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Professores Orientadores do Núcleo de Prática Simulada da Faculdade Santo Agostinho FSA fazem saber que ficam intimados os alunos da disciplina Prática Jurídica III das turmas 09T9A 09T9B e 09N9A do caso prático que se segue para ajuizamento de medida judicial cabível Paulo engenheiro da prefeitura de Teresina encontrase no dia 20 de abril de 2023 com Pedro proprietário de um restaurante prestes a inaugurar Neste encontro Paulo sabendo da necessidade de um alvará que ele mesmo elabora exige a quantia de R500000cinco mil reais a Pedro para realizar este ato de ofício Paulo pede uns dias para pensar e combinam de se encontrar no restaurante Malagueta dia 01 de maio do mesmo ano No dia combinado quando Paulo ia entrando no restaurante é preso em flagrante pelo cometimento de crime funcional Paulo não chegou a dar uma palavra e foi preso sem dinheiro ou qualquer documento que lhe ligasse a alguma infração mas mesmo assim foi levado ao 12º Distrito Policial de Teresina Ao chegar na delegacia Paulo contou que não sabia o motivo de sua prisão e após indicou o nome de Maria como contato Hoje dia 11 de maio Paulo continua preso no DP o MP e o Juiz da Vara Criminal de Flagrantes de Teresina não foram comunicados e não tem conhecimento da prisão Paulo continua saber o motivo de sua prisão quem o prendeu e as testemunhas que foram ouvidas naquele momento da prisão Maria entrou em contato com você para defesa de Paulo neste momento informando as circunstâncias acima Como advogado de Paulo levando em conta tão somente os dados contidos no enunciado elabore a peça privativa de advogado cabível EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE TERESINA Paulo nacionalidade estado civil profissão portador do RG de n e CPF n residente e domiciliado na rua endereço completo vem por intermédio de seu advogado que infra subscreve procuração anexa requerer RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Com fulcro no art 310 I do CPP cc art 5 LXVI e LXI da CF pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I Síntese fática O requerente foi preso em flagrante em 01 de maio de 2023 pelo cometimento de crime funcional conquanto foi preso sem dar uma palavra ou em posse de dinheiro ou qualquer documento que lhe ligasse a alguma infração mas foi levado ao 12 Distrito Policial de Teresina Ao chegar na delegacia o requerente contou que não sabia o motivo de sua prisão e pós indicou o nome de Maria como contato Ademais ainda hoje no dia 11 de maio o requerente continua preso sendo que o MP e o juiz criminal não foram comunicados de sua prisão O requerente por sua vez ainda não sabe o motivo de sua prisão bem como quais testemunhas foram ouvidas no dia de sua prisão Assim ante a evidente ilegalidade da prisão em flagrante esta deve ser relaxada bem como em razão de toda a ilegalidade ocorrida na constância da prisão II Do direito III Da ilegalidade da prisão Inicialmente cumpre salientar que a prisão é angariada por nulidades tendo em vista a não observância de direitos constitucionais do requerente isso pois não foi assistido por advogado sua família não foi comunidade tão pouco houve a comunicação da autoridade judiciária no prazo legal Conquanto roga o art 306 1 do CPP que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão IMEDIATAMENTE COMUNICADOS ao juiz competente ao MP e à família do preso sendo que em até 24 horas após a realização da prisão será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e caso o autuado não informe o nome se seu advogado devese dar cópia integral à Defensoria Pública Ainda insta salientar que o 2 do mesmo artigo esboça que no mesmo prazo legal será entregue ao preso mediante recibo a nota de culpa assinada pela autoridade com o motivo da prisão o nome do condutor e os das testemunhas Até o presente momento passados mais de 10 dias da prisão em flagrante o requerente não possui qualquer amparo na legalidade de modo que iminentemente ilegal a sua prisão Vejamos a jurisprudência de casos semelhantes HABEAS CORPUS CRIME FURTO PRISÃO EM FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO FLAGRANTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL ILEGALIDADE DA PRISÃO PRÉPROCESSUAL PELO DECURSO DO TEMPO VIOLAÇÃO DO ART 306 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AUSÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PREMISSA DE FATO EQUIVOCADA UTILIZADA PELA AUTORIDADE COATORA NECESSIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO LIMINAR CONFIRMADA ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO TJPR 5ª C Criminal 00206274320198160000 Ivaiporã Rel Desembargador Renato Naves Barcellos J 23052019 TJPR HC 00206274320198160000 PR 00206274320198160000 Acórdão Relator Desembargador Renato Naves Barcellos Data de Julgamento 23052019 5ª Câmara Criminal Data de Publicação 31052019 Nesse sentido diante da ilegalidade da prisão REQUER o seu relaxamento tendo como consequência a expedição de alvará de soltura e liberação do indiciado IIII Do não cabimento da prisão preventiva Muito embora o requerente ainda não tenha o conhecimento do motivo de sua prisão em flagrante principalmente do tipo legal em que incorre a prisão preventiva não seria medida adequada pela falta dos requisitos legais Ademais em consonância com o art 310 do CPP e seus incisos na audiência de custódia o juiz poderá relaxar a prisão ilegal converter em preventiva quando preenchidos os requisitos do art 312 do CPP ou conceder liberdade provisória Desse modo mesmo que as nulidades do auto de prisão em flagrante tivessem sido sanadas não caberia a prisão preventiva já que o crime em potencial praticado não ofende a ordem pública econômica nem seria necessária a prisão para que procedesse o inquérito policial ou ainda não há qualquer perigo gerado pela liberdade do requerente Nesse sentido ratifica Renato Brasileiro De acordo com a nova redação do art 310 II do CPP verificada a legalidade da prisão em flagrante o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão Para tanto é indispensável que seja provocado nesse sentido pois jamais poderá fazêlo de ofício sob pena de violação aos arts 3ºA 282 2º e 4º e 311 todos do CPP com redação dada pela Lei n 1396419 2020 p 1052 Assim não cabendo prisão preventiva deve a prisão ser relaxada e o indiciado imediatamente solto III Dos pedidos Ante a todo o exposto requer seja a prisão ilegal relaxada com a imediata expedição de alvará de soltura e liberação do acusado consoante art 310 inc I do CPP e art 5 inc LXVI da CF Termos em que aguarda deferimento Local data Advogado OAB
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delegacia Paulo contou que não sabia o motivo de sua prisão e após indicou o nome de Maria como contato Hoje dia 11 de maio Paulo continua preso no DP o MP e o Juiz da Vara Criminal de Flagrantes de Teresina não foram comunicados e não tem conhecimento da prisão Paulo continua saber o motivo de sua prisão quem o prendeu e as testemunhas que foram ouvidas naquele momento da prisão Maria entrou em contato com você para defesa de Paulo neste momento informando as circunstâncias acima Como advogado de Paulo levando em conta tão somente os dados contidos no enunciado elabore a peça privativa de advogado cabível EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE TERESINA Paulo nacionalidade estado civil profissão portador do RG de n e CPF n residente e domiciliado na rua endereço completo vem por intermédio de seu advogado que infra subscreve procuração anexa requerer RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Com fulcro no art 310 I do CPP cc art 5 LXVI e LXI da CF pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I Síntese fática O requerente foi preso em flagrante em 01 de maio de 2023 pelo cometimento de crime funcional conquanto foi preso sem dar uma palavra ou em posse de dinheiro ou qualquer documento que lhe ligasse a alguma infração mas foi levado ao 12 Distrito Policial de Teresina Ao chegar na delegacia o requerente contou que não sabia o motivo de sua prisão e pós indicou o nome de Maria como contato Ademais ainda hoje no dia 11 de maio o requerente continua preso sendo que o MP e o juiz criminal não foram comunicados de sua prisão O requerente por sua vez ainda não sabe o motivo de sua prisão bem como quais testemunhas foram ouvidas no dia de sua prisão Assim ante a evidente ilegalidade da prisão em flagrante esta deve ser relaxada bem como em razão de toda a ilegalidade ocorrida na constância da prisão II Do direito III Da ilegalidade da prisão Inicialmente cumpre salientar que a prisão é angariada por nulidades tendo em vista a não observância de direitos constitucionais do requerente isso pois não foi assistido por advogado sua família não foi comunidade tão pouco houve a comunicação da autoridade judiciária no prazo legal Conquanto roga o art 306 1 do CPP que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão IMEDIATAMENTE COMUNICADOS ao juiz competente ao MP e à família do preso sendo que em até 24 horas após a realização da prisão será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e caso o autuado não informe o nome se seu advogado devese dar cópia integral à Defensoria Pública Ainda insta salientar que o 2 do mesmo artigo esboça que no mesmo prazo legal será entregue ao preso mediante recibo a nota de culpa assinada pela autoridade com o motivo da prisão o nome do condutor e os das testemunhas Até o presente momento passados mais de 10 dias da prisão em flagrante o requerente não possui qualquer amparo na legalidade de modo que iminentemente ilegal a sua prisão Vejamos a jurisprudência de casos semelhantes HABEAS CORPUS CRIME FURTO PRISÃO EM FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO FLAGRANTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL ILEGALIDADE DA PRISÃO PRÉPROCESSUAL PELO DECURSO DO TEMPO VIOLAÇÃO DO ART 306 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AUSÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PREMISSA DE FATO EQUIVOCADA UTILIZADA PELA AUTORIDADE COATORA NECESSIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO LIMINAR CONFIRMADA ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO TJPR 5ª C Criminal 00206274320198160000 Ivaiporã Rel Desembargador Renato Naves Barcellos J 23052019 TJPR HC 00206274320198160000 PR 00206274320198160000 Acórdão Relator Desembargador Renato Naves Barcellos Data de Julgamento 23052019 5ª Câmara Criminal Data de Publicação 31052019 Nesse sentido diante da ilegalidade da prisão REQUER o seu relaxamento tendo como consequência a expedição de alvará de soltura e liberação do indiciado IIII Do não cabimento da prisão preventiva Muito embora o requerente ainda não tenha o conhecimento do motivo de sua prisão em flagrante principalmente do tipo legal em que incorre a prisão preventiva não seria medida adequada pela falta dos requisitos legais Ademais em consonância com o art 310 do CPP e seus incisos na audiência de custódia o juiz poderá relaxar a prisão ilegal converter em preventiva quando preenchidos os requisitos do art 312 do CPP ou conceder liberdade provisória Desse modo mesmo que as nulidades do auto de prisão em flagrante tivessem sido sanadas não caberia a prisão preventiva já que o crime em potencial praticado não ofende a ordem pública econômica nem seria necessária a prisão para que procedesse o inquérito policial ou ainda não há qualquer perigo gerado pela liberdade do requerente Nesse sentido ratifica Renato Brasileiro De acordo com a nova redação do art 310 II do CPP verificada a legalidade da prisão em flagrante o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão Para tanto é indispensável que seja provocado nesse sentido pois jamais poderá fazêlo de ofício sob pena de violação aos arts 3ºA 282 2º e 4º e 311 todos do CPP com redação dada pela Lei n 1396419 2020 p 1052 Assim não cabendo prisão preventiva deve a prisão ser relaxada e o indiciado imediatamente solto III Dos pedidos Ante a todo o exposto requer seja a prisão ilegal relaxada com a imediata expedição de alvará de soltura e liberação do acusado consoante art 310 inc I do CPP e art 5 inc LXVI da CF Termos em que aguarda deferimento Local data Advogado OAB