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CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO FSA DIRETORIA DE ENSINO CURSO DE DIREITO PRÁTICA JURÍDICA CIVIL II Sextafeira 04 de outubro de 2022 Os Professores Orientadores do Núcleo de Prática Simulada da Faculdade Santo Agostinho FSA JOÃO SANTOS e GEORGE JALES fazem saber que ficam intimados os alunos da disciplina Prática Jurídica Civil II das turmas 09T8A 09T8B e 09N8A do caso prático que se segue para elaboração e protocolo no prazo da medida judicial cabível O Hospital Municipal ABC gerido pelo Município da Força Estado WYZ que tem uma ala reservada a atendimentos ambulatoriais vem se recusando a prestar atendimento a crianças com idade entre três e seis anos sob o argumento de que faltam instalações e ambientes adequados para tanto Diante disso a Associação Pequenos Saudáveis constituída há quatro anos cujo objetivo é a defesa do patrimônio social e em especial o direito à saúde e à vida das crianças peticionou ao Secretário municipal de saúde Sr Uberico Ramos solicitando a regularização dos atendimentos que sempre foram prestados pelo Hospital Municipal ABC e foram interrompidos sem maiores explicações prejudicando um grande número de crianças doentes que inclusive correm risco de morte Em resposta o Secretário municipal Gabriel Menezes alegou a falta de recursos para pagamento de pediatras e pediu que os pais aguardem a normalização do serviço informando que tal especialidade estaria suspensa por tempo indeterminado no hospital negando os inúmeros atendimentos Considerando a situação hipoteticamente narrada na qualidade de advogado contratado pela Associação Pequenos Saudáveis por meio de sua representante legal Alice aponte a medida judicial cabível para o enfrentamento do problema inclusive considerando a urgência de modo que seja oferecido imediatamente o atendimento adequado às crianças que necessitem de pediatras no Hospital Municipal ABC A demanda exigirá dilação probatória Na qualidade de advogado da Associação aja em seu proveito Fazer menção a todos os documentos anexados à inicial e a todos os artigos que embasam a ação observando a competência do Juízo b legitimidade ativa e passiva c fundamentos de mérito constitucionais e legais vinculados d requisitos formais da peça e tutela de urgência Prazo de Protocolo da Peça 14112022 AO JUÍZO DA COMARCA DO MUNÍCIPIO DA FORÇA ESTADO WYZ Associação Pequenos Saudáveis qualificação completa por intermédio de seu advogado infraassinado procuração anexa com fulcro na Lei 734785 vem apresentar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR Em face de Hospital Municipal ABC qualificação completa pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I DOS FATOS O demandando é gerido pelo Município tendo uma ala reservada a atendimentos ambulatoriais o qual vem se recusando a prestar atendimento a crianças com idade entre três e seis anos sob o argumento de que faltam instalações e ambientes adequados para tanto Diante disse a requerente cujo objetivo é a defesa do patrimônio social e em especial o direito à saúde e à vida das crianças peticionou ao Secretário municipal de saúde Sr Uberico Ramos solicitando a regularização dos atendimentos que sempre foram prestados pelo Hospital Municipal ABC e foram interrompidos sem maiores explicações prejudicando um grande número de crianças doentes que inclusive correm risco de morte Em resposta o Secretário municipal Gabriel Menezes alegou a falta de recursos para pagamento de pediatras e pediu que os pais aguardem a normalização do serviço informando que tal especialidade estaria suspensa por tempo indeterminado no hospital negando os inúmeros atendimentos II DO DIREITO III PRELIMINARMENTE a DO CABIMENTO art 1 da LACP O artigo primeiro da Lei de Ação Civil Pública estipula as hipóteses de cabimento da Ação Civil Pública de modo que regemse pela lei as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados principalmente a qualquer outro interesse difuso ou coletivo Nesse sentido considerando o caso em tela se faz cabível a presente a ação haja vista o caráter dos direitos pleiteados b DA LEGITIMIDADE A legitimidade ativa para propor a presente ação esta disposta no art 5 da LACP Nesse sentido o artigo preleciona que terá legitimidade para propor a presente a ação entre outros a associação que concomitantemente i esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil e ii inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social ao meio ambiente ao consumidor à ordem econômica à livre concorrência aos direitos de grupos raciais étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico estético histórico turístico e paisagístico No caso em tela a legitimidade ativa foi constituída há quatro aos e tem como objetivo a defesa do patrimônio social e em especial o direito à saúde e a à vida das crianças Logo inegável a legitimidade da associação IIII DO MÉRITO Nos moldes do artigo 1º da Lei 734785 lei da ação civil públicaé cabível a ação civil pública para conter ou proteger os bens protegidos quais sejam danos causados ao meio ambiente ao consumidor aos bens e direitos de valor artístico estético histórico e paisagístico a qualquer interesse difuso ou coletivo por infração econômica à ordem urbanística à honra e à dignidade de grupos sociais étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social Para punir ou reprimir os danos morais ou materiais Quanto aos interesses difusos Hugo Nigro Mazzilli1 informa Em sentido lato ou seja de maneira mais abrangente podemos dizer que os interesses coletivos compreendem uma categoria determinada ou pelos menos determinável de pessoas distinguindose dos interesses difusos que dizem respeito a pessoas ou grupos de pessoas indeterminadamente dispersas na coletividade 1 MAZZILI Hugo Nigro A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo Saraiva 7ª edição São Paulo 1995 p 08 Ademais vale ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que é dever da família da comunidade da sociedade em geral e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida à saúde à alimentação à educação ao esporte ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária Além disso a prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância e a precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública Vemos portanto que o atendimento as necessidades da criança e do adolescentes é prioridade absoluta sobrepondose a qualquer outra Desse modo é dever da administração pública rogar por tal proteção de modo que a falta de atendimento as crianças a falta de recursos não pode ser desculpa fajuta para obstar o atendimento de crianças que as necessitam com urgência Assim o art 5 do ECA institui que nenhuma ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais Se estamos diante de um direito a saúde um direito fundamentado qualquer outra preocupação deve ser deixada de lado com maior razão deve ser feito respeitar e valer outros instrumentos legais que servem de garantidores da existência e manutenção dos direitos fundamentais Além disso o art 196 e 6 da CF estipulam como garantia o direito da efetivação ao acesso a saúde vejamos Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação Como se não bastante o direito fundamental também é regido pelo rol do art 5 caput do CF Cumpre salientar que o Município tem competência para prestação de serviço público de saúde como roga o art 23 II e 30 VII da CF Posto isso o art 11 da Lei 734785 prescreve que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária se esta for suficiente ou compatível independentemente de requerimento do autor Desse modo é determinante a presente demanda judicial a fim de que determine ao Município que estabeleça as atividades de serviço de saúde as crianças sob pena de multa diária III DO PEDIDO LIMINAR É cedido pelo art 12 da LACP que pode o juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia em decisão que se sujeita a agravo Nesse sentido ainda por considerar os requisitos do art 300 do CPC qual seja ao fumaça do bom direito e o risco grave de perigo diante do não cumprimento da medida Tal ferramenta busca dar real eficácia à prestação jurisdicional a cominação liminar de multa liminar é admissível no bojo de qualquer ação que trate de interesses difusos e coletivos inteligência do art 21 da Lei n 734785 Nesse sentido a liminar pleiteada é necessária a fim de determina o reestabelecimento do atendimento no demandado das crianças haja vista a urgência IV DO PEDIDO Por todo o exposto requer a A concessão da liminar com fulcro do art 12 da LACP a fim de que determine o reestabelecimento do atendimento as crianças no hospital demandando b a imposição de multa liminar em valor diário ser fixado ao prudente arbítrio de V Exª para que seja garantida a satisfação integral do pedido liminar constante do item 1 sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis c a citação do demandando para querendo apresentar defesa sob pena de revelia d A confirmação da liminar de modo que condene o hospital a restabelecer o atendimento da ala e A intimação do MP para que se manifeste no caso concreto nos termos do art 5 b 1 da LACP f A condenação da demanda em custas processuais e honorários advocatícios Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos em direito nos termos do art 8 da LACP Para 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todos os documentos anexados à inicial e a todos os artigos que embasam a ação observando a competência do Juízo b legitimidade ativa e passiva c fundamentos de mérito constitucionais e legais vinculados d requisitos formais da peça e tutela de urgência Prazo de Protocolo da Peça 14112022 AO JUÍZO DA COMARCA DO MUNÍCIPIO DA FORÇA ESTADO WYZ Associação Pequenos Saudáveis qualificação completa por intermédio de seu advogado infraassinado procuração anexa com fulcro na Lei 734785 vem apresentar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR Em face de Hospital Municipal ABC qualificação completa pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I DOS FATOS O demandando é gerido pelo Município tendo uma ala reservada a atendimentos ambulatoriais o qual vem se recusando a prestar atendimento a crianças com idade entre três e seis anos sob o argumento de que faltam instalações e ambientes adequados para tanto Diante disse a requerente cujo objetivo é a defesa do patrimônio social e em especial o 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presente a ação haja vista o caráter dos direitos pleiteados b DA LEGITIMIDADE A legitimidade ativa para propor a presente ação esta disposta no art 5 da LACP Nesse sentido o artigo preleciona que terá legitimidade para propor a presente a ação entre outros a associação que concomitantemente i esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil e ii inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social ao meio ambiente ao consumidor à ordem econômica à livre concorrência aos direitos de grupos raciais étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico estético histórico turístico e paisagístico No caso em tela a legitimidade ativa foi constituída há quatro aos e tem como objetivo a defesa do patrimônio social e em especial o direito à saúde e a à vida das crianças Logo inegável a legitimidade da associação IIII DO MÉRITO Nos moldes do artigo 1º da Lei 734785 lei da ação civil públicaé cabível a ação civil pública para conter ou proteger os bens protegidos quais sejam danos causados ao meio ambiente ao consumidor aos bens e direitos de valor artístico estético histórico e paisagístico a qualquer interesse difuso ou coletivo por infração econômica à ordem urbanística à honra e à dignidade de grupos sociais étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social Para punir ou reprimir os danos morais ou materiais Quanto aos interesses difusos Hugo Nigro Mazzilli1 informa Em sentido lato ou seja de maneira mais abrangente podemos dizer que os interesses coletivos compreendem uma categoria determinada ou pelos menos determinável de pessoas distinguindose dos interesses difusos que dizem respeito a pessoas ou grupos de pessoas indeterminadamente dispersas na coletividade 1 MAZZILI Hugo Nigro A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo Saraiva 7ª edição São Paulo 1995 p 08 Ademais vale ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que é dever da família da comunidade da sociedade em geral e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida à saúde à alimentação à educação ao esporte ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária Além disso a prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância e a precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública Vemos portanto que o atendimento as necessidades da criança e do adolescentes é prioridade absoluta sobrepondose a qualquer outra Desse modo é dever da administração pública rogar por tal proteção de modo que a falta de atendimento as crianças a falta de recursos não pode ser desculpa fajuta para obstar o atendimento de crianças que as necessitam com urgência Assim o art 5 do ECA institui que nenhuma ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais Se estamos diante de um direito a saúde um direito fundamentado qualquer outra preocupação deve ser deixada de lado com maior razão deve ser feito respeitar e valer outros instrumentos legais que servem de garantidores da existência e manutenção dos direitos fundamentais Além disso o art 196 e 6 da CF estipulam como garantia o direito da efetivação ao acesso a saúde vejamos Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação Como se não bastante o direito fundamental também é regido pelo rol do art 5 caput do CF Cumpre salientar que o Município tem competência para prestação de serviço público de saúde como roga o art 23 II e 30 VII da CF Posto isso o art 11 da Lei 734785 prescreve que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária se esta for suficiente ou compatível independentemente de requerimento do autor Desse modo é determinante a presente demanda judicial a fim de que determine ao Município que estabeleça as atividades de serviço de saúde as crianças sob pena de multa diária III DO PEDIDO LIMINAR É cedido pelo art 12 da LACP que pode o juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia em decisão que se sujeita a agravo Nesse sentido ainda por considerar os requisitos do art 300 do CPC qual seja ao fumaça do bom direito e o risco grave de perigo diante do não cumprimento da medida Tal ferramenta busca dar real eficácia à prestação jurisdicional a cominação liminar de multa liminar é admissível no bojo de qualquer ação que trate de interesses difusos e coletivos inteligência do art 21 da Lei n 734785 Nesse sentido a liminar 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