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UNI SECAL Centro Universitário Santa Amélia EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO ME E EPP CURSO DIREITO SériePeríodo 4 A DISCIPLINA DIREITO EMPRESARIAL I PROFESSOR GISLAINE RROCHA SSILVA ALUNO DATA VALOR PREZADOS ALUNOS Leiam o texto abaixo sobre pessoas impedidas de ser empresários Lembrem que o art 971 do CC prevê que o empresário deve ter capacidade civil e não estar impedido 433 Pessoas impedidas de exercer a atividade Tanto o Código Comercial parcialmente revogado como várias leis extravagantes traziam proibições para o exercício do comércio algumas com conteúdo de sanção administrativa de cunho penal ou de restrição de direitos As regras especiais para os agentes políticos funcionários públicos estrangeiros e para o exercício de determinadas profissões permanecem agora sob a égide do art 972 do Código Civil As razões para os antigos impedimentos no tocante ao exercício da atividade comercial são as mesmas em relação à atividade empresarial É certo que muitas leis ordinárias sofrerão alterações em seu texto redacional para adequarse ao Código Civil Entretanto é igualmente correto afirmar que os motivos que produziram os impedimentos mantêm a mesma natureza devendo ser observados antes mesmo de qualquer alteração legislativa que incorpore a expressão empresário em substituição a comerciante Agentes políticos Em relação a estes adotase aqui o conceito de Hely Lopes Meirelles26 Ao proibir o exercício do comércio e em consequência lógica o exercício da atividade empresarial a alguns agentes políticos a lei pretendeu preservar a liberdade e o status político para o exercício pleno de suas funções Um pedido de falência por exemplo contra um desses agentes teria notáveis reflexos sobre a comunidade em geral Permitir a um falido impedido de administrar seus próprios bens a administração da coisa pública é um contrassenso inaceitável A lei menciona expressamente alguns agentes políticos proibidos de comerciar tais como os membros do Ministério Público para exercer o comércio individual ou participar de sociedade comercial art 128 5º II c da Constituição Federal salvo se acionista ou cotista art 44 III da Lei n 8625 de 1121993 e os magistrados Lei Orgânica da Magistratura Lei Complementar n 35 de 1431979 art 36 I nos mesmos limites dos membros do Ministério Público Aos deputados e senadores não se proíbe o exercício de empresa de forma ampla mas se restringe seu exercício quando forem proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público art 54 II a da Constituição Federal Observese que a lei não inclui alguns outros agentes políticos como o presidente da República ministros de Estado secretários de Estado e prefeitos municipais municipais no âmbito do Poder Executivo mas menciona as mesmas restrições dos senadores e deputados federais aos deputados estaduais e vereadores art 29 IX da Constituição Federal Por se tratar de norma de caráter restritivo não há como estender a relação para englobar esses outros agentes políticos quando a lei podendo fazêlo não o fez A esses membros do Executivo a lei não restringiu o exercício da atividade empresarial e assim não cabe ao intérprete incluílos na proibição sob pena de estabelecer privação de direito não prevista em lei Observase contudo que seus atos de administração pública deverão pautarse pelos princípios da legalidade impessoalidade moralidade publicidade e demais regras previstas no art 37 da Constituição Federal Ao contratar portanto aplicamselhes as mesmas restrições do art 54 II da Constituição Federal Servidores públicos O Código Comercial arrolava algumas funções públicas e estabelecia regras próprias para o exercício do comércio visando o bom andamento do serviço público e impedindo que de forma abusiva se fizesse da repartição pública uma extensão do estabelecimento comercial do próprio servidor incluindo os funcionários públicos da Fazenda no território em que exercem suas funções art 2º 1 do Código Comercial os oficiais militares art 2º 1 e os militares em geral art 2º 2 Tais restrições foram amparadas pelas legislações correspondentes como os estatutos dos funcionários públicos em seus vários âmbitos assim mesmo com a revogação da primeira parte do Código Comercial as proibições ainda se impõem agora para o exercício da atividade empresarial A Lei n 12529 de 30 de novembro de 2011 estabelece vedação ao presidente e ao conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE para participar na forma de controlador diretor administrador gerente preposto ou mandatário de sociedade civil comercial ou empresas de qualquer espécie art 8º III Falidos Falidos são empresários e sociedades empresárias que sem relevante razão de direito deixaram de pagar no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 quarenta salários mínimos na data do pedido de falência ou praticaram alguns dos atos previstos no art 94 da Lei n 111012005 e assim foram declarados por decisão judicial irrecorrível Seguindo a tradição do Direito brasileiro de não incluir as atividades não empresariais no sistema falimentar o Código Civil de 2002 manteve delineada a distinção entre falência e insolvência27 incluindo a primeira como causa de dissolução somente para as sociedades empresárias art 1044 A insolvência civil destinase às sociedades simples e aos profissionais não empresários e a falência aos empresários individuais e sociedades empresárias Os falidos e os sócios da sociedade falida que ostentam responsabilidade ilimitada são impedidos de exercer a atividade empresarial desde a decretação da falência até a decisão de extinção de suas obrigações LREF art 102 A vedação decorre tão somente da ausência de idoneidade financeira isto é o falido que teve seus bens arrecadados para pagamento de credores e ainda poderá ter seus bens futuros apreendidos até a extinção de suas obrigações não pode dispor de outros bens livres para o exercício da atividade econômica Condenados por crime previsto na Lei Falimentar A Lei de Recuperação de Empresas e Falência prevê ainda a possibilidade de no processo por crime nela tipificado o juiz em sentença condenatória fundamentada impor o efeito de inabilitação para o exercício da atividade empresarial Nessa hipótese a pessoa condenada sócio administrador ou terceiro somente poderá voltar a exercer suas atividades após o decurso de cinco anos da extinção da punibilidade LREF art 181 1º ou antes se obtiver sua reabilitação penal nos termos do que estabelece o Código Penal arts 93 a 95 Penalmente proibidos Além dos condenados por crime falimentar previstos na LREF o Código Penal arts 47 e 56 estabelece como penas de interdição temporária de direitos a proibição de exercício de profissão atividade ou ofício que dependam de habilitação especial de licença ou autorização do Poder Público sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes Embora a atividade empresarial comum não exija habilitação especial licença ou autorização do Poder Público há em diversas leis extravagantes a definição de algumas atividades que exigem tais requisitos por exemplo a atividade securitária Lei n 459464 a financeira Leis n 459564 e 638576 o transporte rodoviário de bens Lei n 709283 os serviços de vigilância e de transportes de valores Lei n 710283 a administração de grupos de consórcio etc Por sua vez a Lei de Registro de Comércio anterior Lei n 472665 estabelecia entre as proibições de registro os documentos de constituição ou alteração de sociedades mercantis de qualquer espécie em que figure como sócio diretor ou gerente pessoa impedida por lei especial ou condenada por crime falimentar de prevaricação peita ou suborno concussão peculato contra a economia popular a fé pública ou a propriedade ou a pena criminal que vede ainda que temporariamente o acesso a funções empregos ou cargos públicos art 38 III e ainda as declarações de firmas mercantis individuais relativas a pessoa que esteja sendo processada ou tenha sido definitivamente condenada nos termos do número anterior art 38 IV Tais disposições foram revogadas pela nova Lei de Registro de Empresa Lei n 893494 que não impôs qualquer restrição ao registro em relação àquelas pessoas Do confronto dessas disposições podese afirmar que o processo ou a condenação pela prática de crime de qualquer natureza não impede o exercício da atividade empresarial somente o fará se a sentença criminal condenatória fixar a interdição desse exercício resultado de pena acessória temporária Estrangeiros Os estrangeiros não estão proibidos de exercer a atividade empresarial no Brasil salvo em algumas hipóteses contempladas pela lei para proceder à pesquisa e à lavra de recursos minerais e ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica CF88 art 176 1º o estrangeiro não naturalizado e o naturalizado há menos de dez anos para explorar empresa jornalística de radiodifusão sonora e de sons e imagens CF88 art 222 Nessa relação alguns incluem os estrangeiros sem residência no Brasil conforme afirma Maximilianus Cláudio Américo Führer 19847 com quem não concorda Rubens Requião segundo o qual a lei tributária admitindo essa prática regulou o pagamento de impostos sobre rendimentos provenientes de fontes situadas no País por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior Em relação ao argumento do saudoso professor paranaense devese ponderar que a taxação de recursos sobre fontes aqui existentes a contribuinte residente fora do País não se reveste como autorizadora do exercício de empresa no Brasil a ele A matéria fiscal apenas abrange a incidência e a forma de cobrança de tributos que tiveram sua incidência em determinado momento no País mas não perquire sobre a possibilidade de criação e manutenção de uma empresa nessas condições Ao estrangeiro que se encontre no Brasil com amparo de visto de visita é vedado exercer a atividade empresarial de forma individual porque não se lhe permite o exercício de nenhuma atividade remunerada nos termos do art 13 1º da Lei de Migração Lei n 134452017 Não estará impedido contudo de constituir sociedade empresarial no País ou dela participar As sociedades estrangeiras28 somente poderão funcionar no Brasil com autorização do Poder Executivo mas não há restrição alguma ao fato de serem acionistas de sociedade anônima brasileira CC art 1134 Negrão Ricardo Curso de Direito Comercial e de Empresa V 1 Teoria Geral da Empresa e Direito Societário Editora Saraiva Edição do Kindle Realizada a leitura discorra Quais fatores impedem a pessoa da prática da atividade empresarial Em quais casos há impedimento restrito apenas à natureza da atividade empresarial Em alguns dos casos e impedimento há também impossibilidade de ser sócio de sociedade empresária

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em seu texto redacional para adequarse ao Código Civil Entretanto é igualmente correto afirmar que os motivos que produziram os impedimentos mantêm a mesma natureza devendo ser observados antes mesmo de qualquer alteração legislativa que incorpore a expressão empresário em substituição a comerciante Agentes políticos Em relação a estes adotase aqui o conceito de Hely Lopes Meirelles26 Ao proibir o exercício do comércio e em consequência lógica o exercício da atividade empresarial a alguns agentes políticos a lei pretendeu preservar a liberdade e o status político para o exercício pleno de suas funções Um pedido de falência por exemplo contra um desses agentes teria notáveis reflexos sobre a comunidade em geral Permitir a um falido impedido de administrar seus próprios bens a administração da coisa pública é um contrassenso inaceitável A lei menciona expressamente alguns agentes políticos proibidos de comerciar tais como os membros do Ministério Público para exercer o comércio 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para englobar esses outros agentes políticos quando a lei podendo fazêlo não o fez A esses membros do Executivo a lei não restringiu o exercício da atividade empresarial e assim não cabe ao intérprete incluílos na proibição sob pena de estabelecer privação de direito não prevista em lei Observase contudo que seus atos de administração pública deverão pautarse pelos princípios da legalidade impessoalidade moralidade publicidade e demais regras previstas no art 37 da Constituição Federal Ao contratar portanto aplicamselhes as mesmas restrições do art 54 II da Constituição Federal Servidores públicos O Código Comercial arrolava algumas funções públicas e estabelecia regras próprias para o exercício do comércio visando o bom andamento do serviço público e impedindo que de forma abusiva se fizesse da repartição pública uma extensão do estabelecimento comercial do próprio servidor incluindo os funcionários públicos da Fazenda no território em que exercem suas funções art 2º 1 do Código Comercial os oficiais militares art 2º 1 e os militares em geral art 2º 2 Tais restrições foram amparadas pelas legislações correspondentes como os estatutos dos funcionários públicos em seus vários âmbitos assim mesmo com a revogação da primeira parte do Código Comercial as proibições ainda se impõem agora para o exercício da atividade empresarial A Lei n 12529 de 30 de novembro de 2011 estabelece vedação ao presidente e ao conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE para participar na forma de controlador diretor administrador gerente preposto ou mandatário de sociedade civil comercial ou empresas de qualquer espécie art 8º III Falidos Falidos são empresários e sociedades empresárias que sem relevante razão de direito deixaram de pagar no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 quarenta salários mínimos na data do pedido de falência ou praticaram alguns dos atos previstos no art 94 da Lei n 111012005 e assim foram declarados por decisão judicial irrecorrível Seguindo a tradição do Direito brasileiro de não incluir as atividades não empresariais no sistema falimentar o Código Civil de 2002 manteve delineada a distinção entre falência e insolvência27 incluindo a primeira como causa de dissolução somente para as sociedades empresárias art 1044 A insolvência civil destinase às sociedades simples e aos profissionais não empresários e a falência aos empresários individuais e sociedades empresárias Os falidos e os sócios da sociedade falida que ostentam responsabilidade ilimitada são impedidos de exercer a atividade empresarial desde a decretação da falência até a decisão de extinção de suas obrigações LREF art 102 A vedação decorre tão somente da ausência de idoneidade financeira isto é o falido que teve seus bens arrecadados para pagamento de credores e ainda poderá ter seus bens futuros apreendidos até a extinção de suas obrigações não pode dispor de outros bens livres para o exercício da atividade econômica Condenados por crime previsto na Lei Falimentar A Lei de Recuperação de Empresas e Falência prevê ainda a possibilidade de no processo por crime nela tipificado o juiz em sentença condenatória fundamentada impor o efeito de inabilitação para o exercício da atividade empresarial Nessa hipótese a pessoa condenada sócio administrador ou terceiro somente poderá voltar a exercer suas atividades após o decurso de cinco anos da extinção da punibilidade LREF art 181 1º ou antes se obtiver sua reabilitação penal nos termos do que estabelece o Código Penal arts 93 a 95 Penalmente proibidos Além dos condenados por crime falimentar previstos na LREF o Código Penal arts 47 e 56 estabelece como penas de interdição temporária de direitos a proibição de exercício de profissão atividade ou ofício que dependam de habilitação especial de licença ou autorização do Poder Público sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes Embora a atividade empresarial comum não exija habilitação especial licença ou autorização do Poder Público há em diversas leis extravagantes a definição de algumas atividades que exigem tais requisitos por exemplo a atividade securitária Lei n 459464 a financeira Leis n 459564 e 638576 o transporte rodoviário de bens Lei n 709283 os serviços de vigilância e de transportes de valores Lei n 710283 a administração de grupos de consórcio etc Por sua vez a Lei de Registro de Comércio anterior Lei n 472665 estabelecia entre as proibições de registro os documentos de constituição ou alteração de sociedades mercantis de qualquer espécie em que figure como sócio diretor ou gerente pessoa impedida por lei especial ou condenada por crime falimentar de prevaricação peita ou suborno concussão peculato contra a economia popular a fé pública ou a propriedade ou a pena criminal que vede ainda que temporariamente o acesso a funções empregos ou cargos públicos art 38 III e ainda as declarações de firmas mercantis individuais relativas a pessoa que esteja sendo processada ou tenha sido definitivamente condenada nos termos do número anterior art 38 IV Tais disposições foram revogadas pela nova Lei de Registro de Empresa Lei n 893494 que não impôs qualquer restrição ao registro em relação àquelas pessoas Do confronto dessas disposições podese afirmar que o processo ou a condenação pela prática de crime de qualquer natureza não impede o exercício da atividade empresarial somente o fará se a sentença criminal condenatória fixar a interdição desse exercício resultado de pena acessória temporária Estrangeiros Os estrangeiros não estão proibidos de exercer a atividade empresarial no Brasil salvo em algumas hipóteses contempladas pela lei para proceder à pesquisa e à lavra de recursos minerais e ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica CF88 art 176 1º o estrangeiro não naturalizado e o naturalizado há menos de dez anos para explorar empresa jornalística de radiodifusão sonora e de sons e 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lhe permite o exercício de nenhuma atividade remunerada nos termos do art 13 1º da Lei de Migração Lei n 134452017 Não estará impedido contudo de constituir sociedade empresarial no País ou dela participar As sociedades estrangeiras28 somente poderão funcionar no Brasil com autorização do Poder Executivo mas não há restrição alguma ao fato de serem acionistas de sociedade anônima brasileira CC art 1134 Negrão Ricardo Curso de Direito Comercial e de Empresa V 1 Teoria Geral da Empresa e Direito Societário Editora Saraiva Edição do Kindle Realizada a leitura discorra Quais fatores impedem a pessoa da prática da atividade empresarial Em quais casos há impedimento restrito apenas à natureza da atividade empresarial Em alguns dos casos e impedimento há também impossibilidade de ser sócio de sociedade empresária

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