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Direito ·

Processo Civil 4

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CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO UNIFSA PRÁTICA JURÍDICA CIVIL II PROFESSORES JOÃO SANTOS E GEORGE JALES AÇÃO CIVIL PÚBLICA LACP Lei 734785 CDC Lei 807890 ENDEREÇAMENTO Fundamento Art 2º LACP Art 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto Art 93 do CDC Art 93 Ressalvada a competência da Justiça Federal é competente para a causa a justiça local I no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano quando de âmbito local II no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal para os danos de âmbito nacional ou regional aplicandose as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente AO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA X ou AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA X QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante Qualificação completa Demandado Qualificação completa I EXPOSIÇÃO DOS FATOS Devese expor os fatos conforme o caso exposto fazendo alusão aos eventuais documentos que provam o dano ou seu risco iminente II DO DIREITO 21 PRELIMINARMENTE a DO CABIMENTO Art 1º da LACP Art 1º Regemse pelas disposições desta Lei sem prejuízo da ação popular as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados Redação dada pela Lei nº 12529 de 2011 l ao meioambiente ll ao consumidor III a bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e paisagístico IV a qualquer outro interesse difuso ou coletivo Incluído pela Lei nº 8078 de 1990 V por infração da ordem econômica Redação dada pela Lei nº 12529 de 2011 VI à ordem urbanística Incluído pela Medida provisória nº 218035 de 2001 VII à honra e à dignidade de grupos raciais étnicos ou religiosos Incluído pela Lei nº 12966 de 2014 VIII ao patrimônio público e social Incluído pela Lei nº 13004 de 2014 Parágrafo único Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos contribuições previdenciárias o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados Incluído pela Medida provisória nº 218035 de 2001 b DA LEGITIMIDADE Legitimidade Ativa Art 82 CDC e Art 5º LACP Art 82 CDC Para os fins do art 81 parágrafo único são legitimados concorrentemente Redação dada pela Lei nº 9008 de 2131995 Vide Lei nº 13105 de 2015 Vigência I o Ministério Público II a União os Estados os Municípios e o Distrito Federal III as entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta ainda que sem personalidade jurídica especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código IV as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código dispensada a autorização assemblear 1 O requisito da préconstituição pode ser dispensado pelo juiz nas ações previstas nos arts 91 e seguintes quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido Art 5º LACP Art 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar Redação dada pela Lei nº 11448 de 2007 Vide Lei nº 13105 de 2015 Vigência I o Ministério Público Redação dada pela Lei nº 11448 de 2007 II a Defensoria Pública Redação dada pela Lei nº 11448 de 2007 III a União os Estados o Distrito Federal e os Municípios Incluído pela Lei nº 11448 de 2007 IV a autarquia empresa pública fundação ou sociedade de economia mista Incluído pela Lei nº 11448 de 2007 V a associação que concomitantemente Incluído pela Lei nº 11448 de 2007 a esteja constituída há pelo menos 1 um ano nos termos da lei civil Incluído pela Lei nº 11448 de 2007 b inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social ao meio ambiente ao consumidor à ordem econômica à livre concorrência aos direitos de grupos raciais étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico estético histórico turístico e paisagístico Redação dada pela Lei nº 13004 de 2014 1º O Ministério Público se não intervier no processo como parte atuará obrigatoriamente como fiscal da lei 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitarse como litisconsortes de qualquer das partes 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada o Ministério Público assumirá a titularidade ativa 3 Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa Redação dada pela Lei nº 8078 de 1990 4 O requisito da préconstituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido Incluído pela Lei nª 8078 de 1191990 5 Admitirseá o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei Incluído pela Lei nª 8078 de 1191990 6 Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais mediante cominações que terá eficácia de título executivo extrajudicial Incluído pela Lei nª 8078 de 1191990 Legitimidade Passiva é delimitada a partir da regra de competência considerando as atribuições constitucionais em relação aos entes Federados e deve ser analisada de acordo com o nexo da causalidade isto é quem deve suportar os ônus da condenação Art 3º LACP 22 DO MÉRITO Deve atentar ao objeto da ação definido como tutela de direitos difusos coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos Art 81 CDC e Art 1º da LACP Observar para os mecanismos de busca da efetividade da decisão nas obrigações de fazer ou não fazer Art 11 LACP São fundamentos que podem ser explorados de acordo com o caso conreto 1Proteção da dignidade da pessoa humana artigo 1 inciso III da CF88 2Efetivação do direito fundamental à saúde artigo 6 e artigo 196 e seguintes da CF88 3Proteção do direito fundamental à vida artigo 5 caput da CF88 4Competência do Município para a prestação do serviço público de saúde artigo 23 II e artigo 30 inciso VII da CF88 5 Prestação adequada de serviços públicos Lei 898795 Lei 134602017 CDC Art 22 6Proteção constitucional ou legal ao idoso artigo 230 da CF88 ou Estatuto do Idoso Lei n 1074103 7 Direito a um meioambiente ecologicamente equilibrado Art 225 CF 23 DO PEDIDO DE LIMINAR Deve ser formulado com fundamento do Art 12 da LACP Conferir também o Art 84 do CDC Ao Autor incumbe demonstrar os requisitos próprios quais sejam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora III DO PEDIDO Sugerese seguir a seguinte ordem a Liminar b Citação d Mérito e Intimação do MP se a ação não for por este promovida f Condenação em custas processuais e honorários se houve patrocínio por advogado Produção de provas Obs Art 8º LACP requisição de certidões Valor da causa NESTES TERMOS PEDE DEFERIMENTO LOCAL DATA ADVOGADO OAB n