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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA PI Gustavo Tupinambá brasileiro portador do CPF de número 89625869396 professor residente e domiciliado na Rua Fabricio Carvalho 456 Centro ParnaíbaPI neste ato representado por seu advogado adiante assinado vem com fundamento nos artigos 1038 a 1044 do CPC impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO pessoa jurídica de direito público com sede na Esplanada dos Ministérios Bloco L Anexo I 1 Andar Gabinete CEP 70047900 Brasília DF representado pelo Ministro da Educação Sr Marcus Vinicius CPF 89658996336 nos termos do artigo 17 inciso I da Lei nº 842992 pelos fatos e fundamentos que passa a expor DA TEMPESTIVIDADE O presente mandado de segurança é tempestivo uma vez que é interposto dentro do prazo de 120 cento e vinte dias contados da ciência do ato impugnado conforme estabelece o artigo 23 da Lei nº 120162009 DOS REQUISITOS FORMAIS DA PEÇA A presente petição inicial preenche todos os requisitos formais estabelecidos pela legislação aplicável apresentando os documentos comprobatórios da ilegalidade do ato impugnado e a fundamentação jurídica necessária para a apreciação da demanda DA LIMINAR Considerando que o curso de formação para os candidatos aprovados está programado para iniciar em 30 dias há uma necessidade premente de se assegurar a posse do Autor no cargo público de analista administrativo do Ministério da Educação Portanto requerse a concessão de liminar para determinar a imediata nomeação e posse do Autor no cargo de analista administrativo do Ministério da Educação até o julgamento final deste mandado de segurança sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A presente ação é da competência deste Juízo uma vez que se refere à análise de atos praticados por órgão público federal o Ministério da Educação com sede em Brasília DF mas que impactam diretamente o direito do Autor residente em Parnaíba PI local onde também ocorreu a aprovação no concurso e onde se encontra o seu domicílio DA LEGITIMIDADE O Autor é parte legítima para propor a presente ação de mandado de segurança visto que teve seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público violado pelo ato do Ministro da Educação Por sua vez o Ministério da Educação na pessoa do Ministro da Educação é parte legítima para figurar como réu neste processo pois detém o poder de praticar os atos relacionados à nomeação e posse de candidatos aprovados em concursos públicos DOS FATOS O Autor após anos de dedicação aos estudos obteve a aprovação em segundo lugar no concurso público para o cargo de analista administrativo do Ministério da Educação conforme comprova o Edital de Resultado do Concurso anexo a esta inicial Doc 1 Entretanto o ato de nomeação do Autor foi negado pelo Ministro da Educação com base em critérios discriminatórios e arbitrários que não possuem fundamento legal ou constitucional Conforme consta na resposta administrativa ao pleito de reconsideração do Autor publicada em 07112023 Doc 2 o Ministro da Educação alega que o edital estabeleceu requisitos objetivos relacionados à altura estrutura física idade e vedação de tatuagens para a admissão de candidatos e que o Autor não preencheu esses critérios Contudo tais critérios estabelecidos no edital são inconstitucionais e ilegais ferindo direitos fundamentais do Autor conforme será detalhado nos fundamentos de mérito desta ação Diante da negativa de posse no cargo público o Autor se encontra em situação de iminente prejuízo tendo em vista que o curso de formação para os candidatos aprovados está programado para iniciar em 30 dias DO MÉRITO Da Inconstitucionalidade dos Critérios Estabelecidos no Edital A recusa do Ministério da Educação em nomear o Autor com base em critérios como altura estrutura física idade e vedação de tatuagens viola princípios constitucionais fundamentais tais como o princípio da igualdade art 5º caput da CF88 e o princípio da isonomia art 5º I da CF88 Esse é o entendimento da jurisprudência MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO FORÇAS ARMADAS CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO EDITAL OU À DIGNIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO MILITAR Em recente julgamento dotado de Repercussão Geral Tema 838 RE 898450 o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais Hipótese em que a eliminação da candidata na inspeção de saúde em razão da existência de tatuagem no pé de mínimas proporções não se coaduna com os princípios da proporcionalidade da razoabilidade e da legalidade TRF4 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 50022069120174047101 RS 50022069120174047101 Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Data de Julgamento 04102017 QUARTA TURMA A Constituição Federal de 1988 assegura a igualdade de todos perante a lei proibindo qualquer forma de discriminação injustificada Os critérios estabelecidos no edital para a admissão de candidatos não possuem relação direta com as atribuições do cargo de analista administrativo e portanto não podem ser considerados como critérios legítimos para a seleção de servidores públicos Ademais a vedação de tatuagens e a imposição de requisitos físicos são manifestamente discriminatórias e atentam contra a liberdade individual do candidato II4 DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a Vossa Excelência a A concessão de liminar para determinar a imediata nomeação e posse do Autor no cargo de analista administrativo do Ministério da Educação até o julgamento final deste mandado de segurança sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento b A citação do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO na pessoa do Ministro da Educação para querendo apresentar sua defesa no prazo legal c O julgamento procedente deste mandado de segurança confirmando a liminar concedida para que seja declarada a ilegalidade dos critérios estabelecidos no edital e garantido o direito do Autor à nomeação e posse no cargo público d A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e A produção de todos os meios de prova admitidos em direito especialmente a documental testemunhal e pericial se necessário Dáse à causa o valor de R 100000 para fins de alçada Nestes termos pede deferimento Parnaíba 22 de novembro de 2023 Advogadoa OABSeu número de inscrição na OAB
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA PI Gustavo Tupinambá brasileiro portador do CPF de número 89625869396 professor residente e domiciliado na Rua Fabricio Carvalho 456 Centro ParnaíbaPI neste ato representado por seu advogado adiante assinado vem com fundamento nos artigos 1038 a 1044 do CPC impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO pessoa jurídica de direito público com sede na Esplanada dos Ministérios Bloco L Anexo I 1 Andar Gabinete CEP 70047900 Brasília DF representado pelo Ministro da Educação Sr Marcus Vinicius CPF 89658996336 nos termos do artigo 17 inciso I da Lei nº 842992 pelos fatos e fundamentos que passa a expor DA TEMPESTIVIDADE O presente mandado de segurança é tempestivo uma vez que é interposto dentro do prazo de 120 cento e vinte dias contados da ciência do ato impugnado conforme estabelece o artigo 23 da Lei nº 120162009 DOS REQUISITOS FORMAIS DA PEÇA A presente petição inicial preenche todos os requisitos formais estabelecidos pela legislação aplicável apresentando os documentos comprobatórios da ilegalidade do ato impugnado e a fundamentação jurídica necessária para a apreciação da demanda DA LIMINAR Considerando que o curso de formação para os candidatos aprovados está programado para iniciar em 30 dias há uma necessidade premente de se assegurar a posse do Autor no cargo público de analista administrativo do Ministério da Educação Portanto requerse a concessão de liminar para determinar a imediata nomeação e posse do Autor no cargo de analista administrativo do Ministério da Educação até o julgamento final deste mandado de segurança sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A presente ação é da competência deste Juízo uma vez que se refere à análise de atos praticados por órgão público federal o Ministério da Educação com sede em Brasília DF mas que impactam diretamente o direito do Autor residente em Parnaíba PI local onde também ocorreu a aprovação no concurso e onde se encontra o seu domicílio DA LEGITIMIDADE O Autor é parte legítima para propor a presente ação de mandado de segurança visto que teve seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público violado pelo ato do Ministro da Educação Por sua vez o Ministério da Educação na pessoa do Ministro da Educação é parte legítima para figurar como réu neste processo pois detém o poder de praticar os atos relacionados à nomeação e posse de candidatos aprovados em concursos públicos DOS FATOS O Autor após anos de dedicação aos estudos obteve a aprovação em segundo lugar no concurso público para o cargo de analista administrativo do Ministério da Educação conforme comprova o Edital de Resultado do Concurso anexo a esta inicial Doc 1 Entretanto o ato de nomeação do Autor foi negado pelo Ministro da Educação com base em critérios discriminatórios e arbitrários que não possuem fundamento legal ou constitucional Conforme consta na resposta administrativa ao pleito de reconsideração do Autor publicada em 07112023 Doc 2 o Ministro da Educação alega que o edital estabeleceu requisitos objetivos relacionados à altura estrutura física idade e vedação de tatuagens para a admissão de candidatos e que o Autor não preencheu esses critérios Contudo tais critérios estabelecidos no edital são inconstitucionais e ilegais ferindo direitos fundamentais do Autor conforme será detalhado nos fundamentos de mérito desta ação Diante da negativa de posse no cargo público o Autor se encontra em situação de iminente prejuízo tendo em vista que o curso de formação para os candidatos aprovados está programado para iniciar em 30 dias DO MÉRITO Da Inconstitucionalidade dos Critérios Estabelecidos no Edital A recusa do Ministério da Educação em nomear o Autor com base em critérios como altura estrutura física idade e vedação de tatuagens viola princípios constitucionais fundamentais tais como o princípio da igualdade art 5º caput da CF88 e o princípio da isonomia art 5º I da CF88 Esse é o entendimento da jurisprudência MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO FORÇAS ARMADAS CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO EDITAL OU À DIGNIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO MILITAR Em recente julgamento dotado de Repercussão Geral Tema 838 RE 898450 o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais Hipótese em que a eliminação da candidata na inspeção de saúde em razão da existência de tatuagem no pé de mínimas proporções não se coaduna com os princípios da proporcionalidade da razoabilidade e da legalidade TRF4 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 50022069120174047101 RS 50022069120174047101 Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Data de Julgamento 04102017 QUARTA TURMA A Constituição Federal de 1988 assegura a igualdade de todos perante a lei proibindo qualquer forma de discriminação injustificada Os critérios estabelecidos no edital para a admissão de candidatos não possuem relação direta com as atribuições do cargo de analista administrativo e portanto não podem ser considerados como critérios legítimos para a seleção de servidores públicos Ademais a vedação de tatuagens e a imposição de requisitos físicos são manifestamente discriminatórias e atentam contra a liberdade individual do candidato II4 DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a Vossa Excelência a A concessão de liminar para determinar a imediata nomeação e posse do Autor no cargo de analista administrativo do Ministério da Educação até o julgamento final deste mandado de segurança sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento b A citação do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO na pessoa do Ministro da Educação para querendo apresentar sua defesa no prazo legal c O julgamento procedente deste mandado de segurança confirmando a liminar concedida para que seja declarada a ilegalidade dos critérios estabelecidos no edital e garantido o direito do Autor à nomeação e posse no cargo público d A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e A produção de todos os meios de prova admitidos em direito especialmente a documental testemunhal e pericial se necessário Dáse à causa o valor de R 100000 para fins de alçada Nestes termos pede deferimento Parnaíba 22 de novembro de 2023 Advogadoa OABSeu número de inscrição na OAB