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CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO FSA DIRETORIA DE ENSINO CURSO DE DIREITO PRÁTICA JURÍDICA CIVIL II Sextafeira 25 de novembro de 2022 Os Professores Orientadores do Núcleo de Prática Simulada da Faculdade Santo Agostinho FSA JOÃO SANTOS e GEORGE JALES fazem saber que ficam intimados os alunos da disciplina Prática Jurídica Civil II das turmas 09T8A 09T8B e 09N8A do caso prático que se segue para elaboração e protocolo no prazo da medida judicial cabível Gustavo Tupinambá Senador Federal em seu primeiro mandato teve conhecimento no dia 251022 de um ato do Presidente do Senado Federal Sr Marcus Vinicius no curso do processo legislativo que determinou o envio do Projeto de Lei nº 546422 que tramitava no Senado ainda na Comissão de Constituição e Justiça à sanção presidencial sem que o Plenário da Casa o tivesse apreciado violando claramente a Constituição Federal de 1988 Cumpre salientar que a Constituição Federal determina que os projetos decididos no âmbito das Comissões em razão da matéria de sua competência somente podem ser encaminhados à sanção presidencial quando não for interposto recurso Considerando que foram interpostos quatro recursos apresentados por vinte e dois senadores no âmbito da Comissão competente o Projeto de Lei deveria ser encaminhado ao Plenário do Senado Federal para apreciação o que não ocorreu havendo portanto violação ao devido processo legislativo por se deixar de submeter a proposição legislativa ao Plenário nos termos relatados Ademias em análise prévia da Comissão de Constituição de Justiça haviam elementos que identificavam que o referido projeto era inconstitucional Diante do caso apresentado na qualidade de advogado a contratado a por Gustavo Tupinambá parlamentar federal ajuíze a ação adequada para defesa do seu direito à participar de um processo legislativo que respeite os preceitos constitucionais de procedimento célere levandose em conta que há necessidade de tutela de urgência já que o projeto de lei encontrase com o Presidente da República que poderá sancionálo a qualquer momento Não há necessidade de dilação probatória Aja em proveito de Gustavo fazendo menção a todos os documentos anexados à inicial e a todos os artigos que embasam a ação observando a competência do Juízo b legitimidade ativa e passiva c Tempestividade d fundamentos de mérito constitucionais e legais vinculados e requisitos formais da peça f pedido de liminar Prazo de Protocolo da Peça 05122022 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ROSA WEBER GUSTAVO TAPINAMBÁ brasileiro estado civil Senador Federal em exercício de mandato portador do R G nº XXXX e inscrito no CPFMF sob o número XXXXXXXXXXX residente à Rua XXXX nº XX Bairro XXXX Cidade UF domiciliado no Senado Federal gabinete XXX Brasília DF vem respeitosamente a presença de V Excelência para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de ato do PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL Sr Marcus Vinicius domiciliado a Palácio do Congresso Nacional Praça do Três Poderes Brasília DF CEP 70160900 pelos fatos a seguir aduzidos 1 PRELIMINARMENTE 11 DA TEMPESTIVIDADE Dispõe o artigo 23 da Lei nº 120162009 sobre o prazo decadencial de 120 cento e vinte dias para impetração de mandado de segurança o qual conta a partir da ciência do ato coator Na presente demanda impugnase ato do qual se teve conhecimento em 25 de outubro de 2022 Dessa maneira tempestiva é a propositura do presente remédio constitucional 12 DA LEGTIMIDADE ATIVA No que diz respeito à legitimidade ativa do Impetrante vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a qual admite a impetração de mandado de segurança por Parlamentar no exercício de seu mandato com o intuito de tutelar direito líquido e certo e a necessária observância do devido processo legislativo O que a jurisprudência do STF tem admitido como exceção é a legitimidade do parlamentar e somente do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo MS 24667 Pleno Min Carlos Velloso DJ de 230404 Nessas excepcionais situações em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa a impetração de segurança é admissível segundo a jurisprudência do STF porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não MS 32033 Relator Min GILMAR MENDES Relator Min TEORI ZAVASCKI Tribunal Pleno julgado em 20062013 Grifo nosso 13 DO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA Direcionando a argumentação ao cabimento deste mandado de segurança cumpre salientar ab initio que a controvérsia a ser judicializada apresenta estrutura eminentemente constitucional e neste caso é admissível a impetração de mandado de segurança a fim de sanar vício de inconstitucionalidade de um projeto ainda em trâmite quando se está relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa Tal impetração visa corrigir vício já concretizado no próprio curso de formação da norma independente da seu sancionamento pelo Presidente da República A discussão adveio de decisão da Suprema Corte em abril de 2013 ocasião em que o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes ao perceber possível violação ao Direito Público subjetivo do parlamentar na hipótese de não se submeter a processo legislativo notadamente inconstitucional deferiu monocraticamente liminar para suspender a tramitação de projeto de Lei Naquela ocasião em posterior análise do processo pelo Plenário foi revogada a liminar anteriormente concedida e denegado o Mandado de Segurança STF Plenário MS 32033DF rel orig Min Gilmar Mendes red p o acórdão Min Teori Zavascki 2062013 Inobstante o que fica claro é que se o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa devido processo legislativo é admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício antes e independentemente da final aprovação da norma Assim se consolidou que em regra não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos Entretanto há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário a caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea b na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo Como se passa a demonstrar abaixo o presente caso se encaixa nessas exceções conforme será melhor demonstrado no decorrer desta peça Dessa maneira plenamente cabível a presente impetração para assegurar direito líquido e certo do Parlamentar ao devido processo legislativo previsto no art 58 caput da CF 2 DA BREVE EXPLANAÇÃO DOS FATOS Na data de 25102022 o Impetrante tomou conhecimento de Projeto de Lei nº 546422 sobre o qual mediante ato do Presidente do Senado Federal Sr Marcus Vinicius foi determinado o envio à sanção presidencial no meio do curso do processo legislativo ainda na Comissão de Constituição e Justiça Tal ato ocorreu sem que o Plenário da Casa apreciasse o referido Projeto Como se pode perceber o Projeto de Lei não foi analisado por quaisquer outras comissões do Senado Federal dessa maneira não houve análise de sua constitucionalidade juridicidade ou prática legislativa Sabese que a proposta legislativa deveria passar por uma análise mais minuciosa uma vez que a matéria pode e na opinião do Impetrante fere preceito constitucional Cumpre salientar que a Constituição Federal determina que os projetos decididos no âmbito das Comissões em razão da matéria de sua competência somente podem ser encaminhados à sanção presidencial quando não for interposto recurso Considerando que foram interpostos quatro recursos apresentados por vinte e dois senadores no âmbito da Comissão competente o Projeto de Lei deveria ser encaminhado ao Plenário do Senado Federal para apreciação o que não ocorreu havendo portanto violação ao devido processo legislativo por se deixar de submeter a proposição legislativa ao Plenário nos termos relatados Ademais em análise prévia da Comissão de Constituição de Justiça haviam elementos que identificavam que o referido projeto era inconstitucional 3 DO DIREITO 31 DO ATO COATOR Para deixar clara a ilegalidade da votação realizada a própria ficha de tramitação demonstra cabalmente que não houve qualquer possibilidade de discussão da matéria nem tampouco aprovação em qualquer comissão da casa simplesmente foi determinado seu envio à sanção presidencial A matéria é deveras controversa inclusive sobre sua constitucionalidade mas em momento algum houve a possibilidade de discussão propriamente dita ou seja fora determinado seu envio ao Presidente da República sem que houvesse tempo hábil para a apresentação de emendas análise técnica ou qualquer parecer técnico a respeito da matéria votada Suspeita o Impetrante que a falta de cuidado com o Projeto de Lei apresentado tem a clara intenção de desafiar o Poder Judiciário mas não há comprovação que isso realmente tenha ocorrido é apenas a opinião do impetrante Curiosamente foram interpostos 04 quatro recursos apresentados por 22 vinte e dois senadores no entanto o Projeto não foi encaminhado ao Plenário Monteiro Neto 2020 neste sentido menciona O devido processo legislativo na acepção subjetiva como já mencionado diz respeito à garantia de determinadas posições dos participantes dos processos desenvolvidos perante o Parlamento em face de comportamentos dos demais participantes dessa mesma atividade e das autoridades responsáveis por conduzila MONTEIRO NETO José Trindade O conceito judicial do devido processo legislativo 2020 129 f Dissertação Mestrado em Direito Constitucional Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa Brasília 2021 Não poderia e não deve ser diferente uma vez que estamos sob a égide do Estado Democrático de Direito o qual nos permite que nos organizemos em uma sociedade minimamente justa e orgânica com relações de poder que tragam mais benefícios do que prejuízos portanto primordial é a discussão em Plenário de uma proposta legislativa sobre a qual pendem 04 recursos das no âmbito das Comissões Competentes Diante do exposto mister se faz a preservação do direito líquido e certo ao devido processo legislativo e à constitucionalidade da legislação proeminente A possível sanção presidencial de um Projeto de Lei que sequer teve a chance de ser discutido contraria claramente os preceitos constitucionais Há informação inclusive no que diz respeito à apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça de que a matéria regulamentada é inconstitucional Porém a essa discussão não foi dada a oportunidade de os senhores Senadores chegarem a um conhecimento exato da matéria que foi simplesmente direcionada à prematura sanção presidencial 4 DA MEDIDA LIMINAR O art 7º III da Lei nº 1201609 possibilita que se suspenda liminarmente o ato impugnado em mandado de segurança quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora No presente caso verificase que o ato impugnado além de contrariar o preceito constitucional do devido processo legislativo viola também disposição regras constitucional de tramitação de proposições no Legislativo Assim conforme os argumentos amplamente explorados supra temse presente o requisito do fumus boni iuris O periculum in mora por outro lado também resta evidenciado na presente hipótese uma vez que o referido projeto encontrase em mão do Presidente da República podendo ser sancionado a qualquer momento o que causaria evidente prejuízo a sociedade bem como prejuízo aos debates envolvendo proposição legislativa de tamanha repercussão Com o presente writ pretendese evitar que a proposição seja indevidamente sancionada antes que essa questão procedimental e constitucional seja sanada com a devida apreciação e regular tramitação e análise técnica pelas respectivas Comissões da proposta legislativa em questão Até que tais providências sejam devidamente tomadas pelas autoridades coatoras para adequação da proposição e de sua tramitação não pode haver a sanção presidencial Enfim como dizia Hely Lopes Meirelles a liminar não é uma liberalidade da Justiça é medida acauteladora do direito do Impetrante que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos MEIRELES Hely Lopes Mandado de Segurança e Ações Constitucionais 34ª Edição Malheiros P 93 É disso que o impetrante precisa medida liminar acautelatória que resguarde o direito líquido e certo ao devido processo legislativo na forma dos pedidos Cumpre mencionar ainda que não há irreversibilidade na medida liminar pleiteada bem como não há interferência indevida desta Corte na autonomia do Poder Legislativo Concedida a segurança eou cumpridas as providências acima dispostas pelas autoridades coatoras a proposta terá seu trâmite retomado normalmente E conforme Resolução nº 449 de 2 de dezembro de 2010 do Supremo Tribunal Federal compete à Corte em plantão apreciar mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal 5 DOS PEDIDOS Ante o exposto requer a Seja concedida liminar inaudita altera parte no presente mandado de segurança para que vislumbrada a ilegalidade dos atos da Presidência da Senado Federal seja suspensa a tomada de qualquer deliberação sobre o referido Projeto de Lei nº 546422 desconstituindo se qualquer ato porventura já realizado até que sejam cumpridas as exigências constitucionais e a referida Casa inclua em pauta discuta e vote a constitucionalidade da proposição b Seja encaminhada a CCJ para a discussão sobre a admissibilidade do Projeto de Lei em questão inclusive anulando o encaminhamento do Presidente da casa e sua respectiva tomada de decisão sem o cumprimento dos preceitos legais acima expostos c Sejam cumpridas as providências de praxe notificação das autoridades coatoras nos termos do art 7º I da Lei nº 1201609 bem como seja ouvida a Procuradoria Geral da República no prazo de 10 dez dias nos termos do art 12 da Lei nº 1201609 d Ao final no mérito que seja confirmada a liminar concedendo a segurança para determinar que a Projeto de Lei nº 546422 seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade juridicidade e boa técnica legislativa Termos em que Pede e espera deferimento Atribuise à causa o valor de R 100000 mil reais apenas para efeitos fiscais Brasília 05 de dezembro de 2022 ADVOGADO OAB Nome do aluno completo Turma Professor DIESEL SC For your next day ride The SportsCar 20L Dashboard Green is the latest highly advanced motorbike helmet under our Diesel SC Collection It is designed to be both stylish and functional providing 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CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO FSA DIRETORIA DE ENSINO CURSO DE DIREITO PRÁTICA JURÍDICA CIVIL II Sextafeira 25 de novembro de 2022 Os Professores Orientadores do Núcleo de Prática Simulada da Faculdade Santo Agostinho FSA JOÃO SANTOS e GEORGE JALES fazem saber que ficam intimados os alunos da disciplina Prática Jurídica Civil II das turmas 09T8A 09T8B e 09N8A do caso prático que se segue para elaboração e protocolo no prazo da medida judicial cabível Gustavo Tupinambá Senador Federal em seu primeiro mandato teve conhecimento no dia 251022 de um ato do Presidente do Senado Federal Sr Marcus Vinicius no curso do processo legislativo que determinou o envio do Projeto de Lei nº 546422 que tramitava no Senado ainda na Comissão de Constituição e Justiça à sanção presidencial sem que o Plenário da Casa o tivesse apreciado violando claramente a Constituição Federal de 1988 Cumpre salientar que a Constituição Federal determina que os projetos decididos no âmbito das Comissões em razão da matéria de sua competência somente podem ser encaminhados à sanção presidencial quando não for interposto recurso Considerando que foram interpostos quatro recursos apresentados por vinte e dois senadores no âmbito da Comissão competente o Projeto de Lei deveria ser encaminhado ao Plenário do Senado Federal para apreciação o que não ocorreu havendo portanto violação ao devido processo legislativo por se deixar de submeter a proposição legislativa ao Plenário nos termos relatados Ademias em análise prévia da Comissão de Constituição de Justiça haviam elementos que identificavam que o referido projeto era inconstitucional Diante do caso apresentado na qualidade de advogado a contratado a por Gustavo Tupinambá parlamentar federal ajuíze a ação adequada para defesa do seu direito à participar de um processo legislativo que respeite os preceitos constitucionais de procedimento célere levandose em conta que há necessidade de tutela de urgência já que o projeto de lei encontrase com o Presidente da República que poderá sancionálo a qualquer momento Não há necessidade de dilação probatória Aja em proveito de Gustavo fazendo menção a todos os documentos anexados à inicial e a todos os artigos que embasam a ação observando a competência do Juízo b legitimidade ativa e passiva c Tempestividade d fundamentos de mérito constitucionais e legais vinculados e requisitos formais da peça f pedido de liminar Prazo de Protocolo da Peça 05122022 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ROSA WEBER GUSTAVO TAPINAMBÁ brasileiro estado civil Senador Federal em exercício de mandato portador do R G nº XXXX e inscrito no CPFMF sob o número XXXXXXXXXXX residente à Rua XXXX nº XX Bairro XXXX Cidade UF domiciliado no Senado Federal gabinete XXX Brasília DF vem respeitosamente a presença de V Excelência para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de ato do PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL Sr Marcus Vinicius domiciliado a Palácio do Congresso Nacional Praça do Três Poderes Brasília DF CEP 70160900 pelos fatos a seguir aduzidos 1 PRELIMINARMENTE 11 DA TEMPESTIVIDADE Dispõe o artigo 23 da Lei nº 120162009 sobre o prazo decadencial de 120 cento e vinte dias para impetração de mandado de segurança o qual conta a partir da ciência do ato coator Na presente demanda impugnase ato do qual se teve conhecimento em 25 de outubro de 2022 Dessa maneira tempestiva é a propositura do presente remédio constitucional 12 DA LEGTIMIDADE ATIVA No que diz respeito à legitimidade ativa do Impetrante vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a qual admite a impetração de mandado de segurança por Parlamentar no exercício de seu mandato com o intuito de tutelar direito líquido e certo e a necessária observância do devido processo legislativo O que a jurisprudência do STF tem admitido como exceção é a legitimidade do parlamentar e somente do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo MS 24667 Pleno Min Carlos Velloso DJ de 230404 Nessas excepcionais situações em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa a impetração de segurança é admissível segundo a jurisprudência do STF porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não MS 32033 Relator Min GILMAR MENDES Relator Min TEORI ZAVASCKI Tribunal Pleno julgado em 20062013 Grifo nosso 13 DO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA Direcionando a argumentação ao cabimento deste mandado de segurança cumpre salientar ab initio que a controvérsia a ser judicializada apresenta estrutura eminentemente constitucional e neste caso é admissível a impetração de mandado de segurança a fim de sanar vício de inconstitucionalidade de um projeto ainda em trâmite quando se está relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa Tal impetração visa corrigir vício já concretizado no próprio curso de formação da norma independente da seu sancionamento pelo Presidente da República A discussão adveio de decisão da Suprema Corte em abril de 2013 ocasião em que o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes ao perceber possível violação ao Direito Público subjetivo do parlamentar na hipótese de não se submeter a processo legislativo notadamente inconstitucional deferiu monocraticamente liminar para suspender a tramitação de projeto de Lei Naquela ocasião em posterior análise do processo pelo Plenário foi revogada a liminar anteriormente concedida e denegado o Mandado de Segurança STF Plenário MS 32033DF rel orig Min Gilmar Mendes red p o acórdão Min Teori Zavascki 2062013 Inobstante o que fica claro é que se o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa devido processo legislativo é admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício antes e independentemente da final aprovação da norma Assim se consolidou que em regra não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos Entretanto há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário a caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea b na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo Como se passa a demonstrar abaixo o presente caso se encaixa nessas exceções conforme será melhor demonstrado no decorrer desta peça Dessa maneira plenamente cabível a presente impetração para assegurar direito líquido e certo do Parlamentar ao devido processo legislativo previsto no art 58 caput da CF 2 DA BREVE EXPLANAÇÃO DOS FATOS Na data de 25102022 o Impetrante tomou conhecimento de Projeto de Lei nº 546422 sobre o qual mediante ato do Presidente do Senado Federal Sr Marcus Vinicius foi determinado o envio à sanção presidencial no meio do curso do processo legislativo ainda na Comissão de Constituição e Justiça Tal ato ocorreu sem que o Plenário da Casa apreciasse o referido Projeto Como se pode perceber o Projeto de Lei não foi analisado por quaisquer outras comissões do Senado Federal dessa maneira não houve análise de sua constitucionalidade juridicidade ou prática legislativa Sabese que a proposta legislativa deveria passar por uma análise mais minuciosa uma vez que a matéria pode e na opinião do Impetrante fere preceito constitucional Cumpre salientar que a Constituição Federal determina que os projetos decididos no âmbito das Comissões em razão da matéria de sua competência somente podem ser encaminhados à sanção presidencial quando não for interposto recurso Considerando que foram interpostos quatro recursos apresentados por vinte e dois senadores no âmbito da Comissão competente o Projeto de Lei deveria ser encaminhado ao Plenário do Senado Federal para apreciação o que não ocorreu havendo portanto violação ao devido processo legislativo por se deixar de submeter a proposição legislativa ao Plenário nos termos relatados Ademais em análise prévia da Comissão de Constituição de Justiça haviam elementos que identificavam que o referido projeto era inconstitucional 3 DO DIREITO 31 DO ATO COATOR Para deixar clara a ilegalidade da votação realizada a própria ficha de tramitação demonstra cabalmente que não houve qualquer possibilidade de discussão da matéria nem tampouco aprovação em qualquer comissão da casa simplesmente foi determinado seu envio à sanção presidencial A matéria é deveras controversa inclusive sobre sua constitucionalidade mas em momento algum houve a possibilidade de discussão propriamente dita ou seja fora determinado seu envio ao Presidente da República sem que houvesse tempo hábil para a apresentação de emendas análise técnica ou qualquer parecer técnico a respeito da matéria votada Suspeita o Impetrante que a falta de cuidado com o Projeto de Lei apresentado tem a clara intenção de desafiar o Poder Judiciário mas não há comprovação que isso realmente tenha ocorrido é apenas a opinião do impetrante Curiosamente foram interpostos 04 quatro recursos apresentados por 22 vinte e dois senadores no entanto o Projeto não foi encaminhado ao Plenário Monteiro Neto 2020 neste sentido menciona O devido processo legislativo na acepção subjetiva como já mencionado diz respeito à garantia de determinadas posições dos participantes dos processos desenvolvidos perante o Parlamento em face de comportamentos dos demais participantes dessa mesma atividade e das autoridades responsáveis por conduzila MONTEIRO NETO José Trindade O conceito judicial do devido processo legislativo 2020 129 f Dissertação Mestrado em Direito Constitucional Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa Brasília 2021 Não poderia e não deve ser diferente uma vez que estamos sob a égide do Estado Democrático de Direito o qual nos permite que nos organizemos em uma sociedade minimamente justa e orgânica com relações de poder que tragam mais benefícios do que prejuízos portanto primordial é a discussão em Plenário de uma proposta legislativa sobre a qual pendem 04 recursos das no âmbito das Comissões Competentes Diante do exposto mister se faz a preservação do direito líquido e certo ao devido processo legislativo e à constitucionalidade da legislação proeminente A possível sanção presidencial de um Projeto de Lei que sequer teve a chance de ser discutido contraria claramente os preceitos constitucionais Há informação inclusive no que diz respeito à apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça de que a matéria regulamentada é inconstitucional Porém a essa discussão não foi dada a oportunidade de os senhores Senadores chegarem a um conhecimento exato da matéria que foi simplesmente direcionada à prematura sanção presidencial 4 DA MEDIDA LIMINAR O art 7º III da Lei nº 1201609 possibilita que se suspenda liminarmente o ato impugnado em mandado de segurança quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora No presente caso verificase que o ato impugnado além de contrariar o preceito constitucional do devido processo legislativo viola também disposição regras constitucional de tramitação de proposições no Legislativo Assim conforme os argumentos amplamente explorados supra temse presente o requisito do fumus boni iuris O periculum in mora por outro lado também resta evidenciado na presente hipótese uma vez que o referido projeto encontrase em mão do Presidente da República podendo ser sancionado a qualquer momento o que causaria evidente prejuízo a sociedade bem como prejuízo aos debates envolvendo proposição legislativa de tamanha repercussão Com o presente writ pretendese evitar que a proposição seja indevidamente sancionada antes que essa questão procedimental e constitucional seja sanada com a devida apreciação e regular tramitação e análise técnica pelas respectivas Comissões da proposta legislativa em questão Até que tais providências sejam devidamente tomadas pelas autoridades coatoras para adequação da proposição e de sua tramitação não pode haver a sanção presidencial Enfim como dizia Hely Lopes Meirelles a liminar não é uma liberalidade da Justiça é medida acauteladora do direito do Impetrante que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos MEIRELES Hely Lopes Mandado de Segurança e Ações Constitucionais 34ª Edição Malheiros P 93 É disso que o impetrante precisa medida liminar acautelatória que resguarde o direito líquido e certo ao devido processo legislativo na forma dos pedidos Cumpre mencionar ainda que não há irreversibilidade na medida liminar pleiteada bem como não há interferência indevida desta Corte na autonomia do Poder Legislativo Concedida a segurança eou cumpridas as providências acima dispostas pelas autoridades coatoras a proposta terá seu trâmite retomado normalmente E conforme Resolução nº 449 de 2 de dezembro de 2010 do Supremo Tribunal Federal compete à Corte em plantão apreciar mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal 5 DOS PEDIDOS Ante o exposto requer a Seja concedida liminar inaudita altera parte no presente mandado de segurança para que vislumbrada a ilegalidade dos atos da Presidência da Senado Federal seja suspensa a tomada de qualquer deliberação sobre o referido Projeto de Lei nº 546422 desconstituindo se qualquer ato porventura já realizado até que sejam cumpridas as exigências constitucionais e a referida Casa inclua em pauta discuta e vote a constitucionalidade da proposição b Seja encaminhada a CCJ para a discussão sobre a admissibilidade do Projeto de Lei em questão inclusive anulando o encaminhamento do Presidente da casa e sua respectiva tomada de decisão sem o cumprimento dos preceitos legais acima expostos c Sejam cumpridas as providências de praxe notificação das autoridades coatoras nos termos do art 7º I da Lei nº 1201609 bem como seja ouvida a Procuradoria Geral da República no prazo de 10 dez dias nos termos do art 12 da Lei nº 1201609 d Ao final no mérito que seja confirmada a liminar concedendo a segurança para determinar que a Projeto de Lei nº 546422 seja minuciosamente analisada em sua constitucionalidade juridicidade e boa técnica legislativa Termos em que Pede e espera deferimento Atribuise à causa o valor de R 100000 mil reais apenas para efeitos fiscais Brasília 05 de dezembro de 2022 ADVOGADO OAB Nome do aluno completo Turma Professor DIESEL SC For your next day ride The SportsCar 20L Dashboard Green is the latest highly advanced motorbike helmet under our Diesel SC Collection It is designed to be both stylish and functional providing 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