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Direito ·

Teoria Geral dos Contratos

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Roteiro 4 DIREITO CIVIL IV CONTRATOS 1 Teoria Geral dos Contratos 11 Introdução 12 Conceito 13 Classificação 14 Princípios 15 Extinção e Modificação 16 Evicção 17 Contrato Preliminar 18 Vício Redibitório 19 Estipulação em favor de terceiro 15 Extinção e Modificação dos Contratos O contrato é todo negócio jurídico bilateral que visa a criação modificação extinção ou conservação de direitos e deveres A extinção do contrato está prevista nos artigos 472 a 480 do Código Civil e pode se dar de quatro formas diferentes i extinção por vias normais ii por fatos anteriores à formação conclusão do contrato iii por fatos posteriores à formação conclusão do contrato iv pela morte i extinção por vias normais A extinção de um contrato por vias normais nada mais é do que a forma normal de execução dos contratos ocorre pela sua execução ou cumprimento seja por cumprimento de prestação seja por credor confirmar o cumprimento pela quitação ii por fatos anteriores à formação do contrato Podem se dar de algumas formas diferentes Primeiramente por invalidade do contrato qual seja nulo nulidade absoluta ou anulável nulidade relativa O contrato nulo tem suas hipóteses previstas nos arts 166 170 do CC e o anulável tem suas hipóteses previstas nos arts 171177 do CC Outra forma de extinção por fatos anteriores é a cláusula de arrependimento Esta nada mais é do que aquela proveniente da autonomia privada o próprio contrato pode trazer uma cláusula de arrependimento pela qual os contratantes determinam a extinção do contrato por declaração unilateral de vontade e as suas consequências Cria um direito potestativo ou seja incontroverso Por fim existe ainda a cláusula resolutiva expressa pacto comissório expresso como forma de extinção de um contrato por fatos anteriores à sua formação qual seja aquela que já está presente desde a formação do contrato e é tida como um motivo de extinção anterior à formação do contrato A existência desse tipo de cláusula está prevista no art 474 do CC Ex como uma cláusula prevendo uma condição evento futuro e incerto que se ocorrida colocará fim ao contrato Art 474 A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito a tácita depende de interpelação judicial Art 166 É nulo o negócio jurídico quando I celebrado por pessoa absolutamente incapaz II for ilícito impossível ou indeterminável o seu objeto III o motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito IV não revestir a forma prescrita em lei V for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade VI tiver por objetivo fraudar lei imperativa VII a lei taxativamente o declarar nulo ou proibirlhe a prática sem cominar sanção Art 167 É nulo o negócio jurídico simulado mas subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando I aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem II contiverem declaração confissão condição ou cláusula não verdadeira III os instrumentos particulares forem antedatados ou pósdatados 2o Ressalvamse os direitos de terceiros de boafé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado Art 168 As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir Parágrafo único As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas não lhe sendo permitido suprilas ainda que a requerimento das partes Art 169 O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo Art 170 Se porém o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade Art 171 Além dos casos expressamente declarados na lei é anulável o negócio jurídico I por incapacidade relativa do agente II por vício resultante de erro dolo coação estado de perigo lesão ou fraude contra credores Art 172 O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes salvo direito de terceiro Art 173 O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantêlo Art 174 É escusada a confirmação expressa quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor ciente do vício que o inquinava Art 175 A confirmação expressa ou a execução voluntária de negócio anulável nos termos dos arts 172 a 174 importa a extinção de todas as ações ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor Art 176 Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro será validado se este a der posteriormente Art 177 A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença nem se pronuncia de ofício só os interessados a podem alegar e aproveita exclusivamente aos que a alegarem salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade iii por fatos posteriores à formação do contrato Havendo a extinção do contrato por fatos posteriores à sua formação e gerando esta extinção prejuízo a uma das partes temos um caso de RESCISÃO CONTRATUAL Dentro desse conceito é dividido em duas espécies resolução e resilição do contrato A RESOLUÇÃO contratual é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito Quando há descumprimento do contrato ele deve ser tecnicamente resolvido Ocorre por fatos posteriores à sua celebração que levam ao seu descumprimento Pode ocorrer por descumprimento voluntário que ocorre por culpa ou dolo do devedor e obriga o devedor ao ressarcimento das perdas e danos Art 475 A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato se não preferir exigirlhe o cumprimento cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos Pode ocorrer por descumprimento involuntário que ocorre SEM culpa ou dolo do devedor por exemplo por CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR Em regra NÃO obriga o devedor ao ressarcimento das perdas e danos A cláusula resolutiva tácita que decorre da lei e não da vontade das partes como ocorre com a cláusula resolutiva expressa A Exceção do contrato não cumprido exceptio non adimpleti contractus fundamentase no equilíbrio patrimonial em conexão com a ideia de proporcionalidade das prestações e lealdade contratual Nenhuma das partes pode exigir isoladamente que o outro cumpra a prestação sem a contrapartida respectiva Seção III Art 476 Nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes antes de cumprida a sua obrigação pode exigir o implemento da do outro Art 477 Se depois de concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou pode a outra recusarse à prestação que lhe incumbe até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazêla A própria lei determina a resolução do contrato caso ocorra determinado evento futuro e incerto E a resolução por onerosidade excessiva prevista no art 478 do CC cláusula rebus sic stantibus Art 478 Nos contratos de execução continuada ou diferida se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem para a outra em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis poderá o devedor pedir a resolução do contrato Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação Art 479 A resolução poderá ser evitada oferecendose o réu a modificar equitativamente as condições do contrato Art 480 Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida ou alterado o modo de executála a fim de evitar a onerosidade excessiva A RESILIÇÃO contratual é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes Ressaltese que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento RESOLUÇÃO pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir Ela extingue o contrato por vontade das partes ou de forma unilateral quando autorizado por lei de forma expressa ou implícita pelo reconhecimento de direito potestativo Ela pode ser bilateral ou unilateral Quando bilateral é chamada de distrato ou seja novo consenso para desfazer o contrato sendo necessária a observância dos requisitos de existência e validade como em um negócio qualquer Ressaltese que à luz da autonomia da vontade podem as partes estabelecer o modo em que os efeitos do distrato se operarão se ex tunc ou ex nunc Só para lembrar A explicação acadêmica é simples Ex Tunc que significa em latim desde então significa que determinada decisão sobre fato no passado possui efeitos desde a data do fato no passado Já Ex Nunc que significa em latim a partir de agora significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido mas apenas a partir da data da decisão Ou seja se o juiz decidir hoje que a venda de uma casa que foi feita em 2000 deve ser considerada anulada com efeitos ex tunc significa que a venda deve ser considerada desfeita desde 2000 Mas se a sentença indicar efeitos ex nunc a venda deve ser considerada feita em 2000 mas deve ser desfeita a partir da data da decisão Isso afeta diretamente os juros que incidirem sobre uma indenização por exemplo O CC trata do tema no art 472 ao falar da forma do distrato que deve ser aquela exigida para o contrato se a lei assim fizer Art 472 O distrato fazse pela mesma forma exigida para o contrato Importante observar que não é a forma escolhida pelas partes para o contrato mas a forma excepcionalmente imposta por lei Se para o negócio a lei impõe forma específica como por exemplo na hipótese do art 108 do CC o distrato deve observar tal forma Art 108 Não dispondo a lei em contrário a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição transferência modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País Diferentemente se o negócio tiver forma livre quando então poderá o distrato ser feito de qualquer forma ainda que diferente da que foi utilizada no contrato A resilição unilateral como o próprio nome diz e nos termos do art 473 do CC é a vontade de uma só das partes excepcionalmente poder colocar fim ao contrato desde que tal situação esteja prevista em lei de forma expressa ou implícita pelo reconhecimento de direito potestativo é um direito que não admite contestações Diante disso ela pode ocorrer por denúnciaEx no contrato de prestação de serviços através do art 599CC revogaçãoEx Revogação do mandante do comodante do depositante renúnciaEx Renúncia do mandatário do comodatário do depositário ou exoneração unilateralEx Fiador sob os termos do art 835CC Art 473 A resilição unilateral nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita opera mediante denúncia notificada à outra parte Parágrafo único Se porém dada a natureza do contrato uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos iv pela morte A extinção de um contrato por morte de um dos contratantes permite que a extinção ocorra desde que a parte falecida tenha assumido obrigação personalíssima pois com o falecimento do contratante possuidor das qualidades pessoais que motivaram a contratação extinguiuse a força determinante para a conclusão do contrato ou seja ocorre a CESSAÇÃO CONTRATUAL extinguindo o contrato de pleno direito Ex Fiança Não se transmite aos herdeiros a condição de fiador ATIVIDADE DO ROTEIRO 4 FAZER UM ORGANOGRAMA OU MAPA MENTAL A EXTINÇÃO E MODIFICAÇÃO DOS CONTRATOS INDICANDO OS ARTIGOS DO CC