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RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Recuperação de empresas a legislação preocupouse em oferecer mecanismos de recuperação de empresas em crise No Brasil a lei contempla duas medidas com o objetivo de evitar que a crise na empresa acarrete a falência de quem a explora De um lado a recuperação judicial e de outro a recuperação extrajudicial Objetivos saneamento da crise econômicofinanceira e patrimonial preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho bem como o atendimento aos interesses dos credores Conceito a Recuperação Judicial é favor legal onde o empresário ou sociedade empresária busca salvar a empresa viável para que esta venha a manter o emprego a geração de rendas etc FORMAS DE RECUPERAÇÃO As duas formas de recuperação Recuperação judicial forma ordinária prevista no art 4769 e outra destinada às microempresas empresas de pequeno porte e produtor rural até R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais arts 7072 Recuperação extrajudicial plano consensual de viabilização da empresa realizado entre devedor e credores sujeito à homologação em Juízo que compreende três subespécies a1 indivualizado chamado de plano meramente homologatório art 162 a2 por classe de credores chamado de impositiva art 163 e modalidade aberta consistente em qualquer acordo privado entre o devedor e seus credores art 167 PREVISÃO LEGAL Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Envolvem todos os créditos existentes na data do pedido mesmo não vencidos PRINCÍPIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Supremacia da recuperação da empresa aspecto funcional Manutenção da fonte produtora aspecto objetivo e Manutenção do emprego dos trabalhadores aspecto corporativo Incentivo à manutenção de meios produtivos à empresa concedendo a oportunidade de credores continuarem a fornecer produtos inserindo um privilégio geral Manutenção dos interesses dos credores art 47 impedindo a desistência do devedor após o deferimento da recuperação art 52 4º princípios da unidade universalidade do concurso e igualdade de tratamento dos credores como diretrizes para as soluções judiciais nas relações patrimoniais não reguladas expressamente pela lei art 126 REQUISITOS ART 48 DA LEI 111012005 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente I não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes II não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicialI III não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo IV não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei REQUISITOS ART 48 DA LEI 111012005 Regularidade de registro somente empresários regularmente inscritos podem pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial Regularidade de exercício regularidade das atividades nos últimos dois anos ex não possui livros obrigatórios não autentica não realiza balanços etc Exercício da atividade empresarial há mais de dois anos em regra comprovada por certidão expedida pela Junta Comercial que consigna a data de arquivamento dos atos constitutivos ou da declaração de empresa individual Não ser falido somente após a extinção das obrigações de falido por sentença judicial transitada é que o devedor recupera a legitimidade para pedido de recuperação Não ter se submetido anteriormente à recuperação há menos de cinco anos seja plano ordinário ou especial termo contado da data da decisão que concede a recuperação judicial Ausência de condenação criminal titular da empresa dos administradores e sócios controladores CREDORES QUE SERÃO ABRANGIDOS Art 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados fiadores e obrigados de regresso CREDORES NÃO ABRANGIDOS Os credores fiscais art 6º 7ºB 7ºB O disposto nos incisos I II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 CPC O proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis art 49 3º O arrendador mercantil art 49 3º O proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inlcusive incorporações mobiliárias Contrato de compra e venda com reserva de domínio Adiantamento oriundo de contrato de câmbio para exportação art 86 II art 49 4º CREDORES NÃO ABRANGIDOS 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei inclusive no que diz respeito aos encargos salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial 3o Tratandose de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis de arrendador mercantil de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais observada a legislação respectiva não se permitindo contudo durante o prazo de suspensão a que se refere o 4o do art 6o desta Lei a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art 86 desta Lei VIABILIDADE DA EMPRESA O exame de viabilidade será feito pelo Poder Judiciário considerando vetores como a importância social a mão de obra tecnologia etc O empresário que esteja em dificuldades devera analisar as formas de recuperação do artigo 50 da LF juntamente com profissionais especializados para buscar a recuperação da empresa LEGITIMIDADE ATIVA art 48 1º EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EIRELI E SOCIEDADE EMPRESÁRIA exceções do art 2ºsomente poderão requer as empresas viáveis e que não tenham os impedimentos do artigo 48 da LF Cônjuge do empresário individual Herdeiros do empresário individual Inventariante do empresário individual Sócio remanescente de sociedade dissolvida pela retirada ou morte do outro sócio pela retirada ou morte do outro sócio sendo possível quando há impossibilidade de reconstituir a pluralidade EXERCÍCIOS OAB2009 De acordo com a Lei 1110105 podem pedir recuperação judicial a a empresa de pequeno porte o microempresário o espólio e a sociedade simples b o cônjuge sobrevivente os herdeiros do devedor o inventariante ou o sócio remanescente c a sociedade rural que adotou a forma empresária seguradora e o empresário irregular d a sociedade empresária a sociedade em comum as companhias aéreas e os bancos 6 São requisitos para a recuperação judicial a quitar previamente 30 do passivo quirografário b exercer a atividade empresarial regularmente há dois anos c se falido ter aguardado cinco anos após a decretação da falência d não ter sido condenado por crime previsto na lei falimentar há menos de cinco anos MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ART 50 DA LEI 111012005 MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Previsão legal art 50 da Lei 111012005 Forma de promover o restabelecimento de uma empresa devedora por meio da superação de sua crise econômico financeira Exemplificativa podendo ser apresentados outros meios ou combinados MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL I concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas dilação do prazo ou revisão das condições de pagamentos II cisão incorporação fusão ou transformação de sociedade constituição de subsidiária integral ou cessão de cotas ou ações respeitados os direitos dos sócios nos termos da legislação vigente operação societária como fusão incorporação transformação ou cisão III alteração do controle societário IV substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos alteração do controle societário com ou sem transferência total do poder de controle MEIOS DE RECUPERAÇÃO V concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar concessão de direitos societários extrapatrimoniais aos credores como o di reito de veto golden share VI aumento de capital social reestruturação do capital VII trespasse ou arrendamento de estabelecimento inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados transferência ou arrendamento do estabelecimento empresa rial MEIOS DE RECUPERAÇÃO VIII redução salarial compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva renegociação das obrigações ou do passivo trabalhis tas IX dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro dação em pagamento ou novação das principais dívidas do empresário em crise X constituição de sociedade de credores constituição de sociedade de credo res para revitalizar a empresa MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL XI venda parcial dos bens realização parcial do ativo XII equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial aplicandose inclusive aos contratos de crédito rural sem prejuízo do disposto em legislação específica equalização de encargos fi nanceiros XIII usufruto da empresa usufruto de empresa MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL XIV administração compartilhada administração comparti lhada XV emissão de valores mobiliários emissão de valores mobiliários XVI constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar em pagamento dos créditos os ativos do devedor adjudicação de bens PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ARTS 51 A 69 DA LEI 111012005 PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FASES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTULATÓRIA DELIBERATIVA EXECUTÓRIA FASE POSTULATÓRIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Destinase ao recebimento do pedido e apreciação sobre as condições de se deferir o processamento da recuperação judicial Do ajuizamento até sentença que defere o processamento Fase do requerimento do benefício da recuperação judicial FASE POSTULATÓRIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O requerente deve instruir o pedido com art 51 CAUSAS CONCRETAS DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS 3 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS SOCIAIS a balanço patrimonial b demonstração de resultados acumulados c demonstração do resultado desde o último exercício social d relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção RELAÇÃO NOMINAL DOS CREDORES natureza classificação valor atualizado origem o regime dos vencimentos a relação dos empregados funções salários pendências FASE POSTULATÓRIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor extratos atualizados das contas bancárias aplicações financeiras Relação de todas as ações judiciais em que devedor figure como parte incluindo natureza trabalhista com a estimativa dos respectivos valores demandados FASE DELIBERATIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Estando a documentação exigida em ordem o juiz determinará o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato ART 52 nomeará o ADMINISTRADOR JUDICIAL observado o disposto no art 21 desta Lei determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades ordenará a suspensão de todas execuções contra o devedor permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam com as ressalvas da Lei ART 6º 4º da L 1110105 FASE DELIBERATIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art 6º 4º Na recuperação judicial as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal FASE POSTULATÓRIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial sob pena de destituição de seus administradores ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento ATENÇÃO DEFERIDO O PROCESSAMENTO NÃO PODE MAIS PEDIR DESISTÊNCIA Salvo se credores concordarem em assembleia PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO INICIA PRAZO PARA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO DEVE CONTER I discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados e seu resumo II demonstração de sua viabilidade econômica III laudo econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 60 DIAS da publicação do deferimento PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATENÇÃO O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial sob pena de transformação em falência PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções observado o art 55 desta Lei PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art 54 O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial Parágrafo único O plano não poderá ainda prever prazo superior a 30 trinta dias para o pagamento até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial DÉBITOS TRABALHISTAS O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial O plano não poderá prever prazo superior a 30 dias para o pagamento até o limite de 5 saláriosmínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos cumulativamente Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência I apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência II aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho na forma do 2º do art 45 desta Lei e Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência III garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência OBJEÇÃO AO PLANO Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 trinta dias contado da publicação da relação de credores Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial o juiz convocará a assembléiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação Aprovado o plano pela Assembleia de Credores o juiz concederá a recuperação judicial caso contrário se nenhum plano for aprovado decretará a falência do empresário OBJEÇÃO AO PLANO PUBLICADO O EDITAL O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções PRAZO PARA OBJEÇÃO Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 trinta dias contado da publicação da relação de credores ASSEMBLEIA DE CREDORES Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial o juiz convocará a assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação Se nenhuma objeção for apresentada deferese a recuperação PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUBMETESE A APROVAÇÃO DO PLANO À ASSEMBLEIA APROVADA DEFERESE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO OUTRO PLANO PELA ASSEMBLEIA DEFERESE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL SE NENHUM PLANO FOR APROVADO DECRETASE FALÊNCIA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em alguns casos permite e lei a concessão da recuperação judicial com o seguinte quorum da Assembleia I o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia independentemente de classes II a aprovação de 3 três das classes de credores ou caso haja somente 3 três classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 2 duas das classes ou caso haja somente 2 duas classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 1 uma delas sempre nos termos do art 45 desta Lei III na classe que o houver rejeitado o voto favorável de mais de 13 um terço dos credores FASE EXECUTIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Concedida a recuperação encerrase a fase deliberativa e iniciase a fase de execução dandose cumprimento ao plano de recuperação Proferida a decisão o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 dois anos depois da concessão da recuperação judicial Durante esse período o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência Em todos os atos contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida após o nome empresarial a expressão em Recuperação Judicial FASE EXECUTIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cumpridas as obrigações vencidas no prazo o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará I o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas no prazo de 30 trinta dias e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo II a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas III a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial no prazo máximo de 15 quinze dias versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor IV a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial V a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis Art 59 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos sem prejuízo das garantias observado o disposto no 1º do art 50 desta Lei 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial nos termos do CPC RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL TRATASE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL CUJA INTENÇÃO DO EMPRESÁRIO DE VALERSE DO PLANO ESPECIAL DEVE SER APRESENTADO NO PEDIDO INICIAL REGRAS DE PROCEDIMENTO SÃO AS MESMAS PREVISTAS NOS ARTS 48 A 51 ENVOLVE MENOR DISPÊNDIO DE CUSTOS MODELO PRÉ FORMATADO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL LEGITIMADOS A REQUERER ME EPP PRODUTOR RURAL desde valor da causa seja até R 480000000 ARTS 70 1 e 70A Art 70 As pessoas de que trata o art 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da legislação vigente sujeitamse às normas deste Capítulo 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte conforme definidas em lei poderão apresentar plano especial de recuperação judicial desde que afirmem sua intenção de fazêlo na petição inicial de que trata o art 51 desta Lei 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial Art 70A O produtor rural de que trata o 3º do art 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial nos termos desta Seção desde que o valor da causa não exceda a R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL MICROEMPRESÁRIO aufira em cada anocalendário receita bruta igual ou inferior a R 36000000 art 3º LC 1232006 EMPRESÁRIO DE PEQUENO PORTE aufira em cada anocalendário receita bruta superior a R 36000000 trezentos e sessenta mil reais e igual ou inferior a R 480000000 art 3º LC 1232006 PRODUTOR RURAL registrado na Junta Comercial e comprovar regularidade fiscal nos últimos dois anos RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL CREDORES ABRANGIDOS Art 71 da Lei 111012005 I abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais os fiscais e os previstos nos 3º e 4º do art 49 MEIOS DE RECUPERAÇÃO RESTRIÇÕES EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM MEIOS DE RECUPERAÇÃO ADMITIDOS 36 PARCELAS JUROS DE 12 AO ANO PRIMEIRA PARCELA EM 180 DIAS ART 71 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL Art 71 O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art 53 desta Lei e limitarse á às seguintes condições II preverá parcelamento em até 36 trinta e seis parcelas mensais iguais e sucessivas acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas Redação dada pela Lei Complementar nº 147 de 2014 III preverá o pagamento da 1ª primeira parcela no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias contado da distribuição do pedido de recuperação judicial IV estabelecerá a necessidade de autorização do juiz após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL NÃO HÁ suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano Impõe autorização judicial paa o devedor aumentar despesas ou contratar empregados RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL PROCEDIMENTO A objeção de credores não conduz à convocação de assembleia geral de credores Se houver objeção de mais da metade dos créditos sujeitos ao plano o juiz decretará a falência Se as objeções são em menor proporção o juiz analisa o pedido e concede a recuperação se atendidos os demais requisitos da lei RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL Art 72 Caso o devedor de que trata o art 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção não será convocada assembléiageral de credores para deliberar sobre o plano e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei Parágrafo único O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções nos termos do art 55 de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art 83 computados na forma do art 45 todos desta Lei CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA Art 73 O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial I por deliberação da assembléiageral de credores na forma do art 42 desta Lei II pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação no prazo do art 53 desta Lei III quando não aplicado o disposto nos 4º 5º e 6º do art 56 desta Lei ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores nos termos do 7º do art 56 e do art 58A desta Lei IV por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação na forma do 1º do art 61 desta Lei V por descumprimento dos parcelamentos referidos no art 68 desta Lei ou da transação prevista no art 10C da Lei nº 10522 de 19 de julho de 2002 e Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência VI quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial inclusive as Fazendas Públicas RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art 161 O devedor que preencher os requisitos do art 48 poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial Envolvem todos os créditos existentes na data do pedido exceto os créditos de natureza tributária e previstos no 3º do art 49 e no inciso II do caput do art 86 dos que têm direito à restituição em dinheiro os créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial nos termos do Código de Processo Civil Após a distribuição do pedido de homologação os credores não poderão desistir da adesão ao plano salvo com a anuência expressa dos demais signatários O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos ações ou execuções nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRECISA HOMOLOGAR JUDICIALMENTE O devedor poderá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial para obrigar todos os credores abrangidos desde que assinado por aqueles que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial O QUE É PRECISO PARA HOMOLOGAR A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL III os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir relação nominal completa dos credores com a indicação do endereço de cada um a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito discriminando sua origem o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente II as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido na forma do inciso II do caput do art 51 desta Lei e I exposição da situação patrimonial do devedor RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art 163 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 13 um terço de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de no prazo improrrogável de 90 noventa dias contado da data do pedido atingir o quórum previsto no caput deste artigo por meio de adesão expressa facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENSÃO DAS PRESCRIÇÕES E EXECUÇÕES desde o respectivo pedido a suspensão de que trata o art 6º desta Lei exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo 7º deste artigo DE 13 DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS Os credores terão prazo de 30 dias da publicação do edital para impugnarem o plano juntando a prova de seu crédito podendo alegar não preenchimento do percentual mínimo previsto prática de qualquer dos atos de falência ou com intenção de fraudar credores ou descumprimento de requisito ou exigência previstos na lei devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano a sua homologação será indeferida autos serão conclusos para apreciação de eventuais impugnações e decidirá no prazo de 5 dias acerca do plano de recuperação extrajudicial homologandoo por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição Apresentada impugnação será aberto prazo de 5 cinco dias para que o devedor sobre ela se manifeste FINANCIAMENTO DO DEVEDOR DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ARTS 69A a 69F DA LEI 111012005 FINANCIAMENTO DO DEVEDOR E DO GRUPO DEVEDOR DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Seção IVA arts 69A a 60F prevê que o juiz pode autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor para permitir a continuidade das atividades empresariais e o pagamento das despesas de reestruturação ou do que for necessário à preservação de ativos podendo ser garantidos por bens e direitos de terceiros ou da devedora integrantes de seu ativo não circulante Art 69A Durante a recuperação judicial nos termos dos arts 66 e 67 desta Lei o juiz poderá depois de ouvido o Comitê de Credores autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos seus ou de terceiros pertencentes ao ativo não circulante para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos FINANCIAMENTO DURANTE A RECUPERAÇÃO CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODEM SER COMUNS aqueles concedidos durante a recuperação judicial mas sem a autorização judicial com o benefício de ser considerado extraconcursal em caso de falência art 67 ESPECIAIS aqueles concedidos durante a recuperação judicial mas com autorização judicial com aplicação de tratamento especial dos arts 69A a 69F FINANCIAMENTO DURANTE A RECUPERAÇÃO O DIP financing do inglês debtor in possession devedor na posse é a modalidade de financiamento para empresas em recuperação judicial que possibilita suprir a falta de fluxo de caixa para arcar com as despesas operacionais enquanto a empresa está sob a proteção judicial Ou seja um instrumento necessário para garantir que as companhias continuem funcionando já que a maioria delas está em uma crise de liquidez sem os recursos necessários para saldar sequer suas obrigações correntes FERREIRA 2021 FINANCIAMENTO ESPECIAL CARACTERÍSTICAS DEVE TER DESTINAÇÃO PRÓPRIA DEVE CONTAR COM GARANTIAS FINANCIAMENTO ESPECIAL GARANTIAS o bem ou direito que já é objeto de garantia de outros contratos firmados pelo devedor pode servir para garantir de forma subordinada o financiador sem necessidade de anuência do detentor da garantia original exceto os que garantem cessão fiduciária de créditos e decorrentes de contrato de alienação fiduciária O financiador que aceita a garantia de forma subordinada apenas dispõe de eventual excesso resultante da alienação da garantia original recebendo em segundo plano após pagamento do credor original FINANCIAMENTO ESPECIAL Art 69C O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial dispensando a anuência do detentor da garantia original 1º A garantia subordinada em qualquer hipótese ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária FINANCIAMENTO ESPECIAL AUTORIZADO O FINANCIAMENTO O CONTRATO SE CONSOLIDA COM A ENTREGA DO DINHEIRO ENTREGA ÚNICA OU PARCELADA ENTREGA DOS VALORES PODE SER PARCELADA RESCISÃO EM CASO DE FALÊNCIA COM DECRETAÇÃO DESOBRIGA A CREDORA A ENTREGA DO RESTANTE DAS PARCELAS FINANCIAMENTO ESPECIAL O crédito cedido tem a natureza de crédito extraconcursal O financiador conserva a garantia e a preferência de pagamento até o limite dos valores entregues antes da data da sentença de falência Qualquer pessoa pode ser financiadora ou garantidora desse financiamento o próprio devedor os credores os familiares dos sócios os sócios ou os integrantes do grupo devedor FINANCIAMENTO ESPECIAL Art 69D Caso a recuperação judicial seja convolada em falência antes da liberação integral dos valores de que trata esta Seção o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido Parágrafo único As garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da sentença que convolar a recuperação judicial em falência FINANCIAMENTO ESPECIAL Art 69E O financiamento de que trata esta Seção poderá ser realizado por qualquer pessoa inclusive credores sujeitos ou não à recuperação judicial familiares sócios e integrantes do grupo do devedor Art 69F Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo estejam ou não em recuperação judicial DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL Arts 167A a 167Y INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL Há uma insolvência transnacional quando existe em determinado país um processo estrangeiro de insolvência e o devedor desse processo possui bens ou estabelecimentos em outros países TOMAZETTE 2021 TRANSNACIONALIDADE Observando também que quando um devedor com bens em mais de um Estado sofre um procedimento de insolvência em muitos casos tornase urgente e necessária a cooperação e coordenação internacionais na supervisão e na administração dos bens e negócios do devedor insolvente Considerando que a coordenação e cooperação insuficientes nos casos de insolvência transnacional reduzem a possibilidade de resgatar empresas que são viáveis mas têm dificuldades financeiras causam entrave a uma administração equitativa e eficiente das insolvências transnacionais ampliam as possibilidades de que o devedor oculte ou dilapide bens e dificultam a reorganização ou liquidação dos bens e negócios do devedor de forma mais vantajosa para os credores e outros interessados inclusive os devedores e seus empregados NEGRÃO 2022 Art 167A Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional II o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento III a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados inclusive do devedor IV a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor V a promoção da recuperação de empresas em crise econômicofinanceira com a proteção de investimentos e a preservação de empregos e VI a promoção da liquidação dos ativos da empresa em crise econômico financeira com a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens dos ativos e dos recursos produtivos da empresa inclusive os intangíveis TRANSNACIONALIDADE São três as regras de interpretação previstas pelo legislador no art 167A em quatro parágrafos a o objetivo é a cooperação internacional a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boafé b as medidas de assistência aos processos estrangeiros são meramente exemplificativas c havendo conflito com normas em tratados ou convenções aplicase a LREF d o juiz não pode deixar de aplicar as disposições salvo no caso de ofensa à ordem pública DESTINATÁRIOS aos pedidos de assistência de uma autoridade estrangeira ou representante estrangeiro para um processo estrangeiro ao pedido de assistência de um país estrangeiro relacionada a um processo disciplinado pela lei brasileira a um pedido relacionado a um mesmo devedor com processos tramitando simultaneamente no Brasil e em país estrangeiro ao pedido de participação ou de abertura de processo disciplinado na lei brasileira por credores ou partes interessadas de outros países art 167C COMPETÊNCIA INTERNA ART 167D o juiz do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para prover a assistência e a cooperação com a autoridade estrangeira seguindo a mesma regra de prevenção estabelecida no art 6º 8º primeiro juízo a conhecer o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro ou àquele a quem for feita a distribuição de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial e de falência TRANSNACIONALIDADE LEGITIMIDADE Observada a norma legal do país estrangeiro e independentemente de decisão judicial estarão autorizados a atuar em outros países como representantes processuais o devedor quando se tratar de processo de recuperação judicial ou extrajudicial e o administrador judicial em caso de processo falimentar Se o administrador judicial omitirse o juiz pode autorizar terceiro para atuar como representante do processo brasileiro CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS I os créditos estrangeiros de natureza tributária e previdenciária bem como as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas inclusive as multas tributárias devidas a Estados estrangeiros não serão considerados nos processos de recuperação judicial e serão classificados como créditos subordinados nos processos de falência independentemente de sua classificação nos países em que foram constituídos II o crédito do representante estrangeiro será equiparado ao do administrador judicial nos casos em que fizer jus a remuneração exceto quando for o próprio devedor ou seu representante III os créditos que não tiverem correspondência com a classificação PROCEDIMENTO O representante estrangeiro pessoa ou órgão inclusive o nomeado em caráter transitório que esteja autorizado no processo estrangeiro a administrar os bens ou as atividades do devedor ou a atuar como representante do processo estrangeiro apresenta seu pedido de reconhecimento do processo estrangeiro em que atua perante o juiz brasileiro São de natureza objetiva os elementos de convicção do juiz para o reconhecimento do processo judicial e cabelhe apenas fundamentar o deferimento nos documentos apresentados que comprovam a existência do processo estrangeiro declarando sua autenticidade mesmo que esses documentos não tenham sido apostilados no Consulado brasileiro na origem Decisão de reconhecimento o juiz declarará reconhecido o processo estrangeiro qualificandoo como processo estrangeiro principal isto é qualquer processo estrangeiro aberto no país em que o devedor tenha o centro de seus interesses principais ou como processo estrangeiro não principal isto é qualquer processo estrangeiro que não seja um processo estrangeiro principal aberto em um país em que o devedor tenha estabelecimento ou bens será reconhecido como processo estrangeiro não principal se o centro de interesses principais do devedor tiver sido transferido ou de outra forma manipulado com o objetivo de transferir para outro Estado a competência jurisdicional para abertura do processo art 167J 2º Efeitos do reconhecimento Suspensão das execuções prescrição e outras medidas contra o patrimônio do devedor Impede que o devedor onere ou disponha sobre seus bens do seu ativo não circulante sem autorização judicial sob pena de ser considerado ineficaz Faz presumir a insolvência do devedor no país de modo a permitir o pedido de falência Outros que o juiz determinar Referências NOGUEIRA Ricardo Jose Negrao Curso de Direito Comercial e de Empresa Vol 3 16ª edição 2022 pp 399400 Saraiva Jur Edição do Kindle TOMAZETTE Marlon Comentários à Reforma da Lei de Recuperação de empresas e falência Indaiatuba Foco 2021
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Recuperação de empresas a legislação preocupouse em oferecer mecanismos de recuperação de empresas em crise No Brasil a lei contempla duas medidas com o objetivo de evitar que a crise na empresa acarrete a falência de quem a explora De um lado a recuperação judicial e de outro a recuperação extrajudicial Objetivos saneamento da crise econômicofinanceira e patrimonial preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho bem como o atendimento aos interesses dos credores Conceito a Recuperação Judicial é favor legal onde o empresário ou sociedade empresária busca salvar a empresa viável para que esta venha a manter o emprego a geração de rendas etc FORMAS DE RECUPERAÇÃO As duas formas de recuperação Recuperação judicial forma ordinária prevista no art 4769 e outra destinada às microempresas empresas de pequeno porte e produtor rural até R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais arts 7072 Recuperação extrajudicial plano consensual de viabilização da empresa realizado entre devedor e credores sujeito à homologação em Juízo que compreende três subespécies a1 indivualizado chamado de plano meramente homologatório art 162 a2 por classe de credores chamado de impositiva art 163 e modalidade aberta consistente em qualquer acordo privado entre o devedor e seus credores art 167 PREVISÃO LEGAL Art 47 A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômicofinanceira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa sua função social e o estímulo à atividade econômica Envolvem todos os créditos existentes na data do pedido mesmo não vencidos PRINCÍPIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Supremacia da recuperação da empresa aspecto funcional Manutenção da fonte produtora aspecto objetivo e Manutenção do emprego dos trabalhadores aspecto corporativo Incentivo à manutenção de meios produtivos à empresa concedendo a oportunidade de credores continuarem a fornecer produtos inserindo um privilégio geral Manutenção dos interesses dos credores art 47 impedindo a desistência do devedor após o deferimento da recuperação art 52 4º princípios da unidade universalidade do concurso e igualdade de tratamento dos credores como diretrizes para as soluções judiciais nas relações patrimoniais não reguladas expressamente pela lei art 126 REQUISITOS ART 48 DA LEI 111012005 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que no momento do pedido exerça regularmente suas atividades há mais de 2 dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente I não ser falido e se o foi estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades daí decorrentes II não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicialI III não ter há menos de 5 cinco anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo IV não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei REQUISITOS ART 48 DA LEI 111012005 Regularidade de registro somente empresários regularmente inscritos podem pleitear a recuperação judicial ou extrajudicial Regularidade de exercício regularidade das atividades nos últimos dois anos ex não possui livros obrigatórios não autentica não realiza balanços etc Exercício da atividade empresarial há mais de dois anos em regra comprovada por certidão expedida pela Junta Comercial que consigna a data de arquivamento dos atos constitutivos ou da declaração de empresa individual Não ser falido somente após a extinção das obrigações de falido por sentença judicial transitada é que o devedor recupera a legitimidade para pedido de recuperação Não ter se submetido anteriormente à recuperação há menos de cinco anos seja plano ordinário ou especial termo contado da data da decisão que concede a recuperação judicial Ausência de condenação criminal titular da empresa dos administradores e sócios controladores CREDORES QUE SERÃO ABRANGIDOS Art 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados fiadores e obrigados de regresso CREDORES NÃO ABRANGIDOS Os credores fiscais art 6º 7ºB 7ºB O disposto nos incisos I II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais admitida todavia a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional na forma do art 69 CPC O proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis art 49 3º O arrendador mercantil art 49 3º O proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inlcusive incorporações mobiliárias Contrato de compra e venda com reserva de domínio Adiantamento oriundo de contrato de câmbio para exportação art 86 II art 49 4º CREDORES NÃO ABRANGIDOS 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei inclusive no que diz respeito aos encargos salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial 3o Tratandose de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis de arrendador mercantil de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade inclusive em incorporações imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais observada a legislação respectiva não se permitindo contudo durante o prazo de suspensão a que se refere o 4o do art 6o desta Lei a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art 86 desta Lei VIABILIDADE DA EMPRESA O exame de viabilidade será feito pelo Poder Judiciário considerando vetores como a importância social a mão de obra tecnologia etc O empresário que esteja em dificuldades devera analisar as formas de recuperação do artigo 50 da LF juntamente com profissionais especializados para buscar a recuperação da empresa LEGITIMIDADE ATIVA art 48 1º EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EIRELI E SOCIEDADE EMPRESÁRIA exceções do art 2ºsomente poderão requer as empresas viáveis e que não tenham os impedimentos do artigo 48 da LF Cônjuge do empresário individual Herdeiros do empresário individual Inventariante do empresário individual Sócio remanescente de sociedade dissolvida pela retirada ou morte do outro sócio pela retirada ou morte do outro sócio sendo possível quando há impossibilidade de reconstituir a pluralidade EXERCÍCIOS OAB2009 De acordo com a Lei 1110105 podem pedir recuperação judicial a a empresa de pequeno porte o microempresário o espólio e a sociedade simples b o cônjuge sobrevivente os herdeiros do devedor o inventariante ou o sócio remanescente c a sociedade rural que adotou a forma empresária seguradora e o empresário irregular d a sociedade empresária a sociedade em comum as companhias aéreas e os bancos 6 São requisitos para a recuperação judicial a quitar previamente 30 do passivo quirografário b exercer a atividade empresarial regularmente há dois anos c se falido ter aguardado cinco anos após a decretação da falência d não ter sido condenado por crime previsto na lei falimentar há menos de cinco anos MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ART 50 DA LEI 111012005 MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Previsão legal art 50 da Lei 111012005 Forma de promover o restabelecimento de uma empresa devedora por meio da superação de sua crise econômico financeira Exemplificativa podendo ser apresentados outros meios ou combinados MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL I concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas dilação do prazo ou revisão das condições de pagamentos II cisão incorporação fusão ou transformação de sociedade constituição de subsidiária integral ou cessão de cotas ou ações respeitados os direitos dos sócios nos termos da legislação vigente operação societária como fusão incorporação transformação ou cisão III alteração do controle societário IV substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos alteração do controle societário com ou sem transferência total do poder de controle MEIOS DE RECUPERAÇÃO V concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar concessão de direitos societários extrapatrimoniais aos credores como o di reito de veto golden share VI aumento de capital social reestruturação do capital VII trespasse ou arrendamento de estabelecimento inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados transferência ou arrendamento do estabelecimento empresa rial MEIOS DE RECUPERAÇÃO VIII redução salarial compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva renegociação das obrigações ou do passivo trabalhis tas IX dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro dação em pagamento ou novação das principais dívidas do empresário em crise X constituição de sociedade de credores constituição de sociedade de credo res para revitalizar a empresa MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL XI venda parcial dos bens realização parcial do ativo XII equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial aplicandose inclusive aos contratos de crédito rural sem prejuízo do disposto em legislação específica equalização de encargos fi nanceiros XIII usufruto da empresa usufruto de empresa MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL XIV administração compartilhada administração comparti lhada XV emissão de valores mobiliários emissão de valores mobiliários XVI constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar em pagamento dos créditos os ativos do devedor adjudicação de bens PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ARTS 51 A 69 DA LEI 111012005 PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FASES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTULATÓRIA DELIBERATIVA EXECUTÓRIA FASE POSTULATÓRIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Destinase ao recebimento do pedido e apreciação sobre as condições de se deferir o processamento da recuperação judicial Do ajuizamento até sentença que defere o processamento Fase do requerimento do benefício da recuperação judicial FASE POSTULATÓRIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O requerente deve instruir o pedido com art 51 CAUSAS CONCRETAS DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS 3 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS SOCIAIS a balanço patrimonial b demonstração de resultados acumulados c demonstração do resultado desde o último exercício social d relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção RELAÇÃO NOMINAL DOS CREDORES natureza classificação valor atualizado origem o regime dos vencimentos a relação dos empregados funções salários pendências FASE POSTULATÓRIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor extratos atualizados das contas bancárias aplicações financeiras Relação de todas as ações judiciais em que devedor figure como parte incluindo natureza trabalhista com a estimativa dos respectivos valores demandados FASE DELIBERATIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Estando a documentação exigida em ordem o juiz determinará o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato ART 52 nomeará o ADMINISTRADOR JUDICIAL observado o disposto no art 21 desta Lei determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades ordenará a suspensão de todas execuções contra o devedor permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam com as ressalvas da Lei ART 6º 4º da L 1110105 FASE DELIBERATIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art 6º 4º Na recuperação judicial as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal FASE POSTULATÓRIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial sob pena de destituição de seus administradores ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento ATENÇÃO DEFERIDO O PROCESSAMENTO NÃO PODE MAIS PEDIR DESISTÊNCIA Salvo se credores concordarem em assembleia PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO INICIA PRAZO PARA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO DEVE CONTER I discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados e seu resumo II demonstração de sua viabilidade econômica III laudo econômicofinanceiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 60 DIAS da publicação do deferimento PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATENÇÃO O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial sob pena de transformação em falência PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções observado o art 55 desta Lei PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art 54 O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial Parágrafo único O plano não poderá ainda prever prazo superior a 30 trinta dias para o pagamento até o limite de 5 cinco saláriosmínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial DÉBITOS TRABALHISTAS O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial O plano não poderá prever prazo superior a 30 dias para o pagamento até o limite de 5 saláriosmínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos cumulativamente Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência I apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência II aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho na forma do 2º do art 45 desta Lei e Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência III garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência OBJEÇÃO AO PLANO Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 trinta dias contado da publicação da relação de credores Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial o juiz convocará a assembléiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação Aprovado o plano pela Assembleia de Credores o juiz concederá a recuperação judicial caso contrário se nenhum plano for aprovado decretará a falência do empresário OBJEÇÃO AO PLANO PUBLICADO O EDITAL O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções PRAZO PARA OBJEÇÃO Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 trinta dias contado da publicação da relação de credores ASSEMBLEIA DE CREDORES Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial o juiz convocará a assembleiageral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação Se nenhuma objeção for apresentada deferese a recuperação PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUBMETESE A APROVAÇÃO DO PLANO À ASSEMBLEIA APROVADA DEFERESE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO OUTRO PLANO PELA ASSEMBLEIA DEFERESE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL SE NENHUM PLANO FOR APROVADO DECRETASE FALÊNCIA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em alguns casos permite e lei a concessão da recuperação judicial com o seguinte quorum da Assembleia I o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia independentemente de classes II a aprovação de 3 três das classes de credores ou caso haja somente 3 três classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 2 duas das classes ou caso haja somente 2 duas classes com credores votantes a aprovação de pelo menos 1 uma delas sempre nos termos do art 45 desta Lei III na classe que o houver rejeitado o voto favorável de mais de 13 um terço dos credores FASE EXECUTIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Concedida a recuperação encerrase a fase deliberativa e iniciase a fase de execução dandose cumprimento ao plano de recuperação Proferida a decisão o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 dois anos depois da concessão da recuperação judicial Durante esse período o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência Em todos os atos contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida após o nome empresarial a expressão em Recuperação Judicial FASE EXECUTIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cumpridas as obrigações vencidas no prazo o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará I o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas no prazo de 30 trinta dias e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo II a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas III a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial no prazo máximo de 15 quinze dias versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor IV a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial V a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis Art 59 O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos sem prejuízo das garantias observado o disposto no 1º do art 50 desta Lei 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial nos termos do CPC RECUPERAÇÃO JUDICIAL PLANO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL TRATASE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL CUJA INTENÇÃO DO EMPRESÁRIO DE VALERSE DO PLANO ESPECIAL DEVE SER APRESENTADO NO PEDIDO INICIAL REGRAS DE PROCEDIMENTO SÃO AS MESMAS PREVISTAS NOS ARTS 48 A 51 ENVOLVE MENOR DISPÊNDIO DE CUSTOS MODELO PRÉ FORMATADO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL LEGITIMADOS A REQUERER ME EPP PRODUTOR RURAL desde valor da causa seja até R 480000000 ARTS 70 1 e 70A Art 70 As pessoas de que trata o art 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da legislação vigente sujeitamse às normas deste Capítulo 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte conforme definidas em lei poderão apresentar plano especial de recuperação judicial desde que afirmem sua intenção de fazêlo na petição inicial de que trata o art 51 desta Lei 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial Art 70A O produtor rural de que trata o 3º do art 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial nos termos desta Seção desde que o valor da causa não exceda a R 480000000 quatro milhões e oitocentos mil reais RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL MICROEMPRESÁRIO aufira em cada anocalendário receita bruta igual ou inferior a R 36000000 art 3º LC 1232006 EMPRESÁRIO DE PEQUENO PORTE aufira em cada anocalendário receita bruta superior a R 36000000 trezentos e sessenta mil reais e igual ou inferior a R 480000000 art 3º LC 1232006 PRODUTOR RURAL registrado na Junta Comercial e comprovar regularidade fiscal nos últimos dois anos RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL CREDORES ABRANGIDOS Art 71 da Lei 111012005 I abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido ainda que não vencidos excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais os fiscais e os previstos nos 3º e 4º do art 49 MEIOS DE RECUPERAÇÃO RESTRIÇÕES EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM MEIOS DE RECUPERAÇÃO ADMITIDOS 36 PARCELAS JUROS DE 12 AO ANO PRIMEIRA PARCELA EM 180 DIAS ART 71 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL Art 71 O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art 53 desta Lei e limitarse á às seguintes condições II preverá parcelamento em até 36 trinta e seis parcelas mensais iguais e sucessivas acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas Redação dada pela Lei Complementar nº 147 de 2014 III preverá o pagamento da 1ª primeira parcela no prazo máximo de 180 cento e oitenta dias contado da distribuição do pedido de recuperação judicial IV estabelecerá a necessidade de autorização do juiz após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL NÃO HÁ suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano Impõe autorização judicial paa o devedor aumentar despesas ou contratar empregados RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL PROCEDIMENTO A objeção de credores não conduz à convocação de assembleia geral de credores Se houver objeção de mais da metade dos créditos sujeitos ao plano o juiz decretará a falência Se as objeções são em menor proporção o juiz analisa o pedido e concede a recuperação se atendidos os demais requisitos da lei RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PLANO ESPECIAL Art 72 Caso o devedor de que trata o art 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção não será convocada assembléiageral de credores para deliberar sobre o plano e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei Parágrafo único O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções nos termos do art 55 de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art 83 computados na forma do art 45 todos desta Lei CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA Art 73 O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial I por deliberação da assembléiageral de credores na forma do art 42 desta Lei II pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação no prazo do art 53 desta Lei III quando não aplicado o disposto nos 4º 5º e 6º do art 56 desta Lei ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores nos termos do 7º do art 56 e do art 58A desta Lei IV por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação na forma do 1º do art 61 desta Lei V por descumprimento dos parcelamentos referidos no art 68 desta Lei ou da transação prevista no art 10C da Lei nº 10522 de 19 de julho de 2002 e Incluído pela Lei nº 14112 de 2020 Vigência VI quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial inclusive as Fazendas Públicas RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art 161 O devedor que preencher os requisitos do art 48 poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial Envolvem todos os créditos existentes na data do pedido exceto os créditos de natureza tributária e previstos no 3º do art 49 e no inciso II do caput do art 86 dos que têm direito à restituição em dinheiro os créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial nos termos do Código de Processo Civil Após a distribuição do pedido de homologação os credores não poderão desistir da adesão ao plano salvo com a anuência expressa dos demais signatários O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos ações ou execuções nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRECISA HOMOLOGAR JUDICIALMENTE O devedor poderá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial para obrigar todos os credores abrangidos desde que assinado por aqueles que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial O QUE É PRECISO PARA HOMOLOGAR A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL III os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir relação nominal completa dos credores com a indicação do endereço de cada um a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito discriminando sua origem o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente II as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido na forma do inciso II do caput do art 51 desta Lei e I exposição da situação patrimonial do devedor RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art 163 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 13 um terço de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de no prazo improrrogável de 90 noventa dias contado da data do pedido atingir o quórum previsto no caput deste artigo por meio de adesão expressa facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENSÃO DAS PRESCRIÇÕES E EXECUÇÕES desde o respectivo pedido a suspensão de que trata o art 6º desta Lei exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo 7º deste artigo DE 13 DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS Os credores terão prazo de 30 dias da publicação do edital para impugnarem o plano juntando a prova de seu crédito podendo alegar não preenchimento do percentual mínimo previsto prática de qualquer dos atos de falência ou com intenção de fraudar credores ou descumprimento de requisito ou exigência previstos na lei devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano a sua homologação será indeferida autos serão conclusos para apreciação de eventuais impugnações e decidirá no prazo de 5 dias acerca do plano de recuperação extrajudicial homologandoo por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição Apresentada impugnação será aberto prazo de 5 cinco dias para que o devedor sobre ela se manifeste FINANCIAMENTO DO DEVEDOR DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ARTS 69A a 69F DA LEI 111012005 FINANCIAMENTO DO DEVEDOR E DO GRUPO DEVEDOR DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Seção IVA arts 69A a 60F prevê que o juiz pode autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor para permitir a continuidade das atividades empresariais e o pagamento das despesas de reestruturação ou do que for necessário à preservação de ativos podendo ser garantidos por bens e direitos de terceiros ou da devedora integrantes de seu ativo não circulante Art 69A Durante a recuperação judicial nos termos dos arts 66 e 67 desta Lei o juiz poderá depois de ouvido o Comitê de Credores autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos seus ou de terceiros pertencentes ao ativo não circulante para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos FINANCIAMENTO DURANTE A RECUPERAÇÃO CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODEM SER COMUNS aqueles concedidos durante a recuperação judicial mas sem a autorização judicial com o benefício de ser considerado extraconcursal em caso de falência art 67 ESPECIAIS aqueles concedidos durante a recuperação judicial mas com autorização judicial com aplicação de tratamento especial dos arts 69A a 69F FINANCIAMENTO DURANTE A RECUPERAÇÃO O DIP financing do inglês debtor in possession devedor na posse é a modalidade de financiamento para empresas em recuperação judicial que possibilita suprir a falta de fluxo de caixa para arcar com as despesas operacionais enquanto a empresa está sob a proteção judicial Ou seja um instrumento necessário para garantir que as companhias continuem funcionando já que a maioria delas está em uma crise de liquidez sem os recursos necessários para saldar sequer suas obrigações correntes FERREIRA 2021 FINANCIAMENTO ESPECIAL CARACTERÍSTICAS DEVE TER DESTINAÇÃO PRÓPRIA DEVE CONTAR COM GARANTIAS FINANCIAMENTO ESPECIAL GARANTIAS o bem ou direito que já é objeto de garantia de outros contratos firmados pelo devedor pode servir para garantir de forma subordinada o financiador sem necessidade de anuência do detentor da garantia original exceto os que garantem cessão fiduciária de créditos e decorrentes de contrato de alienação fiduciária O financiador que aceita a garantia de forma subordinada apenas dispõe de eventual excesso resultante da alienação da garantia original recebendo em segundo plano após pagamento do credor original FINANCIAMENTO ESPECIAL Art 69C O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial dispensando a anuência do detentor da garantia original 1º A garantia subordinada em qualquer hipótese ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária FINANCIAMENTO ESPECIAL AUTORIZADO O FINANCIAMENTO O CONTRATO SE CONSOLIDA COM A ENTREGA DO DINHEIRO ENTREGA ÚNICA OU PARCELADA ENTREGA DOS VALORES PODE SER PARCELADA RESCISÃO EM CASO DE FALÊNCIA COM DECRETAÇÃO DESOBRIGA A CREDORA A ENTREGA DO RESTANTE DAS PARCELAS FINANCIAMENTO ESPECIAL O crédito cedido tem a natureza de crédito extraconcursal O financiador conserva a garantia e a preferência de pagamento até o limite dos valores entregues antes da data da sentença de falência Qualquer pessoa pode ser financiadora ou garantidora desse financiamento o próprio devedor os credores os familiares dos sócios os sócios ou os integrantes do grupo devedor FINANCIAMENTO ESPECIAL Art 69D Caso a recuperação judicial seja convolada em falência antes da liberação integral dos valores de que trata esta Seção o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido Parágrafo único As garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da sentença que convolar a recuperação judicial em falência FINANCIAMENTO ESPECIAL Art 69E O financiamento de que trata esta Seção poderá ser realizado por qualquer pessoa inclusive credores sujeitos ou não à recuperação judicial familiares sócios e integrantes do grupo do devedor Art 69F Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo estejam ou não em recuperação judicial DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL Arts 167A a 167Y INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL Há uma insolvência transnacional quando existe em determinado país um processo estrangeiro de insolvência e o devedor desse processo possui bens ou estabelecimentos em outros países TOMAZETTE 2021 TRANSNACIONALIDADE Observando também que quando um devedor com bens em mais de um Estado sofre um procedimento de insolvência em muitos casos tornase urgente e necessária a cooperação e coordenação internacionais na supervisão e na administração dos bens e negócios do devedor insolvente Considerando que a coordenação e cooperação insuficientes nos casos de insolvência transnacional reduzem a possibilidade de resgatar empresas que são viáveis mas têm dificuldades financeiras causam entrave a uma administração equitativa e eficiente das insolvências transnacionais ampliam as possibilidades de que o devedor oculte ou dilapide bens e dificultam a reorganização ou liquidação dos bens e negócios do devedor de forma mais vantajosa para os credores e outros interessados inclusive os devedores e seus empregados NEGRÃO 2022 Art 167A Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional II o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento III a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados inclusive do devedor IV a proteção e a maximização do valor dos ativos do devedor V a promoção da recuperação de empresas em crise econômicofinanceira com a proteção de investimentos e a preservação de empregos e VI a promoção da liquidação dos ativos da empresa em crise econômico financeira com a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens dos ativos e dos recursos produtivos da empresa inclusive os intangíveis TRANSNACIONALIDADE São três as regras de interpretação previstas pelo legislador no art 167A em quatro parágrafos a o objetivo é a cooperação internacional a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boafé b as medidas de assistência aos processos estrangeiros são meramente exemplificativas c havendo conflito com normas em tratados ou convenções aplicase a LREF d o juiz não pode deixar de aplicar as disposições salvo no caso de ofensa à ordem pública DESTINATÁRIOS aos pedidos de assistência de uma autoridade estrangeira ou representante estrangeiro para um processo estrangeiro ao pedido de assistência de um país estrangeiro relacionada a um processo disciplinado pela lei brasileira a um pedido relacionado a um mesmo devedor com processos tramitando simultaneamente no Brasil e em país estrangeiro ao pedido de participação ou de abertura de processo disciplinado na lei brasileira por credores ou partes interessadas de outros países art 167C COMPETÊNCIA INTERNA ART 167D o juiz do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para prover a assistência e a cooperação com a autoridade estrangeira seguindo a mesma regra de prevenção estabelecida no art 6º 8º primeiro juízo a conhecer o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro ou àquele a quem for feita a distribuição de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial e de falência TRANSNACIONALIDADE LEGITIMIDADE Observada a norma legal do país estrangeiro e independentemente de decisão judicial estarão autorizados a atuar em outros países como representantes processuais o devedor quando se tratar de processo de recuperação judicial ou extrajudicial e o administrador judicial em caso de processo falimentar Se o administrador judicial omitirse o juiz pode autorizar terceiro para atuar como representante do processo brasileiro CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS I os créditos estrangeiros de natureza tributária e previdenciária bem como as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas inclusive as multas tributárias devidas a Estados estrangeiros não serão considerados nos processos de recuperação judicial e serão classificados como créditos subordinados nos processos de falência independentemente de sua classificação nos países em que foram constituídos II o crédito do representante estrangeiro será equiparado ao do administrador judicial nos casos em que fizer jus a remuneração exceto quando for o próprio devedor ou seu representante III os créditos que não tiverem correspondência com a classificação PROCEDIMENTO O representante estrangeiro pessoa ou órgão inclusive o nomeado em caráter transitório que esteja autorizado no processo estrangeiro a administrar os bens ou as atividades do devedor ou a atuar como representante do processo estrangeiro apresenta seu pedido de reconhecimento do processo estrangeiro em que atua perante o juiz brasileiro São de natureza objetiva os elementos de convicção do juiz para o reconhecimento do processo judicial e cabelhe apenas fundamentar o deferimento nos documentos apresentados que comprovam a existência do processo estrangeiro declarando sua autenticidade mesmo que esses documentos não tenham sido apostilados no Consulado brasileiro na origem Decisão de reconhecimento o juiz declarará reconhecido o processo estrangeiro qualificandoo como processo estrangeiro principal isto é qualquer processo estrangeiro aberto no país em que o devedor tenha o centro de seus interesses principais ou como processo estrangeiro não principal isto é qualquer processo estrangeiro que não seja um processo estrangeiro principal aberto em um país em que o devedor tenha estabelecimento ou bens será reconhecido como processo estrangeiro não principal se o centro de interesses principais do devedor tiver sido transferido ou de outra forma manipulado com o objetivo de transferir para outro Estado a competência jurisdicional para abertura do processo art 167J 2º Efeitos do reconhecimento Suspensão das execuções prescrição e outras medidas contra o patrimônio do devedor Impede que o devedor onere ou disponha sobre seus bens do seu ativo não circulante sem autorização judicial sob pena de ser considerado ineficaz Faz presumir a insolvência do devedor no país de modo a permitir o pedido de falência Outros que o juiz determinar Referências NOGUEIRA Ricardo Jose Negrao Curso de Direito Comercial e de Empresa Vol 3 16ª edição 2022 pp 399400 Saraiva Jur Edição do Kindle TOMAZETTE Marlon Comentários à Reforma da Lei de Recuperação de empresas e falência Indaiatuba Foco 2021