por exemplo um estrangeiro pratica ato ilícito contra pessoa dentro do território nacional a ação de reparação de danos poderá ser proposta no Brasil ainda que o ofensor não esteja aqui domiciliado O art 22 por sua vez traz novas hipóteses de competência concorrente da autoridade jurisdicional brasileira Na verdade algumas das regras contidas neste dispositivo são novidades apenas para o texto do Código de Processo Civil porquanto já estavam dispostas em nosso ordenamento Vejamos então cada uma delas A autoridade judiciária brasileira será competente para processar e julgar as ações de alimentos quando o credor tiver seu domicílio ou residência no Brasil ou o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos inc I a e b O dever de prestar alimentos pode ser considerado como uma obrigação jurídica 244 b extensiva às pessoas pertencentes ao mesmo grupo familiar que possuem o dever de assistência Esse dever tem como pressupostos a existência de vínculo de parentesco casamento ou união estável incluindose aqui a união homoafetiva a necessidade de quem pede os alimentos e a possibilidade de quem os deve art 1694 1º do Código Civil Há ainda os alimentos indenizatórios que são aqueles devidos em decorrência da prática de um ato ilícito como por exemplo uma lesão corporal grave que acabe impossibilitando o ofendido de trabalhar e de prover o sustento das pessoas que dele dependem O fato é que em ambos os casos existe uma obrigação que deve ser cumprida pelo devedor dos alimentos seja ele parente do alimentando alimentos parentais ou ofensor da vítima alimentos indenizatórios A ação se tal obrigação tiver de ser cumprida no Brasil será proposta perante a autoridade jurisdicional brasileira sendo perfeitamente aplicável a regra do já mencionado art 21 II O Brasil já havia ratificado a Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar5 a qual dispõe em seu art 8º que a competência para conhecer das reclamações de alimentos pode ser a critério do credor a do juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor b do juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor ou c do juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais tais como posse de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos De qualquer modo a positivação desta regra na lei processual civil demonstra a preocupação do legislador em tornar mais efetiva as disposições relativas ao tema possibilitando ao alimentando escolher demandar em local que melhor atenda às suas necessidades A autoridade judiciária brasileira será competente para processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver residência no Brasil inc II Para facilitar a defesa dos direitos dos consumidores o Código de Defesa do Consumidor contempla regra segundo a qual as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços pode ser proposta perante o domicílio do autor art 101 I o que não afasta a possibilidade de o consumidor optar pelo foro de eleição contratual se este lhe for mais benéfico6 A regra estampada no novo CPC pode parecer uma repetição do que já se 245 c 22 encontra positivado na norma consumerista entretanto preferimos crer que a nova legislação reforçou a ideia de que os consumidores residentes ou domiciliados no Brasil mas que não estão no território nacional no momento da contratação do produto ou serviço ainda assim podem demandar contra o fornecedor por meio de ação proposta perante a Justiça Brasileira Do mesmo modo as contratações realizadas por intermédio de ecommerces podem ser discutidas no Brasil evitando que o consumidor residente e domiciliado no país venha a ser obrigado a se submeter a outro ordenamento jurídico que não lhe seja favorável A autoridade judiciária brasileira será competente para processar e julgar as ações em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional inc III O dispositivo permite a eleição da jurisdição brasileira em contratos internacionais Tratase de escolha da jurisdição por meio de estipulação entre as partes Anotese que nos tribunais brasileiros é vacilante a jurisprudência sobre a validade de cláusula de eleição de foro para o julgamento de litígios oriundos de contrato internacional7 seja quando a cláusula de eleição visa atrair a jurisdição brasileira ou excluíla A regra agora é clara as partes expressa ou tacitamente podem se submeter à jurisdição brasileira como também a contrario sensu podem excluíla Ressalvamse nesta hipótese os casos de competência absoluta cujas normas não podem ser derrogadas pela vontade das partes Competência exclusiva O art 23 elenca as hipóteses em que a competência da Justiça brasileira é exclusiva Nesses casos a sentença estrangeira não pode ser homologada pelo que não produz efeito algum no Brasil8 São hipóteses de competência da autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra a Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil Nesses casos não há necessidade de que a ação tenha natureza real ou seja mesmo que se trate de direito pessoal sobre imóvel situado no Brasil a ação deverá ser processada e julgada pela justiça brasileira O art 12 1º da LINDB também prevê que somente à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações 246 relativas a imóveis situados no Brasil Essas regras se justificam porque a eventual deliberação de juiz estrangeiro acerca de bem imóvel situado no Brasil implicaria inegável ofensa à autoridade do Poder Judiciário Brasileiro ferindo assim a soberania nacional b Em matéria de sucessão hereditária proceder a inventário de partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional inc II Como o dispositivo não menciona quais os tipos de bens entendese que a regra vale para os bens móveis e imóveis integrantes do espólio Neste caso vale ressaltar que são irrelevantes a nacionalidade e o domicílio autor da herança Ainda que essa regra não se confunde com a possibilidade de aplicação do direito material estrangeiro quando em benefício de cônjuge ou de filhos brasileiros art 10 1º da LINDB pois conforme afirmado anteriormente nesses casos a autoridade brasileira poderá aplicar as normas de direito substancial estrangeiro mas as normas processuais que irão nortear todo o trâmite processual serão somente aquelas estabelecidas pelo legislador brasileiro c Em divórcio separação judicial ou dissolução de união estável proceder à partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional De acordo com o inciso III do art 23 a partilha de bens situados no Brasil também se decorrente de divórcio separação judicial ou dissolução de união estável será de competência exclusiva da jurisdição brasileira A ação para pôr fim ao casamento ou à sociedade conjugal pode até ser julgada por órgão jurisdicional de outro país mas a partilha dos bens competirá à jurisdição brasileira ainda que o titular dos bens seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional A regra vem abarcar entendimento jurisprudencial já consolidado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se admite a homologação de sentença estrangeira de divórcio quando este além das disposições referentes ao casamento contempla partilha de bens situados no Brasil STJ SEC 5822EX Rel Min Eliana Calmon Corte Especial j 20022013 247 23 Cláusula de eleição de foro Já vimos que a autoridade brasileira será competente para processar e julgar as ações em que as partes expressa ou tacitamente escolherem se submeter à jurisdição nacional art 22 III Ou seja a nossa legislação possibilita que as partes indiquem a jurisdição nacional com exclusão do foro estrangeiro mesmo quando nenhuma delas tenha domicílio ou outro vínculo no país Para que esta regra tivesse efeito bilateral fezse necessária previsão no novo diploma processual que possibilitasse a exclusão da jurisdição brasileira no caso de eleição de foro estrangeiro É o que se vê na redação do art 25 do CPC2015 Art 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional arguida pelo réu na contestação No Brasil embora já fosse permitida a escolha de foro nos contratos internos ainda não havia previsão semelhante para os contratos internacionais Agora com a disposição contida no art 25 concedeuse caráter obrigatório à cláusula de eleição de foro estrangeiro9 Assim se houver no contrato internacional uma cláusula excluindo a jurisdição brasileira e elegendo o foro estrangeiro a exclusão terá que ser respeitada pelo Poder Judiciário Brasileiro A inclusão desta regra era necessária para que as partes pudessem ter certeza sobre o local do futuro litígio já que na maioria das vezes autor e réu recorriam a jurisdições distintas para tentar solucionar uma mesma demanda Prevalece agora a autonomia privada e a liberdade de escolha o que certamente assegura às partes maior segurança nas contratações internacionais Quadro esquemático 8 248
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1 A função jurisdicional limites da jurisdição nacional e cooperação internacional arts 16 a 41 INTRODUÇÃO No Capítulo III ao tratarmos da trilogia estrutural do direito processual consignouse que a função jurisdicional se realiza por meio de um processo composto por regras predefinidas que vinculam o juiz as partes os procuradores e todos aqueles que de alguma forma participam da relação jurídica processual Para que essa função jurisdicional possa ser exercida em todo o território nacional art 16 fazse necessária a provocação do órgão jurisdicional por meio de uma ação a qual somente pode ser proposta por quem tenha interesse e legitimidade art 17 Como vimos o interesse de agir ou interesse processual é constituído pelo binômio necessidade e adequação devendo o autor demonstrar que o provimento jurisdicional lhe será útil e que a escolha do meio processual é a mais adequada para a obtenção da tutela pretendida O interesse de agir não precisa necessariamente ter cunho condenatório podendo o autor limitarse a pleitear apenas a declaração da 241 2 existência da inexistência ou do modo de ser uma relação jurídica bem como da autenticidade ou falsidade de documento art 19 I e II Nesses casos podese propor ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido violação do direito art 20 Oportuno lembrar que no CPC1973 não constava a possibilidade de declaração acerca do modo de ser de uma relação jurídica mas a doutrina e o próprio STJ já tinham firmado entendimento no sentido de admitila1 Quanto ao requisito da legitimidade podemos dizer em princípio que ele está atrelado à titularidade do direito material controvertido pois se refere à qualidade para litigar como demandante ou como demandando Em outras palavras para preencher o requisito da legitimidade basta a alegação da pertinência subjetiva entre a demanda e a qualidade para litigar a respeito dela já que não se admite que alguém vá a juízo na condição de parte apenas para pleitear direito de outrem art 18 Entretanto a lei em casos excepcionais autoriza a propositura da ação por pessoa estranha à relação jurídica Nesse caso dizse que ocorre a substituição processual legitimação extraordinária ou anômala Verificase na ocorrência desse fato que a parte material do negócio jurídico litigioso é pessoa distinta da parte processual O ordenamento jurídico contempla a possibilidade de o adquirente do objeto litigioso do direito de propriedade por exemplo substituir a parte que afirma ser titular desse direito art 109 1º Caso a parte contrária não consentir com a sucessão processual caberá ao alienante continuar no processo Nesse caso ele atuará como substituto processual ou seja postulará em nome próprio direito alheio já alienado O tema será abordado de forma aprofundada no capítulo relativo aos sujeitos do processo A partir de agora trataremos dos limites da jurisdição brasileira e das regras referentes à cooperação internacional LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL Todos os juízes incluindose os 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brasileiros Inócua seria por exemplo decisão proferida pela justiça brasileira acerca do domínio de imóvel situado em outro país uma vez que em razão dos limites da soberania nacional não disporia a nossa Justiça de instrumentos para fazer cumprir a sentença Os limites da jurisdição nacional estão elencados nos arts 21 a 25 do novo CPC que compõem o Capítulo I do Título II Dos limites da jurisdição brasileira e da cooperação internacional Nesses dispositivos o legislador elencou as circunstâncias que presentes justificam a atuação da autoridade judiciária brasileira seja de forma concorrente arts 21 e 22 ou exclusiva art 23 Não se enquadrando a hipótese nesse rol deve o processo respectivo ser extinto sem resolução do mérito já que não pode ser julgado pela justiça brasileira por ausência não de competência mas da própria jurisdição É preciso que se tenha cuidado no entanto com o entendimento que vem sendo considerado pela doutrina e pela jurisprudência no sentido de que o rol dos arts 88 e 89 do CPC de 1973 arts 21 e 23 do CPC2015 não é exaustivo podendo existir processos que não se encontram na relação contida nessas normas e que não obstante são passíveis de julgamento no Brasil Nesse sentido já decidiu o STJ que deve ser analisada a eventual existência de interesse da autoridade judiciária brasileira no julgamento da causa a possibilidade de execução da respectiva sentença e a concordância em algumas hipóteses das partes envolvidas em submeter o litígio à jurisdição nacional3 Competência concorrente Nos casos dos arts 21 e 22 a competência da justiça brasileira é considerada concorrente porque não exclui a competência de outros países cabendo ao interessado optar por propor a ação no Brasil ou em país igualmente competente ou mesmo em ambos os lugares ao mesmo tempo uma vez que o ajuizamento de ação perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas ressalvadas 243 a b c a as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil art 24 Caso opte por demandar em outro país a sentença estrangeira só produzirá efeitos no Brasil quando homologada pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do art 105 I i da Constituição Federal São três as hipóteses de competência da autoridade judiciária brasileira elencadas no art 21 as quais também já estavam previstas no CPC1973 Ações em que o réu qualquer que seja sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil inc I Essa disposição vale para o réu pessoa física ou jurídica sendo que para este considerase domicílio a agência filial ou sucursal art 21 parágrafo único Ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação inc II Se o negócio jurídico celebrado entre as partes tiver o Brasil como local para cumprimento das obrigações pactuadas ainda que as partes sejam estrangeiras a ação pode ser proposta junto ao órgão jurisdicional brasileiro Disposição semelhante está no art 12 da LINDB4 As ações em que o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil inc III Nessa hipótese se por exemplo um estrangeiro pratica ato ilícito contra pessoa dentro do território nacional a ação de reparação de danos poderá ser proposta no Brasil ainda que o ofensor não esteja aqui domiciliado O art 22 por sua vez traz novas hipóteses de competência concorrente da autoridade jurisdicional brasileira Na verdade algumas das regras contidas neste dispositivo são novidades apenas para o texto do Código de Processo Civil porquanto já estavam dispostas em nosso ordenamento Vejamos então cada uma delas A autoridade judiciária brasileira será competente para processar e julgar as ações de alimentos quando o credor tiver seu domicílio ou residência no Brasil ou o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos inc I a e b O dever de prestar alimentos pode ser considerado como uma obrigação jurídica 244 b extensiva às pessoas pertencentes ao mesmo grupo familiar que possuem o dever de assistência Esse dever tem como pressupostos a existência de vínculo de parentesco casamento ou união estável incluindose aqui a união homoafetiva a necessidade de quem pede os alimentos e a possibilidade de quem os deve art 1694 1º do Código Civil Há ainda os alimentos indenizatórios que são aqueles devidos em decorrência da prática de um ato ilícito como por exemplo uma lesão corporal grave que acabe impossibilitando o ofendido de trabalhar e de prover o sustento das pessoas que dele dependem O fato é que em ambos os casos existe uma obrigação que deve ser cumprida pelo devedor dos alimentos seja ele parente do alimentando alimentos parentais ou ofensor da vítima alimentos indenizatórios A ação se tal obrigação tiver de ser cumprida no Brasil será proposta perante a autoridade jurisdicional brasileira sendo perfeitamente aplicável a regra do já mencionado art 21 II O Brasil já havia ratificado a Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar5 a qual dispõe em seu art 8º que a competência para conhecer das reclamações de alimentos pode ser a critério do credor a do juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor b do juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor ou c do juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais tais como posse de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos De qualquer modo a positivação desta regra na lei processual civil demonstra a preocupação do legislador em tornar mais efetiva as disposições relativas ao tema possibilitando ao alimentando escolher demandar em local que melhor atenda às suas necessidades A autoridade judiciária brasileira será competente para processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver residência no Brasil inc II Para facilitar a defesa dos direitos dos consumidores o Código de Defesa do Consumidor contempla regra segundo a qual as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços pode ser proposta perante o domicílio do autor art 101 I o que não afasta a possibilidade de o consumidor optar pelo foro de eleição contratual se este lhe for mais benéfico6 A regra estampada no novo CPC pode parecer uma repetição do que já se 245 c 22 encontra positivado na norma consumerista entretanto preferimos crer que a nova legislação reforçou a ideia de que os consumidores residentes ou domiciliados no Brasil mas que não estão no território nacional no momento da contratação do produto ou serviço ainda assim podem demandar contra o fornecedor por meio de ação proposta perante a Justiça Brasileira Do mesmo modo as contratações realizadas por intermédio de ecommerces podem ser discutidas no Brasil evitando que o consumidor residente e domiciliado no país venha a ser obrigado a se submeter a outro ordenamento jurídico que não lhe seja favorável A autoridade judiciária brasileira será competente para processar e julgar as ações em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional inc III O dispositivo permite a eleição da jurisdição brasileira em contratos internacionais Tratase de escolha da jurisdição por meio de estipulação entre as partes Anotese que nos tribunais brasileiros é vacilante a jurisprudência sobre a validade de cláusula de eleição de foro para o julgamento de litígios oriundos de contrato internacional7 seja quando a cláusula de eleição visa atrair a jurisdição brasileira ou excluíla A regra agora é clara as partes expressa ou tacitamente podem se submeter à jurisdição brasileira como também a contrario sensu podem excluíla Ressalvamse nesta hipótese os casos de competência absoluta cujas normas não podem ser derrogadas pela vontade das partes Competência exclusiva O art 23 elenca as hipóteses em que a competência da Justiça brasileira é exclusiva Nesses casos a sentença estrangeira não pode ser homologada pelo que não produz efeito algum no Brasil8 São hipóteses de competência da autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra a Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil Nesses casos não há necessidade de que a ação tenha natureza real ou seja mesmo que se trate de direito pessoal sobre imóvel situado no Brasil a ação deverá ser processada e julgada pela justiça brasileira O art 12 1º da LINDB também prevê que somente à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações 246 relativas a imóveis situados no Brasil Essas regras se justificam porque a eventual deliberação de juiz estrangeiro acerca de bem imóvel situado no Brasil implicaria inegável ofensa à autoridade do Poder Judiciário Brasileiro ferindo assim a soberania nacional b Em matéria de sucessão hereditária proceder a inventário de partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional inc II Como o dispositivo não menciona quais os tipos de bens entendese que a regra vale para os bens móveis e imóveis integrantes do espólio Neste caso vale ressaltar que são irrelevantes a nacionalidade e o domicílio autor da herança Ainda que essa regra não se confunde com a possibilidade de aplicação do direito material estrangeiro quando em benefício de cônjuge ou de filhos brasileiros art 10 1º da LINDB pois conforme afirmado anteriormente nesses casos a autoridade brasileira poderá aplicar as normas de direito substancial estrangeiro mas as normas processuais que irão nortear todo o trâmite processual serão somente aquelas estabelecidas pelo legislador brasileiro c Em divórcio separação judicial ou dissolução de união estável proceder à partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional De acordo com o inciso III do art 23 a partilha de bens situados no Brasil também se decorrente de divórcio separação judicial ou dissolução de união estável será de competência exclusiva da jurisdição brasileira A ação para pôr fim ao casamento ou à sociedade conjugal pode até ser julgada por órgão jurisdicional de outro país mas a partilha dos bens competirá à jurisdição brasileira ainda que o titular dos bens seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional A regra vem abarcar entendimento jurisprudencial já consolidado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se admite a homologação de sentença estrangeira de divórcio quando este além das disposições referentes ao casamento contempla partilha de bens situados no Brasil STJ SEC 5822EX Rel Min Eliana Calmon Corte Especial j 20022013 247 23 Cláusula de eleição de foro Já vimos que a autoridade brasileira será competente para processar e julgar as ações em que as partes expressa ou tacitamente escolherem se submeter à jurisdição nacional art 22 III Ou seja a nossa legislação possibilita que as partes indiquem a jurisdição nacional com exclusão do foro estrangeiro mesmo quando nenhuma delas tenha domicílio ou outro vínculo no país Para que esta regra tivesse efeito bilateral fezse necessária previsão no novo diploma processual que possibilitasse a exclusão da jurisdição brasileira no caso de eleição de foro estrangeiro É o que se vê na redação do art 25 do CPC2015 Art 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional arguida pelo réu na contestação No Brasil embora já fosse permitida a escolha de foro nos contratos internos ainda não havia previsão semelhante para os contratos internacionais Agora com a disposição contida no art 25 concedeuse caráter obrigatório à cláusula de eleição de foro estrangeiro9 Assim se houver no contrato internacional uma cláusula excluindo a jurisdição brasileira e elegendo o foro estrangeiro a exclusão terá que ser respeitada pelo Poder Judiciário Brasileiro A inclusão desta regra era necessária para que as partes pudessem ter certeza sobre o local do futuro litígio já que na maioria das vezes autor e réu recorriam a jurisdições distintas para tentar solucionar uma mesma demanda Prevalece agora a autonomia privada e a liberdade de escolha o que certamente assegura às partes maior segurança nas contratações internacionais Quadro esquemático 8 248