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CREDITO TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito Documento representativo de obrigação pecuniária É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado Vivante Não se confunde com a própria obrigação mas se distinguem dela na exata medida em que a representam PREVISÃO DO CÓDIGO CIVIL Código Civil art 887 O título de crédito documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei ORIGEM E X T R A C A M B I A L C O N T R A T U A L C A M B I A L 12 Finalidade dos títulos de crédito O título de crédito possui dois importantes fatores que retratam a sua finalidade 1ª Garantia do credor O título de crédito tem como finalidade garantir o credor Na medida em que o devedor confessa dever uma determinada importância e promete pagar fazendoo por escrito o credor terá o documento título como prova de seu crédito 2ª Circulação do crédito Os títulos de crédito sendo meios de circulação de valores podem ser transferidos a terceiros ou seja é possível transmitir o título recebendo antecipadamente o valor nele constante Portanto as principais características são Negociabilidade representada pela facilidade de circulação do crédito que o título representa Assim um título de crédito pode ser transferido mediante endosso assinatura no verso do título podendo o endosso ser em preto quando declara o nome do beneficiado e em branco quando não o faz Executividade representativa da garantia de cobrança mais ágil quando o credor resolve recorrer ao judiciário visando à satisfação do crédito A executividade assegura uma maior eficiência para a cobrança do crédito representado As principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro São eles a letra de câmbio b nota promissória c cheque d duplicata 13 Princípios Gerais do Direito Cambiário Para que o título de crédito pudesse circular foi preciso estabelecer alguns princípios indispensáveis a conceituar o documento como título de crédito a literalidade é um dos mais importantes Três são os princípios que informar o regime jurídicocambial cartularidade literalidade e autonomia 31 Princípio da cartularidade Para que o credor do título exerça os direitos por ele representado é indispensável que se encontre na posse do documento cártula Sem o preenchimento dessa condição mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora não poderá exercer o seu direito de crédito valendose dos benefícios do regime jurídico cambial A partir da definição legal do art 887 do Código Civil é possível concluir que 1º A expressão Documento quer dizer que o título de crédito é o conteúdo escrito em algo palpável portanto material Assim não se admite por exemplo uma gravação em fita magnética onde apareça o devedor confessando o débito e fazendo uma promessa de pagamento 2ºA expressão necessário para exercício do direito nele mencionado indica que se trata de um Título de Apresentação ou seja quando se quiser exercer o direito nele inserido é indispensável sua apresentação Por esta razão é que a mera cópia do título ainda que autenticada não serve para cobrança extrajudicial ou judicial 132Princípio da literalidade Pelo princípio da literalidade só valerá o que estiver escrito no título de crédito de modo que o que não estiver o escrito no título de crédito não tem o menor valor em relação a ele como por exemplo a quitação não escrita no título de crédito salvo comprovada máfé do portador Este princípio é importante porquanto é a garantia de quem recebe o título de crédito de que nada mais existe que possa comprometer o título salvo o que nele estiver escrito Por outro lado também é uma garantia para o devedor que se compromete apenas no limite da cártula e por consequência nada mais poderá lhe ser cobrado na execução cambial nem mesmo eventuais compromissos assumidos em outros documentos paralelos ao título A quitação pelo pagamento de obrigação representada por título de crédito deve constar do próprio título sob pena de não produzir todos os seus efeitos jurídicos 133Princípio da Autonomia A autonomia significa que as obrigações representadas por um título de crédito são independentes entre si A expressão autonomia indica que qualquer pessoa que se vincular ao título de crédito assume uma obrigação autônoma independente da legitimidade das obrigações assumidas por outrem Assim aquele que legitimamente lançou a sua assinatura no título de maneira válida seja a que título for não pode oporse ao portador Da mesma forma que se uma das obrigações for nula ou anulável não prejudica outra obrigação assumida Exemplo se Pedro menor de 14 anos emite uma nota promissória em favor de Paulo e se Antônio concede o aval é notório que a assinatura de Pedro não tem validade porque não pode ele obrigarse por ser menor absolutamente incapaz Todavia o aval de Antônio é válido e Paulo pode cobrar dele Antônio o valor do título A autonomia dos títulos de crédito é importantíssima para segurança do portador do título porquanto dispensa a verificação da legitimidade das assinaturas anteriores Em consequência da autonomia surge dois subprincípios Inoponibilidade das exceções em relação aos terceiros de boafé A partir do momento que o título passa a circular através do endosso não se pode opor ao terceiro motivos para não pagar o título de crédito O devedor principal estará obrigado ao pagamento Das obrigações assumidas surge a inoponibilidade das exceções LEI UNIFORME DE GENEBRA NOTA PROMISSÓRIA LETRA DE CÂMBIO DECRETO N 57663 DE 24 DE JANEIRO DE 1966 Art 17 As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas como sacador ou com os portadores anteriores a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor Como visto a lei não permite que as relações pessoais entre os coobrigados possam ser discutidas como fato jurídico que permita ao devedor se negar ao pagamento do título A expressão as relações pessoais que consta da lei no caso significa qualquer relacionamento entre os coobrigados b Abstração do crédito A abstração não é do título mas do crédito nele inserido Uma vez criado e colocado em circulação um título o crédito nele inserido desprendese da causa de origem valendo por si mesmo A abstração também é importante porque se não existisse o portador do título ficaria sempre na insegurança e na incerteza da legalidade da existência do crédito 14 Títulos causais ou causa debendi Há porém certos títulos que são denominados títulos causais porquanto a própria lei que os criou admitiu a hipótese de examinarse a causa de origem ou causa subjacente também chamada de causa debendi Nesse caso é porque se trata de títulos derivados de uma operação É a hipótese por exemplo da duplicata que só pode ser extraída com lastro em uma fatura que represente a venda e compra ou a prestação de serviços A fatura a seu turno é emitida com lastro na nota fiscal Nos títulos causais se for nula a causa de origem nulo também será o crédito decorrente do título emitido 17 Formalismo dos títulos de crédito Os títulos de créditos são formais Isto quer dizer que deverão obedecer a uma forma prescrita em lei sob pena de não representarem valor como título de crédito Se no título faltar por exemplo a expressão Nota Promissória este documento poderá ser considerado como uma confissão de dívida mas nunca uma Nota Promissória É que nessa hipótese estará ausente um requisito essencial de ordem legal É também o caso da Nota Promissória que não contenha o valor por extenso ou em que o valor escrito esteja rasurado 18 Legislação As disposições do Código Civil com relação aos títulos de crédito são absolutamente claras e não ensejam dúvidas Código Civil Art 887 O título de crédito documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei Art 888 A omissão de qualquer requisito legal que tire ao escrito a sua validade como título de crédito não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem Art 889 Deve o título de crédito conter a data da emissão a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento 2º Considerase lugar de emissão e de pagamento quando não indicado no título o domicílio do emitente 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente observados os requisitos mínimos previstos neste artigo Art 890 Consideramse não escritas no título à cláusula de juros a proibitiva de endosso a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas e a que além dos limites fixados em lei exclua ou restrinja direitos e obrigações Art 891 O título de crédito incompleto ao tempo da emissão deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados Parágrafo único O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram não constitui motivo de oposição ao terceiro portador salvo se este ao adquirir o título tiver agido de máfé Art 892 Aquele que sem ter poderes ou excedendo os que tem lança a sua assinatura em título de crédito como mandatário ou representante de outrem fica pessoalmente obrigado e pagando o título tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado Art 893 A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes Art 894 O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferilo de conformidade com as normas que regulam a sua circulação ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades além da entrega do título devidamente quitado Art 895 Enquanto o título de crédito estiver em circulação só ele poderá ser dado em garantia ou ser objeto de medidas judiciais e não separadamente os direitos ou mercadorias que representa Art 896 O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boafé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO SÃO DISCPLINADAS PELA LEI UNIFORME DE GENEBRA CHEQUE É DISCPLINADO PELA LEI 735785 DUPLICATA LEI 547468 Por enquanto se submete ao Código Civil 3 TIPOS WARRANT AGROPECUÁRIO CONHECIMENTO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO Lei 1107604 e a Letra de Arrendamento Mercantil Lei 1188208 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO 1 Quanto ao modelo Modelo livre a forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido desde que seus requisitos estejam presentes Ex nota promissória e letra de câmbio Modelo vinculado quando o direito define um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos de cada um Ex cheque que tem que ser emitido por um bancoe duplicata 2 Quanto à estrutura Ordem de pagamento o saque dá ensejo a três situações a de quem dá ordem a do destinatário da ordem e a do beneficiário da ordem de pagamento Ex cheque letra de câmbio Promessa de pagamento o saque dá ensejo a duas situações a de quem promete pagar e a do beneficiário da promessa Ex nota promissória 3 Quanto às hipóteses de emissão Causais somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão Ex duplicata mercantil compra e venda mercantil ou de prestação de serviços Não causais pode ser criado por qualquer causa para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque 4 Quanto à circulação Portador são aqueles que por não identificarem o seu credor são transmissíveis por mera tradição Nominativos são os que identificam o seu credor e portanto a sua transferência pressupõe além da tradição a prática de um outro ato jurídico o conceito do art 921 do Código Civil diverso e não atende nenhum título existente no atual ordenamento b1 cláusula à ordem circulam mediante tradição acompanhada com endosso 2 cláusula não à ordem circulam com tradição acompanhada de cessão civil de crédito NÃO PERMITE O ENDOSSO CLÁUSULA NÃO A ORDEM CLÁUDIO SOARES LETRA DE CÂMBIO Tratase de ordem de pagamento 1 SAQUE ato de criação de emissão da letra de câmbio Cria três situações jurídicas Sacador quem dá a ordem de pagamento quem determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra Continua como codevedor do título Artigo 9 LU Sacado para quem a ordem é dirigida que deverá realizar o pagamento Tomador beneficiário da ordem de pagamento ou seja o credor Obs a mesma pessoa pode ocupar simultaneamente as situações jurídicas de sacador e tomador ou ainda sacador e sacado artigo 3 LU LETRA DE CÂMBIO Significa que vencerei no 2º dia que o sacado aceitarassinar a letra LETRA DE CÂMBIO Aceito armos N 01 Vencimento de 2 dias da vista Valor R 20000 No vencimento pagaráao V Sas por esta única via de letra de Câmbio à JOÃO DA SILVA ou à sua ordem a importância de Duzentos reais xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx Na praça de Nome da Comarca a apresentação desta cambial poderá ser feita até meses da data do saque Aceitantes sacado José da Silva Júnior CIA LTDA Endereço Rua das Flores nº 99 apto 09 Bl 9 CEP 99999999 Bairro Vila Raiz Cidade Nome da Comarca Estado SP Documentos CNPJ CPF 99999999999949 Outros Dos Local e data do saque Nome da Comarca 09 de novembro de 2003 João da Silva Este é o SacadoDevedor Este é o sacador favorecido Este é um exemplo de Letra de Câmbio sem aceite assinatura porém ela também poderá vir com aceite assinada pelo devedor 2 REQUISITOS a Expressão letra de câmbio inserta no próprio título na língua empregada na redação do título artigo 1 n1 LU b Mandato puro e simples sem condições de pagar quantia determinada artigo 1 n 2 LU Esta quantia determinada pelo entendimento predominante pode ser indexada valor relativo a um índice ou cláusula de correção monetária desde que o índice usado como relação do seu valor ou como critério de atualização seja oficial ou de amplo conhecimento do comércio que permite simples cálculo aritmético c Nome do sacado artigo 1 n 03 RG CPF Título eleitoral ou CTPS Lei 626875 artigo 3 d Lugar de pagamento ou indicação de um lugar ao lado do nome do sacado o qual será tomado como lugar do pagamento e como domicílio do sacado artigo 1 n 5 cc o artigo 2 terceira alínea e Nome do tomador não se admite letra de câmbio ao portador artigo 1 N 6 LU f Local e data do saque O local pode ser substituído por menção de um lugar ao lado do nome do sacador artigo 1n 7 cc artigo 2 LU g Assinatura do sacador artigo 1 n08 Não é necessário constar o vencimento mas neste caso será entendido como título à vista artigo 2 segunda alínea LU Os requisitos não precisam estar completo no momento do saque ou enquanto circular Deverão estar todos presentes antes da cobrança ou protesto pois se entende que o portador de boafé é procurador do sacador para completar o título 3 ACEITE Conceito é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra O sacado não tem nenhuma obrigação cambial pelo fato têlo indicado pelo sacador Sua vinculação inicia com o aceite e o torna o principal devedor Aceite é lançado no anverso e no verso do título Neste último caso deverá ser identificado o ato praticado com a expressão aceite ou outra equivalente A recusa do aceite é lícito mas provoca os seguintes efeitos Se for recusa total implica no Vencimento antecipado do título artigo 43 LU Para evitar este efeito o sacador pode se valer da cláusula não aceitável quando for possível artigo 22 LU Se houver recusa parcial limitativo ou modificativo o sacado se vincula nos exatos termos do seu aceite mas se opera o vencimento antecipado possibilitando que seja cobrado de imediato do sacador Cláusula não aceitável quando constar não poderá ser apresentada ao sacado para aceite O credor tomador somente poderá apresentar o título para pagamento ao sacado no vencimento Pode ser fixado outra data anterior ao vencimento Prazo para apresentação do título ao sacado tratandose de letra de câmbio à vista o prazo para tomador procurar o sacado é de um ano após o saque artigo 34 LU Pode ser apresentada para aceite ou pagamento Sendo letra a certo termo da vista o tomador deverá apresentála para aceite até o prazo de 1 ano após o saque artigo 23 LU Se for com data certa ou a certo termo da vista o título tem que ser apresentado até o vencimento sob pena de perder o direito de cobrança do título contra os coobrigados artigo 53 LU Prazo de respiro O sacado tem direito de pedir que o título lhe seja reapresentado no dia seguinte artigo 24 LU Art 24 O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite 4 ENDOSSO Ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título à ordem Simples assinatura do credor do título lançado no seu verso podendo ser feita sob a expressão paguese a ou simplesmente paguese ou outra expressão equivalente O endosso pode ser feito no anverso mas neste caso deverá ser identificado o ato A cláusula à ordem pode ser expressa ou tácita Se nada constar compreendese ser à ordem Cláusula não à ordem pode ser inserida pelo sacador desnaturando o endosso realizado ou pode ser inserida posteriormente para um endossante Endossante ou endossador quem aliena o crédito Deixa de ser o credor do título O primeiro endossante será sempre o tomador VIA DE REGRA PASSA A SER COOBRIGADO Endossatário adquirente do crédito Não há limites para número de endossos Efeitos a transfere a titularidade do crédito b vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado artigo 15 LU Espécies a em branco quando não identifica o endossatário transforma o título sacada nominativa em título ao portador Pode transferir o título por mera tradição quando não ficará como coobrigado b em preto quando identifica o endossatário c endosso impróprio se transfere a posse do título mas não o crédito Pode ocorrer no endosso mandato PROCURAÇÃO ou endossocaução garantia pignoratícia do crédito d endosso sem garantia não vincula o endossante ao pagamento do título artigo 15 LU É nulo o endosso parcial artigo 12 LU e artigo 912 parágrafo único do Código Civil No caso do endosso condicional a condição é considerada não escrita artigo 12 LU Diferença com a cessão civil de crédito se difere quanto à extensão de responsabilidade do alienante do crédito perante o adquirente pois somente responde pela existência do débito mas não pela solvência do devedor e quanto aos limites de defesa do devedor em face da execução do crédito pois o devedor poderá invocar matérias da relação jurídica com o cedente Endossos com efeito de cessão civil a Endosso praticado após o protesto por falta de pagamento ou do transcurso do prazo legal para extração desse protesto artigo 20 LU b Endosso de letra de câmbio com cláusula não à ordem artigo 11 LU 5AVAL Conceito Ato cambiário pelo qual uma pessoa garante o pagamento do título parcial ou integralmente em favor do devedor principal ou de um coobrigado Resulta da assinatura do avalista no anverso da letra de câmbio sob alguma expressão identificadora No verso poderá desde que identificado o ato O avalista é responsável da mesma forma que o avalizado artigo 32LU e artigo 899 Código Civil Obrigação autônoma equiparação das responsabilidades Se houver nulidade em relação ao avalizado não afeta a responsabilidade do avalista AVAL E CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE O artigo 1647 III do Código Civil dispõe Ressalvado o disposto no artigo 1648 nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro exceto no regime da separação absoluta Prestar fiança ou aval Questão polêmica o artigo 1647 III do Código Civil está inserido no Capítulo I Subtítulo I Título II do Livro IV que normatiza o Direito de Família As normas ali apuradas portanto revelamse reguladoras das relações familiares ainda que seus efeitos alcancem terceiros o que acentua ainda mais a observância prefacial realizada neste estudo no sentido de que a intenção do artigo sob exame não era tornar nulo nem anulável o aval prestado sem consentimento do cônjuge mas simplesmente preservar a respectiva meação O que o artigo 1647 III está a afirmar dentro deste inseparável contexto até mesmo geográfico de sua localização na codificação é que o cônjuge que não participou do aval não estará prejudicado em sua relação patrimonial com o outro consorte caso seja surpreendido com aval prestado sem sua outorga A interpretação de um texto de lei jamais pode se dar por sua letra fria e de modo isolado devendo antes ser analisada a norma à luz de todo o sistema que integra E neste compasso não há lugar para se admitir nulo ou sequer anulável o aval prestado por um dos cônjuges sem a respectiva outorga Isso porque vem o aval normatizado pelo Código Civil em seus artigos 897 a 903 que compõem o Título VIII do Livro I da Parte Especial da codificação e que enfrenta questões inerentes ao Direito das Obrigações Se a intenção do legislador era de fato exigir à validação formal do aval a presença de ambos os cônjuges quando prestado a norma do artigo 1647 III deveria estar presente no livro inerente ao Direito das Obrigações e não ao Direito da Família Espécies a em branco o avalizado não é identificado É dado em favor do sacador b em preto o avalizado é identificado Aval parcial na letra de câmbio será possível de acordo com o Decreto Lei 5766356 tal qual autoriza para a nota promissória Muito embora o art 897 parágrafo único do Código Civil contenha proibição não se aplica sobre as legislações especiais Diferença com a fiança a fiança se trata de uma obrigação acessória do qual o fiador pode invocar o benefício de ordem artigo 827 Código Civil É firmada em obrigações contratuais depende da outorga conjugal e não se mantém em caso de invalidação anulação nulidade da obrigação principal 6 EXIGIBILIDADE DO TÍTULO Quando se trata de devedor principal basta o vencimento do título para ser exigível em relação aos coobrigados é necessário ainda a negativa de pagamento pelo devedor principal Protesto para comprovar a negativa de pagamento pelo devedor principal necessário o protesto do título realizado dentro do prazo legal Coobrigados detém o direito de regresso contra o devedor principal Para localizar os coobrigados deve estabelecer a cadeia de anterioridade para fins de definir o regresso adotando os seguintes critérios a o sacador da letra de cambio é anterior aos endossantes b os endossantes são dispostos na cadeia segundo o critério cronológico c avalista se insere na cadeia em posição imediatamente posterior ao respectivo avalizado Vencimento há duas espécies Ordinário se opera pelo decurso do tempo ou apresentação ao sacado da letra à vista Extraordinário se opera com a recusa do aceite ou pela falência do aceitante Regras para definir prazos artigo 36 LU mês se conta pelo mês o vencimento da letra de câmbio a certo termo da vista ou da data fixado em mês ou meses operase no mesmo dia do aceite ou do saque Se inexistir o dia no mês do vencimento se considera o ultimo dia do mês meio mês significa o lapso de 15 dias e se o prazo de vencimento das letras de câmbio a certo termo da vista ou da data houver sido fixado em meses início meio e fim são considerado como dias 1 15 e o último dia do mês respectivamente Pagamento Para uma letra de câmbio pagável no exterior o credor deve apresentar o título ao aceitante no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis artigo 38 LUSendo no Brasil o credor deve apresentar ao aceitante para pagamento no dia do vencimento ou recaindo este num dia útil no primeiro dia útil seguinte Se não apresentar neste prazo não perderá o direito de crédito mas qualquer credor poderá depositar em juízo por conta do credor o valor do título Tratandose de título com cláusula sem despesas que dispensa protesto para cobrança dos coobrigados a falta de apresentação para pagamento no prazo implica na perda de direito de crédito contra os coobrigados artigo 53 LU O devedor ao realizar o pagamento deve exigir a entrega do título em face do principio da cartularidade Pagamento parcial possibilidade desde que observadas as seguintes cautelas a O aceitante poderá optar pelo pagamento parcial que não poderá ser recusado pelo credor b O título permanece em posse do credor que nele deve lançar quitação parcial c Os coobrigados e avalista do aceitante podem ser cobrados pelo saldo não pago sendo necessário o protesto para a responsabilização do sacador endossantes e seus avalistas 7 PROTESTO Ato pelo qual se prova a falta de aceite de data de aceite ou falta de pagamento Falta de aceite extraído contra sacador quando o sacado não aceitou sua ordem de pagamento mas o sacado será intimado para aceitar a letra em cartório Falta de data de aceite extraído contra o aceitante Falta de pagamento extraído contra o aceitante Obrigatório em relação aos coobrigados Facultativo em relação ao devedor principal e seu avalista PRAZOS Por falta de aceite portador deverá entregar o título em cartório até o fim do prazo de apresentação ao sacado ou no dia seguinte ao término do prazo se a letra foi apresentada no último dia deste e o sacado solicitou o prazo de respiro Por falta de pagamento dois dias úteis após seguinte àquele em que ele for pagável artigo 44 LU A inobservância o portador perde o direito de crédito contra os coobrigados da letra ou seja contra o sacador endossantes e seus respectivos avalistas artigo 53 LU permanecendo seu direito contra o devedor principal e seu avalista Cláusula sem despesasartigo 46 LU a inserção desta clausula dispensa o protesto para a conservação do direito de crédito cambiário contra qualquer devedor do título pode ser inserida em um endosso ou aval e terá efeitos somente em relação a estes respectivamente 8 AÇÃO JUDICIAL Execução de título extrajudicial contra qualquer devedor cambial observada as condições de exigibilidade do crédito cambiário art 585 I Código de Processo Civil Prescrição ART 70 LU a em 3 anos a contar do vencimento para exercício do crédito contra o devedor principal e seu avalista b em 1 ano a contar do protesto ou do vencimento no caso da cláusula sem despesas para exercício do direito de crédito contra os coobrigados ou seja contra o savador endossantes e respectivos avalistas e c em 6 meses a contar do pagamento ou do ajuizamento da execução cambial para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados Após o prazo prescricional o título serve como mero elemento de prova em processo de conhecimento contra o devedor principal obedecendo a prescrição do art 205 do Código Civil Os coobrigados cambiais não podem mais ser responsabilizados LEGISLAÇÃO LEI UNIFORME ANEXO I LEI UNIFORME RELATIVA ÀS LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS TÍTULO I DAS LETRAS CAPÍTULO I DA EMISSÃO E FORMA DA LETRA Art 1º A letra contém 1 a palavra letra inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título 2 o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada 3 o nome daquele que deve pagar sacado 4 a época do pagamento 5 a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento 6 o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga 7 a indicação da data em que e do lugar onde a letra é passada 8 a assinatura de quem passa a letra sacador Art 2º O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes A letra em que se não indique a época do pagamento entendese pagável à vista Na falta de indicação especial o lugar designado ao lado do nome do sacado considerase como sendo o lugar do pagamento e ao mesmo tempo o lugar do domicilio do sacado A letra sem indicação do lugar onde foi passada considerase como tendoo sido no lugar designado ao lado do nome do sacador Art 3º A letra pode ser à ordem do próprio sacador Pode ser sacada sobre o próprio sacador Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro Art 4º A letra pode ser pagável no domicílio de terceiro quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio quer noutra localidade Art 5º Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita A taxa de juros deve ser indicada na letra na falta de indicação a cláusula de juros é considerada como não escrita Os juros contamse da data da letra se outra data não for indicada Art 6º Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos e houver divergência entre uma e outra prevalece a que estiver feita por extenso Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez quer por extenso quer em algarismos e houver divergências entre as diversas indicações prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior Art 7º Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras assinaturas falsas assinaturas de pessoas fictícias ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra ou em nome das quais ela foi assinada as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas Art 8º Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra como representante de uma pessoa para representar a qual não tinha de fato poderes fica obrigado em virtude da letra e se a pagar tem os mesmos direitos que o pretendido representado A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes Art 9º O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra O sacador pode exonerarse da garantia da aceitação toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considerase como não escrita Art 10 Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador salvo se este tiver adquirido a letra de máfé ou adquirindoa tenha cometido uma falta grave CAPÍTULO II DO ENDOSSO Art 11 Toda letra de câmbio mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem é transmissível por via de endosso Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras não à ordem ou uma expressão equivalente a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado aceitando ou não do sacador ou de qualquer outro coobrigado Estas pessoas podem endossar novamente a letra Art 12 O endosso deve ser puro e simples Qualquer condição a que ele seja subordinado considerase como não escrita O endosso parcial é nulo O endosso ao portador vale como endosso em branco Art 13 O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta anexo Deve ser assinado pelo endossante O endosso pode não designar o benefício ou consistir simplesmente na assinatura do endossante endosso em branco Neste último caso o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa Art 14 O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra Se o endosso for em branco o portador pode 1º preencher o espaço em branco quer com o seu nome quer com o nome de outra pessoa 2º endossar de novo a letra em branco ou a favor de outra pessoa 3º remeter a letra a um terceiro sem preencher o espaço em branco e sem a endossar Art 15 O endossante salvo cláusula em contrário é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra O endossante pode proibir um novo endosso e neste caso não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada Art 16 O detentor de uma letra é considerado portador legitimo se justifica o seu direito por uma serie ininterrupta de endossos mesmo se o último for em branco Os endossos riscados consideramse para este efeito como não escritos Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso presumese que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco Se uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de uma letra o portador dela desde que justifique o seu direito pela maneira indicada na alínea precedente não é obrigado a restituíla salvo se a adquiriu de máfé ou se adquirindoa cometeu uma falta grave Art 17 As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor Art 18 Quando o endosso contém a menção valor a cobrar valeur en recouvrement para cobrança pour encaissement por procuração par procuration ou qualquer outra menção que implique um simples mandato o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra mas só pode endossála na qualidade de procurador Os coobrigados neste caso só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário Art 19 Quando o endosso contém a menção valor em garantia valor em penhor ou qualquer outra menção que implique uma caução o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante a menos que o portador ao receber a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor Art 20 O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior Todavia o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos Salvo prova em contrário presumese que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto CAPÍTULO III DO ACEITE Art 21 A letra pode ser apresentada até o vencimento ao aceite do sacado no seu domicílio pelo portador ou até por um simples detentor Doutrina Vinculada Art 22 O sacador pode em qualquer letra estipular que ela será apresentada ao aceite com ou sem fixação de prazo Doutrina Vinculada Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite salvo se se tratar de uma letra pagável em domicilio de terceiro ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado ou de uma letra sacada a certo termo de vista O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuarse antes de determinada data Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite com ou sem fixação de prazo salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador Art 23 As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 um ano das suas datas O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes Art 24 O sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação Os interessados somente podem ser admitidos a pretender que não foi dada satisfação a este pedido no caso de ele figurar no protesto O portador não é obrigado a deixar nas mãos do aceitante a letra apresentada ao aceite Art 25 O aceite é escrito na própria letra Exprimese pela palavra aceite ou qualquer outra palavra equivalente o aceite é assinado pelo sacado Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial o aceite deve ser datado do dia em que foi dado salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação À falta de data o portador para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador deve fazer constar essa omissão por um protesto feito em tempo útil Art 26 O aceite é puro e simples mas o sacado pode limitá lo a uma parte da importância sacada Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite O aceitante fica todavia obrigado nos termos do seu aceite Art 27 Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicilio do sacado sem designar um terceiro em cujo domicilio o pagamento se deva efetuar o sacado pode designar no ato do aceite a pessoa que deve pagar a letra Na falta dessa indicação considerase que o aceitante se obriga ele próprio a efetuar o pagamento no lugar indicado na letra Se a letra é pagável no domicilio do sacado este pode no ato do aceite indicar para ser efetuado o pagamento um outro domicilio no mesmo lugar Art 28 O sacado obrigase pelo aceite pagar a letra à data do vencimento Na falta de pagamento o portador mesmo no caso de ser ele o sacador tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos artigos 48 e 49 Art 29 Se o sacado antes da restituição da letra riscar o aceite que tiver dado tal aceite é considerado como recusado Salvo prova em contrário a anulação do aceite considerase feita antes da restituição da letra Se porém o sacado tiver informado por escrito o portador ou qualquer outro signatário da letra de que aceita fica obrigado para com estes nos termos do seu aceite CAPÍTULO IV DO AVAL Art 30 O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra Art 31 O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa Exprimese pelas palavras bom para aval ou por qualquer fórmula equivalente e assinado pelo dador do aval O aval considerase como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador O aval deve indicar a pessoa por quem se dá Na falta de indicação entenderseá pelo sacador Art 32 O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada Prática Processual Vinculada A sua obrigação mantémse mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma Se o dador de aval paga a letra fica subrogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra CAPÍTULO V DO VENCIMENTO Art 33 Uma letra pode ser sacada à vista a um certo termo de vista a um certo termo de data pagável num dia fixado As letras quer com vencimentos diferentes quer com vencimentos sucessivos são nulas Art 34 A letra à vista é pagável à apresentação Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 um ano a contar da sua data O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes O sacador pode estipular que uma letra pagável à vista não deverá ser apresentada a pagamento antes de uma certa data Nesse caso o prazo para a apresentação contase dessa data Art 35 O vencimento de uma letra a certo termo de vista determina se quer pela data do aceite quer pela do protesto Na falta de protesto o aceite não datado entendese no que respeita ao aceitante como tendo sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite Art 36 O vencimento de uma letra sacada a 1 um ou mais meses de data ou de vista será na data correspondente do mês em que o pagamento se deve efetuar Na falta de data correspondente o vencimento será no último dia desse mês Quando a letra é sacada a 1 um ou mais meses e meio de data ou de vista contamse primeiro os meses inteiros Se o vencimento for fixado para o princípio meado ou fim do mês entendese que a letra será vencível no primeiro no dia 15 quinze ou no último dia desse mês As expressões oito dias ou quinze dia entendemse não como 1 uma ou 2 duas semanas mas como um prazo de 8 oito ou 15 quinze dias efetivos A expressão meio mês indica um prazo de 15 quinze dias Art 37 Quando uma letra é pagável num dia fixo num lugar em que o calendário é diferente do lugar de emissão a data do vencimento é considerada como fixada segundo o calendário do lugar de pagamento Quando uma letra sacada entre duas praças que em calendários diferentes é pagável a certo termo de vista o dia da emissão é referido ao dia correspondente do calendário do lugar de pagamento para o efeito da determinação da data do vencimento Os prazos de apresentação das letras são calculados segundo as regras da alínea precedente Estas regras não se aplicam se uma cláusula da letra ou até o simples enunciado do título indicar que houve intenção de adotar regras diferentes CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO Art 38 O portador de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve apresentála a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos 2 dois dias úteis seguintes A apresentação da letra a uma câmara de compensação equivale a apresentação a pagamento Art 39 O sacado que paga uma letra pode exigir que ela lhe seja entregue com a respectiva quitação O portador não pode recusar qualquer pagamento parcial No caso de pagamento parcial o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação Art 40 O portador de uma letra não pode ser obrigado a receber o pagamento dela antes do vencimento O sacado que paga uma letra antes do vencimento fálo sob sua responsabilidade Aquele que paga uma letra no vencimento fica validamente desobrigado salvo se da sua parte tiver havido fraude ou falta grave É obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos mas não a assinatura dos endossantes Art 41 Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do pagamento pode a sua importância ser paga na moeda do pais segundo o seu valor no dia do vencimento Se o devedor está em atraso o portador pode à sua escolha pedir que o pagamento da importância da letra seja feito na moeda do país ao câmbio do dia do vencimento ou ao câmbio do dia do pagamento A determinação do valor da moeda estrangeira será feita segundo os usos do lugar de pagamento O sacador pode todavia estipular que a soma a pagar seja calculada segundo um câmbio fixado na letra As regras acima indicadas não se aplicam ao caso em que o sacador tenha estipulado que o pagamento deverá ser efetuado numa certa moeda especificada cláusula de pagamento efetivo numa moeda estrangeira Se a importância da letra for indicada numa moeda que tenha a mesma denominação mas o valor diferente no país de emissão e no de pagamento presumese que se fez referência à moeda do lugar de pagamento Art 42 Se a letra não for apresentada a pagamento dentro do prazo fixado no artigo 38 qualquer devedor tem a faculdade de depositar a sua importância junto da autoridade competente à custa do portador e sob a responsabilidade deste CAPÍTULO VII DA AÇÃO POR FALTA DE ACEITE E FALTA DE PAGAMENTO Art 43 O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes sacador e outros coobrigados no vencimento se o pagamento não foi efetuado mesmo antes do vencimento 1º se houve recusa total ou parcial de aceite 2º nos casos de falência do sacado quer ele tenha aceite quer não de suspensão de pagamentos do mesmo ainda que não constatada por sentença ou de ter sido promovida sem resultado execução dos seus bens 3º nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável Art 44 A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal protesto por falta de aceite ou falta de pagamento O protesto por falta de aceite deve ser feito nos prazos fixados para a apresentação ao aceite Se no caso previsto na alínea 1ª do artigo 24 a primeira apresentação da letra tiver sido feita no último dia do prazo pode fazer se ainda o protesto no dia seguinte O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista deve ser feito num dos 2 dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável Se se trata de uma letra pagável à vista o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento No caso de suspensão de pagamentos do sacado quer seja aceitante quer não ou no caso de lhe ter sido promovida sem resultado execução dos bens o portador da letra só pode exercer o seu direito de ação após apresentação da mesma ao sacado para pagamento e depois de feito o protesto No caso de falência declarada do sacado quer seja aceitante quer não bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação Art 45 O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos 4 quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação no caso de a letra conter a cláusula sem despesas Cada um dos endossantes deve por sua vez dentro dos 2 dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso informar o seu endossante do aviso que recebeu indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes e assim sucessivamente até se chegar ao sacador Os prazos acima indicados contamse a partir da recepção do aviso precedente Quando em conformidade com o disposto na alínea anterior se avisou um signatário da letra deve avisarse também o seu avalista dentro do mesmo prazo de tempo No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço ou de o ter feito de maneira ilegível basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazêlo por qualquer forma mesmo pela simples devolução da letra Essa pessoa deverá provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito O prazo considerarseá como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no Correio dentro dele A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não perde os seus direitos será responsável pelo prejuízo se o houver motivado pela sua negligência sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra Art 46 O sacador um endossante ou um avalista pode pela cláusula sem despesas sem protesto ou outra cláusula equivalente dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento para poder exercer os seus direitos de ação Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito nem tampouco dos avisos a dar A prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra se for inserida por um endossante ou por avalista só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista Se apesar da cláusula escrita pelo sacador o portador faz o protesto as respectivas despesas serão de conta dele Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista as despesas do protesto se for feito podem ser cobradas de todos os signatários da letra Art 47 Os sacadores aceitantes endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar Art 48 O portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de ação 1º o pagamento da letra não aceite não paga com juros se assim foi estipulado 2º os juros à taxa de 6 seis por cento desde a data do vencimento 3º as despesas do protesto as dos avisos dados e as outras despesas Se a ação for interposta antes do vencimento da letra a sua importância será reduzida de um desconto Esse desconto será calculado de acordo com a taxa oficial de desconto taxa de Banco em vigor no lugar do domicílio do portador à data da ação Art 49 A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes 1º a soma integral que pagou 2º os juros da dita soma calculados à taxa de 6 seis por cento desde a data em que a pagou 3º as despesas que tiver feito Art 50 Qualquer dos coobrigados contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma ação pode exigir desde que pague a letra que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo Qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso e os dos endossantes subsequentes Art 51 No caso de ação intentada depois de um aceite parcial a pessoa que pagar a importância pela qual a letra não foi aceita pode exigir que esse pagamento seja mencionado na letra e que dele lhe seja dada quitação O portador deve além disso entregar a essa pessoa uma cópia autêntica da letra e o protesto de maneira a permitir o exercício de ulteriores direitos de ação Art 52 Qualquer pessoa que goze do direito de ação pode salvo estipulação em contrário embolsarse por meio de uma nova letra ressaque à vista sacada sobre um dos coobrigados e pagável no domicílio deste O ressaque inclui além das importâncias indicadas nos artigos 48 e 49 um direito de corretagem e a importância do selo do ressaque Se o ressaque é sacado pelo portador a sua importância é fixada segundo a taxa para uma letra à vista sacada do lugar onde a primitiva letra era pagável sobre o lugar do domicílio do coobrigado Se o ressaque é sacado por um endossante a sua importância é fixada segundo a taxa para uma letra à vista sacada do lugar onde o sacador do ressaque tem o seu domicílio sobre o lugar do domicílio do coobrigado Art 53 Depois de expirados os prazos fixados para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento para a apresentação a pagamento no caso da cláusula sem despesas O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes contra o sacador e contra os outros coobrigados à exceção do aceitante Art 54 Quando a apresentação da letra ou o seu protesto não puder fazerse dentro dos prazos indicados por motivo insuperável prescrição legal declarada por um Estado qualquer ou outro caso de força maior esses prazos serão prorrogados O portador deverá avisar imediatamente o seu endossante do caso de força maior e fazer menção desse aviso datada e assinada na letra ou numa folha anexa para os demais são aplicáveis as disposições do artigo 45 Desde que tenha cessado o caso de força maior o portador deve apresentar sem demora a letra ao aceite ou a pagamento e caso haja motivo para tal fazer o protesto Se o caso de força maior se prolongar além de 30 trinta dias a contar da data do vencimento podem promoverse ações sem que haja necessidade de apresentação ou protesto Para as letras à vista ou a certo termo de vista o prazo de 30 trinta dias contase da data em que o portador mesmo antes de expirado o prazo para a apresentação deu o aviso do caso de força maior ao seu endossante para as letras a certo termo de vista o prazo de 30 trinta dias fica acrescido do prazo de vista indicado na letra Não são considerados casos de força maior os fatos que sejam de interesse puramente pessoal do portador ou da pessoa por ele encarregada da apresentação da letra ou de fazer o protesto CAPÍTULO VIII DA INTERVENÇÃO 1 Disposições Gerais Art 55 O sacador um endossante ou um avalista podem indicar uma pessoa para em caso de necessidade aceitar ou pagar A letra pode nas condições a seguir indicadas ser aceita ou paga por uma pessoa que intervenha por um devedor qualquer contra quem existe direito de ação O interveniente pode ser um terceiro ou mesmo o sacado ou uma pessoa já obrigada em virtude da letra exceto o aceitante O interveniente é obrigado a participar no prazo de 2 dois dias úteis a sua intervenção à pessoa por quem interveio Em caso de inobservância deste prazo o interveniente é responsável pelo prejuízo se o houver resultante da sua negligência sem que as perdas e danos possam exceder a importância da letra 2 Aceite por Intervenção Art 56 O aceite por intervenção pode realizarse em todos os casos em que o portador de uma letra aceitável tem direito de ação antes do vencimento Quando na letra se indica uma pessoa para em caso de necessidade a aceitar ou a pagar no lugar do pagamento o portador não pode exercer o seu direito de ação antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subsequentes a não ser que tenha apresentado a letra à pessoa designada e que tendo esta recusado o aceite se tenha feito o protesto Nos outros casos de intervenção o portador pode recusar o aceite por intervenção Se porém o admitir perde o direito de ação antes do vencimento contra aquele por quem a aceitação foi dada e contra os signatários subsequentes Art 57 O aceite por intervenção será mencionado na letra e assinado pelo interveniente Deverá indicar por honra de quem se fez a intervenção na falta desta indicação presumese que interveio pelo sacador Art 58 O aceitante por intervenção fica obrigado para com o portador e para com os endossantes posteriores àquele por honra de quem interveio da mesma forma que este Não obstante o aceite por intervenção aquele por honra de quem ele foi feito e os seus garantes podem exigir do portador contra o pagamento da importância indicada no artigo 48 a entrega da letra do instrumento do protesto e havendo lugar de uma conta com a respectiva quitação 3 Pagamento por Intervenção Art 59 O pagamento por intervenção pode realizarse em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de ação à data do vencimento ou antes dessa data O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar aquele por honra de quem a intervenção se realizou O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último em que é permitido fazer o protesto por falta de pagamento Art 60 Se a letra foi aceita por intervenientes tendo o seu domicílio no lugar do pagamento ou se foram indicadas pessoas tendo o seu domicílio no mesmo lugar para em caso de necessidade pagarem a letra o portador deve apresentála a todas essas pessoas e se houver lugar fazer o protesto por falta de pagamento o mais tardar no dia seguinte e ao último em que era permitido fazer o protesto Na falta de protesto dentro deste prazo aquele que tiver indicado pessoas para pagarem em caso de necessidade ou por conta de quem a letra tiver sido aceita bem como os endossantes posteriores ficam desonerados Art 61 O portador que recusar o pagamento por intervenção perde o seu direito de ação contra aqueles que teriam ficado desonerados Art 62 O pagamento por intervenção deve ficar constatado por um recibo passado na letra contendo a indicação da pessoa por honra de quem foi feito Na falta desta indicação presume se que o pagamento foi feito por honra do sacador A letra e o instrumento do protesto se o houve devem ser entregues à pessoa que pagou por intervenção Art 63 O que paga por intervenção fica subrogado nos direitos emergentes da letra contra aquele por honra de quem pagou e contra os que são obrigados para com este em virtude da letra Não pode todavia endossar de novo a letra Os endossantes posteriores ao signatário por honra de quem foi feito o pagamento ficam desonerados Quando se apresentarem várias pessoas para pagar uma letra por intervenção será preferida aquela que desonerar maior número de obrigados Aquele que com conhecimento de causa intervir contrariamente a esta regra perde os seus direitos de ação contra os que teriam sido desonerados CAPÍTULO IX DA PLURALIDADE DE EXEMPLARES E DAS CÓPIAS 1 Pluralidade de Exemplares Art 64 A letra pode ser sacada por várias vias Essas vias devem ser numeradas no próprio texto na falta do que cada via será considerada como uma letra distinta O portador de uma letra que não contenha a indicação de ter sido sacada numa única via pode exigir à sua custa a entrega de várias vias Para este efeito o portador deve dirigirse ao seu endossante imediato para que este o auxilie a proceder contra o seu próprio endossante e assim sucessivamente até se chegar ao sacador Os endossantes são obrigados a reproduzir os endossos nas novas vias Art 65 O pagamento de uma das vias é liberatório mesmo que não esteja estipulado que esse pagamento anula o efeito das outras O sacado fica porém responsável por cada uma das vias que tenham o seu aceite e lhe não hajam sido restituídas O endossante que transferiu vias da mesma letra a várias pessoas e os endossantes subsequentes são responsáveis por todas as vias que contenham as suas assinaturas e que não hajam sido restituídas Art 66 Aquele que enviar ao aceite uma das vias da letra deve indicar nas outras o nome da pessoa em cujas mãos aquela se encontra Essa pessoa é obrigada a entregar essa via ao portador legítimo doutro exemplar Se recusar a fazêlo o portador só pode exercer seu direito de ação depois de ter feito constatar por um protesto 1º que a via enviada ao aceite lhe não foi restituída a seu pedido 2º que não foi possível conseguir o aceite ou o pagamento de uma outra via 2 Cópias Art 67 O portador de uma letra tem o direito de tirar cópias dela A cópia deve reproduzir exatamente o original com os endossos e todas as outras menções que nela figurem Deve mencionar onde acaba a cópia A cópia pode ser endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original Art 68 A cópia deve indicar a pessoa em cuja posse se encontra o título original Esta é obrigada a remeter o dito título ao portador legítimo da cópia Se se recusar a fazêlo o portador só pode exercer o seu direito de ação contra as pessoas que tenham endossado ou avalizado a cópia depois de ter feito constatar por um protesto que o original lhe não foi entregue a seu pedido Se o título original em seguida ao último endosso feito antes de tirada a cópia contiver a cláusula daqui em diante só é válido o endosso na cópia ou qualquer outra fórmula equivalente é nulo qualquer endosso assinado ulteriormente no original CAPÍTULO X DAS ALTERAÇÕES Art 69 No caso de alteração do texto de uma letra os signatários posteriores a essa alteração ficam obrigados nos termos do texto alterado os signatários anteriores são obrigados nos termos do texto original CAPÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO Art 70 Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 três anos a contar do seu vencimento As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento se trata de letra que contenha cláusula sem despesas As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado Art 71 A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS Art 72 O pagamento de uma letra cujo vencimento recai em dia feriado legal só pode ser exigido no primeiro dia útil seguinte Da mesma maneira todos os atos relativos a letras especialmente a apresentação ao aceite e o protesto somente podem ser feitos em dia útil Quando um desses atos tem de ser realizado num determinado prazo e o último dia desse prazo é feriado legal fica o dito prazo prorrogado até ao primeiro dia útil que se seguir ao seu termo Art 73 Os prazos legais ou convencionais não compreendem o dia que marca o seu início Art 74 Não são admitidos dias de perdão quer legal quer judicial NOTA PROMISSÓRIA Conceito é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra Saque faz surgir duas situações jurídicas sacador emitente ou subscritor aquele que promete pagar quantia determinada sacado ou beneficiário daquele que se beneficia Requisitos Expressão nota promissória na língua empregada para sua redaçãoart 54 I Decreto 204408 A promessa incondicional de pagar quantia determinada podendo ser indexada art 75 n 2 LU Nome do beneficiário da promessa não pode ser ao portador da CIRG sob n art 75 n 05 LU Data do saque art 75 n 06 Local do saque ou menção de um lugar ao lado do nome do sacador que se considera também o domicílio destes art 75 6 terceira alínea do art 76 LU Assinatura do sacador art 75 7 com identificaçãoqualificação Obs a data e local do pagamento se omitidos presumirá que é à vista e pagável no local do saque ou no designado ao lado do nome do sacador art 76 LU ENDOSSO AVAL VENCIMENTO PAGAMENTO PROTESTO EXECUÇÃO mesmo regime jurídico da letra de câmbio Características próprias da nota promissória não é necessário protesto para cobrar o sacador aval em branco favorece o sacador se for emitida a certo termo da vista deverá apresentar o título ao visto do emitente no prazo de 1 ano do saque art 23 LU sendo sua data desse visto o termo a quo do lapso temporal de vencimento Neste caso pode ser protestada por falta de data art 78 segunda alínea CHEQUE 1 Conceito ordem de pagamento à vista sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos 2 Previsão legal Lei 735785 Cheque prédatado O caráter de ordem de pagamento à vista não é descaracterizado por qualquer ajuste entre as partes Qualquer cláusula inserida com este objetivo é considerada não escrita ineficaz artigo 32 Lei 735785 Mesmo se for pósdatado o cheque poderá ser pago na sua apresentação mesmo que se dê em data anterior àquela indicada como de sua emissão No entanto a jurisprudência pacificou na Súmula 370 Do STJ que a apresentação do cheque antes da data inserida para apresentação a indenização por danos morais Súmula nº 370 Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque prédatado DJe 2522009 3 Situações jurídicas a sacador devedor principal É o emitente É o detentor dos fundos disponíveis em conta corrente b sacado banco não tem qualquer obrigação cambial de modo que o credor não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis A Lei proíbe o aceite do título artigo 6 Da Lei 735785 endosso ou aval de sua parte artigo 29 A responsabilidade do banco se limita aos seus deveres legal a que está obrigado mas não pelas obrigações cambiais c portador credor 4 Requisitos legais Tratase de um modelo vinculado em documento padronizado fornecido pelo banco sacado que deve conter a expressão cheque inserta no próprio texto do título na língua empregada para a sua redação artigo 1º I b ordem incondicional de pagar quantia determinada artigo 1º II a ausência de fundos não descaracteriza o cheque c a identificação do banco sacado artigo 1º III vedado sacado que não seja banco artigo 3º d local de pagamento ou a indicação de um ou mais lugares ao lado do nome do sacado ou a menção de um local ao lado do nome do emitente arts 1º IV e 2º I e II e data de emissão artigo 1 V f assinatura do sacador com indicação de RG CPF título eleitoral ou CTPS ou mandatário com poderes especiais admitindose chancela mecânica ou processo equivalente O local de emissão se não constar entendese como tendo sido emitido no local designado ao lado do nome do sacador artigo 2º II 5 Forma nominativa e ao portador a se for superior a R 10000 deve adotar necessariamente a forma nominativa podendo ser com cláusula à ordem ou não à ordem b ao portador se inferior a R 10000 será o portador 6 Endosso Segue as mesmas regras da letra de câmbio no entanto Não se admite Endosso caução por ser ordem de pagamento à vista Endosso feito pelo banco não é válido endosso feito após o prazo de apresentação é tardio e gera efeitos de cessão civil de crédito 7 PRAZO DE APRESENTAÇÃO Apresentação ocorre quando o cheque é levado ao banco para ser compensado ou descontado a quando for emitido na mesma praça do local onde se encontra o sacado 30 dias da data de emissão b quando for de praças distintas 60 dias da data de emissão Perda do prazo de apresentação Pode ser pago pelo sacado desde que não se encontre prescrito e haja fundos No entanto acarreta os seguintes efeitos aPerda do direito de executar os coobrigados endossantes e avalistas de endossantes bPerda do direito contra emitente do cheque se havia fundos durante o prazo de apresentação e eles deixaram de existir em seguida ao término do prazo por culpa não imputável ao correntista artigo 47 parágrafo 3º MODALIDADES DE CHEQUE acheque visado aquele eu o banco sacado lança declaração de suficiência de fundos a pedido do emitente ou portador legitimado possível em cheque nominativo e não endossado Não vincula o banco o pagamento do título mas obriga o banco a reservar a quantia em benefício do credor durante o prazo de apresentação bcheque administrativo aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos Sacador e sacado se identificam no cheque administrativo Deve ser nominativo Ex travelers check para viajantes não precisarem transportar dinheiro c cheque cruzado aquele que possibilita identificar a pessoa favorecida pois somente poderá ser depositado em conta com aposição de dois traços transversais no anverso do título no interior dos quais poderá ou não ser designado um banco Há dois tipos cruzamento em branco quando não há designação de um banco Somente poderá ser pago a um banco ou a um cliente do sacado mediante crédito em conta cruzamento em preto quando é designado um banco a ser depositado Somente poderá ser pago ao banco cujo nome conste do cruzamento ou sendo este também o sacado a um cliente seu mediante depósito em conta d cheque para se levar em conta tem o mesmo objetivo do cheque cruzado pois ambos se destinam a identificar a pessoa em favor de quem o cheque foi liquidado Esta modalidade não permite que seja o cheque pago em dinheiro apenas depósito A condição é inserida pelo sacador no próprio título 9 PAGAMENTO DO CHEQUE I Possibilidade de sustação a revogação gera efeitos apenas após o término do prazo de apresentação caso não tenha sido apresentado neste tempo limitando o prazo de apresentação Constante do art 35 da LC também chamada de contraordem emitida por ato exclusivo do emitente do cheque através de aviso epistolar ou notificação judicial ou extrajudicial em que exponha os motivos b Oposição praticado pelo emitente ou portador legitimado do cheque mediante aviso escrito fundado em relevante razão de direito Produz efeitos a partir da cientificação do banco sacado desde que anterior à liquidação do título O sacado deve cumprir a ordem se presentes os pressupostos formais Cheque não é papel de curso forçado ninguém é obrigado a aceitar pagamento de dívida com cheque por revogação expressa da lei 800290 através da Lei 888494 art 92 que dispõe Art 92 Revogamse as disposições em contrário assim como as Leis nºs 4137 de 10 de setembro de 1962 8158 de 8 de janeiro de 1991 e 8002 de 14 de março de 1990 mantido o disposto no art 36 da Lei nº 8880 de 27 de maio de 1994 10 Efeitos do pagamento pro solvendo o pagamento feito por cheque tem efeito até sua liquidação não se extinguindo a obrigação que a originou até que haja a liquidação EX aluguel pago com cheques sem fundos possibilita a retomada do bem pro soluto as partes podem pactuar que o pagamento de determinada obrigação por cheque confere quitação da obrigação hipótese em que restará ao credor da obrigação apenas um direito cambial no caso de o cheque não ser liquidado por insuficiência de fundos 11 PROTESTO Necessário para conservar o direito creditício contra os coobrigados salvo se tiver a cláusula sem despesas Se for apenas contra emitente e seu avalista desnecessário o protesto No entanto o protesto do cheque para fins de exercer o direito creditício contra todos os devedores pode ser substituído por declaração escrita e datada pelo banco sacado com indicação do dia da apresentação ou escrita e datada pela câmara de compensação no sentido de serem insuficientes os fundos disponíveis 12 PRESCRIÇÃO Prescrição para ação executiva 6 meses do término do prazo de apresentação do cheque art 59 Se for pós datado e tiver sido apresentado antes da data constante como de emissão o prazo prescricional será contado da data da apresentação Ação de regresso de coobrigado 6 meses do pagamento ou do ajuizamento da execução judicial contra ele art 59 parágrafo único Após o decurso do prazo prescricional do cheque será admissível ação com base no locupletamento sem causa no prazo de 2 anos do término do prazo prescricional para a ação executiva art 61 Ação de cobrançaação monitória prescrição nos termos do art 205 e 206 5º I do Código Civil Prazo qüinqüenal Diferença entre ação de locupletamento sem causa e ação de cobrança baseada em cheque prescrito segundo Ilustre Ministro do Colendo Superior Tribunal de Justiça Sálvio de Figueiredo Teixeira no Resp nº 36590MG A diferença fundamental entre ambas destarte reside no onus probandi Enquanto na ação de locupletamento o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor incumbindo o réu provar a falta de causa do título na ação de cobrança necessário se faz que comprove o autor o negócio gerador do crédito reclamado A assim chamada ação de locupletamento tem portanto caráter diverso da ação de cobrança visando aquela à constituição de título executivo judicial que restabeleça força executiva do cheque partindo de um locupletamento presumido gn26 13 JURISPRUDÊNCIAS PRESCRIÇÃO DE CHEQUE PRÉDATADO 54762750 PROCESSO CIVIL DIREITO EMPRESARIAL CHEQUE PRÉDATADO EXECUTIVIDADE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO PRESCRIÇÃO O cheque prédatado emitido em garantia de dívida não se desnatura como título cambiariforme tampouco como título executivo extrajudicial O cheque prédatado implica a ampliação do prazo para apresentação O termo a quo do prazo prescricional de seis meses é contado a partir da expiração do prazo de 30 dias para a apresentação do cheque emitido na mesma praça de pagamento TJMG APCV 107020841988200011 Uberlândia Décima Oitava Câmara Cível Rel Des Mota e Silva Julg 24112009 DJEMG 16122009 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE PRÉDATADO PRESCRIÇÃO DECLARADA COM BASE NA DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO FACE A CONVENÇÃO DE DATA FUTURA PELAS PARTES PARA COBRANÇA DO TÍTULO COMPROVAÇÃO CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA CONVECIONADA PELAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Consoante entendimento jurisprudencial majoritário nesta corte e no egrégio Superior Tribunal de Justiça o prazo prescricional do cheque prédatado contase da data convencionada para sua apresentação Assim comprovado nos autos que entre as partes restou pactuado data futura para apresentação do cheque e que a ação executiva foi distribuída antes de escoado o prazo prescricional de seis 6 meses previsto no artigo 59 da Lei nº 735785 deve ser reformada a sentença recorrida TJMT APL 1170422008 Sinop Quarta Câmara Cível Relª Desª Marilsen Andrade Adário Julg 02032009 DJMT 17032009 Pág 63 LEI 73571985 art 59 54684079 APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DO DEVEDOR PRESCRIÇÃO CHEQUE PÓSDATADO ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRIONAL POR AVENÇA DAS PARTES IMPOSSIBILIDADE O cheque é ordem de pagamento à vista não perdendo essa característica pelo fato de ser pós ou prédatado em conformidade com o art 32 da Lei nº 735785 TJMG APCV 102320701505850011 Dores do Indaiá Nona Câmara Cível Rel Des Osmando Almeida Julg 23062009 DJEMG 13072009 LEI 73571985 art 32 PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA 48291410 CIVIL PROCESSO CIVIL MONITÓRIA CHEQUE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM CINCO ANOS RECURSO NÃO PROVIDO 1 Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular art 206 5º IV 2 Recurso não provido TJDF Rec 20090111107545 Ac 411832 Terceira Turma Cível Rel Des João Mariosi DJDFTE 24032010 Pág 123 54741397 PRETENSÃO DE COBRANÇA CHEQUE PRESCRITO PARA EXECUÇÃO AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO PRESCRIÇÃO PRAZO DE DOIS ANOS PREVISÃO EM LEI ESPECIAL O cheque que perdeu sua força executiva é documento hábil ao ajuizamento da ação de cobrança funcionando como prova escrita e em se tratando de pretensão de ressarcimento locupletado pelo devedor havendo prazo prescricional de dois anos previsto na legislação especial Lei do cheque Nº 735785 este deve ser observado e não o que trazido pelo Código Civil de 2002 pelas exceções que este mesmo diploma dispõe TJMG APCV 1002409597648 60011 Belo Horizonte Décima Primeira Câmara Cível Rel Des Fernando Caldeira Brant Julg 14102009 DJEMG 27102009 54702252 AÇÃO DE COBRANÇA MENSALIDADES ESCOLARES PAGAMENTO COM CHEQUE PRAZO PRESCRICIONAL LEI Nº 735785 AÇÃO DE EXECUÇÃO X AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO 1 A prescrição de 6 seis meses de que trata o art 59 da Lei n º 735785 referese à ação de execução art 47 e não à ação de locupletamento 2 A ação promovida pelo recorrido apesar de intitulada ação de cobrança nada mais é do que a ação de locupletamento prevista no art 61 do diploma legal em questão cujo prazo prescricional é de 2 anos contados do dia em que se consumar a prescrição da ação de execução 3 Tendo a ação sido ajuizada após o decurso do prazo prescricional há que ser extinto o feito com julgamento do mérito nos termos do disposto no art 269 inciso IV do CPC TJMG APCV 104330826863230011 Montes Claros Décima Sexta Câmara Cível Rel Des Wagner Wilson Julg 22072009 DJEMG 21082009 CPC art 269 62100640 AÇÃO INDENIZATÓRIA PROTESTO CHEQUE TÍTULO PRESCRITO 1 Ainda que prescritas a pretensão executiva com alicerce no artigo 47 da Lei nº 735785 e aquela abrigada pela ação de locupletamento disposta no artigo 61 do mesmo diploma legal ainda restaria ao apelante a ação de cobrança fundada na relação causal disposta no artigo 62 da mencionada Lei do cheque cujo lapso prescricional somente se consumaria no ano de 2008 consoante se infere dos artigos 2013 e 205 do ncc 2 Descabimento da alegação de que não teria o réu direito ao manejo da ação de cobrança fundada na relação causal porque inexistiria relação jurídica de direito material entre ele apelante e ela apelada ante a sua condição de cessionário de crédito porquanto sabe se bem que o cessionário recebe o crédito tal como se encontra substituindo o cedente na relação obrigacional sendo certo que o crédito é transferido com todos os direitos e obrigações virtudes e defeitos podendo o cessionário inclusive tomar as medidas necessárias à conservação de seu crédito artigo 293 do ncc 3 Destarte considerando que pelo protesto é possível interromper a prescrição nenhuma ilicitude se colhe na efetivação do protesto pelo apelante a gerar dano indenizável a autora ora apelada 4 Provimento do recurso TJRJ AC 200900147980 Vigésima Câmara Cível Relª Desª Jacqueline Montenegro Julg 21102009 DORJ 03122009 Pág 199 LEI 73571985 art 47 CHEQUE SEM FUNDOS Resolução do Banco Central 168290 Inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF devolvidos duas vezes além do pagamento da taxa devida ao serviço de compensação de cheques e outros papéis LEI No 7357 DE 2 DE SETEMBRO DE 1985 Dispõe sobre o cheque e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I Da Emissão e da Forma do Cheque Art 1º O cheque contêm I a denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido II a ordem incondicional de pagar quantia determinada III o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar sacado IV a indicação do lugar de pagamento V a indicação da data e do lugar de emissão Art 2º O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque salvo nos casos determinados a seguir I na falta de indicação especial é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado se designados vários lugares o cheque é pagável no primeiro deles não existindo qualquer indicação o cheque é pagável no lugar de sua emissão II não indicado o lugar de emissão considerase emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente VI a assinatura do emitente sacador ou de seu mandatário com poderes especiais Parágrafo único A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída na forma de legislação específica por chancela mecânica ou processo equivalente Art 3º O cheque é emitido contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada sob pena de não valer como cheque Art 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque em virtude de contrato expresso ou tácito A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque 1º A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento 2º Consideramse fundos disponíveis a os créditos constantes de contracorrente bancária não subordinados a termo b o saldo exigível de contracorrente contratual c a soma proveniente de abertura de crédito Art 5º VETADO Art 6º O cheque não admite aceite considerandose não escrita qualquer declaração com esse sentido Art 7º Pode o sacado a pedido do emitente ou do portador legitimado lançar e assinar no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado visto certificação ou outra declaração equivalente datada e por quantia igual à indicada no título 1º A aposição de visto certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservála em benefício do portador legitimado durante o prazo de apresentação sem que fiquem exonerados o emitente endossantes e demais coobrigados 2º O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada uma vez vencido o prazo de apresentação e antes disso se o cheque lhe for entregue para inutilização Art 8º Podese estipular no cheque que seu pagamento seja feito I a pessoa nomeada com ou sem cláusula expressa à ordem II a pessoa nomeada com a cláusula não à ordem ou outra equivalente III ao portador Parágrafo único Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ou ao portador ou expressão equivalente Art 9º O cheque pode ser emitido I à ordem do próprio sacador II por conta de terceiro Ill contra o próprio banco sacador desde que não ao portador Art 10 Considerase não escrita a estipulação de juros inserida no cheque Art 11 O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro quer na localidade em que o sacado tenha domicílio quer em outra desde que o terceiro seja banco Art 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso prevalece esta no caso de divergência lndicada a quantia mais de uma vez quer por extenso quer por algarismos prevalece no caso de divergência a indicação da menor quantia Art 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes Parágrafo único A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque ou assinaturas falsas ou assinaturas de pessoas fictícias ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque ou em nome das quais ele foi assinado Art 14 Obrigase pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante sem ter poderes para tal ou excedendo os que lhe foram conferidos Pagando o cheque tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou Art 15 O emitente garante o pagamento considerandose não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia Art 16 Se o cheque incompleto no ato da emissão for completado com inobservância do convencionado com a emitente tal fato não pode ser oposto ao portador a não ser que este tenha adquirido a cheque de máfé CAPÍTULO II De Transmissão Art 17 O cheque pagável a pessoa nomeada com ou sem cláusula expressa à ordem é transmissível por via de endosso 1º O cheque pagável a pessoa nomeada com a cláusula não à ordem ou outra equivalente só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão 2º O endosso pode ser feito ao emitente ou a outro obrigado que podem novamente endossar o cheque Art 18 O endosso deve ser puro e simples reputandose nãoescrita qualquer condição a que seja subordinado 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado 2º Vale como em branco o endosso ao portador O endosso ao sacado vale apenas como quitação salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido Art 19 O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante ou seu mandatário com poderes especiais 1º O endosso pode não designar o endossatário Consistindo apenas na assinatura do endossante endosso em branco só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento 2º A assinatura do endossante ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída na forma de legislação específica por chancela mecânica ou processo equivalente Art 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque Se o endosso é em branco pode o portador I completálo com o seu nome ou com o de outra pessoa II endossar novamente o cheque em branco ou a outra pessoa III transferir o cheque a um terceiro sem completar o endosso e sem endossar Art 21 Salvo estipulação em contrário o endossante garante o pagamento Parágrafo único Pode o endossante proibir novo endosso neste caso não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado Art 22 O detentor de cheque à ordem é considerado portador legitimado se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos mesmo que o último seja em branco Para esse efeito os endossos cancelados são considerados nãoescritos Parágrafo único Quando um endosso em branco for seguido de outro entendese que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco Art 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável nos termos das disposições que regulam o direito de ação mas nem por isso converte o título num cheque à ordem Art 24 Desapossado alguém de um cheque em virtude de qualquer evento novo portador legitimado não está obrigado a restituílo se não o adquiriu de máfé Parágrafo único Sem prejuízo do disposto neste artigo serão observadas nos casos de perda extravio furto roubo ou apropriação indébita do cheque as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador no que for aplicável Art 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor Art 26 Quando o endosso contiver a cláusula valor em cobrança para cobrança por procuração ou qualquer outra que implique apenas mandato o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque mas só pode lançar no cheque endossomandato Neste caso os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante Parágrafo único O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade Art 27 O endosso posterior ao protesto ou declaração equivalente ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão Salvo prova em contrário o endosso sem data presumese anterior ao protesto ou declaração equivalente ou à expiração do prazo de apresentação Art 28 O endosso no cheque nominativo pago pelo banco contra o qual foi sacado prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido e pelos endossantes subsequentes Parágrafo único Se o cheque indica a nota fatura conta cambial imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina ou outra causa da sua emissão o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada CAPÍTULO III Do Aval Art 29 O pagamento do cheque pode ser garantido no todo ou em parte por aval prestado por terceiro exceto o sacado ou mesmo por signatário do título Art 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento Exprimese pelas palavras por aval ou fórmula equivalente com a assinatura do avalista Considerase como resultante da simples assinatura do avalista aposta no anverso do cheque salvo quando se tratar da assinatura do emitente Parágrafo único O aval deve indicar o avalizado Na falta de indicação considerase avalizado o emitente Art 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado Subsiste sua obrigação ainda que nula a por ele garantida salvo se a nulidade resultar de vício de forma Parágrafo único O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque CAPÍTULO IV Da Apresentação e do Pagamento Art 32 O cheque é pagável à vista Considerase nãoestrita qualquer menção em contrário Parágrafo único O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação Art 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento a contar do dia da emissão no prazo de 30 trinta dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 sessenta dias quando emitido em outro lugar do País ou no exterior Parágrafo único Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes considerase como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento Art 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento Art 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogálo mercê de contraordem dada por aviso epistolar ou por via judicial ou extrajudicial com as razões motivadoras do ato Parágrafo único A revogação ou contraordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e não sendo promovida pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição nos termos do art 59 desta Lei Art 36 Mesmo durante o prazo de apresentação o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento manifestando ao sacado por escrito oposição fundada em relevante razão de direito 1º A oposição do emitente e a revogação ou contraordem se excluem reciprocamente 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente Art 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque Art 38 O sacado pode exigir ao pagar o cheque que este lhe seja entregue quitado pelo portador Parágrafo único O portador não pode recusar pagamento parcial e nesse caso o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação Art 39 O sacado que paga cheque à ordem é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação Parágrafo único Ressalvada a responsabilidade do apresentante no caso da parte final deste artigo o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso falsificado ou alterado salvo dolo ou culpa do correntista do endossante ou do beneficiário dos quais poderá o sacado no todo ou em parte reaver a que pagou Art 40 O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 dois ou mais forem apresentados simultaneamente sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos terão preferência os de emissão mais antiga e se da mesma data os de número inferior Art 41 O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado rasgado ou partido ou que contenha borrões emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais Art 42 O cheque em moeda estrangeira é pago no prazo de apresentação em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento obedecida a legislação especial Parágrafo único Se o cheque não for pago no ato da apresentação pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional Art 43 VETADO 1º VETADO 2º VETADO CAPÍTULO V Do Cheque Cruzado Art 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação banco ou outra equivalente O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial mas este não pode converterse naquele 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente Art 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado mediante crédito em conta O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado ou se este for o sacado a cliente seu mediante crédito em conta Pode entretanto o banco designado incumbir outro da cobrança 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco Só pode cobrálo por conta de tais pessoas 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos um dos quais para cobrança por câmara de compensação 3º Responde pelo dano até a concorrência do montante do cheque o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes CAPÍTULO VI Do Cheque para Ser Creditado em Conta Art 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal no anverso do título da cláusula para ser creditado em conta ou outra equivalente Nesse caso o sacado só pode proceder a Iançamento contábil crédito em conta transferência ou compensação que vale como pagamento O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso 1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente 2º Responde pelo dano até a concorrência do montante do cheque o sacado que não observar as disposições precedentes CAPÍTULO VII Da Ação por Falta de Pagamento Art 47 Pode o portador promover a execução do cheque I contra o emitente e seu avalista II contra os endossantes e seus avalistas se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado escrita e datada sobre o cheque com indicação do dia de apresentação ou ainda por declaração escrita e datada por câmara de compensação 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo perde o direito de execução contra o emitente se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter em razão de fato que não lhe seja imputável 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção liquidação extrajudicial ou falência Art 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazerse no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente antes da expiração do prazo de apresentação Se esta ocorrer no último dia do prazo o protesto ou as declarações podem fazerse no primeiro dia útil seguinte 1º A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 três dias úteis a contar do recebimento do título 2º O instrumento do protesto datado e assinado pelo oficial público competente contém a a transcrição literal do cheque com todas as declarações nele inseridas na ordem em que se acham lançadas b a certidão da intimação do emitente de seu mandatário especial ou representante legal e as demais pessoas obrigadas no cheque c a resposta dada pelos intimados ou a declaração da falta de resposta d a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados realizada a intimação nesse caso pela imprensa 3º O instrumento de protesto depois de registrado em livro próprio será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento 4º Pago o cheque depois do protesto pode este ser cancelado a pedido de qualquer interessado mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita identificação do título Art 49 O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente nos 4 quatro dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art 47 desta Lei ou havendo cláusula sem despesa ao da apresentação 1º Cada endossante deve nos 2 dois dias úteis seguintes ao do recebimento do aviso comunicar seu teor ao endossante precedente indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores e assim por diante até o emitente contandose os prazos do recebimento do aviso precedente 2º O aviso dado a um obrigado deve estenderse no mesmo prazo a seu avalista 3º Se o endossante não houver indicado seu endereço ou o tiver feito de forma ilegível basta o aviso ao endossante que o preceder 4º O aviso pode ser dado por qualquer forma até pela simples devolução do cheque 5º Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo estipulado Considerase observado o prazo se dentro dele houver sido posta no correio a carta de aviso 6º Não decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo estabelecido Responde porém pelo dano causado por sua negligência sem que a indenização exceda o valor do cheque Art 50 O emitente o endossante e o avalista podem pela cláusula sem despesa sem protesto ou outra equivalente lançada no título e assinada dispensar o portador para promover a execução do título do protesto ou da declaração equivalente 1º A cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo estabelecido nem dos avisos Incumbe a quem alega a inobservância de prazo a prova respectiva 2º A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar 3º Se apesar de cláusula lançada pelo emitente o portador promove o protesto as despesas correm por sua conta Por elas respondem todos os obrigados se a cláusula é lançada por endossante ou avalista Art 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque 1º O portador tem o direito de demandar todos os obrigados individual ou coletivamente sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele 3º Regemse pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau Art 52 portador pode exigir do demandado I a importância do cheque não pago II os juros legais desde o dia da apresentação III as despesas que fez IV a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes Art 53 Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes I a importância integral que pagou II os juros legais a contar do dia do pagamento III as despesas que fez IV a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes Art 54 O obrigado contra o qual se promova execução ou que a esta esteja sujeito pode exigir contra pagamento a entrega do cheque com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitada Parágrafo único O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores Art 55 Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação do cheque o protesto ou a declaração equivalente nos prazos estabelecidos consideramse estes prorrogados 1º O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência de força maior a seu endossante e a fazer menção do aviso dado mediante declaração datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento São aplicáveis quanto ao mais as disposições do art 49 e seus parágrafos desta Lei 2º Cessado o impedimento deve o portador imediatamente apresentar o cheque para pagamento e se couber promover o protesto ou a declaração equivalente 3º Se o impedimento durar por mais de 15 quinze dias contados do dia em que o portador mesmo antes de findo o prazo de apresentação comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante poderá ser promovida a execução sem necessidade da apresentação do protesto ou declaração equivalente 4º Não constituem casos de força maior os fatos puramente pessoais relativos ao portador ou à pessoa por ele incumbida da apresentação do cheque do protesto ou da obtenção da declaração equivalente CAPÍTULO VIII Da Pluralidade de Exemplares Art 56 Excetuado o cheque ao portador qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos que devem ser numerados no próprio texto do título sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto Art 57 O pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é liberatório ainda que não estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros exemplares Parágrafo único O endossante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que assinarem e que não forem restituídos CAPÍTULO IX Das Alterações Art 58 No caso de alteração do texto do cheque os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores nos do texto original Parágrafo único Não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título antes ou depois de sua alteração presumese que a tenha sido antes CAPÍTULO X Da Prescrição Art 59 Prescrevem em 6 seis meses contados da expiração do prazo de apresentação a ação que o art 47 desta Lei assegura ao portador Parágrafo único A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 seis meses contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado Art 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo Art 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque prescreve em 2 dois anos contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art 59 e seu parágrafo desta Lei Art 62 Salvo prova de novação a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal feita a prova do nãopagamento CAPÍTULO XI Dos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques Art 63 Os conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de acordo com as normas constantes das Convenções aprovadas promulgadas e mandadas aplicar no Brasil na forma prevista pela Constituição Federal CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais Art 64 A apresentação do cheque o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil durante o expediente dos estabelecimentos de crédito câmaras de compensação e cartórios de protestos Parágrafo único O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum Art 65 Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos da frustração do pagamento do cheque da falsidade da falsificação e da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal Art 66 Os vales ou cheques postais os cheques de poupança ou assemelhados e os cheques de viagem regemse pelas disposições especiais a eles referentes Art 67 A palavra banco para os fins desta Lei designa também a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque Art 68 Os bancos e casas bancárias poderão fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados mediante apresentação de cópia fotográfica ou microfotográfica Art 69 Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional nos termos e nos limites da legislação especifica para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque Parágrafo único É da competência do Conselho Monetário Nacional a a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes b a determinação das consequências do uso indevido do cheque relativamente à conta do depositante c a disciplina das relações entre o sacado e o opoente na hipótese do art 36 desta Lei Art 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 71 Revogamse as disposições em contrário Brasília em 02 de setembro de 1985 164º da Independência e 97º da República JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro DUPLICATAS 1 Conceito é título de crédito causal que representa saque relativo a crédito oriundo de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços firmado entre pessoas domiciliadas no território nacional com prazo não inferior a trinta dias a partir da determinação de operações constantes de fatura expedida pelo emitente Ricardo Negrão Cria duas situações jurídicas Sacador credor Sacado devedor 2 Previsão legal Lei 54741968 NOTAS FISCAIS FATURA E NOTA FISCALFATURA Nota fiscal é o documento que comprova a entrada ou saída de mercadorias de estabelecimento empresarial e acompanha sua entrega ao destinatário contendo dados que identifiquem para fins fiscais a operação realizada tais como nome e identificação fiscal do emissor e do destinatário da mercadoria data de realização do negócio base de cálculo valor alíquota valor tributável etc Portanto tem destinação fiscal Fatura documento representativo da venda já consumada ou concluída mostrandose o meio pelo qual o vendedor vai exigir do comprador o pagamento correspondente se já não foi paga e leva o correspondente recibo de quitação É obrigatória a emissão de fatura em casos de compra e venda mercantil ou prestação de serviços com pagamento com prazo não inferior a 30 dias Nota Fiscalfatura através do convênio assinado em 1970 entre Ministério da Fazenda e Secretarias Estaduais da Fazenda para intercâmbio de informações possibilitouse aos empresários a adoção deste instrumento único No entanto se este é o documento adotado mesmo com as vendas com pagamento em prazo inferior a 30 dias deverá ser emitido ou seja em toda venda ou prestação de serviços 4 EMISSÃO DA DUPLICATA Baseada na fatura ou NFFatura Emitida pelo credor é único título que a lei permite ao vendedor mercantil emitir Não pode ser emitida letra de câmbio A compra e venda mercantil poderá ser representada por Nota promissória ou cheque sacados pelo devedor Tratase de um modelo vinculado modelo previsto na Resolução n 102 Conselho Monetário Nacional LD 27 Obrigação de escriturar no Livro de Registro de Duplicatas salvo a duplicata por conta de serviços que dispensa esta escrituração Não pode se emitir duplicata de mais de uma NFfatura embora possa emitir uma única duplicata para venda parcelada discriminando os diversos vencimentos Vendas mercantis a prazo necessária a emissão de fatura porém pela adoção da Nota FiscalFatura seja a prazo ou não a fatura deve ser emitida para que se cumpra os fins fiscais e mercantis Requisitos a Expressão duplicata a data de sua emissão e o número de ordem artigo 2º parágrafo 1º I b Número da fatura ou da NFFatura da qual foi extraída artigo 2º parágrafo 1º II c Data certa do vencimento ou a declaração de ser o título à vista artigo 2º parágrafo 1º III de onde se conclui que a lei não admite duplicata a certo termo da vista ou da data d Nome e domicílio do vendedor e do comprador artigo 2º parágrafo 1º IV sendo o comprador identificado também pelo número de RGG CPF ou CNPJ título eleitoral ou CTPS e Importância a pagar em algarismos e por extenso artigo 2º parágrafo 1º V f Local de pagamento g Cláusula à ordem inadmissível duplicata com cláusula não à ordem artigo 2º parágrafo 1º VII h Declaração do reconhecimento da exatidão e da obrigação de pagála destinada ao aceite do comprador artigo 2º parágrafo 1º VIII i Assinatura do emitente artigo 2º parágrafo 1º IX podendo ser utiliza a rubrica mecânica L 630475 6 ESPÉCIES DE DUPLICATAS aMercantil oriunda de contrato de compra e venda mercantil bPrestação de serviços pode ser por prestação de serviços artigo 20 e 21 ou por conta de serviços artigo 22 Este último é emitida por profissional liberal e prestador de serviço eventual 7 CAUSALIDADE DA DUPLICATA MERCANTIL Duplicata é título causal pois somente é possível para representar crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços Os princípios da abstração e autonomia dos títulos de crédito se mantém 8 ACEITE A duplicata mercantil é título de aceite obrigatório Deve ser remetida pelo vendedor ao comprador artigo 6º LD Recebendo a duplicata o comprador pode proceder de acordo com uma das seguintes possibilidades a Assinar o título e devolver ao vendedor no prazo de 10 dias do recebimento b Devolver o título ao vendedor sem assinatura c Devolver o título ao vendedor acompanhado de declaração por escrito das razões que motivam sua recusa em aceitálo única forma de desobrigarse cambialmente desde que a recusa fosse prevista em lei d Não devolver o título Nenhuma das opções altera a responsabilidade cambial do comprador O sacado está obrigado ao pagamento da duplicata e vinculado à aceitação que somente poderá ser recusada segundo a lei Recusa é admitida conforme artigo 8º da LD a Avaria ou não recebimento de mercadorias quando não expedidas ou não entregues por conta e risco do comprador b Vícios na qualidade ou quantidade das mercadorias c Divergência nos prazos ou nos preços ajustados TIPOS DE ACEITE a Aceite ordinário resulta da assinatura do comprador aposta no local apropriado do título de crédito b Aceite por comunicação resulta da retenção da duplicata mercantil pelo comprador autorizado por eventual instituição financeira cobradora com a comunicação por escrito ao vendedor de seu aceite Neste caso o título executivo será a própria carta que substitui a cártula no protesto e na execução c Aceite por presunção resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa com ou sem devolução do título ao vendedor AVAL Aplicase as mesmas regras da letra de câmbio Porém Aval em branco é prestado em favor daquele cuja assinatura esteja acima e se inexistir esta assinatura resumese ser do comprador Avais em branco superpostos consideramse simultâneos e não sucessivos ou seja se considera coavalistas do devedor e não avalistas dos avalistas Súmula 189 STF AVAL PARCIAL Como para a duplicata não há legislação especialespecífica vigendo a situação pois a Lei 547468 que trata da duplicata é omissa utiliza se para a situação a regra geral do CC art 897 Art 897 O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval Parágrafo único É vedado o aval parcial EXIGIBILIDADE 101 Protesto Pode ocorrer por Falta de aceite Falta de devolução Falta de pagamento Prazo 30 dias a contar do vencimento sob pena de perder direito em relação aos coobrigados endossantes e seus avalistas Contra o devedor e seu avalista o protesto é facultativo Protesto por indicação Não sendo restituído o título ao vendedor ele será feito por indicações do credor artigo 13 parágrafo 1º da LD No caso de prestação de serviços deve ser apresentado documento comprobatório da existência do vinculo contratual e da efetiva prestação dos serviços Triplicata artigo 23 LD por perda ou extravio do protesto ou seja uma cópia a duplicata segunda via feita com base nos registros constantes na escrituração artigo 19 LD No caso de aceite por presunção quando não há assinatura mas há recebimento da mercadoria ou o serviço é realizado a constituição do título necessita Protesto cambial Comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços prova escrita 102 EXECUÇÃO Competência territorial juízo da praça de pagamento ou do domicílio do devedor COMPRA E VENDA MERCANTIL Deve estar acompanhado do título e em caso de aceite por presunção estar acompanhado do comprovante de entrega de mercadoria PRESCRIÇÃO 3 ANOS A CONTAR DO VENCIMENTO contra devedor principal e seu avalista 1 ANO A PARTIR DO PROTESTO contra os coobrigados sacador endossantes e seus avalistas 1 ANO PARA DIREITO DE REGRESSO A PARTIR DO PAGAMENTO DO TÍTULO Uma vez prescrito pode ser cobrado em ação monitória seguindo as regras quanto ao prazo prescricional do artigo 205 e 206 do Código Civil DUPLICATA POR CONTA DE SERVIÇOS Após elaborar a conta discriminando serviços natureza valor data local e vinculo contratual deve registrar no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e enviála ao comprador possibilitando protestar o título que neste caso será obrigatório para executála em caso de não pagamento Deverá conter assinatura do devedor ou estar acompanhada do comprovante da realização de serviços LEI Nº 5474 DE 18 DE JULHO DE 1968 Dispõe sobre as Duplicatas e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I Da Fatura e da Duplicata Art 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro com prazo não inferior a 30 trinta dias contado da data da entrega ou despacho das mercadorias o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou quando convier ao vendedor indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas despachos ou entregas das mercadorias Art 2º No ato da emissão da fatura dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador 1º A duplicata conterá I a denominação duplicata a data de sua emissão e o número de ordem II o número da fatura III a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista IV o nome e domicílio do vendedor e do comprador V a importância a pagar em algarismos e por extenso VI a praça de pagamento VII a cláusula à ordem VIII a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagála a ser assinada pelo comprador como aceite cambial IX a assinatura do emitente 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas poderá ser emitida duplicata única em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos ou série de duplicatas uma para cada prestação distinguindose a numeração a que se refere o item I do 1º deste artigo pelo acréscimo de letra do alfabeto em sequência Art 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento desde que constem da fatura 2º A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador ou para pagamento em prazo inferior a 30 trinta dias contado da entrega ou despacho das mercadorias poderá representarse também por duplicata em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições Art 4º Nas vendas realizadas por consignatários ou comissários e faturas em nome e por conta do consignante ou comitente caberá àqueles cumprir os dispositivos desta Lei Art 5º Quando a mercadoria for vendida por conta do consignatário este é obrigado na ocasião de expedir a fatura e a duplicata a comunicar a venda ao consignante 1º Por sua vez o consignante expedirá fatura e duplicata correspondente à mesma venda a fim de ser esta assinada pelo consignatário mencionandose o prazo estipulado para a liquidação do saldo da conta 2º Fica o consignatário dispensado de emitir duplicata quando na comunicação a que se refere o 1º declarar que o produto líquido apurado está à disposição do consignante CAPÍTULO II Da Remessa e da Devolução da Duplicata Art 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes por intermédio de instituições financeiras procuradores ou correspondentes que se incumbam de apresentála ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento podendo os intermediários devolvêla depois de assinada ou conservála em seu poder até o momento do resgate segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 trinta dias contado da data de sua emissão 2º Se a remessa for feita por intermédio de representantes instituições financeiras procuradores ou correspondentes estes deverão apresentar o título ao comprador dentro de 10 dez dias contados da data de seu recebimento na praça de pagamento Art 7º A duplicata quando não for à vista deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 dez dias contado da data de sua apresentação devidamente assinada ou acompanhada de declaração por escrito contendo as razões da falta do aceite 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento desde que comunique por escrito à apresentante o aceite e a retenção 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá quando necessário no ato do protesto ou na ação executiva de cobrança a duplicata a que se refere 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá quando necessário no ato do protesto ou na execução judicial a duplicata a que se refere Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 Art 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de I avaria ou não recebimento das mercadorias quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco II vícios defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias devidamente comprovados III divergência nos prazos ou nos preços ajustados CAPÍTULO III Do Pagamento das Duplicatas Art 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitála ou antes da data do vencimento 1º A prova do pagamento é o recibo passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais no verso do próprio título ou em documento em separado com referência expressa à duplicata 2º Constituirá igualmente prova de pagamento total ou parcial da duplicata a liquidação de cheque a favor do estabelecimento endossatário no qual conste no verso que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nele caracterizada Art 10 No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias diferenças de preço enganos verificados pagamentos por conta e outros motivos assemelhados desde que devidamente autorizados Art 11 A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento mediante declaração em separado ou nela escrita assinada pelo vendedor ou endossatário ou por representante com poderes especiais Parágrafo único A reforma ou prorrogação de que trata este artigo para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval requer a anuência expressa destes Art 12 O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar na falta da indicação àquele abaixo de cuja firma lançar a sua fora desses casos ao comprador Parágrafo único O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência CAPÍTULO IV Art 13 A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento Redação dada pelo DecretoLei nº 436 de 2711969 1º Por falta de aceite de devolução ou de pagamento o protesto será tirado conforme o caso mediante apresentação da duplicata da triplicata ou ainda por simples indicações do portador na falta de devolução do título Redação dada pelo DecretoLei nº 436 de 2711969 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título por falta de aceite ou de devolução não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento Redação dada pelo DecretoLei nº 436 de 2711969 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título Redação dada pelo DecretoLei nº 436 de 2711969 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo da 30 trinta dias contado da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas Redação dada pelo DecretoLei nº 436 de 2711969 Art 14 Nos casos de protesto por falta de aceite de devolução ou de pagamento ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2044 de 31 de dezembro de 1908 exceto a transcrição mencionada no inciso II que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do títuloRedação dada pelo DecretoLei nº 436 de 2711969 Capítulo V Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 DO PROCESSO PARA COBRANÇA DA DUPLICATA Art 15 A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil quando se tratar Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 l de duplicata ou triplicata aceita protestada ou não Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 II de duplicata ou triplicata não aceita contanto que cumulativamente Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 a haja sido protestada Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 b esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 c o sacado não tenha comprovadamente recusado o aceite no prazo nas condições e pelos motivos previstos nos arts 7º e 8º desta Lei Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 1º Contra o sacador os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 2º Processarseá também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título nos termos do art 14 preenchidas as condições do inciso II deste artigo Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 Art 16 Aplicase o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art 15 incisos l e II e 1º e 2º bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título nos casos previstos no art 8º Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 Art 17 O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título ou outra de domicílio do comprador e no caso de ação regressiva a dos sacadores dos endossantes e respectivos avalistas Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 Art 18 A pretensão à execução da duplicata prescreve Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 l contra o sacado e respectivos avalistas em 3três anos contados da data do vencimento do título Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 ll contra endossante e seus avalistas em 1 um ano contado da data do protesto Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 Ill de qualquer dos coobrigados contra os demais em 1 um ano contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 1º A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados sem observância da ordem em que figurem no título Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 2º Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 CAPÍTULO VI Da Escrita Especial Art 19 A adoção do regime de vendas de que trata o art 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas cronologicamente todas as duplicatas emitidas com o número de ordem data e valor das faturas originárias e data de sua expedição nome e domicílio do comprador anotações das reformas prorrogações e outras circunstâncias necessárias 2º Os Registros de Duplicatas que não poderão conter emendas borrões rasuras ou entrelinhas deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado desde que os requisitos deste artigo sejam observados Capítulo VII Das Duplicatas de Prestação de Serviços Art 20 As empresas individuais ou coletivas fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços poderão também na forma desta lei emitir fatura e duplicata 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados 3º Aplicamse à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços com as adaptações cabíveis as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil constituindo documento hábil para transcrição do instrumento de protesto qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou Incluído pelo DecretoLei nº 436 de 2711969 Art 21 O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de I não correspondência com os serviços efetivamente contratados II vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados devidamente comprovados III divergência nos prazos ou nos preços ajustados Art 22 Equiparamse às entidades constantes do art 20 para os efeitos da presente Lei ressalvado o disposto no Capítulo VI os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza eventual desde que o valor do serviço ultrapasse a NCr10000 cem cruzeiros novos 1º Nos casos deste artigo o credor enviará ao devedor fatura ou conta que mencione a natureza e valor dos serviços prestados data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos serviços executados 2º Registrada a fatura ou conta no Cartório de Títulos e Documentos será ela remetida ao devedor com as cautelas constantes do artigo 6º 3º O não pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado autorizará o credor a levála a protesto valendo na ausência do original certidão do cartório competente 4º O instrumento do protesto elaborado com as cautelas do art 14 discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos autorizará o ajuizamento da competente ação executiva na forma prescrita nesta Lei 4º O instrumento do protesto elaborado com as cautelas do art 14 discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos autorizará o ajuizamento do competente processo de execução na forma prescrita nesta Lei Redação dada pela Lei nº 6458 de 1º111977 CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art 23 A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela Art 24 Da duplicata poderão constar outras indicações desde que não alterem sua feição característica Art 25 Aplicamse à duplicata e à triplicata no que couber os dispositivos da legislação sôbre emissão circulação e pagamento das Letras de Câmbio Art 26 O art 172 do Código Penal Decretolei número 2848 de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar com a seguinte redação Art 172 Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda juntamente com a fatura respectiva a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço Pena Detenção de um a cinco anos e multa equivalente a 20 sobre o valor da duplicata Parágrafo único Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas Art 27 O Conselho Monetário Nacional por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio baixará dentro de 120 cento e vinte dias da data da publicação desta lei normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória Art 28 Esta Lei entrará em vigor 30 trinta dias após a data de sua publicação revogandose a Lei número 187 de 15 de janeiro de 1936 a Lei número 4068 de 9 de junho de 1962 os DecretosLeis números 265 de 28 de fevereiro de 1 967 320 de 29 de março de 1967 331 de 21 de setembro de 1967 e 345 de 28 de dezembro de 1967 na parte referente às duplicatas e todas as demais disposições em contrário Brasília 18 de julho de 1968 147º da Independência e 80º da República A COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto Edmundo de Macedo Soares