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RESUMO SOBRE CONTEÚDOS DE DIREITO PENAL 2 3º PERÍODO DO CURSO RESUMO EM FORMA DE TEXTO DE PREFERÊNCIA COM CADA UM DESSES TÍTULOS SEPARADOS COM AS DEVIDAS REFERÊNCIAS NÃO TEM LIMITE DE PÁGINAS ANTIJURIDICIDADE INJUSTO ANTIJURIDICIDADE JUSTIFICAÇÃO E CONHECIMENTO EFEITOS DA JUSTIFICAÇÃO JUSTIFICAÇÕES SITUAÇÃO JUSTIFICANTE BEM JURÍDICO AÇÃO JUSTIFICADA PORPORCIONALIDADE MODERAÇÃO DA AÇÃO ELEMENTO SUBJETIVO PARTICULARIDADES AÇÃO JUSTIFICADA ELEMENTOS SUBJETIVOS ATUAÇÃO PRO MAGISTRADA ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL IMPUTABILIDADE CAPACIDADE RELATIVA DA CULPABILIDADE ANTIJURIDICIDADE É a contrariedade do fato típico com o ordenamento jurídico ilicitude formal por meio da exposição do perigo de dano ou da lesão a um bem jurídico tutelado ilicitude material Deve ser analisada objetivamente ou seja sem se importar se o sujeito tinha consciência do que estava fazendo A tipicidade é um indicio da ilicitude pois a realização de um fato típico traduz um início de que o comportamento é dotado de antijuridicidade com exceção de quando houver excludente de ilicitude art 23 do CP Sendo essas o estado de necessidade legitima defesa exercício regular de um direito e estrito cumprimento de um dever legal Se o fato típico for praticado nessas circunstâncias não haverá crime Porém se mesmo praticado nessas circunstâncias de excludente houver exceção ou um exagero em razão disso o agente cometerá crime doloso ou culposo O excesso pode ser consciente ou inconsciente Quando o excesso for inevitável surge o chamado excesso exculpante que é quando o sujeito não comete crime algum apesar do excesso INJUSTO ANTIJURIDICIDADE Apesar de parte da doutrina entender que injusto e antijuridicida são a mesmo coisa entendese que injusto é o fato já valorado como formal e materialmente típico e antijurídico Sendo positivo o juízo de tipicidade assim como o de antijuridicidade impõese a conclusão de que estamos diante de um injusto penal JUSTIFICAÇÃO E CONHECIMENTO Também chamada de causa excludente de ilicitude é o momento em que diante de certos elementos ou situações a ilegalidade da ação será afastada Presentes no art 23 do Código Penal as causas excludentes de ilicitude não tornam o fato atípico mas por excluírem a ilicitude do mesmo ou seja um dos requisitos do crime este se torna excluído causando por consenquência a absolvição do sujeito Para que ocorra uma causa de justificação o agente deverá agir com animus defendi ou seja estar ciente de que age sob o suporte dos requisitos objetivos da causa de excludente sendo estes encontrados no art 25 do Código Penal EFEITOS DA JUSTIFICAÇÃO As justificante possuem diferentes efeitos sejam na área penal ou nãp penal dentre eles faz coisa julgada no cível impedindo eventual ação de reparação de dando pela vítima ou seus sucessores ou seja excluindo a responsabilidade extrapenal impede a aplicação de qualquer outra consequência penal l a exemplo das medidas de segurança em razão do caráter acessório daparticipação os partícipes não respondem penalmente uma vez que o autor atua legitimamente Devese ter em mente que a sentença penal que reconhece uma excludente de ilicitude não fará coisa julgada no cível admitindose por isso a ação de reparação de danos nos quando houver descriminante putativa por não constituir uma excludente legal de ilicitude mas de tipicidade ou de culpabilidade conforme a respectiva orientação aberratio ictus por vitimar terceiro inocente excesso visto que o agente vai além do necessário respondendo a título doloso ou culposo Por fim em relação ao estado de necessidade os arts 188 929 e 930 do Código Civil garantem direito à indenização à pessoa lesada ou ao titular da coisa sempre que não for o culpado pela situação de perigo cabendo inclusive ação regressiva do autor do dano contra o terceiro responsável SITUAÇÕES JUSTIFICANTES O estado de necessidade art 24 CP pressupõe a existência de um perigo Ocorre uma situaçãolimite que demanda atitude extrema e radical às vezes O Código Penal brasileiro adota a teoria unitária que diz que em caso de o bem salvo for mais importante que o sacrificado ou se os bens em conflito forem equivalentes há excludente de ilicitude Classificase em estado de necessidade defensivo e agressivo relevante apenas na esfera cível Tem como requisitos a existência de um perigo atual perigo que ameace direito próprio ou alheio conhecimento da situação justificante e não provocação voluntaria da situação de perigo A legítima defesa está prevista no art 25 do CP e tem como base a salvaguarda de qualquer direito Tem como requisitos a existência de uma agressão atualidade da agressão injustiça da agressão agressão contra o direito próprio ou alheio conhecimento da situação justificante uso dos meios necessários para repelila e uso moderado desses meios O exercício regular do direito ocorre no exercício de um direito inerete a um cargo ou profissão conferida pelo ordenamento jurídico caracterizado como fato típico Como exemplo o art 146 3º do Código Penal O exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever legal constituem excludente de ilicitude em branco Isso porque a base dessas excludentes encontrase em outras normas jurídicas regras extrapenais MODERAÇÃO DA AÇÃO No caput do art 25 do Código Penal ao trazer a expressão usando moderadamente entendese que não pode haver excesso no uso de meio necessário para repeli a injusta agresssão Há excesso nas causas de exclusão da ilicitude quando o sujeito encontrandose inicialmente em estado de necessidade legítima defesa etc ultrapassa os limites da justificativa seja de forma dolosa quando o agente tem consciência após ter agido licitamente da nescessidade de sua conduta ou não intencional quando o agente age por erro devido a falsa percepção da realidade não tem consciência da desnecessidade da continuidade de sua conduta BEM JURÍDICO O Estado tem o poder de punir mas esse pode deve ser limitado É um espaço de delimitação entre o direito de punir do Estado e as garantias do indivíduo É o bem vital da comunidade que por sua significação social é protegido juridicamente Partindo da premissa de que o direito penal é uma criação política é difícil definir de forma abrangente o que é o bem jurídico Não pode ser bem jurídico punir aquilo que alguém é negro ou judeu criminizar condutas internas o que se pensa ou acredita PORPORCIONALIDADE De acordo com o príncipio da proporcionalidade do direito penal a criação de normas inciminadoras deve ser sempre compensadora para os membros da sociedade No âmbito do Estado Democrático de Direito não pode haver norma incriminadora que traga temor ou mais limitação social do que vantagens benéficas à coletividade Tem como fundamento a Cinstituição Federal de 1988 em seus arts 5º XLVII ao abolir certos tipos de sanções art 5º XLVI que trata sobre a individualização da pena arts 5º XLII XLIII e XLIV ao tratar sobre maior rigor para casos de maior gravidade e por fim art 98 I que fala sobre moderação para infrações menos graves PARTICULARIDADES DO DIREITO PENAL O Direito Penal pertencendo ao Direito Público ordena as relações do indivíduo com a sociedade Quando o agente pratica um delito estabelecese uma relação jurídica entre ele e o Estado Surge o jus puniendi que é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime Sob outro aspecto o violador da norma penal tem o direito de liberdade que consiste em não ser punido fora dos casos previstos pelas leis estabelecidas pelos órgãos competentes e a obrigação de não impedir a aplicação das sanções Mesmo nos casos em que a ação penal se movimenta por iniciativa da parte ofendida crimes de ação privada não se outorga o jus puniendi ao particular Este exerce apenas o jus persequendi in judicio não gozando do direito de punir o sujeito ativo do crime O Direito Penal é por fim sancionador pois por meio da cominação da sanção protege outra norma jurídica de natureza extrapenal ELEMENTOS SUBJETIVOS O dolo caracterizase na vontade do agente de concretizar os elementos objetivos e normativos do fato típico No Código Penal brasileito adotase a teoria da vontade que diz que dolo é a vontade dirigida ao resultado ou seja a pessao age dolosamente tendo consciência do resultiado e pratica a conduta com intenção de produzilo O dolo possui os elementos cognitivo e volitivo A culpa prevista no art 18 II do Código Penal é a inobservância de um dever de cuidado manifestada numa conduta que produz um resultado não querido mas objetivamente previsível Podese dar por negligência quando ocorre a ausência de precaução ou seja o crime ocorre porque a pessoa deixou de fazer algo que devia ter feito É uma conduta negativa ou omissiva Por imprudência que é uma ação precipitada quando a pessoa age sem tomar o devido cuidado É uma conduta positiva ou comissiva porque envolve uma ação Por fim podese da por imperícia que é quando alguém deveria dominar uma técnica na sua profissão mas não a domina ATUAÇÃO PRO MAGISTRATU Está contida dentro do exercício regular de direito e define situações em que o cidadão é autorizado a agir porque a autoridade não pode atuar em tempo Ex art 301 do CPP que traz a figura do flagrante facultativo ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL É excludente de ilicitude em branco isto porque assim como as leis penais em branco seu conteúdo se deduz através de outra norma jurídica de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior Previsto no art 23 III do CP ocorre o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal Como quando a própria lei obriga um agente público a realizar condutas dandolhe poder de praticar fatos típicos para realizar o ato legal Para que o cumprimento do dever legal exclua a ilicitude da conduta os seguintes requisitos devem estar presentes existência prévia de um dever legal atitude pautada pelos estritos limites do dever conduta como regra de agente público e excepcionalmente de particular Exemplos art 292 e 293 do CPP Aqui também pode ocorrer excesso por dolo ou culpa Na tipicidade conglobante ocorre a necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral não somente na esfera penal Tem como consequência a transferência do estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular de direito incentivado da ilicitude para a tipicidade No caso do estrito cumprimento do dever legal este exclui a tipicidade porque o dever imposto por lei não pode ser crime estabelecido pela mesma lei pois o ordenamento é um só Em suma a tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma o que se verifica separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do ordenamento jurídico como por exemplo no caso de um policial que prende utilizando de força física necessária o agente que comete fato típico atuando em estrito cumprimento de um dever legal IMPUTABILIDADE A imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao sujeito capacidade para que seja juridicamente imputada a este a prática de um fato punível Não há definição de imputabilidade no CP brasileiro mas é encontrado de forma ampla no art 26 caput do CP que dispõe sobre imputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado O agente esse caso não possui no momento da prática do fato capacidade para entender seu comportamento ilícito Logo somente poder ser imputável aquele que é são desenvolvido e capaz de entender comportamento ilícito do fato Não se deve confundir capacidade intelectiva e volitiva imputabilidade e consciência da ilicitude É diferente também de responsabilidade penal pois o inimputável não poder ser responsabilizado por não ter consciência de sua ilicitude CAPACIDADE RELATIVA DA CULPABILIDADE A capacidade de culpabilidade pode ser relativa quando no momento do fato típpico o autor não possuía a faculdade de entender a ilicitude do delito de compreender o fato e agir conforme esse entendimento REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAPEZ Fernando Curso de direito penal 1 ed São Paulo Saraiva 2020 v 1 Gonçalves Victor Eduardo Rios Direito penal esquematizado parte especialColeção esquematizadocoordenador Pedro Lenza 10 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 Jesus Damásio de Direito Penal 1 parte geral Ed 37 São Paulo Saraiva Educação 2020

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antijuridicidade com exceção de quando houver excludente de ilicitude art 23 do CP Sendo essas o estado de necessidade legitima defesa exercício regular de um direito e estrito cumprimento de um dever legal Se o fato típico for praticado nessas circunstâncias não haverá crime Porém se mesmo praticado nessas circunstâncias de excludente houver exceção ou um exagero em razão disso o agente cometerá crime doloso ou culposo O excesso pode ser consciente ou inconsciente Quando o excesso for inevitável surge o chamado excesso exculpante que é quando o sujeito não comete crime algum apesar do excesso INJUSTO ANTIJURIDICIDADE Apesar de parte da doutrina entender que injusto e antijuridicida são a mesmo coisa entendese que injusto é o fato já valorado como formal e materialmente típico e antijurídico Sendo positivo o juízo de tipicidade assim como o de antijuridicidade impõese a conclusão de que estamos diante de um injusto penal JUSTIFICAÇÃO E CONHECIMENTO Também chamada de causa excludente de ilicitude é o momento em que diante de certos elementos ou situações a ilegalidade da ação será afastada Presentes no art 23 do Código Penal as causas excludentes de ilicitude não tornam o fato atípico mas por excluírem a ilicitude do mesmo ou seja um dos requisitos do crime este se torna excluído causando por consenquência a absolvição do sujeito Para que ocorra uma causa de justificação o agente deverá agir com animus defendi ou seja estar ciente de que age sob o suporte dos requisitos objetivos da causa de excludente sendo estes encontrados no art 25 do Código Penal EFEITOS DA JUSTIFICAÇÃO As justificante possuem diferentes efeitos sejam na área penal ou nãp penal dentre eles faz coisa julgada no cível impedindo eventual ação de reparação de dando pela vítima ou seus sucessores ou seja excluindo a responsabilidade extrapenal impede a aplicação de qualquer outra consequência penal l a exemplo das medidas de segurança em razão do caráter acessório daparticipação os partícipes não respondem penalmente uma vez que o autor atua legitimamente Devese ter em mente que a sentença penal que reconhece uma excludente de ilicitude não fará coisa julgada no cível admitindose por isso a ação de reparação de danos nos quando houver descriminante putativa por não constituir uma excludente legal de ilicitude mas de tipicidade ou de culpabilidade conforme a respectiva orientação aberratio ictus por vitimar terceiro inocente excesso visto que o agente vai além do necessário respondendo a título doloso ou culposo Por fim em relação ao estado de necessidade os arts 188 929 e 930 do Código Civil garantem direito à indenização à pessoa lesada ou ao titular da coisa sempre que não for o culpado pela situação de perigo cabendo inclusive ação regressiva do autor do dano contra o terceiro responsável SITUAÇÕES JUSTIFICANTES O estado de necessidade art 24 CP pressupõe a existência de um perigo Ocorre uma situaçãolimite que demanda atitude extrema e radical às vezes O Código Penal brasileiro adota a teoria unitária que diz que em caso de o bem salvo for mais importante que o sacrificado ou se os bens em conflito forem equivalentes há excludente de ilicitude Classificase em estado de necessidade defensivo e agressivo relevante apenas na esfera cível Tem como requisitos a existência de um perigo atual perigo que ameace direito próprio ou alheio conhecimento da situação justificante e não provocação voluntaria da situação de perigo A legítima defesa está prevista no art 25 do CP e tem como base a salvaguarda de qualquer direito Tem como requisitos a existência de uma agressão atualidade da agressão injustiça da agressão agressão contra o direito próprio ou alheio conhecimento da situação justificante uso dos meios necessários para repelila e uso moderado desses meios O exercício regular do direito ocorre no exercício de um direito inerete a um cargo ou profissão conferida pelo ordenamento jurídico caracterizado como fato típico Como exemplo o art 146 3º do Código 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garantias do indivíduo É o bem vital da comunidade que por sua significação social é protegido juridicamente Partindo da premissa de que o direito penal é uma criação política é difícil definir de forma abrangente o que é o bem jurídico Não pode ser bem jurídico punir aquilo que alguém é negro ou judeu criminizar condutas internas o que se pensa ou acredita PORPORCIONALIDADE De acordo com o príncipio da proporcionalidade do direito penal a criação de normas inciminadoras deve ser sempre compensadora para os membros da sociedade No âmbito do Estado Democrático de Direito não pode haver norma incriminadora que traga temor ou mais limitação social do que vantagens benéficas à coletividade Tem como fundamento a Cinstituição Federal de 1988 em seus arts 5º XLVII ao abolir certos tipos de sanções art 5º XLVI que trata sobre a individualização da pena arts 5º XLII XLIII e XLIV ao tratar sobre maior rigor para casos de maior gravidade e por fim art 98 I que fala sobre moderação para infrações 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caracterizase na vontade do agente de concretizar os elementos objetivos e normativos do fato típico No Código Penal brasileito adotase a teoria da vontade que diz que dolo é a vontade dirigida ao resultado ou seja a pessao age dolosamente tendo consciência do resultiado e pratica a conduta com intenção de produzilo O dolo possui os elementos cognitivo e volitivo A culpa prevista no art 18 II do Código Penal é a inobservância de um dever de cuidado manifestada numa conduta que produz um resultado não querido mas objetivamente previsível Podese dar por negligência quando ocorre a ausência de precaução ou seja o crime ocorre porque a pessoa deixou de fazer algo que devia ter feito É uma conduta negativa ou omissiva Por imprudência que é uma ação precipitada quando a pessoa age sem tomar o devido cuidado É uma conduta positiva ou comissiva porque envolve uma ação Por fim podese da por imperícia que é quando alguém deveria dominar uma técnica na sua profissão mas não a domina ATUAÇÃO PRO 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ocorrer excesso por dolo ou culpa Na tipicidade conglobante ocorre a necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral não somente na esfera penal Tem como consequência a transferência do estrito cumprimento de um dever legal e do exercício regular de direito incentivado da ilicitude para a tipicidade No caso do estrito cumprimento do dever legal este exclui a tipicidade porque o dever imposto por lei não pode ser crime estabelecido pela mesma lei pois o ordenamento é um só Em suma a tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma o que se verifica separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do ordenamento jurídico como por exemplo no caso de um policial que prende utilizando de força física necessária o agente que comete fato típico atuando em estrito cumprimento de um dever legal IMPUTABILIDADE A imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao sujeito capacidade para que seja juridicamente imputada a este a prática de um fato punível Não há definição de imputabilidade no CP brasileiro mas é encontrado de forma ampla no art 26 caput do CP que dispõe sobre imputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado O agente esse caso não possui no momento da prática do fato capacidade para entender seu comportamento ilícito Logo somente poder ser imputável aquele que é são desenvolvido e capaz de entender comportamento ilícito do fato Não se deve confundir capacidade intelectiva e volitiva imputabilidade e consciência da ilicitude É diferente também de responsabilidade penal pois o inimputável não poder ser responsabilizado por não ter consciência de sua ilicitude CAPACIDADE RELATIVA DA CULPABILIDADE A capacidade de culpabilidade pode ser relativa quando no momento do fato típpico o autor não possuía a faculdade de entender a ilicitude do delito de compreender o fato e agir conforme esse entendimento REFERÊNCIAS 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