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Processo Civil 4

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CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO FSA DIRETORIA DE ENSINO CURSO DE DIREITO PRÁTICA JURÍDICA CIVIL II Segundafeira 24 de outubro de 2022 Os Professores Orientadores do Núcleo de Prática Simulada da Faculdade Santo Agostinho FSA JOÃO SANTOS e GEORGE JALES fazem saber que ficam intimados os alunos da disciplina Prática Jurídica Civil II das turmas 09T8A 09T8B e 09N8A do caso prático que se segue para elaboração e protocolo no prazo da medida judicial cabível Simone de Alencar Servidora Pública casada brasileira RG 789678 SSPPI CPF 87690899900 residente e domiciliado na Rua 01 de maio 634 lago sul BrasíliaDF é a presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis com sede no SAS Brasília DF CNPJ 78987909000190 Em maio de 2022 Simone observou que grande parte da receita do município de TeresinaPI é proveniente dos convênios firmados entre o IBAMA e o referido Município Assim valendose desse fato e de sua grande amizade com o prefeito Camilo Silveira brasileiro solteiro RG 568259 SSPPI CPF 48594536936 residente e domiciliado na Rua das Flores 245 centro TeresinaPI pediulhe que independentemente de aprovação em concurso público nomeasse sua filha Michele de Sousa Brasileira portador do RG 1456526 SSPPI CPF 25689696336 casada residente e domiciliada na Rua Alto Longá 876 Centro TeresinaPI para o cargo efetivo de auxiliar administrativo da prefeitura municipal No acerto ficou consignado que Michele apenas iria receber o salário na conta corrente não precisando bater o ponto no local do trabalho O pedido foi atendido e Michele tomou posse no referido cargo criado sem previsão legal por mera portaria em 20062022 só comparecendo à prefeitura ao final de cada mês para assinar o ponto e receber seus proventos cerca de R 450000 quatro mil e quinhentos reais por mês Num gesto de amizade Simone promoveu a contratação sem concurso público do filho do Prefeito Camilo Silveira o Sr Adolfo Melo da Silva Brasileiro casado do lar RG 568568 SSPPI CPF 56323114796 que reside com o pai para exercer o cargo de Agente Administrativo do IBAMA recebendo cerca de R 250000 dois mil e quinhentos reais por mês também sem a obrigação de bater o ponto no local do trabalho Por fim valendose da amizade com o Prefeito Camilo Silveira Simone solicitou ao Diretor de Fiscalização do IBAMA representado por Rogério Rogério Braga que as 02 duas indústrias químicas localizadas em Teresina Química SA e JS Química SA de propriedade do prefeito Jair Silveira fossem isentados do pagamento de qualquer taxa devida ao IBAMA bem como que os agentes do IBAMA não realizassem qualquer fiscalização dos referidos postos Mesmo sabendo que os recolhimentos das referidas taxas são de suma importância para a proteção ambiental no Estado do Piauí e que a ausência de fiscalização poderia causar grande dano ambiental Rogério seguiu as orientações de Simone deixando de arrecadar aproximadamente R 3000000 por mês perfazendo atualmente o valor de R 15000000 Tendo tomado conhecimento dos fatos Marina da Silva cidadã comerciante residente e residente e domiciliado na Av Getúlio Vargas 789 Centro TeresinaPI RG 125145 SSPPI CPF 45612385296 Titulo de Eleitor 12452 4ª Zona Eleitoral brasileira resolveu tomar providências contra o que estava ocorrendo e para tanto procurou auxílio de profissional da advocacia Na qualidade de advogado de Marina aja em seu proveito Fazer menção a todos os documentos anexados à inicial e a todos os artigos que embasam a ação observando a competência do Juízo b legitimidade ativa e passiva c fundamentos de mérito constitucionais e legais vinculados d requisitos formais da peça e tutela de urgência Prazo de Protocolo da Peça 01112022 EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA DO ESTADO DE PIAUÍ MARINA DA SILVA brasileira estado civil comerciante portadora da Cédula de Identidade RG nº 125145 SSPPI devidamente inscrita no CPF sob o nº 45612385296 residente e domiciliada na Av Getúlio Vargas nº 789 Centro nesta cidade e comarca de TeresinaPI cidadã portadora do Título de Eleitor nº 12452 4ª Zona Eleitoral vem por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve procuração em anexo com escritório localizado no endereço endereço profissional que indica para os fins do art 77 inciso V do CPC com fundamento no art 5º LXXIII da CRFB88 e da Lei nº 471765 ajuizar AÇÃO POPULAR em desfavor de SIMONE DE ALENCAR servidora pública casada brasileira RG 789678 SSPPI CPF 87690899900 residente e domiciliado na Rua 01 de maio nº 634 lago sul BrasíliaDF e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS empresa inscrita no CNPJ sob o nº 78987909000190 com sede no SAS Brasília DF CAMILO SILVEIRA brasileiro solteiro prefeito do município de TeresinaPI portador do RG 568259 SSPPI CPF 48594536936 e ADOLFO MELO DA SILVA brasileiro casado do lar portador do RG 568568 SSPPI CPF 56323114796 ambos residentes e domiciliados na Rua das Flores nº 245 Centro TeresinaPI MICHELE DE SOUSA brasileira casada portador do RG 1456526 SSPPI CPF 25689696336 residente e domiciliada na Rua Alto Longá nº 876 Centro TeresinaPI ROGÉRIO BRAGA na qualidade de Diretor de Fiscalização do IBAMA que pode ser encontrado no endereço pelas razões de fato e de fundamento a seguir expostas I EXPOSIÇÃO DOS FATOS A Autora que é comerciante e cidadã tomou conhecimento de que SIMONE DE ALENCAR em maio de 2022 valendose do fato de que grande parte da receita do município de TeresinaPI é proveniente dos convênios firmados entre o IBAMA e o referido município bem como de sua grande amizade com o prefeito municipal CAMILO pediulhe que independentemente de aprovação em concurso público nomeasse sua filha MICHELE para o cargo efetivo de auxiliar administrativo da Prefeitura Municipal sendo que ela receberia o salário mas não precisaria bater ponto no local do trabalho Atendido o pedido MICHELE tomou posse do referido cargo que foi criado sem previsão legal por meio de mera portaria em 20 de junho de 2022 só comparecendo à prefeitura ao final de cada mês para assinar o ponto e receber os seus proventos cerca de R450000 quatro mil e quinhentos reais por mês Em um gesto de amizade ao prefeito CAMILO SIMONE promoveu a contratação do seu filho ADOLFO sem concurso público para que exercesse o cargo de Agente Administrativo do IBAMA recebendo cerca de R250000 dois mil e quinhentos reais por mês também sem a obrigação de bater ponto no local do trabalho Por fim valendose da amizade com o prefeito CAMILO SIMONE que é presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis solicitou à ROGÉRIO na qualidade de Diretor de Fiscalização do IBAMA que as duas indústrias químicas localizadas em Teresina Química SA e JS Química SA de propriedade do prefeito CAMILO fossem isentadas do pagamento de qualquer taxa devida ao IBAMA bem como que os agentes do IBAMA não realizassem qualquer fiscalização dos referidos postos Mesmo sabendo que os recolhimentos das referidas taxas são de suma importância para a proteção ambiental no Estado do Piauí e que a ausência de fiscalização poderia causar grande dano ambiental Rogério seguiu as orientações de Simone deixando de arrecadar aproximadamente R3000000 trinta mil reais por mês perfazendo atualmente o valor de R 15000000 cento e cinquenta mil reais Enfim constatada a ilegalidade dos atos praticados pelos Réus bem como a grave lesão ao patrimônio público vem enfim buscar a devida tutela jurisdicional por meio da presente ação popular II DO DIREITO 21 DA ADEQUAÇÃO CABIMENTO E LEGITIMIDADE A ação popular de status constitucional tem sua previsão no Art 5º LXXIII da Carta da Política da Nação que dispõe verbis Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes LXXIII qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor salvo comprovada máfé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência Ainda no mesmo sentido dispõe o Art 1º da Lei de Ação Popular verbis Art 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União do Distrito Federal dos Estados dos Municípios de entidades autárquicas de sociedades de economia mista Constituição art 141 38 de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes de empresas públicas de serviços sociais autônomos de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União do Distrito Federal dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos Desse modo a presente ação é adequada na medida em que visa a anulação de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público Quanto à legitimidade temos que a legitimidade ativa da autora advém do fato de que ela participa ativamente da defesa da Administração Pública e está em dia com seus direitos políticos conforme documentação anexa portanto satisfaz plenamente o requisito da cidadania presente no art 1º 3º da lei 471765 Por outro lado O polo passivo da Ação Popular é formado por um litisconsórcio passivo necessário conforme estabelece os arts 1º e 6º da lei 471765 daí porque todas as pessoas e autoridades envolvidas e indicadas acima devem responder à presente ação 22 DA VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS A Administração Pública é norteada por princípios que disciplinam o regime jurídico administrativo notadamente o da indisponibilidade do interesse público Além disso a CF trouxe princípios expressos os quais estão elencados em seu Art 37 caput senão vejamos verbis Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte Houve a violação do princípio da legalidade haja vista que MICHELE e ADOLFO foram contratados sem concurso público ainda quanto ao cargo de MICHELE este foi criado sem previsão legal por mera portaria Ambos os contratados sequer compareciam ao trabalho passando apenas para bater ponto e ao final do mês para receberem o seu salário Além disso as indústrias químicas de propriedade de CAMILO foram isentas de qualquer taxa devida ao IBAMA e de qualquer fiscalização Também constatase a infração à moralidade administrativa A propósito entende por moralidade nas palavras de Fernanda Marinela a exigência de que a Administração Pública e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos aceitáveis socialmente1 Conforme determina o art 37 inciso II da Constituição Federal para que haja investidura em cargo público é necessária prévia aprovação em concurso público Senão vejamos Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração Conforme dispõe o art 2º da Lei de Ação Popular os atos lesivos devem ser considerados nulos uma vez que há vício de forma e ilegalidade do objeto Vejamos Art 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior nos casos de a incompetência b vício de forma c ilegalidade do objeto d inexistência dos motivos e desvio de finalidade 1 MARINELA Fernanda Manual de Direito Administrativo volume único 16 ed São Paulo JusPodivm 2022 p 67 O vício de forma está presente no caso pelo fato de que não houve observância das formalidades indispensáveis à criação do cargo de MICHELE Além disso a ilegalidade do objeto referese ao fato de que a contratação de MICHELE e de ADOLFO bem como a falta de cobrança de taxas e de fiscalização nas indústrias de CAMILO violaram dispositivos legais 23 DA LESIVIDADE CONCRETA E DA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Como se deixou suficientemente claro na presente AÇÃO POPULAR inclusive com prova documental idônea que segue inclusa o ato ilegal e abusivo ora impugnado deve causar um prejuízo na ordem R15000000 cento e cinquenta mil reais em relação as taxas que deixaram de ser arrecadadas e R700000 sete mil reais mensais em relação aos valores pagos à MICHELE e ADOLFO sem que eles sequer fossem trabalhar Assim como se pode perceber pelo fato narrado as partes envolvidas deixaram de observar o princípio da legalidade e da moralidade ao contratarem os filhos do prefeito CAMILO e de SIMONE para ocuparem cargo público sem concurso e no caso de MICHELE sem sequer existir lei criando o cargo Também houve violação da lei quando ROGÉRIO ordenou na qualidade de Diretor de Fiscalização do IBAMA que não fossem cobradas as taxas devidas das indústrias químicas que pertencem ao prefeito bem como não fossem realizadas fiscalizações nos locais Assim calha invocar a dicção do Art 11 da LAP in verbis Art 11 A sentença que julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato impugnado condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano quando incorrerem em culpa Em vista do disposto em lei deverá ser decretada a invalidades dos atos impugnados condenando os envolvidos ao pagamento de perdas e danos 24 DA LIMINAR SUSPENSÃO DO ATO ILEGAL E LESIVO É de se afirmar que caso não seja suspenso o ato impugnado o prejuízo ao erário pode se tornar irreversível A proteção do patrimônio público nesse caso exige uma medida de urgência de modo a salvaguardar a própria utilidade do processo Nesse sentir vale relembrar o que dispõe o Art 300 do CPC que traz os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência senão vejamos verbis Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 1 o Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode conforme o caso exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecêla 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão De todo modo a própria LAP trouxe regra específica quanto ao cabimento da liminar o que consta de seu Art 5º 4º que assim dispõe verbis Art 5º Conforme a origem do ato impugnado é competente para conhecer da ação processála e julgála o juiz que de acordo com a organização judiciária de cada Estado o for para as causas que interessem à União ao Distrito Federal ao Estado ou ao Município 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado A probabilidade do direito está expressamente prevista no art 37 da Constituição Federal que impõe à Administração Pública a observância aos princípios da legalidade e da moralidade bem como no art 2º da Lei de Ação Popular O perigo de dano reside no fato de que a Administração Pública está sendo lesada mês a mês em razão dos salários pagos aos servidores que sequer comparecem ao trabalho e na falta recolhimento das taxas e fiscalização das empresas do prefeito Sendo assim a medida que se impõe é a concessão de liminar para que haja a suspensão dos atos lesivos impugnados III DO PEDIDO Diante do exposto a Autora tem a requerer de Vossa Excelência dignese de a Conceder a liminar inaudita altera pars de suspensão dos atos lesivos para que haja a dispensa de MICHELE e de ADOLFO como funcionários de administração pública bem como para que haja o recolhimento das taxas devidas ao IBAMA pelas indústrias de CAMILO e a realização de fiscalização no local nos termos do Art 5º 4º da Lei nº 471765 b Mandar citar os Réus acima indicados de acordo com o art 7º incido I alínea a da Lei nº 471765 c Mandar intimar o representante do Ministério Público na forma do Art 7º inciso I alínea a da Lei nº 471765 d No mérito julgar procedente a presente ação para declarar a nulidade da contratação de ADOLFO e MICHELE a criação do cargo de MICHELE bem como os atos lesivos praticados pelo Diretor de Fiscalização do IBAMA ao suspender a cobrança de taxa das indústrias pertencentes à CAMILO e a fiscalização delas Além disso pugnase pela condenação de ressarcimento ao erário no valor de R15000000 que foi o valor deixouse de arrecadar com as taxas não cobradas e o valor de R700000 pelo tempo que ADOLFO e MICHELE estiveram contratados e receberam salários e Condenar os réus em custas e honorários advocatícios conforme o art 12 da Lei nº 471765 Protestase desde logo provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas de acordo com o art 319 inciso VI do CPC Dáse à causa o valor de R18500000 para os efeitos legais e fiscais Termos em que Pede deferimento Local Data ADVOGADO OAB Nome do Aluno Completo Turma Professor

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brasileiro solteiro RG 568259 SSPPI CPF 48594536936 residente e domiciliado na Rua das Flores 245 centro TeresinaPI pediulhe que independentemente de aprovação em concurso público nomeasse sua filha Michele de Sousa Brasileira portador do RG 1456526 SSPPI CPF 25689696336 casada residente e domiciliada na Rua Alto Longá 876 Centro TeresinaPI para o cargo efetivo de auxiliar administrativo da prefeitura municipal No acerto ficou consignado que Michele apenas iria receber o salário na conta corrente não precisando bater o ponto no local do trabalho O pedido foi atendido e Michele tomou posse no referido cargo criado sem previsão legal por mera portaria em 20062022 só comparecendo à prefeitura ao final de cada mês para assinar o ponto e receber seus proventos cerca de R 450000 quatro mil e quinhentos reais por mês Num gesto de amizade Simone promoveu a contratação sem concurso público do filho do Prefeito Camilo Silveira o Sr Adolfo Melo da Silva Brasileiro casado do lar RG 568568 SSPPI CPF 56323114796 que reside com o pai para exercer o cargo de Agente Administrativo do IBAMA recebendo cerca de R 250000 dois mil e quinhentos reais por mês também sem a obrigação de bater o ponto no local do trabalho Por fim valendose da amizade com o Prefeito Camilo Silveira Simone solicitou ao Diretor de Fiscalização do IBAMA representado por Rogério Rogério Braga que as 02 duas indústrias químicas localizadas em Teresina Química SA e JS Química SA de propriedade do prefeito Jair Silveira fossem isentados do pagamento de qualquer taxa devida ao IBAMA bem como que os agentes do IBAMA não realizassem qualquer fiscalização dos referidos postos Mesmo sabendo que os recolhimentos das referidas taxas são de suma importância para a proteção ambiental no Estado do Piauí e que a ausência de fiscalização poderia causar grande dano ambiental Rogério seguiu as orientações de Simone deixando de arrecadar aproximadamente R 3000000 por mês perfazendo atualmente o valor de R 15000000 Tendo tomado conhecimento dos fatos Marina da Silva cidadã comerciante residente e residente e domiciliado na Av Getúlio Vargas 789 Centro TeresinaPI RG 125145 SSPPI CPF 45612385296 Titulo de Eleitor 12452 4ª Zona Eleitoral brasileira resolveu tomar providências contra o que estava ocorrendo e para tanto procurou auxílio de profissional da advocacia Na qualidade de advogado de Marina aja em seu proveito Fazer menção a todos os documentos anexados à inicial e a todos os artigos que embasam a ação observando a competência do Juízo b legitimidade ativa e passiva c fundamentos de mérito constitucionais e legais vinculados d requisitos formais da peça e tutela de urgência Prazo de Protocolo da Peça 01112022 EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA DO ESTADO DE PIAUÍ MARINA DA SILVA brasileira estado civil comerciante portadora da Cédula de Identidade RG nº 125145 SSPPI devidamente inscrita no CPF sob o nº 45612385296 residente e domiciliada na Av Getúlio Vargas nº 789 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DE SOUSA brasileira casada portador do RG 1456526 SSPPI CPF 25689696336 residente e domiciliada na Rua Alto Longá nº 876 Centro TeresinaPI ROGÉRIO BRAGA na qualidade de Diretor de Fiscalização do IBAMA que pode ser encontrado no endereço pelas razões de fato e de fundamento a seguir expostas I EXPOSIÇÃO DOS FATOS A Autora que é comerciante e cidadã tomou conhecimento de que SIMONE DE ALENCAR em maio de 2022 valendose do fato de que grande parte da receita do município de TeresinaPI é proveniente dos convênios firmados entre o IBAMA e o referido município bem como de sua grande amizade com o prefeito municipal CAMILO pediulhe que independentemente de aprovação em concurso público nomeasse sua filha MICHELE para o cargo efetivo de auxiliar administrativo da Prefeitura Municipal sendo que ela receberia o salário mas não precisaria bater ponto no local do trabalho Atendido o pedido MICHELE tomou posse do referido cargo que foi criado sem previsão legal por meio de mera portaria em 20 de junho de 2022 só comparecendo à prefeitura ao final de cada mês para assinar o ponto e receber os seus proventos cerca de R450000 quatro mil e quinhentos reais por mês Em um gesto de amizade ao prefeito CAMILO SIMONE promoveu a contratação do seu filho ADOLFO sem concurso público para que exercesse o cargo de Agente Administrativo do IBAMA recebendo cerca de R250000 dois mil e quinhentos reais por mês também sem a obrigação de bater ponto no local do trabalho Por fim valendose da amizade com o prefeito CAMILO SIMONE que é presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis solicitou à ROGÉRIO na qualidade de Diretor de Fiscalização do IBAMA que as duas indústrias químicas localizadas em Teresina Química SA e JS Química SA de propriedade do prefeito CAMILO fossem isentadas do pagamento de qualquer taxa devida ao IBAMA bem como que os agentes do IBAMA não realizassem qualquer fiscalização dos referidos postos Mesmo sabendo que os recolhimentos das referidas taxas são de suma importância para a proteção ambiental no Estado do Piauí e que a ausência de fiscalização poderia causar grande dano ambiental Rogério seguiu as orientações de Simone deixando de arrecadar aproximadamente R3000000 trinta mil reais por mês perfazendo atualmente o valor de R 15000000 cento e cinquenta mil reais Enfim constatada a ilegalidade dos atos praticados pelos Réus bem como a grave lesão ao patrimônio público vem enfim buscar a devida tutela jurisdicional por meio da presente ação popular II DO DIREITO 21 DA ADEQUAÇÃO CABIMENTO E LEGITIMIDADE A ação popular de status constitucional tem sua previsão no Art 5º LXXIII da Carta da Política da Nação que dispõe verbis Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes LXXIII qualquer cidadão é parte legítima para 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dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos Desse modo a presente ação é adequada na medida em que visa a anulação de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público Quanto à legitimidade temos que a legitimidade ativa da autora advém do fato de que ela participa ativamente da defesa da Administração Pública e está em dia com seus direitos políticos conforme documentação anexa portanto satisfaz plenamente o requisito da cidadania presente no art 1º 3º da lei 471765 Por outro lado O polo passivo da Ação Popular é formado por um litisconsórcio passivo necessário conforme estabelece os arts 1º e 6º da lei 471765 daí porque todas as pessoas e autoridades envolvidas e indicadas acima devem responder à presente ação 22 DA VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS A Administração Pública é norteada por princípios que disciplinam o regime jurídico administrativo notadamente o da indisponibilidade do interesse público Além disso a CF trouxe princípios expressos os quais estão elencados em seu Art 37 caput senão vejamos verbis Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte Houve a violação do princípio da legalidade haja vista que MICHELE e ADOLFO foram contratados sem concurso público ainda quanto ao cargo de MICHELE este foi criado sem previsão legal por mera portaria Ambos os contratados sequer compareciam ao trabalho passando apenas para bater ponto e ao final do mês para receberem o seu salário Além disso as indústrias químicas de propriedade de CAMILO foram isentas de qualquer taxa devida ao IBAMA e de qualquer fiscalização Também constatase a infração à moralidade administrativa A propósito entende por moralidade nas palavras de Fernanda Marinela a exigência de que a Administração Pública e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos aceitáveis socialmente1 Conforme determina o art 37 inciso II da Constituição Federal para que haja investidura em cargo público é necessária prévia aprovação em concurso público Senão vejamos Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração Conforme dispõe o art 2º da Lei de Ação Popular os atos lesivos devem ser considerados nulos uma vez que há vício de forma e ilegalidade do objeto Vejamos Art 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior nos casos de a incompetência b vício de forma c ilegalidade do objeto d inexistência dos motivos e desvio de finalidade 1 MARINELA Fernanda Manual de Direito Administrativo volume único 16 ed São Paulo JusPodivm 2022 p 67 O vício de forma está presente no caso pelo fato de que não houve observância das formalidades indispensáveis à criação do cargo de MICHELE Além disso a ilegalidade do objeto referese ao fato de que a contratação de MICHELE e de ADOLFO bem como a falta de cobrança de taxas e de fiscalização nas indústrias de CAMILO violaram dispositivos legais 23 DA LESIVIDADE CONCRETA E DA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Como se deixou suficientemente claro na presente AÇÃO POPULAR inclusive com prova documental idônea que segue inclusa o ato ilegal e abusivo ora impugnado deve causar um prejuízo na ordem R15000000 cento e cinquenta mil reais em relação as taxas que deixaram de ser arrecadadas e R700000 sete mil reais mensais em relação aos valores pagos à MICHELE e ADOLFO sem que eles sequer fossem trabalhar Assim como se pode perceber pelo fato narrado as partes envolvidas deixaram de observar o princípio da legalidade e da moralidade ao contratarem os filhos do prefeito CAMILO e de SIMONE para ocuparem cargo público sem concurso e no caso de MICHELE sem sequer existir lei criando o cargo Também houve violação da lei quando ROGÉRIO ordenou na qualidade de Diretor de Fiscalização do IBAMA que não fossem cobradas as taxas devidas das indústrias químicas que pertencem ao prefeito bem como não fossem realizadas fiscalizações nos locais Assim calha invocar a dicção do Art 11 da LAP in verbis Art 11 A sentença que julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato impugnado condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano quando incorrerem em culpa Em vista do disposto em lei deverá ser decretada a invalidades dos atos impugnados condenando os envolvidos ao pagamento de perdas e danos 24 DA LIMINAR SUSPENSÃO DO ATO ILEGAL E LESIVO É de se afirmar que caso não seja suspenso o ato impugnado o prejuízo ao erário pode se tornar irreversível A proteção do patrimônio público nesse caso exige uma medida de urgência de modo a salvaguardar a própria utilidade do processo Nesse sentir vale relembrar o que dispõe o Art 300 do CPC que traz os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência senão vejamos verbis Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 1 o Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode conforme o caso exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecêla 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão De todo modo a própria LAP trouxe regra específica quanto ao cabimento da liminar o que consta de seu Art 5º 4º que assim dispõe verbis Art 5º Conforme a origem do ato impugnado é competente para conhecer da ação processála e julgála o juiz que de acordo com a organização judiciária de cada Estado o for para as causas que interessem à União ao Distrito Federal ao Estado ou ao Município 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado A probabilidade do direito está expressamente prevista no art 37 da Constituição Federal que impõe à Administração Pública a observância aos princípios da legalidade e da moralidade bem como no art 2º da Lei de Ação Popular O perigo de dano reside no fato de que a Administração Pública está sendo lesada mês a mês em razão dos salários pagos aos servidores que sequer comparecem ao trabalho e na falta recolhimento das taxas e fiscalização das empresas do prefeito Sendo assim a medida que se impõe é a concessão de liminar para que haja a suspensão dos atos lesivos impugnados III DO PEDIDO Diante do exposto a Autora tem a requerer de Vossa Excelência dignese de a Conceder a liminar inaudita altera pars de suspensão dos atos lesivos para que haja a dispensa de MICHELE e de ADOLFO como funcionários de administração pública bem como para que haja o recolhimento das taxas devidas ao IBAMA pelas indústrias de CAMILO e a realização de fiscalização no local nos termos do Art 5º 4º da Lei nº 471765 b Mandar citar os Réus acima indicados de acordo com o art 7º incido I alínea a da Lei nº 471765 c Mandar intimar o representante do Ministério Público na forma do Art 7º inciso I alínea a da Lei nº 471765 d No mérito julgar procedente a presente ação para declarar a nulidade da contratação de ADOLFO e MICHELE a criação do cargo de MICHELE bem como os atos lesivos praticados pelo Diretor de Fiscalização do IBAMA ao suspender a cobrança de taxa das indústrias pertencentes à CAMILO e a fiscalização delas Além disso pugnase pela condenação de ressarcimento ao erário no valor de R15000000 que foi o valor deixouse de arrecadar com as taxas não cobradas e o valor de R700000 pelo tempo que ADOLFO e MICHELE estiveram contratados e receberam salários e Condenar os réus em custas e honorários advocatícios conforme o art 12 da Lei nº 471765 Protestase desde logo provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas de acordo com o art 319 inciso VI do CPC Dáse à causa o valor de R18500000 para os efeitos legais e fiscais Termos em que Pede deferimento Local Data ADVOGADO OAB Nome do Aluno Completo Turma Professor

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